Profa. Dra. Clarice von Oertzen de Araujoe-mail: clavon@terra.com.brESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
TEORIA DAS CLASSESClassificar: agrupar objetos individuais em conjuntos, estabelecendo a pertinência de um objeto que reúne determinadas condições, predicados ou atributos a uma classe.
Gêneros: classes mais amplas que contém as espécies.
Espécies: classes mais restritas, que obedecem a determinadas características - as diferenças específicas.  Classificação Constitucional Tributária – art. 145 CFA  Constituição de 1988, em seu art. 145, classifica os tributos em três espécies:Impostos;Taxas;Contribuições de melhoria. 	A classificação tripatite adota critérios intranormativos como a materialidade da hipótese de incidência e a base de cálculo
Classificação Jurídica dos Tributos
Classificação Jurídica dos TributosA materialidade do conceito do fato jurídico, descrito na hipótese da norma, cotejado com a sua base de cálculo determina a respectiva classificação. Possibilidades na materialidade da hipótese:a)Tributos vinculados (taxas e contribuições): consistem em atividade do poder público ou sua repercussão;b) Tributos não-vinculados (impostos) Consistem em fatos ou acontecimentos indiferentes à ação estatal.
Espécies Tributárias – art. 145 CF
Diferenças EspecíficasImposto: art. 145, I CF e 16 do CTN. A diferença específica é a existência de uma situação independente de qualquer atividade estatal relativa ao contribuinte. Taxas: arts. 145, II da CF; 77 e 78 CTN. A diferença específica é o exercício regular do Poder de Polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público.Contribuições de Melhoria: 145, III CF e 81 CTN. A diferença específica é a valorização imobiliária decorrente de obra pública.
Tributos vinculados e não vinculadosO critério de classificação está no aspecto material da hipótese de incidência.  A classificação permite dividir os tributos em vinculados ou não vinculados, conforme:O aspecto material da hipótese não consiste em desempenho de atividade estatal – tributos não vinculados (impostos) – art. 16 CTN;O aspecto material reflete atividade do poder público ou sua repercussão (taxas e contribuições de melhoria) – arts. 77, 78 e 81 CTN.
Art. 167, IV CFPor força do princípio da não afetação da receita de impostos, a majoração de imposto com vinculação a determinada finalidade é inconstitucional. A instituição de tributo com materialidade da hipótese caracterizando fato gerador não vinculado e finalidade específica configura contribuição especial, cujo suporte constitucional seria o art. 149 da CF. A não afetação diz respeito apenas a impostos, espécie tributária destinada a angariar receitas para as despesas públicas em geral.
Art. 4º do CTNO binômio hipótese de incidência + base de cálculo revela a natureza própria do tributo e protege o contribuinte da linguagem imprópria do legislador, que não aplica os termos técnico-jurídicos com precisão; O art. 4º do CTN, após o advento da CF/88, que reconheceu as 5 espécies tributárias, tornou-se insuficiente para a classificação dos tributos, porque não se presta à identificação das contribuições especiais e dos empréstimos compulsórios, identificados a partir de sua finalidade e previsão de restituição, respectivamente.
Diferenças entre as classificaçõesA diferença entre as classificações em 3 e em 5 reside nos critérios adotados. O Prof. Paulo de Barros Carvalho, ao adotar a classificação em 3, assume um critério intranormativo, de comparação entre critério material da hipótese e a base de cálculo. Ao assumir esse critério, os empréstimos compulsórios e as contribuições irão se caracterizar como integrantes das três espécies.
Classificação : Sistema Constitucional   Tributário
Classificação em cincoA classificação em cinco trabalha com a nomenclatura mencionada na Constituição:impostos: art. 145;Taxas: art. 145;Contribuições de melhoria – art. 145;Empréstimos compulsórios – art. 148;Contribuições especiais – art. 149 e 195.
Impostos: tributos não vinculadosConceito: art. 16 do CTNA materialidade na hipótese de norma que institui o imposto reflete uma situação exclusivamente relacionada ao sujeito passivo, capaz de revelar a sua capacidade contributiva. Art. 167 CF. São vedados:IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa (...).
Empréstimos Compulsórios1) Podem revestir a natureza de qualquer tributo: vinculado ou não. Basta comparar CM + BC;2) Instituição sempre sujeita à lei complementar;3) No caso do art. 148, I – não é necessário obedecer o princípio da anterioridade;4) União, ao criar o tributo, não poderá se valer de materialidades de tributos cuja competência tenha sido outorgada aos outros entes federativos, a não ser que se trate de guerra externa.
Contribuição de MelhoriaHá uma polêmica entre o Decreto-lei 195/67 e os arts. 81 e 82 do CTN. O decreto regulou inteiramente a matéria das contribuições de melhoria. Dispõe sobre normas gerais e tem eficácia de lei complementar. Não pode ser revogado ou alterado por lei ordinária, sob pena de violação do art. 146, III da CF. Não há unanimidade sobre a revogação dos arts. Do CTN pelo decreto.
Contribuição de MelhoriaO critério material da hipótese da norma refere-se a um fato dúplice: obra pública + valorização imobiliária. Somente um destes dois elementos não autoriza a instituição do tributo. A lei que institui a contribuição deve preceder a obra e a cobrança deve aguardar o seu término.
Contribuição de MelhoriaO art. 2º do DL 195/67 enumera as obras públicas que ensejam a instituição da contribuição de melhoria.O tributo somente poderá ser exigido nos limites territoriais do ente federativo que o instituiu, ainda que a zona de influência na qual se estende a valorização imobiliária seja mais ampla.A base de cálculo é a valorização imobiliária e não o custo da obra.
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAISContribuições especiais: gênero que compreende:Contribuições sociais;Contribuições de intervenção no domínio econômico;Contribuições do interesse das categorias profissionais ou econômicas;Contribuições de iluminação pública municipal e distrital.
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAISA finalidade é o critério que justifica a instituição das contribuições e não se confunde com o seu critério material. O fato definido em lei como necessário e suficiente à incidência das contribuições pode ser vinculado ou não a uma atividade estatal. Segundo o STF, a materialidade e base de cálculo das contribuições podem ser as mesmas dos impostos (REx 146.733-SP, RTJ 143/701).
Regime jurídico das contribuiçõesA) são de competência privativa da União;B) a previsão do art. 149 pode ser exercida mediante instituição por lei ordinária; C) a previsão do art. 195 demanda a edição de lei ordinária para as contribuições nominadas e de lei complementar para o exercício da competência residual (195 §4º);D) Não se submetem às vedações do 154, I da CF.
Contribuições e anterioridadeOs tributos (inclusive as contribuições) submetem-se, cumulativamente, ao princípio da anterioridade (art. 150, III, “b”) e da anterioridade mínima (art. 150, III, “c”) de 90 dias;As contribuições previstas no art. 195 § 6º da CF sujeitam-se apenas à anterioridade mínima.
Serviços PúblicosClassificação STF RE 209.365-3/SPPropriamente estatais: relacionados ao exercício da soberania – são indelegáveis cuja prestação reflete atuação exclusiva do Estado no exercício da soberania – remunerados exclusivamente por taxas. Ex: serviços judiciários e emissão de passaportesEssenciais ao interesse público: prestados no interesse da comunidade – taxas incidentes sobre a utilização efetiva ou potencial. Ex: distribuição de água e coleta de lixo. Não essenciais: passíveis de prestação por particulares  via concessão/permissão – remuneráveis por tarifas . A sua não utilização não traz prejuízos à comunidade. Ex: serviços postais, telefônicos, energia elétrica, gás.
Serviços Públicos/STFA classificação do STF adota como critério a importância do uso compulsório de determinados serviços pelos cidadãos em função da finalidade a ser atingida: se o cidadão optar por não usar o serviços (não essenciais), não haverá danos para a sociedade.Nos serviços essenciais é cobrada a utilização potencial em função do interesse da comunidade e da prevalência do interesse público.
As taxasSinalagma: reciprocidade de obrigações em uma relação bilateral. A vinculação ao serviço público e ao usuário é perfeita (M.A. Greco).O exercício do Poder de Polícia (art. 78 CTN) e a prestação de serviços públicos são atividades específicas e divisíveis que atendem ao interesse público e devem ser custeadas por aqueles que as provocam ou que dela se beneficiam, e não por toda a sociedade.
As taxas: sinalagma  SujeitoAtivoSujeito Passivo
A tarifaA tarifa é a forma de remuneração do serviço público cuja execução foi delegada aos particulares mediante contrato de concessão ou permissão (privatização das empresas estatais/contratos precedidos de licitação). Os serviços públicos concedidos ou permitidos serão fiscalizados pelo poder concedente (agências reguladoras) e pelos usuários.
A tarifa O art. 175 da CF estabelece que a lei disporá sobre o regime jurídico das empresas concessionárias de serviços públicos;O art. 22, XXVII da CF atribui competência privativa para a União estabelecer normas gerais de licitação e contratação.  Assim, a remuneração do serviço concedido mediante o pagamento de tarifa tem perfeito respaldo constitucional.
Taxa		x 		TarifaArt. 145, II da CFArt. 146, III da CF (normas gerais)Lei 5.172/66 – CTNtributoregime tributárioLegalidadeanterioridadeArt. 175 da CF Art. 22, XXVII da  CF(normas gerais)Lei 8.987/95 preço regime administrativoEficiênciaEquilíbrio econ./financ.
Reajuste das tarifasO contrato celebrado com o concessionário prevê as bases  e as formas de reajuste da tarifa – são atos administrativos.Em regra, o ajuste é anual. O governo faz pressão para que os reajustes sejam menores que a previsão contratual. O usuário, como consumidor, pode socorrer-se do Judiciário contra os reajustes abusivos – art. 5º, XXXII; Importa saber se o aumento foi autorizado pela agência reguladora e a extensão dessa autorização. Se o poder concedente recusar o aumento a empresa concessionária pode entrar no Judiciário alegando desequilíbrio econômico/financeiro do contrato.
SERVIÇOS. FORNECIMENTO. ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICAÁGUA E ESGOTO. PREÇO PÚBLICO. A matéria foi novamente afetada pelo Plenário no RE 518.256, conforme o Informativo STF n. 500, abr/08. Por enquanto, os precedentes do STF são no sentido de que se trata de preço público.
Art. 79 ADTCA majoração de imposto com vinculação a determinada finalidade é inconstitucional, restando indevido o pagamento pela nova alíquota;A instituição de tributo com fato gerador não vinculado e finalidade específica configura contribuição especial – art. 149 CF;O fundamento de validade p/ p art. 79 do ADTC seria o art. 3º, III da CF, a fim de lhe conferir eficácia – exceção ao 167, IV CF (José Afonso da Silva. Comentário contextual à Constituição).

Espécies Tributárias

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    Profa. Dra. Claricevon Oertzen de Araujoe-mail: clavon@terra.com.brESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
  • 2.
    TEORIA DAS CLASSESClassificar:agrupar objetos individuais em conjuntos, estabelecendo a pertinência de um objeto que reúne determinadas condições, predicados ou atributos a uma classe.
  • 3.
    Gêneros: classes maisamplas que contém as espécies.
  • 4.
    Espécies: classes maisrestritas, que obedecem a determinadas características - as diferenças específicas. Classificação Constitucional Tributária – art. 145 CFA Constituição de 1988, em seu art. 145, classifica os tributos em três espécies:Impostos;Taxas;Contribuições de melhoria. A classificação tripatite adota critérios intranormativos como a materialidade da hipótese de incidência e a base de cálculo
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  • 6.
    Classificação Jurídica dosTributosA materialidade do conceito do fato jurídico, descrito na hipótese da norma, cotejado com a sua base de cálculo determina a respectiva classificação. Possibilidades na materialidade da hipótese:a)Tributos vinculados (taxas e contribuições): consistem em atividade do poder público ou sua repercussão;b) Tributos não-vinculados (impostos) Consistem em fatos ou acontecimentos indiferentes à ação estatal.
  • 7.
  • 8.
    Diferenças EspecíficasImposto: art.145, I CF e 16 do CTN. A diferença específica é a existência de uma situação independente de qualquer atividade estatal relativa ao contribuinte. Taxas: arts. 145, II da CF; 77 e 78 CTN. A diferença específica é o exercício regular do Poder de Polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público.Contribuições de Melhoria: 145, III CF e 81 CTN. A diferença específica é a valorização imobiliária decorrente de obra pública.
  • 9.
    Tributos vinculados enão vinculadosO critério de classificação está no aspecto material da hipótese de incidência. A classificação permite dividir os tributos em vinculados ou não vinculados, conforme:O aspecto material da hipótese não consiste em desempenho de atividade estatal – tributos não vinculados (impostos) – art. 16 CTN;O aspecto material reflete atividade do poder público ou sua repercussão (taxas e contribuições de melhoria) – arts. 77, 78 e 81 CTN.
  • 10.
    Art. 167, IVCFPor força do princípio da não afetação da receita de impostos, a majoração de imposto com vinculação a determinada finalidade é inconstitucional. A instituição de tributo com materialidade da hipótese caracterizando fato gerador não vinculado e finalidade específica configura contribuição especial, cujo suporte constitucional seria o art. 149 da CF. A não afetação diz respeito apenas a impostos, espécie tributária destinada a angariar receitas para as despesas públicas em geral.
  • 11.
    Art. 4º doCTNO binômio hipótese de incidência + base de cálculo revela a natureza própria do tributo e protege o contribuinte da linguagem imprópria do legislador, que não aplica os termos técnico-jurídicos com precisão; O art. 4º do CTN, após o advento da CF/88, que reconheceu as 5 espécies tributárias, tornou-se insuficiente para a classificação dos tributos, porque não se presta à identificação das contribuições especiais e dos empréstimos compulsórios, identificados a partir de sua finalidade e previsão de restituição, respectivamente.
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    Diferenças entre asclassificaçõesA diferença entre as classificações em 3 e em 5 reside nos critérios adotados. O Prof. Paulo de Barros Carvalho, ao adotar a classificação em 3, assume um critério intranormativo, de comparação entre critério material da hipótese e a base de cálculo. Ao assumir esse critério, os empréstimos compulsórios e as contribuições irão se caracterizar como integrantes das três espécies.
  • 13.
    Classificação : SistemaConstitucional Tributário
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    Classificação em cincoAclassificação em cinco trabalha com a nomenclatura mencionada na Constituição:impostos: art. 145;Taxas: art. 145;Contribuições de melhoria – art. 145;Empréstimos compulsórios – art. 148;Contribuições especiais – art. 149 e 195.
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    Impostos: tributos nãovinculadosConceito: art. 16 do CTNA materialidade na hipótese de norma que institui o imposto reflete uma situação exclusivamente relacionada ao sujeito passivo, capaz de revelar a sua capacidade contributiva. Art. 167 CF. São vedados:IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa (...).
  • 16.
    Empréstimos Compulsórios1) Podemrevestir a natureza de qualquer tributo: vinculado ou não. Basta comparar CM + BC;2) Instituição sempre sujeita à lei complementar;3) No caso do art. 148, I – não é necessário obedecer o princípio da anterioridade;4) União, ao criar o tributo, não poderá se valer de materialidades de tributos cuja competência tenha sido outorgada aos outros entes federativos, a não ser que se trate de guerra externa.
  • 17.
    Contribuição de MelhoriaHáuma polêmica entre o Decreto-lei 195/67 e os arts. 81 e 82 do CTN. O decreto regulou inteiramente a matéria das contribuições de melhoria. Dispõe sobre normas gerais e tem eficácia de lei complementar. Não pode ser revogado ou alterado por lei ordinária, sob pena de violação do art. 146, III da CF. Não há unanimidade sobre a revogação dos arts. Do CTN pelo decreto.
  • 18.
    Contribuição de MelhoriaOcritério material da hipótese da norma refere-se a um fato dúplice: obra pública + valorização imobiliária. Somente um destes dois elementos não autoriza a instituição do tributo. A lei que institui a contribuição deve preceder a obra e a cobrança deve aguardar o seu término.
  • 19.
    Contribuição de MelhoriaOart. 2º do DL 195/67 enumera as obras públicas que ensejam a instituição da contribuição de melhoria.O tributo somente poderá ser exigido nos limites territoriais do ente federativo que o instituiu, ainda que a zona de influência na qual se estende a valorização imobiliária seja mais ampla.A base de cálculo é a valorização imobiliária e não o custo da obra.
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    CONTRIBUIÇÕES ESPECIAISContribuições especiais:gênero que compreende:Contribuições sociais;Contribuições de intervenção no domínio econômico;Contribuições do interesse das categorias profissionais ou econômicas;Contribuições de iluminação pública municipal e distrital.
  • 21.
    CONTRIBUIÇÕES ESPECIAISA finalidadeé o critério que justifica a instituição das contribuições e não se confunde com o seu critério material. O fato definido em lei como necessário e suficiente à incidência das contribuições pode ser vinculado ou não a uma atividade estatal. Segundo o STF, a materialidade e base de cálculo das contribuições podem ser as mesmas dos impostos (REx 146.733-SP, RTJ 143/701).
  • 22.
    Regime jurídico dascontribuiçõesA) são de competência privativa da União;B) a previsão do art. 149 pode ser exercida mediante instituição por lei ordinária; C) a previsão do art. 195 demanda a edição de lei ordinária para as contribuições nominadas e de lei complementar para o exercício da competência residual (195 §4º);D) Não se submetem às vedações do 154, I da CF.
  • 23.
    Contribuições e anterioridadeOstributos (inclusive as contribuições) submetem-se, cumulativamente, ao princípio da anterioridade (art. 150, III, “b”) e da anterioridade mínima (art. 150, III, “c”) de 90 dias;As contribuições previstas no art. 195 § 6º da CF sujeitam-se apenas à anterioridade mínima.
  • 24.
    Serviços PúblicosClassificação STFRE 209.365-3/SPPropriamente estatais: relacionados ao exercício da soberania – são indelegáveis cuja prestação reflete atuação exclusiva do Estado no exercício da soberania – remunerados exclusivamente por taxas. Ex: serviços judiciários e emissão de passaportesEssenciais ao interesse público: prestados no interesse da comunidade – taxas incidentes sobre a utilização efetiva ou potencial. Ex: distribuição de água e coleta de lixo. Não essenciais: passíveis de prestação por particulares via concessão/permissão – remuneráveis por tarifas . A sua não utilização não traz prejuízos à comunidade. Ex: serviços postais, telefônicos, energia elétrica, gás.
  • 25.
    Serviços Públicos/STFA classificaçãodo STF adota como critério a importância do uso compulsório de determinados serviços pelos cidadãos em função da finalidade a ser atingida: se o cidadão optar por não usar o serviços (não essenciais), não haverá danos para a sociedade.Nos serviços essenciais é cobrada a utilização potencial em função do interesse da comunidade e da prevalência do interesse público.
  • 26.
    As taxasSinalagma: reciprocidadede obrigações em uma relação bilateral. A vinculação ao serviço público e ao usuário é perfeita (M.A. Greco).O exercício do Poder de Polícia (art. 78 CTN) e a prestação de serviços públicos são atividades específicas e divisíveis que atendem ao interesse público e devem ser custeadas por aqueles que as provocam ou que dela se beneficiam, e não por toda a sociedade.
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    As taxas: sinalagma SujeitoAtivoSujeito Passivo
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    A tarifaA tarifaé a forma de remuneração do serviço público cuja execução foi delegada aos particulares mediante contrato de concessão ou permissão (privatização das empresas estatais/contratos precedidos de licitação). Os serviços públicos concedidos ou permitidos serão fiscalizados pelo poder concedente (agências reguladoras) e pelos usuários.
  • 29.
    A tarifa Oart. 175 da CF estabelece que a lei disporá sobre o regime jurídico das empresas concessionárias de serviços públicos;O art. 22, XXVII da CF atribui competência privativa para a União estabelecer normas gerais de licitação e contratação. Assim, a remuneração do serviço concedido mediante o pagamento de tarifa tem perfeito respaldo constitucional.
  • 30.
    Taxa x TarifaArt. 145,II da CFArt. 146, III da CF (normas gerais)Lei 5.172/66 – CTNtributoregime tributárioLegalidadeanterioridadeArt. 175 da CF Art. 22, XXVII da CF(normas gerais)Lei 8.987/95 preço regime administrativoEficiênciaEquilíbrio econ./financ.
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    Reajuste das tarifasOcontrato celebrado com o concessionário prevê as bases e as formas de reajuste da tarifa – são atos administrativos.Em regra, o ajuste é anual. O governo faz pressão para que os reajustes sejam menores que a previsão contratual. O usuário, como consumidor, pode socorrer-se do Judiciário contra os reajustes abusivos – art. 5º, XXXII; Importa saber se o aumento foi autorizado pela agência reguladora e a extensão dessa autorização. Se o poder concedente recusar o aumento a empresa concessionária pode entrar no Judiciário alegando desequilíbrio econômico/financeiro do contrato.
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    SERVIÇOS. FORNECIMENTO. ÁGUAE ESGOTO. NATUREZA JURÍDICAÁGUA E ESGOTO. PREÇO PÚBLICO. A matéria foi novamente afetada pelo Plenário no RE 518.256, conforme o Informativo STF n. 500, abr/08. Por enquanto, os precedentes do STF são no sentido de que se trata de preço público.
  • 33.
    Art. 79 ADTCAmajoração de imposto com vinculação a determinada finalidade é inconstitucional, restando indevido o pagamento pela nova alíquota;A instituição de tributo com fato gerador não vinculado e finalidade específica configura contribuição especial – art. 149 CF;O fundamento de validade p/ p art. 79 do ADTC seria o art. 3º, III da CF, a fim de lhe conferir eficácia – exceção ao 167, IV CF (José Afonso da Silva. Comentário contextual à Constituição).