1) O documento discute a introdução ao estudo do direito, distinguindo entre mundo cultural e natural e abordando conceitos como juízo de valor versus realidade e ser versus dever ser.
2) Apresenta diferentes significados da palavra "direito" e discute o direito como norma, faculdade, fato social e ciência.
3) Explora a qualificação do direito como ciência normativa, social, cultural e histórica.
3. 2 - MUNDO CULTURAL E MUNDO NATURAL:
2.1 – Juízo de valor e juízo de realidade
2.2 – O Ser e o Dever ser
3- CONCEITO DE DIREITO:
3.1 As diversas acepções do vocábulo direito.
4 -O DIREITO E AS CIÊNCIAS AFINS:
4.1 A Qualificação do Direito como Ciência:
(Normativa, Social, Cultural e Histórica)
CONTEÚDO
AULA 2
4. NOSSOS OBJETIVOS
• Conhecer o campo da ciência do direito e de suas
diversas ramificações e sua relação com as ciências afins.
• Identificar as diversas concepções do Direito.
• Promover a distinção entre Direito, Lei e Justiça.
• Assimilar o entendimento do Direito como norma,
faculdade e fato social.
AULA 2
5. MUNDO CULTURAL E MUNDO NATURAL
•Autonomia
•Individualismo
•Egoísmo
•Independência
•Companhia
•Relacionamentos
•Vida Em Grupo
•Instituições
BIPOLARIDADE
DO HOMEM
AULA 2
6. O HOMEM É MEIO NATUREZA (COMO ANIMAL)
E MEIO CULTURA (COMO PRODUTOR DE BENS).
ATIVIDADES
HUMANAS
ATIVIDADES
HUMANAS
COOPERAÇÃO
convergência de interesses
(compra e venda, aluguel, etc.)
COOPERAÇÃO
convergência de interesses
(compra e venda, aluguel, etc.)
CONCORRÊNCIA
Paralelismo de interesses
(direito de propriedade,
exercício do comércio, etc.)
CONCORRÊNCIA
Paralelismo de interesses
(direito de propriedade,
exercício do comércio, etc.)
A sociedade humana tem um arcabouço natural sem o qual
falhariam as tentativas de organizá-la: as instituições.
AULA 2
7. JUÍZO DE VALOR E JUÍZO DE REALIDADE
A ciência trabalha somente com juízos de fato (ou de realidade),
excluindo do seu âmbito tudo que se relacione com juízos de
valor.
AULA 2
8. Esta exclusão se deve à natureza
distinta destes dois tipos de juízos.
O juízo de realidade é uma
ponderação sobre algo real. Ele
representa uma tomada de
conhecimento da realidade.
Sua formulação tem como finalidade apenas
informar, pois se trata de uma constatação
objetiva.
O juízo de valor, ao contrário, é subjetivo,
pois os valores são pessoais.
AULA 2
9. 1. Os Juízos de Valor distinguem-se dos Juízos de
Realidade, também denominados “de fato”. Veja, por
exemplo, quando a psicóloga Angélica do Carmo
perguntou ao físico nuclear Florêncio das Neves, doente
renal crônico se preferia a vida ou a morte e ele
respondeu que prefere a vida e justificou afirmando que: -
(1) Primeiro, a vida é um processo biológico que tem
início, meio e fim. Ainda estou no meio desse processo.
(2) Segundo, os avanços da medicina fazem a vida se
tornar mais longa.
JUÍZO DE REALIDADE (DE FATO) E
JUÍZO DE VALOR
CASO CONCRETO 1:
AULA 2
10. No entanto, quando Angélica fez a mesma pergunta ao
pastor Henrico Ficahey este lhe respondeu que prefere a
vida: (3) Primeiro, porque o direito à vida é um bem muito
precioso ao ser humano. (4) E segundo, porque as pessoas
em geral gostam de estar vivos e não desejam morrer tão
cedo.
Por que é correto afirmar que as afirmativas 1 e 2 são
juízos de fato e as afirmativas 3 e 4 são juízos de valor?
AULA 2
11. O SER E O DEVER SER
• Ser são todas as aspirações que
saem espontaneamente, sem
indagar. Dever ser é a reflexão
somada com: moral, convenção e
imposição até.
• Em seu livro A Fundamentação da
Metafísica dos Costumes, Kant
afirma essas duas categorias: o ser
e o dever ser.
AULA 2
12. Em sua “Teoria pura do direito”, na seção denominada “Direito
e natureza”, Kelsen distingue ser e dever-ser, ou, para falar em
termos menos abstratos, entre as coisas como são e as coisas
como devem ser, que desempenha dois papéis distintos, mas
igualmente cruciais, na sua concepção do Direito:
a) Em primeiro lugar, a distinção serve para diferenciar entre
duas modalidades de estudo do direito: do direito como ele é e
do direito como ele deve ser;
b) Em segundo lugar, a distinção serve para diferenciar entre o
reino dos fatos, relacionado ao ser, e o reino das normas,
relacionado ao dever-ser.
AULA 2
13. •O que Kelsen recomenda é um estudo do direito como ele é no sentido de
um estudo descritivo, um estudo não-avaliativo do direito, um estudo que
possa informar, de modo objetivo e neutro, qual o direito vigente e o que
ele diz, sem julgá-lo como justo ou injusto.
•Esta seria uma tarefa para a Filosofia do Direito.
•Considerando FATO aquilo que ocorre no mundo, Kelsen fixa a noção de
NORMA, mediante uma nova distinção, dessa vez entre dever-ser
subjetivo e dever-ser objetivo. Segundo Kelsen, o dever-ser é sempre
produto de uma vontade. Dever ser é aquilo que alguém quer que seja, ou
aquilo que alguém quer que outro alguém faça.
14. • DEVER-SER SUBJETIVO: Se alguém quer que certa pessoa
faça certa coisa, mas essa pessoa não tem nenhuma
obrigação de fazer o que a primeira quer que ela faça.
• DEVER-SER OBJETIVO: Se, além disso, a primeira pessoa
tem alguma autoridade sobre a segunda ou a segunda pessoa
tem alguma obrigação de fazer o que a primeira quer que ela
faça, então o querer da primeira pessoa significa não apenas
um dever-ser subjetivo, mas também um dever-ser objetivo,
quer dizer, não apenas a primeira pessoa quer que a segunda
faça certa coisa e, por isso, pensa que ela deve fazer essa
certa coisa, mas também essa segunda realmente deve fazer
essa coisa.
AULA 2
15. Toda NORMA implica um juízo, um juízo hipotético em
que se imputa um conseqüente a um antecedente: se A,
então deve ser B ou, em linguagem mais jurídica: se se
comete o ilícito, deve ser a sanção correspondente.
AULA 2
16. AS DIVERSAS ACEPÇÕES DO
VOCÁBULO DIREITO.
Consideremos as expressões seguintes:
1. O direito não permite a vingança;
2. O Estado tem o direito de legislar;
3. A educação é direito da criança;
4. Cabe ao direito estudar a criminalidade;
5. O direito é parte da nossa vida social.
AULA 2
17. • No primeiro caso – “direito” significa a norma, a lei, a regra
social obrigatória.
• No segundo – “direito” significa a faculdade, o poder, a
prerrogativa que o Estado tem de criar leis.
• No terceiro – “direito” significa o que é devido por justiça. No
quarto – “direito” significa ciência, ou, mais exatamente, a
ciência do direito.
• No último – “direto” é considerado como fenômeno da vida
coletiva. Ao lado dos fatos econômicos, artísticos, culturais,
esportivos etc., também o direito é um fato social.
AULA 2
18. Do ponto de vista da Ciência Jurídica o direito é um conjunto
de normas sociais obrigatórias que asseguram o equilíbrio do
organismo social e que são impostas coercitivamente pelo
Estado. Mas este é apenas um dentre os muitos significados
possíveis da palavra “direito”.
No texto abaixo, o vocábulo “direito” é empregado de
diversas formas:
OS SIGNIFICADOS DO VOCÁBULO
“DIREITO”.
CASO CONCRETO 2:CASO CONCRETO 2:
AULA 2
19. O direito brasileiro (1) consagra muitos direitos (2). Entre eles
está a livre comunicação das opiniões e dos pensamentos
que é um dos direitos (3) mais preciosos do homem. Foi
exatamente o que falou Zé Merreca quando o policial lhe
retirou o direito(4) de continuar usando o megafone para
convocar seus colegas de trabalho para a greve na porta da
fábrica de sapatos de seu Galdêncio Honorino. Seu
Raimundo, advogado aposentado que passava na hora,
comentou: - Realmente, não parece direito (5) impedir um
cidadão direito (6) de dar seu recado, pois ele tem os seus
direitos (7). E veja, nem sempre foi assim. Somente com o
passar do tempo, o estudo do direito (8) reconheceu esses
direitos (9), transformando-os em direito (10).
AULA 2
20. 1. Identifique as formas em que a palavra direito está utilizada,
correlacionando-as aos seguintes significados: direito de cada um, direito
que está na norma, direito criado pelo Estado, justo, correto, e ciência
jurídica.
AULA 2
GABARITO SUGERIDO:
(1) direito criado pelo Estado
(2) direito que está na norma
(3) direito de cada um
(4) justo
(5) correto
(6) direito de cada um
(7) ciência jurídica
(8) direito de cada um
(9) direito que está na norma.
21. Ainda sobre o juízo de valor, assinale a opção que apresenta
a melhor interpretação da afirmação abaixo:
“...o juízo de valor representa ... uma tomada de posição
frente à realidade, visto que sua formulação possui a
finalidade não de informar, mas de influir sobre o outro...”
(Bobbio, N. O positivismo jurídico. Lições de filosofia do
Direito. São Paulo: Ícone, 1990 p. 135-138).
AULA 2
22. (CONCURSO CESAMA – ADVOGADO)
(a) A formulação do juízo de valor representa uma tomada de
posição frente à realidade, ainda que sua finalidade não seja
a de informar, mas a de influir sobre o outro.
(b) Considerando que a formulação do juízo de valor possui a
finalidade de influir sobre o outro e não a de informar, ela
representa uma tomada de posição frente à realidade.
(c) Uma vez que a formulação da tomada de posição
frente à realidade é uma finalidade, o juízo de valor não
quer informar, mas influir sobre o outro.
AULA 2
23. (d) Apesar de a finalidade da formulação do juízo de valor
ser a de influir sobre o outro e não a de informar, o juízo
de valor representa uma tomada de posição frente à
realidade.
(e) O juízo de valor representa uma tomada de posição
contrária à realidade, conquanto sua formulação possua
a finalidade de influir sobre o outro e não a de informar.
AULA 2
24. CONCEITO DE DIREITO
• A palavra direito vem do latim directum e
designa etimologicamente aquilo que está
de acordo com a régua, aquilo que é reto.
Daí passou para o sentido figurado,
designando aquilo que estava de acordo
com a lei. Ampliou-se ainda o sentido para
designar a própria lei, o conjunto de leis e
também a ciência que as tem por objeto.
AULA 2
25. O DIREITO COMO CIÊNCIA
Assim, a formulação de um juízo de valor possui a finalidade
não da informação, mas sim da persuasão.
A ciência do direito, então, na busca pelo conhecimento
puro e objetivo, deve afastar de seu estudo os juízos de
valor, pois estes são subjetivos e pessoais.
Estuda o direito tal qual é, e não tal qual deveria ser. É o
direito como fato, e não como valor, devendo se excluir de
suas definições qualquer tipo de qualificação, do tipo: este
direito é justo ou injusto.
AULA 2
26. • “A especificidade da Ciência do Direito decorre do próprio
caráter específico do seu objeto, ou seja, o direito tem por
objeto os mesmos fatos objetivos examinados pelas
ciências naturais, sendo que ele apreende tais fatos
enquanto fatos jurídicos, isto é, enquanto fatos que
possuem uma significação normativa”. Kelsen
AULA 2
27. DIREITO COMO CIÊNCIA NORMATIVA
• Para Hans Kelsen a ciência do direito é normativa não
porque dita normas, mas, diferentemente, porque a
matéria dessa ciência é constituída por normas, quer
dizer, as normas são o objeto jurídico, aquilo que é
dado à ciência jurídica, denominada de Dogmática, o
encargo de conhecer.
• Enquanto Ciência, o Direito propõe uma forma de
interpretação da realidade por meio de uma linguagem
própria, qual seja, a normativa. O objeto científico da
Ciência do Direito é a norma jurídica. Dela são extraídos
preceitos que evocam padrões de conduta, consagram
princípios, estabelecem valores e fixam dogmas que
engendram o fenômeno jurídico.
AULA 2
28. • O Direito não constitui um fim, mas
um meio (direitos e deveres) para
tornar possível a convivência e o
progresso social. Sua característica é
essencialmente humana, instrumento
para o convívio social.
• Não pode, o Direito prescindir da
interferência intersubjetiva de
indivíduos.
• Falar em Direito é falar em alteridade
(relação com o outro).
• Portanto o Direito é um dado
cultural, mediante o
estabelecimento de regras de
conduta, com sanção
institucionalizada.
DIREITO COMO CIÊNCIA SOCIAL
NORMATIVA
AULA 2
29. DIREITO COMO CIÊNCIA CULTURAL E
HISTÓRICA
• Segundo Miguel Reale: “ O Direito é fenômeno histórico,
mas não se acha inteiramente condicionado pela história,
pois apresenta uma constante axiológica. O Direito é uma
realidade cultural, porque é o resultado da experiência do
homem.”
• Direito é fenômeno cultural, construído historicamente pela
experiência na vida social e nas práticas comunitárias,
com a influência de variadas manifestações ideológicas.
FICAMOS POR AQUI!
AULA 2
30. NÃO ESQUEÇA DE LER PARA A PRÓXIMA AULA E
FAÇA OS EXERCÍCIOS NO SIA!
• Nome do livro: Introdução ao estudo do direito
• Nome do autor: NADER, Paulo.
• Editora: Rio de Janeiro: Forense
• Ano: 2008.
• Edição: 30. ed. rev. e ampl
• Nome do capítulo: Capítulo IV – Sociedade e Direito
• N. de páginas do capítulo: 8
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