SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 18
RESPONSABILIDADES  DOS  ADMINISTRADORES  DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL LEI FEDERAL Nº 9717, DE 27/11/1998 IKUKO KINOSHITA 19/08/2011
[object Object],[object Object],Constituição Federal
[object Object],Lei Federal nº 9717, de 27/11/1998
[object Object],[object Object],Lei Federal nº  9717, de 27/11/1998
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],Lei Federal nº  9717, de 27/11/1998
Lei Federal nº 9796, de 05/05/1999 Dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de Previdência dos Servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências. Art. 4º  Cada regime próprio de previdência de servidor tem direito, como regime instituídos de receber do Regime Geral de Previdência Social, enquanto regime de origem, compensação financeira, observado o disposto neste artigo.
Art. 8º  Os dirigentes do órgão ou da entidade gestora do regime próprio de previdência social dos entes estatais, bem como os membros dos conselhos administrativo e fiscal dos fundos de que trata o art. 6º, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei, sujeitando-se, no que couber, ao regime repressivo da Lei nº 6435, de 15 de julho de 1977, e alterações subseqüentes, conforme diretrizes gerais. § único  As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com diretrizes gerais. Lei Federal nº  9717, de 27/11/1998
Art. 6º  Fica facultada à união, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o artigo 1º e, adicionalmente, os seguintes preceitos : II – existência de conta do fundo distinta da conta do Tesouro da unidade federativa: IV – aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo conselho monetário Nacional; V – Vedação da utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza; VI – vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal; VII – avaliação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza integrados ao fundo, em conformidade com a Lei Federal n° 4320, de 17/03/1964; VIII – estabelecimento de limites para a taxa de administração, conforme preceitos legais; IX – constituição e extinção de fundo mediante lei. Lei Federal nº  9717, de 27/11/1998
Lei Federal nº 6435, de 15/07/1977  Dispõe sobre as entidades de previdência privada e dá outras providencias.  Art.75  – As infrações aos dispositivos desta Lei sujeitam as entidades de previdência privada ou seus administradores, membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:  I – advertência;  II – multa pecuniária;  III suspensão do exercício do cargo,  IV – inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargo de direção de entidades de previdência privada, sociedades seguradoras e instituições financeiras.
Lei Federal nº 9784, de 29/01/1999 Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Art. 3º  O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; III – formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
Art. 9º  São legitimados como interessados no processo administrativo: I – pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; II – aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direito ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV – as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos Lei Federal nº 9784, de 29/01/1999
Lei Federal nº 9784, de 29/01/1999 Art. 57  O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. Art. 58  Tem legitimidade para interpor recurso administrativo: I – os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; II – aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos.
Art. 59  - Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. Art. 61  Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. § único  Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. Lei Federal nº 9784, de 29/01/1999
Súmula Vinculante Nº 05 – Supremo Tribunal Federal A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.
Regulamenta o processo administrativo para apuração de responsabilidade por infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar, operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, de que trata o art. 66 da Lei Complementar nº 109, de 29/05/2001, a aplicação das penalidades administrativas e dá outras providências. Decreto Federal nº 4942, de 30/12/2003
Art. 2º -  O processo administrativo tratado neste Decreto é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de pessoa física ou jurídica, por ação ou omissão, no exercício de suas atribuições ou competências, e terá início com a lavratura do auto de infração ou da instauração de inquérito administrativo § único  – O inquérito administrativo decorrerá da decretação de intervenção ou liquidação extrajudicial, nos termos do art. 61 da Lei complementar nº 109, de 29/05/2001, do oferecimento de denúncia e representação, bem como de atividade de fiscalização levada a efeito pela Secretaria de Previdência Complementar Decreto Federal nº 4942, de 30/12/2003
Art. 61  - A apuração de responsabilidade específicas referidas no caput do art. 59 desta Lei Complementar será feita mediante inquérito a ser instaurado pelo órgão regulador e fiscalizador, sem prejuízo do disposto nos arts. 63 a 65 desta Lei Complementar. Lei Complementar 109, de 29/05/2001
No novo Projeto de Lei visando alteração da Lei Federal nº 9717, de 27/11/1998, em discussão na CONAPREV e Ministério da Previdência Social, estão previstas as seguintes penalidades: I – advertência; II – suspensão do exercício de atividades em unidades gestoras de RPPS pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; III – inabilitação, pelo prazo de 2(dois) a 10(dez) anos, para o exercício de cargo ou função em unidade gestora de RPPS IV – multa de R$ 2.000,00 a R$1.000.000,00 , devendo esses valores serem reajustados, a partir da publicação da lei, pelo índice aplicável ao reajustamentos dos benefícios do RGPS. § 1º a penalidade prevista no inciso IV poderá ser aplicada cumulativamente com as constantes dos inciso I, II e III e em caso de reincidência aplicada em dobro .

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

O judiciário e as demandas dos regimes próprios de previdência
O judiciário e as demandas dos regimes próprios de previdênciaO judiciário e as demandas dos regimes próprios de previdência
O judiciário e as demandas dos regimes próprios de previdênciaAPEPREM
 
Normas constitucionais sobre a administração pública
Normas constitucionais sobre a administração públicaNormas constitucionais sobre a administração pública
Normas constitucionais sobre a administração públicaPaulo Oliveira
 
Implicações e desdobramentos decorrentes da alteração do regime jurídico...
Implicações e desdobramentos decorrentes da alteração do regime jurídico...Implicações e desdobramentos decorrentes da alteração do regime jurídico...
Implicações e desdobramentos decorrentes da alteração do regime jurídico...APEPREM
 
Decisão Quinta Vara
Decisão Quinta VaraDecisão Quinta Vara
Decisão Quinta VaraJamildo Melo
 
PEC 6/2019 - Reforma da Previdência
PEC 6/2019 - Reforma da PrevidênciaPEC 6/2019 - Reforma da Previdência
PEC 6/2019 - Reforma da PrevidênciaPaulo Souza
 
Lei 8213 previdencia social
Lei 8213 previdencia socialLei 8213 previdencia social
Lei 8213 previdencia socialElianacrist
 
Gestao recursossaudefundosaude atualizado
Gestao recursossaudefundosaude atualizadoGestao recursossaudefundosaude atualizado
Gestao recursossaudefundosaude atualizadoEdson Eduardo Pramparo
 
Incial adi cobrapol
Incial adi cobrapolIncial adi cobrapol
Incial adi cobrapolefoadvogado
 
Alfacon glauber quero_passar-_intensivao_para_carreiras_administrativas__ao_v...
Alfacon glauber quero_passar-_intensivao_para_carreiras_administrativas__ao_v...Alfacon glauber quero_passar-_intensivao_para_carreiras_administrativas__ao_v...
Alfacon glauber quero_passar-_intensivao_para_carreiras_administrativas__ao_v...Glauber Rufino
 
Constituicaofederaltituloiii
ConstituicaofederaltituloiiiConstituicaofederaltituloiii
ConstituicaofederaltituloiiiGledson Machado
 
6º Congresso Estadual | Laura Maria Gomes
6º Congresso Estadual | Laura Maria Gomes6º Congresso Estadual | Laura Maria Gomes
6º Congresso Estadual | Laura Maria GomesAPEPREM
 

Mais procurados (19)

O judiciário e as demandas dos regimes próprios de previdência
O judiciário e as demandas dos regimes próprios de previdênciaO judiciário e as demandas dos regimes próprios de previdência
O judiciário e as demandas dos regimes próprios de previdência
 
Normas constitucionais sobre a administração pública
Normas constitucionais sobre a administração públicaNormas constitucionais sobre a administração pública
Normas constitucionais sobre a administração pública
 
Implicações e desdobramentos decorrentes da alteração do regime jurídico...
Implicações e desdobramentos decorrentes da alteração do regime jurídico...Implicações e desdobramentos decorrentes da alteração do regime jurídico...
Implicações e desdobramentos decorrentes da alteração do regime jurídico...
 
Rir99 l1
Rir99 l1Rir99 l1
Rir99 l1
 
Decisão Quinta Vara
Decisão Quinta VaraDecisão Quinta Vara
Decisão Quinta Vara
 
PREFEITURA DE ANGICOS - LEI MUNICIPAL Nº 1.128-2019 - PROGRAMA DE APOSENTADOR...
PREFEITURA DE ANGICOS - LEI MUNICIPAL Nº 1.128-2019 - PROGRAMA DE APOSENTADOR...PREFEITURA DE ANGICOS - LEI MUNICIPAL Nº 1.128-2019 - PROGRAMA DE APOSENTADOR...
PREFEITURA DE ANGICOS - LEI MUNICIPAL Nº 1.128-2019 - PROGRAMA DE APOSENTADOR...
 
Lei7070 1982
Lei7070 1982Lei7070 1982
Lei7070 1982
 
Parecer técnico ii
Parecer técnico iiParecer técnico ii
Parecer técnico ii
 
PEC 6/2019 - Reforma da Previdência
PEC 6/2019 - Reforma da PrevidênciaPEC 6/2019 - Reforma da Previdência
PEC 6/2019 - Reforma da Previdência
 
Lei 8213 previdencia social
Lei 8213 previdencia socialLei 8213 previdencia social
Lei 8213 previdencia social
 
Proposta de sustacao de ato.pdf
Proposta de sustacao de ato.pdfProposta de sustacao de ato.pdf
Proposta de sustacao de ato.pdf
 
Aula 02
Aula 02Aula 02
Aula 02
 
Gestao recursossaudefundosaude atualizado
Gestao recursossaudefundosaude atualizadoGestao recursossaudefundosaude atualizado
Gestao recursossaudefundosaude atualizado
 
Incial adi cobrapol
Incial adi cobrapolIncial adi cobrapol
Incial adi cobrapol
 
Alfacon glauber quero_passar-_intensivao_para_carreiras_administrativas__ao_v...
Alfacon glauber quero_passar-_intensivao_para_carreiras_administrativas__ao_v...Alfacon glauber quero_passar-_intensivao_para_carreiras_administrativas__ao_v...
Alfacon glauber quero_passar-_intensivao_para_carreiras_administrativas__ao_v...
 
L8212 compilada
L8212   compiladaL8212   compilada
L8212 compilada
 
Constituicaofederaltituloiii
ConstituicaofederaltituloiiiConstituicaofederaltituloiii
Constituicaofederaltituloiii
 
6º Congresso Estadual | Laura Maria Gomes
6º Congresso Estadual | Laura Maria Gomes6º Congresso Estadual | Laura Maria Gomes
6º Congresso Estadual | Laura Maria Gomes
 
Limpe
LimpeLimpe
Limpe
 

Destaque (20)

Tua Uncao
Tua UncaoTua Uncao
Tua Uncao
 
123456
123456123456
123456
 
Unit b at quail creek village naples florida
Unit b at quail creek village naples floridaUnit b at quail creek village naples florida
Unit b at quail creek village naples florida
 
Fitr 2011
Fitr 2011Fitr 2011
Fitr 2011
 
Pablo
PabloPablo
Pablo
 
Etiquetas escolares (C1)
Etiquetas escolares (C1)Etiquetas escolares (C1)
Etiquetas escolares (C1)
 
DISEÑO MULTIMEDIA
DISEÑO MULTIMEDIADISEÑO MULTIMEDIA
DISEÑO MULTIMEDIA
 
Presentation2
Presentation2Presentation2
Presentation2
 
Como é Precioso
Como é PreciosoComo é Precioso
Como é Precioso
 
Obi consulting ru
Obi consulting  ruObi consulting  ru
Obi consulting ru
 
Colegio Columbia Huacho
Colegio Columbia HuachoColegio Columbia Huacho
Colegio Columbia Huacho
 
prueba 3.docx
prueba 3.docxprueba 3.docx
prueba 3.docx
 
Horario de atencion a padres J. T.
Horario de atencion a padres J. T.Horario de atencion a padres J. T.
Horario de atencion a padres J. T.
 
9
99
9
 
Janlokpal vs lokpal hindi
Janlokpal vs lokpal  hindiJanlokpal vs lokpal  hindi
Janlokpal vs lokpal hindi
 
Santa rosa at olde cypress site plan naples florida
Santa rosa at olde cypress site plan naples floridaSanta rosa at olde cypress site plan naples florida
Santa rosa at olde cypress site plan naples florida
 
Terceira Tarefa Apresentacao Do Modelo E Sua Adaptacao Ao Nosso Contexto Es...
Terceira Tarefa   Apresentacao Do Modelo E Sua Adaptacao Ao Nosso Contexto Es...Terceira Tarefa   Apresentacao Do Modelo E Sua Adaptacao Ao Nosso Contexto Es...
Terceira Tarefa Apresentacao Do Modelo E Sua Adaptacao Ao Nosso Contexto Es...
 
Astrid ovalles presentacion
Astrid ovalles presentacionAstrid ovalles presentacion
Astrid ovalles presentacion
 
6º Congresso Estadual | José Roberto Ferreira Savóia
6º Congresso Estadual | José Roberto Ferreira Savóia6º Congresso Estadual | José Roberto Ferreira Savóia
6º Congresso Estadual | José Roberto Ferreira Savóia
 
Notas digital!
Notas digital!Notas digital!
Notas digital!
 

Semelhante a Responsabilidades dos administradores do RPPS

Constituição estadual sp
Constituição estadual  spConstituição estadual  sp
Constituição estadual spGiovana Silva
 
O ordenador de despesas e a lei de responsabilidade fiscal
O ordenador de despesas e a lei de responsabilidade fiscalO ordenador de despesas e a lei de responsabilidade fiscal
O ordenador de despesas e a lei de responsabilidade fiscalRaimundo de Farias
 
Lei 9.790 99 - lei que cria a oscip
Lei 9.790 99 - lei que cria a oscipLei 9.790 99 - lei que cria a oscip
Lei 9.790 99 - lei que cria a oscipABRASCIP
 
Ministério Público recebe do município de Cacoal lista atualizada de servido...
 Ministério Público recebe do município de Cacoal lista atualizada de servido... Ministério Público recebe do município de Cacoal lista atualizada de servido...
Ministério Público recebe do município de Cacoal lista atualizada de servido...guilherme dias g. neto
 
Apelação, reexame necessário nº 5020964 34.2011.404.7100
Apelação, reexame necessário nº 5020964 34.2011.404.7100Apelação, reexame necessário nº 5020964 34.2011.404.7100
Apelação, reexame necessário nº 5020964 34.2011.404.7100Jornal do Commercio
 
Apelação, reexame necessário nº 5020964 34.2011.404.7100
Apelação, reexame necessário nº 5020964 34.2011.404.7100Apelação, reexame necessário nº 5020964 34.2011.404.7100
Apelação, reexame necessário nº 5020964 34.2011.404.7100Jornal do Commercio
 
Lei 9.790 de 23 de marco de 1999 oscip
Lei 9.790 de 23 de marco de 1999 oscipLei 9.790 de 23 de marco de 1999 oscip
Lei 9.790 de 23 de marco de 1999 oscipgvirtual
 
02. Princípios Fundamentais da República
02. Princípios Fundamentais da República02. Princípios Fundamentais da República
02. Princípios Fundamentais da RepúblicaCláudio Colnago
 
Const. federal art 194 a 200 sus
Const. federal art 194 a 200 susConst. federal art 194 a 200 sus
Const. federal art 194 a 200 susnairejose
 
PROJETO DE LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO BRASIL
PROJETO DE LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO BRASILPROJETO DE LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO BRASIL
PROJETO DE LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO BRASILIcaroAmaral3
 
Direito Constitucional - Art. 74 e 75 da CF 88
Direito Constitucional - Art. 74 e 75 da CF 88Direito Constitucional - Art. 74 e 75 da CF 88
Direito Constitucional - Art. 74 e 75 da CF 88PreOnline
 
Direito Constitucional - Art. 74 e 75 da CF 88
Direito Constitucional - Art. 74 e 75 da CF 88Direito Constitucional - Art. 74 e 75 da CF 88
Direito Constitucional - Art. 74 e 75 da CF 88Mentor Concursos
 
Apostila de legislação agente de organização escolar
Apostila de legislação   agente de organização escolarApostila de legislação   agente de organização escolar
Apostila de legislação agente de organização escolarphilosophical01
 
Legislação especial
Legislação especialLegislação especial
Legislação especialThulio Cesar
 
Responsabilidade dos prefeitos e vereadores
Responsabilidade dos prefeitos e vereadoresResponsabilidade dos prefeitos e vereadores
Responsabilidade dos prefeitos e vereadoresACS PM RN
 

Semelhante a Responsabilidades dos administradores do RPPS (20)

Constituição estadual sp
Constituição estadual  spConstituição estadual  sp
Constituição estadual sp
 
Codigo de ética
Codigo de éticaCodigo de ética
Codigo de ética
 
O ordenador de despesas e a lei de responsabilidade fiscal
O ordenador de despesas e a lei de responsabilidade fiscalO ordenador de despesas e a lei de responsabilidade fiscal
O ordenador de despesas e a lei de responsabilidade fiscal
 
Lei 9.790 99 - lei que cria a oscip
Lei 9.790 99 - lei que cria a oscipLei 9.790 99 - lei que cria a oscip
Lei 9.790 99 - lei que cria a oscip
 
Lei organica
Lei organicaLei organica
Lei organica
 
Ministério Público recebe do município de Cacoal lista atualizada de servido...
 Ministério Público recebe do município de Cacoal lista atualizada de servido... Ministério Público recebe do município de Cacoal lista atualizada de servido...
Ministério Público recebe do município de Cacoal lista atualizada de servido...
 
Apelação, reexame necessário nº 5020964 34.2011.404.7100
Apelação, reexame necessário nº 5020964 34.2011.404.7100Apelação, reexame necessário nº 5020964 34.2011.404.7100
Apelação, reexame necessário nº 5020964 34.2011.404.7100
 
Apelação, reexame necessário nº 5020964 34.2011.404.7100
Apelação, reexame necessário nº 5020964 34.2011.404.7100Apelação, reexame necessário nº 5020964 34.2011.404.7100
Apelação, reexame necessário nº 5020964 34.2011.404.7100
 
Lei 9.790 de 23 de marco de 1999 oscip
Lei 9.790 de 23 de marco de 1999 oscipLei 9.790 de 23 de marco de 1999 oscip
Lei 9.790 de 23 de marco de 1999 oscip
 
02. Princípios Fundamentais da República
02. Princípios Fundamentais da República02. Princípios Fundamentais da República
02. Princípios Fundamentais da República
 
Const. federal art 194 a 200 sus
Const. federal art 194 a 200 susConst. federal art 194 a 200 sus
Const. federal art 194 a 200 sus
 
PROJETO DE LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO BRASIL
PROJETO DE LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO BRASILPROJETO DE LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO BRASIL
PROJETO DE LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO BRASIL
 
Estatuto do Sinte-Med
Estatuto do Sinte-MedEstatuto do Sinte-Med
Estatuto do Sinte-Med
 
MANAUS PREV].pdf
MANAUS PREV].pdfMANAUS PREV].pdf
MANAUS PREV].pdf
 
Direito de Greve dos Servidores Públicos
Direito de Greve dos Servidores PúblicosDireito de Greve dos Servidores Públicos
Direito de Greve dos Servidores Públicos
 
Direito Constitucional - Art. 74 e 75 da CF 88
Direito Constitucional - Art. 74 e 75 da CF 88Direito Constitucional - Art. 74 e 75 da CF 88
Direito Constitucional - Art. 74 e 75 da CF 88
 
Direito Constitucional - Art. 74 e 75 da CF 88
Direito Constitucional - Art. 74 e 75 da CF 88Direito Constitucional - Art. 74 e 75 da CF 88
Direito Constitucional - Art. 74 e 75 da CF 88
 
Apostila de legislação agente de organização escolar
Apostila de legislação   agente de organização escolarApostila de legislação   agente de organização escolar
Apostila de legislação agente de organização escolar
 
Legislação especial
Legislação especialLegislação especial
Legislação especial
 
Responsabilidade dos prefeitos e vereadores
Responsabilidade dos prefeitos e vereadoresResponsabilidade dos prefeitos e vereadores
Responsabilidade dos prefeitos e vereadores
 

Mais de APEPREM

Governança na gestão de recursos previdenciários
Governança na gestão de recursos previdenciáriosGovernança na gestão de recursos previdenciários
Governança na gestão de recursos previdenciáriosAPEPREM
 
Os Movimentos Sociais Atuais e suas repercussões na economia
Os Movimentos Sociais Atuais e suas repercussões na economiaOs Movimentos Sociais Atuais e suas repercussões na economia
Os Movimentos Sociais Atuais e suas repercussões na economiaAPEPREM
 
Aposentadoria especial
Aposentadoria especialAposentadoria especial
Aposentadoria especialAPEPREM
 
Aspectos da concessão da aposentadoria do magistério
Aspectos da concessão da aposentadoria do magistérioAspectos da concessão da aposentadoria do magistério
Aspectos da concessão da aposentadoria do magistérioAPEPREM
 
Natureza jurídica das contribuições devidas pelo ente federativo
Natureza jurídica das contribuições devidas pelo ente federativoNatureza jurídica das contribuições devidas pelo ente federativo
Natureza jurídica das contribuições devidas pelo ente federativoAPEPREM
 
Estratégias de investimentos perante o cenário econômico atual
Estratégias de investimentos perante o cenário econômico atualEstratégias de investimentos perante o cenário econômico atual
Estratégias de investimentos perante o cenário econômico atualAPEPREM
 
Estratégia funcef
Estratégia funcefEstratégia funcef
Estratégia funcefAPEPREM
 
Elaboração da política de investimentos e formação e regulamentação do comitê...
Elaboração da política de investimentos e formação e regulamentação do comitê...Elaboração da política de investimentos e formação e regulamentação do comitê...
Elaboração da política de investimentos e formação e regulamentação do comitê...APEPREM
 
Complementação de aposentadorias e pensões a servidores submetidos ao regime ...
Complementação de aposentadorias e pensões a servidores submetidos ao regime ...Complementação de aposentadorias e pensões a servidores submetidos ao regime ...
Complementação de aposentadorias e pensões a servidores submetidos ao regime ...APEPREM
 
Comissão de valores mobiliários
Comissão de valores mobiliáriosComissão de valores mobiliários
Comissão de valores mobiliáriosAPEPREM
 
As inovações legislativas para os rpps perspectivas futuras e suas implicações
As inovações legislativas para os rpps   perspectivas futuras e suas implicaçõesAs inovações legislativas para os rpps   perspectivas futuras e suas implicações
As inovações legislativas para os rpps perspectivas futuras e suas implicaçõesAPEPREM
 
Regulação e supervisão de fundos de investimento
Regulação e supervisão de fundos de investimentoRegulação e supervisão de fundos de investimento
Regulação e supervisão de fundos de investimentoAPEPREM
 
Portaria 170/12 do Ministro de Estado da Previdência Social-MPS
Portaria 170/12 do Ministro de Estado da Previdência Social-MPSPortaria 170/12 do Ministro de Estado da Previdência Social-MPS
Portaria 170/12 do Ministro de Estado da Previdência Social-MPSAPEPREM
 
SPPS - Secretaria de Políticas de Previdência Social
SPPS - Secretaria de Políticas de Previdência SocialSPPS - Secretaria de Políticas de Previdência Social
SPPS - Secretaria de Políticas de Previdência SocialAPEPREM
 
A importância dos Regimes Próprios de Previdência Social para os Municípios -...
A importância dos Regimes Próprios de Previdência Social para os Municípios -...A importância dos Regimes Próprios de Previdência Social para os Municípios -...
A importância dos Regimes Próprios de Previdência Social para os Municípios -...APEPREM
 
Atualidades dos benefícios previdenciários
Atualidades dos benefícios previdenciáriosAtualidades dos benefícios previdenciários
Atualidades dos benefícios previdenciáriosAPEPREM
 
Desafios para os RPPS - Delubio Gomes
Desafios para os RPPS - Delubio GomesDesafios para os RPPS - Delubio Gomes
Desafios para os RPPS - Delubio GomesAPEPREM
 
Benefícios Previdenciários - Dra. Magadar Briguet
Benefícios Previdenciários - Dra. Magadar BriguetBenefícios Previdenciários - Dra. Magadar Briguet
Benefícios Previdenciários - Dra. Magadar BriguetAPEPREM
 
Alterações da Lei 9717 - Otoni Guimarães
Alterações da Lei 9717 - Otoni GuimarãesAlterações da Lei 9717 - Otoni Guimarães
Alterações da Lei 9717 - Otoni GuimarãesAPEPREM
 
Portaria MPS 519 - Prof. Paulo Di Blasi
Portaria MPS 519 - Prof. Paulo Di BlasiPortaria MPS 519 - Prof. Paulo Di Blasi
Portaria MPS 519 - Prof. Paulo Di BlasiAPEPREM
 

Mais de APEPREM (20)

Governança na gestão de recursos previdenciários
Governança na gestão de recursos previdenciáriosGovernança na gestão de recursos previdenciários
Governança na gestão de recursos previdenciários
 
Os Movimentos Sociais Atuais e suas repercussões na economia
Os Movimentos Sociais Atuais e suas repercussões na economiaOs Movimentos Sociais Atuais e suas repercussões na economia
Os Movimentos Sociais Atuais e suas repercussões na economia
 
Aposentadoria especial
Aposentadoria especialAposentadoria especial
Aposentadoria especial
 
Aspectos da concessão da aposentadoria do magistério
Aspectos da concessão da aposentadoria do magistérioAspectos da concessão da aposentadoria do magistério
Aspectos da concessão da aposentadoria do magistério
 
Natureza jurídica das contribuições devidas pelo ente federativo
Natureza jurídica das contribuições devidas pelo ente federativoNatureza jurídica das contribuições devidas pelo ente federativo
Natureza jurídica das contribuições devidas pelo ente federativo
 
Estratégias de investimentos perante o cenário econômico atual
Estratégias de investimentos perante o cenário econômico atualEstratégias de investimentos perante o cenário econômico atual
Estratégias de investimentos perante o cenário econômico atual
 
Estratégia funcef
Estratégia funcefEstratégia funcef
Estratégia funcef
 
Elaboração da política de investimentos e formação e regulamentação do comitê...
Elaboração da política de investimentos e formação e regulamentação do comitê...Elaboração da política de investimentos e formação e regulamentação do comitê...
Elaboração da política de investimentos e formação e regulamentação do comitê...
 
Complementação de aposentadorias e pensões a servidores submetidos ao regime ...
Complementação de aposentadorias e pensões a servidores submetidos ao regime ...Complementação de aposentadorias e pensões a servidores submetidos ao regime ...
Complementação de aposentadorias e pensões a servidores submetidos ao regime ...
 
Comissão de valores mobiliários
Comissão de valores mobiliáriosComissão de valores mobiliários
Comissão de valores mobiliários
 
As inovações legislativas para os rpps perspectivas futuras e suas implicações
As inovações legislativas para os rpps   perspectivas futuras e suas implicaçõesAs inovações legislativas para os rpps   perspectivas futuras e suas implicações
As inovações legislativas para os rpps perspectivas futuras e suas implicações
 
Regulação e supervisão de fundos de investimento
Regulação e supervisão de fundos de investimentoRegulação e supervisão de fundos de investimento
Regulação e supervisão de fundos de investimento
 
Portaria 170/12 do Ministro de Estado da Previdência Social-MPS
Portaria 170/12 do Ministro de Estado da Previdência Social-MPSPortaria 170/12 do Ministro de Estado da Previdência Social-MPS
Portaria 170/12 do Ministro de Estado da Previdência Social-MPS
 
SPPS - Secretaria de Políticas de Previdência Social
SPPS - Secretaria de Políticas de Previdência SocialSPPS - Secretaria de Políticas de Previdência Social
SPPS - Secretaria de Políticas de Previdência Social
 
A importância dos Regimes Próprios de Previdência Social para os Municípios -...
A importância dos Regimes Próprios de Previdência Social para os Municípios -...A importância dos Regimes Próprios de Previdência Social para os Municípios -...
A importância dos Regimes Próprios de Previdência Social para os Municípios -...
 
Atualidades dos benefícios previdenciários
Atualidades dos benefícios previdenciáriosAtualidades dos benefícios previdenciários
Atualidades dos benefícios previdenciários
 
Desafios para os RPPS - Delubio Gomes
Desafios para os RPPS - Delubio GomesDesafios para os RPPS - Delubio Gomes
Desafios para os RPPS - Delubio Gomes
 
Benefícios Previdenciários - Dra. Magadar Briguet
Benefícios Previdenciários - Dra. Magadar BriguetBenefícios Previdenciários - Dra. Magadar Briguet
Benefícios Previdenciários - Dra. Magadar Briguet
 
Alterações da Lei 9717 - Otoni Guimarães
Alterações da Lei 9717 - Otoni GuimarãesAlterações da Lei 9717 - Otoni Guimarães
Alterações da Lei 9717 - Otoni Guimarães
 
Portaria MPS 519 - Prof. Paulo Di Blasi
Portaria MPS 519 - Prof. Paulo Di BlasiPortaria MPS 519 - Prof. Paulo Di Blasi
Portaria MPS 519 - Prof. Paulo Di Blasi
 

Responsabilidades dos administradores do RPPS

  • 1. RESPONSABILIDADES DOS ADMINISTRADORES DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL LEI FEDERAL Nº 9717, DE 27/11/1998 IKUKO KINOSHITA 19/08/2011
  • 2.
  • 3.
  • 4.
  • 5.
  • 6. Lei Federal nº 9796, de 05/05/1999 Dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de Previdência dos Servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências. Art. 4º Cada regime próprio de previdência de servidor tem direito, como regime instituídos de receber do Regime Geral de Previdência Social, enquanto regime de origem, compensação financeira, observado o disposto neste artigo.
  • 7. Art. 8º Os dirigentes do órgão ou da entidade gestora do regime próprio de previdência social dos entes estatais, bem como os membros dos conselhos administrativo e fiscal dos fundos de que trata o art. 6º, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei, sujeitando-se, no que couber, ao regime repressivo da Lei nº 6435, de 15 de julho de 1977, e alterações subseqüentes, conforme diretrizes gerais. § único As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com diretrizes gerais. Lei Federal nº 9717, de 27/11/1998
  • 8. Art. 6º Fica facultada à união, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o artigo 1º e, adicionalmente, os seguintes preceitos : II – existência de conta do fundo distinta da conta do Tesouro da unidade federativa: IV – aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo conselho monetário Nacional; V – Vedação da utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza; VI – vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal; VII – avaliação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza integrados ao fundo, em conformidade com a Lei Federal n° 4320, de 17/03/1964; VIII – estabelecimento de limites para a taxa de administração, conforme preceitos legais; IX – constituição e extinção de fundo mediante lei. Lei Federal nº 9717, de 27/11/1998
  • 9. Lei Federal nº 6435, de 15/07/1977 Dispõe sobre as entidades de previdência privada e dá outras providencias. Art.75 – As infrações aos dispositivos desta Lei sujeitam as entidades de previdência privada ou seus administradores, membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente: I – advertência; II – multa pecuniária; III suspensão do exercício do cargo, IV – inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargo de direção de entidades de previdência privada, sociedades seguradoras e instituições financeiras.
  • 10. Lei Federal nº 9784, de 29/01/1999 Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; III – formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
  • 11. Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo: I – pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; II – aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direito ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV – as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos Lei Federal nº 9784, de 29/01/1999
  • 12. Lei Federal nº 9784, de 29/01/1999 Art. 57 O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. Art. 58 Tem legitimidade para interpor recurso administrativo: I – os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; II – aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos.
  • 13. Art. 59 - Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. Art. 61 Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. § único Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. Lei Federal nº 9784, de 29/01/1999
  • 14. Súmula Vinculante Nº 05 – Supremo Tribunal Federal A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.
  • 15. Regulamenta o processo administrativo para apuração de responsabilidade por infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar, operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, de que trata o art. 66 da Lei Complementar nº 109, de 29/05/2001, a aplicação das penalidades administrativas e dá outras providências. Decreto Federal nº 4942, de 30/12/2003
  • 16. Art. 2º - O processo administrativo tratado neste Decreto é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de pessoa física ou jurídica, por ação ou omissão, no exercício de suas atribuições ou competências, e terá início com a lavratura do auto de infração ou da instauração de inquérito administrativo § único – O inquérito administrativo decorrerá da decretação de intervenção ou liquidação extrajudicial, nos termos do art. 61 da Lei complementar nº 109, de 29/05/2001, do oferecimento de denúncia e representação, bem como de atividade de fiscalização levada a efeito pela Secretaria de Previdência Complementar Decreto Federal nº 4942, de 30/12/2003
  • 17. Art. 61 - A apuração de responsabilidade específicas referidas no caput do art. 59 desta Lei Complementar será feita mediante inquérito a ser instaurado pelo órgão regulador e fiscalizador, sem prejuízo do disposto nos arts. 63 a 65 desta Lei Complementar. Lei Complementar 109, de 29/05/2001
  • 18. No novo Projeto de Lei visando alteração da Lei Federal nº 9717, de 27/11/1998, em discussão na CONAPREV e Ministério da Previdência Social, estão previstas as seguintes penalidades: I – advertência; II – suspensão do exercício de atividades em unidades gestoras de RPPS pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; III – inabilitação, pelo prazo de 2(dois) a 10(dez) anos, para o exercício de cargo ou função em unidade gestora de RPPS IV – multa de R$ 2.000,00 a R$1.000.000,00 , devendo esses valores serem reajustados, a partir da publicação da lei, pelo índice aplicável ao reajustamentos dos benefícios do RGPS. § 1º a penalidade prevista no inciso IV poderá ser aplicada cumulativamente com as constantes dos inciso I, II e III e em caso de reincidência aplicada em dobro .