PODER LEGISLATIVO Cláudio de Oliveira Santos Colnago Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais – FDV
Estrutura Brasil como Estado Federal - Legislativo bicameral: Câmara dos Deputados: representação do povo (art. 45) Senado Federal: representação dos Estados (art. 46) Conceitos fundamentais Legislatura Tempo de mandato do parlamentar: 4 anos Sessão legislativa Período de trabalho do parlamentar (02/02-17/06 e 01/08-22/12) Sessão extraordinária: art. 57, § 6º
Estrutura ÓRGÃOS INTERNOS DO LEGISLATIVO: MESAS Órgãos de Direção e Representação da Casa COMISSÕES Órgãos de Deliberação Temática
Estrutura Órgãos internos do Legislativo: Mesas Do Congresso Nacional Da Câmara dos Deputados Do Senado Federal Art. 57 (...) § 5º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
Estrutura COMISSÕES Permanentes (Câmara 20, Senado 10) Temporárias CPI’s Especiais PEC’s Projeto de Código,  Matérias de competência de mais de 3 comissões permanentes.
CPI’s Art. 58, § 3º: função investigativa. Necessidade de fato determinado. Instalação: 1/3 dos membros da Casa. Direito das minorias: MS 24831. Observância de Direitos Fundamentais.
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATOS CONCRETOS - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - INADMISSIBILIDADE (...)  A quebra do sigilo inerente aos registros bancários, fiscais e telefônicos, por traduzir medida de caráter excepcional, revela-se incompatível com o ordenamento constitucional, quando fundada em deliberações emanadas de CPI cujo suporte decisório apóia-se em  formulações genéricas, destituídas da necessária e específica indicação de causa provável , que se qualifica como pressuposto legitimador da ruptura, por parte do Estado, da esfera de intimidade a todos garantida pela Constituição da República. Precedentes. Doutrina. (STF, MS 25.668, Rel. Celso de Mello, J. 23/03/06)
Requisitos
Câmara: Comissões Permanentes I - Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural II - Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional  III - Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática  IV - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania V - Comissão de Defesa do Consumidor
Câmara: Comissões Permanentes VI - Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio VII - Comissão de Desenvolvimento Urbano  VIII - Comissão de Direitos Humanos e Minorias  IX - Comissão de Educação e Cultura  X - Comissão de Finanças e Tributação  XI - Comissão de Fiscalização Financeira e Controle
Câmara: Comissões Permanentes XII - Comissão de Legislação Participativa  XIII - Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável  XIV - Comissão de Minas e Energia  XV - Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional  XVI - Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado
Câmara: Comissões Permanentes XVII - Comissão de Seguridade Social e Família  XVIII - Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público XIX - Comissão de Turismo e Desporto  XX - Comissão de Viação e Transportes
Senado: Comissões Permanentes Art. 72.  As comissões permanentes, além da Comissão Diretora, são as seguintes: I - Comissão de Assuntos Econômicos – CAE; II - Comissão de Assuntos Sociais – CAS; III - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJ; IV - Comissão de Educação – CE; V - Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle – CMA;
Senado: Comissões Permanentes VI - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa – CDH; VII - Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional – CRE; VIII - Comissão de Serviços de Infra-Estrutura – CI; IX - Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo – CDR; X - Comissão de Agricultura e Reforma Agrária – CRA. (NR)
Processo Legislativo Quórum De Deliberação Art. 47: maioria absoluta. Maioria Simples Maioria Absoluta Maioria Qualificada
Processo Legislativo Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções.
Processo Legislativo Todas as espécies legislativas do art. 59 têm o mesmo nível hierárquico. Salvo exceções previstas expressamente na Constituição (por exemplo art. 146) não há hierarquia entre Lei Complementar e Lei Ordinária.
Emendas Constitucionais Podem propor a PEC (art. 60): I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria  relativa  de seus membros.
Emendas Constitucionais Tramitação Discussão e votação em ambas as Casas Dois turnos de votação em cada uma Aprovação com quórum de 3/5 dos componentes Havendo modificação  substancial  da PEC em uma das casas: nova votação. Não há sanção: promulgação é feita pelo Legislativo.
Leis Complementares Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. Distinção feita pelo STF (ADC 1): Leis materialmente complementares Legislativo aprova lei com matéria que a Constituição determina que deva ser tratada por Lei Complementar Leis formalmente complementares Legislativo aprova lei com matéria que não precisaria ser tratada por Lei Complementar.
Leis Complementares Conseqüência prática: Leis materialmente complementares Somente podem ser modificadas por outra Lei Complementar. Leis formalmente complementares Podem ser modificadas por Leis Ordinárias.
Leis Ordinárias Iniciativa: qualquer membro do Congresso (regra geral). Iniciativas Privativas: do Presidente: Art. 61, § 1º. do STF: art. 93. do PGR: art. 128, § 5º Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
Leis Ordinárias Aprovação da Lei Ordinária em ambas as casas, sem modificações: Encaminhamento ao Presidente, para sanção ou veto. Aprovação da Lei Ordinária em uma Casa e modificação em outra: Necessidade de retorno à Casa originária. Exceções: modificações de redação que não afetem o significado original do projeto.
Leis Ordinárias O Veto Veto: por inconstitucionalidade ou por interesse público (art. 66, § 1º). Prazo para veto: 15 dias, sob pena de sanção automática. Derrubada de veto: art. 66, § 4º. Sessão conjunta 30 dias Voto secreto
Leis Delegadas Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. (...) § 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Medidas Provisórias Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) Vedações materiais: art. 62, § 1º e art. 246. Controle de validade: limites.
Medidas Provisórias Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive .  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Medidas Provisórias Regra: requisitos de relevância e urgência são de atribuição do Presidente. ADIn 1.910: possibilidade de controle em casos excepcionais. ADIn 4.048: suspensão liminar da MP 405/2007 (assim como de sua Lei de Conversão) por violação aos pressupostos de relevância e urgência, além do requisito da previsibilidade, exigido no caso de abertura de crédito extraordinário (art. 167, § 3º).
Medidas Provisórias Procedimento: Edição pelo Presidente Envio à Câmara dos Deputados Vigência inicial: 60 dias. Prorrogação única: mais 60 dias. Não apreciação em 45 dias: “trancamento de pauta”.
Medidas Provisórias Legislativo aprecia a MP como “Projeto de Lei de Conversão”. Se MP for aprovada sem modificações: promulgação direta pelo Legislativo. Se MP for aprovada com modificações: envio ao Presidente, para sanção.
Medidas Provisórias MP’s rejeitadas ou que tenham caducado: Perda da eficácia desde a edição (efeito retroativo) Competência do Congresso Nacional: regular as relações jurídicas constituídas no período com fundamento na MP. Omissão do Congresso por 60 dias da rejeição ou decadência da MP: relações constituídas ficam convalidadas.
Decreto Legislativo Instrumento legislativo utilizado para versar sobre matéria de competência exclusiva do  Congresso Nacional . Art. 49 da Constituição.
Resolução Instrumento legislativo utilizado para versar sobre matéria de competência privativa da  Câmara dos Deputados  ou do  Senado Federal . Arts. 51 e 52 da Constituição.

Poder Legislativo

  • 1.
    PODER LEGISLATIVO Cláudiode Oliveira Santos Colnago Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais – FDV
  • 2.
    Estrutura Brasil comoEstado Federal - Legislativo bicameral: Câmara dos Deputados: representação do povo (art. 45) Senado Federal: representação dos Estados (art. 46) Conceitos fundamentais Legislatura Tempo de mandato do parlamentar: 4 anos Sessão legislativa Período de trabalho do parlamentar (02/02-17/06 e 01/08-22/12) Sessão extraordinária: art. 57, § 6º
  • 3.
    Estrutura ÓRGÃOS INTERNOSDO LEGISLATIVO: MESAS Órgãos de Direção e Representação da Casa COMISSÕES Órgãos de Deliberação Temática
  • 4.
    Estrutura Órgãos internosdo Legislativo: Mesas Do Congresso Nacional Da Câmara dos Deputados Do Senado Federal Art. 57 (...) § 5º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
  • 5.
    Estrutura COMISSÕES Permanentes(Câmara 20, Senado 10) Temporárias CPI’s Especiais PEC’s Projeto de Código, Matérias de competência de mais de 3 comissões permanentes.
  • 6.
    CPI’s Art. 58,§ 3º: função investigativa. Necessidade de fato determinado. Instalação: 1/3 dos membros da Casa. Direito das minorias: MS 24831. Observância de Direitos Fundamentais.
  • 7.
    COMISSÃO PARLAMENTAR DEINQUÉRITO - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATOS CONCRETOS - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - INADMISSIBILIDADE (...) A quebra do sigilo inerente aos registros bancários, fiscais e telefônicos, por traduzir medida de caráter excepcional, revela-se incompatível com o ordenamento constitucional, quando fundada em deliberações emanadas de CPI cujo suporte decisório apóia-se em formulações genéricas, destituídas da necessária e específica indicação de causa provável , que se qualifica como pressuposto legitimador da ruptura, por parte do Estado, da esfera de intimidade a todos garantida pela Constituição da República. Precedentes. Doutrina. (STF, MS 25.668, Rel. Celso de Mello, J. 23/03/06)
  • 8.
  • 9.
    Câmara: Comissões PermanentesI - Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural II - Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional III - Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática IV - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania V - Comissão de Defesa do Consumidor
  • 10.
    Câmara: Comissões PermanentesVI - Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio VII - Comissão de Desenvolvimento Urbano VIII - Comissão de Direitos Humanos e Minorias IX - Comissão de Educação e Cultura X - Comissão de Finanças e Tributação XI - Comissão de Fiscalização Financeira e Controle
  • 11.
    Câmara: Comissões PermanentesXII - Comissão de Legislação Participativa XIII - Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável XIV - Comissão de Minas e Energia XV - Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional XVI - Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado
  • 12.
    Câmara: Comissões PermanentesXVII - Comissão de Seguridade Social e Família XVIII - Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público XIX - Comissão de Turismo e Desporto XX - Comissão de Viação e Transportes
  • 13.
    Senado: Comissões PermanentesArt. 72. As comissões permanentes, além da Comissão Diretora, são as seguintes: I - Comissão de Assuntos Econômicos – CAE; II - Comissão de Assuntos Sociais – CAS; III - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJ; IV - Comissão de Educação – CE; V - Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle – CMA;
  • 14.
    Senado: Comissões PermanentesVI - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa – CDH; VII - Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional – CRE; VIII - Comissão de Serviços de Infra-Estrutura – CI; IX - Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo – CDR; X - Comissão de Agricultura e Reforma Agrária – CRA. (NR)
  • 15.
    Processo Legislativo QuórumDe Deliberação Art. 47: maioria absoluta. Maioria Simples Maioria Absoluta Maioria Qualificada
  • 16.
    Processo Legislativo Art.59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções.
  • 17.
    Processo Legislativo Todasas espécies legislativas do art. 59 têm o mesmo nível hierárquico. Salvo exceções previstas expressamente na Constituição (por exemplo art. 146) não há hierarquia entre Lei Complementar e Lei Ordinária.
  • 18.
    Emendas Constitucionais Podempropor a PEC (art. 60): I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
  • 19.
    Emendas Constitucionais TramitaçãoDiscussão e votação em ambas as Casas Dois turnos de votação em cada uma Aprovação com quórum de 3/5 dos componentes Havendo modificação substancial da PEC em uma das casas: nova votação. Não há sanção: promulgação é feita pelo Legislativo.
  • 20.
    Leis Complementares Art.69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. Distinção feita pelo STF (ADC 1): Leis materialmente complementares Legislativo aprova lei com matéria que a Constituição determina que deva ser tratada por Lei Complementar Leis formalmente complementares Legislativo aprova lei com matéria que não precisaria ser tratada por Lei Complementar.
  • 21.
    Leis Complementares Conseqüênciaprática: Leis materialmente complementares Somente podem ser modificadas por outra Lei Complementar. Leis formalmente complementares Podem ser modificadas por Leis Ordinárias.
  • 22.
    Leis Ordinárias Iniciativa:qualquer membro do Congresso (regra geral). Iniciativas Privativas: do Presidente: Art. 61, § 1º. do STF: art. 93. do PGR: art. 128, § 5º Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
  • 23.
    Leis Ordinárias Aprovaçãoda Lei Ordinária em ambas as casas, sem modificações: Encaminhamento ao Presidente, para sanção ou veto. Aprovação da Lei Ordinária em uma Casa e modificação em outra: Necessidade de retorno à Casa originária. Exceções: modificações de redação que não afetem o significado original do projeto.
  • 24.
    Leis Ordinárias OVeto Veto: por inconstitucionalidade ou por interesse público (art. 66, § 1º). Prazo para veto: 15 dias, sob pena de sanção automática. Derrubada de veto: art. 66, § 4º. Sessão conjunta 30 dias Voto secreto
  • 25.
    Leis Delegadas Art.68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. (...) § 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
  • 26.
    Medidas Provisórias Art.62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) Vedações materiais: art. 62, § 1º e art. 246. Controle de validade: limites.
  • 27.
    Medidas Provisórias Art.246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
  • 28.
    Medidas Provisórias Regra:requisitos de relevância e urgência são de atribuição do Presidente. ADIn 1.910: possibilidade de controle em casos excepcionais. ADIn 4.048: suspensão liminar da MP 405/2007 (assim como de sua Lei de Conversão) por violação aos pressupostos de relevância e urgência, além do requisito da previsibilidade, exigido no caso de abertura de crédito extraordinário (art. 167, § 3º).
  • 29.
    Medidas Provisórias Procedimento:Edição pelo Presidente Envio à Câmara dos Deputados Vigência inicial: 60 dias. Prorrogação única: mais 60 dias. Não apreciação em 45 dias: “trancamento de pauta”.
  • 30.
    Medidas Provisórias Legislativoaprecia a MP como “Projeto de Lei de Conversão”. Se MP for aprovada sem modificações: promulgação direta pelo Legislativo. Se MP for aprovada com modificações: envio ao Presidente, para sanção.
  • 31.
    Medidas Provisórias MP’srejeitadas ou que tenham caducado: Perda da eficácia desde a edição (efeito retroativo) Competência do Congresso Nacional: regular as relações jurídicas constituídas no período com fundamento na MP. Omissão do Congresso por 60 dias da rejeição ou decadência da MP: relações constituídas ficam convalidadas.
  • 32.
    Decreto Legislativo Instrumentolegislativo utilizado para versar sobre matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional . Art. 49 da Constituição.
  • 33.
    Resolução Instrumento legislativoutilizado para versar sobre matéria de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal . Arts. 51 e 52 da Constituição.