2. Definição dos conceitos de decadência e prescrição
Direito civil:
- decadência como a perda do direito material;
- prescrição como a perda do direito de ação.
Direito tributário:
- decadência e prescrição como formas extintivas do crédito tributário –
art. 156, V, do CTN
- decadência – perda do direito de constituir a relação jurídica de
crédito tributário
- prescrição – forma extintiva do direito de cobrar judicialmente o
crédito tributário
4. Aplicação como condição necessária para o
surgimento do crédito tributário
NGA=D (h c)
Ato de aplicação
NIC=D (a c)
Fato: Relação jurídica com
acontecimento sujeitos e objeto
delimitado no determinados
tempo e no espaço
5. Formas de constituição do crédito tributário
Formas de constituição do crédito tributário:
Lançamento de ofício
Lançamento misto ou por declaração
Lançamento por homologação
Critério: grau de participação do administrado e do Fisco no procedimento
para constituição do crédito tributário. Ato administrativo ou do próprio
particular, em cumprimento a dever instrumental
6. Relação de Crédito Tributário
Direito subjetivo do fisco de receber o montante pecuniário devido a
título de tributo (decorre da realização do fato jurídico tributário – FJT)
Sa (f) $ Sp (c)
FJT crédito débito
Obrigação Tributária
Crédito tributário lançado – constituído por ato da autoridade
administrativa competente (art. 142, do CTN)
Crédito tributário instrumental - constituído por ato do próprio particular
em observância às normas que prescrevem deveres instrumentais (art.
150, do CTN).
7. Relação de Indébito Tributário
Direito subjetivo do contribuinte de receber o tributo pago
indevidamente ao fisco (decorre do fato jurídico do pagamento tributário
indevido) – art. 165, do CTN.
direito dever jurídico
subjetivo
Pagamento indevido Sa (c) $ Sp (f)
crédito débito
Obrigação Tributária
Constituição do indébito tributário:
ato administrativo de reforma, anulação ou revogação
decisão administrativa
decisão judicial
8. DECADÊNCIA DO FISCO: perda da competência
administrativa do fisco para constituir o crédito tributário em
decorrência do decurso de certo período de tempo sem que a
tenha exercitado.
PRESCRIÇÃO DO FISCO: perda do direito do fisco de
ingressar com o processo executivo de cobrança do crédito
tributário em decorrência do decurso de certo período de tempo
sem que o tenha exercitado.
9. DECADÊNCIA DO CONTRIBUINTE: perda da legitimidade
de ação do contribuinte de repetir o indébito tributário na esfera
administrativa, em decorrência do decurso de certo período de tempo
sem que a tenha exercitado.
PRESCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE: perda da legitimidade
de ação do contribuinte de repetir o indébito tributário na esfera
judicial, em decorrência do decurso de certo período de tempo sem
que o tenha exercitado.
10. Competência para legislar sobre decadência e
prescrição tributárias
Constituição Federal
Art. 146. Cabe à lei complementar: (...)
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre(...)
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária.
11. Lei nº 8.212/91 (redação anterior à LC nº 118/05)
Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus
créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito
poderia ter sido constituído; (Revogado pela Lei Complementar nº
128, de 2008)
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,
por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.
Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social,
constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos
12. STF – Súmula Vinculante nº 8
São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei
nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam
de prescrição e decadência de crédito tributário.
Modulação dos efeitos: Decidiu-se (RE 559.943-4, 559.882-9,
560.626-1 556.664-1) que a Fazenda não pode mais exigir
contribuições sociais com o prazo de 10 anos. A restrição vale para os
créditos já constituídos, como para os créditos em exigência via
execução fiscal ou parcelamento.
Ressalva: quantos aos recolhimentos já realizados, os contribuintes
não tiveram direito à restituição, excepcionados apenas os que
propuseram ações de repetição de indébito ou pedido administrativo
até a data do julgamento - 11.06.08.
13. Decadência do direito do Fisco
Variáveis relevantes (de acordo com a posição STJ):
Lançamento de ofício
Lançamento por homologação sem pagamento antecipado
Lançamento por homologação com pagamento antecipado
Dolo, fraude, ou simulação
Notificação de medida preparatória
Anulação por vicio formal de lançamento anterior
14. 1ª REGRA:
Art. 173, inciso I do CTN – Prazo de 5 anos a contar do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que tenha ocorrido o evento tributário.
20/05/2005 01/01/2006 (5 anos) 01/01/2011
* -------------------------------------------------------------------------------------------
evento 1º dia do exercício seguinte 5 anos após
(início do prazo) (fim do prazo)
- Aplicável aos casos:
Tributos sujeitos ao lançamento de ofício ou por declaração;
Tributos sujeitos ao lançamento por homologação sem pagamento
antecipado
Ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
15. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA.ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O
FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO
CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º,
e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE.1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco
constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não
prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o
mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte,
inexistindo declaração prévia do débito (...). 3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida
regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro
dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"
corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato
imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se
inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e).
(REsp 973733/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Seção, DJ 18/09/09 – Recurso Repetitivo)
16. Tese dos 10 anos (ultrapassada)
Interpretação cumulativa dos art. 150, §4º, e 173, I, do CTN (5 anos do
evento para rever a formalização do particular + 5 anos do 1º dia do
exercício financeiro seguinte para lançar) RESP 58.918-5/RJ
/contrário - RESP 76.1908 DJ 18.12.06
20/05/2005 (5 anos) 20/05/2010 01/01/2011 (5 anos) 01/01/2016
*----------------------------------------------- ----------------- ---------------------------------------
evento (art. 150, § 4º) 5 anos após 1º dia efs. (art. 173, I) 5 anos após
(início do prazo) (fim do prazo) (início do prazo) (fim do prazo)
17. 2ª REGRA:
Art. 150, § 4º, CTN – Prazo de 5 anos a contar da ocorrência do evento tributário
20/05/2005 (5 anos) 20/05/2010
--------------------------------- * ---------------------------------------------------------
evento pagamento 5 anos após
(início do prazo) (fim do prazo)
Aplicável aos casos:
Tributos sujeitos ao lançamento por homologação com pagamento antecipado
parcial.
Inexistência de dolo, fraude ou simulação ou de notificação de ato preparatório.
18. 3ª REGRA:
Art. 173, parágrafo único, do CTN – Prazo de 5 anos a contar da data da
notificação preparatória do lançamento
20/05/2005 08/10/2005 (5 anos) 08/10/2010
*--------------------------------------------------|---------------------------------------------
evento notificação 5 anos após
(início do prazo) (fim do prazo)
Aplicável ao caso:
Notificação preparatória de lançamento. Esta regra serve apenas para antecipar
o prazo do art. 173, I, do CTN, jamais para prorrogá-lo.
19. 4ª REGRA:
Art. 173, II, do CTN – Prazo de 5 anos a contar da decisão administrativa
ou judicial (publicação/intimação) que decrete a anulação por vício formal
de lançamento anterior
31/12/2005 19/02/2006 20/03/2007 (5 anos) 20/03/2012
* ---------------------- *----------------------|----------------------------------------------------
evento lançamento anulação do lançamento 5 anos após
(início do prazo) (fim do prazo)
Aplicável ao caso:
anulação do lançamento anterior por vício formal.
20. Constituição do crédito
Regra-matriz Norma Administrativa
LANÇAMENTO *
Conteúdo do
lançamento Veículo
INCIDÊNCIA introdutor
Fato do
Jurídico
Crédito
tributário
Crédito
tributário
Evento (SA---$---SP)
tributário
* Os vícios materiais: relativos ao conteúdo do ato, aplicação da RMIT
* Os vícios formais: se referem à aplicação das normas administrativas – procedimento e
sujeito competente para constituir o crédito
21. Exemplo de vício material
VÍCIO FORMAL – Não configura vício formal o erro na
identificação do sujeito passivo, pois este pertence ao núcleo da
regra matriz de incidência tributária e o equívoco em sua
identificação configura vício substancial, não sendo aplicável o inciso
II do art. 173 do CTN.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.
(Extinto 1º Conselho de Contribuintes - 5ª Câmara, Acórdão
105-17.139, DJ 13.08.08)
22. Exemplo de vício formal
NORMAS PROCEDIMENTAIS. ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO ANEXO FLD. VÍCIO INSANÁVEL.
NULIDADE. A indicação dos dispositivos legais que amparam a NFLD é
requisito essencial à sua validade, e a sua ausência ou fundamentação genérica,
especialmente no relatório Fundamentos Legais do Débito, determina a
nulidade do lançamento, por caracterizar-se como vício formal insanável,
nos termos do artigo 37 da Lei nº 8.212/91, c/c artigo 11, inciso III, do Decreto nº
70.235/72. RELATÓRIO FISCAL DA NOTIFICAÇÃO. OMISSÕES. O
Relatório Fiscal tem por finalidade demonstrar/explicitar, de forma clara e
precisa, todos os procedimentos e critérios utilizados pela fiscalização na
constituição do crédito previdenciário, possibilitando ao contribuinte o pleno
direito da ampla defesa e contraditório. Omissões ou incorreções no Relatório
Fiscal, relativamente aos critérios de apuração do crédito tributário levados
a efeito por ocasião do lançamento fiscal, que impossibilitem o exercício pleno
do direito de defesa e contraditório do contribuinte, enseja a nulidade da
notificação. PROCESSO ANULADO. (Ac. 2401-00018)
23. Quadro sintético – decadência do Fisco
Situações Prazo Início
Tributo sujeito a lançamento por 5 anos Primeiro dia do exercício seguinte a
homologação sem pagamento ocorrência do evento
antecipado (Art. 173, I, CTN)
Tributo sujeito a lançamento por 5 anos Data da ocorrência do evento tributário
homologação com pagamento
antecipado (Art. 150, § 4º, CTN)
Tributo submetido a lançamento 5 anos Primeiro dia do exercício seguinte ao da
de ofício ou por declaração (Art. ocorrência do evento
173, I, CTN)
Ocorrência de dolo, fraude ou 5 anos Primeiro dia do exercício seguinte ao da
simulação (Art. 173, I, CTN) ocorrência do evento tributário
Anulação de lançamento por 5 anos Data da publicação/intimação da decisão
vício formal (Art. 173, II, CTN) definitiva que anula o lançamento por vício
formal
Abertura de fiscalização (Art. 5 anos Data da notificação da medida preparatória
173, parágrafo único, CTN) indispensável ao lançamento
24. Prescrição do Fisco
Regime jurídico: art. 174, do CTN
Prazo inicial: constituição “definitiva” do crédito tributário
Ocorre no momento em que o lançamento se tornou definitivo, sem
possibilidade de alteração administrativa
25. [...] 2. É entendimento assente neste Tribunal que, com a entrega da
Declaração, seja DCTF, GIA, ou outra declaração dessa natureza, tem-se
constituído e reconhecido o crédito tributário, dispensada qualquer outra
providência por parte da Fazenda. A partir desse momento, inicia-se o
cômputo da prescrição quinquenal em conformidade com o artigo 174 do
Código Tributário Nacional. Aplicação da Súmula nº 83/STJ.
3. In casu, ainda que se saiba que o vencimento mais antigo é de 29.1.1999 e
que a ação executiva somente foi ajuizada em 2004, impossível a manifestação
acerca da ocorrência ou não da prescrição dos créditos ante a ausência de
informação acerca da data da entrega da declaração. Ademais, o reexame do
contexto fático-probatório dos autos é defeso a esta Corte em vista do óbice da
Súmula 7/STJ.
(EDcl no AgRg no REsp 1017106/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe 01/07/09)
26. Subsiste, contudo, a divergência entre as duas Turmas que compõem a Primeira
Seção quanto ao início do cômputo da prescrição qüinqüenal. O critério que
informa as decisões da Segunda Turma é, sem dúvida, o postulado da actio nata,
pelo qual não se poderia cogitar do direito de ação antes do vencimento da
obrigação.
[...] Desse modo, entendo que há duas regras para a contagem do prazo
prescricional: a) nas hipóteses em que a declaração é entregue antes do
vencimento do prazo para pagamento, o lapso prescricional começa a fluir do
dia seguinte ao vencimento da obrigação (postulado da actio nata); b) nos casos
em que a entrega da declaração se dá após o vencimento da obrigação, a
prescrição começa a correr do dia seguinte à entrega.
Vale ressaltar, desde logo, que a Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais – DCTF refere-se sempre a débitos já vencidos,
cabendo ao declarante informar não só os débitos, como também os pagamentos
(que já deveriam ter sido efetuados quando da entrega da declaração). (REsp
707.356-PR, Rel. Ministro Herman Bejamin, DJe 11/02/08)
27. Causas de interrupção do prazo prescrição do Fisco
CTN
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em
cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
28. Posição do STJ
Critério temporal para aplicação das alterações introduzidas pela LC 118/05 no
art. 174, parágrafo único, I, CTN
[...] 4. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de
09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a
citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de
782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006).
5. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é
aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico
que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob
pena de retroação da novel legislação”. (REsp 1015061/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª
Tuma, DJ 16.06.08)
Aplica-se aos processos em curso, desde que não ordenada a citação antes da
entrada em vigor da Lei Complementar 118/05
29. - Critério temporal para aplicação das alterações introduzidas pela LC
118/05 no art. 174, parágrafo único, I, CTN
[...] 1. A alteração do disposto no artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, o
qual passou a considerar o despacho do juiz que ordena a citação como marco
interruptivo da prescrição é inaplicável na espécie, pois a lei tributária
retroage apenas nas hipóteses previstas no art. 106 do CTN.
2. À época da propositura da ação, era pacífico o entendimento segundo o
qual interrompia a prescrição a citação pessoal, e não o despacho que a
ordenava. Prevalência do disposto no artigo 174 do CTN (com a redação
antiga) sobre o artigo 8º, § 2º, da LEF - Lei nº 6.830/80. (REsp 754.020/RS,
DJU de 1º.06.07). 3. Recurso especial não provido. (REsp 966.989/RS, Rel.
Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 20.09.07)
Não se aplica aos processos em curso
30. Prescrição intercorrente
Art. 174, parágrafo único, I, CTN – A prescrição se interrompe pelo
despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (LC 118/05 - redação
idêntica art. 8º, § 2º, Lei 6.830/80).
Art. 40 LEF – O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for
localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora
e, neste caso, não ocorrerá o prazo de prescrição.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 ano, sem que seja localizado o devedor ou
encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos;
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo
prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de ofício
31. Prescrição intercorrente
SÚMULA 106 STJ:
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação,
por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica acolhimento
da arguição de prescrição ou decadência. (DJ 03/06/94)
SÚMULA 314 STJ:
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
quinquenal intercorrente. (DJ 08/02/06)
32. “Prescrição” intercorrente na esfera administrativa
SÚMULA 10 DO CARF: Não se aplica a prescrição intercorrente no
processo administrativo fiscal
SÚMULA 04/03 DO TIT/SP: Não é admissível a prescrição intercorrente
no processo administrativo tributário.
O fundamento aqui não é ausência de lei complementar, mas a circunstância
de o processo administrativo ser informado pelo princípio da oficialidade
(movido de ofício), de sorte que não há como configurar inércia da
administração tributária.
33. Quadro sintético – prescrição do Fisco
Situações Prazo Início
Constituição do crédito pela 5 anos Primeiro dia após o vencimento do prazo
Fazenda Pública (lançamento de para pagamento
ofício – originário ou substitutivo –
ou por declaração)
Constituição do Declaração 5 anos Primeiro dia após o vencimento prazo
crédito pelo antes do para pagamento
particular vencimento
(ICMS)
Declaração 5 anos Primeiro dia após a apresentação da
depois do declaração
vencimento
Prescrição intercorrente em Não há Não há
processo administrativo
Prescrição intercorrente em 5 anos Data do arquivamento provisório da
processo de execução fiscal execução fiscal (que é posterior à
suspensão de 1 ano)
34. Decadência e prescrição do contribuinte
CRITÉRIOS:
Erro (de fato ou de direito) cometido pelo sujeito passivo
Solução jurídica conflituosa (administrativa ou judicial)
Decisão administrativa denegatória da repetição
35. 1ª REGRA:
Art. 168, I, do CTN - com alteração introduzida pelos art. 3º e 4º da LC
118/05 - Prazo de 5 anos contados da data da extinção do crédito =
pagamento indevido
20/05/2010 (5 anos) 20/05/2015
-----------------------------------------------------------------------------------------
pagamento 5 anos após
(início do prazo) (fim do prazo)
Aplicável aos casos:
Erro de fato ou de direito cometido pelo sujeito passivo ao realizar o
pagamento antecipado (art. 165, I e II, do CTN);
36. TESE DOS 5 + 5 do STJ (EREsp 435.835)
A extinção do crédito tributário dos tributos sujeitos ao lançamento por
homologação está condicionada à homologação do lançamento (art. 156,
VII), que, se tácita, ocorre após 5 anos da realização do evento tributário
(art. 150, § 4º, do CTN)
20/04/1999 (5anos) 20/04/2004 (5 anos) 20/04/2009
------------------------------------------- ------------------------------------------
Evento tributário homologação do lançamento 5 anos após
__________
extinção do crédito fim do prazo
37. Lei Complementar nº 118/2005
Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 do CTN, a extinção
do crédito tributário ocorre, no caso de tributos sujeitos ao lançamento por
homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do
art. 150 da referida lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação,
observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I da Lei nº 5.172 de
25 d outubro de 1966 – CTN.
Lei interpretativa?
Arguição de inconstitucionalidade no EREsp 644.736/PE -
inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005.
RE 561908 e RE 566.621. Repercussão geral.
38. CONTAGEM DO PRAZO: AI nos EREsp 644.736
[...] Assim, na hipótese em exame, com o advento da LC 118/05, a
prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte
forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua
vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do
indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos
pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no
sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a
contar da vigência da lei nova.
Síntese:
Pagamentos efetuados a partir de 09.06.05 – Regra nova (5 anos)
Pagamentos efetuados antes de 09.06.05 - Regra antiga (10 anos),
desde que respeitado o prazo estabelecido pela LC 118/05. Por isso que
ações tiveram que ser propostas até 09.06.10
39. STF - RE 566.621/Rel. Ellen Gracie – Repercussão Geral – Plenário, 4/8/2011
A relatora entendeu que descabe dar ao art. 3º da LC 118/05 aplicação retroativa, sob
pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Entendeu que a sua aplicação
plena deve se restringir às ações ajuizadas a partir de 09.06.05.
Votaram com a ministra, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Celso de Mello,
Eros Grau e Cezar Peluso.
Para Celso de Mello, o novo prazo só poderia ser aplicado aos indébitos
posteriores à vigência da Lei.
DIVERGÊNCIA:
Marco Aurélio abriu a divergência. Para ele, a LC 118/05 apenas interpreta a regra
que já valia. Segundo ele, foi o STJ que flexibilizou indevidamente esse prazo para
dez anos.
Como ele, votaram os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Gilmar
Mendes
Ausente Joaquim Barbosa
40. 2ª REGRA:
Ocorrência de desfazimento da decisão que condena ao pagamento – Ct da
norma de decadência ou prescrição: 5 anos da reforma, anulação,
revogação ou rescisão da decisão condenatória judicial ou administrativa
que determinou o pagamento. (art. 165 III c/c 168 II CTN)
20/05/2005 30/07/2009 (5 anos) 30/07/2014
* ------------------------- -------------------------------------------------------------------
pagamento desfazimento da decisão 5 anos após
(início do prazo) (fim do prazo)
*Entendimento do Prof. Eurico de Santi: desfazimento antes do termo final do
prazo de decadência estipulado pela regra geral da prescrição do direito do
contribuinte – 5 anos do pagamento
41. 3ª REGRA:
Art. 169 CTN – Prazo de 2 anos a contar da decisão administrativa que denegue
a restituição desde que mais benéfica ao contribuinte, caso contrário, conta-se o
prazo de 5 anos da data do pagamento.
20/05/2005 08/05/2008 (2 anos) 08/05/2010
* ----------------------------- ------------------------------------------------------------------
pagamento publ. decisão adm. denegatória 2 anos após
(início do prazo) (fim do prazo)
Ou, se mais favorável ao contribuinte:
20/05/2005 (5 anos) 20/05/2010
--------------------------------------------------------------------------------------------------
pagamento 5 anos após
(início do prazo) (fim do prazo)
42. Prescrição no redirecionamento da execução
(PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-GERENTE EM PERÍODO
SUPERIOR A CINCO ANOS, CONTADOS DA CITAÇÃO DA PESSOA
JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...)
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o redirecionamento não
pode ser feito após ultrapassado período superior a cinco anos, contados da
citação da pessoa jurídica. (...) (...). 9. Após a citação da pessoa jurídica, abre-se
prazo para oposição de Embargos do Devedor, cuja concessão de efeito suspensivo
era automática (art. 16 da Lei 6.830/1980) e, atualmente, sujeita-se ao preenchimento
dos requisitos do art. 739-A, § 1º, do CPC. 10. Existe, sem prejuízo, a possibilidade
de concessão de parcelamento, o que ao mesmo tempo implica interrupção (quando
acompanhada de confissão do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do
CTN) e suspensão (art. 151, VI, do CTN) do prazo prescricional. 11. Nas situações
acima relatadas (Embargos do Devedor recebidos com efeito suspensivo e concessão
de parcelamento), será inviável o redirecionamento, haja vista, respectivamente, a
suspensão do processo ou da exigibilidade do crédito tributário.
43. Prescrição no redirecionamento da execução
13. Trata-se, em última análise, de prestigiar o princípio da boa-fé processual, por
meio do qual não se pode punir a parte credora em razão de esta pretender esgotar as
diligências ao seu alcance, ou de qualquer outro modo somente voltar-se contra o
responsável subsidiário após superar os entraves jurídicos ao redirecionamento. 14. É
importante consignar que a prescrição não corre em prazos separados, conforme
se trate de cobrança do devedor principal ou dos demais responsáveis. Assim, se
estiver configurada a prescrição (na modalidade original ou intercorrente), o crédito
tributário é inexigível tanto da pessoa jurídica como do sócio-gerente. Em
contrapartida, se não ocorrida a prescrição, será ilegítimo entender prescrito o
prazo para redirecionamento, sob pena de criar a aberrante construção jurídica
segundo a qual o crédito tributário estará, simultaneamente, prescrito (para
redirecionamento contra o sócio-gerente) e não prescrito (para cobrança do devedor
principal, em virtude da pendência de quitação no parcelamento ou de julgamento dos
Embargos do Devedor). 15. Procede, dessa forma, o raciocínio de que, se ausente a
prescrição quanto ao principal devedor, não há inércia da Fazenda Pública.
(REsp 1.095.687-SP)