Ano lectivo: 2010-2011
(0563) MÓDULO 2 – LEGISLAÇÃO
          COMERCIAL
  Noções fundamentais do Direito
•   A expressão fonte vem do latim fons, fontis,
    nascente, significando tudo aquilo que origina
    e produz algo.
•   Assim, a expressão fontes do Direito indica,
    desde logo, as formas pelas quais o Direito se
    manifesta, os meios pelos quais se formam as
    regras jurídicas.
•    São várias as suas classificações sendo que
    podem ser distinguidas em fontes imediatas e
    mediatas.
•   Aquelas que por si só são suficientes para gerar
    a regra jurídica:
   Lei – Causa formal do Direito; forma de
    manifestação deste.
    É uma norma jurídica escrita em vigor numa
    determinada sociedade. É, portanto, um acto
    do Estado tendente à criação de Direito.
   Costume – É a mais antiga das fontes do direito.
    Corresponde à prática reiterada e habitual de uma
    conduta,      acompanhada        do     sentimento
    generalizado da sua obrigatoriedade.
   É uma norma jurídica criada espontaneamente
    pela consciência popular e que não é editada pelo
    poder público.       Ex: A fila de supermercado
    apesar de não estar em lei escrita não deixa de ser
    obrigatória    concedendo-se      o   direito   de
    precedência a quem chega primeiro.
   Normas corporativas ou consuetudinárias –
    normas de conduta criadas pelo costume e
    impostas aos cidadãos. Não podem contrariar as
    disposições legais.
   Aquelas que não conseguem criar a regra jurídica no
    imediato, no entanto, mais cedo ou mais tarde
    permitem a elaboração da norma:
   Jurisprudência – São regras gerais que se extraem das
    reiteradas decisões dos tribunais num mesmo sentido,
    numa mesma direcção interpretativa. Constitui uma
    norma geral aplicável a todos os casos idênticos. Ex:
    Num caso de indemnizações em que não exista um
    valor legal estipulado, recorre-se a casos semelhantes
    anteriores.
   Doutrina – É o estudo de carácter científico que os
    juristas realizam a respeito do direito. Tem por
    objectivo a determinação do sentido das normas
    jurídicas, a formulação de princípios e o conhecimento
    do sistema jurídico. (ver artigos nº1 e 3 do Código Civil)
   Técnico-jurídico ou formal – processos de
    criação e de revelação das normas jurídicas.

   Histórico – documentos que contêm textos de
    normas jurídicas
   Sociológico ou causal – circunstâncias
    históricas que determinaram a criação de
    determinada norma jurídica. P.ex. o nº de
    acidentes de viação provocados pela ingestão
    de álcool determinou a lei.
   Político ou orgânico – órgãos com competência
    legislativa: Assembleia da República e
    Governo.
1.   Dê a noção de lei e distinga-a de normas
     consuetudinárias.
2.   Distinga fontes mediatas de fontes imediatas do
     Direito.
   A Constituição da República Portuguesa é a lei
    fundamental que estabelece os grandes
    princípios de ordem política, social e
    económica e o regime jurídico, de criação e
    modificação das normas jurídicas.
   Entrou em vigor a 25 de Abril de 1976 e foi
    objecto de 4 revisões, nos anos de 1982, 1989,
    1992 e 1997.
   Leis constitucionais – leis que integram a
    constituição e leis que a alteram. Estão no
    vértice da hierarquia das leis, é de exclusiva
    competência da Assembleia da República.
   Leis ordinárias – são todas as outras leis. A
    elaboração destas leis é de competência da
    Assembleia da República e do Governo,
    embora existam matérias que são de estrita
    competência legislativa da Assembleia da
    República. As leis emanadas do Governo
    denominam-se decretos-leis e têm a mesma
    força obrigatória que as leis da Assembleia da
    República.
   Criação da proposta ou projecto – art.º 167º da
    CRP
   Discussão e aprovação dos projectos ou
    propostas de lei na Assembleia da República –
    art.º 168º da CRP
   Promulgação        pelo       Presidente     da
    República/referendo da promulgação pelo
    Primeiro-Ministro – art.º 136º e 140º da CRP
   Publicação no Diário da República – art.º 119º
    da CRP
   Entrada em vigor
   Promulgação – acto pelo qual o Presidente da
    República atesta a existência da lei e ordena
    que ela se execute.

   Entrada em vigor – entre a publicação da lei no
    diário da república e a sua entrada em vigor
    decorre normalmente um espaço de tempo
    denominado vacatio legis.(pode não existir)
Ver art.º 5º do Código Civil
 A palavra Lei pode ser aplicada em dois
  sentidos:
Lei material – diz respeito à matéria (conteúdo
  de regra imposta pelo Estado), não
  interessando o órgão que a elabora nem a
  forma por que a elabora. Neste sentido, a lei
  vai desde a constituição aos regulamentos.
Lei formal – refere-se à forma de elaboração da
  lei, ou seja, à actividade legislativa exercida
  por determinados órgãos (Assembleia da R.,
  Governo, Ass. Legislativas Regionais)
   Toda a Lei formal é material, mas nem toda a
    Lei material é formal, pois só é formal se
    emanar de um órgão constitucionalmente
    incumbido da função legislativa.

   Assim, os decretos regulamentares, as
    portarias, os despachos e os regulamentos são
    leis materiais, mas não formais.
   Decretos regulamentares – elaborados pelo
    Governo no sentido de pormenorizar alguns
    aspectos das leis ou decretos-lei existentes.
   Portarias – da competência dos ministros
    responsáveis por determinadas áreas e emitidas
    em nome do Governo.
   Despachos – ordens dadas por um ministro aos
    seus subordinados.
   Regulamentos – emitidos pelas Autarquias
    (Câmaras Municipais e Juntas de Freguesia) e
    subordinando-se      ao    estabelecido       pelas
    hierarquias superiores.
   Dê uma noção de leis ordinárias e distinga-as
    de leis constitucionais.
   Exponha sucintamente as fases de formação da
    lei.
   Apresente a noção de vacatio legis e justifique.
   As leis especiais prevalecem sobre as leis
    gerais;
   A lei de grau inferior não pode dispor contra
    uma lei de grau superior;
   A hierarquia das leis respeita a hierarquia dos
    órgãos de que são emanadas;
   Os actos legislativos dos órgãos de
    administração nacional prevalecem sobre os
    actos legislativos dos órgãos de administração
    local e ambos sobre as leis dos órgãos
    corporativos.
1. Estabeleça a hierarquia das leis e distinga leis
   de decretos-lei e de regulamentos.

Fontes de direito

  • 1.
    Ano lectivo: 2010-2011 (0563)MÓDULO 2 – LEGISLAÇÃO COMERCIAL Noções fundamentais do Direito
  • 2.
    A expressão fonte vem do latim fons, fontis, nascente, significando tudo aquilo que origina e produz algo. • Assim, a expressão fontes do Direito indica, desde logo, as formas pelas quais o Direito se manifesta, os meios pelos quais se formam as regras jurídicas. • São várias as suas classificações sendo que podem ser distinguidas em fontes imediatas e mediatas.
  • 3.
    Aquelas que por si só são suficientes para gerar a regra jurídica:  Lei – Causa formal do Direito; forma de manifestação deste. É uma norma jurídica escrita em vigor numa determinada sociedade. É, portanto, um acto do Estado tendente à criação de Direito.
  • 4.
    Costume – É a mais antiga das fontes do direito. Corresponde à prática reiterada e habitual de uma conduta, acompanhada do sentimento generalizado da sua obrigatoriedade.  É uma norma jurídica criada espontaneamente pela consciência popular e que não é editada pelo poder público. Ex: A fila de supermercado apesar de não estar em lei escrita não deixa de ser obrigatória concedendo-se o direito de precedência a quem chega primeiro.  Normas corporativas ou consuetudinárias – normas de conduta criadas pelo costume e impostas aos cidadãos. Não podem contrariar as disposições legais.
  • 5.
    Aquelas que não conseguem criar a regra jurídica no imediato, no entanto, mais cedo ou mais tarde permitem a elaboração da norma:  Jurisprudência – São regras gerais que se extraem das reiteradas decisões dos tribunais num mesmo sentido, numa mesma direcção interpretativa. Constitui uma norma geral aplicável a todos os casos idênticos. Ex: Num caso de indemnizações em que não exista um valor legal estipulado, recorre-se a casos semelhantes anteriores.  Doutrina – É o estudo de carácter científico que os juristas realizam a respeito do direito. Tem por objectivo a determinação do sentido das normas jurídicas, a formulação de princípios e o conhecimento do sistema jurídico. (ver artigos nº1 e 3 do Código Civil)
  • 6.
    Técnico-jurídico ou formal – processos de criação e de revelação das normas jurídicas.  Histórico – documentos que contêm textos de normas jurídicas
  • 7.
    Sociológico ou causal – circunstâncias históricas que determinaram a criação de determinada norma jurídica. P.ex. o nº de acidentes de viação provocados pela ingestão de álcool determinou a lei.  Político ou orgânico – órgãos com competência legislativa: Assembleia da República e Governo.
  • 8.
    1. Dê a noção de lei e distinga-a de normas consuetudinárias. 2. Distinga fontes mediatas de fontes imediatas do Direito.
  • 9.
    A Constituição da República Portuguesa é a lei fundamental que estabelece os grandes princípios de ordem política, social e económica e o regime jurídico, de criação e modificação das normas jurídicas.  Entrou em vigor a 25 de Abril de 1976 e foi objecto de 4 revisões, nos anos de 1982, 1989, 1992 e 1997.
  • 10.
    Leis constitucionais – leis que integram a constituição e leis que a alteram. Estão no vértice da hierarquia das leis, é de exclusiva competência da Assembleia da República.  Leis ordinárias – são todas as outras leis. A elaboração destas leis é de competência da Assembleia da República e do Governo, embora existam matérias que são de estrita competência legislativa da Assembleia da República. As leis emanadas do Governo denominam-se decretos-leis e têm a mesma força obrigatória que as leis da Assembleia da República.
  • 11.
    Criação da proposta ou projecto – art.º 167º da CRP  Discussão e aprovação dos projectos ou propostas de lei na Assembleia da República – art.º 168º da CRP  Promulgação pelo Presidente da República/referendo da promulgação pelo Primeiro-Ministro – art.º 136º e 140º da CRP  Publicação no Diário da República – art.º 119º da CRP  Entrada em vigor
  • 12.
    Promulgação – acto pelo qual o Presidente da República atesta a existência da lei e ordena que ela se execute.  Entrada em vigor – entre a publicação da lei no diário da república e a sua entrada em vigor decorre normalmente um espaço de tempo denominado vacatio legis.(pode não existir) Ver art.º 5º do Código Civil
  • 13.
     A palavraLei pode ser aplicada em dois sentidos: Lei material – diz respeito à matéria (conteúdo de regra imposta pelo Estado), não interessando o órgão que a elabora nem a forma por que a elabora. Neste sentido, a lei vai desde a constituição aos regulamentos. Lei formal – refere-se à forma de elaboração da lei, ou seja, à actividade legislativa exercida por determinados órgãos (Assembleia da R., Governo, Ass. Legislativas Regionais)
  • 14.
    Toda a Lei formal é material, mas nem toda a Lei material é formal, pois só é formal se emanar de um órgão constitucionalmente incumbido da função legislativa.  Assim, os decretos regulamentares, as portarias, os despachos e os regulamentos são leis materiais, mas não formais.
  • 15.
    Decretos regulamentares – elaborados pelo Governo no sentido de pormenorizar alguns aspectos das leis ou decretos-lei existentes.  Portarias – da competência dos ministros responsáveis por determinadas áreas e emitidas em nome do Governo.  Despachos – ordens dadas por um ministro aos seus subordinados.  Regulamentos – emitidos pelas Autarquias (Câmaras Municipais e Juntas de Freguesia) e subordinando-se ao estabelecido pelas hierarquias superiores.
  • 16.
    Dê uma noção de leis ordinárias e distinga-as de leis constitucionais.  Exponha sucintamente as fases de formação da lei.  Apresente a noção de vacatio legis e justifique.
  • 17.
    As leis especiais prevalecem sobre as leis gerais;  A lei de grau inferior não pode dispor contra uma lei de grau superior;  A hierarquia das leis respeita a hierarquia dos órgãos de que são emanadas;  Os actos legislativos dos órgãos de administração nacional prevalecem sobre os actos legislativos dos órgãos de administração local e ambos sobre as leis dos órgãos corporativos.
  • 18.
    1. Estabeleça ahierarquia das leis e distinga leis de decretos-lei e de regulamentos.