1. O documento discute os aspectos da legitimidade tributária no Brasil, abordando quem pode criar tributos, como devem ser criados e sobre o que podem incidir.
2. É analisada a competência tributária da União, Estados, Municípios e Distrito Federal conforme a Constituição Federal.
3. Também são discutidos temas como o princípio da legalidade, a incidência do PIS/COFINS sobre receitas de terceiros e vendas inadimplidas, e a incidência do ICMS sobre serviços suplementares de
Aula ministrada na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo no Curso de Especialização de Direito e Relção de Trabalho - Módulo Direito Empresarial do Trabalho
Aula ministrada no Curso de Especialização de Direito e Relação de Trabalho - Módulo de Direito Empresaria do Trabalho - Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Ietre competências e (in)segurança - curitiba 2012
Curso tributário -_oi
1. Metódica Constitucional Tributária
Tácio Lacerda Gama
Mestre e Doutor em Direito do Estado pela PUC-SP
Professor de Direito Tributário da PUC-SP e do IBET
Diretor da ABRADT
Advogado
2. DUAS FORMAS DE ENTENDER OUTUBRO/2012
O DIREITO TRIBUTÁRIO
Legitimidade
Versus
Apuração
4. CRITÉRIOS DE ANÁLISE DA OUTUBRO/2012
LEGITIMIDADE TRIBUTÁRIA
1) Quem pode criar?
2) Como deve ser criado?
3) Onde deve ser criado?
4) Quando deve ser criado?
5) Sobre o que pode incidir?
6) Quais os condicionantes positivos?
7) Quais os condicionantes negativos?
8) Quais são as regras gerais?
5. LEGITIMIDADE OUTUBRO/2012
Outorgas constitucionais de competência
Competências comuns:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios poderão instituir os seguintes
tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de
polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial,
de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de
obras públicas.
6. LEGITIMIDADE OUTUBRO/2012
Outorgas constitucionais de competência
Competências da União:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições
sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das
categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua
atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146,
III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, 6º,
relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Contribuições:
7. LEGITIMIDADE OUTUBRO/2012
Outorgas constitucionais de competência
Competências da União:
Contribuições:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência
social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão
da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
8. LEGITIMIDADE OUTUBRO/2012
Outorgas constitucionais de competência
Competências da União:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Impostos:
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde
que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo
próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários,
compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão
suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
9. LEGITIMIDADE OUTUBRO/2012
Outorgas constitucionais de competência
Competências dos Estados e do DF:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou
direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
Impostos:
10. LEGITIMIDADE OUTUBRO/2012
Outorgas constitucionais de competência
Competências dos Municípios e do DF:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos
a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155,
II, definidos em lei complementar.
Impostos:
11. LEGITIMIDADE OUTUBRO/2012
1) Quem pode criar?
1) Quem pode criar tributos?
União (arts. 153, 149, 154, 195 da CR)
Estados (arts. 155 da CR)
Municípios (art. 156 da CR)
Distrito Federal (arts. 155 e 156)
12. LEGITIMIDADE OUTUBRO/2012
1) Quem pode criar?
1.1. Conflitos de Competência
Estados x Municípios ICMS x ISS
ISS. Locação de veículo automotor. Inadmissibilidade. Distinção
necessária entre locação de bens móveis (obrigação de dar ou de
entregar) e prestação de serviços (obrigação de fazer).
Impossibilidade de a legislação tributária alterar a definição e o
alcance de conceitos de direito privado (CTN, art. 110). Não se
revela tributável, mediante ISS, a locação de veículos auto-
motores (que consubstancia obriga-ção de dar ou de entregar),
eis que esse tributo somente pode incidir sobre obrigações de
fazer.
(RE-AgR nº 446.023/PR, Rel. Min. Celso de Melo, 2ª Turma, DOU
30.05.06)
13. LEGITIMIDADE OUTUBRO/2012
2) Como deve ser criado?
2) Como devem ser criados ou alterados os tributos?
Princípio da
Legalidade
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça;
14. LEGITIMIDADE OUTUBRO/2012
2) Como deve ser criado?
2.1 FUST: súmula nº 7/2005 da ANATEL
Texto da súmula
Não podem ser excluídas da base de
cálculo das contribuições ao FUST, dentre
outras, as receitas a serem repassadas a
prestadoras de serviços de
telecomunicações a título de remuneração
de interconexão e pelo uso de recursos
integrantes de suas redes.
Não podem ser excluídas da base de
cálculo das contribuições ao FUST, dentre
outras, as receitas recebidas de
prestadoras de serviços de
telecomunicações a título de remuneração
de interconexão e pelo uso de recursos
integrantes de suas redes;
15. LEGITIMIDADE OUTUBRO/2012
2) Como deve ser criado?
2.1 FUST: súmula nº 7/2005 da ANATEL
Texto da Lei nº
9.998/2000
Art. 6º Constituem receitas do Fundo:
IV (...)
Parágrafo único. Não haverá a incidência
do Fust sobre as transferências feitas de
uma prestadora de serviços de
telecomunicações para outra e sobre as
quais já tenha havido o recolhimento
por parte da prestadora que emitiu a
conta ao usuário, na forma do disposto
no art. 10 desta Lei.
16. LEGITIMIDADE OUTUBRO/2012
5) Sobre o que pode incidir?
5) Sobre o que podem incidir os tributos?
Definição da Materialidade, da Base de Cálculo e da
Finalidade a que estão vinculados os tributos
17. LEGITIMIDADE OUTUBRO/2012
5) Sobre o que pode incidir?
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na
forma da lei, incidentes sobre: (...)
b) a receita ou o faturamento;
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o
Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de
7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8,
de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta
Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do
seguro-desemprego e o abono de que trata o 3º deste artigo.
5.1. PIS/COFINS: sobre o que podem incidir?
18. LEGITIMIDADE OUTUBRO/2012
5) Sobre o que pode incidir?
5.1. PIS/COFINS: sobre o que podem incidir?
5.1.1 Receitas de terceiros:
RESP 1144469 – Recurso Repetitivo em julgamento
Possibilidade de exclusão, da base de cálculo do PIS e da
COFINS, dos valores que, computados como receitas,
tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica, nos
termos do art. 3º, 2º, inciso III, da Lei 9.718/98
(Revogado pela MP nº 2158-35, de 2001).
19. LEGITIMIDADE OUTUBRO/2012
5) Sobre o que pode incidir?
5.1. PIS/COFINS: sobre o que podem incidir?
5.1.2 Vendas inadimplidas:
RE 586482/RS - rel. Min. Dias Toffoli, 23.11.2011
1. O Sistema Tributário Nacional fixou o regime de competência como regra geral
para a apuração dos resultados da empresa, e não o regime de caixa. (art. 177 da Lei
nº 6.404/ 76).
2. Quanto ao aspecto temporal da hipótese de incidência da COFINS e da
contribuição para o PIS, portanto, temos que o fato gerador da obrigação ocorre com
o aperfeiçoamento do contrato de compra e venda (entrega do produto), e não com
o recebimento do preço acordado. O resultado da venda, na esteira da jurisprudência
da Corte, apurado segundo o regime legal de competência, constitui o faturamento
da pessoa jurídica, compondo o aspecto material da hipótese de incidência da
contribuição ao PIS e da COFINS, consistindo situação hábil ao nascimento da
obrigação tributária. O inadimplemento é evento posterior que não compõe o critério
material da hipótese de incidência das referidas contribuições.
20. LEGITIMIDADE OUTUBRO/2012
5) Sobre o que pode incidir?
5.1. PIS/COFINS: sobre o que podem incidir?
5.1.2 Vendas inadimplidas:
RE 586482/RS - rel. Min. Dias Toffoli, 23.11.2011
3. No âmbito legislativo, não há disposição permitindo a exclusão das chamadas
vendas inadimplidas da base de cálculo das contribuições em questão. As situações
posteriores ao nascimento da obrigação tributária, que se constituem como
excludentes do crédito tributário, contempladas na legislação do PIS e da COFINS,
ocorrem apenas quando fato superveniente venha a anular o fato gerador do tributo,
nunca quando o fato gerador subsista perfeito e acabado, como ocorre com as
vendas inadimplidas.
(...) 5. As vendas canceladas não podem ser equiparadas às vendas inadimplidas
porque, diferentemente dos casos de cancelamento de vendas, em que o negócio
jurídico é desfeito, extinguindo-se, assim, as obrigações do credor e do devedor, as
vendas inadimplidas - a despeito de poderem resultar no cancelamento das vendas e
na consequente devolução da mercadoria -, enquanto não sejam efetivamente
canceladas, importam em crédito para o vendedor oponível ao comprador.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
21. LEGITIMIDADE OUTUBRO/2012
5) Sobre o que pode incidir?
5.2. ICMS: sobre o que pode incidir?
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações
e as prestações se iniciem no exterior;
22. LEGITIMIDADE OUTUBRO/2012
5) Sobre o que pode incidir?
5.2. ICMS: sobre o que pode incidir?
5.2.1 Serviços suplementares aos de telecomunicação:
RESP 816512 – Recurso Repetitivo
Questão referente à ilegitimidade da incidência do ICMS
sobre serviços suplementares ao serviços de comunicação
(atividade-meio), sob pena de violação ao princípio da
tipicidade tributária.
No caso, a Seção firmou o entendimento de que serviços
de habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura,
cadastro de usuário e equipamentos, entre outros que
configurem atividade-meio de comunicação, não sofrem
incidência de ICMS. A decisão, no entanto, foi anulada,
sendo negado conhecimento ao recurso.
23. LEGITIMIDADE OUTUBRO/2012
5) Sobre o que pode incidir?
5.2. ICMS: sobre o que pode incidir?
5.2.1 Serviços suplementares aos de telecomunicação:
REsp 1176753 – Recurso Repetitivo
Novo recurso a ser julgado sob o rito dos recursos
repetitivos. Julgado em 27/06/2012. Pendente o
julgamento de Agravo Regimental interposto.
24. LEGITIMIDADE OUTUBRO/2012
5) Sobre o que pode incidir?
5.3. Contribuições previdenciárias: sobre o que podem incidir?
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela
equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que
lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
25. LEGITIMIDADE OUTUBRO/2012
5) Sobre o que pode incidir?
5.3. Contribuições previdenciárias: sobre o que podem incidir?
Precedentes Repercussão Geral (STF)
AUXÍLIO ACIDENTE DE TRABALHO AUXÍLIO ACIDENTE DE TRABALHO
favorável - Resp 973436/SC; - doença
favorável - Resp 942365/SC; - doença
favorável - Resp 1204899/CE - doença
favorável - Resp 973436/SC - acidente
Não há
1/3 FÉRIAS 1/3 FÉRIAS
favorável - AgRg no Resp 1204899/CE
favorável - Ag.Reg. no AI 727.958-7/MG;
favorável no AI 712.880 AgR / MG
RE 593.068-8*
FÉRIAS INDENIZADAS FÉRIAS INDENIZADAS
favorável - Resp 746858/RS*;
favorável - AdRg no Ag 1181310/MA*
Não há
1/3 FÉRIAS INDENIZADAS 1/3 FÉRIAS INDENIZADAS
favorável - AgRg no Resp 1204899/CE
favorável - Ag.Reg. no AI 727.958-7/MG;
favorável no AI 712.880 AgR / MG
RE 593.068-8*
5.3.1 Verbas indenizatórias e/ou que não remuneram o trabalho:
26. LEGITIMIDADE OUTUBRO/2012
5) Sobre o que pode incidir?
5.3. Contribuições previdenciárias: sobre o que podem incidir?
Precedentes Repercussão Geral (STF)
AVISO PRÉVIO INDENIZADO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
favorável - Resp 973436/SC;
favorável - Resp 812171/SC;
favorável - REsp 1198964 / PR
Não há
SALÁRIO MATERNIDADE SALÁRIO MATERNIDADE
contrária - Resp 973436/SC;
contrária - AgRf no Ag 1424039/DF;
favorável - AgRg no Ag 1420247/DF
RE 576.967-4
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
contrária - Resp 973436/SC RE 593.068-8*
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
contrária - Resp 973436/SC Não há
ADICIONAL NOTURNO ADICIONAL NOTURNO
contrária - Resp 973436/SC RE 593.068-8*
5.3.1 Verbas indenizatórias e/ou que não remuneram o trabalho:
27. LEGITIMIDADE OUTUBRO/2012
5) Sobre o que pode incidir?
5.3. Contribuições previdenciárias: sobre o que podem incidir?
Precedentes Repercussão Geral (STF)
HORA EXTRA HORA EXTRA
contrária - Resp 973436/SC
favorável - Ag.Reg. no AI 727.958-7/MG;
favorável no AI 712.880 AgR / MG;
favorável no Ag. Reg. RE 545.317/DF*
RE 593.068-8*
FÉRIAS FÉRIAS
favorável - AgRg no Ag 1420247/DF Não há
13º SALÁRIO 13º SALÁRIO
contrária - RE 385884 AgR / SE
Súmula 688 STF
RE 593.068-8*
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
favorável - REsp 1008334/PR
contrária - REsp 1217238/MG
Não há
ABONO ABONO
favorável - REsp 819552/BA Não há
5.3.1 Verbas indenizatórias e/ou que não remuneram o trabalho:
28. LEGITIMIDADE OUTUBRO/2012
5) Sobre o que pode incidir?
5.3. Contribuições previdenciárias: sobre o que podem incidir?
Precedentes Repercussão Geral (STF)
PRÊMIOS E GRAT. NÃO HABITUAIS PRÊMIOS E GRAT. NÃO HABITUAIS
favorável - EREsp 1057912/SP
contrária - AgRg EDcl REsp 1046505/RJ
contrária - AgRg no AgRg no Ag
1016384/SP
Não há
REFLEXO HORAS EXTRAS NO DSR REFLEXO HORAS EXTRAS NO DSR
contrária - Resp 1226211/PR Não há
HORAS IN INTINERI HORAS IN INTINERI
contrária - TRF5 AI
00186867820114050000
Não há
5.3.1 Verbas indenizatórias e/ou que não remuneram o trabalho:
29. LEGITIMIDADE OUTUBRO/2012
5) Sobre o que pode incidir?
5.4. Contribuições de intervenção no domínio econômico:
sobre o que podem incidir e para que finalidade?
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir
contribuições sociais, de intervenção no domínio
econômico e de interesse das categorias
profissionais ou econômicas, como instrumento de
sua atuação nas respectivas áreas, observado o
disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem
prejuízo do previsto no art. 195, 6º, relativamente
às contribuições a que alude o dispositivo.
30. LEGITIMIDADE OUTUBRO/2012
5) Sobre o que pode incidir?
5.4. Contribuições de intervenção no domínio econômico:
sobre o que podem incidir e para que finalidade?
Art. 32. A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica
Nacional - Condecine terá por fato gerador:
I - a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras
cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais, por segmento de
mercado a que forem destinadas;
II - a prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou
potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais nos termos da lei que dispõe
sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, listados no Anexo I
desta Medida Provisória;
5.4.1 CONDECINE (MP nº 2.228-1/01, com redação dada pela Lei nº
12.485/11):
31. LEGITIMIDADE OUTUBRO/2012
5) Sobre o que pode incidir?
5.4. Contribuições de intervenção no domínio econômico:
sobre o que podem incidir e para que finalidade?
III - a veiculação ou distribuição de obra audiovisual publicitária incluída em
programação internacional, nos termos do inciso XIV do art. 1o desta Medida
Provisória, nos casos em que existir participação direta de agência de publicidade
nacional, sendo tributada nos mesmos valores atribuídos quando da veiculação
incluída em programação nacional.
Parágrafo único. A CONDECINE também incidirá sobre o pagamento, o crédito, o
emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou
intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da
exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou
importação, a preço fixo.
5.4.1 CONDECINE (MP nº 2.228-1/01, com redação dada pela Lei nº
12.485/11):
32. LEGITIMIDADE OUTUBRO/2012
5) Sobre o que pode incidir?
5.4. Contribuições de intervenção no domínio econômico:
sobre o que podem incidir e para que finalidade?
5.4.1 CONDECINE (MP nº 2.228-1/01, com redação dada pela Lei nº
12.485/11):
ADCT:
Art. 36. Os fundos existentes na data da promulgação da
Constituição, excetuados os resultantes de isenções fiscais que
passem a integrar patrimônio privado e os que interessem à
defesa nacional, extinguir-se-ão, se não forem ratificados pelo
Congresso Nacional no prazo de dois anos.
33. LEGITIMIDADE OUTUBRO/2012
5) Sobre o que pode incidir?
5.4. Contribuições de intervenção no domínio econômico:
sobre o que podem incidir e para que finalidade?
5.4.1 CONDECINE (MP nº 2.228-1/01, com redação dada pela Lei nº
12.485/11):
Lei nº 8.313/91:
Art. 4º Fica ratificado o Fundo de Promoção Cultural, criado pela
Lei nº 7.505, de 02 de julho de 1986, que passará a denominar-
se Fundo Nacional da Cultura - FNC, com o objetivo de captar e
destinar recursos para projetos culturais compatíveis com as
finalidades do PRONAC e de:
34. LEGITIMIDADE OUTUBRO/2012
5) Sobre o que pode incidir?
5.4. Contribuições de intervenção no domínio econômico:
sobre o que podem incidir e para que finalidade?
5.4.2 Contribuição ao FUST: não uso das receitas arrecadadas
Lei nº 9.998/00
Art. 1o Fica instituído o Fundo de Universalização dos Serviços de
Telecomunicações – Fust, tendo por finalidade proporcionar
recursos destinados a cobrir a parcela de custo exclusivamente
atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de
serviços de telecomunicações, que não possa ser recuperada com
a exploração eficiente do serviço, nos termos do disposto no inciso
II do art. 81 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
35. LEGITIMIDADE OUTUBRO/2012
5) Sobre o que pode incidir?
5.5. ISS: sobre o que pode incidir?
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos
sobre: (...)
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no
art. 155, II, definidos em lei complementar.
36. LEGITIMIDADE OUTUBRO/2012
5) Sobre o que pode incidir?
5.5. ISS: sobre o que pode incidir?
3.04. locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza
5.5.1 Disponibilização de Estruturas (item 3.04 da lista anexa à LC 116/03):
37. LEGITIMIDADE OUTUBRO/2012
5) Sobre o que pode incidir?
5.5. ISS: sobre o que pode incidir?
ADI 3142 – em julgamento
Súmula Vinculante nº 31: é inconstitucional a incidência do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre
operações de locação de bens móveis.
5.5.1 Disponibilização de Estruturas (item 3.04 da lista anexa à LC 116/03):
38. LEGITIMIDADE OUTUBRO/2012
6) Quais são os condicionantes positivos?
6) Quais são os princípios jurídicos que condicionam,
positivamente, o exercício das competências tributárias?
39. LEGITIMIDADE OUTUBRO/2012
6) Quais são os condicionantes positivos?
6.1. ICMS: Princípio da não-cumulatividade
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior;
2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em
cada operação relativa à circulação de mercadorias ou
prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores
pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
40. LEGITIMIDADE OUTUBRO/2012
6) Quais são os condicionantes positivos?
6.1. ICMS: Princípio da não-cumulatividade (LC 87/96)
Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em
cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o
montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao
sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em
operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica,
no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo
permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal ou de comunicação.
41. LEGITIMIDADE OUTUBRO/2012
6) Quais são os condicionantes positivos?
6.1. ICMS: Princípio da não-cumulatividade (LC 87/96)
REsp 1201635/MG – Recurso Repetitivo
Recurso especial em que se discute a possibilidade de
creditamento do ICMS incidente sobre a energia elétrica
utilizada na prestação de serviços de telecomunicações.
Afetado em 27/04/2012.
6.1.1 Créditos de ICMS e energia elétrica:
42. LEGITIMIDADE OUTUBRO/2012
6) Quais são os condicionantes positivos?
6.1. ICMS: Princípio da não-cumulatividade (LC 87/96)
Lei Complementar 87/96
Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
I – somente darão direito de crédito as mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele
entradas a partir de 1º de janeiro de 2020;
(Redação dada pela Lcp nº 138/2010)
6.1.2 Direito ao crédito e bens de consumo:
43. LEGITIMIDADE OUTUBRO/2012
6) Quais são os condicionantes positivos?
6.2. PIS/COFINS: Princípio da não-cumulatividade
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes
dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da
lei, incidentes sobre:
b) a receita ou o faturamento;
12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as
contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão
não-cumulativas.
13. Aplica-se o disposto no 12 inclusive na hipótese de substituição
gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a,
pela incidente sobre a receita ou o faturamento.
44. LEGITIMIDADE OUTUBRO/2012
6) Quais são os condicionantes positivos?
6.2. PIS/COFINS: Princípio da não-cumulatividade
Para a apuração da contribuição ao PIS, o artigo 3 , inciso II, da Lei
n 10.637/2002, prevê o desconto, na base de cálculo da
contribuição, dos:
“bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de
serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos
destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes,
exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei
nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou
importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega
dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da
TIPI.”
45. LEGITIMIDADE OUTUBRO/2012
6) Quais são os condicionantes positivos?
6.2. PIS/COFINS: Princípio da não-cumulatividade
Para apuração da base de cálculo da COFINS, a legislação
contempla a mesma disposição no artigo 3º, inciso III, da Lei n
10.833/2003.
46. LEGITIMIDADE OUTUBRO/2012
6) Quais são os condicionantes positivos?
6.2. PIS/COFINS: Princípio da não-cumulatividade
RE 599316
Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, b,
da Constituição Federal, em que se discute a
constitucionalidade, ou não, do art. 31 da Lei nº 10.865/2004,
que limita a possibilidade de aproveitamento de créditos de
PIS - Programa de Integração Social e COFINS – Contribuição
Financeira para a Seguridade Social decorrentes das
aquisições de bens para o ativo fixo realizadas até 30 de abril
de 2004.
6.2.1 Limitação temporal para o aproveitamento de créditos:
47. LEGITIMIDADE OUTUBRO/2012
7) Quais são os condicionantes negativos?
7) Que imunidades condicionam, negativamente, o
exercício das competências tributárias?
48. LEGITIMIDADE OUTUBRO/2012
7) Quais são os condicionantes negativos?
Art. 155
3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput
deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá
incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de
telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais
do País.
7.1. Contribuição ao FUST e FUNTTEL: Imunidade do art. 155,
3º, da CR/88 (redação dada pela EC nº 3/93)
49. LEGITIMIDADE OUTUBRO/2012
7) Quais são os condicionantes negativos?
Lei nº 10.052/00
Art. 1º. É instituído o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das
Telecomunicações Funttel, de natureza contábil, com o objetivo de estimular o
processo de inovação tecnológica, incentivar a capacitação de recursos humanos,
fomentar a geração de empregos e promover o acesso de pequenas e médias
empresas a recursos de capital, de modo a ampliar a competitividade da indústria
brasileira de telecomunicações, nos termos do art. 77 da Lei nº 9.472, de 16 de
julho de 1997. (...)
Art. 4º Constituem receitas do Fundo: (...)
III – contribuição de meio por cento sobre a receita bruta das empresas
prestadoras de serviços de telecomunicações, nos regimes público e privado,
excluindo-se, para determinação da base de cálculo, as vendas canceladas, os
descontos concedidos, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a contribuição ao Programa de
Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins);
7.1. FUNTTEL: Imunidade do art. 155, 3º, da CR/88
(redação dada pela EC nº 3/93)
50. LEGITIMIDADE OUTUBRO/2012
7) Quais são os condicionantes negativos?
Lei nº 9.998/00
Art. 1º. Fica instituído o Fundo de Universalização dos Serviços de
Telecomunicações – Fust, tendo por finalidade proporcionar recursos
destinados a cobrir a parcela de custo exclusivamente atribuível ao
cumprimento das obrigações de universalização dos serviços de
telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente
do serviço (...). (…)
Art. 6º. Constituem receitas do Fundo: (...)
IV – contribuição de um por cento sobre a receita operacional bruta,
decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público
e privado, excluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, o Programa de Integração Social –
PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;
7.1. Contribuição ao FUST : Imunidade do art. 155, 3º, da CR/88
(redação dada pela EC nº 3/93)
51. LEGITIMIDADE OUTUBRO/2012
7) Quais são os condicionantes negativos?
7.1. Contribuição ao FUST: Imunidade do art. 155, 3º, da CR/88
(redação dada pela EC nº 3/93)
APELAÇÃO CÍVEL 0027202-25.2007.4.01.3400
1- A Contribuição ao FUST (1% sobre a receita operacional bruta adveniente da
prestação de serviços de telecomunicações, deduzidos ICMS, PIS e COFINS) é
(Lei nº 9.998/2000) contribuição social geral (não imposto), tipo tributário ao
qual não se aplica a imunidade prevista no 3º do art. 155 da CF/88 (em sua
redação anterior ou posterior à EC nº 33/2001), conforme apropriada leitura de
julgados do STF (notadamente a “ratio legis” do RE nº 230.337/RN), a que
também aludem o julgador primário e o MPF, que apontam que o termo
“imunidade” ( 3º do art. 155 da CF/88) não se pode compreender
isoladamente, exigindo-se o sopesar da interpenetração dos demais itens da
CF/88, o que afasta qualquer nódoa de inconstitucionalidade na hipótese, ante
a preponderância do vetor solidário da “universalização” (dos serviços de
telecomunicações).
52. LEGITIMIDADE OUTUBRO/2012
7) Quais são os condicionantes negativos?
7.1. Contribuição ao FUST: Imunidade do art. 155, 3º, da CR/88
(redação dada pela EC nº 3/93)
2- O art. 149 da CF/88 não contém comando expresso quanto ao tempo ou
modo para efetiva aplicação dos recursos, dado o seu viés nitidamente
programático (“inclusão digital”, no caso), dependente da estipulação de
políticas técnico-governamentais correlatas hábeis; na mesma linha, a
expressão “como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas” não detém
expressa nota de urgência ou de imediatismo.
3- Apelação não provida.
53. LEGITIMIDADE OUTUBRO/2012
8) Quais são as regras gerais?
8) Quais são as regras gerais em matéria tributária?
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária,
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em
relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos
respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado
pelas sociedades cooperativas.
54. LEGITIMIDADE OUTUBRO/2012
8) Quais são as regras gerais?
8.1. PIS/COFINS: regras gerais
ARE 638550 – Repercussão Geral
Reserva de Lei Complementar para repasse do PIS e da COFINS ao
consumidor.
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, e 146, III,
“a”, da Constituição Federal, a necessidade, ou não, de Lei
Complementar para definir a possibilidade de repasse, em faturas
telefônicas, do PIS e da COFINS aos usuários dos serviços.
55. LEGITIMIDADE OUTUBRO/2012
8) Quais são as regras gerais?
8.2. ICMS: regras gerais
LC 87/96
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do
imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça
ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
8.2.1 Serviços de telecomunicação disponibilizados por fichas,
cartões ou assemelhados:
56. LEGITIMIDADE OUTUBRO/2012
8) Quais são as regras gerais?
8.2. ICMS: regras gerais
LC 87/96
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer
meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a
retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer
natureza;
1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante
pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato
gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
8.2.1 Serviços de telecomunicação disponibilizados por fichas,
cartões ou assemelhados:
57. LEGITIMIDADE OUTUBRO/2012
8) Quais são as regras gerais?
8.2. ICMS: regras gerais
CONVÊNIO CONFAZ N 55/05
Cláusula Primeira. Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de
serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e telefonia com base em voz
sobre Protocolo Internet (VOIP), disponibilizados por fichas, cartões ou
assemelhados, mesmo que por meio eletrônico, será emitida Nota Fiscal de
Serviço de Telecomunicação – Modelo 22 (NFST), com destaque do imposto
devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de
disponibilização: (...)
II – de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por
ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde
o terminal estiver habilitado.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II, a disponibilização dos
créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela
empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal.
8.2.1 Serviços de telecomunicação disponibilizados por fichas,
cartões ou assemelhados:
58. LEGITIMIDADE OUTUBRO/2012
8) Quais são as regras gerais?
8.2. ICMS: regras gerais
8.2.1 Serviços de telecomunicação disponibilizados por fichas,
cartões ou assemelhados:
ADI 3651 – Inconstitucionalidade do Convênio CONFAZ
nº 55/05