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A não incidência do PIS e da COFINS sobre
as tarifas de interconexão
Tácio Lacerda Gama
NATUREZA JURÍDICA
• Natureza jurídica dos serviços de telecomunicação:
serviço público (art. 21 da CF);
• A concessão e a permissão da sua prestação não o
desnaturam como serviço público;
Art. 64. Comportarão prestação no regime público as modalidades de
serviço de telecomunicações de interesse coletivo, cuja existência,
universalização e continuidade a própria União comprometa-se a
assegurar.
Parágrafo único. Incluem-se neste caso as diversas modalidades do
serviço telefônico fixo comutado, de qualquer âmbito, destinado ao
uso do público em geral.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
LEI Nº 9.472/97
• AMPLA REGULAMENTAÇÃO LEGAL
 DEVERES DE UNIVERSALIZAÇÃO;
 IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO;
 NECESSIDADE DE FIXAR TARIFAS A PREÇOS
RAZOÁVEIS;
 OBRIGATORIEDADE DE COMPARTILHAMENTO DE
ESTRUTURAS.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
INTERCONEXÃO DE REDES
LGT
Art. 146. As redes serão organizadas como vias integradas de livre
circulação, nos termos seguintes:
I - é obrigatória a interconexão entre as redes, na forma da
regulamentação; (...)
Parágrafo único. Interconexão é a ligação entre redes de
telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários
de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de
serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis.
Art. 147. É obrigatória a interconexão às redes de telecomunicações a
que se refere o art. 145 desta Lei, solicitada por prestadora de serviço no
regime privado, nos termos da regulamentação.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
INTERCONEXÃO DE REDES
A obrigatoriedade de interconexão às redes, nas
hipóteses de prestação de serviço de interesse
coletivo, não é mera conveniência do negócio,
mas verdadeiro instrumento para viabilizar a
continuidade e a universalização desse serviço
público essencial, conforme estipulado nos
contratos submetidos ao regime público.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
ANATEL: TARIFAS
• Compete à ANATEL:
- controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos
serviços prestados no regime público, podendo fixá-las de
forma a atender ao interesse público;
- celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a
prestação do serviço no regime público, aplicando sanções
e realizando intervenções;
- estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de
serviço desenvolvido pelas concessionárias;
- homologar as tarifas de interconexão etc.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
ANATEL: TARIFAS
Mesmo que esteja presente o caráter contratual
da atividade e da respectiva remuneração, não há
dúvida que sua prestação, quando delegada sob a
forma de concessão e permissão, está sujeita ao
regime público, o que implica a necessidade de
estrita observância aos limites e restrições
impostos pela lei para a estipulação do conteúdo
do contrato.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Serviço de interconexão:
natureza
Não se trata de etapa do serviço (subcontratação
ou terceirização), mas de prestação compartilhada
 A obrigatoriedade da prestação do serviço está
presente apenas nos contratos de concessão regidos pelo
direito público. Nos outros casos
(terceirização/subcontratação), é a liberdade contratual,
ainda que regulada, que qualifica esses pactos.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Serviço de interconexão:
natureza
 A operadora de telecomunicação não pode terceirizar ou subcontratarA operadora de telecomunicação não pode terceirizar ou subcontratar
o serviço que está proibida de prestar. A terceirização ouo serviço que está proibida de prestar. A terceirização ou
subcontratação apenas pode recair sobre serviços inclusos no âmbito dasubcontratação apenas pode recair sobre serviços inclusos no âmbito da
contratação, o que não é caso, já que a interconexão decorrecontratação, o que não é caso, já que a interconexão decorre
justamente da necessidade de completar uma chamada com usuáriosjustamente da necessidade de completar uma chamada com usuários
que estejam fora da área de atuação da concessionária solicitante.que estejam fora da área de atuação da concessionária solicitante.
 Quem assume os riscos e custos do negócio nos casos deQuem assume os riscos e custos do negócio nos casos de
subcontratação é o contratante, não o contratado, diversamente do quesubcontratação é o contratante, não o contratado, diversamente do que
se vê nos casos de interconexão, em que cabem ao cedente dos meiosse vê nos casos de interconexão, em que cabem ao cedente dos meios
de infra-estrutura os custos pela manutenção da rede e pelo transportede infra-estrutura os custos pela manutenção da rede e pelo transporte
dos sinais (art. 16 do Anexo à Resolução nº 410, da ANATEL).dos sinais (art. 16 do Anexo à Resolução nº 410, da ANATEL).
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PIS E COFINS
base de cálculo
 NEM TODO INGRESSO FINACEIRO É RECEITA
- Receita é o ingresso de dinheiro que passa a integrar o patrimônio
de quem a auferiu, havendo alteração de riqueza.
- Ingressos financeiros não constituem fatos modificativos do
patrimônio de quem os recebe, já que são repassados a terceiros.
A cobrança concentrada em uma única fatura decorre de lei;
As concessionárias atuam como depositárias de valores que
devem ser, necessariamente, repassados para as operadoras
que efetivamente realizaram os serviços de interconexão, em
co-prestação;
Tácio Lacerda Gama
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PIS E COFINS
base de cálculo
 Não se trata de exclusão de receitas de terceiros não
autorizada pela lei: as especificidades do caso mostram
tratar-se de serviço compartilhado, não de
subcontratação ou terceirização;
 Interpretação em sentido contrário implica bis in idem,
já que a concessionária solicitada (responsável pela
interconexão) também é tributada em relação à tarifa
recebida em contraprestação ao serviço que prestou ao
ceder os meios de rede.
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CARF
decisões em casos análogos
COFINS. RECEITAS DE TERCEIROS. TELEFONIA CELULAR.
"ROAMING".
As receitas de "roaming" mesmo recebidas pela operadora de
serviço móvel pessoal ou celular com quem o usuário tem contrato
não se incluem na base de cálculo da COFINS por ela devida. A
base de cálculo da contribuição é a receita própria, não se
prestando o simples ingresso de valores globais, nele incluídos os
recebidos por responsabilidade e destinados desde sempre à
terceiros, como pretendido "faturamento bruto" para, sobre ele,
exigir o tributo. Recurso especial negado.
Acórdão CSRF/02-02.218, Relator Rogério Gustavo Dreyer –
Designado, DOU 06.08.2007.
Tácio Lacerda Gama
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CARF
decisões em casos análogos
(...) Já no tocante à afirmação de que os valores de roaming devem
ser deduzidos da base de cálculo da COFINS, uma vez que são
integralmente repassados a terceiros, entendo assistir razão à
Recorrente, haja vista que, nestas situações, não se está diante de
fato gerador da contribuição. Com efeito, como a prestação do
serviço de telefonia celular por parte da Recorrente depende, fora
da sua área de concessão, da utilização da rede de outras
operadoras, as quantias cobradas de seus clientes – o chamado
roaming – são integralmente repassadas àquelas, não configurando
receita para a Recorrente. (Acórdão nº 203-08.793–1)
Tácio Lacerda Gama
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Ii seminário ict interconexão

  • 1. A não incidência do PIS e da COFINS sobre as tarifas de interconexão Tácio Lacerda Gama
  • 2. NATUREZA JURÍDICA • Natureza jurídica dos serviços de telecomunicação: serviço público (art. 21 da CF); • A concessão e a permissão da sua prestação não o desnaturam como serviço público; Art. 64. Comportarão prestação no regime público as modalidades de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, cuja existência, universalização e continuidade a própria União comprometa-se a assegurar. Parágrafo único. Incluem-se neste caso as diversas modalidades do serviço telefônico fixo comutado, de qualquer âmbito, destinado ao uso do público em geral. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 3. LEI Nº 9.472/97 • AMPLA REGULAMENTAÇÃO LEGAL  DEVERES DE UNIVERSALIZAÇÃO;  IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO;  NECESSIDADE DE FIXAR TARIFAS A PREÇOS RAZOÁVEIS;  OBRIGATORIEDADE DE COMPARTILHAMENTO DE ESTRUTURAS. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 4. INTERCONEXÃO DE REDES LGT Art. 146. As redes serão organizadas como vias integradas de livre circulação, nos termos seguintes: I - é obrigatória a interconexão entre as redes, na forma da regulamentação; (...) Parágrafo único. Interconexão é a ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis. Art. 147. É obrigatória a interconexão às redes de telecomunicações a que se refere o art. 145 desta Lei, solicitada por prestadora de serviço no regime privado, nos termos da regulamentação. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 5. INTERCONEXÃO DE REDES A obrigatoriedade de interconexão às redes, nas hipóteses de prestação de serviço de interesse coletivo, não é mera conveniência do negócio, mas verdadeiro instrumento para viabilizar a continuidade e a universalização desse serviço público essencial, conforme estipulado nos contratos submetidos ao regime público. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 6. ANATEL: TARIFAS • Compete à ANATEL: - controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las de forma a atender ao interesse público; - celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a prestação do serviço no regime público, aplicando sanções e realizando intervenções; - estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço desenvolvido pelas concessionárias; - homologar as tarifas de interconexão etc. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 7. ANATEL: TARIFAS Mesmo que esteja presente o caráter contratual da atividade e da respectiva remuneração, não há dúvida que sua prestação, quando delegada sob a forma de concessão e permissão, está sujeita ao regime público, o que implica a necessidade de estrita observância aos limites e restrições impostos pela lei para a estipulação do conteúdo do contrato. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 8. Serviço de interconexão: natureza Não se trata de etapa do serviço (subcontratação ou terceirização), mas de prestação compartilhada  A obrigatoriedade da prestação do serviço está presente apenas nos contratos de concessão regidos pelo direito público. Nos outros casos (terceirização/subcontratação), é a liberdade contratual, ainda que regulada, que qualifica esses pactos. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 9. Serviço de interconexão: natureza  A operadora de telecomunicação não pode terceirizar ou subcontratarA operadora de telecomunicação não pode terceirizar ou subcontratar o serviço que está proibida de prestar. A terceirização ouo serviço que está proibida de prestar. A terceirização ou subcontratação apenas pode recair sobre serviços inclusos no âmbito dasubcontratação apenas pode recair sobre serviços inclusos no âmbito da contratação, o que não é caso, já que a interconexão decorrecontratação, o que não é caso, já que a interconexão decorre justamente da necessidade de completar uma chamada com usuáriosjustamente da necessidade de completar uma chamada com usuários que estejam fora da área de atuação da concessionária solicitante.que estejam fora da área de atuação da concessionária solicitante.  Quem assume os riscos e custos do negócio nos casos deQuem assume os riscos e custos do negócio nos casos de subcontratação é o contratante, não o contratado, diversamente do quesubcontratação é o contratante, não o contratado, diversamente do que se vê nos casos de interconexão, em que cabem ao cedente dos meiosse vê nos casos de interconexão, em que cabem ao cedente dos meios de infra-estrutura os custos pela manutenção da rede e pelo transportede infra-estrutura os custos pela manutenção da rede e pelo transporte dos sinais (art. 16 do Anexo à Resolução nº 410, da ANATEL).dos sinais (art. 16 do Anexo à Resolução nº 410, da ANATEL). Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 10. PIS E COFINS base de cálculo  NEM TODO INGRESSO FINACEIRO É RECEITA - Receita é o ingresso de dinheiro que passa a integrar o patrimônio de quem a auferiu, havendo alteração de riqueza. - Ingressos financeiros não constituem fatos modificativos do patrimônio de quem os recebe, já que são repassados a terceiros. A cobrança concentrada em uma única fatura decorre de lei; As concessionárias atuam como depositárias de valores que devem ser, necessariamente, repassados para as operadoras que efetivamente realizaram os serviços de interconexão, em co-prestação; Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 11. PIS E COFINS base de cálculo  Não se trata de exclusão de receitas de terceiros não autorizada pela lei: as especificidades do caso mostram tratar-se de serviço compartilhado, não de subcontratação ou terceirização;  Interpretação em sentido contrário implica bis in idem, já que a concessionária solicitada (responsável pela interconexão) também é tributada em relação à tarifa recebida em contraprestação ao serviço que prestou ao ceder os meios de rede. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 12. CARF decisões em casos análogos COFINS. RECEITAS DE TERCEIROS. TELEFONIA CELULAR. "ROAMING". As receitas de "roaming" mesmo recebidas pela operadora de serviço móvel pessoal ou celular com quem o usuário tem contrato não se incluem na base de cálculo da COFINS por ela devida. A base de cálculo da contribuição é a receita própria, não se prestando o simples ingresso de valores globais, nele incluídos os recebidos por responsabilidade e destinados desde sempre à terceiros, como pretendido "faturamento bruto" para, sobre ele, exigir o tributo. Recurso especial negado. Acórdão CSRF/02-02.218, Relator Rogério Gustavo Dreyer – Designado, DOU 06.08.2007. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 13. CARF decisões em casos análogos (...) Já no tocante à afirmação de que os valores de roaming devem ser deduzidos da base de cálculo da COFINS, uma vez que são integralmente repassados a terceiros, entendo assistir razão à Recorrente, haja vista que, nestas situações, não se está diante de fato gerador da contribuição. Com efeito, como a prestação do serviço de telefonia celular por parte da Recorrente depende, fora da sua área de concessão, da utilização da rede de outras operadoras, as quantias cobradas de seus clientes – o chamado roaming – são integralmente repassadas àquelas, não configurando receita para a Recorrente. (Acórdão nº 203-08.793–1) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama