O documento discute a natureza jurídica do serviço de interconexão entre redes de telecomunicação no Brasil. Em três pontos: 1) O serviço de interconexão é obrigatório por lei para garantir a continuidade e universalização do serviço público de telecomunicações. 2) A interconexão não caracteriza terceirização, mas sim uma prestação compartilhada do serviço. 3) Valores referentes a serviços de interconexão não compõem a base de cálculo do PIS e COFINS, uma vez que são integralmente