PODER EXECUTIVO Cláudio de Oliveira Santos Colnago Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais – FDV
Poder Executivo Art. 76: Presidente da República, auxiliado por Ministros de Estado. Eleição do Presidente importa a do Vice. Normas de eleição: art. 77 e parágrafos. Posse: sessão do Congresso Nacional (unicameral). Declaração de vacância do Cargo: art. 78, parágrafo único.
Poder Executivo Vacância: assume o Vice-Presidente da República. Se vacância for simultânea entre Presidente e Vice-Presidente: eleição indireta (art. 81) Linha sucessória da Presidência em casos de impedimento: (art. 80) Vice-Presidente Presidente da Câmara dos Deputados Presidente do Senado Federal Presidente do Supremo Tribunal Federal
COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE COMPETÊNCIAS DELEGÁVEIS : VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei
COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE COMPETÊNCIAS INDELEGÁVEIS : Todas as demais Rol de competências é exemplificativo, bastando que norma constitucional estabeleça a competência (art. 84, XXVII)
COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE Art. 84, IV: Competência Regulamentar (...) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; Decreto: ato do Presidente que visa estabelecer normas que viabilizem a execução da lei. Decreto Regulamentar não pode inovar no mundo jurídico, sob pena de ilegalidade .
CRIME DE RESPONSABILIDADE Crimes de responsabilidade do Presidente: art 85. Lei especial que estabelece normas de processo e julgamento: Lei 1.079/50. Qualquer cidadão pode denunciar o Presidente por crime de responsabilidade.
CRIME DE RESPONSABILIDADE Câmara faz análise prévia da viabilidade da denúncia, que deve ser aprovada por 2/3 dos membros. Admitida a denúncia: julgamento perante o Senado Federal. Enquanto processo tramita no Senado: Presidente fica suspenso de suas funções.
RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE Prazo máximo da suspensão: 180 dias. Responsabilidade por infrações penais comuns:  Deliberação prévia da Câmara (2/3) Processo de julgamento pelo STF Suspensão: ocorre se o STF receber a denúncia.
MINISTROS Art. 87. Escolhidos entre brasileiros maiores de 21 e que estejam no exercício de seus direitos políticos. Brasileiro nato: Ministro da Defesa Lei 10.683/2003 e alterações subsequentes. Ministérios atuais: 24.
CONSELHOS Conselho da República Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas. Lei 8.041/90: Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho da República.
CONSELHOS Conselho de Defesa Nacional Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático . Competência: art. 91, § 1º. Lei 8.183/91: Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional e dá outras providências

Poder Executivo

  • 1.
    PODER EXECUTIVO Cláudiode Oliveira Santos Colnago Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais – FDV
  • 2.
    Poder Executivo Art.76: Presidente da República, auxiliado por Ministros de Estado. Eleição do Presidente importa a do Vice. Normas de eleição: art. 77 e parágrafos. Posse: sessão do Congresso Nacional (unicameral). Declaração de vacância do Cargo: art. 78, parágrafo único.
  • 3.
    Poder Executivo Vacância:assume o Vice-Presidente da República. Se vacância for simultânea entre Presidente e Vice-Presidente: eleição indireta (art. 81) Linha sucessória da Presidência em casos de impedimento: (art. 80) Vice-Presidente Presidente da Câmara dos Deputados Presidente do Senado Federal Presidente do Supremo Tribunal Federal
  • 4.
    COMPETÊNCIA DO PRESIDENTECOMPETÊNCIAS DELEGÁVEIS : VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei
  • 5.
    COMPETÊNCIA DO PRESIDENTECOMPETÊNCIAS INDELEGÁVEIS : Todas as demais Rol de competências é exemplificativo, bastando que norma constitucional estabeleça a competência (art. 84, XXVII)
  • 6.
    COMPETÊNCIA DO PRESIDENTEArt. 84, IV: Competência Regulamentar (...) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; Decreto: ato do Presidente que visa estabelecer normas que viabilizem a execução da lei. Decreto Regulamentar não pode inovar no mundo jurídico, sob pena de ilegalidade .
  • 7.
    CRIME DE RESPONSABILIDADECrimes de responsabilidade do Presidente: art 85. Lei especial que estabelece normas de processo e julgamento: Lei 1.079/50. Qualquer cidadão pode denunciar o Presidente por crime de responsabilidade.
  • 8.
    CRIME DE RESPONSABILIDADECâmara faz análise prévia da viabilidade da denúncia, que deve ser aprovada por 2/3 dos membros. Admitida a denúncia: julgamento perante o Senado Federal. Enquanto processo tramita no Senado: Presidente fica suspenso de suas funções.
  • 9.
    RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTEPrazo máximo da suspensão: 180 dias. Responsabilidade por infrações penais comuns: Deliberação prévia da Câmara (2/3) Processo de julgamento pelo STF Suspensão: ocorre se o STF receber a denúncia.
  • 10.
    MINISTROS Art. 87.Escolhidos entre brasileiros maiores de 21 e que estejam no exercício de seus direitos políticos. Brasileiro nato: Ministro da Defesa Lei 10.683/2003 e alterações subsequentes. Ministérios atuais: 24.
  • 11.
    CONSELHOS Conselho daRepública Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas. Lei 8.041/90: Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho da República.
  • 12.
    CONSELHOS Conselho deDefesa Nacional Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático . Competência: art. 91, § 1º. Lei 8.183/91: Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional e dá outras providências