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INTRODUÇÃO AO ESTUDO
DO DIREITO
Jovenniu Leite
jovenniu@hotmail.com
CONCEITO BÁSICO DIREITO

“Direito é um conjunto de regras
de caráter permanente,
obrigatório, geral e impessoal
que destina a regulamentar a
vida em sociedade com vistas ao
bem comum.”
DIREITO OBJETIVO
X
DIREITO SUBJETIVO
São dois aspectos do Direito
DIREITO OBJETIVO
Ordenamento Jurídico (Conjunto de normas em
sua totalidade);
“Norma Agendi” (Norma de Agir)
O Direito examinado sob o prisma da Lei.
Ex.: A CLT regulamenta as normas trabalhistas.
O Código Penal define crimes e estabelece penas.
DIREITO SUBJETIVO
Direito enquanto atributo pessoal.
A faculdade da forma de agir;
“Facultas agendi”. (Faculdade de agir)
Ex.: Os trabalhadores têm direito ao 13º salário e
a férias.
 Os pobres tem direito a assistência judiciária
gratuita.
DIREITO POSITIVO
X
DIREITO NATURAL
São dois ordenamentos jurídicos
DIREITO POSITIVO
O Direito Positivo é o Direito produzido
pelo homem, posto pelo Estado.
Ex.: Constituição Federal Brasileira; Leis
Ordinárias.
DIREITO NATURAL
O Direito Natural é uma ordem normativa
que se situa acima do Direito Positivo e
vincula seu conteúdo. (Os jusnaturalistas
acreditam que acima do Direito Positivo
existe o Direito Natural)
Ex.: Antígona; Direito divino
DIREITO PÚBLICO
X
DIREITO PRIVADO
São duas divisões do direito
DIREITO PÚBLICO X PRIVADO
 TRÊS TEORIAS:
1ª: Teoria do Interesse:
 As normas que cuidam do interesse
público são normas de Direito Público.
 As normas que cuidam dos interesses
particulares são normas de Direito
Privado.
2ª: Teoria do Sujeito (Destinatário) ou Teoria
Subjetiva.
 Também divide as normas de Direito
Público e normas de Direito Privado,
contudo, as normas que se destinam ao
Estado são de Direito Público, e as que se
destinam ao interesse particular são de
Direito Privado
DIREITO PÚBLICO X PRIVADO
3ª: Teoria da Relação de Dominação
 Direito Público: Quando as normas
determinam uma relação de
SUBORDINAÇÃO dos indivíduos em
relação ao Estado, deixando um espaço
muito pequeno de autonomia para o
particular.
 O Estado se coloca acima no poder de
império.
DIREITO PÚBLICO X PRIVADO
 Direito Privado: As normas estabelecem
uma relação de COORDENAÇÃO de
interesses entre particulares em
paridade.
 As normas de Direito Privado deixam
maior margem para que as partes
interajam havendo desta forma a
coordenação dos interesse.
DIREITO PÚBLICO X PRIVADO
CIÊNCIA E FILOSOFIA DO
DIREITO
Enfoques de Abordagem
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Zetética Filosofia
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  • 1. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO Jovenniu Leite jovenniu@hotmail.com
  • 2. CONCEITO BÁSICO DIREITO  “Direito é um conjunto de regras de caráter permanente, obrigatório, geral e impessoal que destina a regulamentar a vida em sociedade com vistas ao bem comum.”
  • 3. DIREITO OBJETIVO X DIREITO SUBJETIVO São dois aspectos do Direito
  • 4. DIREITO OBJETIVO Ordenamento Jurídico (Conjunto de normas em sua totalidade); “Norma Agendi” (Norma de Agir) O Direito examinado sob o prisma da Lei. Ex.: A CLT regulamenta as normas trabalhistas. O Código Penal define crimes e estabelece penas.
  • 5. DIREITO SUBJETIVO Direito enquanto atributo pessoal. A faculdade da forma de agir; “Facultas agendi”. (Faculdade de agir) Ex.: Os trabalhadores têm direito ao 13º salário e a férias.  Os pobres tem direito a assistência judiciária gratuita.
  • 6. DIREITO POSITIVO X DIREITO NATURAL São dois ordenamentos jurídicos
  • 7. DIREITO POSITIVO O Direito Positivo é o Direito produzido pelo homem, posto pelo Estado. Ex.: Constituição Federal Brasileira; Leis Ordinárias.
  • 8. DIREITO NATURAL O Direito Natural é uma ordem normativa que se situa acima do Direito Positivo e vincula seu conteúdo. (Os jusnaturalistas acreditam que acima do Direito Positivo existe o Direito Natural) Ex.: Antígona; Direito divino
  • 9. DIREITO PÚBLICO X DIREITO PRIVADO São duas divisões do direito
  • 10. DIREITO PÚBLICO X PRIVADO  TRÊS TEORIAS: 1ª: Teoria do Interesse:  As normas que cuidam do interesse público são normas de Direito Público.  As normas que cuidam dos interesses particulares são normas de Direito Privado.
  • 11. 2ª: Teoria do Sujeito (Destinatário) ou Teoria Subjetiva.  Também divide as normas de Direito Público e normas de Direito Privado, contudo, as normas que se destinam ao Estado são de Direito Público, e as que se destinam ao interesse particular são de Direito Privado DIREITO PÚBLICO X PRIVADO
  • 12. 3ª: Teoria da Relação de Dominação  Direito Público: Quando as normas determinam uma relação de SUBORDINAÇÃO dos indivíduos em relação ao Estado, deixando um espaço muito pequeno de autonomia para o particular.  O Estado se coloca acima no poder de império. DIREITO PÚBLICO X PRIVADO
  • 13.  Direito Privado: As normas estabelecem uma relação de COORDENAÇÃO de interesses entre particulares em paridade.  As normas de Direito Privado deixam maior margem para que as partes interajam havendo desta forma a coordenação dos interesse. DIREITO PÚBLICO X PRIVADO
  • 14. CIÊNCIA E FILOSOFIA DO DIREITO Enfoques de Abordagem Dogmática Ciência Zetética Filosofia
  • 15. ConhecimentoConhecimento Phylos+Shophia= sabedoria+amor,Phylos+Shophia= sabedoria+amor, amizade...(valor)amizade...(valor) Forma sistematizada, metódica,Forma sistematizada, metódica, organizada e com vistas a obtenção deorganizada e com vistas a obtenção de um resultado, oferecendo respostasum resultado, oferecendo respostas para as diversas situações quepara as diversas situações que surgem.surgem. A BUSCA DE UM CONHECIMETNOA BUSCA DE UM CONHECIMETNO MAIS ESPECULATIVO. Objetivo:MAIS ESPECULATIVO. Objetivo: questionar, é problematizar,questionar, é problematizar, questionar as premissas.questionar as premissas. DogmáticaDogmática (ensinar, doutrinar);(ensinar, doutrinar); Premissas que não são postas emPremissas que não são postas em questionamento; Conjunto dequestionamento; Conjunto de normas.normas. ZetéticaZetética (Investigar)(Investigar) O questionamento como posiçãoO questionamento como posição fundamental; qualquer premissasfundamental; qualquer premissas a pose ser investigada, indagada...a pose ser investigada, indagada... É O CAMPO DO SABER ORGANIZADOÉ O CAMPO DO SABER ORGANIZADO DE FORMA SISTEMATIZADA,DE FORMA SISTEMATIZADA, METÓDICA PARA APLICAÇÃO DASMETÓDICA PARA APLICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS.NORMAS JURÍDICAS. ANALISAR O DIREITO SOB A ÓTICAANALISAR O DIREITO SOB A ÓTICA DOS VALORES; FUNDAMENTA ODOS VALORES; FUNDAMENTA O DIREITODIREITO (JUSTIÇA(JUSTIÇA).). CIÊNCIA FILOSOFIA
  • 16. ENFOQUE NASENFOQUE NAS RESPOSTASRESPOSTAS ENFOQUE NASENFOQUE NAS PERGUNTASPERGUNTAS PRÁTICO; DIRETOPRÁTICO; DIRETO ESPECULATIVOESPECULATIVO PREMISSAS QUE NÃOPREMISSAS QUE NÃO SÃO POSTAS EMSÃO POSTAS EM QUESTIONAMENTOQUESTIONAMENTO PREMISSAS EMPREMISSAS EM QUESTIONAMENTOQUESTIONAMENTO CIENCIA DO DIREITOCIENCIA DO DIREITO FILOSOFIA DOFILOSOFIA DO DIREITODIREITO DOGMÁTICA ZETÉTICA
  • 17. SOCIOLOGIA JURÍDICA & CIÊNCIA DO DIREITO Estudo da conduta jurídica enquantoEstudo da conduta jurídica enquanto conduta social;conduta social; Compreensão do FATOCompreensão do FATO social(pesquisas contribuem parasocial(pesquisas contribuem para que modelos jurídico normativosque modelos jurídico normativos sejam aperfeiçoados)sejam aperfeiçoados) Ciência normativa com finalidadeCiência normativa com finalidade prática de aferir e garantir as formasprática de aferir e garantir as formas de relacionamento social, sob ode relacionamento social, sob o prisma de sua licitude ou ilicitude.prisma de sua licitude ou ilicitude. Indagações objetivas sobre oIndagações objetivas sobre o comportamento humano perante ascomportamento humano perante as Leis; Ajuda a compreender a eficáciaLeis; Ajuda a compreender a eficácia e efetividade do direito;e efetividade do direito; Como os homens devem seComo os homens devem se comportar perante a Lei emcomportar perante a Lei em determinadas situaçõesdeterminadas situações Saber como os homens estão agindoSaber como os homens estão agindo para se estabelecer como devem agir:para se estabelecer como devem agir: a norma jurídica deve surgir pautadaa norma jurídica deve surgir pautada da compreensão do fato social, parada compreensão do fato social, para que a mesma tenha eficácia.que a mesma tenha eficácia. Modelo de conduta.Modelo de conduta. Perspectiva normativa.Perspectiva normativa.
  • 18. DISCIPLINAS DOGMÁTICAS Os ramos científicos do Direito: Direito Constitucional; Direito Administrativo; Direito Processual; Direito Público Direito Penal; Direito Financeiro; Direito Tributário; Direito Internacional Privado. Direito Privado Direito Civil; Direito Empresarial.