O documento discute os conceitos de lançamento tributário, erro de fato, erro de direito e vícios no lançamento tributário. Resume que o lançamento tributário é o ato da autoridade administrativa que verifica a ocorrência do fato jurídico tributário e determina o crédito devido. Erros de fato e direito no lançamento podem ocorrer, sendo o primeiro intranormativo e o segundo internormativo. Vícios podem ser materiais, quando afetam o conteúdo do lançamento, ou formais, quando reca
2. Positivação e segurança jurídica no sistemaPositivação e segurança jurídica no sistema
autopoiético do direitoautopoiético do direito
Nada ingressa no sistema do direito que não seja peloNada ingressa no sistema do direito que não seja pelo
modo por ele próprio prescrito: a forma normativamodo por ele próprio prescrito: a forma normativa
SS
C
SJ
SS
3. Sem norma, um fato não adquire qualificação deSem norma, um fato não adquire qualificação de
fato jurídicofato jurídico::
fato socialfato social ≠≠ fato econômicofato econômico ≠≠ fato jurídicofato jurídico
Ex: proibição de prova ilícita (art. 5Ex: proibição de prova ilícita (art. 5º, LVI, daº, LVI, da
CF/88)CF/88) – não se apresenta como– não se apresenta como fatofato para opara o
direito se sua produção deixou de observardireito se sua produção deixou de observar
prescrições jurídicas.prescrições jurídicas.
O sistema jurídico veda que, em nome daO sistema jurídico veda que, em nome da
pretensão de provar certos fatos, violem-sepretensão de provar certos fatos, violem-se
direitos assegurados. Isso se aplica, em tudo,direitos assegurados. Isso se aplica, em tudo,
ao contribuinte.ao contribuinte.
6. Norma JurídicaNorma Jurídica
(estrutura sintática)(estrutura sintática)
D (HD (H → C)→ C)
HIPÓTESEHIPÓTESE
Critério material – verbo + complementoCritério material – verbo + complemento
Critério espacial – localCritério espacial – local
Critério temporal – momentoCritério temporal – momento
CONSEQUENTECONSEQUENTE
Critério Pessoal – sujeitos da relaçãoCritério Pessoal – sujeitos da relação
Critério Objetivo – objeto prestacionalCritério Objetivo – objeto prestacional
7. NGA = D (h c)
NIC = D (a c)
Fato: acontecimento
delimitado no tempo e
no espaço
Relação jurídica com
sujeitos e objeto
determinados
Ato de aplicação
8. Lançamento tributárioLançamento tributário
De acordo com o art. 142 do CTN, lançamento é:De acordo com o art. 142 do CTN, lançamento é:
ato privativo da autoridade administrativaato privativo da autoridade administrativa
vinculado e obrigatóriovinculado e obrigatório
objetiva verificar a ocorrência do fato jurídico,objetiva verificar a ocorrência do fato jurídico,
determinar a matéria tributável, calcular odeterminar a matéria tributável, calcular o
montante do tributo devido, identificar o sujeitomontante do tributo devido, identificar o sujeito
passivo e, quando for o caso, aplicar apassivo e, quando for o caso, aplicar a
penalidade cabível.penalidade cabível.
Lançamento tributário X auto de infraçãoLançamento tributário X auto de infração
9. Lançamento tributário: problema semânticoLançamento tributário: problema semântico
Procedimento/norma/atoProcedimento/norma/ato
i) procedimento administrativo (art. 142
CTN);
ii) norma individual e concreta produto
daquele ato;
iii) ato derradeiro da série em que se consagra
o procedimento.
Ato: faz cessar a decadência e dá início à
prescrição
10. Espécies de lançamento segundo o CTNEspécies de lançamento segundo o CTN
(critério: procedimento)(critério: procedimento)
** Lançamento de ofício;Lançamento de ofício;
** Lançamento misto ou por declaração;Lançamento misto ou por declaração;
** Lançamento por homologação.Lançamento por homologação.
Critério:Critério: grau de participação do sujeito passivograu de participação do sujeito passivo
no procedimento para constituir o créditono procedimento para constituir o crédito
tributário.tributário.
11. Lançamento por homologaçãoLançamento por homologação
O lançamento tem por fim constituir o créditoO lançamento tem por fim constituir o crédito
tributário, mas não significa que este sejatributário, mas não significa que este seja
constituído somente por meio daquele.constituído somente por meio daquele.
O particular também é sujeito credenciado aO particular também é sujeito credenciado a
emitir a norma individual e concreta constitutivaemitir a norma individual e concreta constitutiva
do crédito tributário (art. 150, CTN)do crédito tributário (art. 150, CTN)
12. Lançamento mistoLançamento misto: como ato, segue as: como ato, segue as
regras do lançamento de ofício – aplica-se oregras do lançamento de ofício – aplica-se o
prazo decadencial prevista no art. 173, I, doprazo decadencial prevista no art. 173, I, do
CTN.CTN.
Lançamento por homologaçãoLançamento por homologação: não é: não é
verdadeiro lançamento.verdadeiro lançamento.
- a constituição do crédito é feita pelo sujeito- a constituição do crédito é feita pelo sujeito
passivo (e não por autoridade administrativa);passivo (e não por autoridade administrativa);
- a homologação expressa é ato- a homologação expressa é ato
administrativo que extingue a obrigaçãoadministrativo que extingue a obrigação
tributária;tributária;
- a homologação tácita é fato decadencial- a homologação tácita é fato decadencial
(art. 150, § 4º, do CTN).(art. 150, § 4º, do CTN).
13. Lançamento como norma individual e concretaLançamento como norma individual e concreta
Decorre da aplicação da norma geral eDecorre da aplicação da norma geral e
abstrata que a prevê e autoriza (ato deabstrata que a prevê e autoriza (ato de
aplicação do direito).aplicação do direito).
É composta por um antecedente, queÉ composta por um antecedente, que
descreve o fato jurídico tributário, e por umdescreve o fato jurídico tributário, e por um
consequente, composto pelos sujeitos ativo econsequente, composto pelos sujeitos ativo e
passivo, e pelo objeto da prestação,passivo, e pelo objeto da prestação,
consistente na obrigação de pagar quantiaconsistente na obrigação de pagar quantia
identificada pela conjugação da base deidentificada pela conjugação da base de
cálculo e da alíquota.cálculo e da alíquota.
14. Controvérsia sobre a eficáciaControvérsia sobre a eficácia
do lançamento tributáriodo lançamento tributário
- Eficácia declaratória X constitutivaEficácia declaratória X constitutiva
- Em relação ao evento: DEm relação ao evento: D
- Em relação ao fato jurídico tributário: CEm relação ao fato jurídico tributário: C
- Em relação à obrigação tributária: CEm relação à obrigação tributária: C
- Em relação ao crédito tributário: CEm relação ao crédito tributário: C
15. Tempo e localTempo e local dodo fatofato
Alude ao momento e lugar em que se operou oAlude ao momento e lugar em que se operou o
relato linguísticorelato linguístico
Decorre da eficácia constitutiva do lançamentoDecorre da eficácia constitutiva do lançamento
tributário em relação ao fato e à obrigaçãotributário em relação ao fato e à obrigação
Ex: data e local da emissão do lançamentoEx: data e local da emissão do lançamento
tributáriotributário
16. Tempo e localTempo e local nono fatofato
Alude ao momento e lugar em que se operouAlude ao momento e lugar em que se operou
evento descrito no relato linguísticoevento descrito no relato linguístico
Decorre daDecorre da eficácia declaratóriaeficácia declaratória em relação aoem relação ao
eventoevento
Ex: data e local da ocorrência de operações deEx: data e local da ocorrência de operações de
circulação de mercadoriascirculação de mercadorias
17. Tempo e localTempo e local nono fatofato
Decorre da aplicação da regra-matriz deDecorre da aplicação da regra-matriz de
incidência tributáriaincidência tributária
Legislação aplicável: a vigente no instante doLegislação aplicável: a vigente no instante do
evento relatadoevento relatado nono fatofato
Referem-se à data e local constante na normaReferem-se à data e local constante na norma
individual e concreta de lançamento tributárioindividual e concreta de lançamento tributário
18. Tempo e localTempo e local dodo fatofato
Decorre da aplicação da norma de competênciaDecorre da aplicação da norma de competência
administrativa (estrutura)administrativa (estrutura)
Legislação aplicável: a vigente no instante doLegislação aplicável: a vigente no instante do
relato linguístico (art. 144, CTN)relato linguístico (art. 144, CTN)
Referem-se à data e local do veículo introdutorReferem-se à data e local do veículo introdutor
(enunciação enunciada, norma geral e concreta(enunciação enunciada, norma geral e concreta
de lançamento tributário)de lançamento tributário)
19. Aplicação do direitoAplicação do direito
Regra-matriz deRegra-matriz de
incidênciaincidência
(norma geral e abstrata)(norma geral e abstrata)
(norma de comportamento)(norma de comportamento)
enunciaçãoenunciação
EnunciadoEnunciado
(norma individual e(norma individual e
concreta)concreta)
Norma de competênciaNorma de competência
(norma geral e abstrata)(norma geral e abstrata)
(norma de estrutura)(norma de estrutura)
enunciaçãoenunciação
Enunciação-enunciadaEnunciação-enunciada
(norma geral e concreta)(norma geral e concreta)
21. Erro de fato e erro de direito no lançamento tributárioErro de fato e erro de direito no lançamento tributário
Lei
Provas
Aplicador
D (H C)
Construção normativa da RMI
D (Fj Rj)
Norma individual e
concreta
ERRO DE DIREITO
ERRO DE FATO
22. Erro de fato e erro de direito no lançamento tributárioErro de fato e erro de direito no lançamento tributário
Erro de direitoErro de direito: problema de subsunção;: problema de subsunção;
engano no enquadramento legalengano no enquadramento legal
problema internormativoproblema internormativo
Ex: aplico alíquota de 8% em vez de 10%Ex: aplico alíquota de 8% em vez de 10%
Erro de fatoErro de fato: problema de prova;: problema de prova;
equívoco na constituição do fato jurídicoequívoco na constituição do fato jurídico
problema intranormativoproblema intranormativo
Ex: o preço do serviço é de R$ 5 mil em vez deEx: o preço do serviço é de R$ 5 mil em vez de
R$ 10 milR$ 10 mil
23. Alterabilidade do lançamento tributárioAlterabilidade do lançamento tributário
Lançamento provisório X definitivoLançamento provisório X definitivo
Pode ser alterado:Pode ser alterado:
- Impugnação do sujeito passivoImpugnação do sujeito passivo
- Recurso de ofícioRecurso de ofício
- Iniciativa da autoridade administrativa (art. 149 doIniciativa da autoridade administrativa (art. 149 do
CTN)CTN)
A autoridade administrativa não pode majorar aA autoridade administrativa não pode majorar a
pretensão tributária com base em mudança depretensão tributária com base em mudança de
critério jurídico (erro de direito) – art. 146 do CTN.critério jurídico (erro de direito) – art. 146 do CTN.
24. Vício material e vício formal no lançamento tributárioVício material e vício formal no lançamento tributário
Regra-matriz deRegra-matriz de
incidênciaincidência
VícioVício
materialmaterial
Conteúdo do lançamentoConteúdo do lançamento
norma individual e concretanorma individual e concreta
Norma de competênciaNorma de competência
Vício formalVício formal
Veículo introdutor doVeículo introdutor do
lançamentolançamento
norma geral e concretanorma geral e concreta
25. Exemplo de vício materialExemplo de vício material
1º Conselho de Contribuintes / 5a. Câmara / ACÓRDÃO1º Conselho de Contribuintes / 5a. Câmara / ACÓRDÃO
105-17.139 em 13.08.2008105-17.139 em 13.08.2008
IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1992IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1992
VÍCIO FORMAL - Não configura vício formal oVÍCIO FORMAL - Não configura vício formal o
erro na identificação do sujeito passivo, poiserro na identificação do sujeito passivo, pois
este pertence aoeste pertence ao núcleo da regra matriz denúcleo da regra matriz de
incidênciaincidência e o equivoco em sua identificaçãoe o equivoco em sua identificação
configura vicio substancial, não sendo aplicávelconfigura vicio substancial, não sendo aplicável
o inciso II do art. 173 do CTN.o inciso II do art. 173 do CTN.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimentoPor unanimidade de votos, NEGAR provimento
ao recurso de ofício.ao recurso de ofício.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE.JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE.
26. Exemplo de vício formal – Ac. 2401-00018Exemplo de vício formal – Ac. 2401-00018
NORMAS PROCEDIMENTAIS. ARBITRAMENTO. AUSÊNCIANORMAS PROCEDIMENTAIS. ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO ANEXO FLD. VÍCIOFUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO ANEXO FLD. VÍCIO
INSANÁVEL. NULIDADE. AINSANÁVEL. NULIDADE. A indicação dos dispositivos legaisindicação dos dispositivos legais queque
amparam a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD éamparam a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD é
requisito essencial à sua validade, e arequisito essencial à sua validade, e a sua ausência ousua ausência ou
fundamentação genérica, especialmente no relatóriofundamentação genérica, especialmente no relatório
Fundamentos Legais do Débito-FLD, determina a nulidade doFundamentos Legais do Débito-FLD, determina a nulidade do
lançamento, por caracterizar-se como vício formal insanávellançamento, por caracterizar-se como vício formal insanável, nos, nos
termos do artigo 37 da Lei nº 8.212/91, c/c artigo 11, inciso III, dotermos do artigo 37 da Lei nº 8.212/91, c/c artigo 11, inciso III, do
Decreto nº 70.235/72. RELATÓRIO FISCAL DA NOTIFICAÇÃO.Decreto nº 70.235/72. RELATÓRIO FISCAL DA NOTIFICAÇÃO.
OMISSÕES. O Relatório Fiscal tem por finalidadeOMISSÕES. O Relatório Fiscal tem por finalidade
demonstrar/explicitar, de forma clara e precisa, todos osdemonstrar/explicitar, de forma clara e precisa, todos os
procedimentos e critérios utilizados pela fiscalização naprocedimentos e critérios utilizados pela fiscalização na
constituição do crédito previdenciário, possibilitando aoconstituição do crédito previdenciário, possibilitando ao
contribuinte o pleno direito da ampla defesa e contraditório.contribuinte o pleno direito da ampla defesa e contraditório.
Omissões ou incorreções no Relatório Fiscal, relativamente aosOmissões ou incorreções no Relatório Fiscal, relativamente aos
critérios de apuração do crédito tributáriocritérios de apuração do crédito tributário levados a efeito porlevados a efeito por
ocasião do lançamento fiscal, que impossibilitem o exercícioocasião do lançamento fiscal, que impossibilitem o exercício
pleno do direito de defesa e contraditório do contribuinte, enseja apleno do direito de defesa e contraditório do contribuinte, enseja a
nulidade da notificação. PROCESSO ANULADO.nulidade da notificação. PROCESSO ANULADO.
27. Atributos do ato administrativo de lançamentoAtributos do ato administrativo de lançamento
Presunção de legitimidadePresunção de legitimidade
ExigibilidadeExigibilidade
ImperatividadeImperatividade
Não dispõe de autoexecutoriedadeNão dispõe de autoexecutoriedade
A presunção de legitimidade não dispensaA presunção de legitimidade não dispensa
a produção de provasa produção de provas
28. Verdade e lançamento tributárioVerdade e lançamento tributário
Para que o fato jurídico tributário sejaPara que o fato jurídico tributário seja
verdadeiro para o direito, exige-se a certezaverdadeiro para o direito, exige-se a certeza
de que:de que:
a)a) O enunciado descritivo foi elaborado deO enunciado descritivo foi elaborado de
acordo com as regras do sistema;acordo com as regras do sistema;
b)b) Submeteu-se às provas;Submeteu-se às provas;
c)c) Resistiu à refutação.Resistiu à refutação.
A verdade, para o direito, é a manifestaçãoA verdade, para o direito, é a manifestação
da prova convincente.da prova convincente.
29. Estrutura do ato administrativo (lançamento) e suaEstrutura do ato administrativo (lançamento) e sua
relação com a provarelação com a prova
Elementos:Elementos:
1) Forma
2) Motivação
3) Conteúdo
MotivaçãoMotivação = descrição do fato jurídico= descrição do fato jurídico
tributário (DEVIDAMENTE PROVADO)tributário (DEVIDAMENTE PROVADO)
Conteúdo do atoConteúdo do ato = crédito tributário= crédito tributário
30. Sintaxe da provaSintaxe da prova::
[Fal . (E1 . E2 . E3 . ... En)] Fj[Fal . (E1 . E2 . E3 . ... En)] Fj
- O fato alegado é pressuposto para a produçãoO fato alegado é pressuposto para a produção
da prova. Determina o ônus da prova.da prova. Determina o ônus da prova.
- E1, E2, E3 e En são enunciados probatórios.E1, E2, E3 e En são enunciados probatórios.
- Fj é o fato constituído em razão daquelasFj é o fato constituído em razão daquelas
provas.provas.
31. Lançamento de ofício por arbitramentoLançamento de ofício por arbitramento
É ato administrativo de apuração de base deÉ ato administrativo de apuração de base de
cálculo concretizado por meio de métodoscálculo concretizado por meio de métodos
indiciários.indiciários.
Pressuposto: ocorrência de ilícito.Pressuposto: ocorrência de ilícito.
Fundamento de validade: princípioFundamento de validade: princípio
constitucional da supremacia do interesseconstitucional da supremacia do interesse
público.público.
32. Lançamento de ofício por arbitramentoLançamento de ofício por arbitramento
Art. 148 do CTN - espécie do gêneroArt. 148 do CTN - espécie do gênero
lançamento de ofício, tendente a avaliar preços,lançamento de ofício, tendente a avaliar preços,
bens, serviços ou atos jurídicos sempre quebens, serviços ou atos jurídicos sempre que
inexistam documentos ou declarações doinexistam documentos ou declarações do
contribuinte ou que, embora existentes, nãocontribuinte ou que, embora existentes, não
mereçam fé ou não sejam apresentados àmereçam fé ou não sejam apresentados à
fiscalizaçãofiscalização..
Não há discricionariedade total, devendo serNão há discricionariedade total, devendo ser
observado o procedimento legal.observado o procedimento legal.
33. ““LUCRO ARBITRADO – PERÍODO-BASE DELUCRO ARBITRADO – PERÍODO-BASE DE
1991 – A desclassificação da escrita e1991 – A desclassificação da escrita e
conseqüente arbitramento do lucro constituiconseqüente arbitramento do lucro constitui
medida extremamedida extrema, que só se legitima na, que só se legitima na ausênciaausência
de elementos concretos que permitam ade elementos concretos que permitam a
apuração do lucro realapuração do lucro real. A falta de registro do Livro. A falta de registro do Livro
de Inventário e o descumprimento de outrosde Inventário e o descumprimento de outros
requisitos formais (assinatura do contabilista e dorequisitos formais (assinatura do contabilista e do
gerente ou diretor da empresa) não sãogerente ou diretor da empresa) não são
suficientes para desclassificar a escrita, eis quesuficientes para desclassificar a escrita, eis que
informações nele constantes podem serinformações nele constantes podem ser
confrontadas com as do Livro Diário”. ( 1º CC, Ac.confrontadas com as do Livro Diário”. ( 1º CC, Ac.
101-92.828, j. 16.09.1999).101-92.828, j. 16.09.1999).
35. 1) Determinada empresa contribuinte de ICMS declara e
formaliza o se débito fiscal, de acordo com a lei, mas por
motivos quaisquer não recolhe o montante devido. A
Fazenda Estadual de São Paulo encaminha a
declaração do contribuinte para a inscrição na dívida
ativa, para posterior execução. Segundo entendimento
da Fazenda, uma vez que não há controvérsia no que
tange à obrigação de prestar o tributo ou o quantum
devido pela empresa, não há que se falar em
necessidade de lançamento de ofício. Entretanto, a
Fazenda acrescenta na ação de execução as
penalidades que entende cabíveis e mais juros de mora.
No seu entendimento, é correto o procedimento do
Fisco?
37. 2)2) Que é homologação? O desembaraço
aduaneiro pode ser considerado caso de
homologação expressa do pagamento de
tributos incidentes quando da importação de
bens, mercadorias e serviços? É possível
tratá-lo como lançamento por declaração?
Se no momento do desembaraço aduaneiro
é adotada determinada alíquota, pode ela
ser revisada pela administração
posteriormente?
38. 3) Dado o auto de infração (fictício) abaixo:
a) Identifique as normas individuais e concretas
veiculada no respectivo auto de infração;
b) Confronte as noções de (i) auto de infração –
documento, (ii) ato administrativo de imposição
de multa, (iii) ato administrativo de lançamento e
(iv) ato de notificação;
c) Em que instante nasce a obrigação tributária?
E o crédito tributário?
39. norma de lançamento tributário – positivação da
regra-matriz de incidência:
H: dado o fato de ter realizado operações de
circulação de mercadorias (elemento material) –
com a saída de mercadorias em 01/01/2008
(critério temporal) no Estado de São Paulo
(elemento espacial) deve ser que C: a empresa
Bate o Pé Indústria e Calçados Ltda. (sujeito
passivo) está obrigada a recolher à Fazenda
Estadual paulista (sujeito ativo) o valor de
R$11.599,29 (critério quantitativo – base de
cálculo: R$64.440,48 e alíquota: 18%)
40. norma de imposição de multa de ofício
H: dado o fato da não formalização do crédito
tributário e do não pagamento do tributo em
01/01/2008 deve ser que C: a empresa Bate
o Pé Industrias e Calçados Ltda. está obrigada a
pagar à Fazenda Estadual multa de R$ 5.799,64
norma de imposição dos juros moratórios
H: dado o fato do atraso no pagamento do
tributo deve ser que C: a empresa Bate o Pé
Industrias e Calçados Ltda. está obrigada a
pagar à Fazenda Estadual juros de mora no
valor de R$ 1.275,92.
41. Norma geral e concreta – veículo introdutor
H: dado o ato fiscalizatório praticado pela
Fazenda Estadual Paulista, no território daquele
Estado, em 02/02/2010, deve ser que C:
sejam introduzidas no sistema as normas que
seguem.
Notificação em 05/05/2010