SUFRÁGIO E VOTO
 O governo do Estado, mesmo quando se afirme um
governo de ideias, não deixa de ser
necessariamente um governo de homens. No
Estado Democrático um dos fundamentos é a
supremacia da vontade popular, assegurando ao
povo o autogoverno. Entretanto, pela
impossibilidade prática de confiar ao povo a prática
direta dos atos de governo, é indispensável
proceder-se à escolha dos que irão praticar tais
atos em nome do povo.
 No Estado Democrático a forma de escolha dos
governantes é através da eleição.
 Por mais imperfeito que seja o sistema eleitoral, a
escolha por eleição é a que mais se aproxima da
expressão direta da vontade popular, além do que
é sempre mais justo que os próprios governados
escolham livremente os que irão governá-los.
QUAL A NATUREZA JURÍDICA DO SUFRÁGIO?
 A possibilidade do povo escolher seus
governantes e de que tal escolha corresponde
a uma necessidade do Estado, suscitou uma
polêmica em torno da natureza do voto:
1- Função Social
2- Dever eleitoral
3- Direito Público Subjetivo
 No Estado Democrático de Direito é assegurado ao
povo a possibilidade de autogoverno, todavia se
reconhece a impossibilidade de um governo direto,
devendo aquele escolher seus governantes.
 Como o direito de votar, que cabe ao indivíduo, se
exerce na esfera pública para consecução de fins
públicos, tem-se que ele configura um direito
público subjetivo. Por outro lado, como é
necessária a escolha de governantes para que se
complete a formação da vontade do Estado e tenha
meios de expressão, não há dúvida de que o
sufrágio corresponde também a uma função social,
o que justifica sua imposição como um dever.
VOTO É DIFERENTE DE SUFRÁGIO?
A doutrina clássica denomina como sufrágio o poder que se
reconhece a determinado número de pessoas (cidadãos)
para participar direta ou indiretamente da soberania de um
país. Trata-se de um direito público subjetivo inerente ao
cidadão que se encontre em pleno gozo de seus direitos
políticos.
Já o voto caracteriza-se como exercício do sufrágio, pois é a
exteriorização do sufrágio, ou seja, quando o eleitor se dirige
à seção eleitoral e exerce o ato de votar, materializado está o
sufrágio. Nesse sentido, o voto emerge como verdadeiro
instrumento de legitimação para entrega do poder do povo
aos seus representantes, tendo em vista que é ato
fundamental para concretização efetiva do princípio
democrático consagrado pela Constituição Federal.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL...
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para
todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e,
durante o período do serviço militar obrigatório, os
conscritos.
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente
da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de
Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado
Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de
paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º São inelegíveis para os mesmos cargos, no período
subseqüente, o Presidente da República, os Governadores de
Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver
sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do
Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou
substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um
único período subseqüente.(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 16, de 1997)
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República,
os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos
devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes
do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e
os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por
adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado
ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja
substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e,
se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de
sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra
a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego na administração direta ou indireta.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de
sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para
exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e
legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do
exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou
indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de
quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do
poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça,
respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
OBS.: SUFRÁGIO UNIVERSAL
o sufrágio para a democracia deve revelar-se como a vontade do povo,
a verdadeira participação da sociedade na vida política e nas decisões
tomadas pelo governo, não existindo limitações fundadas em
descriminações sociais, raciais, intelectuais, de sexo, cor e/ou idade.
Porém, esta participação política apesar da ideia de amplitude contida
na nomenclatura da palavra “povo”, é restrita aos denominados
cidadãos. E quem são os cidadãos? Seriam aqueles detentores de
direitos políticos.
Para o doutrinador Pedro Lenza, em seu livro Direito Constitucional
Esquematizado, a definição de direitos políticos é “o instrumento por
meio do qual a Constituição Federal garante o exercício da soberania
popular, atribuindo poderes aos cidadãos para interferirem na condução
da coisa pública seja direta, seja indiretamente”.
A cidadania é garantida aos que exercem os seus
direitos políticos na forma da capacidade eleitoral ativa,
podendo votar e escolher seus governantes, ou por
meio da capacidade eleitoral passiva que é a
capacidade de ser eleito, de concorrer a um cargo
eletivo e político.
Enfim, o sufrágio universal é o direito de votar e ser
votado inerente a todos os indivíduos da sociedade,
desde que respeitadas às restrições trazidas pela
Constituição Federal com o intuito apenas de garantir a
mínima capacidade possível para aqueles que
participarão do processo eleitoral, os chamados
cidadãos.
OBS.: SUFRÁGIO RESTRITO
1) Idade:
- Maior de 16 anos e menor de 18 anos é
facultativo;
- Maiores de 70 anos é facultativo;
- Menores de 16 anos é proibido.
2) Por motivo de ordem
econômica
- Pessoas que possuem
patrimônio seriam mais
cuidadosas com a
ordem por medo de
perder seus bens.
3) Por motivo de
condenação criminal
- A suspensão dos direitos
políticos com
fundamento no art. 15,
inc. III, da Constituição
Federal tem como
pressuposto,
exclusivamente, o
trânsito em julgado da
sentença criminal
condenatória.
- A suspensão dos
direitos políticos do
condenado não é
pena acessória, mas
efeito, consequência
da condenação
criminal. Ainda que
omissa a decisão
judicial a respeito dos
direitos políticos do
condenado, estão eles
automaticamente
suspensos a partir do
trânsito em julgado da
sentença
condenatória.
4) Por motivo de sexo
 Os ideais democráticos da revolução francesa não
estendiam o entendimento do voto para as mulheres.
 o movimento sufragista feminino refere-se às lutas
realizadas a fim de conquistar o direito de participar
das decisões políticas. O movimento brasileiro esteve
vinculado e foi influenciado pelos vários movimentos
sufragistas realizados, sobretudo, na Europa e nos
Estados Unidos. Desde o século XIX reivindicações
em torno da possibilidade da mulher usufruir da
escolha dos seus representantes eram sentidas. Este
panorama esteve associado tanto ao contato de
intelectuais brasileiras e mulheres mais abastadas
com líderes de ações sufragistas no exterior, quanto
em virtude das alterações na estrutura sócio-
econômica brasileira.
 No início do século XX o Brasil passava por
profundas mudanças sociais, políticas e
econômicas. Com o fim do sistema monárquico e
com a implantação do Regime Republicano a
necessidade de rompimento com os ‘velhos’
moldes de fazer política esteve presente. Na
medida em que o país passava pelo processo de
urbanização, paulatinamente, a mulher era
integrada ao mundo do trabalho. Apesar de ocupar
majoritariamente cargos subalternos e com baixos
salários, aos poucos, despontava o interesse em
ter acesso a espaços apenas frequentados pelos
homens, dentre eles, a política ganhou relevo.
 Desta forma, podemos entender o movimento sufragista
feminino como o despertar para a consciência política, isto
é, a luta pelo direito de representar e serem
representadas. Esta luta pela participação nas decisões
políticas está atrelada a própria lutar da mulher por
conduzir a sua vida e seu destino. Algumas precursoras
contribuíram para a gestação de movimentos encabeçados
por mulheres. Dentre elas, podemos citar a abolicionista
Nilsa Floresta (1850) natural do Rio Grande do Norte e,
Violante Bivar e Velasco, responsável por fundar o
impresso “O Jornal das Senhoras” (1852), o primeiro jornal
dirigido por mulheres no estado da Bahia. Podemos ainda
fazer menção a mineira Francisca Senhorinha da Motta
Diniz que, em 1873 criou o jornal “O sexo feminino”. O
referido jornal reivindicava o direito ao voto e apresentava-
se como feminista.
 As pioneiras manifestações femininas com o fito de
alcançar o direito ao voto se deram entre mulheres
provenientes de famílias ricas, em maior medida, a partir
volta de 1880. Mulheres cultas oriundas de famílias com
boas condições financeiras e que tiveram acesso a
educação e formação, inclusive no exterior.
 Mulheres cultas frequentavam os espaços onde a política
era discutida na maioria das vezes acompanhadas do pai
ou do marido. A partir da Proclamação da República, sob
os auspícios da democracia recém instaurada despontou o
interesse em dar voz a reivindicações de cunho liberal e
democrático. A mulher desejava alcançar a sua
emancipação. Todavia, conquistar esse objetivo não era
uma tarefa fácil. Não podemos deixar de considerar que,
mesmo ao adentrar ao sistema republicano, o universo do
lar era a principal opção para as mulheres. Vivíamos em
uma sociedade patriarcal.
 O deputado Saldanha Marinho no decurso da
elaboração da Constituição de 1891 elaborou uma
ementa no qual conferia o direito ao voto a todas as
mulheres brasileiras. Apesar de conseguir que trinta e
um constituintes assinassem a emenda, a mesma foi
reprovada.
 O argumento principal levantado era que se a mulher
entrasse para política haveria um risco das famílias se
acabarem, já que a estas era designada a tarefa de
manter a família coesa.
 As duas primeiras décadas do século XX, conforme
expressamos no início deste artigo podem ser caracterizadas
por constantes transformações na sociedade brasileira.
Intelectuais e a classe média influenciados pelos movimentos
políticos no exterior ampliavam o desejo pela representação
política e pelo rompimento com o pensamento tradicional.
Nesse ínterim intelectuais brasileiras passaram a organizar o
movimento sufragista.O protagonismo feminino despontou em
meio a essa profusão de iniciativas masculinas. A bióloga
paulista Bertha Maria Júlia Luz (1894-1976), que realizou
seus estudos na França, ao regressar para o Brasil em 1919
trouxe consigo os ideais do movimento sufragista que
circundava na sociedade parisiense e na Europa. Em contato
com a militante anarquista Maria Lacerda de Moura ambas
criaram a “Liga de Emancipação Intelectual da Mulher” que,
em 1922 passou a ser conhecida como Federação pelo
Progresso Feminino. Bertha hoje é conhecida como uma das
pioneiras organizar e participar ativamente de movimentos
feministas no Brasil.
 Em fevereiro de 1932,
Getúlio Vargas assinou o
tão esperado direito de
voto. No ano seguinte, as
brasileiras puderam
participar da escolha dos
seus candidatos para a
Assembleia Constituinte
em todo o país, mas o
voto feminino ainda era
facultativo. Somente com
a promulgação da nova
Carta Magna de 1934 o
direito feminino de se
alistar foi transformado
em dever.
2016...
 Vereadoras eleitas em
Recife:
6 mulheres
33 homens
 Deputadas em Recife:
5 mulheres
44 homens
SISTEMAS ELEITORAIS
SISTEMA DE REPRESENTAÇÃO MAJORITÁRIA
 Sistema utilizado nas eleições para os cargos de Presidente
da República, governador de estado e do Distrito Federal,
senador e prefeito, em que será eleito o candidato que obtiver
a maioria dos votos.
A maioria pode ser:
a) simples ou relativa, onde é eleito aquele que obtiver o
maior número dos votos apurados; ou
b) absoluta, onde é eleito aquele que obtiver mais da metade
dos votos apurados, excluídos os votos em branco e os nulos.
A exigência de maioria absoluta visa dar maior
representatividade ao eleito, ocorrendo nas eleições para
Presidente da República, governador de estado e do Distrito
Federal e prefeito de município com mais de 200.000
(duzentos mil) eleitores.
 Nessas hipóteses, caso o candidato com maior número
de votos não obtenha a maioria absoluta, deverá ser
realizado segundo turno entre os dois candidatos mais
votados, em razão do disposto nos arts. 29, inciso II, e
77 da Constituição Federal.
Em Santa Catarina, nas eleições municipais de 2008,
os municípios de Florianópolis, Joinville e Blumenau,
cidades com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores,
estavam sujeitos à ocorrência de segundo turno de
votação para a escolha do Prefeito.
No município de Blumenau, não ocorreu segundo turno
porque o candidato mais votado obteve a maioria
absoluta em primeiro turno. Já em Florianópolis e
Joinville foi necessária a realização de novo pleito entre
os dois candidatos mais votados.
ELEIÇÃO DE RECIFE PARA PREFEITO 2016:
 “A polarização da
campanha eleitoral pela
Prefeitura do Recife levou à
disputa do segundo turno
entre Geraldo Julio (PSB),
45, e João Paulo (PT), 63.
Julio e Paulo se destacaram
durante toda a campanha
como os principais
adversários e terminaram a
apuração deste domingo
(2) com 49,34% e 23,76%
dos votos válidos,
respectivamente, com
100% das urnas
apuradas”.
SISTEMA DE REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL
 Sistema utilizado nas eleições para os cargos de deputado
federal, deputado estadual, deputado distrital (DF) e vereador.
O sistema proporcional de eleição foi instituído por
considerar-se que a representatividade da população deve se
dar de acordo com a ideologia que determinados partidos ou
coligações representem. Dessa forma, ao votar, o eleitor
estará escolhendo ser representado por determinado partido
e, preferencialmente, pelo candidato por ele escolhido.
Contudo, caso o mesmo não seja eleito, o voto será somado
aos demais votos da legenda, compondo a votação do partido
ou coligação.
Neste sistema se aplica o cálculo do quociente eleitoral,
obtidos pela divisão do número de "votos válidos" pelo de
"vagas a serem preenchidas".
SISTEMA DE REPRESENTAÇÃO DISTRITAL
O sistema distrital é um sistema de votação por maioria simples. Ou
seja, deputados e vereadores passariam a ser escolhidos por suas
votações individuais, como acontece com presidente, governadores,
prefeitos e senadores. Nesse sistema, os estados e os municípios
seriam divididos em vários distritos, em geral com populações
semelhantes. Os eleitores de cada distrito têm o direito de eleger um
representante, por maioria simples ou absoluta. As eleições para
vereador no modelo distrital serão como uma escolha de “representante
do bairro”.
E por que seria bom criar esse sistema de distritos? Quem é a favor do
voto distrital afirma que ele vai nos deixar mais próximos dos nossos
representantes. Como os deputados e vereadores em que a gente votar
serão da nossa cidade ou até mesmo do nosso bairro, eles vão saber
melhor quais as demandas do nosso lugar e vão ser mais
comprometidos com essas demandas. Os eleitores terão, assim, mais
controle sobre os eleitos.
Além disso, é um sistema mais simples para o eleitor entender, porque
ele sabe que seu voto vai direto para o candidato em que ele votou, e
não mais para o partido ou coligação.
CRÍTICA
 Apesar das suas vantagens, tem muita gente que critica o
voto distrital. Uma crítica comum é que o sistema reforça
o clientelismo eleitoral, que é quando o político se promove
na sua carreira atendendo somente demandas pontuais e de
curto prazo, ao invés de fazer planejamento de longo prazo
para as cidades, para a saúde, a educação e o
desenvolvimento econômico, que é o papel mais importante
do poder legislativo.
 Outra crítica ao sistema distrital é que não faria sentido
categorizar a população de acordo com os territórios que ela
ocupa. Isso é tão ruim quanto separar os eleitores por idade
(candidatos para jovens; candidatos para idosos) ou renda
(candidatos para ricos; candidatos para pobres). Cada
cidadão pertence ao mesmo tempo a várias categorias (ou
segmentos) dentro da sociedade e tentar separá-los por um
critério só não seria uma boa ideia.
 Por fim, o sistema distrital também pode criar
distorções. Por exemplo: um partido que ganha
40% dos votos em todo o território nacional pode
não eleger nenhum deputado, se nenhum de seus
candidatos conseguir a maioria dos votos em seu
distrito. Outro exemplo: partidos com ideias mais
diferentes e menos apoiadas também perderiam
completamente a representação, já que os
eleitores desses partidos não costumam se
concentrar em um distrito, estando dispersos ao
longo do território.

CP e TGE - Sufrágio e voto

  • 1.
  • 2.
     O governodo Estado, mesmo quando se afirme um governo de ideias, não deixa de ser necessariamente um governo de homens. No Estado Democrático um dos fundamentos é a supremacia da vontade popular, assegurando ao povo o autogoverno. Entretanto, pela impossibilidade prática de confiar ao povo a prática direta dos atos de governo, é indispensável proceder-se à escolha dos que irão praticar tais atos em nome do povo.
  • 3.
     No EstadoDemocrático a forma de escolha dos governantes é através da eleição.  Por mais imperfeito que seja o sistema eleitoral, a escolha por eleição é a que mais se aproxima da expressão direta da vontade popular, além do que é sempre mais justo que os próprios governados escolham livremente os que irão governá-los.
  • 4.
    QUAL A NATUREZAJURÍDICA DO SUFRÁGIO?  A possibilidade do povo escolher seus governantes e de que tal escolha corresponde a uma necessidade do Estado, suscitou uma polêmica em torno da natureza do voto: 1- Função Social 2- Dever eleitoral 3- Direito Público Subjetivo
  • 5.
     No EstadoDemocrático de Direito é assegurado ao povo a possibilidade de autogoverno, todavia se reconhece a impossibilidade de um governo direto, devendo aquele escolher seus governantes.  Como o direito de votar, que cabe ao indivíduo, se exerce na esfera pública para consecução de fins públicos, tem-se que ele configura um direito público subjetivo. Por outro lado, como é necessária a escolha de governantes para que se complete a formação da vontade do Estado e tenha meios de expressão, não há dúvida de que o sufrágio corresponde também a uma função social, o que justifica sua imposição como um dever.
  • 6.
    VOTO É DIFERENTEDE SUFRÁGIO? A doutrina clássica denomina como sufrágio o poder que se reconhece a determinado número de pessoas (cidadãos) para participar direta ou indiretamente da soberania de um país. Trata-se de um direito público subjetivo inerente ao cidadão que se encontre em pleno gozo de seus direitos políticos. Já o voto caracteriza-se como exercício do sufrágio, pois é a exteriorização do sufrágio, ou seja, quando o eleitor se dirige à seção eleitoral e exerce o ato de votar, materializado está o sufrágio. Nesse sentido, o voto emerge como verdadeiro instrumento de legitimação para entrega do poder do povo aos seus representantes, tendo em vista que é ato fundamental para concretização efetiva do princípio democrático consagrado pela Constituição Federal.
  • 7.
    CONSTITUIÇÃO FEDERAL... Art. 14.A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. § 1º O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
  • 8.
    § 3º Sãocondições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador.
  • 9.
    § 4º Sãoinelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. § 5º São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito. § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997) § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
  • 10.
    § 8º Omilitar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994) § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
  • 11.
    OBS.: SUFRÁGIO UNIVERSAL osufrágio para a democracia deve revelar-se como a vontade do povo, a verdadeira participação da sociedade na vida política e nas decisões tomadas pelo governo, não existindo limitações fundadas em descriminações sociais, raciais, intelectuais, de sexo, cor e/ou idade. Porém, esta participação política apesar da ideia de amplitude contida na nomenclatura da palavra “povo”, é restrita aos denominados cidadãos. E quem são os cidadãos? Seriam aqueles detentores de direitos políticos. Para o doutrinador Pedro Lenza, em seu livro Direito Constitucional Esquematizado, a definição de direitos políticos é “o instrumento por meio do qual a Constituição Federal garante o exercício da soberania popular, atribuindo poderes aos cidadãos para interferirem na condução da coisa pública seja direta, seja indiretamente”.
  • 12.
    A cidadania égarantida aos que exercem os seus direitos políticos na forma da capacidade eleitoral ativa, podendo votar e escolher seus governantes, ou por meio da capacidade eleitoral passiva que é a capacidade de ser eleito, de concorrer a um cargo eletivo e político. Enfim, o sufrágio universal é o direito de votar e ser votado inerente a todos os indivíduos da sociedade, desde que respeitadas às restrições trazidas pela Constituição Federal com o intuito apenas de garantir a mínima capacidade possível para aqueles que participarão do processo eleitoral, os chamados cidadãos.
  • 13.
    OBS.: SUFRÁGIO RESTRITO 1)Idade: - Maior de 16 anos e menor de 18 anos é facultativo; - Maiores de 70 anos é facultativo; - Menores de 16 anos é proibido.
  • 14.
    2) Por motivode ordem econômica - Pessoas que possuem patrimônio seriam mais cuidadosas com a ordem por medo de perder seus bens.
  • 15.
    3) Por motivode condenação criminal - A suspensão dos direitos políticos com fundamento no art. 15, inc. III, da Constituição Federal tem como pressuposto, exclusivamente, o trânsito em julgado da sentença criminal condenatória. - A suspensão dos direitos políticos do condenado não é pena acessória, mas efeito, consequência da condenação criminal. Ainda que omissa a decisão judicial a respeito dos direitos políticos do condenado, estão eles automaticamente suspensos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.
  • 16.
  • 17.
     Os ideaisdemocráticos da revolução francesa não estendiam o entendimento do voto para as mulheres.  o movimento sufragista feminino refere-se às lutas realizadas a fim de conquistar o direito de participar das decisões políticas. O movimento brasileiro esteve vinculado e foi influenciado pelos vários movimentos sufragistas realizados, sobretudo, na Europa e nos Estados Unidos. Desde o século XIX reivindicações em torno da possibilidade da mulher usufruir da escolha dos seus representantes eram sentidas. Este panorama esteve associado tanto ao contato de intelectuais brasileiras e mulheres mais abastadas com líderes de ações sufragistas no exterior, quanto em virtude das alterações na estrutura sócio- econômica brasileira.
  • 18.
     No iníciodo século XX o Brasil passava por profundas mudanças sociais, políticas e econômicas. Com o fim do sistema monárquico e com a implantação do Regime Republicano a necessidade de rompimento com os ‘velhos’ moldes de fazer política esteve presente. Na medida em que o país passava pelo processo de urbanização, paulatinamente, a mulher era integrada ao mundo do trabalho. Apesar de ocupar majoritariamente cargos subalternos e com baixos salários, aos poucos, despontava o interesse em ter acesso a espaços apenas frequentados pelos homens, dentre eles, a política ganhou relevo.
  • 19.
     Desta forma,podemos entender o movimento sufragista feminino como o despertar para a consciência política, isto é, a luta pelo direito de representar e serem representadas. Esta luta pela participação nas decisões políticas está atrelada a própria lutar da mulher por conduzir a sua vida e seu destino. Algumas precursoras contribuíram para a gestação de movimentos encabeçados por mulheres. Dentre elas, podemos citar a abolicionista Nilsa Floresta (1850) natural do Rio Grande do Norte e, Violante Bivar e Velasco, responsável por fundar o impresso “O Jornal das Senhoras” (1852), o primeiro jornal dirigido por mulheres no estado da Bahia. Podemos ainda fazer menção a mineira Francisca Senhorinha da Motta Diniz que, em 1873 criou o jornal “O sexo feminino”. O referido jornal reivindicava o direito ao voto e apresentava- se como feminista.
  • 20.
     As pioneirasmanifestações femininas com o fito de alcançar o direito ao voto se deram entre mulheres provenientes de famílias ricas, em maior medida, a partir volta de 1880. Mulheres cultas oriundas de famílias com boas condições financeiras e que tiveram acesso a educação e formação, inclusive no exterior.  Mulheres cultas frequentavam os espaços onde a política era discutida na maioria das vezes acompanhadas do pai ou do marido. A partir da Proclamação da República, sob os auspícios da democracia recém instaurada despontou o interesse em dar voz a reivindicações de cunho liberal e democrático. A mulher desejava alcançar a sua emancipação. Todavia, conquistar esse objetivo não era uma tarefa fácil. Não podemos deixar de considerar que, mesmo ao adentrar ao sistema republicano, o universo do lar era a principal opção para as mulheres. Vivíamos em uma sociedade patriarcal.
  • 21.
     O deputadoSaldanha Marinho no decurso da elaboração da Constituição de 1891 elaborou uma ementa no qual conferia o direito ao voto a todas as mulheres brasileiras. Apesar de conseguir que trinta e um constituintes assinassem a emenda, a mesma foi reprovada.  O argumento principal levantado era que se a mulher entrasse para política haveria um risco das famílias se acabarem, já que a estas era designada a tarefa de manter a família coesa.
  • 22.
     As duasprimeiras décadas do século XX, conforme expressamos no início deste artigo podem ser caracterizadas por constantes transformações na sociedade brasileira. Intelectuais e a classe média influenciados pelos movimentos políticos no exterior ampliavam o desejo pela representação política e pelo rompimento com o pensamento tradicional. Nesse ínterim intelectuais brasileiras passaram a organizar o movimento sufragista.O protagonismo feminino despontou em meio a essa profusão de iniciativas masculinas. A bióloga paulista Bertha Maria Júlia Luz (1894-1976), que realizou seus estudos na França, ao regressar para o Brasil em 1919 trouxe consigo os ideais do movimento sufragista que circundava na sociedade parisiense e na Europa. Em contato com a militante anarquista Maria Lacerda de Moura ambas criaram a “Liga de Emancipação Intelectual da Mulher” que, em 1922 passou a ser conhecida como Federação pelo Progresso Feminino. Bertha hoje é conhecida como uma das pioneiras organizar e participar ativamente de movimentos feministas no Brasil.
  • 23.
     Em fevereirode 1932, Getúlio Vargas assinou o tão esperado direito de voto. No ano seguinte, as brasileiras puderam participar da escolha dos seus candidatos para a Assembleia Constituinte em todo o país, mas o voto feminino ainda era facultativo. Somente com a promulgação da nova Carta Magna de 1934 o direito feminino de se alistar foi transformado em dever.
  • 24.
    2016...  Vereadoras eleitasem Recife: 6 mulheres 33 homens  Deputadas em Recife: 5 mulheres 44 homens
  • 25.
  • 26.
    SISTEMA DE REPRESENTAÇÃOMAJORITÁRIA  Sistema utilizado nas eleições para os cargos de Presidente da República, governador de estado e do Distrito Federal, senador e prefeito, em que será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos. A maioria pode ser: a) simples ou relativa, onde é eleito aquele que obtiver o maior número dos votos apurados; ou b) absoluta, onde é eleito aquele que obtiver mais da metade dos votos apurados, excluídos os votos em branco e os nulos. A exigência de maioria absoluta visa dar maior representatividade ao eleito, ocorrendo nas eleições para Presidente da República, governador de estado e do Distrito Federal e prefeito de município com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores.
  • 27.
     Nessas hipóteses,caso o candidato com maior número de votos não obtenha a maioria absoluta, deverá ser realizado segundo turno entre os dois candidatos mais votados, em razão do disposto nos arts. 29, inciso II, e 77 da Constituição Federal. Em Santa Catarina, nas eleições municipais de 2008, os municípios de Florianópolis, Joinville e Blumenau, cidades com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores, estavam sujeitos à ocorrência de segundo turno de votação para a escolha do Prefeito. No município de Blumenau, não ocorreu segundo turno porque o candidato mais votado obteve a maioria absoluta em primeiro turno. Já em Florianópolis e Joinville foi necessária a realização de novo pleito entre os dois candidatos mais votados.
  • 28.
    ELEIÇÃO DE RECIFEPARA PREFEITO 2016:  “A polarização da campanha eleitoral pela Prefeitura do Recife levou à disputa do segundo turno entre Geraldo Julio (PSB), 45, e João Paulo (PT), 63. Julio e Paulo se destacaram durante toda a campanha como os principais adversários e terminaram a apuração deste domingo (2) com 49,34% e 23,76% dos votos válidos, respectivamente, com 100% das urnas apuradas”.
  • 29.
    SISTEMA DE REPRESENTAÇÃOPROPORCIONAL  Sistema utilizado nas eleições para os cargos de deputado federal, deputado estadual, deputado distrital (DF) e vereador. O sistema proporcional de eleição foi instituído por considerar-se que a representatividade da população deve se dar de acordo com a ideologia que determinados partidos ou coligações representem. Dessa forma, ao votar, o eleitor estará escolhendo ser representado por determinado partido e, preferencialmente, pelo candidato por ele escolhido. Contudo, caso o mesmo não seja eleito, o voto será somado aos demais votos da legenda, compondo a votação do partido ou coligação. Neste sistema se aplica o cálculo do quociente eleitoral, obtidos pela divisão do número de "votos válidos" pelo de "vagas a serem preenchidas".
  • 34.
    SISTEMA DE REPRESENTAÇÃODISTRITAL O sistema distrital é um sistema de votação por maioria simples. Ou seja, deputados e vereadores passariam a ser escolhidos por suas votações individuais, como acontece com presidente, governadores, prefeitos e senadores. Nesse sistema, os estados e os municípios seriam divididos em vários distritos, em geral com populações semelhantes. Os eleitores de cada distrito têm o direito de eleger um representante, por maioria simples ou absoluta. As eleições para vereador no modelo distrital serão como uma escolha de “representante do bairro”. E por que seria bom criar esse sistema de distritos? Quem é a favor do voto distrital afirma que ele vai nos deixar mais próximos dos nossos representantes. Como os deputados e vereadores em que a gente votar serão da nossa cidade ou até mesmo do nosso bairro, eles vão saber melhor quais as demandas do nosso lugar e vão ser mais comprometidos com essas demandas. Os eleitores terão, assim, mais controle sobre os eleitos. Além disso, é um sistema mais simples para o eleitor entender, porque ele sabe que seu voto vai direto para o candidato em que ele votou, e não mais para o partido ou coligação.
  • 35.
    CRÍTICA  Apesar dassuas vantagens, tem muita gente que critica o voto distrital. Uma crítica comum é que o sistema reforça o clientelismo eleitoral, que é quando o político se promove na sua carreira atendendo somente demandas pontuais e de curto prazo, ao invés de fazer planejamento de longo prazo para as cidades, para a saúde, a educação e o desenvolvimento econômico, que é o papel mais importante do poder legislativo.  Outra crítica ao sistema distrital é que não faria sentido categorizar a população de acordo com os territórios que ela ocupa. Isso é tão ruim quanto separar os eleitores por idade (candidatos para jovens; candidatos para idosos) ou renda (candidatos para ricos; candidatos para pobres). Cada cidadão pertence ao mesmo tempo a várias categorias (ou segmentos) dentro da sociedade e tentar separá-los por um critério só não seria uma boa ideia.
  • 36.
     Por fim,o sistema distrital também pode criar distorções. Por exemplo: um partido que ganha 40% dos votos em todo o território nacional pode não eleger nenhum deputado, se nenhum de seus candidatos conseguir a maioria dos votos em seu distrito. Outro exemplo: partidos com ideias mais diferentes e menos apoiadas também perderiam completamente a representação, já que os eleitores desses partidos não costumam se concentrar em um distrito, estando dispersos ao longo do território.