MÓDULO: INCIDÊNCIA E CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEMINÁRIO VI - ISS Natalia De Nardi Dacomo
RMIT Antecedente RMIT Antecedente Antecedente Critério material Conceito de “prestação de serviço” Conceito de “serviço de qualquer natureza” As obrigações de dar e de fazer
Regra-Matriz do ISS
Regra-Matriz do ISS
Pressupostos: Direito =>  Linguagem Direito Positivo =>  Conjunto de Normas  válidas Jurisprudência=>  Produz Normas  Doutrina=>  Recomenda   a aplicação do    direito não produz norma Regra-Matriz do ISS
Regra-Matriz do ISS
CONCEITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO  Doutrina
CONCEITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Jurisprudência
CONCEITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO   SISTEMA  ECONÔMICO SISTEMA  JURÍDICO
CONCEITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO   Jurídico:  obrigação de “fazer” Ministro Joaquim Barbosa  R.E. 547.245 : O texto do Código Cívil de 2002 não define o que sejam ‘serviços’  O Código Civil anterior utilizava a expressão ‘locação de serviços’ sem, contudo, trazer qualquer elemento para a estipulação do conceito
CONCEITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO   Constitucional: CF imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar ICMS ISS SERVIÇO
Conceito de serviço lógico–semântico: serviço é a relação jurídica=> “ninguém” sai por aí limpando um prédio Primeiro entra em relação jurídica Os elementos que formam a relação jurídica de prestar serviço: tomador (Sujeito Ativo). prestador (Sujeito Passivo) objeto serviço (um produto ou um processo) o ISS incide sobre o fato “relação jurídica de prestar serviços” e não sobre o evento (mundo fenomênico) “prestar serviços” CONCEITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Conceito de serviço lógico–semântico: ISS incide sobre o fato “relação jurídica de prestar serviços” e não sobre o evento (mundo fenomênico) “prestar serviços”:    C    S´ R S´´ objeto = SERVIÇO S´ S´´ Direito subjetivo Dever jurídico S´ é o tomador do serviço, que tem o direito subjetivo de exigir o cumprimento da obrigação S´´ é o prestador do serviço, que tem o dever jurídico de cumprir com a obrigação objeto da obrigação é a prestação de serviço CONCEITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
OBSERVAÇÕES: A idéia que o signo transmite vai-se alterando no decorrer do tempo: O conceito de serviço vem do latim (...) servitium (condição de escravo), exprime, gramaticalmente, o estado do que é servo, encontrando-se no dever de servir ou de trabalhar para o amo  Não há mais a relação de subordinação do servo ao senhor no sentido de aquele cumprir ordens determinadas “encomendadas” CONCEITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Serviço de  “qualquer natureza” Qualquer:  Adjetivo que restringe o substantivo serviço=>  Este ou aquele, esta ou aquela, um ou outro, uma ou outra, indiscriminado Natureza:  4  Aquilo que constitui um ser em geral, criado ou incriado.  5  Essência ou condição própria de um ser ou de uma coisa.  6  Conjunto das propriedades de um ser organizado Indiscriminada a Essência ou condição própria CONCEITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
CONCEITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO   A interpretação literal do inciso III, do artigo 156 da Constituição Federal conclui que cabe à lei complementar estabelecer quais são os serviços tributáveis pelo ISS
 
Função da Lista de Serviços - LC Nº.116/03
Função da Lista de Serviços - LC Nº.116/03
Função da Lista de Serviços - LC Nº.116/03 “ a autonomia financeira dos Municípios compõe uma das pilastras essenciais do sistema constitucional tributário brasileiro” Em suma, com o fito de prevenir conflitos, poderá o Congresso, se quiser:  (a)... (d)  enunciar o mais minuciosamente possível os serviços tributáveis, mas a título exemplificativo
Constituição de 1988=>  Constituição Municipalista JURISPRUDÊNCIA  => lista de serviços como taxativa Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003: Lei complementar poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios => Super Simples Estado cada vez mais centralizado Conteúdo semântico do princípio da autonomia municipal foi alterado: das decisões jurisprudenciais das alterações constitucionais Art. 156, III, CF/88 e Pr. Federativo e Autonomia dos Municípios:
DESCRITIVA
Função da Lista de Serviços - LC Nº.116/03 Ser estudante do IBET João Pedro Duda Flora DENOTATIVO define uma classe enumerando os membros que a compõem CONOTATIVO indica a propriedade comum de todos os seus membros  -  Lei de geração ESTUDANTES IBET  conjunto de objetos que cabem na classe, como Curitiba, Barcelona, São Paulo   Descrição: {x / x é um estudante do IBET} Enumeração: {João, Pedro, Duda, Flora}
Função da Lista de Serviços - LC Nº.116/03 Estabelecem os critérios  de identificação  de um evento como fato jurídico Enumera GERAIS E ABSTRATAS INDIVIDUAIS E CONCRETAS
Função da Lista de Serviços - LC Nº.116/03 Indica a propriedade  comum de todos os  seus membros Lei de geração Enumera os membros que a compõem  GERAIS E ABSTRATAS INDIVIDUAIS E CONCRETAS
Função da Lista de Serviços - LC Nº.116/03
Função da Lista de Serviços - LC Nº.116/03 A própria lista de serviços traz em suas “descrições” a palavra CONGÊNERES: Congênere =>  significa que é do mesmo gênero, espécie, tipo, classe, modelo, função  etc. (que outro); similar, congenérico Gênero   =>  é o conceito geral que engloba todas as propriedades comuns que caracterizam um dado grupo ou classe de seres ou de objetos  A utilização do vocábulo “congênere” na lista de serviços pressupõe a existência de classe (propriedade) lista é descritora dos critérios de identificação de um fato=> conotativa
Função da Lista de Serviços - LC Nº.116/03 Eventos do mundo real  possam ser identificados  fatos jurídicos  serviços tributáveis pelo ISS obrigação de pagar convertido em linguagem operadores do direito
A lista de serviços (L.C.) descreve atividades Exemplo: “ cessão de direito de uso” (item 3 da lista)  não exemplifica serviço descreve um contrato introduz no ordenamento a relação jurídica de prestar serviço  não sendo o contrato  elemento (exemplo) do conjunto serviço Função da Lista de Serviços - LC Nº.116/03
A lista de serviços, veiculada pela Lei Complementar: tem função sintática  de adjunto adnominal restringe a extensão do significado do substantivo serviço descreve os critérios para compor um subconjunto de critério dentro de um conjunto de critérios Função da Lista de Serviços - LC Nº.116/03 Compreendidos no âmbito de tributação do ICMS Imunes Com Vínculo Empregatício Sem Conteúdo Econômico
Critério Material Antecedente - Critério Material
no momento da  relação jurídica  de prestação  do serviço  Antecedente - Critério  Temporal o ISS incide sobre o fato “relação jurídica de prestar serviços”  não sobre o evento (mundo fenomênico) “prestar serviços”
Antecedente - Critério Espacial
Antecedente - Critério Espacial AgRg no Ag 1318064 / MG Relator(a): Ministro HUMBERTO MARTINS Órgão Julgador: T2  Data do Julgamento: 05/04/2011 ISS deve ser recolhido  no local da efetiva prestação de serviços , pois é nesse local que se verifica o fato gerador (nos termos do art.12, letra "b", do DL n. 406/1968 e art. 3º, da LC n. 116/2003).  REsp 1160253 / MG Relator(a): Ministro CASTRO MEIRA Órgão Julgador: T2  Data do Julgamento:  10/08/2010 De acordo com os arts. 3º e 4º da LC 116/03, a municipalidade competente para realizar a cobrança do  ISS é a do local do estabelecimento prestador  dos serviços.
Conseqüente : Critério Pessoal
Conseqüente : Critério Pessoal
Prestador de serviços: Pessoa jurídica + Estabelecida  fora  do Município de São Paulo + Prestar determinados serviços estabelecidos por lei municipal + Contratante estabelecido no Município de São Paulo + Emitir nota fiscal autorizada por outro Município Deve:  inscrição no cadastro da Secretaria de Finanças paulistana ou  será retido na fonte pelo tomador   .   Lei Municipal de SP nº 14.042/05 
  Doutrina:  Inconstitucionalidade Competência dos municípios para tributar serviços contidos :  nas exceções do artigo 3º da LC nº 116/03  serviços de estabelecimentos prestadores situados em seu  território Jurisprudência: ADIN Nº 129.717-0/3 =>improcedente Mecanismos mais rigorosos para  evitar a evasão fiscal – Competência  para legislar de forma suplementar  quanto ao interesse local ADIN Nº 128.573-0/8 =>improcedente Lei 13. 701/03: Art. 5º Contribuinte é o Prestador do Serviço Lei Municipal de SP nº 14.042/05 
  Jurisprudência - STJ: REsp 1235885 / SP Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)  Órgão Julgador:  T2  Data do Julgamento: 21/06/2011 PROCESSUAL CIVIL. ISS. EXIGÊNCIA DE CADASTRAMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇO ESTABELECIDO FORA DO MUNICÍPIO PAULISTA. ALÍQUOTA DE 5%. ART. 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/68. LEI MUNICIPAL Nº 14.042/2005. LEI LOCAL EM CONFRONTO COM LEI FEDERAL.  COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. Lei Municipal de SP nº 14.042/05 
Conseqüente: Critério quantitativo
Conseqüente: Critério quantitativo art. 156, § 3°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 37, de 12 de junho de 2002, cabe à lei complementar: Fixar as alíquotas máximas e mínimas do ISS As alíquotas máximas e mínimas do ISS são fixadas pela lei complementar => mas as  alíquotas aplicáveis são as estabelecidas pelos Municípios
Conseqüente: Critério quantitativo Doutrina
Conseqüente: Critério quantitativo Jurisprudência
Conseqüente: Critério quantitativo
Serviço com entrega de mercadoria Jurisprudência STJ TRIBUTÁRIO. OPERAÇÕES MISTAS. ICMS. ISS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA. SERVIÇOS DE CONSERTO E MANUTENÇÃO DE REFRIGERADORES COM FORNECIMENTO DE PEÇAS EMPREGADAS. ITEM 14.1 DA LEI COMPLEMENTAR 116/2203. EXCEÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.092.206/SP, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos  nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISS sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03 , e  incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista . 2. Trata-se de empresa de prestação de serviço de conserto e manutenção de refrigeradores com fornecimento das peças empregadas. 3. Hipótese prevista nos itens 69 do Decreto-Lei n. 406/68 e no item 14.1 da Lei Complementar n. 116/2003, com expressa exceção quanto ao fornecimento de peças, no qual incidirá ICMS. 4. Incidência de ISS sobre os serviços de conserto e manutenção de refrigeradores e de ICMS sobre o fornecimento de peças, desde que a base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias seja o valor referente a estas, evitando-se a bitributação. Conflitos de competência:
ISS e Imunidades Vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
ISS e Imunidades
ISS e Imunidades Doutrina A Imunidade é uma classe finita e determinável de normas jurídicas contida na Constituição federal que  estabelece de modo expresso a incompetência das pessoas políticas  (União, Estados, Municípios e o Distrito Federal) para expedirem regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas.(PBC)
ISS e Imunidades EMENTA: - ISS. Imunidade. Serviços de confecção de fotolitos. Art. 150, VI, "d", da Constituição. - Esta Corte já firmou o entendimento (a título exemplificativo, nos RREE 190.761, 174.476, 203.859, 204.234, 178.863) de que  apenas os materiais relacionados com o papel - assim, papel fotográfico, inclusive para fotocomposição por laser, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas e papel para telefoto - estão abrangidos pela imunidade tributária  prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição. - No caso, trata-se de prestação de serviços de composição gráfica (confecção de fotolitos) (fls. 103) pela recorrida a editoras, razão por que o acórdão recorrido, por ter essa atividade como abrangida pela referida imunidade, e, portanto, ser ela imune ao ISS, divergiu da jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, em caso análogo ao presente, o decidido por esta 1ª Turma no RE 230.782. Recurso extraordinário conhecido e provido. Jurisprudência STJ
ISS e Imunidades EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO. EMPRESA PÚBLICA. IMUNIDADE RECÍPROCA. ARTIGO 150, VI, "A", DA CB/88. 1. A Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, empresa pública prestadora de serviço público, está abrangida pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "a", da Constituição. 2. Não incide ISS sobre a atividade desempenhada pela INFRAERO na execução de serviços de infra-estrutura aeroportuária, atividade que lhe foi atribuída pela União [artigo 21, XII, "c", da CB/88]. Agravo regimental a que se nega provimento. Jurisprudência STJ
ISS e Imunidades EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO. EMPRESA PÚBLICA. IMUNIDADE RECÍPROCA. ARTIGO 150, VI, "A", DA CB/88. 1. A Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO,  empresa pública prestadora de serviço público, está abrangida pela imunidade tributária  prevista no artigo 150, VI, "a", da Constituição. 2. Não incide ISS sobre a atividade desempenhada pela INFRAERO na execução de serviços de infra-estrutura aeroportuária, atividade que lhe foi atribuída pela União [artigo 21, XII, "c", da CB/88]. Agravo regimental a que se nega provimento. Jurisprudência STJ
Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 02 de junho de 2009 (DOC de 04/06/09) ... RESOLVE:   Art. 1º  A partir de 1º de julho de 2009,  as entidades imunes  a que se refere o inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal,  deverão emitir Nota Fiscal de Serviços - Não-tributados ou Isentos (série C),  nos termos do Decreto nº 44.540 de 29 de março de 2004, ou Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF- e, nos termos do Decreto nº 47.350 de 06 de junho de 2006, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços. ... Art. 2º  Na hipótese de a  entidade imune não apresentar documento fiscal  a que se refere o "caput" do artigo 1º desta Instrução Normativa,  o tomador do serviço deverá reter e recolher o montante do ISS correspondente à prestação dos serviços , nos termos do artigo 10 do Decreto nº 44.540/2004. ISS e Imunidades
ISS (imposto direto ou indireto?) A classificação de impostos em  diretos e indiretos  não é pacífica em grande parte considerada como destituída de valor científico no entanto, na doutrina há os que a acatam CTN:  Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente
ISS (imposto direto ou indireto?) Jurisprudência STJ EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ISS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. RESTITUIÇÃO. PROVA DA NÃO-REPERCUSSÃO DO ENCARGO FINANCEIRO. IMPRESCINDIBILIDADE.  1. O  ISS  é espécie tributária que pode funcionar como tributo direto ou INDIRETO, a depender da avaliação do caso concreto. 2. Via de regra, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, nos termos do art. 7º da Lei Complementar 116/2003, hipótese em que a exação assume a característica de tributo  INDIRETO , permitindo o repasse do encargo financeiro ao tomador do serviço.  3. Necessidade, na hipótese dos autos, de prova da não-repercussão do encargo financeiro do tributo, nos termos do art. 166 do CTN. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, 1. Turma, AgRg no Ag 692583/RJ, rel. Ministra Denise Arruda, julgado em 11/10/2005, DJU 14/11/2005).
"3.01 – Locação de bens móveis.“ Razões do veto: Supremo Tribunal Federal O Recurso Extraordinário 116.121/SP, votado unanimemente pelo Tribunal Pleno, em 11 de outubro de 2000, contém linha interpretativa no mesmo sentido, pois a "terminologia constitucional do imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprios, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável."  Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de serviços anexa ao projeto de lei complementar ora analisado, fica prejudicado, pois  veicula indevida (porque inconstitucional) incidência do imposto sob locação de bens móveis. Locação de bens móveis
Portaria n° 148/95, do Ministério das Comunicações: Internet : nome genérico que designa o conjunto de redes, os meios de transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e protocolos necessários à comunicação entre computadores, bem como o "software" e os dados contidos nesses computadores; Serviço de valor adicionado : serviço que acrescenta a uma rede preexistente de um serviço de telecomunicações, meios ou recursos que criam novas utilidades específicas, ou novas atividades produtivas, relacionadas com o acesso, armazenamento, movimentação e recuperação de informações; Serviço de conexão à Internet (SCI ): nome genérico que designa o serviço de valor adicionado que possibilita o acesso à Internet a usuários e provedores de serviços de informações." Provedor de Internet
Doutrina Serviço de  viabilizar o acesso a Internet Serviço de comunicação é realizado pelo telefone, ou fibra óptica, ou canais de satélites, etc =>instrumentos para o acesso a rede mundial   Provedor de acesso à Internet não é serviço de comunicação 3.1.08 PLANEJAMENTO, CONFECÇÃO, MANUTENÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE PÁGINAS ELETRÔNICAS   Página eletrônica é o  conjunto de informações (texto, gráficos e informações em multimídia) contidas num único arquivo em hipertexto ou por ele referenciadas, capazes de serem exibidas no vídeo de um computador por um programa tipo navegador (um site na Internet é formado por uma ou diversas páginas). Essa é a descrição dos serviços realizados pelos provedores de Internet, ou seja, é a  atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades  relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. Provedor de Internet
Doutrina Serviço de  viabilizar o acesso a Internet Serviço de comunicação é realizado pelo telefone, ou fibra óptica, ou canais de satélites, etc =>instrumentos para o acesso a rede mundial   Provedor de acesso à Internet não é serviço de comunicação 3.1.08 PLANEJAMENTO, CONFECÇÃO, MANUTENÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE PÁGINAS ELETRÔNICAS   Página eletrônica é o  conjunto de informações (texto, gráficos e informações em multimídia) contidas num único arquivo em hipertexto ou por ele referenciadas, capazes de serem exibidas no vídeo de um computador por um programa tipo navegador (um site na Internet é formado por uma ou diversas páginas). Essa é a descrição dos serviços realizados pelos provedores de Internet, ou seja, é a  atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades  relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. Provedor de Internet
ISS e Imunidades
Jurisprudência  Supremo Tribunal Federal (STF) incide o ISS sobre serviços notariais e de registro público Serviços Notariais Base de cálculo do ISS: Preço do Serviço ? ou Trabalho Pessoal => Alíquota Fixa? DECRETO-LEI Nº 406, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1968 Artigo 9º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço § 1º - Quando se tratar de  prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte , o imposto será calculado, por meio de  alíquotas fixas  ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
Provedor de Internet Jurisprudência STJ ... 3. As Turmas de Direito Público desta Corte firmaram entendimento de que  o ISS não incide sobre o serviço prestado pelos provedores de acesso à internet, em razão desta atividade não estar compreendida na lista anexa ao Dec. Lei 406/68 . Precedentes.
Serviços Notariais Jurisprudência  STJ TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS NOTARIAIS. CARTÓRIO. ALÍQUOTA FIXA. IMPOSSIBILIDADE.  ... 2. O acórdão do Supremo Tribunal Federal, focado na possibilidade de os emolumentos (que são taxas) servirem de base de cálculo para o ISS, afastou, por imperativo lógico, a possibilidade da tributação fixa em que não há cálculo e, portanto, base de cálculo. Agravo regimental improvido.
Doutrina:  É a partir das distinções entre obrigações de dar e de fazer que identificamos as hipóteses de incidência do ICMS, do ISS e do IPI: ISS  só pode incidir sobre prestação de serviço => obrigação de fazer ICMS  incide sobre circulação de bens corpóreos e incorpóreos,  obrigação de dar IPI ,apesar de a industrialização envolver um ‘fazer’,  o imposto incide sobre a uma obrigação de dar ( venda, importação ou arrematação de produto industrializado) Industrialização por encomenda
Industrialização por encomenda Industrialização com personificação e individualização encomenda Industrialização padronizada e massificada IPI ISS
Jurisprudência: ICMS  => incide sobre operação mercantil => "obrigação de dar“  + preponderantemente a entrega de um bem IPI  =>"dar um produto industrializado" pelo próprio realizador da operação jurídica ISS  => conduta humana consistente em desenvolver um esforço em favor de terceiro, visando a adimplir uma "obrigação de fazer” Industrialização por encomenda
Jurisprudência: Empresa desenvolve atividades de desdobramento e beneficiamento (corte, recorte e/ou polimento), sob encomenda, de bloco e/ou chapa de granito e mármore (de propriedade de terceiro) Após o referido processo de industrialização, o produto retorna ao estabelecimento do proprietário (encomendante), que poderá exportá-lo, comercializá-lo no mercado interno ou submetê-lo à nova etapa de industrialização. A "industrialização por encomenda" constitui  atividade-fim do prestador  do aludido serviço, tendo em vista que,  uma vez concluída, extingue o dever jurídico obrigacional que integra a relação jurídica instaurada entre o "prestador" (responsável pelo serviço encomendado) e o "tomador" (encomendante):  a empresa que procede ao corte, recorte e polimento de granito ou mármore, de propriedade de terceiro, encerra sua atividade com a devolução, ao encomendante, do produto beneficiado.  "industrialização por encomenda", elencada na Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003, caracteriza prestação de serviço (obrigação de fazer) Industrialização por encomenda
Franquia empresarial: um franqueador cede ao franqueado direito de  uso de marca ou patente distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços  uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador mediante remuneração direta ou indireta sem vínculo empregatício Franquia
O contrato de franquia se caracteriza por ser um negócio jurídico complexo contrato introduz diversas relações jurídicas:  Compra e venda Locação Licenciamento de marcas Cessão de know-how Assistência técnica Comissão Prestação de serviços  etc. Franquia
Estudar o contrato de franquia e as relações jurídicas por ele introduzidas para que se possa identificar se ocorre ou não  relação de prestação de serviço descrita na lista O fato tributável será a relação jurídica introduzida pelo contrato: desde que esta reflita uma prestação de serviço descrita na lista, como, por exemplo, assistência técnica ou assessoria. Franquia
Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que  incide ISS sobre serviços postais e telemáticos realizados por agências franqueadas dos Correios, após a vigência da LC 116/2003. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. LC Nº 116/2003. CONTRATO DE FRANQUIA.  TRIBUTÁRIA. PREVISÃO EXPRESSA. 1. Com a edição da  Lei Complementar nº 116/03 , em vigor a partir de 01.01.2004,  a operação de franquia passou a ser expressamente prevista no item 17.08  da lista de serviços anexa à norma, ficando, portanto,  sujeita à incidência tributária . Franquia
Art.2º. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I [exportação de serviços] os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Elementos Prestador=> Brasil Tomador => Exterior Beneficiário = para quem se dá a   utilidade imediata do serviço  Local  onde se conclui  o Serviço do prestador Local do  resultado  do serviço Exportação de serviço
Exportação de serviço prestador conclui Local do resultado ≠
Exportação de serviço Manutenção e reparo de turbina de avião Prestador=> Brasil Tomador => Exterior Local do resultado do serviço=> no local do tomador = exterior EXPORTAÇÃO STJ O trabalho desenvolvido pela recorrente  não configura  exportação   de serviço, pois o objetivo da contratação,  o resultado, que é o efetivo conserto do equipamento, é totalmente concluído no nosso território .  É inquestionável a incidência do  ISS   no presente caso, tendo incidência o disposto no parágrafo único, do art. 2º, da LC 116/03: "Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior."
LC n.116/03 § 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. “ Proveniente do Exterior” ou “ Cuja Prestação se Tenha Iniciado no Exterior” ISS importação de serviço
Proveniente do Exterior ISS importação de serviço Assessoria para colocação de ações em Londres Prestador=> Londres Tomador =>  São Paulo Objeto
Cuja Prestação se Tenha Iniciado no Exterior ISS importação de serviço software Prestador=> Londres Tomador =>  São Paulo Serviço de confecção  instalação Objeto
ISS importação de serviço Tomador =>  Rio de Janeiro Prestador=> Paris Projeto =>  Casa Angra dos Reis Objeto
FIM

Iss ibet nov2011v3

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    MÓDULO: INCIDÊNCIA ECRÉDITO TRIBUTÁRIO SEMINÁRIO VI - ISS Natalia De Nardi Dacomo
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    RMIT Antecedente RMITAntecedente Antecedente Critério material Conceito de “prestação de serviço” Conceito de “serviço de qualquer natureza” As obrigações de dar e de fazer
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    Pressupostos: Direito => Linguagem Direito Positivo => Conjunto de Normas válidas Jurisprudência=> Produz Normas Doutrina=> Recomenda a aplicação do direito não produz norma Regra-Matriz do ISS
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    CONCEITO DE PRESTAÇÃODE SERVIÇO Doutrina
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    CONCEITO DE PRESTAÇÃODE SERVIÇO Jurisprudência
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    CONCEITO DE PRESTAÇÃODE SERVIÇO SISTEMA ECONÔMICO SISTEMA JURÍDICO
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    CONCEITO DE PRESTAÇÃODE SERVIÇO Jurídico: obrigação de “fazer” Ministro Joaquim Barbosa R.E. 547.245 : O texto do Código Cívil de 2002 não define o que sejam ‘serviços’ O Código Civil anterior utilizava a expressão ‘locação de serviços’ sem, contudo, trazer qualquer elemento para a estipulação do conceito
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    CONCEITO DE PRESTAÇÃODE SERVIÇO Constitucional: CF imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar ICMS ISS SERVIÇO
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    Conceito de serviçológico–semântico: serviço é a relação jurídica=> “ninguém” sai por aí limpando um prédio Primeiro entra em relação jurídica Os elementos que formam a relação jurídica de prestar serviço: tomador (Sujeito Ativo). prestador (Sujeito Passivo) objeto serviço (um produto ou um processo) o ISS incide sobre o fato “relação jurídica de prestar serviços” e não sobre o evento (mundo fenomênico) “prestar serviços” CONCEITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
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    Conceito de serviçológico–semântico: ISS incide sobre o fato “relação jurídica de prestar serviços” e não sobre o evento (mundo fenomênico) “prestar serviços”:    C  S´ R S´´ objeto = SERVIÇO S´ S´´ Direito subjetivo Dever jurídico S´ é o tomador do serviço, que tem o direito subjetivo de exigir o cumprimento da obrigação S´´ é o prestador do serviço, que tem o dever jurídico de cumprir com a obrigação objeto da obrigação é a prestação de serviço CONCEITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
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    OBSERVAÇÕES: A idéiaque o signo transmite vai-se alterando no decorrer do tempo: O conceito de serviço vem do latim (...) servitium (condição de escravo), exprime, gramaticalmente, o estado do que é servo, encontrando-se no dever de servir ou de trabalhar para o amo Não há mais a relação de subordinação do servo ao senhor no sentido de aquele cumprir ordens determinadas “encomendadas” CONCEITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
  • 16.
    Serviço de “qualquer natureza” Qualquer: Adjetivo que restringe o substantivo serviço=> Este ou aquele, esta ou aquela, um ou outro, uma ou outra, indiscriminado Natureza: 4 Aquilo que constitui um ser em geral, criado ou incriado. 5 Essência ou condição própria de um ser ou de uma coisa. 6 Conjunto das propriedades de um ser organizado Indiscriminada a Essência ou condição própria CONCEITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
  • 17.
    CONCEITO DE PRESTAÇÃODE SERVIÇO A interpretação literal do inciso III, do artigo 156 da Constituição Federal conclui que cabe à lei complementar estabelecer quais são os serviços tributáveis pelo ISS
  • 18.
  • 19.
    Função da Listade Serviços - LC Nº.116/03
  • 20.
    Função da Listade Serviços - LC Nº.116/03
  • 21.
    Função da Listade Serviços - LC Nº.116/03 “ a autonomia financeira dos Municípios compõe uma das pilastras essenciais do sistema constitucional tributário brasileiro” Em suma, com o fito de prevenir conflitos, poderá o Congresso, se quiser: (a)... (d) enunciar o mais minuciosamente possível os serviços tributáveis, mas a título exemplificativo
  • 22.
    Constituição de 1988=> Constituição Municipalista JURISPRUDÊNCIA => lista de serviços como taxativa Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003: Lei complementar poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios => Super Simples Estado cada vez mais centralizado Conteúdo semântico do princípio da autonomia municipal foi alterado: das decisões jurisprudenciais das alterações constitucionais Art. 156, III, CF/88 e Pr. Federativo e Autonomia dos Municípios:
  • 23.
  • 24.
    Função da Listade Serviços - LC Nº.116/03 Ser estudante do IBET João Pedro Duda Flora DENOTATIVO define uma classe enumerando os membros que a compõem CONOTATIVO indica a propriedade comum de todos os seus membros - Lei de geração ESTUDANTES IBET conjunto de objetos que cabem na classe, como Curitiba, Barcelona, São Paulo Descrição: {x / x é um estudante do IBET} Enumeração: {João, Pedro, Duda, Flora}
  • 25.
    Função da Listade Serviços - LC Nº.116/03 Estabelecem os critérios de identificação de um evento como fato jurídico Enumera GERAIS E ABSTRATAS INDIVIDUAIS E CONCRETAS
  • 26.
    Função da Listade Serviços - LC Nº.116/03 Indica a propriedade comum de todos os seus membros Lei de geração Enumera os membros que a compõem GERAIS E ABSTRATAS INDIVIDUAIS E CONCRETAS
  • 27.
    Função da Listade Serviços - LC Nº.116/03
  • 28.
    Função da Listade Serviços - LC Nº.116/03 A própria lista de serviços traz em suas “descrições” a palavra CONGÊNERES: Congênere => significa que é do mesmo gênero, espécie, tipo, classe, modelo, função etc. (que outro); similar, congenérico Gênero => é o conceito geral que engloba todas as propriedades comuns que caracterizam um dado grupo ou classe de seres ou de objetos A utilização do vocábulo “congênere” na lista de serviços pressupõe a existência de classe (propriedade) lista é descritora dos critérios de identificação de um fato=> conotativa
  • 29.
    Função da Listade Serviços - LC Nº.116/03 Eventos do mundo real possam ser identificados fatos jurídicos serviços tributáveis pelo ISS obrigação de pagar convertido em linguagem operadores do direito
  • 30.
    A lista deserviços (L.C.) descreve atividades Exemplo: “ cessão de direito de uso” (item 3 da lista) não exemplifica serviço descreve um contrato introduz no ordenamento a relação jurídica de prestar serviço não sendo o contrato elemento (exemplo) do conjunto serviço Função da Lista de Serviços - LC Nº.116/03
  • 31.
    A lista deserviços, veiculada pela Lei Complementar: tem função sintática de adjunto adnominal restringe a extensão do significado do substantivo serviço descreve os critérios para compor um subconjunto de critério dentro de um conjunto de critérios Função da Lista de Serviços - LC Nº.116/03 Compreendidos no âmbito de tributação do ICMS Imunes Com Vínculo Empregatício Sem Conteúdo Econômico
  • 32.
    Critério Material Antecedente- Critério Material
  • 33.
    no momento da relação jurídica de prestação do serviço Antecedente - Critério Temporal o ISS incide sobre o fato “relação jurídica de prestar serviços” não sobre o evento (mundo fenomênico) “prestar serviços”
  • 34.
  • 35.
    Antecedente - CritérioEspacial AgRg no Ag 1318064 / MG Relator(a): Ministro HUMBERTO MARTINS Órgão Julgador: T2 Data do Julgamento: 05/04/2011 ISS deve ser recolhido no local da efetiva prestação de serviços , pois é nesse local que se verifica o fato gerador (nos termos do art.12, letra "b", do DL n. 406/1968 e art. 3º, da LC n. 116/2003). REsp 1160253 / MG Relator(a): Ministro CASTRO MEIRA Órgão Julgador: T2 Data do Julgamento: 10/08/2010 De acordo com os arts. 3º e 4º da LC 116/03, a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local do estabelecimento prestador dos serviços.
  • 36.
  • 37.
  • 38.
    Prestador de serviços:Pessoa jurídica + Estabelecida fora do Município de São Paulo + Prestar determinados serviços estabelecidos por lei municipal + Contratante estabelecido no Município de São Paulo + Emitir nota fiscal autorizada por outro Município Deve: inscrição no cadastro da Secretaria de Finanças paulistana ou será retido na fonte pelo tomador   .   Lei Municipal de SP nº 14.042/05 
  • 39.
      Doutrina: Inconstitucionalidade Competência dos municípios para tributar serviços contidos : nas exceções do artigo 3º da LC nº 116/03 serviços de estabelecimentos prestadores situados em seu território Jurisprudência: ADIN Nº 129.717-0/3 =>improcedente Mecanismos mais rigorosos para evitar a evasão fiscal – Competência para legislar de forma suplementar quanto ao interesse local ADIN Nº 128.573-0/8 =>improcedente Lei 13. 701/03: Art. 5º Contribuinte é o Prestador do Serviço Lei Municipal de SP nº 14.042/05 
  • 40.
      Jurisprudência -STJ: REsp 1235885 / SP Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador: T2 Data do Julgamento: 21/06/2011 PROCESSUAL CIVIL. ISS. EXIGÊNCIA DE CADASTRAMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇO ESTABELECIDO FORA DO MUNICÍPIO PAULISTA. ALÍQUOTA DE 5%. ART. 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/68. LEI MUNICIPAL Nº 14.042/2005. LEI LOCAL EM CONFRONTO COM LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. Lei Municipal de SP nº 14.042/05 
  • 41.
  • 42.
    Conseqüente: Critério quantitativoart. 156, § 3°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 37, de 12 de junho de 2002, cabe à lei complementar: Fixar as alíquotas máximas e mínimas do ISS As alíquotas máximas e mínimas do ISS são fixadas pela lei complementar => mas as alíquotas aplicáveis são as estabelecidas pelos Municípios
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  • 46.
    Serviço com entregade mercadoria Jurisprudência STJ TRIBUTÁRIO. OPERAÇÕES MISTAS. ICMS. ISS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA. SERVIÇOS DE CONSERTO E MANUTENÇÃO DE REFRIGERADORES COM FORNECIMENTO DE PEÇAS EMPREGADAS. ITEM 14.1 DA LEI COMPLEMENTAR 116/2203. EXCEÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.092.206/SP, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISS sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03 , e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista . 2. Trata-se de empresa de prestação de serviço de conserto e manutenção de refrigeradores com fornecimento das peças empregadas. 3. Hipótese prevista nos itens 69 do Decreto-Lei n. 406/68 e no item 14.1 da Lei Complementar n. 116/2003, com expressa exceção quanto ao fornecimento de peças, no qual incidirá ICMS. 4. Incidência de ISS sobre os serviços de conserto e manutenção de refrigeradores e de ICMS sobre o fornecimento de peças, desde que a base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias seja o valor referente a estas, evitando-se a bitributação. Conflitos de competência:
  • 47.
    ISS e ImunidadesVedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
  • 48.
  • 49.
    ISS e ImunidadesDoutrina A Imunidade é uma classe finita e determinável de normas jurídicas contida na Constituição federal que estabelece de modo expresso a incompetência das pessoas políticas (União, Estados, Municípios e o Distrito Federal) para expedirem regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas.(PBC)
  • 50.
    ISS e ImunidadesEMENTA: - ISS. Imunidade. Serviços de confecção de fotolitos. Art. 150, VI, "d", da Constituição. - Esta Corte já firmou o entendimento (a título exemplificativo, nos RREE 190.761, 174.476, 203.859, 204.234, 178.863) de que apenas os materiais relacionados com o papel - assim, papel fotográfico, inclusive para fotocomposição por laser, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas e papel para telefoto - estão abrangidos pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição. - No caso, trata-se de prestação de serviços de composição gráfica (confecção de fotolitos) (fls. 103) pela recorrida a editoras, razão por que o acórdão recorrido, por ter essa atividade como abrangida pela referida imunidade, e, portanto, ser ela imune ao ISS, divergiu da jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, em caso análogo ao presente, o decidido por esta 1ª Turma no RE 230.782. Recurso extraordinário conhecido e provido. Jurisprudência STJ
  • 51.
    ISS e ImunidadesEMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO. EMPRESA PÚBLICA. IMUNIDADE RECÍPROCA. ARTIGO 150, VI, "A", DA CB/88. 1. A Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, empresa pública prestadora de serviço público, está abrangida pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "a", da Constituição. 2. Não incide ISS sobre a atividade desempenhada pela INFRAERO na execução de serviços de infra-estrutura aeroportuária, atividade que lhe foi atribuída pela União [artigo 21, XII, "c", da CB/88]. Agravo regimental a que se nega provimento. Jurisprudência STJ
  • 52.
    ISS e ImunidadesEMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO. EMPRESA PÚBLICA. IMUNIDADE RECÍPROCA. ARTIGO 150, VI, "A", DA CB/88. 1. A Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, empresa pública prestadora de serviço público, está abrangida pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "a", da Constituição. 2. Não incide ISS sobre a atividade desempenhada pela INFRAERO na execução de serviços de infra-estrutura aeroportuária, atividade que lhe foi atribuída pela União [artigo 21, XII, "c", da CB/88]. Agravo regimental a que se nega provimento. Jurisprudência STJ
  • 53.
    Instrução Normativa SF/SUREMnº 8, de 02 de junho de 2009 (DOC de 04/06/09) ... RESOLVE:   Art. 1º A partir de 1º de julho de 2009, as entidades imunes a que se refere o inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, deverão emitir Nota Fiscal de Serviços - Não-tributados ou Isentos (série C), nos termos do Decreto nº 44.540 de 29 de março de 2004, ou Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF- e, nos termos do Decreto nº 47.350 de 06 de junho de 2006, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços. ... Art. 2º Na hipótese de a entidade imune não apresentar documento fiscal a que se refere o "caput" do artigo 1º desta Instrução Normativa, o tomador do serviço deverá reter e recolher o montante do ISS correspondente à prestação dos serviços , nos termos do artigo 10 do Decreto nº 44.540/2004. ISS e Imunidades
  • 54.
    ISS (imposto diretoou indireto?) A classificação de impostos em diretos e indiretos não é pacífica em grande parte considerada como destituída de valor científico no entanto, na doutrina há os que a acatam CTN: Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente
  • 55.
    ISS (imposto diretoou indireto?) Jurisprudência STJ EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ISS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. RESTITUIÇÃO. PROVA DA NÃO-REPERCUSSÃO DO ENCARGO FINANCEIRO. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. O ISS é espécie tributária que pode funcionar como tributo direto ou INDIRETO, a depender da avaliação do caso concreto. 2. Via de regra, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, nos termos do art. 7º da Lei Complementar 116/2003, hipótese em que a exação assume a característica de tributo INDIRETO , permitindo o repasse do encargo financeiro ao tomador do serviço. 3. Necessidade, na hipótese dos autos, de prova da não-repercussão do encargo financeiro do tributo, nos termos do art. 166 do CTN. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, 1. Turma, AgRg no Ag 692583/RJ, rel. Ministra Denise Arruda, julgado em 11/10/2005, DJU 14/11/2005).
  • 56.
    "3.01 – Locaçãode bens móveis.“ Razões do veto: Supremo Tribunal Federal O Recurso Extraordinário 116.121/SP, votado unanimemente pelo Tribunal Pleno, em 11 de outubro de 2000, contém linha interpretativa no mesmo sentido, pois a "terminologia constitucional do imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprios, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável." Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de serviços anexa ao projeto de lei complementar ora analisado, fica prejudicado, pois veicula indevida (porque inconstitucional) incidência do imposto sob locação de bens móveis. Locação de bens móveis
  • 57.
    Portaria n° 148/95,do Ministério das Comunicações: Internet : nome genérico que designa o conjunto de redes, os meios de transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e protocolos necessários à comunicação entre computadores, bem como o "software" e os dados contidos nesses computadores; Serviço de valor adicionado : serviço que acrescenta a uma rede preexistente de um serviço de telecomunicações, meios ou recursos que criam novas utilidades específicas, ou novas atividades produtivas, relacionadas com o acesso, armazenamento, movimentação e recuperação de informações; Serviço de conexão à Internet (SCI ): nome genérico que designa o serviço de valor adicionado que possibilita o acesso à Internet a usuários e provedores de serviços de informações." Provedor de Internet
  • 58.
    Doutrina Serviço de viabilizar o acesso a Internet Serviço de comunicação é realizado pelo telefone, ou fibra óptica, ou canais de satélites, etc =>instrumentos para o acesso a rede mundial   Provedor de acesso à Internet não é serviço de comunicação 3.1.08 PLANEJAMENTO, CONFECÇÃO, MANUTENÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE PÁGINAS ELETRÔNICAS   Página eletrônica é o conjunto de informações (texto, gráficos e informações em multimídia) contidas num único arquivo em hipertexto ou por ele referenciadas, capazes de serem exibidas no vídeo de um computador por um programa tipo navegador (um site na Internet é formado por uma ou diversas páginas). Essa é a descrição dos serviços realizados pelos provedores de Internet, ou seja, é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. Provedor de Internet
  • 59.
    Doutrina Serviço de viabilizar o acesso a Internet Serviço de comunicação é realizado pelo telefone, ou fibra óptica, ou canais de satélites, etc =>instrumentos para o acesso a rede mundial   Provedor de acesso à Internet não é serviço de comunicação 3.1.08 PLANEJAMENTO, CONFECÇÃO, MANUTENÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE PÁGINAS ELETRÔNICAS   Página eletrônica é o conjunto de informações (texto, gráficos e informações em multimídia) contidas num único arquivo em hipertexto ou por ele referenciadas, capazes de serem exibidas no vídeo de um computador por um programa tipo navegador (um site na Internet é formado por uma ou diversas páginas). Essa é a descrição dos serviços realizados pelos provedores de Internet, ou seja, é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. Provedor de Internet
  • 60.
  • 61.
    Jurisprudência SupremoTribunal Federal (STF) incide o ISS sobre serviços notariais e de registro público Serviços Notariais Base de cálculo do ISS: Preço do Serviço ? ou Trabalho Pessoal => Alíquota Fixa? DECRETO-LEI Nº 406, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1968 Artigo 9º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço § 1º - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte , o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
  • 62.
    Provedor de InternetJurisprudência STJ ... 3. As Turmas de Direito Público desta Corte firmaram entendimento de que o ISS não incide sobre o serviço prestado pelos provedores de acesso à internet, em razão desta atividade não estar compreendida na lista anexa ao Dec. Lei 406/68 . Precedentes.
  • 63.
    Serviços Notariais Jurisprudência STJ TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS NOTARIAIS. CARTÓRIO. ALÍQUOTA FIXA. IMPOSSIBILIDADE. ... 2. O acórdão do Supremo Tribunal Federal, focado na possibilidade de os emolumentos (que são taxas) servirem de base de cálculo para o ISS, afastou, por imperativo lógico, a possibilidade da tributação fixa em que não há cálculo e, portanto, base de cálculo. Agravo regimental improvido.
  • 64.
    Doutrina: Éa partir das distinções entre obrigações de dar e de fazer que identificamos as hipóteses de incidência do ICMS, do ISS e do IPI: ISS só pode incidir sobre prestação de serviço => obrigação de fazer ICMS incide sobre circulação de bens corpóreos e incorpóreos, obrigação de dar IPI ,apesar de a industrialização envolver um ‘fazer’, o imposto incide sobre a uma obrigação de dar ( venda, importação ou arrematação de produto industrializado) Industrialização por encomenda
  • 65.
    Industrialização por encomendaIndustrialização com personificação e individualização encomenda Industrialização padronizada e massificada IPI ISS
  • 66.
    Jurisprudência: ICMS => incide sobre operação mercantil => "obrigação de dar“ + preponderantemente a entrega de um bem IPI =>"dar um produto industrializado" pelo próprio realizador da operação jurídica ISS => conduta humana consistente em desenvolver um esforço em favor de terceiro, visando a adimplir uma "obrigação de fazer” Industrialização por encomenda
  • 67.
    Jurisprudência: Empresa desenvolveatividades de desdobramento e beneficiamento (corte, recorte e/ou polimento), sob encomenda, de bloco e/ou chapa de granito e mármore (de propriedade de terceiro) Após o referido processo de industrialização, o produto retorna ao estabelecimento do proprietário (encomendante), que poderá exportá-lo, comercializá-lo no mercado interno ou submetê-lo à nova etapa de industrialização. A "industrialização por encomenda" constitui atividade-fim do prestador do aludido serviço, tendo em vista que, uma vez concluída, extingue o dever jurídico obrigacional que integra a relação jurídica instaurada entre o "prestador" (responsável pelo serviço encomendado) e o "tomador" (encomendante): a empresa que procede ao corte, recorte e polimento de granito ou mármore, de propriedade de terceiro, encerra sua atividade com a devolução, ao encomendante, do produto beneficiado. "industrialização por encomenda", elencada na Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003, caracteriza prestação de serviço (obrigação de fazer) Industrialização por encomenda
  • 68.
    Franquia empresarial: umfranqueador cede ao franqueado direito de uso de marca ou patente distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador mediante remuneração direta ou indireta sem vínculo empregatício Franquia
  • 69.
    O contrato defranquia se caracteriza por ser um negócio jurídico complexo contrato introduz diversas relações jurídicas: Compra e venda Locação Licenciamento de marcas Cessão de know-how Assistência técnica Comissão Prestação de serviços etc. Franquia
  • 70.
    Estudar o contratode franquia e as relações jurídicas por ele introduzidas para que se possa identificar se ocorre ou não relação de prestação de serviço descrita na lista O fato tributável será a relação jurídica introduzida pelo contrato: desde que esta reflita uma prestação de serviço descrita na lista, como, por exemplo, assistência técnica ou assessoria. Franquia
  • 71.
    Superior Tribunal deJustiça: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que incide ISS sobre serviços postais e telemáticos realizados por agências franqueadas dos Correios, após a vigência da LC 116/2003. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. LC Nº 116/2003. CONTRATO DE FRANQUIA. TRIBUTÁRIA. PREVISÃO EXPRESSA. 1. Com a edição da Lei Complementar nº 116/03 , em vigor a partir de 01.01.2004, a operação de franquia passou a ser expressamente prevista no item 17.08 da lista de serviços anexa à norma, ficando, portanto, sujeita à incidência tributária . Franquia
  • 72.
    Art.2º. Parágrafo único.Não se enquadram no disposto no inciso I [exportação de serviços] os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Elementos Prestador=> Brasil Tomador => Exterior Beneficiário = para quem se dá a utilidade imediata do serviço Local onde se conclui o Serviço do prestador Local do resultado do serviço Exportação de serviço
  • 73.
    Exportação de serviçoprestador conclui Local do resultado ≠
  • 74.
    Exportação de serviçoManutenção e reparo de turbina de avião Prestador=> Brasil Tomador => Exterior Local do resultado do serviço=> no local do tomador = exterior EXPORTAÇÃO STJ O trabalho desenvolvido pela recorrente não configura exportação de serviço, pois o objetivo da contratação, o resultado, que é o efetivo conserto do equipamento, é totalmente concluído no nosso território . É inquestionável a incidência do ISS no presente caso, tendo incidência o disposto no parágrafo único, do art. 2º, da LC 116/03: "Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior."
  • 75.
    LC n.116/03 §1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. “ Proveniente do Exterior” ou “ Cuja Prestação se Tenha Iniciado no Exterior” ISS importação de serviço
  • 76.
    Proveniente do ExteriorISS importação de serviço Assessoria para colocação de ações em Londres Prestador=> Londres Tomador => São Paulo Objeto
  • 77.
    Cuja Prestação seTenha Iniciado no Exterior ISS importação de serviço software Prestador=> Londres Tomador => São Paulo Serviço de confecção instalação Objeto
  • 78.
    ISS importação deserviço Tomador => Rio de Janeiro Prestador=> Paris Projeto => Casa Angra dos Reis Objeto
  • 79.