O documento discute os direitos individuais e coletivos garantidos pela Constituição brasileira de 1988, incluindo direitos à vida, igualdade, propriedade, informação e associação. Também aborda direitos sociais como educação, saúde e trabalho, além dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.
2. UNIDADE 2: A CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA
DO BRASIL DE 1988
TÓPICO 1 – DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E
COLETIVOS
TÓPICO 2 – DOS DIREITOS SOCIAIS
TÓPICO 3 – OS DIREITOS DOS TRABALHADORES
.
3. Objetivos da unidade:
• compreender os direitos e deveres individuais e coletivos
definidos na Constituição Federal de 1988;
• conhecer o art. 5° e seus 78 incisos, que aborda as
questões relativas aos direitos e deveres individuais e
coletivos dos cidadãos brasileiros;
• assimilar direitos sociais definidos na Constituição
Federal de 1998;
• apreender os direitos dos trabalhadores Constituição do
Brasil de 1988.
4.
5. TÓPICO 1 – DOS DIREITOS E DEVERES
INDIVIDUAIS E COLETIVOS
DIREITOS INDIVIDUAIS:
São direitos fundamentais do homem- indivíduo;
Reconhecem autonomia aos particulares;
Existem para garantir a independência dos indivíduos diante dos
membros da sociedade política e do Estado.
DIREITOS COLETIVOS
Não possuem um capítulo próprio na Constituição Federal;
Em sua maioria estão caracterizados como:
a) direitos sociais
b) instituto de democracia direta;
c) instituto de fiscalização financeira;
6. DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Os deveres decorrem dos direitos
declarados, cada titular de direitos
individuais tem o dever de reconhecer e
respeitar igual direito do outro. A
inviolabilidade dos direitos assegurados
impõe deveres a todos, em especial às
autoridades.
7. DIREITOS INDIVIDUAIS
Classificação
Expressos: estão explicitamente enunciados no
artigo 5º da Constituição Federal.
Implícitos: estão subentendidos nas regras de
garantias.
Direitos individuais decorrentes do regime e de
tratados internacionais subscritos pelo Brasil.
8. DIREITOS INDIVIDUAIS
Grupos
Podem ser assim agrupados:
•direito à vida;
•direito à intimidade;
•direito de igualdade;
•direito de liberdade;
•direito de propriedade
9. DIREITO À VIDA
•É o objeto do direito assegurado no artigo 5º, caput, da
Constituição Federal. A vida humana integra-se de
elementos materiais (físicos e psíquicos) e imateriais
(espirituais). É a fonte primária de todos os outros bens
jurídicos.
No conteúdo de seu conceito estão envolvidos:
•o direito à existência;
•o direito à integridade física;
•o direito à integridade moral;
•o direito à privacidade;
•o direito à dignidade da pessoa humana.
10. DIREITO À EXISTÊNCIA: É o direito de estar vivo, de
lutar pelo viver, de defender a própria vida, de permanecer
vivo, de não ter interrompido o processo vital senão pela
morte espontânea e inevitável. Existir é o movimento
espontâneo contrário ao estado de morte
DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA: A integridade
físico-moral constitui um bem vital e revela um direito
fundamental do indivíduo. Agredir o corpo humano é um
modo de agredir à vida, sendo a integridade física um
direito individual, a comercialização de órgãos do corpo
humano é vedada.
11. DIREITO À INTEGRIDADE MORAL: A moral
individual sintetiza a honra da pessoa, o bom nome, a boa
fama, a reputação. A moral e seus componentes são
atributos sem os quais a pessoa fica reduzida a uma
condição ínfima.
DIREITO À PRIVACIDADE: A Constituição Federal
declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas (artigo 5º, X).
Privacidade: é o conjunto de informações acerca do
indivíduo que ele pode decidir manter sob seu exclusivo
controle, o modo de vida doméstico, nas relações
familiares e afetivas em geral.
12. DIREITO À INTIMIDADE: É a esfera secreta da vida
do indivíduo na qual este tem o poder legal de evitar os
demais. Abrange, a inviolabilidade do domicílio, o sigilo de
correspondência, o segredo profissional.
DIREITO DE IGUALDADE: A C.F. (artigo 5º, caput)
explicita: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza”. A igualdade constitucional é mais que
uma expressão de direito, é um modo justo de se viver em
sociedade.
ISONOMIA FORMAL: a lei e sua aplicação tratam a
todos igualmente, sem fazer distinção de grupos.
Material: é a igualdade material, onde são proibidas as
distinções baseada em sexo, cor, idade, etc.. A CF, procura
aproximar os dois tipos de isonomia.
13. LIBERDADE: É um poder de atuação do homem em
busca de sua realização pessoal, de sua felicidade. É um
poder de autodeterminação, no qual o homem escolhe por
si mesmo seu comportamento pessoal.
LIBERDADE
Formas
•Liberdade da pessoa física
•Liberdade de pensamento
•Liberdade de expressão coletiva
•Liberdade de ação profissional
•Liberdade de conteúdo econômico e social
14. DIREITOS COLETIVOS
No capítulo Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos alguns direitos aí
referidos são essencialmente coletivos:
•o direito à informação;
•o direito à representação associativa;
•o direito do consumidor;
•o direito de reunião e de associação.
15. DIREITO À INFORMAÇÃO: O direito de informar
revela-se um direito individual já contaminado de sentido
coletivo. A dimensão coletiva do direito à informação está
estabelecida no artigo 5°, incisos XIV e XXXIII, da C. F.
DIREITO DE REPRESENTAÇÃO COLETIVA:
A C. F. prevê casos de representação coletiva de interesses
coletivos ou individuais integrados numa coletividade. As
entidades associativas, quando expressamente autorizadas,
têm legitimidade para representar seus filiados.
DIREITO DO CONSUMIDOR: Está inserido entre os
direitos fundamentais. A C.F, eleva a defesa do consumidor à
condição de princípio da ordem econômica. Tem-se o efeito
de legitimar as medidas de intervenção estatal necessárias a
assegurar a proteção prevista.
16. DIREITO DE REUNIÃO: Reunião é a aproximação de
várias pessoas, com o fim de informar-se, de esclarecer-se
e de adotar opinião. Está prevista no art. 5°, XVI, da C. F.
que prevê duas limitações:que a reunião seja sem armas,
que se dê prévio aviso à autoridade.
DIREITO DE ASSOCIAÇÃO: Associação é toda
coligação voluntária de várias pessoas físicas, para
alcançar algum fim, sob direção unificante.
Seus elementos são:
•base contratual;
•permanência (ao contrário da reunião) fim lícito.
17. TÓPICO 2 – DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º: São direitos sociais a
educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o transporte, o
lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta
constituição.
18. DIREITO Á EDUCAÇÃO
É um “direito de todos e dever do Estado e da família,
[que] será promovido e incentivado com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho”.
O direito à educação é muito além de estudar e
freqüentar a escola, assim devemos buscar um ensino de
qualidade e promover a ampliação e o desenvolvimento do
conhecimento pessoal e desenvolver as habilidades e
competências do ser humano.
19. DIREITO À SAÚDE
E o Estado tem a obrigação de desenvolver ações que
possibilitem promover, proteger e recuperar a saúde de
sua população.
DIREITO À ALIMENTAÇÃO
É fundamental, pois é necessária para a sobrevivência
dos seres humanos e a Carta Magna brasileira apenas
aderiu a este direito, por ele já ser consagrado
mundialmente.
20. DIREITO AO TRABALHO
Direito fundamental de exercer atividade profissional”,
independente da área profissional escolhida.
DIREITO A MORADIA
Direito fundamental cujo conteúdo é a aquisição e uso
de moradia”, seja individual ou coletivamente. Portanto,
todos os cidadãos têm o direito de ter uma vida digna e
respeitada, e nesse preceito se inclui a questão da sua
moradia.
21. DIREITO AO LAZER
O direito ao lazer é compreendido como um elemento
fundamental para a melhoria da qualidade de vida das
pessoas e por isto mesmo encontra-se na Constituição
Federal, pois necessitamos de momentos de descanso,
repouso ou folga de nossas atividades laborativas de
tempos em tempos, para nos revigorar para o retorno ao
trabalho.
DIREITO A SEGURANÇA
Denota “o direito ao exercício seguro dos direitos, sem
ameaças ou agressões.
22. DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
É garantido a todos nós, cidadãos brasileiros, conforme
previsto na Constituição. Por conseguinte, a seguridade
social é “um sistema de direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social, e as ações destinadas a
assegurá-los.
DIREITO À PROTEÇÃO A MATERNIDADE
E A INFÂNCIA
As crianças e adolescentes têm a prerrogativa da
proteção do Estado desde o momento da concepção.
23. DIREITO DE ASSISTÊNCIA AOS
DESAMPARADOS
É garantido na Constituição Federal de 1988.
Assim, conforme (2014, p. 1.187), “o direito social
de assistência aos desamparados é materializado
nos termos do art. 203, que estabelece que a
assistência social será prestada a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social”.
24. TÓPICO 3- OS DIREITOS DOS
TRABALHADORES
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária
ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que
preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário;
III – fundo de garantia do tempo de serviço;
IV – salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado,
capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de
sua família com moradia, alimentação, educação, saúde,
lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com
reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo,
sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
25. V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do
trabalho; VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em
convenção ou acordo coletivo;
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que
percebem remuneração variável;
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral
ou no valor da aposentadoria;
IX– remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X– proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua
retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da
remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da
empresa, conforme definido em lei;
XII – salário-família pago em razão do dependente do
trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação
de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho;
26. XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos;
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no
mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um
terço a mais do que o salário normal;
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do
salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante
incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no
mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança;
27. XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV – aposentadoria;
XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o
nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-
escolas;
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de
trabalho;
XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado,
quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de
trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a
extinção do contrato de trabalho;
XXX– proibição de diferença de salários, de exercício de funções
e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou
estado civil;
28. XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a
salário e critérios de admissão do trabalhador portador de
deficiência;
XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico
e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre
a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de
dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de
quatorze anos;
XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com
vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos
trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV,
VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua
integração à previdência social (BRASIL, 2012, p. 18).
29. OS DIREITOS DOS TRABALHADORES URBANOS E
RURAIS
A Constituição Federal de 1988
estendeu aos trabalhadores rurais os
mesmos direitos dos trabalhadores
urbanos e determinou a aplicação da
Consolidação das Leis do Trabalho,
ficando a ressalva de que não se realizou,
contudo, uma análise mais detalhada das
diferenças existentes entre ambos.
30. o trabalhador rural possui os direitos trabalhistas similarmente a como
possui o trabalhador urbano, dos quais citamos alguns:
• salário-mínimo ou valor acordado com o empregador ou conforme
acordo coletivo do sindicato
• décimo terceiro salário
• convenções e acordos coletivos de trabalho
• adicional noturno
• horas extras
• licença-maternidade
• licença-paternidade
• adicional de insalubres ou periculosidade
• repouso semanal remunerado
• jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais
• Intervalos intrajornada e interjornada
•FGTS
•férias anuais remuneradas com 1/3 de férias
• aviso-prévio
• seguro-desemprego
• benefícios previdenciários, incluindo auxílio-doença, aposentadoria e
outros.
31. DIREITO DE GREVE
Art. 9º: É assegurado o direito de greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e
sobre os interesses que devam por meio dele defender. §
1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e
disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis
da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às
penas da lei.
32. • Mesmo os trabalhadores possuindo o direito
de greve assegurado na constituição, existe
uma legislação específica sobre o direito de
greve. Na legislação Brasileira, a Lei nº
7.783/1989 define e regulamenta a greve a qual
é definida como: “[…] a suspensão coletiva,
temporária e pacífica, total ou parcial, de
prestação pessoal de serviços a empregador”.
• A greve por ser um direito social, só pode ser
realizada objetivando a um interesse social, que
é buscar atender a uma reivindicação
trabalhista da classe trabalhadora.