SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 15
Tributação da
propriedade imobiliária:
ITBI e ITCD
Frederico Menezes Breyner
Mestre e Doutorando em Direito. Professor. Advogado.
ITBI
- Constituição:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(...)
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos a sua aquisição;
- CTN:
Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis
e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens
imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os
direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
ITBI – Aspecto material
- Transmissão inter vivos: necessidade de uma relação jurídica
entre duas pessoas. Ex.: não-incidência na aquisição da
propriedade por usucapião, pois é modo de aquisição originária
da propriedade (STF, RE 94.580/RS).
- Oneroso: ambas partes devem sofrer mutação patrimonial. Caso
apenas uma diminua seu patrimônio mediante ato gratuito, a
incidência é do ITCMD (doação). Não necessita pagamento em
dinheiro, pode haver incidência em caso de permuta, por
exemplo.
- Objeto: “bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos a sua aquisição”.
ITBI – Contribuintes
 Constituição:
Art. 156 (...) § 2º O imposto previsto no inciso II:
(...)
II - compete ao Município da situação do bem.
ITBI – Aspecto espacial
CTN: Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como
dispuser a lei.
ITBI – Base de cálculo
- CTN: Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos
transmitidos.
- Lançamento do ITBI e base de cálculo do IPTU: entendimento do STJ
ITBI – Alíquotas
Progressividade. Súmula 656/STF: é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas
progressivas para o imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis – ITBI, com base
no valor venal do imóvel. Novo entendimento o ITCD (RE 562.045/RS)
ITBI – Imunidade específica
- Constituição:
Art. 156 (...) § 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se,
nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
- CTN:
Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a
transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em
pagamento de capital nela subscrito;
II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra
ou com outra.
Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos
bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua
desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
ITBI – Regulamentação da imunidade
 CTN:
Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica
adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade
imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo
quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica
adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição,
decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos
de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo
anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto,
nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa
data.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando
realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica
alienante.
ITBI – Questões imunidade
 Aplica-se art. 36, parágrafo único do CTN ao caso de
extinção da pessoa jurídica? É necessário, nesse caso, o
retorno aos mesmos alienantes? Análise de simulação.
 Atividade preponderantemente em caso de PJs já em
atividade: cumulativamente nos dois anos antes e depois,
ou isoladamente em cada um deles?
 Se se constatar a preponderante atividade imobiliária,
quando se torna devido o imposto, viabilizando o
lançamento e a incidência de juros e multa? Da
transmissão ou da constatação da preponderância?
ITBI e Promessa de Compra e venda
 SÚMULA Nº 82 - SÃO INCONSTITUCIONAIS O IMPOSTO DE CESSÃO E A TAXA
SOBRE INSCRIÇÃO DE PROMESSA DE VENDA DE IMÓVEL, SUBSTITUTIVOS DO
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO, POR INCIDIREM SOBRE ATO QUE NÃO TRANSFERE O
DOMÍNIO.
 É possível a antecipação da exigência por fato gerador presumido com base no
art. 150, §7º da Constituição?
 É possível ter a celebração da promessa de compra e venda nos termos do art.
1.225, VII e art. 1.417 do Código Civil? Vide Lei de BH que prevê como fato
gerador a “instituição e cessão do direito real do promitente comprador do
imóvel, nos termos do inciso VII do art. 1.225 e dos arts. 1.417 e 1.418 da Lei
Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002” (art. 2º, §2º, III da Lei
5.492/88).
 Cessão de contrato de promessa de compra e venda: incide ITBI?
ITBI e Incorporação por administração/preço
de custo (Lei 4.951)
 Características do contrato: adquirentes de uma fração ideal de terreno constituem
condomínio e contratam a construção do imóvel, tendo ao final direito à unidade
correspondente à fração adquirida.
 Fato gerador do ITBI: aquisição da fração ideal.
 Base de cálculo do ITBI: Súmula 470/STF: ““O imposto de transmissão ‘inter vivos’ não
incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente
comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de
venda.”
 Lei nº 5.492/88 de BH (é válida a obrigação acessória discricionária?):
Art. 16 - Na aquisição de imóvel pronto para entrega futura, em construção, a base de cálculo do imposto será o valor venal do
imóvel como se pronto estivesse, apurado na forma prevista no art. 5º desta Lei.
§ 1º - No caso de aquisição de terreno, ou sua fração ideal, de imóvel construído ou em construção, deverá o contribuinte
comprovar que assumiu o ônus da construção, por conta própria ou de terceiros, mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
I - contrato particular de promessa de compra e venda do terreno ou de sua fração ideal, com firmas reconhecidas;
II - contrato de prestação de serviços de construção civil, celebrado entre o adquirente e o incorporador ou construtor, com firmas
reconhecidas;
III - documentos fiscais ou registros contábeis de compra de serviços e de materiais de construção;
IV - quaisquer outros documentos que, a critério do fisco municipal, possam comprovar que o adquirente assumiu o ônus da
construção.
§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, a base de cálculo do imposto será o valor venal do terreno acrescido do valor venal da
construção existente no momento em que o adquirente comprovar que assumiu o ônus da construção.
ITCD
 Compete aos Estados instituir imposto sobre a “transmissão causa mortis e
doação, de quaisquer bens ou direitos” (art. 155, I);
 A competência para instituir o ITCD:
a) relativamente aos bens imóveis e respectivos direitos, pertence ao Estado em
que se localiza o bem (art. 155, § 1º, I);
b) relativamente aos bens móveis, títulos e créditos, pertence ao Estado em que
se processar o inventário ou arrolamento (art. 155, § 1º, II);
c) relativamente às doações, onde tiver domicílio o doador (art. 155, § 1º, II);
d) doador domiciliado no exterior ou de cujus com bens no exterior, ou residente
no exterior, ou que teve inventário processado no exterior, compete à lei
complementar definir o Estado competente para a cobrança (art. 155, § 1º, III, a
e b) . CTN: art. 41 – bens imóveis. Bens imóveis: ausência de previsão em lei
complementar. Tem os Estados a competência legislativa plena?
ITCD – Alíquotas e base de cálculo
 As alíquotas máximas são fixadas pelo Senado Federal (art. 155, § 1º, IV).
Atualmente, a alíquota máxima é de 8% (oito por cento), na forma da
Resolução 9/92.
 Progressividade admitida pelo STF: RE 562.045/RS
 Base de cálculo: valor venal dos bens transmitidos.
ITCD – Obrigações acessórias e lançamento em MG
 Prazo para entrega da declaração e pagamento: arts. 26 e 31 do RITCD
(Decreto Estadual nº 43.981/2005);
 Desconto na sucessão causa mortis para o caso de declaração e pagamento
em 90 dias: art. 23 do RITCD. Se não houver falsidade e a Fazenda discordar
apenas da avaliação, o lançamento suplementar deve manter o desconto (art.
23, §1º a 4º do RITCD). Também não é devida cobrança de multa e juros sobre
o valor a complementar (entendimento do CCMG: vide Acórdão
21.121/13/1ª).
 Qual a modalidade de lançamento?
 Prazo decadencial.
 Convênio entre Estados e RFB: exemplo de MG.
ITCD - Doações
 Fato gerador: contrato de doação ou transmissão de bens em razão da
doação?
 Necessidade de um contrato típico de doação, ou sempre que constatada a
liberalidade? O perdão de dívida é fato gerador? A liberação da dívida por
prescrição é fato gerador?
ITCD – Transmissão causa mortis
 Fato gerador: “Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores
distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários” (art. 35, parágrafo único
do CTN).
 Súmula 113/STF: “O imposto de transmissão causa mortis é calculado sobre o
valor dos bens na data da avaliação”
 Alíquota e demais elementos definidores do imposto: data da abertura da
sucessão (art. 144 do CTN).
 Devem os Estados se submeter à forma de apuração do imposto prevista no
CPC/2015 no caso de inventário (arts. 630 a 638)?
 A jurisprudência do STJ concede ampla competência para o juiz do
inventário, cuja sentença de partilha define a exigibilidade do imposto
(Súmula 114 do STF e REsp 1.668.100/SP) e que ainda tem competência para
decidir sobre a isenção do imposto no caso de inventário (v.g., REsp. 143.542-
RJ), mas não no caso de arrolamento (REsp 1150356/SP).
 Meação, doação (partilha desigual) e renúncia à herança.
 Previdência privada: resgate pelo herdeiro beneficiário. Herança ou seguro?
Legislação específica e Código Civil.
ITCD – Casos controversos

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Aula iptu itr e ipva
Aula iptu itr e ipvaAula iptu itr e ipva
Aula iptu itr e ipvassclaudia2014
 
Codigo tributario alem paraib a
Codigo tributario alem paraib aCodigo tributario alem paraib a
Codigo tributario alem paraib atsx2011
 
Esquema sinoptico impostos
Esquema sinoptico impostosEsquema sinoptico impostos
Esquema sinoptico impostos161281
 
Itbi e itcmd – legitimidade e apuração
Itbi e itcmd – legitimidade e apuraçãoItbi e itcmd – legitimidade e apuração
Itbi e itcmd – legitimidade e apuraçãoTacio Lacerda Gama
 
Iptu itbi-itcmd
Iptu itbi-itcmdIptu itbi-itcmd
Iptu itbi-itcmdJean Simei
 
IPTUeITR
IPTUeITRIPTUeITR
IPTUeITRACCDias
 
Iptu (aula Tácio Lacerda Gama)
Iptu (aula Tácio Lacerda Gama)Iptu (aula Tácio Lacerda Gama)
Iptu (aula Tácio Lacerda Gama)Jean Simei
 
Aula esquema-direito-tributário-i
Aula esquema-direito-tributário-iAula esquema-direito-tributário-i
Aula esquema-direito-tributário-iportustfs
 
63050280 direito-tributario-lfg
63050280 direito-tributario-lfg63050280 direito-tributario-lfg
63050280 direito-tributario-lfgKamilla Borges
 
Direito tributário resumo para a oab 1
Direito tributário resumo para a oab   1Direito tributário resumo para a oab   1
Direito tributário resumo para a oab 1Adler Martins
 
Direito tributário resumo para a oab 2
Direito tributário resumo para a oab   2Direito tributário resumo para a oab   2
Direito tributário resumo para a oab 2Adler Martins
 
Direito tributário resumo
Direito tributário resumoDireito tributário resumo
Direito tributário resumoStella2706
 
Código Tributário Nacional para Concursos (CTN) (2014) - 2a ed.: Rev., amp. e...
Código Tributário Nacional para Concursos (CTN) (2014) - 2a ed.: Rev., amp. e...Código Tributário Nacional para Concursos (CTN) (2014) - 2a ed.: Rev., amp. e...
Código Tributário Nacional para Concursos (CTN) (2014) - 2a ed.: Rev., amp. e...Editora Juspodivm
 

Mais procurados (20)

ITBI Ribeirão Preto - Lei 5430/89
ITBI Ribeirão Preto - Lei 5430/89ITBI Ribeirão Preto - Lei 5430/89
ITBI Ribeirão Preto - Lei 5430/89
 
Aula iptu itr e ipva
Aula iptu itr e ipvaAula iptu itr e ipva
Aula iptu itr e ipva
 
Codigo tributario alem paraib a
Codigo tributario alem paraib aCodigo tributario alem paraib a
Codigo tributario alem paraib a
 
Esquema sinoptico impostos
Esquema sinoptico impostosEsquema sinoptico impostos
Esquema sinoptico impostos
 
Itbi e itcmd – legitimidade e apuração
Itbi e itcmd – legitimidade e apuraçãoItbi e itcmd – legitimidade e apuração
Itbi e itcmd – legitimidade e apuração
 
Iptu itbi-itcmd
Iptu itbi-itcmdIptu itbi-itcmd
Iptu itbi-itcmd
 
IPTUeITR
IPTUeITRIPTUeITR
IPTUeITR
 
Farsul ITR
Farsul ITRFarsul ITR
Farsul ITR
 
Direito Tributário
Direito TributárioDireito Tributário
Direito Tributário
 
Iptu (aula Tácio Lacerda Gama)
Iptu (aula Tácio Lacerda Gama)Iptu (aula Tácio Lacerda Gama)
Iptu (aula Tácio Lacerda Gama)
 
Esquema tributario vol_1
Esquema tributario vol_1Esquema tributario vol_1
Esquema tributario vol_1
 
Aula esquema-direito-tributário-i
Aula esquema-direito-tributário-iAula esquema-direito-tributário-i
Aula esquema-direito-tributário-i
 
Rev tributário av2 pdf
Rev tributário av2 pdfRev tributário av2 pdf
Rev tributário av2 pdf
 
63050280 direito-tributario-lfg
63050280 direito-tributario-lfg63050280 direito-tributario-lfg
63050280 direito-tributario-lfg
 
Direito tributário resumo para a oab 1
Direito tributário resumo para a oab   1Direito tributário resumo para a oab   1
Direito tributário resumo para a oab 1
 
Direito tributário resumo para a oab 2
Direito tributário resumo para a oab   2Direito tributário resumo para a oab   2
Direito tributário resumo para a oab 2
 
Direito tributário resumo
Direito tributário resumoDireito tributário resumo
Direito tributário resumo
 
Estados
EstadosEstados
Estados
 
Espécies tributárias 2013-1
Espécies tributárias   2013-1Espécies tributárias   2013-1
Espécies tributárias 2013-1
 
Código Tributário Nacional para Concursos (CTN) (2014) - 2a ed.: Rev., amp. e...
Código Tributário Nacional para Concursos (CTN) (2014) - 2a ed.: Rev., amp. e...Código Tributário Nacional para Concursos (CTN) (2014) - 2a ed.: Rev., amp. e...
Código Tributário Nacional para Concursos (CTN) (2014) - 2a ed.: Rev., amp. e...
 

Semelhante a ITBI, ITCD e propriedade imobiliária: tributação e aspectos relevantes

Garantias e privilégios do crédito tributário(1)
Garantias e privilégios do crédito tributário(1)Garantias e privilégios do crédito tributário(1)
Garantias e privilégios do crédito tributário(1)Árlu Junior Silva
 
Holding patrimonial familiar
Holding patrimonial familiarHolding patrimonial familiar
Holding patrimonial familiarFatima Garcia
 
Princípio da Concentração da Lei 13.907/2015
Princípio da Concentração da Lei 13.907/2015Princípio da Concentração da Lei 13.907/2015
Princípio da Concentração da Lei 13.907/2015matheuspart
 
Apostila direitotributáriooab
Apostila direitotributáriooabApostila direitotributáriooab
Apostila direitotributáriooabKeziah Silva Pinto
 
15592411 apostila-substituicao-tributaria
15592411 apostila-substituicao-tributaria15592411 apostila-substituicao-tributaria
15592411 apostila-substituicao-tributariaELIOMAR ALVES BORGES
 
Direito Tributario
Direito TributarioDireito Tributario
Direito Tributariootony1ccn1
 
Aula - FSBC - Repressividade - 28/03/2011
Aula - FSBC - Repressividade - 28/03/2011Aula - FSBC - Repressividade - 28/03/2011
Aula - FSBC - Repressividade - 28/03/2011camilavergueirocatunda
 
Garantias privilégios e administração tributária
Garantias privilégios e administração tributáriaGarantias privilégios e administração tributária
Garantias privilégios e administração tributáriaFabiana Del Padre Tomé
 
Aulas direito financeiro e tributario
Aulas   direito financeiro e tributarioAulas   direito financeiro e tributario
Aulas direito financeiro e tributarioAna Carolina Vingert
 
Código Tributário de Bom Jardim - MA
Código Tributário de Bom Jardim - MACódigo Tributário de Bom Jardim - MA
Código Tributário de Bom Jardim - MAAdilson P Motta Motta
 
Aula 01 - DEF0530 - IPTU.2018.pdf
Aula 01 - DEF0530 - IPTU.2018.pdfAula 01 - DEF0530 - IPTU.2018.pdf
Aula 01 - DEF0530 - IPTU.2018.pdftontis1
 
direito tributario
direito tributariodireito tributario
direito tributariogleikas
 
Dir.tributario aula 01 eduardo sabbag conceitos e teses obrigação tributária...
Dir.tributario aula 01 eduardo sabbag conceitos e teses  obrigação tributária...Dir.tributario aula 01 eduardo sabbag conceitos e teses  obrigação tributária...
Dir.tributario aula 01 eduardo sabbag conceitos e teses obrigação tributária...Esdras Arthur Lopes Pessoa
 
Sistema Tributário Nacional
Sistema Tributário NacionalSistema Tributário Nacional
Sistema Tributário NacionalAntonio Pereira
 
Normas Gerais de Direito Tributário: Legislação Tributária
Normas Gerais de Direito Tributário: Legislação TributáriaNormas Gerais de Direito Tributário: Legislação Tributária
Normas Gerais de Direito Tributário: Legislação TributáriaGuilherme Henriques
 
Impostos sobre o Patrimônio: ITBI
Impostos sobre o Patrimônio: ITBIImpostos sobre o Patrimônio: ITBI
Impostos sobre o Patrimônio: ITBIGuilherme Henriques
 

Semelhante a ITBI, ITCD e propriedade imobiliária: tributação e aspectos relevantes (20)

Garantias e privilégios do crédito tributário(1)
Garantias e privilégios do crédito tributário(1)Garantias e privilégios do crédito tributário(1)
Garantias e privilégios do crédito tributário(1)
 
Holding patrimonial familiar
Holding patrimonial familiarHolding patrimonial familiar
Holding patrimonial familiar
 
Princípio da Concentração da Lei 13.907/2015
Princípio da Concentração da Lei 13.907/2015Princípio da Concentração da Lei 13.907/2015
Princípio da Concentração da Lei 13.907/2015
 
Apostila direitotributáriooab
Apostila direitotributáriooabApostila direitotributáriooab
Apostila direitotributáriooab
 
15592411 apostila-substituicao-tributaria
15592411 apostila-substituicao-tributaria15592411 apostila-substituicao-tributaria
15592411 apostila-substituicao-tributaria
 
Direito Tributario
Direito TributarioDireito Tributario
Direito Tributario
 
Curso tributário -_oi
Curso tributário -_oiCurso tributário -_oi
Curso tributário -_oi
 
Aula 11
Aula 11Aula 11
Aula 11
 
Pmcmv
PmcmvPmcmv
Pmcmv
 
Procedimento fiscal
Procedimento fiscalProcedimento fiscal
Procedimento fiscal
 
Aula - FSBC - Repressividade - 28/03/2011
Aula - FSBC - Repressividade - 28/03/2011Aula - FSBC - Repressividade - 28/03/2011
Aula - FSBC - Repressividade - 28/03/2011
 
Garantias privilégios e administração tributária
Garantias privilégios e administração tributáriaGarantias privilégios e administração tributária
Garantias privilégios e administração tributária
 
Aulas direito financeiro e tributario
Aulas   direito financeiro e tributarioAulas   direito financeiro e tributario
Aulas direito financeiro e tributario
 
Código Tributário de Bom Jardim - MA
Código Tributário de Bom Jardim - MACódigo Tributário de Bom Jardim - MA
Código Tributário de Bom Jardim - MA
 
Aula 01 - DEF0530 - IPTU.2018.pdf
Aula 01 - DEF0530 - IPTU.2018.pdfAula 01 - DEF0530 - IPTU.2018.pdf
Aula 01 - DEF0530 - IPTU.2018.pdf
 
direito tributario
direito tributariodireito tributario
direito tributario
 
Dir.tributario aula 01 eduardo sabbag conceitos e teses obrigação tributária...
Dir.tributario aula 01 eduardo sabbag conceitos e teses  obrigação tributária...Dir.tributario aula 01 eduardo sabbag conceitos e teses  obrigação tributária...
Dir.tributario aula 01 eduardo sabbag conceitos e teses obrigação tributária...
 
Sistema Tributário Nacional
Sistema Tributário NacionalSistema Tributário Nacional
Sistema Tributário Nacional
 
Normas Gerais de Direito Tributário: Legislação Tributária
Normas Gerais de Direito Tributário: Legislação TributáriaNormas Gerais de Direito Tributário: Legislação Tributária
Normas Gerais de Direito Tributário: Legislação Tributária
 
Impostos sobre o Patrimônio: ITBI
Impostos sobre o Patrimônio: ITBIImpostos sobre o Patrimônio: ITBI
Impostos sobre o Patrimônio: ITBI
 

ITBI, ITCD e propriedade imobiliária: tributação e aspectos relevantes

  • 1. Tributação da propriedade imobiliária: ITBI e ITCD Frederico Menezes Breyner Mestre e Doutorando em Direito. Professor. Advogado.
  • 2. ITBI - Constituição: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; - CTN: Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
  • 3. ITBI – Aspecto material - Transmissão inter vivos: necessidade de uma relação jurídica entre duas pessoas. Ex.: não-incidência na aquisição da propriedade por usucapião, pois é modo de aquisição originária da propriedade (STF, RE 94.580/RS). - Oneroso: ambas partes devem sofrer mutação patrimonial. Caso apenas uma diminua seu patrimônio mediante ato gratuito, a incidência é do ITCMD (doação). Não necessita pagamento em dinheiro, pode haver incidência em caso de permuta, por exemplo. - Objeto: “bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”.
  • 4. ITBI – Contribuintes  Constituição: Art. 156 (...) § 2º O imposto previsto no inciso II: (...) II - compete ao Município da situação do bem. ITBI – Aspecto espacial CTN: Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei. ITBI – Base de cálculo - CTN: Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. - Lançamento do ITBI e base de cálculo do IPTU: entendimento do STJ ITBI – Alíquotas Progressividade. Súmula 656/STF: é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis – ITBI, com base no valor venal do imóvel. Novo entendimento o ITCD (RE 562.045/RS)
  • 5. ITBI – Imunidade específica - Constituição: Art. 156 (...) § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; - CTN: Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
  • 6. ITBI – Regulamentação da imunidade  CTN: Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. § 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
  • 7. ITBI – Questões imunidade  Aplica-se art. 36, parágrafo único do CTN ao caso de extinção da pessoa jurídica? É necessário, nesse caso, o retorno aos mesmos alienantes? Análise de simulação.  Atividade preponderantemente em caso de PJs já em atividade: cumulativamente nos dois anos antes e depois, ou isoladamente em cada um deles?  Se se constatar a preponderante atividade imobiliária, quando se torna devido o imposto, viabilizando o lançamento e a incidência de juros e multa? Da transmissão ou da constatação da preponderância?
  • 8. ITBI e Promessa de Compra e venda  SÚMULA Nº 82 - SÃO INCONSTITUCIONAIS O IMPOSTO DE CESSÃO E A TAXA SOBRE INSCRIÇÃO DE PROMESSA DE VENDA DE IMÓVEL, SUBSTITUTIVOS DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO, POR INCIDIREM SOBRE ATO QUE NÃO TRANSFERE O DOMÍNIO.  É possível a antecipação da exigência por fato gerador presumido com base no art. 150, §7º da Constituição?  É possível ter a celebração da promessa de compra e venda nos termos do art. 1.225, VII e art. 1.417 do Código Civil? Vide Lei de BH que prevê como fato gerador a “instituição e cessão do direito real do promitente comprador do imóvel, nos termos do inciso VII do art. 1.225 e dos arts. 1.417 e 1.418 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002” (art. 2º, §2º, III da Lei 5.492/88).  Cessão de contrato de promessa de compra e venda: incide ITBI?
  • 9. ITBI e Incorporação por administração/preço de custo (Lei 4.951)  Características do contrato: adquirentes de uma fração ideal de terreno constituem condomínio e contratam a construção do imóvel, tendo ao final direito à unidade correspondente à fração adquirida.  Fato gerador do ITBI: aquisição da fração ideal.  Base de cálculo do ITBI: Súmula 470/STF: ““O imposto de transmissão ‘inter vivos’ não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda.”  Lei nº 5.492/88 de BH (é válida a obrigação acessória discricionária?): Art. 16 - Na aquisição de imóvel pronto para entrega futura, em construção, a base de cálculo do imposto será o valor venal do imóvel como se pronto estivesse, apurado na forma prevista no art. 5º desta Lei. § 1º - No caso de aquisição de terreno, ou sua fração ideal, de imóvel construído ou em construção, deverá o contribuinte comprovar que assumiu o ônus da construção, por conta própria ou de terceiros, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - contrato particular de promessa de compra e venda do terreno ou de sua fração ideal, com firmas reconhecidas; II - contrato de prestação de serviços de construção civil, celebrado entre o adquirente e o incorporador ou construtor, com firmas reconhecidas; III - documentos fiscais ou registros contábeis de compra de serviços e de materiais de construção; IV - quaisquer outros documentos que, a critério do fisco municipal, possam comprovar que o adquirente assumiu o ônus da construção. § 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, a base de cálculo do imposto será o valor venal do terreno acrescido do valor venal da construção existente no momento em que o adquirente comprovar que assumiu o ônus da construção.
  • 10. ITCD  Compete aos Estados instituir imposto sobre a “transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos” (art. 155, I);  A competência para instituir o ITCD: a) relativamente aos bens imóveis e respectivos direitos, pertence ao Estado em que se localiza o bem (art. 155, § 1º, I); b) relativamente aos bens móveis, títulos e créditos, pertence ao Estado em que se processar o inventário ou arrolamento (art. 155, § 1º, II); c) relativamente às doações, onde tiver domicílio o doador (art. 155, § 1º, II); d) doador domiciliado no exterior ou de cujus com bens no exterior, ou residente no exterior, ou que teve inventário processado no exterior, compete à lei complementar definir o Estado competente para a cobrança (art. 155, § 1º, III, a e b) . CTN: art. 41 – bens imóveis. Bens imóveis: ausência de previsão em lei complementar. Tem os Estados a competência legislativa plena?
  • 11. ITCD – Alíquotas e base de cálculo  As alíquotas máximas são fixadas pelo Senado Federal (art. 155, § 1º, IV). Atualmente, a alíquota máxima é de 8% (oito por cento), na forma da Resolução 9/92.  Progressividade admitida pelo STF: RE 562.045/RS  Base de cálculo: valor venal dos bens transmitidos.
  • 12. ITCD – Obrigações acessórias e lançamento em MG  Prazo para entrega da declaração e pagamento: arts. 26 e 31 do RITCD (Decreto Estadual nº 43.981/2005);  Desconto na sucessão causa mortis para o caso de declaração e pagamento em 90 dias: art. 23 do RITCD. Se não houver falsidade e a Fazenda discordar apenas da avaliação, o lançamento suplementar deve manter o desconto (art. 23, §1º a 4º do RITCD). Também não é devida cobrança de multa e juros sobre o valor a complementar (entendimento do CCMG: vide Acórdão 21.121/13/1ª).  Qual a modalidade de lançamento?  Prazo decadencial.  Convênio entre Estados e RFB: exemplo de MG.
  • 13. ITCD - Doações  Fato gerador: contrato de doação ou transmissão de bens em razão da doação?  Necessidade de um contrato típico de doação, ou sempre que constatada a liberalidade? O perdão de dívida é fato gerador? A liberação da dívida por prescrição é fato gerador?
  • 14. ITCD – Transmissão causa mortis  Fato gerador: “Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários” (art. 35, parágrafo único do CTN).  Súmula 113/STF: “O imposto de transmissão causa mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação”  Alíquota e demais elementos definidores do imposto: data da abertura da sucessão (art. 144 do CTN).  Devem os Estados se submeter à forma de apuração do imposto prevista no CPC/2015 no caso de inventário (arts. 630 a 638)?  A jurisprudência do STJ concede ampla competência para o juiz do inventário, cuja sentença de partilha define a exigibilidade do imposto (Súmula 114 do STF e REsp 1.668.100/SP) e que ainda tem competência para decidir sobre a isenção do imposto no caso de inventário (v.g., REsp. 143.542- RJ), mas não no caso de arrolamento (REsp 1150356/SP).
  • 15.  Meação, doação (partilha desigual) e renúncia à herança.  Previdência privada: resgate pelo herdeiro beneficiário. Herança ou seguro? Legislação específica e Código Civil. ITCD – Casos controversos