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ITBI – Fato Gerador
Fato Gerador: “transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos a sua aquisição”
Exclui heranças e doações e inclui compra e venda, permuta,
dação em pagamento, etc.
1
Impostos sobre o Patrimônio: Guilherme Henriques
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DO VÍDEO – NÃO DEVE CONTER
TEXTO
ITBI – Fato Gerador
Art. 1.225. São direitos reais (Código Civil de 2002):
I - a propriedade;
(...)
IV - o usufruto;
(...)
VII - o direito do promitente comprador do imóvel; (???)
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
2
Impostos sobre o Patrimônio: Guilherme Henriques
ÁREA RESERVADA PARA EDIÇÃO
DO VÍDEO – NÃO DEVE CONTER
TEXTO
ITBI – Imunidade
Imunidade: “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente
de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica,
salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente
for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil; (art. 156, §2º, inc. I da
CR/88)
3
Impostos sobre o Patrimônio: Guilherme Henriques
ÁREA RESERVADA PARA EDIÇÃO
DO VÍDEO – NÃO DEVE CONTER
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ITBI – Imunidade
• Atividade preponderante (art. 37 do CTN):
• Receita imobiliária > 50%
• 2 anos antes e 2 anos depois da transação; ou
• Se a empresa for nova, 3 anos depois da transação
• Desincorporação: também não incide (art. 36, inc. I do CTN)
4
Impostos sobre o Patrimônio: Guilherme Henriques
ÁREA RESERVADA PARA EDIÇÃO
DO VÍDEO – NÃO DEVE CONTER
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ITBI – Base de Cálculo
• Base de cálculo: valor venal dos bens ou direitos (art. 38, CTN)
• Usufruto (2/3 do valor venal); Nua propriedade (1/3 do valor
venal; Imóvel em construção (???)
• Lançamento: declaração
5
Impostos sobre o Patrimônio: Guilherme Henriques
ÁREA RESERVADA PARA EDIÇÃO
DO VÍDEO – NÃO DEVE CONTER
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ITBI – Contribuinte
• Contribuinte: qualquer das partes ma operação (art. 42, CTN)
• Na prática, a parte mais interessada na operação
• Em BH, o adquirente ou, solidariamente, o alienante
6
Impostos sobre o Patrimônio: Guilherme Henriques
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DO VÍDEO – NÃO DEVE CONTER
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ITBI - Alíquotas
• Alíquota: sem limitações constitucionais ou complementares
(não aplicação do art. 39 do CTN)
• “É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas
para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis -
ITBI com base no valor venal do imóvel.” (SÚM. 656 - STF)
• Em Belo Horizonte: 3% (sub judice)
7
Impostos sobre o Patrimônio: Guilherme Henriques
ÁREA RESERVADA PARA EDIÇÃO
DO VÍDEO – NÃO DEVE CONTER
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Obrigado!
Dúvidas, Críticas e Sugestões:
guilherme@henriquesadvogados.com.br
www.henriquesadvogados.com.br
8
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Impostos sobre o Patrimônio: ITBI

  • 1. ITBI – Fato Gerador Fato Gerador: “transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição” Exclui heranças e doações e inclui compra e venda, permuta, dação em pagamento, etc. 1 Impostos sobre o Patrimônio: Guilherme Henriques ÁREA RESERVADA PARA EDIÇÃO DO VÍDEO – NÃO DEVE CONTER TEXTO
  • 2. ITBI – Fato Gerador Art. 1.225. São direitos reais (Código Civil de 2002): I - a propriedade; (...) IV - o usufruto; (...) VII - o direito do promitente comprador do imóvel; (???) VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese. 2 Impostos sobre o Patrimônio: Guilherme Henriques ÁREA RESERVADA PARA EDIÇÃO DO VÍDEO – NÃO DEVE CONTER TEXTO
  • 3. ITBI – Imunidade Imunidade: “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; (art. 156, §2º, inc. I da CR/88) 3 Impostos sobre o Patrimônio: Guilherme Henriques ÁREA RESERVADA PARA EDIÇÃO DO VÍDEO – NÃO DEVE CONTER TEXTO
  • 4. ITBI – Imunidade • Atividade preponderante (art. 37 do CTN): • Receita imobiliária > 50% • 2 anos antes e 2 anos depois da transação; ou • Se a empresa for nova, 3 anos depois da transação • Desincorporação: também não incide (art. 36, inc. I do CTN) 4 Impostos sobre o Patrimônio: Guilherme Henriques ÁREA RESERVADA PARA EDIÇÃO DO VÍDEO – NÃO DEVE CONTER TEXTO
  • 5. ITBI – Base de Cálculo • Base de cálculo: valor venal dos bens ou direitos (art. 38, CTN) • Usufruto (2/3 do valor venal); Nua propriedade (1/3 do valor venal; Imóvel em construção (???) • Lançamento: declaração 5 Impostos sobre o Patrimônio: Guilherme Henriques ÁREA RESERVADA PARA EDIÇÃO DO VÍDEO – NÃO DEVE CONTER TEXTO
  • 6. ITBI – Contribuinte • Contribuinte: qualquer das partes ma operação (art. 42, CTN) • Na prática, a parte mais interessada na operação • Em BH, o adquirente ou, solidariamente, o alienante 6 Impostos sobre o Patrimônio: Guilherme Henriques ÁREA RESERVADA PARA EDIÇÃO DO VÍDEO – NÃO DEVE CONTER TEXTO
  • 7. ITBI - Alíquotas • Alíquota: sem limitações constitucionais ou complementares (não aplicação do art. 39 do CTN) • “É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.” (SÚM. 656 - STF) • Em Belo Horizonte: 3% (sub judice) 7 Impostos sobre o Patrimônio: Guilherme Henriques ÁREA RESERVADA PARA EDIÇÃO DO VÍDEO – NÃO DEVE CONTER TEXTO
  • 8. Obrigado! Dúvidas, Críticas e Sugestões: guilherme@henriquesadvogados.com.br www.henriquesadvogados.com.br 8 Tributos em Espécie; Guilherme Henriques ÁREA RESERVADA PARA EDIÇÃO DO VÍDEO – NÃO DEVE CONTER TEXTO