O documento descreve as qualificações e experiências profissionais de Raquel Stasiaki, incluindo mestre em Direito, coordenadora de curso, advogada e professora. Ele também resume a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, definindo sua composição, jurisdição e competências, como julgar contas públicas e realizar auditorias.
1. RAQUEL STASIAKI
Raquel Stasiaki é
• Mestre em Direito
• Coordenadora Geral do Curso Cejuris
• Advogada
• Professora de Cursos preparatórios para concursos.
• Escritora e palestrante
Raquel Stasiaki é pseudônimo
de Raquel Niedermeyer Denardin
“E conhecereis a verdade e a verdade vos libertará.”
João 8:32
2. Proibida a reprodução não autorizada nos termos da lei 9.610, de 19/02/98.
Aluno: Nome Completo
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CPF: 999.999.999-99
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LEI ORGÂNICA TCM RJ esquematizada
Entendendo e
Memorizando
Constituição da República Federativa do Brasil
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo
Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos
Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais
de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito
deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos
membros da Câmara Municipal.
§ 3ºAs contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição
de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes
a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
O Tribunal de Contas (CRFB, arts. 70 a 75)
O controle externo das contas do PoderPúblico, especialmente daquelas pertinentes ao Chefe
do Poder Executivo, representa uma das mais importantes prerrogativas do Poder Legislativo
(CF, art. 70). Essa fiscalização institucional é feita por um órgão de natureza política que é o
Poder Legislativo e que pode se contaminar de inegável teor político, que é amenizado pela
participação do Tribunal de Contas, órgão eminentemente técnico. (CF, art. 71).
Organização dos Poderes
(CRFB, arts. 44 a 135)
Poder Executivo
(CRFB, arts. 76 a 91)
Poder Judiciário
(CRFB, arts. 92 a 126)
Poder Legislativo
(CRFB, arts. 44 a 75)
Organização dos Poderes
(CRFB, arts. 44 a 135)
Poder Executivo
(CRFB, arts. 76 a 91)
Poder Judiciário
(CRFB, arts. 92 a 126)
Poder Legislativo
(CRFB, arts. 44 a 75)
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LEI ORGÂNICA TCM RJ esquematizada
Em conformidade com a Constituição, os tribunais de contas se apresentam, como
órgãos auxiliares do Poder Legislativo, sem, contudo, a ele sujeitar-se. Não integram a
estrutura do Poder Legislativo, nem com ele tem vínculo de hierarquia. Exercem funções
próprias, constitucionalmente previstas e limitadas, com independência, com autonomias
administrativa e financeira.(CF, arts. 70, 71 e 73).
Organização dos Poderes
(CRFB, arts. 44 a 135)
Poder Executivo
(CRFB, arts. 76 a 91)
Poder Judiciário
(CRFB, arts. 92 a 126)
Poder Legislativo
(CRFB, arts. 44 a 75)
Organização dos Poderes
(CRFB, arts. 44 a 135)
Poder Executivo
(CRFB, arts. 76 a 91)
Poder Judiciário
(CRFB, arts. 92 a 126)
Poder Legislativo
(CRFB, arts. 44 a 75)
No âmbito federal, temos o Tribunal de Contas da União (TCU) com função principal
de auxiliar o Congresso Nacional na fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta
(ou ente privado que utilize, arrecade, guarde ou administre dinheiros, bens ou valores
públicos ou pelos quais a União responda).
Na esfera estadual, os Tribunais de Contas dos Estados (TCEs) julgam as contas daqueles
que administram dinheiro, bens e valores públicos do Estado e dos municípios situados
em seus respectivos estados, (a exceção dos municípios de São Paulo e Rio de Janeiro,
onde existem Tribunais de Contas Municipais que julgam as contas municipais e emitem
parecer a respeito das contas apresentadas pelo prefeito, que são julgadas pela Câmara
de Vereadores).
A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais,
Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-
membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho
ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, Rel. Min. Octavio Gallotti – ADI 445/
DF, rel. min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu
poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º).”(ADI 687, rel. min. Celso de Mello, julgamento em
2-2-1995, Plenário, DJ de 10-2-2006).
Ressalte-se que a Constituição Federal, em seu artigo 31, § 4º, veda a criação de Tribunais
de Contas Municipais. O que ela proíbe é a criação. Mas ela não manda desfazer os
Tribunais de Contas Municipais que já existiam, em 1988 como é o caso dos TCMs do
município de São Paulo e Rio de Janeiro.
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LEI ORGÂNICA TCM RJ esquematizada
LEI Nº 289, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1981
REGULA A ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO
DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Câmara Municipal
do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
TÍTULO I
DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei regula a organização do Tribunal de Contas do Município do Rio
de Janeiro.
Art. 2º -O Tribunal de Contas tem sede no Município do Rio de Janeiro e se compõe
de sete Conselheiros, nomeados na forma definida nas Constituições Federal e
Estadual e na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. (Nova Redação dada
pela LC nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Entendendo e
Memorizando
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Composição: Sete (7) Conselheiros – (art.34 RI)
I - três pelo Prefeito, com aprovação da Câmara
Municipal, sendo dois alternadamente entre audi-
tores e membros da Procuradoria Especial, indicados
em lista tríplice pelo Plenário do TCM.
II – quatro pela Câmara Municipal.
Nomeação: pelo Prefeito, depois de aprovada a
escolha pela Câmara Municipal (art. 8º).
Órgão constitucional de controle
externo, no exercício da fiscalização
contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da
Administração Pública Municipal.
(arts. 3)
Sede: Município do Rio de Janeiro
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Composição: Sete (7) Conselheiros – (art.34 RI)
I - três pelo Prefeito, com aprovação da Câmara
Municipal, sendo dois alternadamente entre audi-
tores e membros da Procuradoria Especial, indicados
em lista tríplice pelo Plenário do TCM.
II – quatro pela Câmara Municipal.
Nomeação: pelo Prefeito, depois de aprovada a
escolha pela Câmara Municipal (art. 8º).
Órgão constitucional de controle
externo, no exercício da fiscalização
contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da
Administração Pública Municipal.
(arts. 3)
Sede: Município do Rio de Janeiro
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CAPÍTULO II
DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 3°- Ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, órgão constitucional
de controle externo, no exercício da fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, elaborando e emitindo
parecer prévio em até sessenta dias úteis a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros,
bens e valores públicos das unidades dos Poderes do Município e das entidades da
administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas
pelo Poder Público municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
III - apreciar, para fins de registro, na forma estabelecida no Regimento Interno,
ou em norma específica, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer
título, da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público municipal, excetuadas as nomeações para cargo
de provimento em comissão, bem como os de concessões de aposentadorias e
pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal
do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara Municipal, de Comissão Técnica ou
de Inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial e ambiental, nas unidades administrativas dos Poderes
Legislativo e Executivo, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscazizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Município
mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VI - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal, ou por qualquer de
suas Comissões, sobre fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial e ambiental, e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VII - aplicar aos responsáveis as sanções previstas na Lei Municipal nº 3.714, de
17 de dezembro de 2003, ou em outra que a sobrevier, e determinar a atualização
monetária dos débitos apurados;
VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providencias necessárias
ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
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IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão
à Câmara Municipal;
X - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
XI - acompanhar a arrecadação da receita a cargo do Município e das entidades
referidas no inciso II, mediante inspeções e auditorias, ou por meio de demonstrativos
próprios, na forma estabelecida no Regimento Interno ou em norma específica;
XII - decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão,
partido político, associação ou sindicato, na forma prevista no Regimento Interno
ou em atos específicos;
XIII – decidir sobre representação que lhe seja enviada por qualquer licitante,
contratado ou pessoa física ou jurídica, contra irregularidades na aplicação da lei
pertinente às licitações e contratos da Administração Pública;
XIV - decidir sobre consulta que lhe seja formulada pelos titulares dos Poderes,
ou por outras autoridades, na forma estabelecida no Regimento Interno ou em
norma específica, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais
e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, tendo a resposta à
consulta caráter normativo e constituindo prejulgamento da tese, mas não do fato
ou caso concreto;
XV - emitir, no prazo de trinta dias contados do recebimento da solicitação,
pronunciamento conclusivo sobre matéria que seja submetida a sua apreciação
pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara, nos
termos dos §§ 1°e 2°, do art. 90, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro;
XVI-verificaralegalidade,alegitimidadeeaeconomicidadedoseditaisdelicitação,
dos atos de dispensa ou inexigibilidade, na forma estabelecida no Regimento
Interno ou em ato próprio, bem como das despesas ou receitas decorrentes dos
atos de sua aprovação, de contratos ou de instrumentos assemelhados;
XVII – determinar a instauração de tomada de contas especial;
XVIII – manter cadastro e arquivo dos contratos de obras, serviços e compras
firmadas pelos órgãos municipais, e dos laudos e relatórios de aceitação definitiva
ou provisória de obras por eles realizadas;
XIX – manter registro dos convênios e consórcios celebrados pelo Município;