EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
EXTINÇÃO
Aviso Prévio;
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão
acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma
empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total
de até 90 (noventa) dias.
Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço (Lei 12.506/2011);
Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de
30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de
serviço na mesma empresa.
EXTINÇÃO
Cálculo do Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço;
Questão do aviso prévio nos pedidos de demissão feitos pelo
empregado – artigo 7º, XXI, da CF/88
Questão da redução da jornada durante o aviso prévio
Relação com a indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei 7238/84
Impossibilidade de acréscimo ao aviso prévio em proporcionalidade
inferior a três dias
Impossibilidade de retroação e de incidência da lei no curso do aviso
prévio (Súmula 441 do TST: O direito ao aviso prévio proporcional ao
tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de
trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei 12.506, de 13 de
outubro de 2011)
EXTINÇÃO
Aviso prévio misto;
Não cômputo do período do aviso para cálculo do acréscimo;
EXTINÇÃO
Aviso prévio;
Prazos para acerto rescisório ;
Homologação;
Multas devidas ao empregado relacionadas com a extinção do
contrato.

Direito do Trabalho - Extinção do Contrato de Trabalho

  • 2.
  • 3.
    EXTINÇÃO Aviso Prévio; Parágrafo único.Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço (Lei 12.506/2011); Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
  • 4.
    EXTINÇÃO Cálculo do AvisoPrévio Proporcional ao Tempo de Serviço; Questão do aviso prévio nos pedidos de demissão feitos pelo empregado – artigo 7º, XXI, da CF/88 Questão da redução da jornada durante o aviso prévio Relação com a indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei 7238/84 Impossibilidade de acréscimo ao aviso prévio em proporcionalidade inferior a três dias Impossibilidade de retroação e de incidência da lei no curso do aviso prévio (Súmula 441 do TST: O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei 12.506, de 13 de outubro de 2011)
  • 5.
    EXTINÇÃO Aviso prévio misto; Nãocômputo do período do aviso para cálculo do acréscimo;
  • 6.
    EXTINÇÃO Aviso prévio; Prazos paraacerto rescisório ; Homologação; Multas devidas ao empregado relacionadas com a extinção do contrato.