AVISO PRÉVIO
AVISO PRÉVIO
Noção;
Cabimento
Despedida indireta (artigo 487, parágrafo 3º da CLT)
Consequências da não concessão:
Pelo empregador (artigo 487, parágrafo 1º da CLT)
Pelo empregado (artigo 487, parágrafo 2º da CLT)
AVISO PRÉVIO
Principal efeito do aviso prévio;
Redução da jornada (artigo 488 da CLT);
Reconsideração (artigo 489 da CLT);
Irrenunciabilidade – Sumula 276 do TST;
Integração das horas extras habituais ao aviso prévio indenizado
(artigo 487, parágrafo 5º da CLT);
AVISO PRÉVIO
Reajustamento salarial coletivo no curso do aviso prévio (artigo
487, parágrafo 6º da CLT);
Falta grave do empregador no curso do aviso (artigo 490 da CLT);
Falta grave do empregado no curso do aviso (artigo 491 da CLT);
Artigo 7º, XXI da CF/88;
Duração;
AVISO PRÉVIO
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO (LEI
12506/2011)
CÁLCULO DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE
SERVIÇO
A Lei 12506/2011 estabelece que o aviso prévio de 30 dias aplica-
se aos empregados que tenham até um ano de serviço na mesma
empresa. A partir daí, ganha-se 03 dias por ano de serviço
prestado.
AVISO PRÉVIO
No seu artigo 1º, prevê a Lei em referência: “O aviso prévio, de
que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio
de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos
empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma
empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão
acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma
empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total
de até 90 (noventa) dias”.
AVISO PRÉVIO
O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, no nosso
entendimento, deve ser considerado nos seguintes termos:
Tempo de serviço (anos completos)
Aviso Prévio Proporcional ao Tempo
de Serviço (nº de dias)
0 30
1 33
2 36
3 39
4 42
5 45
6 48
7 51
AVISO PRÉVIO
Tempo de serviço (anos completos)
Aviso Prévio Proporcional ao Tempo
de Serviço (nº de dias)
8 54
9 57
10 60
11 63
12 66
13 69
14 72
15 75
16 78
17 81
18 84
19 87
20 90
AVISO PRÉVIO
O aviso prévio nos pedidos de demissão feitos pelo empregado
A CF/88 estabeleceu o aviso prévio proporcional ao tempo de
serviço como um direito próprio dos trabalhadores urbanos e
rurais (artigo 7º, XXI).
A nova Lei (12506/11) refere-se ao tempo de serviço prestado
pelo trabalhador a uma mesma empresa.
O aviso prévio na CLT um direito recíproco.
Não se aplicação às hipóteses em que o empregador recebe o
aviso prévio do empregado, o qual continuará limitado ao período
máximo de 30 dias.
AVISO PRÉVIO
A redução da jornada durante o aviso prévio
Manutenção da regra contida no artigo 488, caput e parágrafo
único da CLT.
AVISO PRÉVIO
Em relação à indenização que deve ser paga ao trabalhador
dispensado no período de 30 dias que antecede a data-base da
categoria, como o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço
deverá ser levado em consideração na sua totalidade, se o
término desse aviso, ainda de indenizado, ocorrer dentro dos 30
dias anteriores à data-base, será devida a indenização adicional de
um salário mensal conforme previsto na lei.
Relação com a indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei
7238/84
AVISO PRÉVIO
Impossibilidade de acréscimo ao aviso prévio em proporcionalidade
inferior a três dias
A lei fala em ano de serviço prestado à mesma empresa e não em ano
ou fração igual ou superior a 6 meses
A proporcionalidade não está na lei
* Impossibilidade de retroação e de incidência da lei no curso
do aviso prévio
Ato jurídico perfeito
Princípio da legalidade
Lei do tempo do ato
É do recebimento da comunicação do aviso que se estabelece
os seus efeitos jurídicos

Direito do Trabalho - Aviso Prévio

  • 2.
  • 3.
    AVISO PRÉVIO Noção; Cabimento Despedida indireta(artigo 487, parágrafo 3º da CLT) Consequências da não concessão: Pelo empregador (artigo 487, parágrafo 1º da CLT) Pelo empregado (artigo 487, parágrafo 2º da CLT)
  • 4.
    AVISO PRÉVIO Principal efeitodo aviso prévio; Redução da jornada (artigo 488 da CLT); Reconsideração (artigo 489 da CLT); Irrenunciabilidade – Sumula 276 do TST; Integração das horas extras habituais ao aviso prévio indenizado (artigo 487, parágrafo 5º da CLT);
  • 5.
    AVISO PRÉVIO Reajustamento salarialcoletivo no curso do aviso prévio (artigo 487, parágrafo 6º da CLT); Falta grave do empregador no curso do aviso (artigo 490 da CLT); Falta grave do empregado no curso do aviso (artigo 491 da CLT); Artigo 7º, XXI da CF/88; Duração;
  • 6.
    AVISO PRÉVIO AVISO PRÉVIOPROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO (LEI 12506/2011) CÁLCULO DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO A Lei 12506/2011 estabelece que o aviso prévio de 30 dias aplica- se aos empregados que tenham até um ano de serviço na mesma empresa. A partir daí, ganha-se 03 dias por ano de serviço prestado.
  • 7.
    AVISO PRÉVIO No seuartigo 1º, prevê a Lei em referência: “O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias”.
  • 8.
    AVISO PRÉVIO O avisoprévio proporcional ao tempo de serviço, no nosso entendimento, deve ser considerado nos seguintes termos: Tempo de serviço (anos completos) Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço (nº de dias) 0 30 1 33 2 36 3 39 4 42 5 45 6 48 7 51
  • 9.
    AVISO PRÉVIO Tempo deserviço (anos completos) Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço (nº de dias) 8 54 9 57 10 60 11 63 12 66 13 69 14 72 15 75 16 78 17 81 18 84 19 87 20 90
  • 10.
    AVISO PRÉVIO O avisoprévio nos pedidos de demissão feitos pelo empregado A CF/88 estabeleceu o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço como um direito próprio dos trabalhadores urbanos e rurais (artigo 7º, XXI). A nova Lei (12506/11) refere-se ao tempo de serviço prestado pelo trabalhador a uma mesma empresa. O aviso prévio na CLT um direito recíproco. Não se aplicação às hipóteses em que o empregador recebe o aviso prévio do empregado, o qual continuará limitado ao período máximo de 30 dias.
  • 11.
    AVISO PRÉVIO A reduçãoda jornada durante o aviso prévio Manutenção da regra contida no artigo 488, caput e parágrafo único da CLT.
  • 12.
    AVISO PRÉVIO Em relaçãoà indenização que deve ser paga ao trabalhador dispensado no período de 30 dias que antecede a data-base da categoria, como o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço deverá ser levado em consideração na sua totalidade, se o término desse aviso, ainda de indenizado, ocorrer dentro dos 30 dias anteriores à data-base, será devida a indenização adicional de um salário mensal conforme previsto na lei. Relação com a indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei 7238/84
  • 13.
    AVISO PRÉVIO Impossibilidade deacréscimo ao aviso prévio em proporcionalidade inferior a três dias A lei fala em ano de serviço prestado à mesma empresa e não em ano ou fração igual ou superior a 6 meses A proporcionalidade não está na lei * Impossibilidade de retroação e de incidência da lei no curso do aviso prévio Ato jurídico perfeito Princípio da legalidade Lei do tempo do ato É do recebimento da comunicação do aviso que se estabelece os seus efeitos jurídicos