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Decadência e prescrição em
        matéria tributária

             Maria Rita Ferragut
                         14/4/12
Definição dos conceitos de decadência e prescrição

 Direito civil:
- decadência como a perda do direito material;
- prescrição como a perda do direito de ação.



 Direito tributário:
- decadência e prescrição como formas extintivas do crédito tributário –
  art. 156, V, do CTN
   - decadência – perda do direito de constituir a relação jurídica de
       crédito tributário
   - prescrição – forma extintiva do direito de cobrar judicialmente o
       crédito tributário
Pressupostos:


decurso de prazo

       +

     inércia
Aplicação como condição necessária para o
     surgimento do crédito tributário


  NGA=D (h           c)

                             Ato de aplicação


   NIC=D (a          c)

 Fato:               Relação jurídica com
 acontecimento       sujeitos e objeto
 delimitado no       determinados
 tempo e no espaço
Formas de constituição do crédito tributário


   Formas de constituição do crédito tributário:

   Lançamento de ofício
   Lançamento misto ou por declaração
   Lançamento por homologação




Critério: grau de participação do administrado e do Fisco no procedimento
para constituição do crédito tributário. Ato administrativo ou do próprio
particular, em cumprimento a dever instrumental
Relação de Crédito Tributário
   Direito subjetivo do fisco de receber o montante pecuniário devido a
   título de tributo (decorre da realização do fato jurídico tributário – FJT)




                            Sa (f)                 $                Sp (c)
       FJT                            crédito              débito


                                            Obrigação Tributária



 Crédito tributário lançado – constituído por ato da autoridade
  administrativa competente (art. 142, do CTN)
 Crédito tributário instrumental - constituído por ato do próprio particular
  em observância às normas que prescrevem deveres instrumentais (art.
  150, do CTN).
Relação de Indébito Tributário

 Direito subjetivo do contribuinte de receber o tributo pago
 indevidamente ao fisco (decorre do fato jurídico do pagamento tributário
 indevido) – art. 165, do CTN.

                                       direito           dever jurídico
                                      subjetivo
Pagamento indevido           Sa (c)                 $                     Sp (f)
                                      crédito               débito


                                             Obrigação Tributária




Constituição do indébito tributário:
 ato administrativo de reforma, anulação ou revogação
 decisão administrativa
 decisão judicial
 DECADÊNCIA DO FISCO: perda da competência
administrativa do fisco para constituir o crédito tributário em
decorrência do decurso de certo período de tempo sem que a
tenha exercitado.


 PRESCRIÇÃO DO FISCO: perda do direito do fisco de
ingressar com o processo executivo de cobrança do crédito
tributário em decorrência do decurso de certo período de tempo
sem que o tenha exercitado.
 DECADÊNCIA DO CONTRIBUINTE: perda da legitimidade
de ação do contribuinte de repetir o indébito tributário na esfera
administrativa, em decorrência do decurso de certo período de tempo
sem que a tenha exercitado.



 PRESCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE: perda da legitimidade
de ação do contribuinte de repetir o indébito tributário na esfera
judicial, em decorrência do decurso de certo período de tempo sem
que o tenha exercitado.
Competência para legislar sobre decadência e
             prescrição tributárias


Constituição Federal

Art. 146. Cabe à lei complementar: (...)

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre(...)

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária.
Lei nº 8.212/91 (redação anterior à LC nº 118/05)


Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus
créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito
poderia ter sido constituído; (Revogado pela Lei Complementar nº
128, de 2008)
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,
por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.

Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social,
constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos
STF – Súmula Vinculante nº 8

São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei
nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam
de prescrição e decadência de crédito tributário.


Modulação dos efeitos: Decidiu-se (RE 559.943-4, 559.882-9,
560.626-1      556.664-1) que a Fazenda não pode mais exigir
contribuições sociais com o prazo de 10 anos. A restrição vale para os
créditos já constituídos, como para os créditos em exigência via
execução fiscal ou parcelamento.
Ressalva: quantos aos recolhimentos já realizados, os contribuintes
não tiveram direito à restituição, excepcionados apenas os que
propuseram ações de repetição de indébito ou pedido administrativo
até a data do julgamento - 11.06.08.
Decadência do direito do Fisco


Variáveis relevantes (de acordo com a posição STJ):


   Lançamento de ofício
   Lançamento por homologação sem pagamento antecipado
   Lançamento por homologação com pagamento antecipado
   Dolo, fraude, ou simulação
   Notificação de medida preparatória
   Anulação por vicio formal de lançamento anterior
1ª REGRA:


Art. 173, inciso I do CTN – Prazo de 5 anos a contar do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que tenha ocorrido o evento tributário.

     20/05/2005         01/01/2006                    (5 anos)                       01/01/2011
      * -------------------------------------------------------------------------------------------
      evento           1º dia do exercício seguinte                                 5 anos após

                            (início do prazo)                                   (fim do prazo)




- Aplicável aos casos:
 Tributos sujeitos ao lançamento de ofício ou por declaração;
 Tributos sujeitos ao lançamento por homologação sem pagamento
antecipado
 Ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
PROCESSUAL            CIVIL.       RECURSO        ESPECIAL       REPRESENTATIVO            DE
CONTROVÉRSIA.ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O
FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO
CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º,
e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE.1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco
constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não
prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o
mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte,
inexistindo declaração prévia do débito (...). 3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida
regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro
dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"
corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato
imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se
inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e).
(REsp 973733/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Seção, DJ 18/09/09 – Recurso Repetitivo)
Tese dos 10 anos (ultrapassada)



Interpretação cumulativa dos art. 150, §4º, e 173, I, do CTN (5 anos do
evento para rever a formalização do particular + 5 anos do 1º dia do
exercício financeiro seguinte para lançar) RESP 58.918-5/RJ
/contrário - RESP 76.1908 DJ 18.12.06



20/05/2005 (5 anos) 20/05/2010                      01/01/2011          (5 anos)            01/01/2016
*----------------------------------------------- -----------------  ---------------------------------------
evento (art. 150, § 4º) 5 anos após 1º dia efs. (art. 173, I)                           5 anos após
(início do prazo)             (fim do prazo)          (início do prazo)                   (fim do prazo)
2ª REGRA:

Art. 150, § 4º, CTN – Prazo de 5 anos a contar da ocorrência do evento tributário

  20/05/2005                      (5 anos)                                            20/05/2010
   --------------------------------- * --------------------------------------------------------- 
   evento                      pagamento                                             5 anos após
   (início do prazo)                                                              (fim do prazo)



Aplicável aos casos:

 Tributos sujeitos ao lançamento por homologação com pagamento antecipado
parcial.

Inexistência de dolo, fraude ou simulação ou de notificação de ato preparatório.
3ª REGRA:

Art. 173, parágrafo único, do CTN – Prazo de 5 anos a contar da data da
notificação preparatória do lançamento

     20/05/2005             08/10/2005                (5 anos)                            08/10/2010
       *--------------------------------------------------|---------------------------------------------
     evento               notificação                                                      5 anos após
                        (início do prazo)                                                  (fim do prazo)




Aplicável ao caso:

 Notificação preparatória de lançamento. Esta regra serve apenas para antecipar
o prazo do art. 173, I, do CTN, jamais para prorrogá-lo.
4ª REGRA:

Art. 173, II, do CTN – Prazo de 5 anos a contar da decisão administrativa
ou judicial (publicação/intimação) que decrete a anulação por vício formal
de lançamento anterior

     31/12/2005 19/02/2006                    20/03/2007           (5 anos)                  20/03/2012
     * ---------------------- *----------------------|---------------------------------------------------- 
    evento          lançamento anulação do lançamento                                 5 anos após
                                          (início do prazo)                         (fim do prazo)




Aplicável ao caso:
 anulação do lançamento anterior por vício formal.
Constituição do crédito
     Regra-matriz                               Norma Administrativa

                                                                   LANÇAMENTO *

                         Conteúdo do
                         lançamento                                    Veículo
 INCIDÊNCIA                                                          introdutor
                              Fato                                       do
                            Jurídico
                                                                        Crédito
                                                                      tributário
                             Crédito
                            tributário
 Evento                   (SA---$---SP)
tributário


* Os vícios materiais: relativos ao conteúdo do ato, aplicação da RMIT
* Os vícios formais: se referem à aplicação das normas administrativas – procedimento e
sujeito competente para constituir o crédito
Exemplo de vício material


VÍCIO FORMAL – Não configura vício formal o erro na
identificação do sujeito passivo, pois este pertence ao núcleo da
regra matriz de incidência tributária e o equívoco em sua
identificação configura vício substancial, não sendo aplicável o inciso
II do art. 173 do CTN.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.
(Extinto 1º Conselho de Contribuintes - 5ª Câmara, Acórdão
105-17.139, DJ 13.08.08)
Exemplo de vício formal
        NORMAS PROCEDIMENTAIS. ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO ANEXO FLD. VÍCIO INSANÁVEL.
NULIDADE. A indicação dos dispositivos legais que amparam a NFLD é
requisito essencial à sua validade, e a sua ausência ou fundamentação genérica,
especialmente no relatório Fundamentos Legais do Débito, determina a
nulidade do lançamento, por caracterizar-se como vício formal insanável,
nos termos do artigo 37 da Lei nº 8.212/91, c/c artigo 11, inciso III, do Decreto nº
70.235/72. RELATÓRIO FISCAL DA NOTIFICAÇÃO. OMISSÕES. O
Relatório Fiscal tem por finalidade demonstrar/explicitar, de forma clara e
precisa, todos os procedimentos e critérios utilizados pela fiscalização na
constituição do crédito previdenciário, possibilitando ao contribuinte o pleno
direito da ampla defesa e contraditório. Omissões ou incorreções no Relatório
Fiscal, relativamente aos critérios de apuração do crédito tributário levados
a efeito por ocasião do lançamento fiscal, que impossibilitem o exercício pleno
do direito de defesa e contraditório do contribuinte, enseja a nulidade da
notificação. PROCESSO ANULADO. (Ac. 2401-00018)
Quadro sintético – decadência do Fisco
          Situações                 Prazo                       Início
Tributo sujeito a lançamento por    5 anos   Primeiro dia do exercício        seguinte   a
homologação sem pagamento                    ocorrência do evento
antecipado (Art. 173, I, CTN)
Tributo sujeito a lançamento por    5 anos   Data da ocorrência do evento tributário
homologação com pagamento
antecipado (Art. 150, § 4º, CTN)
Tributo submetido a lançamento      5 anos   Primeiro dia do exercício seguinte ao da
de ofício ou por declaração (Art.            ocorrência do evento
173, I, CTN)
Ocorrência de dolo, fraude ou       5 anos   Primeiro dia do exercício seguinte ao da
simulação (Art. 173, I, CTN)                 ocorrência do evento tributário
Anulação de lançamento por          5 anos   Data da publicação/intimação da decisão
vício formal (Art. 173, II, CTN)             definitiva que anula o lançamento por vício
                                             formal
Abertura de fiscalização (Art.      5 anos   Data da notificação da medida preparatória
173, parágrafo único, CTN)                   indispensável ao lançamento
Prescrição do Fisco


 Regime jurídico: art. 174, do CTN
 Prazo inicial: constituição “definitiva” do crédito tributário




   Ocorre no momento em que o lançamento se tornou definitivo, sem
   possibilidade de alteração administrativa
[...] 2. É entendimento assente neste Tribunal que, com a entrega da
Declaração, seja DCTF, GIA, ou outra declaração dessa natureza, tem-se
constituído e reconhecido o crédito tributário, dispensada qualquer outra
providência por parte da Fazenda. A partir desse momento, inicia-se o
cômputo da prescrição quinquenal em conformidade com o artigo 174 do
Código Tributário Nacional. Aplicação da Súmula nº 83/STJ.
3. In casu, ainda que se saiba que o vencimento mais antigo é de 29.1.1999 e
que a ação executiva somente foi ajuizada em 2004, impossível a manifestação
acerca da ocorrência ou não da prescrição dos créditos ante a ausência de
informação acerca da data da entrega da declaração. Ademais, o reexame do
contexto fático-probatório dos autos é defeso a esta Corte em vista do óbice da
Súmula 7/STJ.
(EDcl no AgRg no REsp 1017106/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe 01/07/09)
Subsiste, contudo, a divergência entre as duas Turmas que compõem a Primeira
Seção quanto ao início do cômputo da prescrição qüinqüenal. O critério que
informa as decisões da Segunda Turma é, sem dúvida, o postulado da actio nata,
pelo qual não se poderia cogitar do direito de ação antes do vencimento da
obrigação.
[...] Desse modo, entendo que há duas regras para a contagem do prazo
prescricional: a) nas hipóteses em que a declaração é entregue antes do
vencimento do prazo para pagamento, o lapso prescricional começa a fluir do
dia seguinte ao vencimento da obrigação (postulado da actio nata); b) nos casos
em que a entrega da declaração se dá após o vencimento da obrigação, a
prescrição começa a correr do dia seguinte à entrega.
Vale ressaltar, desde logo, que a Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais – DCTF refere-se sempre a débitos já vencidos,
cabendo ao declarante informar não só os débitos, como também os pagamentos
(que já deveriam ter sido efetuados quando da entrega da declaração). (REsp
707.356-PR, Rel. Ministro Herman Bejamin, DJe 11/02/08)
Causas de interrupção do prazo prescrição do Fisco

CTN
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em
cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Posição do STJ

Critério temporal para aplicação das alterações introduzidas pela LC 118/05 no
art. 174, parágrafo único, I, CTN



[...] 4. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de
09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a
citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de
782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006).
5. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é
aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico
que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob
pena de retroação da novel legislação”. (REsp 1015061/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª
Tuma, DJ 16.06.08)

 Aplica-se aos processos em curso, desde que não ordenada a citação antes da
entrada em vigor da Lei Complementar 118/05
- Critério temporal para aplicação das alterações introduzidas pela LC
118/05 no art. 174, parágrafo único, I, CTN

[...] 1. A alteração do disposto no artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, o
qual passou a considerar o despacho do juiz que ordena a citação como marco
interruptivo da prescrição é inaplicável na espécie, pois a lei tributária
retroage apenas nas hipóteses previstas no art. 106 do CTN.
2. À época da propositura da ação, era pacífico o entendimento segundo o
qual interrompia a prescrição a citação pessoal, e não o despacho que a
ordenava. Prevalência do disposto no artigo 174 do CTN (com a redação
antiga) sobre o artigo 8º, § 2º, da LEF - Lei nº 6.830/80. (REsp 754.020/RS,
DJU de 1º.06.07). 3. Recurso especial não provido. (REsp 966.989/RS, Rel.
Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 20.09.07)

   Não se aplica aos processos em curso
Prescrição intercorrente


     Art. 174, parágrafo único, I, CTN – A prescrição se interrompe pelo
despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (LC 118/05 - redação
idêntica art. 8º, § 2º, Lei 6.830/80).


     Art. 40 LEF – O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for
localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora
e, neste caso, não ocorrerá o prazo de prescrição.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 ano, sem que seja localizado o devedor ou
encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos;
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo
prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de ofício
Prescrição intercorrente

 SÚMULA 106 STJ:


Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação,
por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica acolhimento
da arguição de prescrição ou decadência. (DJ 03/06/94)


 SÚMULA 314 STJ:


Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
quinquenal intercorrente. (DJ 08/02/06)
“Prescrição” intercorrente na esfera administrativa

  SÚMULA 10 DO CARF: Não se aplica a prescrição intercorrente no
processo administrativo fiscal


  SÚMULA 04/03 DO TIT/SP: Não é admissível a prescrição intercorrente
no processo administrativo tributário.




O fundamento aqui não é ausência de lei complementar, mas a circunstância
de o processo administrativo ser informado pelo princípio da oficialidade
(movido de ofício), de sorte que não há como configurar inércia da
administração tributária.
Quadro sintético – prescrição do Fisco
            Situações                   Prazo                    Início

Constituição     do   crédito    pela   5 anos   Primeiro dia após o vencimento do prazo
Fazenda Pública (lançamento de                   para pagamento
ofício – originário ou substitutivo –
ou por declaração)
Constituição do     Declaração          5 anos   Primeiro dia após o vencimento prazo
crédito pelo        antes do                     para pagamento
particular          vencimento
                    (ICMS)
                    Declaração          5 anos   Primeiro dia após a apresentação da
                    depois do                    declaração
                    vencimento

Prescrição    intercorrente      em     Não há   Não há
processo administrativo

Prescrição    intercorrente      em     5 anos   Data do arquivamento provisório da
processo de execução fiscal                      execução fiscal (que é posterior à
                                                 suspensão de 1 ano)
Decadência e prescrição do contribuinte


CRITÉRIOS:

 Erro (de fato ou de direito) cometido pelo sujeito passivo

 Solução jurídica conflituosa (administrativa ou judicial)

 Decisão administrativa denegatória da repetição
1ª REGRA:

   Art. 168, I, do CTN - com alteração introduzida pelos art. 3º e 4º da LC
   118/05 - Prazo de 5 anos contados da data da extinção do crédito =
   pagamento indevido

     20/05/2010                                  (5 anos)                                 20/05/2015
         -----------------------------------------------------------------------------------------
      pagamento                                                                    5 anos após
    (início do prazo)                                                             (fim do prazo)



  Aplicável aos casos:
 Erro de fato ou de direito cometido pelo sujeito passivo ao realizar o
  pagamento antecipado (art. 165, I e II, do CTN);
TESE DOS 5 + 5 do STJ (EREsp 435.835)


A extinção do crédito tributário dos tributos sujeitos ao lançamento por
homologação está condicionada à homologação do lançamento (art. 156,
VII), que, se tácita, ocorre após 5 anos da realização do evento tributário
(art. 150, § 4º, do CTN)

             20/04/1999         (5anos)                  20/04/2004          (5 anos)           20/04/2009
                  ------------------------------------------- ------------------------------------------
Evento tributário                 homologação do lançamento                       5 anos após
                                                                             __________
                            extinção do crédito                      fim do prazo
Lei Complementar nº 118/2005

Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 do CTN, a extinção
do crédito tributário ocorre, no caso de tributos sujeitos ao lançamento por
homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do
art. 150 da referida lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação,
observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I da Lei nº 5.172 de
25 d outubro de 1966 – CTN.


Lei interpretativa?
 Arguição de inconstitucionalidade no EREsp 644.736/PE                         -
inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005.
 RE 561908 e RE 566.621. Repercussão geral.
CONTAGEM DO PRAZO: AI nos EREsp 644.736

[...] Assim, na hipótese em exame, com o advento da LC 118/05, a
prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte
forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua
vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do
indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos
pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no
sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a
contar da vigência da lei nova.



Síntese:
 Pagamentos efetuados a partir de 09.06.05 – Regra nova (5 anos)
 Pagamentos efetuados antes de 09.06.05 - Regra antiga (10 anos),
desde que respeitado o prazo estabelecido pela LC 118/05. Por isso que
ações tiveram que ser propostas até 09.06.10
   STF - RE 566.621/Rel. Ellen Gracie – Repercussão Geral – Plenário, 4/8/2011


A relatora entendeu que descabe dar ao art. 3º da LC 118/05 aplicação retroativa, sob
pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Entendeu que a sua aplicação
plena deve se restringir às ações ajuizadas a partir de 09.06.05.
Votaram com a ministra, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Celso de Mello,
Eros Grau e Cezar Peluso.
Para Celso de Mello, o novo prazo só poderia ser aplicado aos indébitos
posteriores à vigência da Lei.


DIVERGÊNCIA:
Marco Aurélio abriu a divergência. Para ele, a LC 118/05 apenas interpreta a regra
que já valia. Segundo ele, foi o STJ que flexibilizou indevidamente esse prazo para
dez anos.
Como ele, votaram os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Gilmar
Mendes


Ausente Joaquim Barbosa
2ª REGRA:

   Ocorrência de desfazimento da decisão que condena ao pagamento – Ct da
   norma de decadência ou prescrição: 5 anos da reforma, anulação,
   revogação ou rescisão da decisão condenatória judicial ou administrativa
   que determinou o pagamento. (art. 165 III c/c 168 II CTN)

    20/05/2005              30/07/2009                       (5 anos)                       30/07/2014
        * ------------------------- ------------------------------------------------------------------- 
    pagamento         desfazimento da decisão                                                5 anos após
                         (início do prazo)                                                (fim do prazo)




*Entendimento do Prof. Eurico de Santi: desfazimento antes do termo final do
  prazo de decadência estipulado pela regra geral da prescrição do direito do
  contribuinte – 5 anos do pagamento
3ª REGRA:

Art. 169 CTN – Prazo de 2 anos a contar da decisão administrativa que denegue
a restituição desde que mais benéfica ao contribuinte, caso contrário, conta-se o
prazo de 5 anos da data do pagamento.

 20/05/2005                 08/05/2008               (2 anos)                              08/05/2010
       * ----------------------------- ------------------------------------------------------------------ 
 pagamento           publ. decisão adm. denegatória                                       2 anos após
                                (início do prazo)                                        (fim do prazo)




Ou, se mais favorável ao contribuinte:

     20/05/2005                            (5 anos)                                         20/05/2010
       --------------------------------------------------------------------------------------------------
     pagamento                                                                            5 anos após
  (início do prazo)                                                                      (fim do prazo)
Prescrição no redirecionamento da execução

(PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-GERENTE EM PERÍODO
SUPERIOR A CINCO ANOS, CONTADOS DA CITAÇÃO DA PESSOA
JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...)
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o redirecionamento não
pode ser feito após ultrapassado período superior a cinco anos, contados da
citação da pessoa jurídica. (...) (...). 9. Após a citação da pessoa jurídica, abre-se
prazo para oposição de Embargos do Devedor, cuja concessão de efeito suspensivo
era automática (art. 16 da Lei 6.830/1980) e, atualmente, sujeita-se ao preenchimento
dos requisitos do art. 739-A, § 1º, do CPC. 10. Existe, sem prejuízo, a possibilidade
de concessão de parcelamento, o que ao mesmo tempo implica interrupção (quando
acompanhada de confissão do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do
CTN) e suspensão (art. 151, VI, do CTN) do prazo prescricional. 11. Nas situações
acima relatadas (Embargos do Devedor recebidos com efeito suspensivo e concessão
de parcelamento), será inviável o redirecionamento, haja vista, respectivamente, a
suspensão do processo ou da exigibilidade do crédito tributário.
Prescrição no redirecionamento da execução

13. Trata-se, em última análise, de prestigiar o princípio da boa-fé processual, por
meio do qual não se pode punir a parte credora em razão de esta pretender esgotar as
diligências ao seu alcance, ou de qualquer outro modo somente voltar-se contra o
responsável subsidiário após superar os entraves jurídicos ao redirecionamento. 14. É
importante consignar que a prescrição não corre em prazos separados, conforme
se trate de cobrança do devedor principal ou dos demais responsáveis. Assim, se
estiver configurada a prescrição (na modalidade original ou intercorrente), o crédito
tributário é inexigível tanto da pessoa jurídica como do sócio-gerente. Em
contrapartida, se não ocorrida a prescrição, será ilegítimo entender prescrito o
prazo para redirecionamento, sob pena de criar a aberrante construção jurídica
segundo a qual o crédito tributário estará, simultaneamente, prescrito (para
redirecionamento contra o sócio-gerente) e não prescrito (para cobrança do devedor
principal, em virtude da pendência de quitação no parcelamento ou de julgamento dos
Embargos do Devedor). 15. Procede, dessa forma, o raciocínio de que, se ausente a
prescrição quanto ao principal devedor, não há inércia da Fazenda Pública.
(REsp 1.095.687-SP)
FIM
rita@fmac.adv.br

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Prescrição e decadencia 2012.MRF

  • 1. IBET Sorocaba Decadência e prescrição em matéria tributária Maria Rita Ferragut 14/4/12
  • 2. Definição dos conceitos de decadência e prescrição  Direito civil: - decadência como a perda do direito material; - prescrição como a perda do direito de ação.  Direito tributário: - decadência e prescrição como formas extintivas do crédito tributário – art. 156, V, do CTN - decadência – perda do direito de constituir a relação jurídica de crédito tributário - prescrição – forma extintiva do direito de cobrar judicialmente o crédito tributário
  • 4. Aplicação como condição necessária para o surgimento do crédito tributário NGA=D (h c) Ato de aplicação NIC=D (a c) Fato: Relação jurídica com acontecimento sujeitos e objeto delimitado no determinados tempo e no espaço
  • 5. Formas de constituição do crédito tributário  Formas de constituição do crédito tributário:  Lançamento de ofício  Lançamento misto ou por declaração  Lançamento por homologação Critério: grau de participação do administrado e do Fisco no procedimento para constituição do crédito tributário. Ato administrativo ou do próprio particular, em cumprimento a dever instrumental
  • 6. Relação de Crédito Tributário Direito subjetivo do fisco de receber o montante pecuniário devido a título de tributo (decorre da realização do fato jurídico tributário – FJT) Sa (f) $ Sp (c) FJT crédito débito Obrigação Tributária  Crédito tributário lançado – constituído por ato da autoridade administrativa competente (art. 142, do CTN)  Crédito tributário instrumental - constituído por ato do próprio particular em observância às normas que prescrevem deveres instrumentais (art. 150, do CTN).
  • 7. Relação de Indébito Tributário Direito subjetivo do contribuinte de receber o tributo pago indevidamente ao fisco (decorre do fato jurídico do pagamento tributário indevido) – art. 165, do CTN. direito dever jurídico subjetivo Pagamento indevido Sa (c) $ Sp (f) crédito débito Obrigação Tributária Constituição do indébito tributário:  ato administrativo de reforma, anulação ou revogação  decisão administrativa  decisão judicial
  • 8.  DECADÊNCIA DO FISCO: perda da competência administrativa do fisco para constituir o crédito tributário em decorrência do decurso de certo período de tempo sem que a tenha exercitado.  PRESCRIÇÃO DO FISCO: perda do direito do fisco de ingressar com o processo executivo de cobrança do crédito tributário em decorrência do decurso de certo período de tempo sem que o tenha exercitado.
  • 9.  DECADÊNCIA DO CONTRIBUINTE: perda da legitimidade de ação do contribuinte de repetir o indébito tributário na esfera administrativa, em decorrência do decurso de certo período de tempo sem que a tenha exercitado.  PRESCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE: perda da legitimidade de ação do contribuinte de repetir o indébito tributário na esfera judicial, em decorrência do decurso de certo período de tempo sem que o tenha exercitado.
  • 10. Competência para legislar sobre decadência e prescrição tributárias Constituição Federal Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre(...) b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária.
  • 11. Lei nº 8.212/91 (redação anterior à LC nº 118/05) Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008) II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada. Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos
  • 12. STF – Súmula Vinculante nº 8 São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. Modulação dos efeitos: Decidiu-se (RE 559.943-4, 559.882-9, 560.626-1 556.664-1) que a Fazenda não pode mais exigir contribuições sociais com o prazo de 10 anos. A restrição vale para os créditos já constituídos, como para os créditos em exigência via execução fiscal ou parcelamento. Ressalva: quantos aos recolhimentos já realizados, os contribuintes não tiveram direito à restituição, excepcionados apenas os que propuseram ações de repetição de indébito ou pedido administrativo até a data do julgamento - 11.06.08.
  • 13. Decadência do direito do Fisco Variáveis relevantes (de acordo com a posição STJ):  Lançamento de ofício  Lançamento por homologação sem pagamento antecipado  Lançamento por homologação com pagamento antecipado  Dolo, fraude, ou simulação  Notificação de medida preparatória  Anulação por vicio formal de lançamento anterior
  • 14. 1ª REGRA: Art. 173, inciso I do CTN – Prazo de 5 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que tenha ocorrido o evento tributário. 20/05/2005 01/01/2006 (5 anos) 01/01/2011 * ------------------------------------------------------------------------------------------- evento 1º dia do exercício seguinte 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo) - Aplicável aos casos:  Tributos sujeitos ao lançamento de ofício ou por declaração;  Tributos sujeitos ao lançamento por homologação sem pagamento antecipado  Ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
  • 15. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE.1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (...). 3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e). (REsp 973733/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Seção, DJ 18/09/09 – Recurso Repetitivo)
  • 16. Tese dos 10 anos (ultrapassada) Interpretação cumulativa dos art. 150, §4º, e 173, I, do CTN (5 anos do evento para rever a formalização do particular + 5 anos do 1º dia do exercício financeiro seguinte para lançar) RESP 58.918-5/RJ /contrário - RESP 76.1908 DJ 18.12.06 20/05/2005 (5 anos) 20/05/2010 01/01/2011 (5 anos) 01/01/2016 *----------------------------------------------- -----------------  --------------------------------------- evento (art. 150, § 4º) 5 anos após 1º dia efs. (art. 173, I) 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo) (início do prazo) (fim do prazo)
  • 17. 2ª REGRA: Art. 150, § 4º, CTN – Prazo de 5 anos a contar da ocorrência do evento tributário 20/05/2005 (5 anos) 20/05/2010 --------------------------------- * ---------------------------------------------------------  evento pagamento 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo) Aplicável aos casos:  Tributos sujeitos ao lançamento por homologação com pagamento antecipado parcial. Inexistência de dolo, fraude ou simulação ou de notificação de ato preparatório.
  • 18. 3ª REGRA: Art. 173, parágrafo único, do CTN – Prazo de 5 anos a contar da data da notificação preparatória do lançamento 20/05/2005 08/10/2005 (5 anos) 08/10/2010 *--------------------------------------------------|--------------------------------------------- evento notificação 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo) Aplicável ao caso:  Notificação preparatória de lançamento. Esta regra serve apenas para antecipar o prazo do art. 173, I, do CTN, jamais para prorrogá-lo.
  • 19. 4ª REGRA: Art. 173, II, do CTN – Prazo de 5 anos a contar da decisão administrativa ou judicial (publicação/intimação) que decrete a anulação por vício formal de lançamento anterior 31/12/2005 19/02/2006 20/03/2007 (5 anos) 20/03/2012 * ---------------------- *----------------------|----------------------------------------------------  evento lançamento anulação do lançamento 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo) Aplicável ao caso:  anulação do lançamento anterior por vício formal.
  • 20. Constituição do crédito Regra-matriz Norma Administrativa LANÇAMENTO * Conteúdo do lançamento Veículo INCIDÊNCIA introdutor Fato do Jurídico Crédito tributário Crédito tributário Evento (SA---$---SP) tributário * Os vícios materiais: relativos ao conteúdo do ato, aplicação da RMIT * Os vícios formais: se referem à aplicação das normas administrativas – procedimento e sujeito competente para constituir o crédito
  • 21. Exemplo de vício material VÍCIO FORMAL – Não configura vício formal o erro na identificação do sujeito passivo, pois este pertence ao núcleo da regra matriz de incidência tributária e o equívoco em sua identificação configura vício substancial, não sendo aplicável o inciso II do art. 173 do CTN. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. (Extinto 1º Conselho de Contribuintes - 5ª Câmara, Acórdão 105-17.139, DJ 13.08.08)
  • 22. Exemplo de vício formal NORMAS PROCEDIMENTAIS. ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO ANEXO FLD. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE. A indicação dos dispositivos legais que amparam a NFLD é requisito essencial à sua validade, e a sua ausência ou fundamentação genérica, especialmente no relatório Fundamentos Legais do Débito, determina a nulidade do lançamento, por caracterizar-se como vício formal insanável, nos termos do artigo 37 da Lei nº 8.212/91, c/c artigo 11, inciso III, do Decreto nº 70.235/72. RELATÓRIO FISCAL DA NOTIFICAÇÃO. OMISSÕES. O Relatório Fiscal tem por finalidade demonstrar/explicitar, de forma clara e precisa, todos os procedimentos e critérios utilizados pela fiscalização na constituição do crédito previdenciário, possibilitando ao contribuinte o pleno direito da ampla defesa e contraditório. Omissões ou incorreções no Relatório Fiscal, relativamente aos critérios de apuração do crédito tributário levados a efeito por ocasião do lançamento fiscal, que impossibilitem o exercício pleno do direito de defesa e contraditório do contribuinte, enseja a nulidade da notificação. PROCESSO ANULADO. (Ac. 2401-00018)
  • 23. Quadro sintético – decadência do Fisco Situações Prazo Início Tributo sujeito a lançamento por 5 anos Primeiro dia do exercício seguinte a homologação sem pagamento ocorrência do evento antecipado (Art. 173, I, CTN) Tributo sujeito a lançamento por 5 anos Data da ocorrência do evento tributário homologação com pagamento antecipado (Art. 150, § 4º, CTN) Tributo submetido a lançamento 5 anos Primeiro dia do exercício seguinte ao da de ofício ou por declaração (Art. ocorrência do evento 173, I, CTN) Ocorrência de dolo, fraude ou 5 anos Primeiro dia do exercício seguinte ao da simulação (Art. 173, I, CTN) ocorrência do evento tributário Anulação de lançamento por 5 anos Data da publicação/intimação da decisão vício formal (Art. 173, II, CTN) definitiva que anula o lançamento por vício formal Abertura de fiscalização (Art. 5 anos Data da notificação da medida preparatória 173, parágrafo único, CTN) indispensável ao lançamento
  • 24. Prescrição do Fisco  Regime jurídico: art. 174, do CTN  Prazo inicial: constituição “definitiva” do crédito tributário Ocorre no momento em que o lançamento se tornou definitivo, sem possibilidade de alteração administrativa
  • 25. [...] 2. É entendimento assente neste Tribunal que, com a entrega da Declaração, seja DCTF, GIA, ou outra declaração dessa natureza, tem-se constituído e reconhecido o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte da Fazenda. A partir desse momento, inicia-se o cômputo da prescrição quinquenal em conformidade com o artigo 174 do Código Tributário Nacional. Aplicação da Súmula nº 83/STJ. 3. In casu, ainda que se saiba que o vencimento mais antigo é de 29.1.1999 e que a ação executiva somente foi ajuizada em 2004, impossível a manifestação acerca da ocorrência ou não da prescrição dos créditos ante a ausência de informação acerca da data da entrega da declaração. Ademais, o reexame do contexto fático-probatório dos autos é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. (EDcl no AgRg no REsp 1017106/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 01/07/09)
  • 26. Subsiste, contudo, a divergência entre as duas Turmas que compõem a Primeira Seção quanto ao início do cômputo da prescrição qüinqüenal. O critério que informa as decisões da Segunda Turma é, sem dúvida, o postulado da actio nata, pelo qual não se poderia cogitar do direito de ação antes do vencimento da obrigação. [...] Desse modo, entendo que há duas regras para a contagem do prazo prescricional: a) nas hipóteses em que a declaração é entregue antes do vencimento do prazo para pagamento, o lapso prescricional começa a fluir do dia seguinte ao vencimento da obrigação (postulado da actio nata); b) nos casos em que a entrega da declaração se dá após o vencimento da obrigação, a prescrição começa a correr do dia seguinte à entrega. Vale ressaltar, desde logo, que a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF refere-se sempre a débitos já vencidos, cabendo ao declarante informar não só os débitos, como também os pagamentos (que já deveriam ter sido efetuados quando da entrega da declaração). (REsp 707.356-PR, Rel. Ministro Herman Bejamin, DJe 11/02/08)
  • 27. Causas de interrupção do prazo prescrição do Fisco CTN Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
  • 28. Posição do STJ Critério temporal para aplicação das alterações introduzidas pela LC 118/05 no art. 174, parágrafo único, I, CTN [...] 4. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 5. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação”. (REsp 1015061/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Tuma, DJ 16.06.08)  Aplica-se aos processos em curso, desde que não ordenada a citação antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/05
  • 29. - Critério temporal para aplicação das alterações introduzidas pela LC 118/05 no art. 174, parágrafo único, I, CTN [...] 1. A alteração do disposto no artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, o qual passou a considerar o despacho do juiz que ordena a citação como marco interruptivo da prescrição é inaplicável na espécie, pois a lei tributária retroage apenas nas hipóteses previstas no art. 106 do CTN. 2. À época da propositura da ação, era pacífico o entendimento segundo o qual interrompia a prescrição a citação pessoal, e não o despacho que a ordenava. Prevalência do disposto no artigo 174 do CTN (com a redação antiga) sobre o artigo 8º, § 2º, da LEF - Lei nº 6.830/80. (REsp 754.020/RS, DJU de 1º.06.07). 3. Recurso especial não provido. (REsp 966.989/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 20.09.07)  Não se aplica aos processos em curso
  • 30. Prescrição intercorrente  Art. 174, parágrafo único, I, CTN – A prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (LC 118/05 - redação idêntica art. 8º, § 2º, Lei 6.830/80).  Art. 40 LEF – O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, neste caso, não ocorrerá o prazo de prescrição. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos; § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de ofício
  • 31. Prescrição intercorrente  SÚMULA 106 STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (DJ 03/06/94)  SÚMULA 314 STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. (DJ 08/02/06)
  • 32. “Prescrição” intercorrente na esfera administrativa  SÚMULA 10 DO CARF: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal  SÚMULA 04/03 DO TIT/SP: Não é admissível a prescrição intercorrente no processo administrativo tributário. O fundamento aqui não é ausência de lei complementar, mas a circunstância de o processo administrativo ser informado pelo princípio da oficialidade (movido de ofício), de sorte que não há como configurar inércia da administração tributária.
  • 33. Quadro sintético – prescrição do Fisco Situações Prazo Início Constituição do crédito pela 5 anos Primeiro dia após o vencimento do prazo Fazenda Pública (lançamento de para pagamento ofício – originário ou substitutivo – ou por declaração) Constituição do Declaração 5 anos Primeiro dia após o vencimento prazo crédito pelo antes do para pagamento particular vencimento (ICMS) Declaração 5 anos Primeiro dia após a apresentação da depois do declaração vencimento Prescrição intercorrente em Não há Não há processo administrativo Prescrição intercorrente em 5 anos Data do arquivamento provisório da processo de execução fiscal execução fiscal (que é posterior à suspensão de 1 ano)
  • 34. Decadência e prescrição do contribuinte CRITÉRIOS:  Erro (de fato ou de direito) cometido pelo sujeito passivo  Solução jurídica conflituosa (administrativa ou judicial)  Decisão administrativa denegatória da repetição
  • 35. 1ª REGRA: Art. 168, I, do CTN - com alteração introduzida pelos art. 3º e 4º da LC 118/05 - Prazo de 5 anos contados da data da extinção do crédito = pagamento indevido 20/05/2010 (5 anos) 20/05/2015 ----------------------------------------------------------------------------------------- pagamento 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo) Aplicável aos casos:  Erro de fato ou de direito cometido pelo sujeito passivo ao realizar o pagamento antecipado (art. 165, I e II, do CTN);
  • 36. TESE DOS 5 + 5 do STJ (EREsp 435.835) A extinção do crédito tributário dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação está condicionada à homologação do lançamento (art. 156, VII), que, se tácita, ocorre após 5 anos da realização do evento tributário (art. 150, § 4º, do CTN) 20/04/1999 (5anos) 20/04/2004 (5 anos) 20/04/2009 ------------------------------------------- ------------------------------------------ Evento tributário homologação do lançamento 5 anos após __________ extinção do crédito fim do prazo
  • 37. Lei Complementar nº 118/2005 Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 do CTN, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I da Lei nº 5.172 de 25 d outubro de 1966 – CTN. Lei interpretativa?  Arguição de inconstitucionalidade no EREsp 644.736/PE - inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005.  RE 561908 e RE 566.621. Repercussão geral.
  • 38. CONTAGEM DO PRAZO: AI nos EREsp 644.736 [...] Assim, na hipótese em exame, com o advento da LC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova. Síntese:  Pagamentos efetuados a partir de 09.06.05 – Regra nova (5 anos)  Pagamentos efetuados antes de 09.06.05 - Regra antiga (10 anos), desde que respeitado o prazo estabelecido pela LC 118/05. Por isso que ações tiveram que ser propostas até 09.06.10
  • 39. STF - RE 566.621/Rel. Ellen Gracie – Repercussão Geral – Plenário, 4/8/2011 A relatora entendeu que descabe dar ao art. 3º da LC 118/05 aplicação retroativa, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Entendeu que a sua aplicação plena deve se restringir às ações ajuizadas a partir de 09.06.05. Votaram com a ministra, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Celso de Mello, Eros Grau e Cezar Peluso. Para Celso de Mello, o novo prazo só poderia ser aplicado aos indébitos posteriores à vigência da Lei. DIVERGÊNCIA: Marco Aurélio abriu a divergência. Para ele, a LC 118/05 apenas interpreta a regra que já valia. Segundo ele, foi o STJ que flexibilizou indevidamente esse prazo para dez anos. Como ele, votaram os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Gilmar Mendes Ausente Joaquim Barbosa
  • 40. 2ª REGRA: Ocorrência de desfazimento da decisão que condena ao pagamento – Ct da norma de decadência ou prescrição: 5 anos da reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória judicial ou administrativa que determinou o pagamento. (art. 165 III c/c 168 II CTN) 20/05/2005 30/07/2009 (5 anos) 30/07/2014 * ------------------------- -------------------------------------------------------------------  pagamento desfazimento da decisão 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo) *Entendimento do Prof. Eurico de Santi: desfazimento antes do termo final do prazo de decadência estipulado pela regra geral da prescrição do direito do contribuinte – 5 anos do pagamento
  • 41. 3ª REGRA: Art. 169 CTN – Prazo de 2 anos a contar da decisão administrativa que denegue a restituição desde que mais benéfica ao contribuinte, caso contrário, conta-se o prazo de 5 anos da data do pagamento. 20/05/2005 08/05/2008 (2 anos) 08/05/2010 * ----------------------------- ------------------------------------------------------------------  pagamento publ. decisão adm. denegatória 2 anos após (início do prazo) (fim do prazo) Ou, se mais favorável ao contribuinte: 20/05/2005 (5 anos) 20/05/2010 -------------------------------------------------------------------------------------------------- pagamento 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo)
  • 42. Prescrição no redirecionamento da execução (PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-GERENTE EM PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS, CONTADOS DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o redirecionamento não pode ser feito após ultrapassado período superior a cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica. (...) (...). 9. Após a citação da pessoa jurídica, abre-se prazo para oposição de Embargos do Devedor, cuja concessão de efeito suspensivo era automática (art. 16 da Lei 6.830/1980) e, atualmente, sujeita-se ao preenchimento dos requisitos do art. 739-A, § 1º, do CPC. 10. Existe, sem prejuízo, a possibilidade de concessão de parcelamento, o que ao mesmo tempo implica interrupção (quando acompanhada de confissão do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN) e suspensão (art. 151, VI, do CTN) do prazo prescricional. 11. Nas situações acima relatadas (Embargos do Devedor recebidos com efeito suspensivo e concessão de parcelamento), será inviável o redirecionamento, haja vista, respectivamente, a suspensão do processo ou da exigibilidade do crédito tributário.
  • 43. Prescrição no redirecionamento da execução 13. Trata-se, em última análise, de prestigiar o princípio da boa-fé processual, por meio do qual não se pode punir a parte credora em razão de esta pretender esgotar as diligências ao seu alcance, ou de qualquer outro modo somente voltar-se contra o responsável subsidiário após superar os entraves jurídicos ao redirecionamento. 14. É importante consignar que a prescrição não corre em prazos separados, conforme se trate de cobrança do devedor principal ou dos demais responsáveis. Assim, se estiver configurada a prescrição (na modalidade original ou intercorrente), o crédito tributário é inexigível tanto da pessoa jurídica como do sócio-gerente. Em contrapartida, se não ocorrida a prescrição, será ilegítimo entender prescrito o prazo para redirecionamento, sob pena de criar a aberrante construção jurídica segundo a qual o crédito tributário estará, simultaneamente, prescrito (para redirecionamento contra o sócio-gerente) e não prescrito (para cobrança do devedor principal, em virtude da pendência de quitação no parcelamento ou de julgamento dos Embargos do Devedor). 15. Procede, dessa forma, o raciocínio de que, se ausente a prescrição quanto ao principal devedor, não há inércia da Fazenda Pública. (REsp 1.095.687-SP)