Tácio Lacerda Gama
Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços – ICMS
Legitimidade
Versus
Apuração
Tácio Lacerda Gama
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Legitimidade dos Tributos
Feita pela análise da Competência Tributária
C = E . M
[Sc . P(p1.p2.p3...) . E . T] → [S (Sa . Sp) . M (s.e.t.c)]
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Critérios de análise da Legitimidade
do ICMS
1) Quem pode criar?
2) Como deve ser criado?
3) Onde deve ser criado?
4) Quando deve ser criado?
5) Sobre o que pode incidir?
6) Quais os condicionantes
positivos?
7) Quais os condicionantes
negativos?
8) Quais são as regras gerais?
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Quem pode criar o ICMS?
Enunciado Constitucional
Art. 155. Compete aos Estados e ao
Distrito Federal instituir impostos
sobre:
II - operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações
e as prestações se iniciem no
exterior;
Efeitos imediatos
 A União não pode isentar
 Há conflitos na arrecadação do ICMS
(Guerra Fiscal), por força da repartição
destas competências entre os entes
federativos;
 Há normas gerais para estabelecimento
de alíquotas internas e interestaduais
(155, 2º, V, da CR), bem como a forma
pela qual os sujeitos competentes pode
deliberar, conjuntamente, sobre a
concessão de benefícios fiscais (155, 2º,
XII, g da CR).
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Quem pode criar o ICMS?
Enunciado Constitucional
Art. 155, §2º, XII, CR:
XII - cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante
deliberação dos Estados e do Distrito
Federal, isenções, incentivos e
benefícios fiscais serão concedidos e
revogados.
Positivação LC 24/75
Lei Complementar nº 24/75:
Art. 1º As isenções do imposto sobre
operações relativas à circulação de
mercadorias serão concedidas ou
revogadas nos termos de convênios
celebrados e ratificados pelos Estados e
pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Não há benefício sem lei específica
(150, 6º da CR).
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Como o ICMS deve ser criado?
Diplomas fundamentais do ICMS
Constituição da República
Portarias, Resoluções, comunicados, etc.
LC 87/96, LC 24/75, CTN, Resoluções do
Senado - Res. Nº 22/89, Convênios
Leis Estaduais (Lei nº 6.374/89)
Regulamentos estaduais
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Como o ICMS deve ser criado?
 As Leis de cada Estado deverão
obedecer à disciplina da Lei
Complementar (norma geral). Essa
superioridade foi reconhecida em
precedentes dos tribunais superiores
(STF, AdinMC nº 1.951/MG e RE
210.876 / STJ, RESP nº 39.605/SP).
 Não basta, porém, a Lei
Complementar para os Estados
cobrarem o ICMS, é preciso a lei
estadual instituindo o tributo (STF, RE
nº 72.851 e 72.672).
Aspectos polêmicos:
 Todos os elementos do ICMS
estão no RICMS;
 Todas as grandes empresas têm o
seu ICMS ajustado segundo as
suas necessidades;
 Muitos elementos essenciais do
ICMS estão fora da lei.
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Onde e quando o ICMS
pode ser criado?
No local em que é exercida a sua competência.
A qualquer momento, respeitados os princípios
constitucionais.
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Sobre o que pode incidir o ICMS?
Enunciado Constitucional
Art. 155. Compete aos Estados e ao
Distrito Federal instituir impostos
sobre:
II - operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior;
Que torna o ICMS devido?
 Circulação de Mercadoria
 Serviço de transporte
(interestadual e intermunicipal)
 Serviço de comunicação
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Sobre o que pode incidir o ICMS?
Casos concretos polêmicos:
Conflito de competência ISS x ICMS: o caso do software com e sem
customização;
Conflito de competência ISS x ICMS: prestação de serviço com
fornecimento de mercadoria. O critério da LC 116/03 (está sujeito
ao ISS o que está na lista).
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Quais os condicionantes positivos à criação do
ICMS?
 Princípios gerais da tributação:
- Legalidade (art. 150, I, CR)
- Anterioridade (art. 150, III, “b” e “c”, CR)
- Irretroatividade (art. 150, III, “a”, CR)
- Capacidade contributiva (art. 145, §1º)
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Quais os condicionantes positivos à criação do
ICMS?
 Princípios específicos do ICMS:
- Não-cumulatividade (art. 155, §2º, I, CR):
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o
montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito
Federal;
(origem, utilidade, funcionamento problemas que enseja)
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da
legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas
operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
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Quais os condicionantes positivos à criação do
ICMS?
 Princípios específicos do ICMS:
- Seletividade (art. 155, §2º, III, CR):
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e
dos serviços;
 A tributação ambiental
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Quais os condicionantes negativos à criação do
ICMS?
 Imunidades tributárias:
Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social,
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos
serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem
imóvel.
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Quais os condicionantes negativos à criação do
ICMS?
 Imunidades tributárias:
Art. 155, §2º, X, “a”:
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre
serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o
aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações
anteriores;
O Crédito de ICMS exportação: geração, apropriação e uso.
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Hip [Cm(v.c). Ce. Ct] → Cons [Cs(Sa.Sp).Cq (bc.al)]
Apuração dos Tributos
Feita pela análise da RMIT
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1 – Que torna o tributo devido?
2 – Onde o tributo se torna devido?
3 – Quando ele se torna devido?
4 – Quem deve pagar?
5 – Quem deve receber?
6 – Como se calcula o que deve ser pago?
Critérios de análise da apuração
do ICMS
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RMIT - ICMS
Que torna o ICMS devido?
 Circulação de bem destinado
ao comércio
(obrigação de dar)
Não deve incidir
 No deslocamento de bens entre filiais do
mesmo contribuinte (S.166 STJ);
 Alienação de bens do ativo fixo;
 Na utilização de bens para integralizar o
capital de outra empresa;
 No Estado de São Paulo são isentas, ainda,
as operações com amostra grátis, insumos
hospitalares, artesanato regional,
coletores de voto e as saídas para
exposições e feiras (para retorno em até
60 dias).
 Software customizado versus software de
prateleira.
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RMIT - ICMS
Que torna o ICMS devido?
 Circulação de bem
destinado ao comércio
(obrigação de dar)
RMIT
Cm: circular mercadoria (documentado em NF);
Ce: em todo âmbito territorial do ente tributante;
Ct: no momento da saída da mercadoria do
estabelecimento;
Bc: valor da operação, incluindo bens
intermediários;
Alíquotas: variam entre 0%, 7%, 18% e 25%.
Sujeito ativo: Estado ou DF onde se dá total ou
parcialmente a operação
Sujeito passivo: contribuinte ou responsável
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RMIT - ICMS
Que torna o ICMS devido?
 Serviço de transporte
interestadual e intermunicipal
Não deve incidir sobre
 Transporte intramunicipal, que está
sujeito à incidência do ISS e não do ICMS;
 Serviços gratuitos ou feitos para
transportar carga própria;
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RMIT - ICMS
Que torna o ICMS devido?
 Serviço de transporte
interestadual e intermunicipal
RMIT
Cm: prestar o serviço de transporte, ainda que
iniciado no exterior;
Ce: no local em que o serviço se inicia,
independentemente do local em que está
estabelecido o prestador;
Ct: no início da prestação do serviço;
Bc: valor do serviço;
Alíquotas: 18% em média;
Sujeito ativo: Estado em que tem início o
serviço;
Sujeito passivo: o prestador ou responsável,
conforme o caso.
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RMIT - ICMS
Que torna o ICMS devido?
 Prestação onerosa do serviço
de comunicação
 O art. 2º da LC 8/96 prescreve
que:
“prestação onerosa de serviço de
comunicação, por qualquer meio, inclusive
a geração, a emissão, a recepção, a
transmissão, a repetição e a ampliação de
comunicação de qualquer maneira”.
Não deve incidir sobre
 Serviço de internet, por ser considerado,
segundo a LGT, um serviço de valor
adicionado;
 Radiofusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita;
 A disponibilização de meios materiais
necessários à prestação dos serviços de
telecomunicação internacional, por ser
considerado um serviço meio;
 Habilitação de aparelho celular;
 Assinatura que disponibiliza o serviço.
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RMIT - ICMS
Que torna o ICMS devido?
 Prestação onerosa do
serviço de comunicação
RMIT
Cm: prestar serviço de comunicação oneroso e não
imune;
Ce: no local em que o serviço é prestado ou do
estabelecimento prestador, conforme o caso;
Ct: quando o serviço é prestado;
Bc: valor do serviço, incluindo aquilo que é pago de
tributo;
Alíquotas: 18% em média, variando entre os
Estados;
Sujeito ativo: o Estado em que tem início o serviço;
Sujeito passivo: o prestador ou responsável,
conforme o caso.
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Problemas específicos decorrentes do fato de o ICMS
ser um imposto cobrado por Estados
Regras da LC 87/96
• A LC 87/96 traz critérios mais ou menos
uniformes para a definição do local de
ocorrência do fato gerador.
• Circulação de mercadorias: local da
mercadoria;
• Serviços de transporte: local do início do
transporte;
• Serviços de comunicação: varia conforme a
natureza do serviço, existindo inclusive a
previsão de o ICMS ser rateado entre as
Unidades Federativas envolvidas;
• Importação de mercadorias: UF de destino,
gerando conflitos de competência.
Origem/destino
• A CF/88 e a LC 87/96 trazem um regime
misto, que varia entre regime de “origem” e
de “destino” conforme a natureza da
operação ou prestação e de seu destinatário.
• Operações internas: N/A
• Operações e prestações interestaduais para
contribuintes do ICMS: “regime misto”;
• Operações e prestações interestaduais para
não contribuintes do ICMS: origem;
• Importação: destino.
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Guerra Fiscal no ICMS
 Setor da economia: distribuição de autopeças
- Outorga, pelo Distrito Federal, de crédito presumido de ICMS para
empresas que assinem um TARE – Termo de Ajuste de Regime
Especial;
 Como funciona:
- Operação normal: 18%
- Operação via DF:
1) remete 7%
2) devolve pagando 1% (destaque 12%) + 6% interna
3) total da operação 7% + 1% + 6%= 14%
4) Ganho tributário 4% sobre bases bilionárias
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Guerra Fiscal no ICMS
 Fisco: extrafiscalidade ilícita
- Viola a Constituição da República, pois não houve convênio CONFAZ
autorizando;
- Não houve pagamento, logo não há crédito;
- Se não há crédito, o ICMS compensado está em aberto e deve ser
cobrado, corrigido e com multa de 100%;
- Há dois entendimentos: se for apresentado documento do DF, a
alíquota para apuração do débito é de 4%, se não a alíquota é de 1%,
pois só 1% foi pago;
- Esta é a única forma de dar eficácia à LC 24/75.
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Guerra Fiscal no ICMS
 Contribuinte: legitimidade do crédito
- Se há destaque e não se nega a operação, há incidência e há crédito;
- O juízo de constitucionalidade da lei do DF é de competência do Poder
Judiciário;
- Se julgado inconstitucional, o valor compete ao DF e não ao Estado de São
Paulo;
- Erros de fato e de direito que variam de caso a caso.
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Guerra Fiscal no ICMS
 Supremo Tribunal Federal:
(i) a inconstitucionalidade dos incentivos concedidos por uma
unidade federativa não legitima a glosa de créditos (AC 2.611 e ADI
2.377-MC);
(ii) o princípio da não-cumulatividade assegura a apropriação do ICMS
destacado em nota, independentemente de efetivo recolhimento
na origem (AC 2.611);
(iii) a glosa implica a fixação de nova alíquota interestadual, invadindo
a competência do Senado Federal (ADI 3312);
(iv) Repercussão geral: RE 628.075
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Guerra Fiscal no ICMS
 Superior Tribunal de Justiça:
(i) para fins de creditamento, é irrelevante se o imposto foi ou não
recolhido (REsp 773.675/RS e RMS 31.714 - MT);
(ii) se a concessão de benefício fiscal não altera o cálculo do imposto
devido, deve ser garantido o creditamento integral (REsp
1.125.188/MT e RMS 31.714 - MT);
(iii) a glosa de créditos viola a autonomia fiscal dos entes federativos
(REsp 1.125.188/MT); e
(iv) a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo de
outro Estado deve ser feita pelo STF por meio de ADIn e não pela
autuação dos contribuintes estabelecidos no Estado (RMS 31.714 -
MT).
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Icms + guerra fiscal

  • 1.
    Tácio Lacerda Gama Impostosobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS
  • 2.
  • 3.
    Legitimidade dos Tributos Feitapela análise da Competência Tributária C = E . M [Sc . P(p1.p2.p3...) . E . T] → [S (Sa . Sp) . M (s.e.t.c)] Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 4.
    Critérios de análiseda Legitimidade do ICMS 1) Quem pode criar? 2) Como deve ser criado? 3) Onde deve ser criado? 4) Quando deve ser criado? 5) Sobre o que pode incidir? 6) Quais os condicionantes positivos? 7) Quais os condicionantes negativos? 8) Quais são as regras gerais? Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 5.
    Quem pode criaro ICMS? Enunciado Constitucional Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; Efeitos imediatos  A União não pode isentar  Há conflitos na arrecadação do ICMS (Guerra Fiscal), por força da repartição destas competências entre os entes federativos;  Há normas gerais para estabelecimento de alíquotas internas e interestaduais (155, 2º, V, da CR), bem como a forma pela qual os sujeitos competentes pode deliberar, conjuntamente, sobre a concessão de benefícios fiscais (155, 2º, XII, g da CR). Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 6.
    Quem pode criaro ICMS? Enunciado Constitucional Art. 155, §2º, XII, CR: XII - cabe à lei complementar: g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Positivação LC 24/75 Lei Complementar nº 24/75: Art. 1º As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. Não há benefício sem lei específica (150, 6º da CR). Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 7.
    Como o ICMSdeve ser criado? Diplomas fundamentais do ICMS Constituição da República Portarias, Resoluções, comunicados, etc. LC 87/96, LC 24/75, CTN, Resoluções do Senado - Res. Nº 22/89, Convênios Leis Estaduais (Lei nº 6.374/89) Regulamentos estaduais Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 8.
    Como o ICMSdeve ser criado?  As Leis de cada Estado deverão obedecer à disciplina da Lei Complementar (norma geral). Essa superioridade foi reconhecida em precedentes dos tribunais superiores (STF, AdinMC nº 1.951/MG e RE 210.876 / STJ, RESP nº 39.605/SP).  Não basta, porém, a Lei Complementar para os Estados cobrarem o ICMS, é preciso a lei estadual instituindo o tributo (STF, RE nº 72.851 e 72.672). Aspectos polêmicos:  Todos os elementos do ICMS estão no RICMS;  Todas as grandes empresas têm o seu ICMS ajustado segundo as suas necessidades;  Muitos elementos essenciais do ICMS estão fora da lei. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 9.
    Onde e quandoo ICMS pode ser criado? No local em que é exercida a sua competência. A qualquer momento, respeitados os princípios constitucionais. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 10.
    Sobre o quepode incidir o ICMS? Enunciado Constitucional Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; Que torna o ICMS devido?  Circulação de Mercadoria  Serviço de transporte (interestadual e intermunicipal)  Serviço de comunicação Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 11.
    Sobre o quepode incidir o ICMS? Casos concretos polêmicos: Conflito de competência ISS x ICMS: o caso do software com e sem customização; Conflito de competência ISS x ICMS: prestação de serviço com fornecimento de mercadoria. O critério da LC 116/03 (está sujeito ao ISS o que está na lista). Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 12.
    Quais os condicionantespositivos à criação do ICMS?  Princípios gerais da tributação: - Legalidade (art. 150, I, CR) - Anterioridade (art. 150, III, “b” e “c”, CR) - Irretroatividade (art. 150, III, “a”, CR) - Capacidade contributiva (art. 145, §1º) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 13.
    Quais os condicionantespositivos à criação do ICMS?  Princípios específicos do ICMS: - Não-cumulatividade (art. 155, §2º, I, CR): § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; (origem, utilidade, funcionamento problemas que enseja) II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 14.
    Quais os condicionantespositivos à criação do ICMS?  Princípios específicos do ICMS: - Seletividade (art. 155, §2º, III, CR): § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;  A tributação ambiental Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 15.
    Quais os condicionantesnegativos à criação do ICMS?  Imunidades tributárias: Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 16.
    Quais os condicionantesnegativos à criação do ICMS?  Imunidades tributárias: Art. 155, §2º, X, “a”: § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; O Crédito de ICMS exportação: geração, apropriação e uso. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 17.
    Hip [Cm(v.c). Ce.Ct] → Cons [Cs(Sa.Sp).Cq (bc.al)] Apuração dos Tributos Feita pela análise da RMIT Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 18.
    1 – Quetorna o tributo devido? 2 – Onde o tributo se torna devido? 3 – Quando ele se torna devido? 4 – Quem deve pagar? 5 – Quem deve receber? 6 – Como se calcula o que deve ser pago? Critérios de análise da apuração do ICMS Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 19.
    RMIT - ICMS Quetorna o ICMS devido?  Circulação de bem destinado ao comércio (obrigação de dar) Não deve incidir  No deslocamento de bens entre filiais do mesmo contribuinte (S.166 STJ);  Alienação de bens do ativo fixo;  Na utilização de bens para integralizar o capital de outra empresa;  No Estado de São Paulo são isentas, ainda, as operações com amostra grátis, insumos hospitalares, artesanato regional, coletores de voto e as saídas para exposições e feiras (para retorno em até 60 dias).  Software customizado versus software de prateleira. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 20.
    RMIT - ICMS Quetorna o ICMS devido?  Circulação de bem destinado ao comércio (obrigação de dar) RMIT Cm: circular mercadoria (documentado em NF); Ce: em todo âmbito territorial do ente tributante; Ct: no momento da saída da mercadoria do estabelecimento; Bc: valor da operação, incluindo bens intermediários; Alíquotas: variam entre 0%, 7%, 18% e 25%. Sujeito ativo: Estado ou DF onde se dá total ou parcialmente a operação Sujeito passivo: contribuinte ou responsável Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 21.
    RMIT - ICMS Quetorna o ICMS devido?  Serviço de transporte interestadual e intermunicipal Não deve incidir sobre  Transporte intramunicipal, que está sujeito à incidência do ISS e não do ICMS;  Serviços gratuitos ou feitos para transportar carga própria; Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 22.
    RMIT - ICMS Quetorna o ICMS devido?  Serviço de transporte interestadual e intermunicipal RMIT Cm: prestar o serviço de transporte, ainda que iniciado no exterior; Ce: no local em que o serviço se inicia, independentemente do local em que está estabelecido o prestador; Ct: no início da prestação do serviço; Bc: valor do serviço; Alíquotas: 18% em média; Sujeito ativo: Estado em que tem início o serviço; Sujeito passivo: o prestador ou responsável, conforme o caso. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 23.
    RMIT - ICMS Quetorna o ICMS devido?  Prestação onerosa do serviço de comunicação  O art. 2º da LC 8/96 prescreve que: “prestação onerosa de serviço de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer maneira”. Não deve incidir sobre  Serviço de internet, por ser considerado, segundo a LGT, um serviço de valor adicionado;  Radiofusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;  A disponibilização de meios materiais necessários à prestação dos serviços de telecomunicação internacional, por ser considerado um serviço meio;  Habilitação de aparelho celular;  Assinatura que disponibiliza o serviço. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 24.
    RMIT - ICMS Quetorna o ICMS devido?  Prestação onerosa do serviço de comunicação RMIT Cm: prestar serviço de comunicação oneroso e não imune; Ce: no local em que o serviço é prestado ou do estabelecimento prestador, conforme o caso; Ct: quando o serviço é prestado; Bc: valor do serviço, incluindo aquilo que é pago de tributo; Alíquotas: 18% em média, variando entre os Estados; Sujeito ativo: o Estado em que tem início o serviço; Sujeito passivo: o prestador ou responsável, conforme o caso. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
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    Problemas específicos decorrentesdo fato de o ICMS ser um imposto cobrado por Estados Regras da LC 87/96 • A LC 87/96 traz critérios mais ou menos uniformes para a definição do local de ocorrência do fato gerador. • Circulação de mercadorias: local da mercadoria; • Serviços de transporte: local do início do transporte; • Serviços de comunicação: varia conforme a natureza do serviço, existindo inclusive a previsão de o ICMS ser rateado entre as Unidades Federativas envolvidas; • Importação de mercadorias: UF de destino, gerando conflitos de competência. Origem/destino • A CF/88 e a LC 87/96 trazem um regime misto, que varia entre regime de “origem” e de “destino” conforme a natureza da operação ou prestação e de seu destinatário. • Operações internas: N/A • Operações e prestações interestaduais para contribuintes do ICMS: “regime misto”; • Operações e prestações interestaduais para não contribuintes do ICMS: origem; • Importação: destino. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
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    Guerra Fiscal noICMS  Setor da economia: distribuição de autopeças - Outorga, pelo Distrito Federal, de crédito presumido de ICMS para empresas que assinem um TARE – Termo de Ajuste de Regime Especial;  Como funciona: - Operação normal: 18% - Operação via DF: 1) remete 7% 2) devolve pagando 1% (destaque 12%) + 6% interna 3) total da operação 7% + 1% + 6%= 14% 4) Ganho tributário 4% sobre bases bilionárias Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
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    Guerra Fiscal noICMS  Fisco: extrafiscalidade ilícita - Viola a Constituição da República, pois não houve convênio CONFAZ autorizando; - Não houve pagamento, logo não há crédito; - Se não há crédito, o ICMS compensado está em aberto e deve ser cobrado, corrigido e com multa de 100%; - Há dois entendimentos: se for apresentado documento do DF, a alíquota para apuração do débito é de 4%, se não a alíquota é de 1%, pois só 1% foi pago; - Esta é a única forma de dar eficácia à LC 24/75. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
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    Guerra Fiscal noICMS  Contribuinte: legitimidade do crédito - Se há destaque e não se nega a operação, há incidência e há crédito; - O juízo de constitucionalidade da lei do DF é de competência do Poder Judiciário; - Se julgado inconstitucional, o valor compete ao DF e não ao Estado de São Paulo; - Erros de fato e de direito que variam de caso a caso. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
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    Guerra Fiscal noICMS  Supremo Tribunal Federal: (i) a inconstitucionalidade dos incentivos concedidos por uma unidade federativa não legitima a glosa de créditos (AC 2.611 e ADI 2.377-MC); (ii) o princípio da não-cumulatividade assegura a apropriação do ICMS destacado em nota, independentemente de efetivo recolhimento na origem (AC 2.611); (iii) a glosa implica a fixação de nova alíquota interestadual, invadindo a competência do Senado Federal (ADI 3312); (iv) Repercussão geral: RE 628.075 Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
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    Guerra Fiscal noICMS  Superior Tribunal de Justiça: (i) para fins de creditamento, é irrelevante se o imposto foi ou não recolhido (REsp 773.675/RS e RMS 31.714 - MT); (ii) se a concessão de benefício fiscal não altera o cálculo do imposto devido, deve ser garantido o creditamento integral (REsp 1.125.188/MT e RMS 31.714 - MT); (iii) a glosa de créditos viola a autonomia fiscal dos entes federativos (REsp 1.125.188/MT); e (iv) a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo de outro Estado deve ser feita pelo STF por meio de ADIn e não pela autuação dos contribuintes estabelecidos no Estado (RMS 31.714 - MT). Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
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