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Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços – ICMS
      aspectos gerais

     Tácio Lacerda Gama
       Direito Tributário V
Legitimidade

                                        Versus


                               Apuração

Tácio Lacerda Gama
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Legitimidade dos Tributos
          Feita pela análise da Competência Tributária

                                        C=E.M


         [Sc . P(p1.p2.p3...) . E . T] → [S (Sa . Sp) . M (s.e.t.c)]




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Critérios de análise da Legitimidade
                             do ICMS


 1) Quem pode criar?                    5) Sobre o que pode incidir?

 2) Como deve ser criado?               6) Quais os condicionantes
                                        positivos?
 3) Onde deve ser criado?
                                        7) Quais os condicionantes
 4) Quando deve ser criado?             negativos?
                                        8) Quais são as regras gerais?



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Quem pode criar o ICMS?

Enunciado Constitucional                       Efeitos imediatos
    Art. 155. Compete aos Estados e ao            A União não pode isentar
    Distrito Federal instituir impostos           Há conflitos na arrecadação do ICMS
    sobre:                                         (Guerra Fiscal), por força da repartição
                                                   destas competências entre os entes
    II - operações relativas à circulação de       federativos;
    mercadorias e sobre prestações de             Há normas gerais para estabelecimento
    serviços de transporte interestadual e         de alíquotas internas e interestaduais
    intermunicipal e de comunicação,               (155, 2º, V, da CR), bem como a forma
    ainda que as operações e as                    pela qual os sujeitos competentes pode
    prestações se iniciem no exterior;             deliberar, conjuntamente, sobre a
                                                   concessão de benefícios fiscais (155, 2º,
                                                   XII, g da CR).



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Quem pode criar o ICMS?

Enunciado Constitucional                 Positivação LC 24/75
 Art. 155, §2º, XII, CR:                 Lei Complementar nº 24/75:
 XII - cabe à lei complementar:          Art. 1º As isenções do imposto sobre
                                         operações relativas à circulação de
 g) regular a forma como, mediante
                                         mercadorias serão concedidas ou
 deliberação dos Estados e do Distrito
                                         revogadas nos termos de convênios
 Federal, isenções, incentivos e
                                         celebrados e ratificados pelos Estados e
 benefícios fiscais serão concedidos e
                                         pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
 revogados.
                                         Não há benefício sem lei específica
                                         (150, 6º da CR).




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Como o ICMS deve ser criado?
                           Diplomas fundamentais do ICMS


                                          Constituição da República

                                           LC 87/96, LC 24/75, CTN, Resoluções do
                                             Senado - Res. Nº 22/89, Convênios

                                          Leis Estaduais (Lei nº 6.374/89)

                                          Regulamentos estaduais

                                          Portarias, Resoluções, comunicados, etc.


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Como o ICMS deve ser criado?
 As Leis de cada Estado deverão             Aspectos polêmicos:
  obedecer à disciplina da Lei
                                              Todos os elementos do ICMS
  Complementar (norma geral). Essa
  superioridade foi reconhecida em             estão no RICMS;
  precedentes dos tribunais superiores        Todas as grandes empresas têm o
  (STF, AdinMC nº 1.951/MG e RE                seu ICMS ajustado segundo as
  210.876 / STJ, RESP nº 39.605/SP).           suas necessidades;
 Não     basta,     porém,     a      Lei    Muitos elementos essenciais do
  Complementar para os Estados
                                               ICMS estão fora da lei.
  cobrarem o ICMS, é preciso a lei
  estadual instituindo o tributo (STF, RE
  nº 72.851 e 72.672).




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Onde e quando o ICMS
                         pode ser criado?


 No local em que é exercida a sua competência.
 A qualquer momento, respeitados os princípios
                 constitucionais.




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Sobre o que pode incidir o ICMS?

Enunciado Constitucional                       Que torna o ICMS devido?
    Art. 155. Compete aos Estados e ao
    Distrito Federal instituir impostos         Circulação de Mercadoria
    sobre:
    II - operações relativas à circulação de
                                                Serviço de transporte
    mercadorias e sobre prestações de
    serviços de transporte interestadual e       (interestadual e intermunicipal)
    intermunicipal e de comunicação,
    ainda que as operações e as                 Serviço de comunicação
    prestações se iniciem no exterior;




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Sobre o que pode incidir o ICMS?

 Casos concretos polêmicos:

    Conflito de competência ISS x ICMS: o caso do software com e sem
    customização;

    Conflito de competência ISS x ICMS: prestação de serviço com
    fornecimento de mercadoria. O critério da LC 116/03 (está sujeito
    ao ISS o que está na lista).



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Quais os condicionantes positivos à criação do
                     ICMS?

 Princípios gerais da tributação:

          - Legalidade (art. 150, I, CR)

          - Anterioridade (art. 150, III, “b” e “c”, CR)

          - Irretroatividade (art. 150, III, “a”, CR)

          - Capacidade contributiva (art. 145, §1º)




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Quais os condicionantes positivos à criação do
                     ICMS?
 Princípios específicos do ICMS:
- Não-cumulatividade (art. 155, §2º, I, CR):
          § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
          I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
          operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de   serviços com o
    montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado            ou pelo Distrito
    Federal;
          (origem, utilidade, funcionamento problemas que enseja)
          II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da
          legislação:
          a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas
          operações ou prestações seguintes;
          b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;



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Quais os condicionantes positivos à criação do
                     ICMS?

 Princípios específicos do ICMS:

- Seletividade (art. 155, §2º, III, CR):

           § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

           III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das    mercadorias e
           dos serviços;


 A tributação ambiental




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Quais os condicionantes negativos à criação do
                    ICMS?
 Imunidades tributárias:
    Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
    Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    b) templos de qualquer culto;
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
    entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social,
    sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
    § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos
    serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
    empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
    usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem
    imóvel.


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Quais os condicionantes negativos à criação do
                    ICMS?
 Imunidades tributárias:

          Art. 155, §2º, X, “a”:
          § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
          X - não incidirá:
          a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre
    serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a      manutenção e o
    aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações
    anteriores;

          O Crédito de ICMS exportação: geração, apropriação e uso.



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Apuração dos Tributos
                        Feita pela análise da RMIT



         Hip [Cm(v.c). Ce. Ct] → Cons [Cs(Sa.Sp).Cq (bc.al)]




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Critérios de análise da apuração
                           do ICMS

1 – Que torna o tributo devido?
2 – Onde o tributo se torna devido?
3 – Quando ele se torna devido?
4 – Quem deve pagar?
5 – Quem deve receber?
6 – Como se calcula o que deve ser pago?


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RMIT - ICMS

Que torna o ICMS devido?                Não deve incidir
                                         No deslocamento de bens entre filiais do
                                          mesmo contribuinte (S.166 STJ);
 Circulação de bem destinado            Alienação de bens do ativo fixo;
                                         Na utilização de bens para integralizar o
  ao comércio                             capital de outra empresa;
  (obrigação de dar)                     No Estado de São Paulo são isentas, ainda,
                                          as operações com amostra grátis, insumos
                                          hospitalares, artesanato regional,
                                          coletores de voto e as saídas para
                                          exposições e feiras (para retorno em até
                                          60 dias).
                                         Software customizado versus software de
                                          prateleira.



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Que torna o ICMS devido?                                      RMIT
                                        Cm: circular mercadoria (documentado em NF);
                                        Ce: em todo âmbito territorial do ente tributante;
 Circulação de bem                     Ct: no momento da saída da mercadoria do
  destinado ao comércio                      estabelecimento;
  (obrigação de dar)                    Bc: valor da operação, incluindo bens
                                             intermediários;
                                        Alíquotas: variam entre 0%, 7%, 18% e 25%.
                                        Sujeito ativo: Estado ou DF onde se dá total ou
                                             parcialmente a operação
                                        Sujeito passivo: contribuinte ou responsável




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RMIT - ICMS

Que torna o ICMS devido?                Não deve incidir sobre

                                         Transporte intramunicipal, que está
 Serviço de transporte                   sujeito à incidência do ISS e não do ICMS;
  interestadual e intermunicipal         Serviços gratuitos ou feitos para
                                          transportar carga própria;




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RMIT - ICMS

Que torna o ICMS devido?                                   RMIT
                                        Cm: prestar o serviço de transporte, ainda que
                                             iniciado no exterior;
 Serviço de transporte                 Ce: no local em que o serviço se inicia,
  interestadual e intermunicipal             independentemente do local em que está
                                             estabelecido o prestador;
                                        Ct: no início da prestação do serviço;
                                        Bc: valor do serviço;
                                        Alíquotas: 18% em média;
                                        Sujeito ativo: Estado em que tem início o
                                             serviço;
                                        Sujeito passivo: o prestador ou responsável,
                                             conforme o caso.



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RMIT - ICMS

Que torna o ICMS devido?                        Não deve incidir sobre
                                                 Serviço de internet, por ser considerado,
 Prestação onerosa do serviço                    segundo a LGT, um serviço de valor
                                                  adicionado;
  de comunicação
                                                 Radiofusão sonora e de sons e imagens de
                                                  recepção livre e gratuita;
 O art. 2º da LC 8/96 prescreve                 A disponibilização de meios materiais
  que:                                            necessários à prestação dos serviços de
    “prestação onerosa de serviço de              telecomunicação internacional, por ser
    comunicação, por qualquer meio, inclusive     considerado um serviço meio;
    a geração, a emissão, a recepção, a          Habilitação de aparelho celular;
    transmissão, a repetição e a ampliação de    Assinatura que disponibiliza o serviço.
    comunicação de qualquer maneira”.



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RMIT - ICMS
Que torna o ICMS devido?                                      RMIT
                                        Cm: prestar serviço de comunicação oneroso e não
                                             imune;
 Prestação onerosa do                  Ce: no local em que o serviço é prestado ou do
  serviço de comunicação                     estabelecimento prestador, conforme o caso;
                                        Ct: quando o serviço é prestado;
                                        Bc: valor do serviço, incluindo aquilo que é pago de
                                             tributo;
                                        Alíquotas: 18% em média, variando entre os
                                             Estados;
                                        Sujeito ativo: o Estado em que tem início o serviço;
                                        Sujeito passivo: o prestador ou responsável,
                                             conforme o caso.




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Problemas específicos decorrentes do fato de o ICMS
          ser um imposto cobrado por Estados

Regras da LC 87/96                                Origem/destino
• A LC 87/96 traz critérios mais ou menos         • A CF/88 e a LC 87/96 trazem um regime
 uniformes para a definição do local de            misto, que varia entre regime de “origem” e
 ocorrência do fato gerador.                       de “destino” conforme a natureza da
   • Circulação de mercadorias: local da           operação ou prestação e de seu destinatário.
     mercadoria;                                     • Operações internas: N/A
   • Serviços de transporte: local do início do      • Operações e prestações interestaduais para
     transporte;                                       contribuintes do ICMS: “regime misto”;
   • Serviços de comunicação: varia conforme a       • Operações e prestações interestaduais para
     natureza do serviço, existindo inclusive a        não contribuintes do ICMS: origem;
     previsão de o ICMS ser rateado entre as
     Unidades Federativas envolvidas;                • Importação: destino.

   • Importação de mercadorias: UF de destino,
     gerando conflitos de competência.



Tácio Lacerda Gama
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Guerra Fiscal no ICMS
 Setor da economia: distribuição de autopeças

          - Outorga, pelo Distrito Federal, de crédito presumido de ICMS para
          empresas que assinem um TARE – Termo de Ajuste de Regime
          Especial;

 Como funciona:
      - Operação normal: 18%
      - Operação via DF:
                1) remete 7%
                2) devolve pagando 1% (destaque 12%) + 6% interna
                3) total da operação 7% + 1% + 6%= 14%
                4) Ganho tributário 4% sobre bases bilionárias

Tácio Lacerda Gama
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Guerra Fiscal no ICMS
      Fisco: extrafiscalidade ilícita

          - Viola a Constituição da República, pois não houve convênio
          CONFAZ autorizando;

          - Não houve pagamento, logo não há crédito;

          - Se não há crédito, o ICMS compensado está em aberto e deve           ser
       cobrado, corrigido e com multa de 100%;

          - Há dois entendimentos: se for apresentado documento do DF, a
          alíquota para apuração do débito é de 4%, se não a alíquota é de 1%,
          pois só 1% foi pago;

          - Esta é a única forma de dar eficácia à LC 24/75.


Tácio Lacerda Gama
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Guerra Fiscal no ICMS
 Contribuinte: legitimidade do crédito


          - Se há destaque e não se nega a operação, há incidência e há        crédito;

           - O juízo de constitucionalidade da lei do DF é de competência do   Poder
    Judiciário;

          - Se julgado inconstitucional, o valor compete ao DF e não ao Estado de São
    Paulo;

          - Erros de fato e de direito que variam de caso a caso.




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Guerra Fiscal no ICMS

      Não há decisão definitiva. Existem precedentes nos dois sentidos em      vários
       Tribunais de Justiça do país.

         Supremo Tribunal Federal:

               (i) a inconstitucionalidade dos incentivos concedidos por uma
                   unidade federativa não legitima a glosa de créditos (AC 2.611 e ADI
                   2.377-MC);

               (ii) o princípio da não-cumulatividade assegura a apropriação do ICMS
                    destacado em nota, independentemente de efetivo recolhimento
                    na origem (AC 2.611);

               (iii) a glosa implica a fixação de nova alíquota interestadual, invadindo
                     a competência do Senado Federal (ADI 3312).


Tácio Lacerda Gama
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Guerra Fiscal no ICMS
      Superior Tribunal de Justiça:

               (i) para fins de creditamento, é irrelevante se o imposto foi ou não
                   recolhido (REsp 773.675/RS e RMS 31.714 - MT);

               (ii) se a concessão de benefício fiscal não altera o cálculo do imposto
                    devido, deve ser garantido o creditamento integral (REsp
                    1.125.188/MT e RMS 31.714 - MT);

               (iii) a glosa de créditos viola a autonomia fiscal dos entes federativos
                     (REsp 1.125.188/MT); e

               (iv) a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo de
                    outro Estado deve ser feita pelo STF por meio de ADIn e não pela
                    autuação dos contribuintes estabelecidos no Estado (RMS 31.714 -
                    MT).

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Os Fundos Estaduais de Combate
                         à Pobreza
 Previsão Constitucional (ADCT):

          Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de
    Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que             vierem a
    destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que       contem com a
    participação da sociedade civil.

          § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional
    de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre               Circulação de
    Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições
    definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se
    aplicando, sobre este percentual, o    disposto no art. 158, IV, da Constituição.




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Os Fundos Estaduais de Combate
                    à Pobreza

    -    Produto da arrecadação deve ser integralmente destinado ao
         financiamento de ações voltadas ao combate à pobreza nos Estados;

    -    Atribuição de competência nova aos Estados;

    -    Tributo com hipótese de incidência desvinculada e arrecadação
         vinculada a determinada destinação: imposto ou contribuição?




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Análise da legitimidade e apuração do ICMS

  • 1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS aspectos gerais Tácio Lacerda Gama Direito Tributário V
  • 2. Legitimidade Versus Apuração Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 3. Legitimidade dos Tributos Feita pela análise da Competência Tributária C=E.M [Sc . P(p1.p2.p3...) . E . T] → [S (Sa . Sp) . M (s.e.t.c)] Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 4. Critérios de análise da Legitimidade do ICMS 1) Quem pode criar? 5) Sobre o que pode incidir? 2) Como deve ser criado? 6) Quais os condicionantes positivos? 3) Onde deve ser criado? 7) Quais os condicionantes 4) Quando deve ser criado? negativos? 8) Quais são as regras gerais? Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 5. Quem pode criar o ICMS? Enunciado Constitucional Efeitos imediatos Art. 155. Compete aos Estados e ao  A União não pode isentar Distrito Federal instituir impostos  Há conflitos na arrecadação do ICMS sobre: (Guerra Fiscal), por força da repartição destas competências entre os entes II - operações relativas à circulação de federativos; mercadorias e sobre prestações de  Há normas gerais para estabelecimento serviços de transporte interestadual e de alíquotas internas e interestaduais intermunicipal e de comunicação, (155, 2º, V, da CR), bem como a forma ainda que as operações e as pela qual os sujeitos competentes pode prestações se iniciem no exterior; deliberar, conjuntamente, sobre a concessão de benefícios fiscais (155, 2º, XII, g da CR). Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 6. Quem pode criar o ICMS? Enunciado Constitucional Positivação LC 24/75 Art. 155, §2º, XII, CR: Lei Complementar nº 24/75: XII - cabe à lei complementar: Art. 1º As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de g) regular a forma como, mediante mercadorias serão concedidas ou deliberação dos Estados e do Distrito revogadas nos termos de convênios Federal, isenções, incentivos e celebrados e ratificados pelos Estados e benefícios fiscais serão concedidos e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. revogados. Não há benefício sem lei específica (150, 6º da CR). Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 7. Como o ICMS deve ser criado? Diplomas fundamentais do ICMS Constituição da República LC 87/96, LC 24/75, CTN, Resoluções do Senado - Res. Nº 22/89, Convênios Leis Estaduais (Lei nº 6.374/89) Regulamentos estaduais Portarias, Resoluções, comunicados, etc. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 8. Como o ICMS deve ser criado?  As Leis de cada Estado deverão Aspectos polêmicos: obedecer à disciplina da Lei  Todos os elementos do ICMS Complementar (norma geral). Essa superioridade foi reconhecida em estão no RICMS; precedentes dos tribunais superiores  Todas as grandes empresas têm o (STF, AdinMC nº 1.951/MG e RE seu ICMS ajustado segundo as 210.876 / STJ, RESP nº 39.605/SP). suas necessidades;  Não basta, porém, a Lei  Muitos elementos essenciais do Complementar para os Estados ICMS estão fora da lei. cobrarem o ICMS, é preciso a lei estadual instituindo o tributo (STF, RE nº 72.851 e 72.672). Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 9. Onde e quando o ICMS pode ser criado? No local em que é exercida a sua competência. A qualquer momento, respeitados os princípios constitucionais. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 10. Sobre o que pode incidir o ICMS? Enunciado Constitucional Que torna o ICMS devido? Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos  Circulação de Mercadoria sobre: II - operações relativas à circulação de  Serviço de transporte mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e (interestadual e intermunicipal) intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as  Serviço de comunicação prestações se iniciem no exterior; Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 11. Sobre o que pode incidir o ICMS? Casos concretos polêmicos: Conflito de competência ISS x ICMS: o caso do software com e sem customização; Conflito de competência ISS x ICMS: prestação de serviço com fornecimento de mercadoria. O critério da LC 116/03 (está sujeito ao ISS o que está na lista). Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 12. Quais os condicionantes positivos à criação do ICMS?  Princípios gerais da tributação: - Legalidade (art. 150, I, CR) - Anterioridade (art. 150, III, “b” e “c”, CR) - Irretroatividade (art. 150, III, “a”, CR) - Capacidade contributiva (art. 145, §1º) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 13. Quais os condicionantes positivos à criação do ICMS?  Princípios específicos do ICMS: - Não-cumulatividade (art. 155, §2º, I, CR): § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; (origem, utilidade, funcionamento problemas que enseja) II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 14. Quais os condicionantes positivos à criação do ICMS?  Princípios específicos do ICMS: - Seletividade (art. 155, §2º, III, CR): § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;  A tributação ambiental Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 15. Quais os condicionantes negativos à criação do ICMS?  Imunidades tributárias: Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 16. Quais os condicionantes negativos à criação do ICMS?  Imunidades tributárias: Art. 155, §2º, X, “a”: § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; O Crédito de ICMS exportação: geração, apropriação e uso. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 17. Apuração dos Tributos Feita pela análise da RMIT Hip [Cm(v.c). Ce. Ct] → Cons [Cs(Sa.Sp).Cq (bc.al)] Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 18. Critérios de análise da apuração do ICMS 1 – Que torna o tributo devido? 2 – Onde o tributo se torna devido? 3 – Quando ele se torna devido? 4 – Quem deve pagar? 5 – Quem deve receber? 6 – Como se calcula o que deve ser pago? Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 19. RMIT - ICMS Que torna o ICMS devido? Não deve incidir  No deslocamento de bens entre filiais do mesmo contribuinte (S.166 STJ);  Circulação de bem destinado  Alienação de bens do ativo fixo;  Na utilização de bens para integralizar o ao comércio capital de outra empresa; (obrigação de dar)  No Estado de São Paulo são isentas, ainda, as operações com amostra grátis, insumos hospitalares, artesanato regional, coletores de voto e as saídas para exposições e feiras (para retorno em até 60 dias).  Software customizado versus software de prateleira. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 20. RMIT - ICMS Que torna o ICMS devido? RMIT Cm: circular mercadoria (documentado em NF); Ce: em todo âmbito territorial do ente tributante;  Circulação de bem Ct: no momento da saída da mercadoria do destinado ao comércio estabelecimento; (obrigação de dar) Bc: valor da operação, incluindo bens intermediários; Alíquotas: variam entre 0%, 7%, 18% e 25%. Sujeito ativo: Estado ou DF onde se dá total ou parcialmente a operação Sujeito passivo: contribuinte ou responsável Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 21. RMIT - ICMS Que torna o ICMS devido? Não deve incidir sobre  Transporte intramunicipal, que está  Serviço de transporte sujeito à incidência do ISS e não do ICMS; interestadual e intermunicipal  Serviços gratuitos ou feitos para transportar carga própria; Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 22. RMIT - ICMS Que torna o ICMS devido? RMIT Cm: prestar o serviço de transporte, ainda que iniciado no exterior;  Serviço de transporte Ce: no local em que o serviço se inicia, interestadual e intermunicipal independentemente do local em que está estabelecido o prestador; Ct: no início da prestação do serviço; Bc: valor do serviço; Alíquotas: 18% em média; Sujeito ativo: Estado em que tem início o serviço; Sujeito passivo: o prestador ou responsável, conforme o caso. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 23. RMIT - ICMS Que torna o ICMS devido? Não deve incidir sobre  Serviço de internet, por ser considerado,  Prestação onerosa do serviço segundo a LGT, um serviço de valor adicionado; de comunicação  Radiofusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;  O art. 2º da LC 8/96 prescreve  A disponibilização de meios materiais que: necessários à prestação dos serviços de “prestação onerosa de serviço de telecomunicação internacional, por ser comunicação, por qualquer meio, inclusive considerado um serviço meio; a geração, a emissão, a recepção, a  Habilitação de aparelho celular; transmissão, a repetição e a ampliação de  Assinatura que disponibiliza o serviço. comunicação de qualquer maneira”. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 24. RMIT - ICMS Que torna o ICMS devido? RMIT Cm: prestar serviço de comunicação oneroso e não imune;  Prestação onerosa do Ce: no local em que o serviço é prestado ou do serviço de comunicação estabelecimento prestador, conforme o caso; Ct: quando o serviço é prestado; Bc: valor do serviço, incluindo aquilo que é pago de tributo; Alíquotas: 18% em média, variando entre os Estados; Sujeito ativo: o Estado em que tem início o serviço; Sujeito passivo: o prestador ou responsável, conforme o caso. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 25. Problemas específicos decorrentes do fato de o ICMS ser um imposto cobrado por Estados Regras da LC 87/96 Origem/destino • A LC 87/96 traz critérios mais ou menos • A CF/88 e a LC 87/96 trazem um regime uniformes para a definição do local de misto, que varia entre regime de “origem” e ocorrência do fato gerador. de “destino” conforme a natureza da • Circulação de mercadorias: local da operação ou prestação e de seu destinatário. mercadoria; • Operações internas: N/A • Serviços de transporte: local do início do • Operações e prestações interestaduais para transporte; contribuintes do ICMS: “regime misto”; • Serviços de comunicação: varia conforme a • Operações e prestações interestaduais para natureza do serviço, existindo inclusive a não contribuintes do ICMS: origem; previsão de o ICMS ser rateado entre as Unidades Federativas envolvidas; • Importação: destino. • Importação de mercadorias: UF de destino, gerando conflitos de competência. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 26. Guerra Fiscal no ICMS  Setor da economia: distribuição de autopeças - Outorga, pelo Distrito Federal, de crédito presumido de ICMS para empresas que assinem um TARE – Termo de Ajuste de Regime Especial;  Como funciona: - Operação normal: 18% - Operação via DF: 1) remete 7% 2) devolve pagando 1% (destaque 12%) + 6% interna 3) total da operação 7% + 1% + 6%= 14% 4) Ganho tributário 4% sobre bases bilionárias Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 27. Guerra Fiscal no ICMS  Fisco: extrafiscalidade ilícita - Viola a Constituição da República, pois não houve convênio CONFAZ autorizando; - Não houve pagamento, logo não há crédito; - Se não há crédito, o ICMS compensado está em aberto e deve ser cobrado, corrigido e com multa de 100%; - Há dois entendimentos: se for apresentado documento do DF, a alíquota para apuração do débito é de 4%, se não a alíquota é de 1%, pois só 1% foi pago; - Esta é a única forma de dar eficácia à LC 24/75. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 28. Guerra Fiscal no ICMS  Contribuinte: legitimidade do crédito - Se há destaque e não se nega a operação, há incidência e há crédito; - O juízo de constitucionalidade da lei do DF é de competência do Poder Judiciário; - Se julgado inconstitucional, o valor compete ao DF e não ao Estado de São Paulo; - Erros de fato e de direito que variam de caso a caso. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 29. Guerra Fiscal no ICMS  Não há decisão definitiva. Existem precedentes nos dois sentidos em vários Tribunais de Justiça do país.  Supremo Tribunal Federal: (i) a inconstitucionalidade dos incentivos concedidos por uma unidade federativa não legitima a glosa de créditos (AC 2.611 e ADI 2.377-MC); (ii) o princípio da não-cumulatividade assegura a apropriação do ICMS destacado em nota, independentemente de efetivo recolhimento na origem (AC 2.611); (iii) a glosa implica a fixação de nova alíquota interestadual, invadindo a competência do Senado Federal (ADI 3312). Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 30. Guerra Fiscal no ICMS  Superior Tribunal de Justiça: (i) para fins de creditamento, é irrelevante se o imposto foi ou não recolhido (REsp 773.675/RS e RMS 31.714 - MT); (ii) se a concessão de benefício fiscal não altera o cálculo do imposto devido, deve ser garantido o creditamento integral (REsp 1.125.188/MT e RMS 31.714 - MT); (iii) a glosa de créditos viola a autonomia fiscal dos entes federativos (REsp 1.125.188/MT); e (iv) a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo de outro Estado deve ser feita pelo STF por meio de ADIn e não pela autuação dos contribuintes estabelecidos no Estado (RMS 31.714 - MT). Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 31. Os Fundos Estaduais de Combate à Pobreza  Previsão Constitucional (ADCT): Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 32. Os Fundos Estaduais de Combate à Pobreza - Produto da arrecadação deve ser integralmente destinado ao financiamento de ações voltadas ao combate à pobreza nos Estados; - Atribuição de competência nova aos Estados; - Tributo com hipótese de incidência desvinculada e arrecadação vinculada a determinada destinação: imposto ou contribuição? Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama