DIREITOS FUNDAMENTAIS
Iásin Schäffer Stahlhöfer
Marie Cristine Fortes Roche
Vanessa dos Santos Nogueira
Especialização em Tecnologias Digitais Aplicadas à Educação
Disciplina: Mídias e Educação
Professor: Dr. Carlos Mario Dal Col Zéve
CONCEITO
O que são
direitos
fundamentais?
Vamos iniciar nosso estudo com o vídeo “A história dos Direitos Humanos“.
CONCEITO
Os direitos fundamentais, sob uma
perspectiva clássica, consistem em
instrumentos de proteção do indivíduo
frente à atuação do Estado.
CONCEITO
Sistematizados na Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, há quem se
limite ao elenco de seu artigo 5º, no qual estão
previstos os direitos e deveres individuais e
coletivos. De certa forma, ali está descrito um
vasto rol de Direitos Fundamentais, mas a isso
não se restringem, e nem sequer à
Constituição ou à sua contemporaneidade.
DIREITOS HUMANOS x DIREITOS FUNDAMENTAIS
Qual a diferença?
• Direitos do homem são
aqueles derivados da própria
natureza humana
DIREITOS
HUMANOS
• Direitos Fundamentais são
os vigentes em uma ordem
jurídica concreta.
DIREITOS
FUNDAMENTAIS
• Direitos Humanos são os
provenientes de normas de
caráter internacional.
DIREITOS
HUMANOS
• Direitos Fundamentais
aqueles positivados em uma
Constituição.
DIREITOS
FUNDAMENTAIS
TERMINOLOGIA
É comum encontrarmos na doutrina diversas
expressões para designar os direitos
fundamentais, tais como: direitos naturais,
direitos humanos, direitos do homem, direitos
individuais, direitos públicos subjetivos,
liberdades fundamentais, liberdades públicas e
direitos fundamentais do ser humano.
Importante
Abandona-se, na contemporaneidade, a expressão
“homem” e a substitui-se por “ser humano”, por ser um
termo mais abrangente e inclusivo.
TERMINOLOGIA
Direitos Naturais: diziam-se por se entender
que se tratava de direitos inerentes à natureza
do ser humano. Direitos inatos que cabem ao
ser humano só pelo fato de ser humano. Não se
aceita mais com tanta facilidade a tese de que
tais direitos sejam naturais, provenientes da
razão humana ou da natureza das coisas.
TERMINOLOGIA
Direitos Individuais: são os direitos do
indivíduo isolado. Relembra o individualismo
que fundamentou o aparecimento das
declarações do sec. XVIII. É terminologia que a
doutrina tende a desprezar cada vez mais.
CARACTERÍSTICAS DOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS
Quais as características dos
direitos fundamentais?
Historicidade
Inalienabilidade
Imprescritibilidade
Irrenunciabilidade
Limitabilidade
Universalidade
Concorrência
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Os direitos fundamentais são normas de
aplicação imediata, ou seja, podem ser
invocados sem a necessidade de
qualquer regulamentação posterior (art.
5°, §1°, CF).
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
A eficácia dos direitos fundamentais é explicada
pela doutrina sob o foco de duas premissas: a
eficácia horizontal e a eficácia vertical.
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
A eficácia horizontal dos direitos fundamentais,
também chamada de eficácia privada ou
externa, é aplicada quando temos um conflito de
direitos fundamentais entre particulares.
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Ocorre que, na aplicação dos direitos
fundamentais nas relações entre o poder público
e o particular não há qualquer discussão, posto
que tais direitos estão consagrados na
Constituição justamente para impor limites à
atuação daquele.
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
TEORIA INDIRETA OU MEDIATA:
Os direitos fundamentais são aplicados de maneira
reflexa, tanto em uma dimensão proibitiva e
voltada para o legislador, que não poderá editar lei
que viole direitos fundamentais, como ainda,
positiva, voltada para que o legislador implemente
os direitos fundamentais, ponderando quais devam
aplicar-se às relações privadas.
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
TEORIA DA EFICÁCIA DIRETA OU IMEDIATA:
Alguns direitos fundamentais podem ser aplicados
à relações privadas sem que haja a necessidade
de “intermediação legislativa” para sua
concretização.
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
EFICÁCIA IRRADIANTE DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS
A importante consequência da dimensão objetiva
dos direitos fundamentais é a sua eficácia
irradiante, seja para o Legislativo ao elaborar leis,
seja para a Administração Pública (Executivo) ao
governar, seja para o Judiciário resolver eventuais
conflitos.
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Alguns precedentes nos quais
o Judiciário entendeu razoável
a aplicação dos direitos
fundamentais às relações
privadas:
RE 160.222-8: constitui
constrangimento ilegal a revista
íntima em mulheres em fábrica
de lingerie.
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Alguns precedentes nos quais o
Judiciário entendeu razoável a
aplicação dos direitos fundamentais
às relações privadas:
RE 158.215-4: entendeu-se
violados os princípios do devido
processo legal e o da ampla
defesa na hipótese de exclusão de
associado de cooperativa sem
direito à defesa
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Alguns precedentes nos quais o
Judiciário entendeu razoável a
aplicação dos direitos fundamentais
às relações privadas:
RE 161.243-6: discriminação de
empregado brasileiro em relação
ao francês na “Air France”,
mesmo realizando atividades
idênticas. Determinação de
observância do princípio da
isonomia.
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Alguns precedentes nos quais o
Judiciário entendeu razoável a
aplicação dos direitos fundamentais
às relações privadas:
RE 175.161-4: contrato de
consórcio que prevê devolução
nominal de valor já pago em
caso de desistência – violação
ao princípio da razoabilidade e
proporcionalidade.
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Alguns precedentes nos quais
o Judiciário entendeu razoável
a aplicação dos direitos
fundamentais às relações
privadas:
HC 12.547/STJ: prisão civil em
contrato de alienação fiduciária em
razão de aumento absurdo do
valor contratado de R$ 18.700,00
para R$ 86.858,24. Violação ao
princípio da dignidade da pessoa
humana.
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Alguns precedentes nos quais o Judiciário
entendeu razoável a aplicação dos
direitos fundamentais às relações
privadas:
REsp 249.321: cláusula de indenização
tarifada em caso de responsabilidade
civil do transportador aéreo – violação
ao princípio da dignidade da pessoa
humana.
Assista ao vídeo dos 30 Direitos Humanos.
No site da ONU Brasil você encontra mais
informações sobre Direitos Humanos e Fundamentais.
Referências
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier,
2004.
CANÇADO Trindade, A. A. e Ventura Robles, Manuel E. El Futuro de
la Corte Interamericana de Derechos Humanos. 3ª edição. San
José, C.R: Alto Comisionado de Naciones Unidas para los
Refugiados, 2005.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria
da constituição. 6 ed. Coimbra: Almedina, 1993.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e justiça Internacional: um
estudo comparativo dos sistemas regionais Europeu, Interamericano
e Africano. São Paulo: Saraiva, 2006.
________. Direitos Humanos e o Direito Constitucional
Internacional. Ed. 14ª. São Paulo: Saraiva, 2013.

Direitos fundamentais

  • 1.
    DIREITOS FUNDAMENTAIS Iásin SchäfferStahlhöfer Marie Cristine Fortes Roche Vanessa dos Santos Nogueira Especialização em Tecnologias Digitais Aplicadas à Educação Disciplina: Mídias e Educação Professor: Dr. Carlos Mario Dal Col Zéve
  • 2.
  • 3.
    Vamos iniciar nossoestudo com o vídeo “A história dos Direitos Humanos“.
  • 4.
    CONCEITO Os direitos fundamentais,sob uma perspectiva clássica, consistem em instrumentos de proteção do indivíduo frente à atuação do Estado.
  • 5.
    CONCEITO Sistematizados na Constituiçãoda República Federativa do Brasil de 1988, há quem se limite ao elenco de seu artigo 5º, no qual estão previstos os direitos e deveres individuais e coletivos. De certa forma, ali está descrito um vasto rol de Direitos Fundamentais, mas a isso não se restringem, e nem sequer à Constituição ou à sua contemporaneidade.
  • 6.
    DIREITOS HUMANOS xDIREITOS FUNDAMENTAIS Qual a diferença?
  • 7.
    • Direitos dohomem são aqueles derivados da própria natureza humana DIREITOS HUMANOS • Direitos Fundamentais são os vigentes em uma ordem jurídica concreta. DIREITOS FUNDAMENTAIS
  • 8.
    • Direitos Humanossão os provenientes de normas de caráter internacional. DIREITOS HUMANOS • Direitos Fundamentais aqueles positivados em uma Constituição. DIREITOS FUNDAMENTAIS
  • 9.
    TERMINOLOGIA É comum encontrarmosna doutrina diversas expressões para designar os direitos fundamentais, tais como: direitos naturais, direitos humanos, direitos do homem, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, liberdades fundamentais, liberdades públicas e direitos fundamentais do ser humano.
  • 10.
    Importante Abandona-se, na contemporaneidade,a expressão “homem” e a substitui-se por “ser humano”, por ser um termo mais abrangente e inclusivo.
  • 11.
    TERMINOLOGIA Direitos Naturais: diziam-sepor se entender que se tratava de direitos inerentes à natureza do ser humano. Direitos inatos que cabem ao ser humano só pelo fato de ser humano. Não se aceita mais com tanta facilidade a tese de que tais direitos sejam naturais, provenientes da razão humana ou da natureza das coisas.
  • 12.
    TERMINOLOGIA Direitos Individuais: sãoos direitos do indivíduo isolado. Relembra o individualismo que fundamentou o aparecimento das declarações do sec. XVIII. É terminologia que a doutrina tende a desprezar cada vez mais.
  • 13.
    CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Quaisas características dos direitos fundamentais?
  • 14.
  • 15.
    EFICÁCIA DOS DIREITOSFUNDAMENTAIS Os direitos fundamentais são normas de aplicação imediata, ou seja, podem ser invocados sem a necessidade de qualquer regulamentação posterior (art. 5°, §1°, CF).
  • 16.
    EFICÁCIA DOS DIREITOSFUNDAMENTAIS A eficácia dos direitos fundamentais é explicada pela doutrina sob o foco de duas premissas: a eficácia horizontal e a eficácia vertical.
  • 17.
    EFICÁCIA DOS DIREITOSFUNDAMENTAIS A eficácia horizontal dos direitos fundamentais, também chamada de eficácia privada ou externa, é aplicada quando temos um conflito de direitos fundamentais entre particulares.
  • 18.
    EFICÁCIA DOS DIREITOSFUNDAMENTAIS Ocorre que, na aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre o poder público e o particular não há qualquer discussão, posto que tais direitos estão consagrados na Constituição justamente para impor limites à atuação daquele.
  • 19.
    EFICÁCIA DOS DIREITOSFUNDAMENTAIS TEORIA INDIRETA OU MEDIATA: Os direitos fundamentais são aplicados de maneira reflexa, tanto em uma dimensão proibitiva e voltada para o legislador, que não poderá editar lei que viole direitos fundamentais, como ainda, positiva, voltada para que o legislador implemente os direitos fundamentais, ponderando quais devam aplicar-se às relações privadas.
  • 20.
    EFICÁCIA DOS DIREITOSFUNDAMENTAIS TEORIA DA EFICÁCIA DIRETA OU IMEDIATA: Alguns direitos fundamentais podem ser aplicados à relações privadas sem que haja a necessidade de “intermediação legislativa” para sua concretização.
  • 21.
    EFICÁCIA DOS DIREITOSFUNDAMENTAIS EFICÁCIA IRRADIANTE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS A importante consequência da dimensão objetiva dos direitos fundamentais é a sua eficácia irradiante, seja para o Legislativo ao elaborar leis, seja para a Administração Pública (Executivo) ao governar, seja para o Judiciário resolver eventuais conflitos.
  • 22.
    EFICÁCIA DOS DIREITOSFUNDAMENTAIS Alguns precedentes nos quais o Judiciário entendeu razoável a aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas: RE 160.222-8: constitui constrangimento ilegal a revista íntima em mulheres em fábrica de lingerie.
  • 23.
    EFICÁCIA DOS DIREITOSFUNDAMENTAIS Alguns precedentes nos quais o Judiciário entendeu razoável a aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas: RE 158.215-4: entendeu-se violados os princípios do devido processo legal e o da ampla defesa na hipótese de exclusão de associado de cooperativa sem direito à defesa
  • 24.
    EFICÁCIA DOS DIREITOSFUNDAMENTAIS Alguns precedentes nos quais o Judiciário entendeu razoável a aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas: RE 161.243-6: discriminação de empregado brasileiro em relação ao francês na “Air France”, mesmo realizando atividades idênticas. Determinação de observância do princípio da isonomia.
  • 25.
    EFICÁCIA DOS DIREITOSFUNDAMENTAIS Alguns precedentes nos quais o Judiciário entendeu razoável a aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas: RE 175.161-4: contrato de consórcio que prevê devolução nominal de valor já pago em caso de desistência – violação ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
  • 26.
    EFICÁCIA DOS DIREITOSFUNDAMENTAIS Alguns precedentes nos quais o Judiciário entendeu razoável a aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas: HC 12.547/STJ: prisão civil em contrato de alienação fiduciária em razão de aumento absurdo do valor contratado de R$ 18.700,00 para R$ 86.858,24. Violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
  • 27.
    EFICÁCIA DOS DIREITOSFUNDAMENTAIS Alguns precedentes nos quais o Judiciário entendeu razoável a aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas: REsp 249.321: cláusula de indenização tarifada em caso de responsabilidade civil do transportador aéreo – violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
  • 28.
    Assista ao vídeodos 30 Direitos Humanos.
  • 29.
    No site daONU Brasil você encontra mais informações sobre Direitos Humanos e Fundamentais.
  • 30.
    Referências BOBBIO, Norberto. Aera dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. CANÇADO Trindade, A. A. e Ventura Robles, Manuel E. El Futuro de la Corte Interamericana de Derechos Humanos. 3ª edição. San José, C.R: Alto Comisionado de Naciones Unidas para los Refugiados, 2005. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. 6 ed. Coimbra: Almedina, 1993. PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e justiça Internacional: um estudo comparativo dos sistemas regionais Europeu, Interamericano e Africano. São Paulo: Saraiva, 2006. ________. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. Ed. 14ª. São Paulo: Saraiva, 2013.