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JUSTIÇA ESTADUAL
ARTS. 125/126, CF
Justiça
Militar
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Estadual
Órgãos do Poder Judiciário no Brasil
Supremo Tribunal Federal Conselho Nacional de Justiça
Tribunal
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§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado,
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§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de
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em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para
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§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do T ribunal de Justiça, a Justiça
Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos
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Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte
mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados,
nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares
militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao
tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da
graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar,
singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra
atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de
juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
Justiça Militar Estadual
§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente,
constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do
jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de
audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites
territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos
e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 126
Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de
varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Direito Constitucional - Justiça Estadual

  • 1.
  • 4. Órgãos do Poder Judiciário no Brasil Supremo Tribunal Federal Conselho Nacional de Justiça Tribunal Superior Eleitoral Tribunal Superior do Trabalho Superior Tribunal Militar Superior Tribunal de Justiça Tribunal Regional Federal Tribunal Regional Eleitoral Tribunal Regional do Trabalho Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça Militar Tribunal do Júri Juiz de Direito JD do Juízo Militar e CJM Juiz Eleitoral Junta Eleitoral Juiz do trabalho Auditoria Militar Poder Judiciário Estadual Poder Judiciário da União Juiz Federal
  • 5. Características Organizada em cada Estado e DF Competência residual (Constituição estadual) Lei de organização judiciária
  • 6. 1ª Instância Comarca Vara Juiz de Direito 2ª Instância Tribunal de Justiça Desembargadores 3º Grau STJ STF
  • 7. Art. 125 Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
  • 8. Justiça Militar Estadual Competente para processar e julgar os militares estaduais (PM e Corpo de bombeiros) § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do T ribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • 9. Justiça Militar Estadual § 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • 10. Art. 126 Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.