Competência e Limitações
Constitucionais ao Poder de Tributar:
            Imunidades
                Tacio Lacerda Gama
    Professor da graduação e pós-graduação da PUC-SP,
          Doutor e Mestre em Direito pela PUC/SP,
                         Advogado
Legitimidade

   Versus


 Apuração
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Competência Tributária



1. Estrutura

2. Sentido

3. Função


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                   Estrutura

                       C=E.M


[Sc . P(p1.p2.p3...) . E . T] → [S (Sa . Sp) . M (s.e.t.c)]




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               Estrutura

  Temas sintetizados pela estrutura:
1. Que torna o tributo devido?
2. Onde o tributo se torna devido?
3. Quando ele se torna devido?
4. Quem deve pagar?
5. Quem deve receber?
6. Como se calcula o que deve ser pago?

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               Atributos


1. Privatividade
2. Indelegabilidade
3. Incaducabilidade
4. Inalterabilidade
5. Irrenunciabilidade
6. Facultatividade


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            Elementos de Sentido


• Materialidade
• Função
• Imunidades
• Princípios
• Lei Complementar

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   Elementos de sentido: materialidades

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
   poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
   divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do               contribuinte,
facultado à administração tributária, especialmente       para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados   os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os         rendimentos e
as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de
impostos.

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      Elementos de sentido: materialidades

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir
    empréstimos compulsórios:
    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de
    calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de
    relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III,
    "b".
    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de
empréstimo compulsório será vinculada à despesa que
fundamentou sua instituição.



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   Elementos de sentido: materialidades

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições
  sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das
  categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua
  atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III,
e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º,
relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício
  destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota
  não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos
  efetivos da União.




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   Elementos de sentido: materialidades


Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos
   ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.



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   Elementos de sentido: materialidades


Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo
   anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato
   gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta
   Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua competência
tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as
   causas de sua criação.




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   Elementos de sentido: materialidades


Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou
   direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação, ainda que as operações e as           prestações se
iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.




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   Elementos de sentido: materialidades


Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de
   bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais
   sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
   direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art.
   155, II, definidos em lei complementar.




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   Elementos de sentido: materialidades

Art. 177. Constituem monopólio da União:
(...)
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico
   relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus
   derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender
   aos seguintes requisitos:
I - a alíquota da contribuição poderá ser:
                        a) diferenciada por produto ou uso;
b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o
   disposto no art. 150,III, b;
II - os recursos arrecadados serão destinados:
a)ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível,
   gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do
   petróleo e do gás;
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.


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   Elementos de sentido: materialidades
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma
   direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
   orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
   seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
   incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
   qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
   empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo
   contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de
   previdência social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele
   equiparar.

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Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o
Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº
 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do
 Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº
 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação
 desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o
 programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º
 deste artigo.




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Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária
compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as
limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos
  Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos
Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo
  ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público
pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido
  atribuídos.



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Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das
  funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis,
  serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária,
  conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos
  termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais
  que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato
unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a
pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar
  tributos.


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Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a
 pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a
Constituição a tenha atribuído.




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Imunidades


1. Definição

2. Teorias

3. Relação com a competência



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      Enunciados e aspectos polêmicos

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições
   sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das
   categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua
   atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III,
   e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º,
relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
(...)
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico
   de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;




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      Enunciados e aspectos polêmicos

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
   Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
   fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
   atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.


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     Enunciados e aspectos polêmicos

Art. 150. (...)
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere
  ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades
  essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação
  ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao
  bem imóvel.
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c",
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados
  com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

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        Enunciados e aspectos polêmicos


Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade,
 de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
 provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
 Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

(...)

§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as
entidades beneficentes de assistência social que atendam às
exigências estabelecidas em lei.




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      Enunciados e aspectos polêmicos

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre: (...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
   serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda
   que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...)
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...)
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre
   serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o
   aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações
   anteriores;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;


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Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(...)
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de
   bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais
   sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a
   sua aquisição;
(...)
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados
   ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre
   a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação,
   cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
   atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses
   bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

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Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições
   sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das
   categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua
   atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III,
e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º,
relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
(...)
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico
   de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;




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Enunciados e aspectos polêmicos - CTN

Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado,
   quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;
II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior
   à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;
III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou
   mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;
IV - cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
   fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
   educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os
   requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;
d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e
   livros.
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Enunciados e aspectos polêmicos - CTN

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado
   à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
   rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção
   dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros
   revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do
   artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do
   benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º
   são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos
   institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos
   respectivos estatutos ou atos constitutivos.
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Compet~encia e imunidade_-_facamp

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    Competência e Limitações Constitucionaisao Poder de Tributar: Imunidades Tacio Lacerda Gama Professor da graduação e pós-graduação da PUC-SP, Doutor e Mestre em Direito pela PUC/SP, Advogado
  • 2.
    Legitimidade Versus Apuração Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 3.
    Competência Tributária 1. Estrutura 2.Sentido 3. Função Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 4.
    Competência Tributária Estrutura C=E.M [Sc . P(p1.p2.p3...) . E . T] → [S (Sa . Sp) . M (s.e.t.c)] Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 5.
    Competência Tributária Estrutura Temas sintetizados pela estrutura: 1. Que torna o tributo devido? 2. Onde o tributo se torna devido? 3. Quando ele se torna devido? 4. Quem deve pagar? 5. Quem deve receber? 6. Como se calcula o que deve ser pago? Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 6.
    Competência Tributária Atributos 1. Privatividade 2. Indelegabilidade 3. Incaducabilidade 4. Inalterabilidade 5. Irrenunciabilidade 6. Facultatividade Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 7.
    Competência Tributária Elementos de Sentido • Materialidade • Função • Imunidades • Princípios • Lei Complementar Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 8.
    Competência Tributária Elementos de sentido: materialidades Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 9.
    Competência Tributária Elementos de sentido: materialidades Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 10.
    Competência Tributária Elementos de sentido: materialidades Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 11.
    Competência Tributária Elementos de sentido: materialidades Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 12.
    Competência Tributária Elementos de sentido: materialidades Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 13.
    Competência Tributária Elementos de sentido: materialidades Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III - propriedade de veículos automotores. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 14.
    Competência Tributária Elementos de sentido: materialidades Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 15.
    Competência Tributária Elementos de sentido: materialidades Art. 177. Constituem monopólio da União: (...) § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: I - a alíquota da contribuição poderá ser: a) diferenciada por produto ou uso; b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; II - os recursos arrecadados serão destinados: a)ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 16.
    Competência Tributária Elementos de sentido: materialidades Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 17.
    Competência Tributária Elementos de sentido: materialidades Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 18.
    Competência Tributária CTN Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei. Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 19.
    Competência Tributária CTN Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 20.
    Competência Tributária CTN Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 21.
    Imunidades 1. Definição 2. Teorias 3.Relação com a competência Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 22.
    Imunidades Enunciados e aspectos polêmicos Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (...) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 23.
    Imunidades Enunciados e aspectos polêmicos Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 24.
    Imunidades Enunciados e aspectos polêmicos Art. 150. (...) § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 25.
    Imunidades Enunciados e aspectos polêmicos Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 26.
    Imunidades Enunciados e aspectos polêmicos Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º; d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 27.
    Imunidades Enunciados e aspectos polêmicos Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...) § 2º - O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
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    Imunidades Enunciados e aspectos polêmicos Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (...) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
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    Imunidades Enunciados e aspectospolêmicos - CTN Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65; II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda; III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; IV - cobrar imposto sobre: a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
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    Imunidades Enunciados e aspectospolêmicos - CTN Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
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