SANÇÕES, CRIMES E
        PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS

        Módulo I
TRIBUTO E SEGURANÇA
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS




                                   Juliana Furtado Costa Araujo
                        Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP
                                Procuradora da Fazenda Nacional
        Chefe da Divisão de Defesa em 2° grau da PRFN/3ª Região
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                       PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS


Norma Jurídica - Estrutura mínima   =    H               C
                          Dado um fato “F” deve-ser a consequência “C”.

Hipótese ou Antecedente: descreve um fato de
possível ocorrência no mundo fenomênico.

Consequente: prescreve a relação jurídica que irá
se instaurar se o fato previsto na hipótese vier a
ocorrer no mundo fenomênico.
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES
                   TRIBUTÁRIAS


“norma primária e norma secundária (de direito
processual) compõem a bimembridade da norma
jurídica: a primária sem a secundária desjuridiciza-
se; a secundária sem a primária reduz-se a
instrumento, meio, sem fim material, a adjetivo sem
o suporte do substantivo” (Lourival Vilanova)

•Norma primária – dispositiva e sancionatória.
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• Exemplos:
•   Norma primária dispositiva: H - Ser proprietário de bem imóvel no
    perímetro urbano do município de São Paulo no dia 01 de cada ano, deve
    ser, C - a obrigação do proprietário pagar ao fisco municipal a importância
    de 1% do valor venal do imóvel.
•   Norma primária sancionadora: H - Se o proprietário não efetuar o
    pagamento no dia 30 de janeiro, deve ser, C - a obrigação do proprietário
    pagar ao fisco municipal a multa de 20% do valor devido à título de tributo
•   Norma secundária: H - Se o proprietário não pagar o tributo nem a multa,
    deve ser, C - a faculdade do fisco municipal ingressar ao judiciário, para
    que este exija coercitivamente o cumprimento das obrigações por parte do
    sujeito passivo.
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  H              C

Norma Jurídica de Direito Material Tributário (norma primária
dispositiva)

Hipótese ou Antecedente: descreve um fato econômico de
possível ocorrência no mundo fenomênico (evento – fato
gerador).
Consequente: prescreve a relação jurídica que irá se
instaurar entre o particular e o Fisco se o fato previsto na
hipótese vier a ocorrer no mundo fenomênico.
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 H               C
Norma Jurídica de Direito Penal Tributário como sanção
administrativa (norma primária sancionadora)
Hipótese ou Antecedente: descreve o não cumprimento
(ilícito tributário) da conduta prevista no consequente da
norma de direito material tributário (evento – fato gerador
da sanção).
Consequente: prescreve a relação jurídica que irá se instaurar
entre o particular e o Fisco em que o sujeito passivo
(contribuinte) tem o dever de cumprir uma prestação
sancionadora - MULTA. .
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        PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS


            Rj



S                       S’
    Relação jurídica LINEAR
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     N. J. D. M. T.                 N. J. D. PENAL T.


   H                      C     v      H                  C

fato econômico   Sa        Sp         -C            Sa      Sp
                      $                               $
norma primária dispositiva          norma primária sancionadora
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Norma Jurídica de Direito Penal Tributária
– como Sanção Administrativa


     H – ilícito tributário


         - Não prestação do tributo
 - Não cumprimento dos deveres instrumentais
   - Omissão em prestar as informações à
                 fiscalização
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Norma Jurídica de Direito Penal Tributária
– como Sanção Administrativa


                Função


 Reforçar a eficácia dos deveres jurídicos
   estabelecidos da norma primária dispositiva
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              PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS
Norma Jurídica de Direito Penal Tributária
– como Sanção Administrativa


     Espécies de sanção


           Multas
   Apreensão de mercadorias
       Regime Especial
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H                C
-C                C’


Norma Jurídica de Direito Processual (norma secundária)

Hipótese ou Antecedente: toma o fato do não-cumprimento
da relação jurídica prescrita no consequente da norma de
direito material dispositiva e sancionadora.

Consequente: prescreve a relação jurídica que irá se
instaurar entre o (i) sujeito-contribuinte e o juiz e (ii) entre o
sujeito-fisco e o juiz. Relação jurídica ANGULAR.
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               Juiz
                  Rj




S                                  S’
Autor                              Réu

        Relação jurídica ANGULAR
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NORMA JURÍDICA COMPLETA =

 Norma Jurídica de Direito Material
 (norma primária dispositiva) + (norma primária sancionadora)

                +
Norma Jurídica de Direito Processual
                  (norma secundária - sanção)
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          N. J. D. M.                       N. J. D. P.


   H                          C    v    H                      C

fato econômico       Sa
                          $
                              Sp       -C                  J
ilícito tributário                                 Autor       Réu
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                    PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS
            Processo de Positivação
- percurso (processo – sucessão de atos) que as normas
percorrem, mediante a ação humana, em busca da efetivação
da regra de conduta. O fim é a satisfação da obrigação
tributária. CICLO DE VIDA da O.T.
- avanço da norma em seu mais alto grau de generalidade no
sentido do comportamento das pessoas mediante normas
individuais e concretas.
- condição necessária da progressão: inadimplemento da
prestação pecuniária
- no âmbito do Direito Tributário passa por duas etapas:
                      ADMINISTRATIVA
                           JUDICIAL
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           Instituição do tributo (REMIT – n.g.a.)
1ª ETAPA
       Constituição do crédito tributário (n.i.c.-constitutiva)

2ª ETAPA                   Lançamento             Autolançamento

           Inscrição na Dívida Ativa (n.i.c.-executiva)
3 ª ETAPA
           Extinção da obrigação tributária (n.i.c.- extintitiva)
                               (art. 156, CTN)
4 ª ETAPA
Infrações no Direito Tributário

• Infração tributária – o fato jurídico ilícito, decorrente do não cumprimento
do dever jurídico prescrito no conseqüente de uma norma primária dispositiva
tributária.


• Classificação das infrações – subjetivas e objetivas

• Responsabilidade por infração – objetiva (art.136 CTN)
•Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por
infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do
responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.


• Infrações tributárias e crimes contra a ordem tributária
Sanções no Direito Tributário

• Sanção tributária – é a relação jurídica que se instaura com a
verificação do fato jurídico do descumprimento de uma
obrigação ou dever tributário.

• Ambigüidade do termo (i) a relação jurídica consistente na
conduta reparadora; (ii) a relação jurídica que habilita o
sujeito ativo a exercitar seu direito subjetivo de ação e (iii)
a relação jurídica preceituada na sentença condenatória.
•Em sentido estrito: RJ prescrita no consequente da norma
secundária , onde o Estado juiz obriga o implemento da conduta
inobservada.
•Espécies: punitivas e indenizatórias
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Crimes contra a ordem tributária



 Regra Matriz de Incidência Penal




Hipótese – descreve a ocorrência de
um fato ilícito criminoso (TIPO penal)
                                penal

 Consequente – prescreve uma pena
        não determinada
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Regra Matriz de Incidência Penal - Crimes contra a ordem
tributária:
     Hipótese
                  critério material – ação a ser realizada por
                  quem sofrerá os efeitos penais (verbo +
                  complemento + subjetividade)
                                subjetividade


  composição
                  critério temporal – delimita o momento em que se
                  deve considerar ocorrida a ação do c.m.

                  critério espacial – delimita o lugar em que a ação
                  é considerada ocorrida
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Regra Matriz de Incidência Penal - Crimes contra a ordem
tributária:
   Consequente
                  critério pessoal         s.a.: titular do direito
                                           subjetivo de exigir o
                                         cumprimento da pena (E);
                                            s.p.: titular do dever
                                          jurídico de cumprir a pena
  composição
                  critério objetacional: permite identificar o objeto
                  da relação jurídica de direito penal
                       - qualificação: informações sobre a prestação
                       penal – multa e/ou pena privativa de liberdade;
                         - quantificação: limite máximo e mínimo da
                        pena (subjetividade do juiz)
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                       PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS
- Regra Matriz de Incidência Penal - HIPÓTESE:
 critério temporal – não é identificado no próprio artigo que
fixa o tipo penal
        Tempo do crime
      “Art. 4º, DL 2848/1940 - Considera-se praticado o crime no
      momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento
      do resultado.”
 critério espacial - não é identificado no próprio artigo que
fixa o tipo penal
        Lugar do crime
      “Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu
      a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se
      produziu ou deveria produzir-se o resultado.”
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                PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS
Positivação dos crimes contra a ordem tributária:



             Linguagem competente
                     N.I.C.




             Autoridade competente




                   JUIZ
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        PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS
    Linguagem competente
            N.I.C.                    JUIZ



 Hipótese – descreve o fato ilícito
criminoso ocorrido no espaço e no
             tempo

Consequente – prescreve uma pena
   determinada e individualizada
SANÇÕES, CRIMES E
                        PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS
Positivação da obrigação            Positivação do crime
        tributária
N.I.C.- constitutiva o.t.   ≠     contra a ordem tributária
                                    N.I.C.- constitutiva
                                            crime




   Autoridade competente          Autoridade competente




      Fisco
   Contribuinte
                                           JUIZ
SANÇÕES, CRIMES E
PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS
 N.I.C.- constitutiva
         crime



    HIPÓTESE
  inadimplemento
        O.T.


    pressuposto



  Constituição
definitiva do C.T.
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                      PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS
- Constituição definitiva do C.T – quando ocorre:
 auto de infração constituído e notificado ao contribuinte?
 depois de encerrada a esfera ADM?


- O que impede o ajuizamento da ação penal:
 a pendência do processo ADM?
 a existência de causa suspensiva da exigibilidade?
SANÇÕES, CRIMES E
                       PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS

Momento consumativo dos crimes contra a ordem
tributária prescritos no art. 1º. da Lei 8.137/90 e 337-A
do Código Penal:

- a consumação de tais crimes se verifica no momento em que
o crédito tributário é constituído.

- o direito/dever do Ministério Público propor a ação penal nasce,
nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, com a
consumação do suporte fático penal. Assim sendo, a partir da
constituição do crédito tributário, se verificado todos os
demais pressupostos da hipótese penal tributária, estaria o
Ministério Público autorizado a instaurar a ação penal.
- Entendimento do STF:
- Inicialmente, questão tratada como disputa de poder entre a administração
fazendária e os integrantes do Ministério Público.
- Existiria autonomia das esferas penais e administrativas.
- A ação penal destes crimes é pública e incondicionada, não havendo
necessidade de esgotamento da esfera administrativa para propositura da ação
penal.
- Mudança de entendimento (HC n.º 81.611-8 DF)
- Necessidade de existência do crédito tributário como condição de
procedibilidade da ação penal.
- A consumação de crime contra a ordem tributária (tipificado no art. 1º da Lei
n.º 8.137/90) pressupõe a constituição definitiva do crédito tributário, que só
ocorre com a decisão administrativa.
Súmula Vinculante 24
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º,
incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
- Nossa opinião:
- Basta o lançamento com a notificação devida. Este é o
  momento da consumação do suporte fático penal tributário.
- O Ministério Público tem o direito/dever de propor a ação
  penal.
- Possibilidade de aguardar o término do processo
  administrativo ou até do judicial (se houver), pois contra este
  direito/dever não está correndo o prazo prescricional em
  decorrência do art. 116, I do Código Penal.

    “a prescrição penal não corre enquanto não resolvida, em
  outro processo, questão de que dependa o reconhecimento
  da existência do crime”
SANÇÕES, CRIMES E
                     PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS
-- Caso proposta a ação penal, a existência de impugnação
administrativa pode servir como fundamento de
suspensão do processo como questão prejudicial.

- Art. 93 CPP. “Se o reconhecimento da existência de infração
penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista
no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste
houver sido proposta ação para resolve-la, o juiz criminal
poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não
verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o
curso do processo, após a inquirição das testemunhas e
realização das outras provas de natureza urgente”
SANÇÕES, CRIMES E
                           PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS
                        Denúncia espontânea
Art. 138, CTN:
“Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da
infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros
de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa,
quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização,
relacionados com a infração.”
SANÇÕES, CRIMES E
                     PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS
              Denúncia espontânea – N.J.



  Hipótese – se ocorrer a denúncia espontânea da infração +
 pagamento do tributo + juros + antes do início da fiscalização

                     então deve-ser


Consequente – exclusão da responsabilidade pela prática do ilícito
                          tributário
SANÇÕES, CRIMES E
                         PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS
                      Denúncia espontânea

CTN distingue duas classes de fatos sociais:
  os decorrentes de atos lícitos, os quais estão inseridos no conceito de
tributo, por expressa determinação legal;
 os decorrentes de atos ilícitos, os quais estão fora do conceito de
tributo, por expressa prescrição do CTN.

TRIBUTO = prestação pecuniária decorrente de ato lícito (art. 3º, CTN).

MULTA = prestação pecuniária decorrente de ato ILÍCITO (definido em lei).
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                       PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS
                    Denúncia espontânea
•Multa de mora, punitiva ou ambas?
(Ambas – AgRg no Resp 919886 SC)
•Parcelamento e exclusão da multa
art. 155-A § 1.º (introduzido pela Lei Complementar 104/01): “Salvo
disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário
não exclui a incidência de juros e multas”. (Não exclui – Resp
378.795 GO e 1102577 DF)
 •Sumula 360/STJ
 “o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos
 sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados,
 mas pagos a destempo”.
SANÇÕES, CRIMES E
                      PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS
                    Denúncia espontânea
•Sumula 360/STJ
“o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos
sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados,
mas pagos a destempo”.

"a denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o
contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário
(sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do
respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer
procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência
de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente".
(Resp 1210167/PR)
SANÇÕES, CRIMES E
                  PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS

• PRESUNÇÕES - eficiente meio contra as
  fraudes    fiscais,   já    que,      nessas
  circunstâncias, o sujeito pratica o ilícito de
  forma a dificultar a produção de provas
  diretas
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             PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS

• Nada presumem juridicamente. Estabelecem
  como verdadeiro fato cuja ocorrência é
  indiretamente provada.

• Faticamente, tanto as presunções quanto as
  provas    diretas     (perícias,    documentos,
  depoimentos       pessoais       etc.)   apenas
  “presumem”. Só a manifestação do evento é
  atingida pelo direito e, portanto, o real não há
  como ser alcançado de forma objetiva.
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             PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS
            PRESUNÇÃO - DEFINIÇÃO

(i) Enunciado prescritivo

(ii) Espécie de prova indireta

(iii) Composto por um fato indiciário que implique a
    existência de um outro fato, indiciado

(iv) Que todos os fatos sujeitem-se à produção de
   provas contrárias à existência fática dos eventos
   nele descritos.
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           PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS
          ÔNUS DA PROVA


Não é alterado pela presunção, pois todas as
partes permanecem com a obrigação de
provar os fatos relacionados com suas
afirmações.

Quem alega a ocorrência do fato indiciado
deve provar a ocorrência dos indícios.
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               PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS
        INDÍCIOS - características

• gravidade - intensidade da probabilidade, ao
convencimento       que     as    presunções
proporcionam

• precisão - exatidão, definição. São precisos os
indícios em relação aos quais não se pode
deduzir mais que um único fato

• concordância - todos os indícios convergem
para o mesmo resultado
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               PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS

           Defesas do contribuinte

  O prejudicado com a presunção deve provar,
  alternativa ou conjuntamente, a inocorrência:

(i) dos indícios, do fato indiciado e a existência
   de diversos indícios em sentido contrário; ou

(ii) questionar a razoabilidade da relação
    jurídica de implicação.
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                            PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS

    FICÇÃO JURÍDICA
                                  ≠    PRESUNÇÃO JURÍDICA




         N.G.A.                                   N.I.C.




                                      raciocínio lógico pelo qual de um
 regras de direito material que       fato conhecido, cuja existência é
criam uma verdade legal não               certa, infere-se outro fato
   coincidente à realidade              desconhecido de existência
         fenomênica                                 provável
SANÇÕES, CRIMES E
             PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS
             Presunção Jurídica




                 espécies

HOMINIS                            Legal
ou simples



Aplicador                         Legislador
 N.I.C.                            N.G.A.
SANÇÕES, CRIMES E
                   PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS

                  Presunção Jurídica Legal



                         espécies

Juris Tantum                                 Juris et de Jure




admite prova em                                NÃO admite
   contrário                                    prova em
                                                contrário
SANÇÕES, CRIMES E
               PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS

           PRESUNÇÃO ABSOLUTA

• A presunção denominada “absoluta” não é
  verdadeira presunção, por não ser espécie
  de prova, mas qualificação material de fatos
  jurídicos.

• É inconstitucional para     a   criação   de
  obrigações tributárias
SANÇÕES, CRIMES E
               PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS

              PRESUNÇÕES RELATIVAS
• Admitidas em direito tributário (praticamente
pacífico no Judiciário) para os fins de constituir
relações jurídicas
• Admitem prova contrária
•Ex: Sinais exteriores de riqueza (art. 6 lei
8021/90); Depósito bancário não contabilizado
(art. 42 da lei 9430/96); Não emissão de nota
fiscal (art.2 da lei 8846/94)
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               PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS

              PRESUNÇÕES HOMINIS

•Enunciado     revelador   de   raciocínio   lógico
presuntivo.

•Aplicador da norma, a partir do conhecimento de
indícios, da inexistência de provas em sentido
contrário a eles, e da relação de implicação
estabelecida segundo o que ordinariamente
acontece, forma sua convicção, declarando
normativamente a existência de fato.
SANÇÕES, CRIMES E
             PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS


 CARACTERÍSTICAS DAS PRESUNÇÕES
             HOMINIS


1) Permitem a livre convicção acerca dos
vestígios

2) São ilimitadas e previamente indeterminadas

3) Têm por fundamento de validade a CF
SANÇÕES, CRIMES E
            PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS

4) Não ferem a causalidade normativa

5) Devem ser sempre motivadas

6) Veiculam conclusões certas
SANÇÕES, CRIMES E
  PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS




OBRIGADA!

Aula ibet sanções, crimes e presunções

  • 1.
    SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Módulo I TRIBUTO E SEGURANÇA SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Juliana Furtado Costa Araujo Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP Procuradora da Fazenda Nacional Chefe da Divisão de Defesa em 2° grau da PRFN/3ª Região
  • 2.
    SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Norma Jurídica - Estrutura mínima = H C Dado um fato “F” deve-ser a consequência “C”. Hipótese ou Antecedente: descreve um fato de possível ocorrência no mundo fenomênico. Consequente: prescreve a relação jurídica que irá se instaurar se o fato previsto na hipótese vier a ocorrer no mundo fenomênico.
  • 3.
    SANÇÕES, CRIMES EPRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS “norma primária e norma secundária (de direito processual) compõem a bimembridade da norma jurídica: a primária sem a secundária desjuridiciza- se; a secundária sem a primária reduz-se a instrumento, meio, sem fim material, a adjetivo sem o suporte do substantivo” (Lourival Vilanova) •Norma primária – dispositiva e sancionatória.
  • 4.
    SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS • Exemplos: • Norma primária dispositiva: H - Ser proprietário de bem imóvel no perímetro urbano do município de São Paulo no dia 01 de cada ano, deve ser, C - a obrigação do proprietário pagar ao fisco municipal a importância de 1% do valor venal do imóvel. • Norma primária sancionadora: H - Se o proprietário não efetuar o pagamento no dia 30 de janeiro, deve ser, C - a obrigação do proprietário pagar ao fisco municipal a multa de 20% do valor devido à título de tributo • Norma secundária: H - Se o proprietário não pagar o tributo nem a multa, deve ser, C - a faculdade do fisco municipal ingressar ao judiciário, para que este exija coercitivamente o cumprimento das obrigações por parte do sujeito passivo.
  • 5.
    SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS H C Norma Jurídica de Direito Material Tributário (norma primária dispositiva) Hipótese ou Antecedente: descreve um fato econômico de possível ocorrência no mundo fenomênico (evento – fato gerador). Consequente: prescreve a relação jurídica que irá se instaurar entre o particular e o Fisco se o fato previsto na hipótese vier a ocorrer no mundo fenomênico.
  • 6.
    SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS H C Norma Jurídica de Direito Penal Tributário como sanção administrativa (norma primária sancionadora) Hipótese ou Antecedente: descreve o não cumprimento (ilícito tributário) da conduta prevista no consequente da norma de direito material tributário (evento – fato gerador da sanção). Consequente: prescreve a relação jurídica que irá se instaurar entre o particular e o Fisco em que o sujeito passivo (contribuinte) tem o dever de cumprir uma prestação sancionadora - MULTA. .
  • 7.
    SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Rj S S’ Relação jurídica LINEAR
  • 8.
    SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS N. J. D. M. T. N. J. D. PENAL T. H C v H C fato econômico Sa Sp -C Sa Sp $ $ norma primária dispositiva norma primária sancionadora
  • 9.
    SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Norma Jurídica de Direito Penal Tributária – como Sanção Administrativa H – ilícito tributário - Não prestação do tributo - Não cumprimento dos deveres instrumentais - Omissão em prestar as informações à fiscalização
  • 10.
    SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Norma Jurídica de Direito Penal Tributária – como Sanção Administrativa Função Reforçar a eficácia dos deveres jurídicos estabelecidos da norma primária dispositiva
  • 11.
    SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Norma Jurídica de Direito Penal Tributária – como Sanção Administrativa Espécies de sanção Multas Apreensão de mercadorias Regime Especial
  • 12.
    SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS H C -C C’ Norma Jurídica de Direito Processual (norma secundária) Hipótese ou Antecedente: toma o fato do não-cumprimento da relação jurídica prescrita no consequente da norma de direito material dispositiva e sancionadora. Consequente: prescreve a relação jurídica que irá se instaurar entre o (i) sujeito-contribuinte e o juiz e (ii) entre o sujeito-fisco e o juiz. Relação jurídica ANGULAR.
  • 13.
    SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Juiz Rj S S’ Autor Réu Relação jurídica ANGULAR
  • 14.
    SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS NORMA JURÍDICA COMPLETA = Norma Jurídica de Direito Material (norma primária dispositiva) + (norma primária sancionadora) + Norma Jurídica de Direito Processual (norma secundária - sanção)
  • 15.
    SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS N. J. D. M. N. J. D. P. H C v H C fato econômico Sa $ Sp -C J ilícito tributário Autor Réu
  • 16.
    SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Processo de Positivação - percurso (processo – sucessão de atos) que as normas percorrem, mediante a ação humana, em busca da efetivação da regra de conduta. O fim é a satisfação da obrigação tributária. CICLO DE VIDA da O.T. - avanço da norma em seu mais alto grau de generalidade no sentido do comportamento das pessoas mediante normas individuais e concretas. - condição necessária da progressão: inadimplemento da prestação pecuniária - no âmbito do Direito Tributário passa por duas etapas:  ADMINISTRATIVA  JUDICIAL
  • 17.
    SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Instituição do tributo (REMIT – n.g.a.) 1ª ETAPA Constituição do crédito tributário (n.i.c.-constitutiva) 2ª ETAPA Lançamento Autolançamento Inscrição na Dívida Ativa (n.i.c.-executiva) 3 ª ETAPA Extinção da obrigação tributária (n.i.c.- extintitiva) (art. 156, CTN) 4 ª ETAPA
  • 18.
    Infrações no DireitoTributário • Infração tributária – o fato jurídico ilícito, decorrente do não cumprimento do dever jurídico prescrito no conseqüente de uma norma primária dispositiva tributária. • Classificação das infrações – subjetivas e objetivas • Responsabilidade por infração – objetiva (art.136 CTN) •Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. • Infrações tributárias e crimes contra a ordem tributária
  • 19.
    Sanções no DireitoTributário • Sanção tributária – é a relação jurídica que se instaura com a verificação do fato jurídico do descumprimento de uma obrigação ou dever tributário. • Ambigüidade do termo (i) a relação jurídica consistente na conduta reparadora; (ii) a relação jurídica que habilita o sujeito ativo a exercitar seu direito subjetivo de ação e (iii) a relação jurídica preceituada na sentença condenatória. •Em sentido estrito: RJ prescrita no consequente da norma secundária , onde o Estado juiz obriga o implemento da conduta inobservada. •Espécies: punitivas e indenizatórias
  • 20.
    SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Crimes contra a ordem tributária Regra Matriz de Incidência Penal Hipótese – descreve a ocorrência de um fato ilícito criminoso (TIPO penal) penal Consequente – prescreve uma pena não determinada
  • 21.
    SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Regra Matriz de Incidência Penal - Crimes contra a ordem tributária: Hipótese critério material – ação a ser realizada por quem sofrerá os efeitos penais (verbo + complemento + subjetividade) subjetividade composição critério temporal – delimita o momento em que se deve considerar ocorrida a ação do c.m. critério espacial – delimita o lugar em que a ação é considerada ocorrida
  • 22.
    SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Regra Matriz de Incidência Penal - Crimes contra a ordem tributária: Consequente critério pessoal s.a.: titular do direito subjetivo de exigir o cumprimento da pena (E); s.p.: titular do dever jurídico de cumprir a pena composição critério objetacional: permite identificar o objeto da relação jurídica de direito penal - qualificação: informações sobre a prestação penal – multa e/ou pena privativa de liberdade; - quantificação: limite máximo e mínimo da pena (subjetividade do juiz)
  • 23.
    SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS - Regra Matriz de Incidência Penal - HIPÓTESE:  critério temporal – não é identificado no próprio artigo que fixa o tipo penal Tempo do crime “Art. 4º, DL 2848/1940 - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.”  critério espacial - não é identificado no próprio artigo que fixa o tipo penal Lugar do crime “Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”
  • 24.
    SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Positivação dos crimes contra a ordem tributária: Linguagem competente N.I.C. Autoridade competente JUIZ
  • 25.
    SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Linguagem competente N.I.C. JUIZ Hipótese – descreve o fato ilícito criminoso ocorrido no espaço e no tempo Consequente – prescreve uma pena determinada e individualizada
  • 26.
    SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Positivação da obrigação Positivação do crime tributária N.I.C.- constitutiva o.t. ≠ contra a ordem tributária N.I.C.- constitutiva crime Autoridade competente Autoridade competente Fisco Contribuinte JUIZ
  • 27.
    SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕESTRIBUTÁRIAS N.I.C.- constitutiva crime HIPÓTESE inadimplemento O.T. pressuposto Constituição definitiva do C.T.
  • 28.
    SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS - Constituição definitiva do C.T – quando ocorre:  auto de infração constituído e notificado ao contribuinte?  depois de encerrada a esfera ADM? - O que impede o ajuizamento da ação penal:  a pendência do processo ADM?  a existência de causa suspensiva da exigibilidade?
  • 29.
    SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Momento consumativo dos crimes contra a ordem tributária prescritos no art. 1º. da Lei 8.137/90 e 337-A do Código Penal: - a consumação de tais crimes se verifica no momento em que o crédito tributário é constituído. - o direito/dever do Ministério Público propor a ação penal nasce, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, com a consumação do suporte fático penal. Assim sendo, a partir da constituição do crédito tributário, se verificado todos os demais pressupostos da hipótese penal tributária, estaria o Ministério Público autorizado a instaurar a ação penal.
  • 30.
    - Entendimento doSTF: - Inicialmente, questão tratada como disputa de poder entre a administração fazendária e os integrantes do Ministério Público. - Existiria autonomia das esferas penais e administrativas. - A ação penal destes crimes é pública e incondicionada, não havendo necessidade de esgotamento da esfera administrativa para propositura da ação penal. - Mudança de entendimento (HC n.º 81.611-8 DF) - Necessidade de existência do crédito tributário como condição de procedibilidade da ação penal. - A consumação de crime contra a ordem tributária (tipificado no art. 1º da Lei n.º 8.137/90) pressupõe a constituição definitiva do crédito tributário, que só ocorre com a decisão administrativa. Súmula Vinculante 24 Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
  • 31.
    - Nossa opinião: -Basta o lançamento com a notificação devida. Este é o momento da consumação do suporte fático penal tributário. - O Ministério Público tem o direito/dever de propor a ação penal. - Possibilidade de aguardar o término do processo administrativo ou até do judicial (se houver), pois contra este direito/dever não está correndo o prazo prescricional em decorrência do art. 116, I do Código Penal. “a prescrição penal não corre enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime”
  • 32.
    SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS -- Caso proposta a ação penal, a existência de impugnação administrativa pode servir como fundamento de suspensão do processo como questão prejudicial. - Art. 93 CPP. “Se o reconhecimento da existência de infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolve-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente”
  • 33.
    SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Denúncia espontânea Art. 138, CTN: “Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.”
  • 34.
    SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Denúncia espontânea – N.J. Hipótese – se ocorrer a denúncia espontânea da infração + pagamento do tributo + juros + antes do início da fiscalização então deve-ser Consequente – exclusão da responsabilidade pela prática do ilícito tributário
  • 35.
    SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Denúncia espontânea CTN distingue duas classes de fatos sociais:  os decorrentes de atos lícitos, os quais estão inseridos no conceito de tributo, por expressa determinação legal;  os decorrentes de atos ilícitos, os quais estão fora do conceito de tributo, por expressa prescrição do CTN. TRIBUTO = prestação pecuniária decorrente de ato lícito (art. 3º, CTN). MULTA = prestação pecuniária decorrente de ato ILÍCITO (definido em lei).
  • 36.
    SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Denúncia espontânea •Multa de mora, punitiva ou ambas? (Ambas – AgRg no Resp 919886 SC) •Parcelamento e exclusão da multa art. 155-A § 1.º (introduzido pela Lei Complementar 104/01): “Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas”. (Não exclui – Resp 378.795 GO e 1102577 DF) •Sumula 360/STJ “o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”.
  • 37.
    SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Denúncia espontânea •Sumula 360/STJ “o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”. "a denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente". (Resp 1210167/PR)
  • 38.
    SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS • PRESUNÇÕES - eficiente meio contra as fraudes fiscais, já que, nessas circunstâncias, o sujeito pratica o ilícito de forma a dificultar a produção de provas diretas
  • 39.
    SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS • Nada presumem juridicamente. Estabelecem como verdadeiro fato cuja ocorrência é indiretamente provada. • Faticamente, tanto as presunções quanto as provas diretas (perícias, documentos, depoimentos pessoais etc.) apenas “presumem”. Só a manifestação do evento é atingida pelo direito e, portanto, o real não há como ser alcançado de forma objetiva.
  • 40.
    SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS PRESUNÇÃO - DEFINIÇÃO (i) Enunciado prescritivo (ii) Espécie de prova indireta (iii) Composto por um fato indiciário que implique a existência de um outro fato, indiciado (iv) Que todos os fatos sujeitem-se à produção de provas contrárias à existência fática dos eventos nele descritos.
  • 41.
    SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS ÔNUS DA PROVA Não é alterado pela presunção, pois todas as partes permanecem com a obrigação de provar os fatos relacionados com suas afirmações. Quem alega a ocorrência do fato indiciado deve provar a ocorrência dos indícios.
  • 42.
    SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS INDÍCIOS - características • gravidade - intensidade da probabilidade, ao convencimento que as presunções proporcionam • precisão - exatidão, definição. São precisos os indícios em relação aos quais não se pode deduzir mais que um único fato • concordância - todos os indícios convergem para o mesmo resultado
  • 43.
    SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Defesas do contribuinte O prejudicado com a presunção deve provar, alternativa ou conjuntamente, a inocorrência: (i) dos indícios, do fato indiciado e a existência de diversos indícios em sentido contrário; ou (ii) questionar a razoabilidade da relação jurídica de implicação.
  • 44.
    SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS FICÇÃO JURÍDICA ≠ PRESUNÇÃO JURÍDICA N.G.A. N.I.C. raciocínio lógico pelo qual de um regras de direito material que fato conhecido, cuja existência é criam uma verdade legal não certa, infere-se outro fato coincidente à realidade desconhecido de existência fenomênica provável
  • 45.
    SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Presunção Jurídica espécies HOMINIS Legal ou simples Aplicador Legislador N.I.C. N.G.A.
  • 46.
    SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Presunção Jurídica Legal espécies Juris Tantum Juris et de Jure admite prova em NÃO admite contrário prova em contrário
  • 47.
    SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS PRESUNÇÃO ABSOLUTA • A presunção denominada “absoluta” não é verdadeira presunção, por não ser espécie de prova, mas qualificação material de fatos jurídicos. • É inconstitucional para a criação de obrigações tributárias
  • 48.
    SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS PRESUNÇÕES RELATIVAS • Admitidas em direito tributário (praticamente pacífico no Judiciário) para os fins de constituir relações jurídicas • Admitem prova contrária •Ex: Sinais exteriores de riqueza (art. 6 lei 8021/90); Depósito bancário não contabilizado (art. 42 da lei 9430/96); Não emissão de nota fiscal (art.2 da lei 8846/94)
  • 49.
    SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS PRESUNÇÕES HOMINIS •Enunciado revelador de raciocínio lógico presuntivo. •Aplicador da norma, a partir do conhecimento de indícios, da inexistência de provas em sentido contrário a eles, e da relação de implicação estabelecida segundo o que ordinariamente acontece, forma sua convicção, declarando normativamente a existência de fato.
  • 50.
    SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS CARACTERÍSTICAS DAS PRESUNÇÕES HOMINIS 1) Permitem a livre convicção acerca dos vestígios 2) São ilimitadas e previamente indeterminadas 3) Têm por fundamento de validade a CF
  • 51.
    SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS 4) Não ferem a causalidade normativa 5) Devem ser sempre motivadas 6) Veiculam conclusões certas
  • 52.
    SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS OBRIGADA!