A importância da Lei e o Processo Legislativo como mecanismo de regularização da Sociedade e fiscalização dos Agentes Públicos
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A importância da Lei e o Processo Legislativo como mecanismo de
regularização da Sociedade e fiscalização dos Agentes Públicos
Ygor Quadros de Aguiar
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1. Introdução
Quando falamos em sociedade, uma organização ou um conjunto social
é estritamente impreterível que tratemos dos direitos e deveres dos indivíduos,
ou membros que as compõem, para que tais grupos sociais tenham a
oportunidade de evoluir harmonicamente. Por isso, a legislação, o conjunto de
leis, é de extrema importância levando em consideração a necessidade da
regularização e fiscalização das relações dos indivíduos de uma sociedade.
Diferente do sistema jurídico da Inglaterra e alguns países, o Brasil
adota o sistema romano-germânico, que é o sistema legal mais disseminado no
mundo e que se baseia no direito romano. Por essa razão, o sistema possui
uma característica típica, o direito escrito, herdado da tradição romano-
germânica onde o direito é estruturado e baseado em códigos, como o código
civil francês e alemão.
Já na Inglaterra o sistema jurídico aplicado é o sistema anglo-saxão,
habitualmente denominado de “Common Law”. Nesse sistema, a lei é
fortemente influenciada e baseada na tradição, no costume e no precedente.
Entretanto, esse estilo legislativo já vem sofrendo alterações onde os costumes
têm sido aceitos apenas como fontes formais legais somente quando há o crivo
dos Tribunais, estreitando assim a importância do direito escrito.
Atualmente, existe uma supremacia da lei escrita no Estado devido à
imposição da necessidade vista pela sociedade de um meio de representação,
através de códigos, de uma segurança mais intensa e rígida nas relações
jurídicas.
O vereador Oscar Sartório, a fim de explicar e legitimar a importância da
criação de leis que atendam as necessidades de uma sociedade com uma
rápida e notória resposta disse: "O Estado de Direito rege-se pela ação e o
comportamento que se aplica a garantir o respeito das liberdades civis, ou seja,
o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, através do
estabelecimento de uma proteção jurídica”.
Por isso, pode se afirmar que a atividade legislativa é a fonte primordial
do direito, denominada como fonte jurídica por excelência.
2. Processo Legislativo Constitucional
2.1 O Poder Legislativo
Conhecendo a importância da lei e objetivando a limitação do poder do
Estado, deu-se a origem o princípio da tripartição dos poderes, reservando um
órgão específico que se encarregasse com a importante função de legislar,
denominado Poder Legislativo.
Sendo assim, em consequência, o processo legislativo possui uma
extrema relevância, pois é através dela que o Poder Legislativo efetua a sua
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Graduando de Engenharia de Automação, matrícula 48793. Universidade Federal do Rio Grande,
FURG.
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função fundamental de legislar. Contudo, o processo de elaboração de uma
nova lei deve ser rigorosamente atrelado às restrições descritas na
constituição, pois sua repercussão tange na limitação individual ou no
suprimento de direitos aos indivíduos. Se por ventura, algum ato do processo
legislativo não ser atendido, ocasionará a inconstitucionalidade formal da lei.
2.2 Princípios Constitucionais
Os princípios jurídicos são de grande importância e aplicação no Direito
Administrativo, eles constituem a base e definem a estrutura dos institutos e
normas jurídicas. A Constituição Federal, no caput do art. 37, estabelece cinco
princípios da Administração Pública (direta e indireta): legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Esses sãos os
princípios expressos, justamente por estarem textualmente previstos na
constituição que recebem essa denominação. Embora não estejam elencados
de forma expressa no texto constitucional, também existe os princípios
implícitos, supremacia do Poder do Estado e supremacia do Interesse
Público.
As definições dos princípios:
a) Princípio da Legalidade: encontra fundamento constitucional no artigo
5º, inciso II, prescrevendo que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Em decorrência do
princípio da legalidade, é costumeira a afirmação de que a
Administração Pública não pode agir contra a lei ou além da lei, só
podendo agir nos estritos limites da lei.
b) Princípio da Impessoalidade: é aplicada em decorrência do princípio da
igualdade (CF, artigo 5º, inciso I) com finalidade de evitar que o
administrador público desvie do objetivo do interesse público exercendo
sua função de maneira imparcial.
c) Princípio da Moralidade: trata da materialização do princípio da
Legalidade
d) Princípio da Publicidade: concretiza a fiscalização das atividades
administrativas pelo povo, e assegura a transparência da gestão pública
através da publicação das ações da administração pública no Diário
Oficial.
e) Princípio da Eficiência: todos os setores devem concretizar suas
atividades objetivando extrair o maior número possível de resultados
positivos refutando o descaso, a negligência e a omissão na realização
destas.
2.3 Processo Legislativo Ordinário
O processo legislativo pode ser divido em três tipos: ordinário, sumário,
e especial. Vamos nos ater somente no Processo Legislativo Ordinário, que é
o responsável pela elaboração de leis ordinárias. Este processo é dividido em
três fases:
a) Fase introdutória;
b) Fase constitutiva;
c) Fase complementar.
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A fase introdutória representa a iniciativa de leu, ato que desencadeia o
processo de formação da lei. Esse processo pode ser iniciado pelas seguintes
pessoas:
qualquer deputado federal ou senador da república;
comissão da Câmara de Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional;
presidente da República;
Supremo Tribunal Federal;
Tribunais Superiores;
Procurador Geral da República;
Cidadãos;
A apresentação de projeto de lei ordinária pelos cidadãos se dá de uma
forma mais complexa, é exigido que apresente o projeto à Câmara dos
Deputados mediante a proposta de no mínimo 1% de todo o eleitorado
nacional, distribuído por pelo menos cinco estados e, em cada um dele com
não menos do que 0,3 % do seu eleitorado.
A fase constitutiva é a fase de discussão e votação do projeto de lei nas
duas casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado
Federal), bem como a manifestação do Chefe do Executivo, que pode vetar ou
não o projeto de lei. Após a apreciação e deliberação do projeto, ele é
aprovado pelo quórum exigido no Senado Federal e encaminhado para sanção
pelo presidente da República.
O presidente da República pode vetar total ou parcialmente, ou
sancionar o projeto, tendo 15 dias para vetar o projeto aprovado pela casa
iniciadora e revisora (Câmara dos Deputados e Senado Federal). É importante
ressaltar que o veto parcial só abrange o texto integral de artigo, de paragrafo,
de inciso e alínea. Se vetar, deve-se comunicar ao presidente do Senado
Federal em 48 horas sobre os motivos do veto. No caso do presidente da
República, depois de recebido o projeto, ficar em silêncio, ou seja, não
sancionar ou não vetar, a sanção será tácita. Se for sancionado o projeto de lei
passará para a próxima fase de promulgação e publicação.
A promulgação é um atestado da existência válida da lei e de sua
executoriedade. A publicação ocorre após ser promulgada a lei, onde deverá
se tornar pública, ato pelo qual se levará ao conhecimento de todos, o
conteúdo da inovação legislativa. Como o cumprimento do princípio de
publicidade, é através da publicação que se tem o estabelecimento em que o
cumprimento da lei deverá ser exigido. Em regra, a lei começa a vigorar em
todo o país em 45 dias após a sua publicação (art. 1º, caput, da LICC), caso
não haja disposição expressa na própria lei para vigorar em menor tempo ou
maior tempo.
3. Conclusão
Em resumo, a legislação é de extrema relevância dentro do Estado
Democrático de Direito, com uma fundamental função de intermediar os
conflitos dentro de uma sociedade compreendendo suas necessidades e
agindo de maneira a regularizar e fiscalizar as suas atividades de uma maneira
geral.