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JORNADA DE TRABALHO
JORNADA DE TRABALHO
- Artigos 57 a 74 da CLT
- Variações de horário no registro de ponto
( artigo 58, parágrafo 1°)
- Duração normal/legal
(artigo 58 CLT e artigo 7°, XIII CF)
- Horas “in itinere” ( artigo 58, parágrafo 2°)
JORNADA DE TRABALHO
- Trabalho em regime de tempo parcial ( artigo 58 A)
- Formas de acréscimo à jornada de trabalho
• Prorrogação ( artigo 59, caput e parágrafo 1°)
• Compensação (artigo 59, parágrafos 2° e 3°)
• Força Maior e Serviços Inadiáveis (artigo 61, parágrafos 1° e
2°) Recuperação do Tempo Perdido (artigo 61, parágrafo 3°)
JORNADA DE TRABALHO
- Excluídos - artigo 62 da CLT
- Intervalos - interjornada (artigo 66)
4 < X < ou iguais 6 horas = 15 minutos
- intrajornada (artigo 71)
- intrajornada- jornadas com duração:
X > 6 horas = mínimo 1 hora e máximo 2 horas
Súmula 437 do TST - Aplicação do art.71 da CLT
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão
parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a
empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período
correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no
mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho
(art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor
para efeito de remuneração.
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E
ALIMENTAÇÃO
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque
este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho,
garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da
CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT,
com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994,
quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo
intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no
cálculo de outras parcelas salariais.
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E
ALIMENTAÇÃO
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é
devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando
o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não
usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma
prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
JORNADA DE TRABALHO
- Repouso semanal remuneração e descanso em
Feriados - artigos 67 a 70
- Jornada especial – mecanografia – artigo 72
- Trabalho noturno – artigo 73 c/c artigo 7º
da lei 5889/73
TRABALHO NOTURNO
URBANO RURAL
Horário noturno
= 22:00 ás 05:00
20:00 às 04:00 – Pecuária
21:00 às 05:00 – Lavoura
Hora noturna = 52 minutos
e 30 segundos
Hora noturna – normal -
60 minutos
Adicional = 20% 25%
JORNADA DE TRABALHO
- Registro/controle – obrigatoriedade – artigo 74
- Turnos ininterruptos de revezamento – artigo 7º,
inciso XIV da CF/88
Súmula nº 60 do TST
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário
do empregado para todos os efeitos.
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e
prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas
prorrogadas.
TRABALHO NOTURNO
ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E
PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO
OJ-SDI1-410. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO
APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA
CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal
remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho,
importando no seu pagamento em dobro.
JORNADA DE TRABALHO
SÚMULA 444 DO TST: JORNADA DE TRABALHO. NORMA
COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de
trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada
exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou
convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em
dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao
pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima
primeira e décima segunda horas.
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Direito do Trabalho - Jornada de Trabalho

  • 1.
  • 3. JORNADA DE TRABALHO - Artigos 57 a 74 da CLT - Variações de horário no registro de ponto ( artigo 58, parágrafo 1°) - Duração normal/legal (artigo 58 CLT e artigo 7°, XIII CF) - Horas “in itinere” ( artigo 58, parágrafo 2°)
  • 4. JORNADA DE TRABALHO - Trabalho em regime de tempo parcial ( artigo 58 A) - Formas de acréscimo à jornada de trabalho • Prorrogação ( artigo 59, caput e parágrafo 1°) • Compensação (artigo 59, parágrafos 2° e 3°) • Força Maior e Serviços Inadiáveis (artigo 61, parágrafos 1° e 2°) Recuperação do Tempo Perdido (artigo 61, parágrafo 3°)
  • 5. JORNADA DE TRABALHO - Excluídos - artigo 62 da CLT - Intervalos - interjornada (artigo 66) 4 < X < ou iguais 6 horas = 15 minutos - intrajornada (artigo 71) - intrajornada- jornadas com duração: X > 6 horas = mínimo 1 hora e máximo 2 horas
  • 6. Súmula 437 do TST - Aplicação do art.71 da CLT I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
  • 7. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
  • 8. JORNADA DE TRABALHO - Repouso semanal remuneração e descanso em Feriados - artigos 67 a 70 - Jornada especial – mecanografia – artigo 72 - Trabalho noturno – artigo 73 c/c artigo 7º da lei 5889/73
  • 9. TRABALHO NOTURNO URBANO RURAL Horário noturno = 22:00 ás 05:00 20:00 às 04:00 – Pecuária 21:00 às 05:00 – Lavoura Hora noturna = 52 minutos e 30 segundos Hora noturna – normal - 60 minutos Adicional = 20% 25%
  • 10. JORNADA DE TRABALHO - Registro/controle – obrigatoriedade – artigo 74 - Turnos ininterruptos de revezamento – artigo 7º, inciso XIV da CF/88
  • 11. Súmula nº 60 do TST I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. TRABALHO NOTURNO ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO
  • 12. OJ-SDI1-410. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. JORNADA DE TRABALHO
  • 13. SÚMULA 444 DO TST: JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. JORNADA DE TRABALHO