Poder Executivo

Professora Angélika Veríssimo
1. Sistemas de Governo
• Sistemas de governo identificam o grau de independência ou
  dependência no relacionamento entre os Poderes Executivo e
  Legislativo no exercício de funções governamentais.
• PRESIDENCIALISMO:
- Adotado , geralmente, nas Repúblicas;
- Presidente da República exerce as funções de chefe de Estado, chefe
  de Governo e Chefe da Administração Pública;
- Eleito para mandato por prazo fixo;
- ratificado pelo Plebiscito realizado em 21 de abril de 1993 (art. 2º,
  do ADCT, alterado pela EC nº 2/92).
• PARLAMENTARISMO:
- Típico da Monarquias constitucionais;
- Chefe de Estado (Monarca) e Chefe de Governo (Primeiro-Ministro);
- Governo exercido pelo Conselho de Ministros; precisa do apoio do
  Parlamento.
1. Sistema de Governo
• EXECUTIVO MONOCRÁTICO:

  – Poder Executivo Federal: É exercido pelo Presidente
    da República, auxiliado pelos Ministros de Estado
    (art. 76, CF), reunindo as funções de Chefe de Estado
    e Chefe de Governo (incluindo a prática de atos afetos
    à chefia da Administração Pública Federal);
  – Poder Executivo Estadual/Distrital: É exercido pelo
    Governador, com o auxílio dos Secretários
    Estaduais/Distritais (art. 28 e 32, § 2º, CF);
  – Poder Executivo Municipal: É exercido pelo Prefeito,
    com o auxílio dos Secretários (art. 29, I, II e III, CF)
2. Sistema Eleitoral
   Presidente e Vice-Presidente
• Condições de elegibilidade:
- Ser brasileiro nato (art. 12, § 3º, I, CF);
- Estar no pleno gozo dos direitos políticos (art. 14, § 3º,
  II, CF);
- Ter o alistamento eleitoral (art. 14, § 3º, III, CF);
- Possuir filiação partidária (arts. 14, § 3º, V, e 77, § 2º,
  CF);
- Ter mais de 35 anos de idade (art. 14, § 3º, VI, a, CF);
- Não ser inelegível (inalistáveis e analfabetos - art. 14, §
  4º, CF).
2. Sistema Eleitoral
  Presidente e Vice-Presidente
• Eleição majoritária de dois turnos (com o Vice) – art. 77,
  caput, da CF:
- art. 77, §2º, da CF – princípio da maioria absoluta dos votos
  (não computados os votos em branco e nulos);
- art. 77, § 3º, da CF – nova eleição – concorrência dos dois
  candidatos mais votados – maioria dos votos válidos.
• Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte,
  desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-
  á, dentre os remanescentes, o de maior votação (art. 77, § 4º,
  CF), preferindo o mais idoso, no caso de remanescerem
  candidatos com a mesma votação (art. 77, § 5º, CF).
• Governadores dos Estados e DF – art. 28, da CF;
• Prefeitos – art. 29, inc. II, CF.
3. Posse e Mandato
• Posse em sessão conjunta do Congresso Nacional realizada
  no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição (art. 82,
  CF):
– Se o Presidente da República ou o Vice-Presidente eleitos
  não tiverem assumidos os cargos (em 10 dias), estes serão
  declarados vagos (art. 78, parágrafo único, CF) pelo
  Congresso Nacional, salvo motivo de força maior.
– No caso de comparecer o Vice-Presidente, este assumirá a
  Presidência da República, substituindo-o provisória ou
  definitivamente.
• Mandato de 4 anos (art. 82, CF), com reeleição para um
  único período subseqüente (art. 14, § 5º, CF).
4. Substituição e Sucessão
• O Presidente da República será substituído, no caso de
  impedimento, ou sucedido, no caso de vacância, pelo Vice-
  Presidente (art. 79, caput, CF)
- Somente o Vice-Presidente pode suceder o Presidente da
  República, no caso de vacância do cargo, complementando o
  mandato, independentemente do período restante.
• Substituição, no caso de impedimento do Presidente e do
  Vice-Presidente, ou vacância de ambos os cargos (até que
  sejam realizadas novas eleições), sucessivamente, pelo:
– Presidente da Câmara dos Deputados;
– Presidente do Senado Federal;
– Presidente do Supremo Tribunal Federal (art. 80, CF).
4. Substituição e Sucessão
• Vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da
  República:
• Vacância nos dois primeiros anos do mandato: far-se-á
  eleição direta, pelo sufrágio universal e pelo voto direto e
  secreto, noventa dias depois de aberta a última vaga (art. 81,
  caput, CF);
• Vacância nos últimos dois anos do mandato: far-se-á eleição
  indireta (pelo Congresso Nacional) para ambos os cargos, na
  forma da lei, trinta dias depois de aberta a última vaga (art.
  81, § 1º, CF).
• Os novos eleitos somente completarão o período de seus
  antecessores, exercendo um “mandato-tampão” (art. 81, §
  2º, CF).
5. Atribuições
• Chefe de Estado:
- art. 84, VII, VIII, XIV (nomeação de Ministros do Supremo
  Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, bem como do
  Procurador-Geral da República), XV, XVI (nomeação de
  magistrados), XVIII (convocar e presidir o Conselho de Defesa
  Nacional), XIX, XX, XXI, XXII, CF;
• Chefe de Governo:
- art. 84, I, III, IV, V, IX, X, XI, XII, XIII, XIV (nomeação dos
  Governadores de Territórios, do presidente e diretores do
  banco central e outros servidores, quando determinado em
  lei), XVII, XVIII (convocar e presidir o Conselho da República),
  XXIII, XXVI, CF;
• Chefe da Administração Pública Federal:
- art. 84, II, VI, XVI (nomeação do Advogado-Geral da União),
  XXIV e XXV.
6. Órgãos Auxiliares
•  Ministros:
–   São meros auxiliares do Presidente da República no exercício do Poder
  Executivo e na direção superior da Administração Pública Federal (arts. 76, 84,
  II, e 87, CF)
– Requisitos:
         • Ser brasileiro nato ou naturalizado, ou português equiparado;
         • Ter mais de 21 anos de idade;
         • Estar no pleno exercício dos direitos políticos.
– Atribuições (art. 87, parágrafo único, CF):
         • Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e
            entidades da Administração na área de sua competência;
         • Referendar os atos e decretos (regulamentares e inominados)
            assinados pelo Presidente da República;
         • Expedir instruções para execução das leis/decretos/regulamentos;
         • Apresentar ao Presidente relatório anual da gestão no Ministério.
6. Órgãos Auxiliares
• Conselho da República:
   – É órgão de consulta convocado para se pronunciar sobre a intervenção
     federal, o estado de defesa e o estado de sítio (art. 90, I, CF), bem como
     questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas (art.
     90, II, CF).
   – Composição (art. 89, CF):
   • Vice-Presidente da República;
   • Presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
   • Líderes da maioria e da minoria na Câmara e no Senado Federal;
   • Ministro da Justiça;
   • Seis cidadãos brasileiros, com mais de 35 anos de idade, sendo dois
     nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal
     e dois eleitos pela Câmara dos Deputados (todos com mandato de três
     anos, vedada a recondução).
6. Órgãos Auxiliares
• Conselho de Defesa Nacional:
   – É órgão de consulta convocado para se pronunciar nos assuntos
     relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado
     democrático (art. 91, CF), competindo-lhe (art. 91, § 1º, CF):
       • Opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da
         paz, bem como sobre a decretação do estado de defesa, do
         estado de sítio e da intervenção federal;
       • Propor os critérios e condições de utilização de áreas
         indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre
         seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas
         relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos
         naturais de qualquer tipo;
       • Estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas
         necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do
         Estado democrático.
6. Órgãos Auxiliares
• Conselho de Defesa Nacional:
   – Composição (art. 91, CF):
      • Vice-Presidente da República;
      • Presidente da Câmara dos Deputados;
      • Presidente do Senado Federal;
      • Ministro da Justiça;
      • Ministro de Estado da Defesa;
      • Comandantes da Marinha, do Exercito e da
        Aeronáutica;
      • Ministro das Relações Exteriores;
      • Ministro do Planejamento.
7. Responsabilidades
• Infrações      político-administrativas     ou      crimes  de
   responsabilidade (art. 85, CF):
- atos do Presidente da República cometidos no desempenho da
   função que atentam contra a Constituição:
• Existência da União;
• Livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do
   Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades
   da Federação;
• Exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
• Segurança interna do País;
• Probidade na Administração;
• Lei orçamentária;
• Cumprimento das leis e das decisões judiciais.
7. Responsabilidades
• Processo de impeachment:
– Juízo de admissibilidade do processo: a Câmara dos Deputados,
  após receber a acusação, apreciará a sua procedência (2/3 dos
  membros).
– Admitida a acusação pela Câmara e iniciado o processo perante o
  Senado, o Presidente da República será afastado de suas funções,
  por até 180 dias (art. 86, §§ 1º, II, e 2º, CF).
– Processo e julgamento: o Senado Federal transformar-se-á num
  Tribunal Político de colegialidade heterogênea, que decidirá sobre a
  condenação do Presidente (2/3 dos membros).
– Sanções:
• Perda do cargo;
• Inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública.
7. Responsabilidades
• Infrações penais:
   – Crimes comuns cometidos durante a vigência do mandato
      presidencial (ilícitos penais praticados in officio ou propter
      officium) = irresponsabilidade penal relativa.
   – Juízo de admissibilidade: a Câmara dos Deputados, após oferecida
      denúncia ou queixa ao STF e solicitada autorização ao Legislativo,
      concederá licença (2/3 dos membros).
   – Concedida a licença pela Câmara e recebida a denúncia ou queixa-
      crime pelo Supremo Tribunal Federal, o Presidente da República
      ficará suspenso de suas funções, pelo prazo máximo de 180 dias
      (art. 86, §§ 1º, I, e 2º, CF).
   – Processo e julgamento: o STF poderá receber, ou não, a denúncia
      ou queixa oferecida contra o Presidente da República, julgando-o
      (Lei nº 8.038/90 e Regimento Interno do STF).
7. Responsabilidades
• Imunidade formal em relação à prisão (art. 86, § 3º, CF):
   – Com a sentença condenatória, o Presidente da República
     sujeitar-se-á à prisão, perdendo, após o trânsito em
     julgado, os direitos políticos (enquanto durarem os
     efeitos) e, por conseguinte, o cargo (art. 15, III, CF).
   – Os Governadores de Estado/DF gozam de imunidade
     formal em relação ao processo, desde que prevista nas
     Constituições Estaduais ou na Lei Orgânica do DF.
   – O STF não admite a “imunidade formal em relação à
     prisão” ou a “regra de irresponsabilidade penal relativa”
     para os Governadores de Estado/DF.

DIREITO CONSTITUCIONAL_PODER EXECUTIVO

  • 1.
  • 2.
    1. Sistemas deGoverno • Sistemas de governo identificam o grau de independência ou dependência no relacionamento entre os Poderes Executivo e Legislativo no exercício de funções governamentais. • PRESIDENCIALISMO: - Adotado , geralmente, nas Repúblicas; - Presidente da República exerce as funções de chefe de Estado, chefe de Governo e Chefe da Administração Pública; - Eleito para mandato por prazo fixo; - ratificado pelo Plebiscito realizado em 21 de abril de 1993 (art. 2º, do ADCT, alterado pela EC nº 2/92). • PARLAMENTARISMO: - Típico da Monarquias constitucionais; - Chefe de Estado (Monarca) e Chefe de Governo (Primeiro-Ministro); - Governo exercido pelo Conselho de Ministros; precisa do apoio do Parlamento.
  • 3.
    1. Sistema deGoverno • EXECUTIVO MONOCRÁTICO: – Poder Executivo Federal: É exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado (art. 76, CF), reunindo as funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo (incluindo a prática de atos afetos à chefia da Administração Pública Federal); – Poder Executivo Estadual/Distrital: É exercido pelo Governador, com o auxílio dos Secretários Estaduais/Distritais (art. 28 e 32, § 2º, CF); – Poder Executivo Municipal: É exercido pelo Prefeito, com o auxílio dos Secretários (art. 29, I, II e III, CF)
  • 4.
    2. Sistema Eleitoral Presidente e Vice-Presidente • Condições de elegibilidade: - Ser brasileiro nato (art. 12, § 3º, I, CF); - Estar no pleno gozo dos direitos políticos (art. 14, § 3º, II, CF); - Ter o alistamento eleitoral (art. 14, § 3º, III, CF); - Possuir filiação partidária (arts. 14, § 3º, V, e 77, § 2º, CF); - Ter mais de 35 anos de idade (art. 14, § 3º, VI, a, CF); - Não ser inelegível (inalistáveis e analfabetos - art. 14, § 4º, CF).
  • 5.
    2. Sistema Eleitoral Presidente e Vice-Presidente • Eleição majoritária de dois turnos (com o Vice) – art. 77, caput, da CF: - art. 77, §2º, da CF – princípio da maioria absoluta dos votos (não computados os votos em branco e nulos); - art. 77, § 3º, da CF – nova eleição – concorrência dos dois candidatos mais votados – maioria dos votos válidos. • Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se- á, dentre os remanescentes, o de maior votação (art. 77, § 4º, CF), preferindo o mais idoso, no caso de remanescerem candidatos com a mesma votação (art. 77, § 5º, CF). • Governadores dos Estados e DF – art. 28, da CF; • Prefeitos – art. 29, inc. II, CF.
  • 6.
    3. Posse eMandato • Posse em sessão conjunta do Congresso Nacional realizada no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição (art. 82, CF): – Se o Presidente da República ou o Vice-Presidente eleitos não tiverem assumidos os cargos (em 10 dias), estes serão declarados vagos (art. 78, parágrafo único, CF) pelo Congresso Nacional, salvo motivo de força maior. – No caso de comparecer o Vice-Presidente, este assumirá a Presidência da República, substituindo-o provisória ou definitivamente. • Mandato de 4 anos (art. 82, CF), com reeleição para um único período subseqüente (art. 14, § 5º, CF).
  • 7.
    4. Substituição eSucessão • O Presidente da República será substituído, no caso de impedimento, ou sucedido, no caso de vacância, pelo Vice- Presidente (art. 79, caput, CF) - Somente o Vice-Presidente pode suceder o Presidente da República, no caso de vacância do cargo, complementando o mandato, independentemente do período restante. • Substituição, no caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância de ambos os cargos (até que sejam realizadas novas eleições), sucessivamente, pelo: – Presidente da Câmara dos Deputados; – Presidente do Senado Federal; – Presidente do Supremo Tribunal Federal (art. 80, CF).
  • 8.
    4. Substituição eSucessão • Vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República: • Vacância nos dois primeiros anos do mandato: far-se-á eleição direta, pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, noventa dias depois de aberta a última vaga (art. 81, caput, CF); • Vacância nos últimos dois anos do mandato: far-se-á eleição indireta (pelo Congresso Nacional) para ambos os cargos, na forma da lei, trinta dias depois de aberta a última vaga (art. 81, § 1º, CF). • Os novos eleitos somente completarão o período de seus antecessores, exercendo um “mandato-tampão” (art. 81, § 2º, CF).
  • 9.
    5. Atribuições • Chefede Estado: - art. 84, VII, VIII, XIV (nomeação de Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, bem como do Procurador-Geral da República), XV, XVI (nomeação de magistrados), XVIII (convocar e presidir o Conselho de Defesa Nacional), XIX, XX, XXI, XXII, CF; • Chefe de Governo: - art. 84, I, III, IV, V, IX, X, XI, XII, XIII, XIV (nomeação dos Governadores de Territórios, do presidente e diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei), XVII, XVIII (convocar e presidir o Conselho da República), XXIII, XXVI, CF; • Chefe da Administração Pública Federal: - art. 84, II, VI, XVI (nomeação do Advogado-Geral da União), XXIV e XXV.
  • 10.
    6. Órgãos Auxiliares • Ministros: – São meros auxiliares do Presidente da República no exercício do Poder Executivo e na direção superior da Administração Pública Federal (arts. 76, 84, II, e 87, CF) – Requisitos: • Ser brasileiro nato ou naturalizado, ou português equiparado; • Ter mais de 21 anos de idade; • Estar no pleno exercício dos direitos políticos. – Atribuições (art. 87, parágrafo único, CF): • Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração na área de sua competência; • Referendar os atos e decretos (regulamentares e inominados) assinados pelo Presidente da República; • Expedir instruções para execução das leis/decretos/regulamentos; • Apresentar ao Presidente relatório anual da gestão no Ministério.
  • 11.
    6. Órgãos Auxiliares •Conselho da República: – É órgão de consulta convocado para se pronunciar sobre a intervenção federal, o estado de defesa e o estado de sítio (art. 90, I, CF), bem como questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas (art. 90, II, CF). – Composição (art. 89, CF): • Vice-Presidente da República; • Presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; • Líderes da maioria e da minoria na Câmara e no Senado Federal; • Ministro da Justiça; • Seis cidadãos brasileiros, com mais de 35 anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados (todos com mandato de três anos, vedada a recondução).
  • 12.
    6. Órgãos Auxiliares •Conselho de Defesa Nacional: – É órgão de consulta convocado para se pronunciar nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático (art. 91, CF), competindo-lhe (art. 91, § 1º, CF): • Opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, bem como sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal; • Propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; • Estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
  • 13.
    6. Órgãos Auxiliares •Conselho de Defesa Nacional: – Composição (art. 91, CF): • Vice-Presidente da República; • Presidente da Câmara dos Deputados; • Presidente do Senado Federal; • Ministro da Justiça; • Ministro de Estado da Defesa; • Comandantes da Marinha, do Exercito e da Aeronáutica; • Ministro das Relações Exteriores; • Ministro do Planejamento.
  • 14.
    7. Responsabilidades • Infrações político-administrativas ou crimes de responsabilidade (art. 85, CF): - atos do Presidente da República cometidos no desempenho da função que atentam contra a Constituição: • Existência da União; • Livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; • Exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; • Segurança interna do País; • Probidade na Administração; • Lei orçamentária; • Cumprimento das leis e das decisões judiciais.
  • 15.
    7. Responsabilidades • Processode impeachment: – Juízo de admissibilidade do processo: a Câmara dos Deputados, após receber a acusação, apreciará a sua procedência (2/3 dos membros). – Admitida a acusação pela Câmara e iniciado o processo perante o Senado, o Presidente da República será afastado de suas funções, por até 180 dias (art. 86, §§ 1º, II, e 2º, CF). – Processo e julgamento: o Senado Federal transformar-se-á num Tribunal Político de colegialidade heterogênea, que decidirá sobre a condenação do Presidente (2/3 dos membros). – Sanções: • Perda do cargo; • Inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública.
  • 16.
    7. Responsabilidades • Infraçõespenais: – Crimes comuns cometidos durante a vigência do mandato presidencial (ilícitos penais praticados in officio ou propter officium) = irresponsabilidade penal relativa. – Juízo de admissibilidade: a Câmara dos Deputados, após oferecida denúncia ou queixa ao STF e solicitada autorização ao Legislativo, concederá licença (2/3 dos membros). – Concedida a licença pela Câmara e recebida a denúncia ou queixa- crime pelo Supremo Tribunal Federal, o Presidente da República ficará suspenso de suas funções, pelo prazo máximo de 180 dias (art. 86, §§ 1º, I, e 2º, CF). – Processo e julgamento: o STF poderá receber, ou não, a denúncia ou queixa oferecida contra o Presidente da República, julgando-o (Lei nº 8.038/90 e Regimento Interno do STF).
  • 17.
    7. Responsabilidades • Imunidadeformal em relação à prisão (art. 86, § 3º, CF): – Com a sentença condenatória, o Presidente da República sujeitar-se-á à prisão, perdendo, após o trânsito em julgado, os direitos políticos (enquanto durarem os efeitos) e, por conseguinte, o cargo (art. 15, III, CF). – Os Governadores de Estado/DF gozam de imunidade formal em relação ao processo, desde que prevista nas Constituições Estaduais ou na Lei Orgânica do DF. – O STF não admite a “imunidade formal em relação à prisão” ou a “regra de irresponsabilidade penal relativa” para os Governadores de Estado/DF.