Substituição tributária, antecipação
de fato gerador próprio e monofasia
no PIS/COFINS e no ICMS.
Tácio Lacerda Gama
Mestre e doutor em direito do Estado pela PUC-SP
Professor de Direito Tributário da PUC-SP e do IBET
Coordenador dos cursos de Teoria Geral do Direito do IBET
Advogado
Como explicar a Substituição Tributária?
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Como explicar a Substituição Tributária?
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Existe substituição de alguma coisa?
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Substituição do ICMS
x
Substituição na contribuição ao PIS e na
COFINS
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Regime Monofásico
Contribuição ao PIS e COFINS: tributos plurifásicos e
cumulativos
Leis nº 10.637/02 e 10.833/03: não-cumulatividade
Duas formas de se implementar a não-cumulatividade:
- Sistema de abatimento de créditos
decorrentes da tributação nas etapas
anteriores
- Regime monofásico de incidência
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Regime Monofásico
Denomina-se regime de tributação monofásica a
técnica de exigência tributária em que
determinado gravame incide apenas uma vez na
cadeia econômica.
Tributa-se toda a cadeia produtiva em uma única
etapa, porém com a previsão de alíquota mais
elevada.
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Regime Monofásico
direito a crédito
Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 (art. 3º, I, “b”):
vedavam ao contribuinte sujeito à incidência
monofásica o crédito em relação aos bens
adquiridos para revenda, tanto em sua redação
original, quanto na determinada pela Lei nº
10.865/04
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Lei nº 11.033/04 (art. 17):
revogou a vedação existente, prescrevendo não
haver impedimento à manutenção, pelo
vendedor,dos créditos vinculados às operações
com alíquota zero (monofásico) .
Regime Monofásico
direito a crédito
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Regime Monofásico
direito a crédito
Lei n° 11.116/05 (art. 16):
regulamentou a forma de aproveitamento do
saldo credor decorrente da manutenção do
crédito pelos contribuintes sujeitos ao regime
monofásico
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Lei nº 10.637/02
PIS
Lei nº 10.833/03
COFINS
Art. 3º. Do valor apurado na forma do art.
2º a pessoa jurídica poderá descontar
créditos calculados em relação a:
I – bens adquiridos para revenda, exceto
em relação às mercadorias e aos produtos
referidos nos incisos III e IV do § 3º do art.
1º.
Art. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa
jurídica poderá descontar créditos calculados em
relação a:
I – bens adquiridos para revenda, exceto em relação às
mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e
IV do § 3º do art. 1º.
Art. 52. (...)
§ 1º. A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime
de apuração previsto neste artigo poderá creditar-se
dos valores das contribuições estabelecidos no art. 51,
referentes às embalagens que adquirir, no período de
apuração em que registrar o respectivo documento
fiscal de aquisição.
§ 2º. Fica vedada qualquer outra utilização de crédito,
além daquele de que trata o § 1º.
Direito a crédito
resumo da evolução legislativa
Direito a crédito
resumo da evolução legislativa
Lei nº 10.865/04
PIS/COFINS
Lei nº 11.033/04
PIS/COFINS
Modificou a redação das Leis nºs 10.637/02 e
10.833/03, que passaram a dispor:
Art. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2º
a pessoa jurídica poderá descontar créditos
calculados em relação a:
I – bens adquiridos para revenda, exceto em
relação às mercadorias e aos produtos
referidos:
(...)
b) no § 1º do art. 2º desta Lei;
Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão,
isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não
impedem a manutenção, pelo vendedor, dos
créditos vinculados a essas operações.
Regime Monofásico
Receita Federal - I
“As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero
ou não-incidência da Cofins não impedem a manutenção dos
créditos, pelo vendedor, vinculados a essas operações,
relativos tão-somente a períodos posteriores a 9 de agosto de
2004, data da publicação da Medida Provisória nº 206, de
2004, cujo art. 16 introduziu tal previsão legal, mantida no
art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, uma vez que o legislador
não atribuiu, expressamente, efeito retroativo ao dispositivo.”
(SRRF – 4ª Região – Solução de Consulta nº 77, de 27 de setembro de
2005)
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Regime Monofásico
Receita Federal - II
“Na espécie, o valor da aquisição no mercado interno, por comerciante
varejista, de veículos e autopeças de que trata a Lei nº 10.485, de
2002, e alterações posteriores, para revenda sujeita à alíquota
zero, não gera direito a créditos para determinação da Contribuição
para o PIS/Pasep e da COFINS a pagar no regime não-cumulativo.
Inaplicável ao caso o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de
2004, que prevê a manutenção de créditos vinculados às vendas
efetuadas com exoneração da contribuição, tendo em conta que o art.
3º, I, “b”, da Lei nº 10.637, de 2002, e alterações, que veda
expressamente a apuração de créditos em relação aos produtos ditos
monofásicos, não foi revogado, ainda que tacitamente.”
(SRRF – 4ª Região – Processo de Consulta nº 04, de 20 de março de 2007)
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Como interpretar a possibilidade de
manutenção dos créditos?
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1 – O relato da minoria
Por força do que prescreve a Lei nº 11.003/04, todos os
créditos previstos pelos artigos 3º das Leis nº 10.637/02
e nº 10.833/03 poderiam ser mantidos pelo contribuinte,
afinal, o artigo 17 da mencionada lei não faz qualquer
restrição:
Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão,
isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não
impedem a manutenção, pelo vendedor, dos
créditos vinculados a essas operações.
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2 – A vida como ela é...
Combinando o que prescrevem as Leis nº 10.637/02 e
10.833/03, com a inovação trazida pela Lei nº 11.003/04,
apenas os créditos referentes aos incisos IV a IX da Lei nº
10.637/2002 e III a IX da Lei nº 10.833/2003 poderiam
ser mantidos, sendo respeitada a prescrição trazida pelo
art. 3º, I, “b”, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.
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  • 1.
    Substituição tributária, antecipação defato gerador próprio e monofasia no PIS/COFINS e no ICMS. Tácio Lacerda Gama Mestre e doutor em direito do Estado pela PUC-SP Professor de Direito Tributário da PUC-SP e do IBET Coordenador dos cursos de Teoria Geral do Direito do IBET Advogado
  • 2.
    Como explicar aSubstituição Tributária? www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 3.
    Como explicar aSubstituição Tributária? www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 4.
    Existe substituição dealguma coisa? www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 5.
    Substituição do ICMS x Substituiçãona contribuição ao PIS e na COFINS www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 6.
    Regime Monofásico Contribuição aoPIS e COFINS: tributos plurifásicos e cumulativos Leis nº 10.637/02 e 10.833/03: não-cumulatividade Duas formas de se implementar a não-cumulatividade: - Sistema de abatimento de créditos decorrentes da tributação nas etapas anteriores - Regime monofásico de incidência www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 7.
    Regime Monofásico Denomina-se regimede tributação monofásica a técnica de exigência tributária em que determinado gravame incide apenas uma vez na cadeia econômica. Tributa-se toda a cadeia produtiva em uma única etapa, porém com a previsão de alíquota mais elevada. www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 8.
    Regime Monofásico direito acrédito Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 (art. 3º, I, “b”): vedavam ao contribuinte sujeito à incidência monofásica o crédito em relação aos bens adquiridos para revenda, tanto em sua redação original, quanto na determinada pela Lei nº 10.865/04 www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 9.
    Lei nº 11.033/04(art. 17): revogou a vedação existente, prescrevendo não haver impedimento à manutenção, pelo vendedor,dos créditos vinculados às operações com alíquota zero (monofásico) . Regime Monofásico direito a crédito www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 10.
    Regime Monofásico direito acrédito Lei n° 11.116/05 (art. 16): regulamentou a forma de aproveitamento do saldo credor decorrente da manutenção do crédito pelos contribuintes sujeitos ao regime monofásico www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 11.
    Lei nº 10.637/02 PIS Leinº 10.833/03 COFINS Art. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: I – bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do § 3º do art. 1º. Art. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: I – bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do § 3º do art. 1º. Art. 52. (...) § 1º. A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto neste artigo poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos no art. 51, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição. § 2º. Fica vedada qualquer outra utilização de crédito, além daquele de que trata o § 1º. Direito a crédito resumo da evolução legislativa
  • 12.
    Direito a crédito resumoda evolução legislativa Lei nº 10.865/04 PIS/COFINS Lei nº 11.033/04 PIS/COFINS Modificou a redação das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, que passaram a dispor: Art. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: I – bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: (...) b) no § 1º do art. 2º desta Lei; Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.
  • 13.
    Regime Monofásico Receita Federal- I “As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência da Cofins não impedem a manutenção dos créditos, pelo vendedor, vinculados a essas operações, relativos tão-somente a períodos posteriores a 9 de agosto de 2004, data da publicação da Medida Provisória nº 206, de 2004, cujo art. 16 introduziu tal previsão legal, mantida no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, uma vez que o legislador não atribuiu, expressamente, efeito retroativo ao dispositivo.” (SRRF – 4ª Região – Solução de Consulta nº 77, de 27 de setembro de 2005) www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 14.
    Regime Monofásico Receita Federal- II “Na espécie, o valor da aquisição no mercado interno, por comerciante varejista, de veículos e autopeças de que trata a Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores, para revenda sujeita à alíquota zero, não gera direito a créditos para determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS a pagar no regime não-cumulativo. Inaplicável ao caso o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, que prevê a manutenção de créditos vinculados às vendas efetuadas com exoneração da contribuição, tendo em conta que o art. 3º, I, “b”, da Lei nº 10.637, de 2002, e alterações, que veda expressamente a apuração de créditos em relação aos produtos ditos monofásicos, não foi revogado, ainda que tacitamente.” (SRRF – 4ª Região – Processo de Consulta nº 04, de 20 de março de 2007) www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 15.
    www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Como interpretar apossibilidade de manutenção dos créditos?
  • 16.
    www.parasaber.com.br/taciolacerdagama 1 – Orelato da minoria Por força do que prescreve a Lei nº 11.003/04, todos os créditos previstos pelos artigos 3º das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 poderiam ser mantidos pelo contribuinte, afinal, o artigo 17 da mencionada lei não faz qualquer restrição: Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.
  • 17.
    www.parasaber.com.br/taciolacerdagama 2 – Avida como ela é... Combinando o que prescrevem as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, com a inovação trazida pela Lei nº 11.003/04, apenas os créditos referentes aos incisos IV a IX da Lei nº 10.637/2002 e III a IX da Lei nº 10.833/2003 poderiam ser mantidos, sendo respeitada a prescrição trazida pelo art. 3º, I, “b”, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.
  • 18.