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Eleição Presidencial Brasileira

  • 1.
  • 3. DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
  • 4. Dom Seg Ter Qua Qui Sex Sab Dom Seg Ter Qua Qui Sex Sab DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA ELEIÇÃO PERÍODO
  • 5. DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA ELEIÇÃO CHAPA PRESIDENTE + VICE
  • 6. Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA § 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
  • 7. NÚMERO DE VOTOS DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA Maioria Absoluta: Validos – (Branco + Nulo). Empate Morte / Desistência / Impedimento
  • 8. § 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA § 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
  • 9. DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA § 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se- á, dentre os remanescentes, o de maior votação. § 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
  • 10. Posse - Prazo 10 dias / vacância - Congresso DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
  • 11. DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
  • 12. Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil. DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
  • 13. Impedimento Presidente Vacância Substituição Sucessão (Provisório) (Definitiva) 2 – Presidente da 3 – Presidente do 4 – Presidente do STF 1 – Vice Presidente DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
  • 14. 2 – Presidente da 3 – Presidente do 4 – Presidente do STF 1 – Vice Presidente Vacância Eleição DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
  • 15. Primeiros 2 anos 90 dias povo (Direta) Últimos 2 anos 30 dias Congresso (Indireta) Eleição DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
  • 16. Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente. DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.
  • 17. Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice- Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
  • 18. Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. § 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
  • 19. Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
  • 20. DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. Dom Seg Ter Qua Qui Sex Sab