O documento discute o controle externo pelo Poder Legislativo, com apoio dos Tribunais de Contas. Apresenta a separação de poderes segundo Montesquieu e define as funções fiscalizadoras do Legislativo e dos Tribunais de Contas, que realizam auditorias para garantir a legalidade e economicidade dos gastos públicos.
Controle externo pelo Legislativo e Tribunais de Contas
1. CONTROLE EXTERNO PELO PODER
LEGISLATIVO, COM O APOIO DOS
TRIBUNAIS DE CONTAS
Taiane Lobato
2. SEPARAÇÃO DOS PODERES
• Montesquieu – Separação de Funções
• República: transitoriedade dos mandatos,
tripartição dos Poderes e prestação de
contas.
3. FUNÇÃO FISCALIZADORA
PODER LEGISLATIVO
• Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da União e das entidades da
administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções
e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso
Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de
controle interno de cada Poder.
• Art. 74, § 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da
União, sob pena de responsabilidade solidária.
4. TRIBUNAIS DE CONTAS – MODELOS
INFLUENCIADORES
• Rui Barbosa “um corpo de magistratura
intermediária à administração e à
legislatura, colocando em posição
autônoma, com atribuições de revisão e
julgamento, cercado de garantias contra
quaisquer ameaças, possa exercer as
suas funções vitais no organismo
constitucional, sem risco de converter-se
em instituição de ornato aparatoso e inútil”
5. • Francesa: controle posterior.
• Italiana: controle a priori e pelo veto
absoluto à execução das despesas
consideradas irregulares.
• Belga: controle prévio.
6. HISTÓRICO CONSTITUCIONAL
• CF 1891 – criou o TC, que só foi instalado em 1893, com a finalidade de
liquidar as contas da receita e da despesa e de verificar a respectiva
legalidade. Controle prévio e o veto absoluto.
• CF 1937 – enfraquecimento TC que passou apenas a informar aos
Ministros de Estado as irregularidades detectadas. Controle Posterior
• CF 1946 – retorno prestígio Corte de Contas. Ampliação competências
passando a controlar atos de pessoal (aposentadoria, reformas e pensões).
Controle posterior e concomitante (ex.: contratos)
• CF 1967 – declínio competências do Tribunal: conferido poder ao
Presidente da República de derroga as impugnações da Corte e determinar
a execução dos atos considerados irregulares. A Emenda Constitucional n.
07/1977, ampliou os poderes do Chefe do Executivo permitindo que ele
ordenasse a execução ou o registro de atos impugnados pela Corte de
Contas.
• CF 88 –art.s 70 – 75 DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E
ORÇAMENTÁRIA
7. DEFINIÇÃO / ABRANGÊNCIA
• Art. 73. O Tribunal de Contas da União,
integrado por nove Ministros, tem sede no
Distrito Federal, quadro próprio de pessoal
e jurisdição em todo o território nacional,
exercendo, no que couber, as atribuições
previstas no art. 96.
8. CONTROLE
• 3 fases básicas: fixação de metas e indicadores;
comparação do desempenho real com as metas
e os indicadores anteriormente definidos e
adoção de providências visando corrigir
eventuais desafios.
• Objetivos principais: coibir o abuso do poder
político-administrativo (dimensão liberal) e
aumentar eficiência da Administração Pública
(dimensão gerencial)
9. TIPOS DE CONTROLE
• 1) Parlamentar
Exercido pelo Poder Legislativo, com (controle político – caráter institucional) ou sem
(controle financeiro – eminentemente técnico, administrativo e jurisdicional) a ajuda
dos TC
Possibilidade exercício de controle : art. 52, I; art. 50; art. 49 V e IX; art. 58, §3; art.
71, §1; art. 72
• 2) Administrativo
Súmula 346: “A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS
SEUS PRÓPRIOS ATOS.”
Súmula 473 STF: “A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS,
QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES
NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE
CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS
ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO
JUDICIAL”
Art. 54, §1 da Lei 9784/1999
• 3) Controle Judicial
art. 5, inciso XXXV
• 4) Controle Social
legitimação Estado Democrático de Direito
11. COMPOSIÇÃO
• Súmula 653 STF: “NO TRIBUNAL DE CONTAS
ESTADUAL, COMPOSTO POR SETE
CONSELHEIROS, QUATRO DEVEM SER
ESCOLHIDOS PELA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA E TRÊS PELO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO ESTADUAL, CABENDO A
ESTE INDICAR UM DENTRE AUDITORES E
OUTRO DENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, E UM TERCEIRO A SUA LIVRE
ESCOLHA.”
• Art. 73, §1, §2 e §3
12. REQUISITOS
• ser brasileiro (nato ou naturalizado);
• mais de 35 e menos de 65 anos de idade;
• idoneidade moral e reputação ilibada;
• notórios conhecimentos jurídicos,
contábeis, econômicos e financeiros ou de
administração pública
• mais de 10 anos de exercício de função
ou de efetiva atividade profissional que
exija os conhecimentos mencionados;
13. ESCOLHA
• 3 (1/3 dos 9) pelo Presidente da República, com aprovação do
Senado Federal pelo quorum da maioria simples (art. 47 da CF/88),
sendo 2 alternadamente dentre auditores e membros do Ministério
Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice;
• 6 (2/3 dos 9) pelo Congresso Nacional (art. 73, § 2°, I e II).
• Assim, embora tenha enfrentado o tema de modo definitivo apenas
para o TCE (vide S. 653/STF), a tendência de entendimento no STF
para o TCU parece-nos ser a seguinte: dos 9 Ministros:
• 3 (1/3 dos 9) são escolhidos pelo Presidente da República. Desses
três, 1 será de sua livre escolha, 1 dentre auditores (indicados em
lista tríplice pelo TCU) e 1 dentre membros do MP junto ao TCU
(também a ser escolhido pelo Presidente dentre aqueles da lista
tríplice a ser enviada pelo TCU);
• 6 (2/3 dos 9), quais sejam, 6 dos 9, serão indicados pelo Congresso
Nacional, nos termos dos Decretos Legislativos ns. 6/93 e 18/94.
14. NOMEAÇÃO
• pelo Presidente da República, nos termos
do art. 84, XV, observadas as regras de
escolha (composição) prescritas no art. 73
15. GARANTIAS
• as mesmas garantias, prerrogativas,
impedimentos, vencimentos e vantagens
dos Ministros do Superior Tribunal de
Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à
aposentadoria e pensão, as normas
constantes do art. 40
16. TCU / TCE’S / TCM’S
• TCU – CF
• TCE – aplica-se a legislação no que
couber
• TCM – vedada a criação de novos – art.
31, §4 CF, mas os existentes continuam:
TCM/SP e TCM/RJ
17. FUNÇÕES
• Fiscalizadora: Realizar auditorias e inspeções nos órgãos e entidades federais
• Judicante:Julgar as contas
• Sancionadora:Punir aqueles que praticaram atos irregulares e adotar as medidas
necessárias ao ressarcimento dos prejuízos causados ao erário
• Pedagógica:Emitir orientações e recomendações
• Consultiva:Emitir parecer prévio sobre as contas do Presidente da República e
responder a consultas formuladas por quem é legitimado para tanto
• Informativa:Enviar ao Congresso Nacional informações, solicitadas ou não pelo
Legislativo; expedir os alertas previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e divulgar
na Internet dados sobre as atividades da Administração Pública, especialmente
sobre as contas públicas das três esferas de governo
• Normativa: Editar normas, em consonância com o disposto no §2° do artigo 1° da lei
orgânica do TCU
• Ouvidoria: Receber denúncias, que podem ser formuladas por qualquer cidadão,
partido político, sindicato ou organização da Sociedade Civil
• Corretiva: Fixar prazos para os órgãos e entidades corrigirem as irregularidades ou
falhas detectadas e sustarem os atos impugnados
18. QUEM DEVE SE SUBMETER A
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
• Art.70. Parágrafo único. Prestará contas
qualquer pessoa física ou jurídica, pública
ou privada, que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiros, bens e
valores públicos ou pelos quais a União
responda, ou que, em nome desta,
assuma obrigações de natureza
pecuniária
19. COMPETÊNCIAS / NATUREZA
DE SUAS DECISÕES
• órgão técnico que emite pareceres
• atos praticados são de natureza
administrativa
20. EXECUTORIEDADE DE SUAS
DECISÕES
• Art. 71, § 3º - As decisões do Tribunal de
que resulte imputação de débito ou multa
terão eficácia de título executivo.
21. CARACTERÍSTICAS
• Autonomia e independência
• AUTOGOVERNO
• corpo deliberativo (Ministros/Conselheiros) elege seus
órgãos diretivos
• elabora seu regimento interno (normas processuais,
divisão de competências e funcionamento de seus
órgãos)
• propõe a criação de novas câmaras de deliberação com
relação às prerrogativas de iniciativa legislativa
• propõe: alteração números auditores, criação e extinção
de cargos e a remuneração de seus serviços auxiliares
22. CARACTERÍSTICAS
• AUTO-ORGANIZAÇÃO
ART. 96, I CF
• AUTO-ADMINISTRAÇÃO
prover cargo de auditor
prover, por concurso público de provas e títulos,
seu quadro de pessoal, excetuando-se os
cargos de confiança
conceder licença, férias e outros afastamentos a
seus membros e aos auditores e servidores que
lhe forem imediatamente vinculados
administrar a execução de seu orçamento
23. • CONTROLE CONSTITUCIONAL
• CONTAS PREFEITO/
GOVERNADORES/PRESIDENTE
• Art. 49. É da competência exclusiva do
Congresso Nacional:
• X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou
por qualquer de suas Casas, os atos do
Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
24. • EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES
DE ECONOMIA MISTA
• DEVIDO PROCESSO LEGAL
• ADVOGADO
• QUEBRA SIGILO BANCÁRIO
• DENÚNCIA ANÔNIMA
25. • DENÚNCIA PELA IMPRENSA
• PROCESSOS TC’S
• DECRETAÇÃO MEDIDAS CAUTELARES
DE CONTROLE PELO TCU
• LIMITE CONTROLE PODER JUDICIÁRIO
26. • A ADMINISTRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE
RÉU
• APOSENTADORIA
• SUSTAÇÃO ATOS
• SUSTAÇÃO CONTRATOS
• RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO
POR ATOS E MANIFESTAÇÕES
PRATICADOS NO EXERCÍCIO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES