O documento discute a natureza jurídica do serviço de interconexão entre redes de telecomunicação no Brasil. Em três pontos: 1) O serviço de interconexão é obrigatório por lei para garantir a continuidade e universalização do serviço público de telecomunicações. 2) A interconexão não caracteriza terceirização, mas sim uma prestação compartilhada do serviço. 3) Valores referentes a serviços de interconexão não compõem a base de cálculo do PIS e COFINS, uma vez que são integralmente
Minuta do edital de Parceria Público-Privada para gestão de Eficiência Energética para iluminação pública da Prefeitura de Caruaru. Modelo que pode ser analisado e consultado pela população para questionamentos e esclarecimentos.
Infelizmente, muitas operadoras de serviço público de telecomunicação estão lesando os consumidores, sem o menor medo das multas aplicadas pela ANATEL. Pelo desconhecimento de direitos, os consumidores ficam perdidos e não sabem como recorrer, assegurar seus pro´rios direitos.próprios
A política tarifária passa por todo processo inerente a cada produto em seu contexto, necessariamente formado por múltiplas variáveis, temporais, legais, institucionais, econômicas e sociais. Destarte, não poderemos sugerir política tarifária que seja de caráter geral, mas, apenas orientar os técnicos do Consórcio, responsáveis pelo processo decisório, quanto à definição de política tarifária; e, de como esta é formada, dando a possibilidade de múltiplas escolhas, dentre àquelas que sejam mais viáveis e que atendam às demandas de determinados produtos, bem como, a sua sustentabilidade, sempre tendo em mente a satisfação do interesse público e, sua supremacia.
Minuta do edital de Parceria Público-Privada para gestão de Eficiência Energética para iluminação pública da Prefeitura de Caruaru. Modelo que pode ser analisado e consultado pela população para questionamentos e esclarecimentos.
Infelizmente, muitas operadoras de serviço público de telecomunicação estão lesando os consumidores, sem o menor medo das multas aplicadas pela ANATEL. Pelo desconhecimento de direitos, os consumidores ficam perdidos e não sabem como recorrer, assegurar seus pro´rios direitos.próprios
A política tarifária passa por todo processo inerente a cada produto em seu contexto, necessariamente formado por múltiplas variáveis, temporais, legais, institucionais, econômicas e sociais. Destarte, não poderemos sugerir política tarifária que seja de caráter geral, mas, apenas orientar os técnicos do Consórcio, responsáveis pelo processo decisório, quanto à definição de política tarifária; e, de como esta é formada, dando a possibilidade de múltiplas escolhas, dentre àquelas que sejam mais viáveis e que atendam às demandas de determinados produtos, bem como, a sua sustentabilidade, sempre tendo em mente a satisfação do interesse público e, sua supremacia.
1. A não incidência do PIS e da COFINS sobre
as tarifas de interconexão
Tácio Lacerda Gama
2. NATUREZA JURÍDICA
• Natureza jurídica dos serviços de telecomunicação:
serviço público (art. 21 da CF);
• A concessão e a permissão da sua prestação não o
desnaturam como serviço público;
Art. 64. Comportarão prestação no regime público as modalidades de
serviço de telecomunicações de interesse coletivo, cuja existência,
universalização e continuidade a própria União comprometa-se a
assegurar.
Parágrafo único. Incluem-se neste caso as diversas modalidades do
serviço telefônico fixo comutado, de qualquer âmbito, destinado ao
uso do público em geral.
Tácio Lacerda Gama
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3. LEI Nº 9.472/97
• AMPLA REGULAMENTAÇÃO LEGAL
DEVERES DE UNIVERSALIZAÇÃO;
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO;
NECESSIDADE DE FIXAR TARIFAS A PREÇOS
RAZOÁVEIS;
OBRIGATORIEDADE DE COMPARTILHAMENTO DE
ESTRUTURAS.
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4. INTERCONEXÃO DE REDES
LGT
Art. 146. As redes serão organizadas como vias integradas de livre
circulação, nos termos seguintes:
I - é obrigatória a interconexão entre as redes, na forma da
regulamentação; (...)
Parágrafo único. Interconexão é a ligação entre redes de
telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários
de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de
serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis.
Art. 147. É obrigatória a interconexão às redes de telecomunicações a
que se refere o art. 145 desta Lei, solicitada por prestadora de serviço no
regime privado, nos termos da regulamentação.
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5. INTERCONEXÃO DE REDES
A obrigatoriedade de interconexão às redes, nas
hipóteses de prestação de serviço de interesse
coletivo, não é mera conveniência do negócio,
mas verdadeiro instrumento para viabilizar a
continuidade e a universalização desse serviço
público essencial, conforme estipulado nos
contratos submetidos ao regime público.
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6. ANATEL: TARIFAS
• Compete à ANATEL:
- controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos
serviços prestados no regime público, podendo fixá-las de
forma a atender ao interesse público;
- celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a
prestação do serviço no regime público, aplicando sanções
e realizando intervenções;
- estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de
serviço desenvolvido pelas concessionárias;
- homologar as tarifas de interconexão etc.
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7. ANATEL: TARIFAS
Mesmo que esteja presente o caráter contratual
da atividade e da respectiva remuneração, não há
dúvida que sua prestação, quando delegada sob a
forma de concessão e permissão, está sujeita ao
regime público, o que implica a necessidade de
estrita observância aos limites e restrições
impostos pela lei para a estipulação do conteúdo
do contrato.
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8. Serviço de interconexão:
natureza
Não se trata de etapa do serviço (subcontratação
ou terceirização), mas de prestação compartilhada
A obrigatoriedade da prestação do serviço está
presente apenas nos contratos de concessão regidos pelo
direito público. Nos outros casos
(terceirização/subcontratação), é a liberdade contratual,
ainda que regulada, que qualifica esses pactos.
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9. Serviço de interconexão:
natureza
A operadora de telecomunicação não pode terceirizar ou subcontratarA operadora de telecomunicação não pode terceirizar ou subcontratar
o serviço que está proibida de prestar. A terceirização ouo serviço que está proibida de prestar. A terceirização ou
subcontratação apenas pode recair sobre serviços inclusos no âmbito dasubcontratação apenas pode recair sobre serviços inclusos no âmbito da
contratação, o que não é caso, já que a interconexão decorrecontratação, o que não é caso, já que a interconexão decorre
justamente da necessidade de completar uma chamada com usuáriosjustamente da necessidade de completar uma chamada com usuários
que estejam fora da área de atuação da concessionária solicitante.que estejam fora da área de atuação da concessionária solicitante.
Quem assume os riscos e custos do negócio nos casos deQuem assume os riscos e custos do negócio nos casos de
subcontratação é o contratante, não o contratado, diversamente do quesubcontratação é o contratante, não o contratado, diversamente do que
se vê nos casos de interconexão, em que cabem ao cedente dos meiosse vê nos casos de interconexão, em que cabem ao cedente dos meios
de infra-estrutura os custos pela manutenção da rede e pelo transportede infra-estrutura os custos pela manutenção da rede e pelo transporte
dos sinais (art. 16 do Anexo à Resolução nº 410, da ANATEL).dos sinais (art. 16 do Anexo à Resolução nº 410, da ANATEL).
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10. PIS E COFINS
base de cálculo
NEM TODO INGRESSO FINACEIRO É RECEITA
- Receita é o ingresso de dinheiro que passa a integrar o patrimônio
de quem a auferiu, havendo alteração de riqueza.
- Ingressos financeiros não constituem fatos modificativos do
patrimônio de quem os recebe, já que são repassados a terceiros.
A cobrança concentrada em uma única fatura decorre de lei;
As concessionárias atuam como depositárias de valores que
devem ser, necessariamente, repassados para as operadoras
que efetivamente realizaram os serviços de interconexão, em
co-prestação;
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11. PIS E COFINS
base de cálculo
Não se trata de exclusão de receitas de terceiros não
autorizada pela lei: as especificidades do caso mostram
tratar-se de serviço compartilhado, não de
subcontratação ou terceirização;
Interpretação em sentido contrário implica bis in idem,
já que a concessionária solicitada (responsável pela
interconexão) também é tributada em relação à tarifa
recebida em contraprestação ao serviço que prestou ao
ceder os meios de rede.
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12. CARF
decisões em casos análogos
COFINS. RECEITAS DE TERCEIROS. TELEFONIA CELULAR.
"ROAMING".
As receitas de "roaming" mesmo recebidas pela operadora de
serviço móvel pessoal ou celular com quem o usuário tem contrato
não se incluem na base de cálculo da COFINS por ela devida. A
base de cálculo da contribuição é a receita própria, não se
prestando o simples ingresso de valores globais, nele incluídos os
recebidos por responsabilidade e destinados desde sempre à
terceiros, como pretendido "faturamento bruto" para, sobre ele,
exigir o tributo. Recurso especial negado.
Acórdão CSRF/02-02.218, Relator Rogério Gustavo Dreyer –
Designado, DOU 06.08.2007.
Tácio Lacerda Gama
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13. CARF
decisões em casos análogos
(...) Já no tocante à afirmação de que os valores de roaming devem
ser deduzidos da base de cálculo da COFINS, uma vez que são
integralmente repassados a terceiros, entendo assistir razão à
Recorrente, haja vista que, nestas situações, não se está diante de
fato gerador da contribuição. Com efeito, como a prestação do
serviço de telefonia celular por parte da Recorrente depende, fora
da sua área de concessão, da utilização da rede de outras
operadoras, as quantias cobradas de seus clientes – o chamado
roaming – são integralmente repassadas àquelas, não configurando
receita para a Recorrente. (Acórdão nº 203-08.793–1)
Tácio Lacerda Gama
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