1. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
ICMS-SERVIÇOS
CLÉLIO CHIESA
Mestre e Doutor pela PUC/SP. Professor nos cursos
de graduação e pós-graduação. Advogado e
Consultor.
2. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
ICMS – NORMA DE COMPETÊNCIA
• Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre (art. 155, II, CF):
• II - operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior;
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Há como se construir uma
definição do que são “prestações
de serviços” a partir do exame da
Constituição Federal ou tal tarefa
foi atribuída ao legislador
infraconstitucional?
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FUNÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR NA DETERMINAÇÃO DA
MATERIALIDADE DO ICMS-SERVIÇOS
• CF/88:
• Art. 146. Cabe à lei complementar:
• I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria
tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios;
• III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre:
• a) definição de tributos e de suas espécies, bem como,
em relação aos impostos discriminados nesta
Constituição, a dos respectivos fatos geradores,
bases de cálculo e contribuintes;
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CONCEITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO:
• Características:
• a) a prestação de serviços deve
criar uma utilidade individualizada
(material ou imaterial);
• b) deve ser prestada a terceiro,
excluindo-se os serviços que a
pessoa executa em seu próprio
benefício;
• c) deve ser executado sem vínculo
de subordinação jurídica;
• d) deve ser habitual, e não
meramente eventual;
• e) os serviços devem ser
executados com o propósito de
obter lucro, excluindo-se os
serviços gratuitos;
• f) devem ser prestados sob o
regime de direito privado.
• Conteúdo semântico
da expressão
“prestações” e
“serviços”:
Prestações:
Negócio jurídico em
que alguém assume o
compromisso com
outrem de realizar um
serviço de transporte
ou de comunicação.
Serviço:
Atividade
desenvolvida com o
objetivo de
proporcionar uma
utilidade.
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SERVIÇOS COM “MERCADORIA”: ICMS OU ISS?
• IX - incidirá também (ICMS):
• b) sobre o valor total da operação, quando
mercadorias forem fornecidas com serviços
não compreendidos na competência
tributária dos Municípios;
• Este inciso dispõe sobre base de cálculo ou
hipótese de incidência do ICMS?
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“Serviço com mercadoria”: ICMS/ISSQN?
• Constituição
Federal(art. 155, II):
Compete aos Estados
e ao Distrito Federal
instituir impostos
sobre:
IX - incidirá também
(ICMS):
b) sobre o valor total da
operação, quando
mercadorias forem
fornecidas com
serviços não
compreendidos na
competência tributária
dos Municípios;
• LC 87/96:
Art. 2° O imposto [ICMS] incide
sobre:
I - operações relativas à
circulação de mercadorias,
inclusive o fornecimento de
alimentação e bebidas em
bares, restaurantes e
estabelecimentos similares;
IV - fornecimento de
mercadorias com prestação de
serviços não compreendidos na
competência tributária dos
Municípios;
8. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
LC 116/03 SOBRE AS MATERIALIDADES DO ICMS E ISS
• § 2o Ressalvadas as exceções expressas na
lista anexa, os serviços nela mencionados
não ficam sujeitos ao Imposto Sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação – ICMS, ainda que sua
prestação envolva fornecimento de
mercadorias.
9. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
Na manipulação e fornecimento
de medicamentos por farmácias
de manipulação incide ICMS ou
ISS?
10. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
LC 116/03
Lista de serviços
4.07 – Serviços farmacêuticos.
A Resolução nº 499, de 17 de dezembro de 2008
do Conselho Federal de Farmácia que define o
que são serviços farmacêuticos não contempla a
hipótese de manipulação
11. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
STJ REsp 650.687/RJ – Rel. Min. Teori Zavascki
• 1. Segundo decorre do sistema normativo específico (art. 155, II,
§ 2º, IX, b e 156, III da CF, art. 2º, IV, da LC 87⁄96 e art. 1º, § 2º,
da LC 116⁄03), a delimitação dos campos de competência
tributária entre Estados e Municípios, relativamente a incidência
de ICMS e de ISSQN, está submetida aos seguintes critérios: (a)
sobre operações de circulação de mercadoria e sobre serviços de
transporte interestadual e internacional e de comunicações incide
ICMS; (b) sobre operações de prestação de serviços
compreendidos na lista de que trata a LC 116⁄03 (que sucedeu ao
DL 406⁄68), incide ISSQN; e (c) sobre operações mistas, assim
entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o
ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na
lista de que trata a LC 116⁄03 e incide ICMS sempre que o serviço
agregado não estiver previsto na referida lista (17/9/08).
12. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
STJ, REsp 975105 / RS – Rel. Min. Herman
Benjamin – T2 -DJe 09/03/2009
3. A partir do DL 406/1968 (art. 8º, § 1º), os serviços
listados submetem-se exclusivamente ao ISS, ainda que
envolvam o fornecimento de mercadorias. A regra é a
mesma na vigência da LC 116/2003 (art. 1º, § 2º). A
preponderância do serviço ou da mercadoria no preço
final é irrelevante. 4. O Superior Tribunal de Justiça
prestigia esse entendimento em hipóteses análogas
(serviços gráficos, de construção civil, hospitalares etc.),
conforme as Súmulas 156, 167 e 274/STJ. 5. Os serviços
prestados por farmácias de manipulação, que preparam e
fornecem medicamentos sob encomenda, submetem-se à
exclusiva incidência do ISS (item 4.07 da lista anexa à LC
116/2003). Precedente da Primeira Turma.
13. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
STF, 1ª T, RE 144795, Rel. Min. Ilmar Galvão
• “Conseqüentemente, o ISS incidirá tão-somente sobre
serviços de qualquer natureza que estejam relacionados
na lei complementar, ao passo que o ICMS, além dos
serviços de transporte, interestadual e intermunicipal,
e de comunicações, terá por objeto operações relativas
a circulação de mercadorias, ainda que as mercadorias
sejam acompanhadas de prestação de serviço, salvo
quando o serviço esteja relacionado em lei
complementar como sujeito a ISS. Critério de separação
de competências que não apresenta inovação,
porquanto já se achava consagrado no art. 8º, §§ 1º e
2º, do Decreto-lei n. 406⁄68. Precedente da 2ª Turma,
no RE 129.877-4-SP (....)". (DJ 12.11.93)
14. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
Supremo Tribunal Federal
Farmácias de Manipulação
Repercussão geral reconhecida
RE 605552
15. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
Regra-matriz possível do ICMS-serviços
CM: prestar serviços de comunicação e transporte transmunicipais
CE: território estadual
CT: momento indicado pela lei
SA : O Estado ou quem ele indicar, respeitada a impossibilidade de
delegação das funções privativas da Administração (Ex. lançar, art.
142 do CTN)
SP: o prestador ou quem a lei indicar, respeitados os limites
impostos pelo sistema
BC: valor do serviço prestado
AL: a AL estipulada pelo Estado, respeitados os parâmetros fixados
pelo Senado
16. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
A regra-matriz do ICMS-
importação é a mesma do ICMS-
operações e prestações internas?
17. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
O art. 155, §2º, IX, “a”, da CF, estabelece:
IX - incidirá também [o ICMS]:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria
importados do exterior por pessoa física ou
jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual
do imposto, qualquer que seja a sua finalidade,
assim como sobre o serviço prestado no exterior,
cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado
o domicílio ou o estabelecimento do destinatário
da mercadoria, bem ou serviço
Nesta hipótese, a regra-matriz é a mesma da geral?
18. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
LC 87/96
Art. 3º....
§ 1º O imposto incide também:
II - sobre o serviço prestado no
exterior ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior;
19. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
LC 87/96
Art. 4º....
Parágrafo único. É também contribuinte a
pessoa física ou jurídica que, mesmo sem
habitualidade ou intuito comercial:
II - seja destinatária de serviço prestado no
exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior;
20. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
Como conciliar a diretriz do art. 155, §2º, IX,
“a”, da CF com o §1º do art. 1º, da LC 116/03?
§ 1º. O imposto[ISS] incide também sobre o
serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
21. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
Regra-matriz possível do ICMS-serviços prestado no exterior
CM: contratar serviço a ser prestado no exterior ou cuja prestação
tenha iniciado no exterior
CE: território do Estado onde estiver situado o domicílio ou o
estabelecimento do destinatário do serviço
CT: momento indicado pela lei
SA : O Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento
do destinatário do serviço ou quem ele indicar, respeitada a
impossibilidade de delegação das funções privativas da
Administração (Ex. lançar, art. 142 do CTN)
SP: o tomador do serviço
BC: valor do serviço prestado
AL: a AL estipulada pelo Estado, respeitados os parâmetros fixados
pelo Senado
22. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
Questão nº 1
Construir a(s) regra(s)-matriz(es)
de incidência tributária do ICMS –
Serviços.
23. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
Questão nº 2
Que é “prestação de serviços de
comunicação” Responda explicando: que
é “prestação de serviços” e que é
“comunicação”.
24. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
TRIBUTAÇÃO DOS “SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO”
• Art. 155.[CF] Compete
aos Estados e ao
Distrito Federal
instituir impostos
sobre:
• II - ... sobre prestações
de serviços de
transporte
interestadual e
intermunicipal e de
comunicação, ainda
que as operações e as
prestações se iniciem
no exterior;
comunicação é o ato de alguém
emitir uma mensagem, mediante
um canal físico, consoante um
código previamente estabelecido,
a um receptor determinado ou
determinável.
Prestação de serviço de
comunicação:
Negócio jurídico em que alguém
assume o compromisso de
transmitir uma mensagem de um
ponto a outro ponto.
Evento tributado: aquele que é
suficiente para viabilizar a
comunicação.
25. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
Necessidade ou não de
bidirecionalidade para a caracterização
da hipótese de serviços de
comunicação
26. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
ICMS-COMUNICAÇÃO
• O ICMS-comunicação
incide sobre negócio
jurídico de caráter
oneroso em que o
contratante viabiliza o
liame comunicacional
entre o emitente e o
receptor.
• Elementos da relação
comunicativa:
• 1. emissor;
• 2. canal físico;
• 3. mensagem;
• 4. código;
• 5. receptor.
27. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
Evento passível de ser tributado pelo
ICMS-C:
Negócio jurídico em que alguém assume,
mediante pagamento, o compromisso de
viabilizar a comunicação entre um sujeito e
outro sujeito. O evento há que ser
suficiente para que a comunicação se
estabeleça.
28. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
Os serviços intermediários,
necessários para que a
comunicação se efetive, são
passíveis de tributação por meio
do ICMS-C?
29. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
Lei 9.472/97 – Lei Geral de
Telecomunicações
• Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que
acrescenta, a um serviço de telecomunicações que
lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas
utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento,
apresentação, movimentação ou recuperação de
informações.
• § 1º Serviço de valor adicionado não constitui
serviço de telecomunicações, classificando-se seu
provedor como usuário do serviço de
telecomunicações que lhe dá suporte, com os
direitos e deveres inerentes a essa condição.
30. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
Prestações de serviços de
comunicação realizadas nos
estritos limites de um determinado
município: incide ICMS ou ISS?
31. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
QUESTÃO Nº 3
O que pode ser tributado pelo
ICMS: (i) a comunicação (onerosa)
efetivamente realizada, ou; (ii) a
mera disponibilidade (onerosa) de
meios físicos/canais aptos que
possibilitem que a comunicação
aconteça?
32. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
Vendas de cartões indutivos para
celulares incide ICMS?
33. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
Firmada a premissa de que o ICMS-
comunicação somente incide com
a efetivação prestação do serviços,
como conciliá-la com o disposto no
art. 11, III, “b” da LC 87/96?
34. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
Questão nº 4
• Comente, de acordo com sua resposta anterior, o
art. 11, III, b, da Lei Complementar n. 87/96 (Lei
do ICMS) que dispõe:
• Art. 11. O local da operação ou da prestação, para
os efeitos da cobrança do imposto e definição do
estabelecimento responsável, é: […]
• III - tratando-se de prestação onerosa de serviço
de comunicação: […]
• b) o do estabelecimento da concessionária ou da
permissionária que forneça ficha, cartão, ou
assemelhados com que o serviço é pago; ...”
35. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
Cartões e fichas telefônicas – Local em que é
devido o ICMS - REsp 1.119.517-MG, Rel. Min.
Castro Meira, j. em 9/2/2010.
• Buscava-se definir a que Estado-membro pertence o ICMS-
comunicação incidente sobre o fornecimento de fichas ou cartões
telefônicos, isso quando o estabelecimento revendedor está situado em
Estado-membro diverso daquele em que se localiza a sede da
concessionária fornecedora dos cartões.
• O art. 11, III, b, da LC n. 87/1996 determina que, para os serviços de
comunicação prestados mediante o fornecimento de fichas, cartões ou
assemelhados, o ICMS será devido ao ente federativo no qual se
encontra o estabelecimento da empresa que forneça tais instrumentos.
• A hipótese dos autos é a de venda por distribuidores independentes
situados em outros estados. Daí a razão de não se aplicar a referida
exceção, mas sim a regra geral de o imposto ser recolhido
integralmente no Estado-membro onde situada a concessionária
emitente e fornecedora das fichas e cartões telefônicos. Precedente
citado: AgRg no REsp 601.140-MG, DJ 10/4/2006.
36. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
Os serviços de difusão,
radiodifusão e propaganda são
tributáveis por ICMS, ISS ou
nenhum dos dois?
37. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
Lei Geral de Telecomunicações
• Art. 60. Serviço de telecomunicações é o
conjunto de atividades que possibilita a oferta
de telecomunicação.
• § 1° Telecomunicação é a transmissão,
emissão ou recepção, por fio,
radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer
outro processo eletromagnético, de símbolos,
caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou
informações de qualquer natureza.
38. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
Lei Complementar nº 87/96
• Art. 2° O imposto[ICMS] incide sobre:
• III - prestações onerosas de serviços de
comunicação, por qualquer meio, inclusive a
geração, a emissão, a recepção, a transmissão,
a retransmissão, a repetição e a ampliação de
comunicação de qualquer natureza;
39. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
Serviços de radiodifusão e propagação de imagens
• Os serviços de difusão,
radiodifusão e
propaganda estão ou não
compreendidos no
conceito de serviços de
comunicação?
• STF antes da EC 42/2003:
• Incide ICMS
• ADI-MC n. 773/RJ (Pleno),
Rel. Min. Néri da Silveira,
DJ 30.04.2003;
• ADI n. 1.467/DF (Pleno),
Rel. Min.Sydney Sanches,
DJ 11.04.2003
• Art. 155 da CF/88:
• X - não incidirá [ICMS]:
• d) nas prestações de serviço
de comunicação nas
modalidades de radiodifusão
sonora e de sons e imagens
de recepção livre e gratuita;
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de
19.12.2003).
• Sobre as receitas auferidas
com a divulgação de
comerciais no rádio e TV
incide ICMS, ISSQN ou
nenhum destes?
40. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
Divulgação de comerciais no rádio e TV
• Decreto-lei n. 406/68:
• Incide ISS sobre:
• 86. Veiculação e divulgação de textos,
desenhos e outros materiais de publicidade,
por qualquer meio (exceto em jornais,
periódicos, rádio, e televisão);
41. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
Divulgação de comerciais no rádio e TV
• LC 116/2003 (subitem vetado)
• Item 17.07 da Lista de serviços
• "17.07 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros
materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio.”
42. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
Divulgação de comerciais no rádio e TV
• Razões do veto do subitem 17.07 [primeira parte]
• "O dispositivo em causa, por sua generalidade, permite, no
limite, a incidência do ISS sobre, por exemplo, mídia impressa,
que goza de imunidade constitucional (cf. alínea "d" do inciso
VI do art. 150 da Constituição de 1988). Vale destacar que a
legislação vigente excepciona - da incidência do ISS - a
veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros
materiais de publicidade por meio de jornais, periódicos,
rádio e televisão (cf. item 86 da Lista de Serviços anexa ao
Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968, com a
redação da Lei Complementar no 56, de 15 de dezembro de
1987), o que sugere ser vontade do projeto permitir uma
hipótese de incidência inconstitucional.
43. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
Divulgação de comerciais no rádio e TV
• Razões do veto do subitem 17.07 [segunda parte]
• Ademais, o ISS incidente sobre serviços de comunicação colhe
serviços que, em geral, perpassam as fronteiras de um único
município. Surge, então, competência tributária da União, a
teor da jurisprudência do STF, RE nº 90.749-1/BA. Primeira
Turma, Rel.: Min. Cunha Peixoto, DJ de 03.07.1979, ainda
aplicável a teor do inciso II do art. 155 da Constituição de
1988, com redação da Emenda Constitucional nº 3, de 17 de
março de 1993”.
• Conclusão: a divulgação de comerciais no rádio e TV não
poderia ser tributada pelo ISS por se submeter ao ICMS.
Manifesto equívoco: a veiculação de anúncios configura
serviço de publicidade e propaganda.
44. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
Prestação de serviço de
comunicação visual (outdoors)
incide ISS, ICMS ou nenhum dos
dois?
45. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
QUESTÃO Nº 5
Qual sua opinião a respeito da prestação de serviço de
comunicação visual (outdoors) estritamente local, que
não ultrapassa os limites territoriais do Município, deve
ser tributada pelo ISS ou pelo ICMS? Os serviços de
difusão, radiodifusão e propaganda estão
compreendidos no conceito de serviços de
comunicação passíveis de tributação pelo ICMS?
Fundamentar.
46. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
Caso concreto: publicidade em painéis e
placas
• Situação fática:
• Empresa prestadora do serviço de promoção,
locação e veiculação de espaços em cartazes,
tabuletas, painéis e luminosos, bem como do
serviço de instalação e de manutenção de
estrutura de placas e painéis.
• Fisco do Estado de São Paulo: autuação por
não recolher o ICMS
47. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
Caso concreto: publicidade em painéis e placas
• Justificativa da autuação:
• a) a partir da EC 42/03 teria ficado claro que o conceito
de comunicação compreende também a veiculação de
mensagens a um público em geral, tanto que foi
instituída referida imunidade;
• b) como a LC 116/03 não contemplou mais a tributação
de tal hipótese, os Estados teriam passado a ter essa
competência;
• c) que a CF não teria demarcado o conceito de
comunicação e, sendo assim, os Estados poderiam
legislar para o fim de contemplar também o envio de
mensagens a receptores incertos;
48. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
TIT/SP
• A Câmara Superior do Tribunal de
Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo
decidiu que as empresas de outdoor
devem pagar ICMS sobre suas receitas.
49. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
Publicidade e propaganda – STJ – REsp 1366312 –
Min. Humberto Martins – DJe 03/05/2013
• Sobre a questão de fundo, filio-me ao
entendimento consagrado no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça segundo o qual
os serviços de publicidade e propaganda
não estão sujeitos à incidência do ISS, e sim
do ICMS.
50. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
Questão nº 6
• Com base nas decisões proferidas pelo
Superior Tribunal de Justiça indicadas e,
comparando-as com suas respostas às
questões anteriores, pergunta-se:
(fundamentar todas as respostas).
51. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
Questão nº 6.1 - Provedores
• Provedor de acesso internet sujeita-se ao
ICMS relativo à prestação de serviço de
comunicação? (vide REsp n. 456.650/PR
e REsp n 323.358)
52. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
Provedores de acesso à internet
53. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
Questão nº 6.3 – Cyber Café
E serviço prestado por “Cyber
Café”? Incide ICMS?
55. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
Questão nº 6.4
• E o envio de mensagens pelo
celular? Incide ICMS?
56. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
Questão nº 6.5 - Voip
• Os serviços de Voip (Voz sobre IP),
exemplo Skype, assemelham-se aos
serviços de provimento de acesso à
internet? Ou são serviços de
comunicação sujeitos ao ICMS?
57. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
LIGAÇÕES DO COMPUTADOR PARA TELEFONES FIXOS E CELULARES
Neste caso as chamadas são transmitidas por meio da
Internet até o ponto mais próximo do local de destino,
fazendo com que o custo delas seja menor do que de uma
ligação telefônica convencional.
58. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
LIGAÇÕES COMPUTADOR A COMPUTADOR – VOIP
Como funciona: consiste em digitalizar a voz em
pacotes de dados para que trafegue pela rede e
convertê-los em voz novamente em seu destino.
59. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
Site da ANATEL:
O Voz sobre IP (VoIP) é um conjunto de tecnologias que
usam a internet ou redes IP privadas para a
comunicação de voz, substituindo ou complementando
os sistemas de telefonia convencionais. A Anatel não
regulamenta as tecnologias, mas os serviços de
telecomunicações que delas se utilizam. A
comunicação de voz utilizando computadores
conectados à internet - uma das aplicações desta
tecnologia - é considerada Serviço de Valor
Adicionado, não sendo necessária autorização da
Anatel para prestá-lo.
(ANTEL, http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalInternet.do#)
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VOIP
É apenas uma tecnologia e não um serviço
VoIP é a abreviatura em inglês de voice
over internet protocol, que nada mais é do
que uma tecnologia que permite o uso da
internet para transmissão de voz.
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Questão nº 6.6 – TV a cabo
• Os serviços de TV a cabo são
tributados pelo ICMS? É correto
pensar que no serviço de TV a cabo
não há prestação de serviço de
comunicação? E no caso do serviço
de pay-per-view?
63. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
TV A CABO
• Art. 2º da Lei nº 8.977/95, “o serviço de TV a
cabo é o serviço de telecomunicações que
consiste na distribuição de sinais de vídeo e/ou
áudio, a assinantes, mediante transporte por
meios físicos.”
64. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
STJ
• A transmissão de sinal pelas sociedades empresariais
de TV a cabo, quando realizada de forma onerosa, é
considerada serviço de comunicação (art. 2º da LC n.
87/1996), a submeter-se à tributação estadual. Porém,
o ICMS não incide sobre os serviços preparatórios e
acessórios àquela transmissão, tais como a adesão,
habilitação e instalação de equipamentos. Daí que, no
caso, a “taxa” de adesão deve ser excluída da base de
cálculo daquele imposto. Precedentes citados: REsp
710.774-MG, DJ 6/3/2006, e REsp 418.594-PR, DJ
21/3/2005. AgRg no REsp 1.064.596-SP, Rel. Min.
Herman Benjamin, julgado em 14/10/2008.
65. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
ICMS. PRODUTORA. PROGRAMA. TV. CABO.
STJ – não incidência de ICMS
• As produtoras de programas para TV a cabo ou comerciais que
efetivamente não distribuem tais programas por nenhum meio físico
ao público em geral, mas apenas contratam com a
operadora/distribuidora de sinais de TV não estão sujeitas à incidência
do ICMS, uma vez que os serviços que prestam não estão previstos na
LC n. 87/1996. Os serviços de comunicação a que essa lei se refere
nos arts. 2º, III, e 12, VII, são os de transmissão e recepção de sinais de
TV. A Lei n. 8.977/1995, ao dispor sobre os serviços de TV a cabo,
define-os como distribuição de sinais de vídeo e/ou rádio, mediante
transporte por meio físico, o que exclui do conceito a produção da
programação. Essa mesma lei (art. 5º, V e VI) fez distinção entre a
operadora/distribuidora e a chamada programadora (produtora). Com
esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu
provimento ao recurso da produtora. O Min. Herman Benjamin
acentuou que a hipótese refere-se apenas às atividades de produção
stricto sensu (produção “puro-sangue”). REsp 726.103-MG, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 26/6/2007.
66. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
Questão nº 6.7 – pay-per-view
• E no caso do serviço de pay-per-
view? Incide ICMS, ISS ou nenhum
dos dois?
67. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
Serviços “agregados” aos serviços de
comunicação
• serviço de identificação de chamada
• serviço despertador
• serviço “siga-me”
• serviço “hora certa”
• auxílio à lista
• Serviço de informação de débito em cartão de
crédito via celular
• Skype
68. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
Serviços suplementares ao de comunicação
Resp 1.176.753-RJ – Rel. para acórdão Min. Mauro
Campbell Marques – j. 28/11/2012
Não incide ICMS sobre a prestação de serviços acessórios ao
de comunicação. A incidência do ICMS, no que se refere à
prestação dos serviços de comunicação, deve ser extraída da CF e
da LC n. 87/1996, incidindo o tributo sobre os serviços de
comunicação prestados de forma onerosa, através de qualquer
meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a
retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de
qualquer natureza (art. 2º, III, da LC n. 87/1996). A prestação de
serviços conexos ao de comunicação por meio da telefonia móvel
(que são preparatórios, acessórios ou intermediários da
comunicação) não se confunde com a prestação da atividade fim
— processo de transmissão (emissão ou recepção) de
informações de qualquer natureza —, esta sim, passível de
incidência do ICMS.
69. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
Serviços suplementares ao de comunicação
Resp 1.176.753-RJ – Rel. para acórdão Min. Mauro
Campbell Marques – j. 28/11/2012 - continuação
Exemplos de serviços acessórios são a troca de titularidade de
aparelho celular, conta detalhada, troca de aparelho, troca de
número, mudança de endereço de cobrança de conta telefônica,
troca de área de registro, troca de plano de serviço, bloqueio de
DDD e DDI, habilitação e religação. Desse modo, a despeito de
alguns deles serem essenciais à efetiva prestação do serviço de
comunicação e admitirem a cobrança de tarifa pela prestadora do
serviço (concessionária de serviço público), por assumirem o
caráter de atividade meio, não constituem, efetivamente, serviços
de comunicação, razão pela qual não é possível a incidência do
ICMS. Ressalte-se que, nesse sentido, é a orientação consolidada
na Súm. n. 350/STJ, que dispõe que “o ICMS não incide sobre o
serviço de habilitação de telefone celular". Precedentes citados:
REsp 1.022.257-RS, DJe 17/3/2008, e RMS 11.368-MT, DJ
9/2/2005.
70. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
Hosting
• Locação de espaço em computadores
• Incidência do ICMS, ISS ou nenhum dos dois?
•
71. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
Serviços – Hosting e Banners
• “Hosting”:
disponibilização de
espaço virtual dentro
do servidor da
empresa de
provimento de
acesso à Internet
para que o cliente
armazene seus
programas.
• “Banners”: locação
de espaço no site da
empresa de
provimento de
acesso à Internet
para publicidade.
72. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
O ICMS incide sobre os contratos
de locação de espaços em satélites
para fins de prestação de serviços
de comunicação? E o contrato de
compartilhamento de torres para a
instalação de retransmissores de
sinal de celular?
74. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
Serviço de telefonia que transcende os
limites do território nacional
• A) Serviço iniciado no
exterior e completado no
Brasil (tráfego entrante):
serviço prestado pela
operadora brasileira para
empresa estrangeira;
• Incide a regra contida no
art. 155, §2°, X, “a”, da
CF, que impede a
tributação dos serviços
prestados a destinatários
no exterior?
• B) Serviço iniciado no Brasil
e completado no exterior
(tráfego sainte): neste caso
há serviço internacional
prestado a destinatário
situado no País? Pode se
dizer que há exportação de
serviço, se a contratante
está situada no Brasil?
• Divergência:
• Incide: André Mendes
Moreira
• Não incide: Eduardo D.
Bottallo e Roque Carrazza
75. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
Constituição Federal
Art. 155...
X - não incidirá [ICMS]:
a) sobre operações que destinem mercadorias
para o exterior, nem sobre serviços prestados a
destinatários no exterior, assegurada a
manutenção e o aproveitamento do montante
do imposto cobrado nas operações e prestações
anteriores;
76. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
Ligações para usuários situados no exterior
Problema prático: na hipótese de serviços
de comunicação originados no Brasil e
completados no exterior, incide ICMS? Eis
que o destinatário (tomador do serviço)
está situado no território nacional. Neste
caso há exportação de serviço?
77. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
Ligações oriundas do exterior
• X - não incidirá:
• a) sobre operações que destinem mercadorias para o
exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários
no exterior, assegurada a manutenção e o
aproveitamento do montante do imposto cobrado nas
operações e prestações anteriores;
• A expressão “destinatários no exterior” refere-se a
usuários situados no exterior ou a contratante dos
serviços?
78. Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.brICMS SP – 04.06.14
Reflexão: nos dispositivos abaixo o termo
“destinatário” é empregado no mesmo sentido?
Destinatário contratante ou destinatário receptor?
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou
mercadoria importados do exterior
por pessoa física ou jurídica, ainda
que não seja contribuinte habitual
do imposto, qualquer que seja a sua
finalidade, assim como sobre o
serviço prestado no exterior,
cabendo o imposto ao Estado onde
estiver situado o domicílio ou o
estabelecimento do destinatário da
mercadoria, bem ou serviço;
• X - não incidirá:
• a) sobre operações que
destinem mercadorias
para o exterior, nem sobre
serviços prestados a
destinatários no exterior,
assegurada a manutenção
e o aproveitamento do
montante do imposto
cobrado nas operações e
prestações anteriores;