O documento discute as fontes do direito no Brasil, especificamente o sistema legislativo e a jurisprudência. Apresenta o Poder Legislativo como fonte primária do direito por meio da elaboração de leis, e descreve o processo legislativo federal e estadual. Também explica como a jurisprudência, por meio das decisões dos tribunais, contribui para a formação do direito ao preencher lacunas e estabelecer interpretações vinculantes por meio de súmulas.
2. O sistema legislativo como fonte legal.
O Poder Legislativo como fonte do Direito.
Composição do Poder Legislativo.
Espécies Legislativas e Competências.
Hierarquia entre as normas.
Processo legislativo federal e estadual.
Processo de formação da jurisprudência
enquanto fonte.
3.
4. Acepção do termo “fonte”:
fontis, fons (lt.) – nascente de água, fonte.
1. Fontes (de água): lugar de onde brotam as reservas aquíferas dos
mananciais.
2. Fontes do Direito: são os meios pelos quais o Direito se manifesta em um
ordenamento jurídico (Venosa); ou, são as formas de expressão do direito
positivo, sendo caracterizadas como meios de exteriorização e
reconhecimento das normas jurídicas (Kümpel). São os centros
produtores de normas e os canais pelos quais elas entram no sistema
jurídico (Ferraz Júnior).
“...remontar à fonte de um rio é buscar o lugar de onde as suas águas saem da
terra; do mesmo modo, inquirir sobre a fonte de uma regra jurídica é
buscar o ponto pelo qual sai das profundidades da vida social para
aparecer na superfície do Direito” (Du Pasquier).
5. O legislativo é a fonte produtora de leis que
positivam o Direito.
Para o dogmatismo, a lei é a principal forma de
Direito.
Às vezes, “dentro” de uma lei podem haver várias
normas jurídicas (que por sua vez, podem conter
várias normas sociais e costumes).
São características da Lei: a generalidade
(normatiza comportamentos gerais, impessoais
com respeito ao conteúdo material) e a
solenidade do processo (no sentido formal).
A solenidade da produção das leis é realizada
predominantemente pelo Poder Legislativo.
6. O Poder Legislativo do Brasil é exercido por órgãos
próprios e “independentes”.
Órgãos legislativos:
Da União (Congresso Nacional); sistema bicameral.
▪ Câmara dos Deputados Federais e o Senado Federal.
Dos Estados (Assembléia Legislativa); sistema unicameral.
Do Distrito Federal (Câmara Legislativa); sistema
unicameral.
Dos Municípios (Câmara dosVereadores); sistema
unicameral (Resolução 21.702/2004, STF e EC nº 58/2009).
Quando existemTerritórios (autarquias), estes podem
eleger 4 deputados federais, mas não senadores (art. 45, §
2º, CF)
7.
8. Os entes da República Federativa do Brasil são: a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (art. 1º e
art. 18 CF).
Constituição Federal
É a Carta Magna que rege a República Federativa, ou seja,
toda a Federação.
Constituições Estaduais (art. 25, caput e § 1º, CF).
São as Cartas que regem os Estados dentro da Federação.
Leis Orgânicas (art. 29, CF).
São as Cartas que regem os municípios dentro da Federação
e o Distrito Federal (art. 32, CF).
9. Emendas constitucionais
São espécies normativas que modificam a
Constituição (art. 60, CF).
Leis complementares
São espécies subordinadas à Constituição e
semelhantes às Leis Ordinárias, com reserva
material de normas gerais de direito tributário,
sistema financeiro nacional, finanças públicas, etc.
Leis ordinárias
É a espécie normativa regra, e podem dispor
sobre todas as matérias não reservadas às leis
complementares.
10. Leis delegadas (art. 68, CF).
Ato normativo elaborado e editado
exclusivamente pelo Presidente da República.
Medidas provisórias (art. 62, CF).
São atos normativos com força de lei (mas, não
são leis) editados exclusivamente pelo Presidente
da República.
Decretos legislativos (art. 49, CF).
Elaborados exclusivamente pelo Congresso
Nacional e independem de sanção presidencial.
Resoluções (art. 51, 52, CF).
Os processos legislativos dos decretos e
resoluções são previstos nos Regimentos Internos
das Casas.
11. Competência:
É a delimitação do exercício da jurisdição e dos atos legislativos.
A repartição de competências segue o princípio geral da predominância do interesse.
Competência exclusiva
É a delimitação de atribuições e ações a um determinado ente ou órgão (art. 21, CF). Não admitem
delegação.
Competência privativa
É a atribuição legislativa determinada apenas a um ente federativo (art. 22, CF).
ACF permite que a União delegue aos Estados, por lei complementar, o poder de legislar sobre
questões específicas das matérias objeto de sua competência legislativa própria (art. 22, parágrafo
único, CF).
Competência comum
É a delimitação de atribuições e ações a vários entes ou órgãos para disporem sobre matérias que
exigem um esforço conjunto, simultâneo e paralelo de todas elas (art. 23, CF).
Competência concorrente
são as atribuições legislativas determinadas a todos ou vários entes para tratarem a respeito de um
mesmo assunto, mas em níveis distintos; porém, à União cabe elaborar somente normas gerais, que
estabelecem diretrizes sobre aquela determinada matéria (art. 24, CF).
Competência suplementar: são aquelas em que a CF permite complementação de outras leis. Os
Estados Membros podem suplementar as leis federais quando estas se omitem a dispor sobre regras
gerais de matérias de competência concorrente. Aos Municípios, por sua vez, a CF prevê a possibilidade
de suplementar as leis federais e as estaduais para adequá-las aos seus interesses.
12.
13. A teoria da hierarquia das normas remonta a Kelsen que no
escalonamento de normas a ordem jurídica de um Estado as normas de
hierarquia inferior extraem seu fundamento de validade das normas
superiores até que se chegue às normas da Constituição, que se
encontra no ápice da pirâmide normativa estatal, e que é o
fundamento de validade de todas as demais normas.
Na verdade, há hierarquia apenas entre a Constituição, as emendas
constitucionais (EC) e as demais espécies normativas.
As LC, LO, LD, MP, DL, resoluções e LOs são todas elas normas
primárias dotadas de autonomia.
Assim, com exceção das EC, todas as espécies normativas relacionadas
nos artigos 59 e 165 (leis orçamentárias) da CF estão no mesmo
patamar hierárquico, entendimento também adotado pelo STF.
Contudo, parte da doutrina afirma que a LC, por ter quórum qualificado e
por não poder ser revogada por LO superveniente, estaria num patamar
superior às LO.
A mesma lógica se aplica às normas estaduais, distritais e municipais.
14. Em termos de competência, a Constituição tem que ser
respeitada: uma lei estadual não pode legislar invadindo
a competência federal sob pena de ser declarada
inconstitucional.
Quando a competência é comum é preciso alegar a
hierarquia federal sobre a estadual/municipal (art. 23,
parágrafo único, CF).
Entre a competência privativa e a competência
concorrente não há hierarquia, há distribuição de
atribuições.
Ex:. Os Códigos de Direito Civil, Penal, Processuais e
Tributário, Financeiro estão no mesmo patamar, embora
advenham de competências distintas dos art. 22 e 24, CF.
15.
16. Conceito:
É o processo de elaboração de espécies normativas.
É o instrumento por meio do qual o Estado cria o Direito,
elaborando normas jurídicas.
É um conjunto de atos, interdependentes e contínuos,
preordenados à feitura das espécies normativas.
Objeto do processo legislativo.
A elaboração de espécies normativas:
1. Emendas constitucionais;
2. Leis complementares;
3. Leis ordinárias;
4. Leis delegadas;
5. Medidas provisórias;
6. Decretos legislativos e
7. Resoluções.
O Processo Legislativo brasileiro é bicameral, pois envolve a
manifestação de vontade de duas câmaras legislativas para a produção
das normas jurídicas.
17. Iniciativa
1. Iniciativa concorrente ou geral (art. 60, I, II, III; art. 61, caput e § 2º, CF).
2. Iniciativa reservada ou exclusiva (art. 61, § 1º; art. 93 e art. 96, CF).
3. Iniciativa popular representada à Câmara (art. 61, § 2º, CF).
Discussão
A discussão passa por três etapas:
1. pela Comissão de Constituição e Justiça para se verificar a constitucionalidade da proposição,
2. por uma ou mais comissões temáticas cujo papel é verificar a conveniência e a oportunidade da lei, e
3. a discussão em plenário.
Emendas parlamentares
Propostas apresentadas como acessórios das primeiras proposições de um projeto de lei.
Podem ser: supressivas, aglutinativas, substitutivas (substancial e formal), modificativas (não substancial) e
aditivas. Há ainda o caso de subemendas de uma Comissão.
Deliberação –Votação
É o ato decisório por meio do qual se aprova ou não o projeto apreciado.
Princípio da colegialidade x voto de liderança.
Sanção e veto
É de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo (art. 66, CF)
A sanção pode ser expressa (art. 66, caput, CF) ou tácita (art. 66, § 3º, CF).
O veto é a discordância expressa do Executivo (art. 66, §§ 1º e 2º, CF).
Promulgação e publicação (no Diário Oficial).
É a declaração oficial (comunicação aos destinatários) de que a lei existe, é autêntica e está pronta para ser
executada.
É obrigatória cabe ao Presidente da Republica (art. 66, CF), ou ao presidente do Senado (art. 66, § 7º, CF).
18. Câmara dos Deputados Senado Federal (casa revisora)
Apresentação do Projeto
Exame do projeto pelas Comissões
Iniciativa
Discussão
Discussão em Plenário
Emendas
parlamentares
Votação
Deliberação
Arquivamento
Rejeitado o
Projeto
Aprovado o Projeto
Apreciação do Projeto originário da
Câmara
Exame do projeto pelas Comissões
Discussão em Plenário
Emendas
parlamentares
Votação
A parte emendada é
enviada à Casa originária
Aprovado o ProjetoRejeitado o Projeto
Com o
arquivamento, o
projeto só
poderá ser
reapresenado na
próxima sessão
legislativa
Presidência da República
(Executivo)
SançãoVeto
Promulgação e Publicação
(Diário Oficial)
Congresso Nacional
(sessão conjunta)
Para apreciação do veto
19.
20.
21. “Por jurisprudência entende-se o conjunto de decisões
dos tribunais sobre as matérias de sua competência
ou uma série de julgados similares sobre a mesma
matéria: rerum perpetuo similiter judicatorum
auctoritas. Forma-se a jurisprudência mediante o
labor interpretativo dos tribunais, no exercício de sua
função específica. Interpretando e aplicando o direito
positivo, é irrecusável a importância do papel dos
tribunais na formação do Direito, sobretudo porque se
lhe reconhece, modernamente, o poder de preencher
as lacunas do ordenamento jurídico no julgamento de
casos concretos.” (Orlando Gomes, Introdução ao
Direito Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1971).
22. Art. 103-A, CF.O SupremoTribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação,
mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões
sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação
na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do
PoderJudiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na
forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de
normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos
judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave
insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão
idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou
cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a
ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável
ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao SupremoTribunal Federal
que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão
judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a
aplicação da súmula, conforme o caso.
23. Exemplo:
A súmula vinculante nº 25 do STF determina que “é ilícita a prisão civil
de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.
Essa súmula do STF é tão fonte formal do Direito que ela derroga o art.
652 do Código Civil e o inciso LXVII do art. 5º, os quais dispõem,
respectivamente, que “seja o depósito voluntário ou necessário, o
depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo
mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos” e
“não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo
inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a
do depositário infiel”.
Cabe lembrar, que, teoricamente, somente outra lei poderia revogar
uma lei (art. 2º da Lei de Introdução), e que somente uma emenda
constitucional (EC) poderia alterar a CF. No entanto, essas mudanças
foram efetuadas por meio de súmula vinculante.