Aula expositiva abordando a Introdução ao Estudo do Direito, aplicada aos graduandos da Faculdade Integrada de Goiás - FIG. Professor Elder Barbosa Leite.
Aula expositiva abordando a Introdução ao Estudo do Direito, aplicada aos graduandos da Faculdade Integrada de Goiás - FIG. Professor Elder Barbosa Leite.
Aula de Introdução ao Estudo de Direito.pptPascoalCardoso1
Sociedade e Direito
O direito tem a função de organizar a sociedade, de manter a sua funcionalidade, evitar que ela se torne instintiva. O ser humano vive em sociedade e é subordinado ao direito que foi criado pelo próprio homem.
Direito da Comunicação, Sebenta de Flávia Menezes das aulas do Professor Dout...A. Rui Teixeira Santos
Sebenta elaborada por Flávia Menezes, a partir das aulas de Direito da Comunicação
Docente: Professor Doutor Rui Teixeira Santos
INP - Instituto Superior das Novas Profissões
Licenciatura de Relações Publicas e Publicidade
2015/2016
Direito Civil - Conceito e divisão do direitoDiegoBayer2
Conceito e divisão do direito - Direito público e direito privado; Conceito de Direito; Direito objetivo e direito subjetivo; Direito positivo e direito natural; Distinção entre o direito e a moral.
Descrição Resumida
O pensamento é mostrar que em nossa sociedade dependendo do contexto que estivermos, a visão que embora pareça, que estamos perto da Lei, Justiça e Cidadania, devemos entender que Lei não é Justiça e que nem tão pouco teremos Cidadania. Em nome da Lei, inúmeras INJUSTIÇAS foram cometidas através dos séculos (Inquisição, crucificação de Cristo, pensamentos contrários (Religiosos, Políticos, Científicos e etc.)). Como teremos a chance de termos leis que nos dê uma sociedade com Justiça, que essa Justiça alcance a todos os seres humanos (Obviamente seres vivos também (Flora, Fauna e etc.)) desta sociedade e estes seres humanos, sejam cidadãos com consciência social que tem responsabilidades que vivem em uma sociedade com outros seres humanos que também são, devem ou deverão ser cidadãos.
Como podemos contribuir para o aperfeiçoamento da Justiça
EU penso, eu vivo e aprendi que Lei não é Justiça, nem tão pouco nos dá Cidadania.
Não é à força de muitas palavras, artigos, sub artigos, incisos, que fará nossa sociedade com Justiça e nos dará cidadania, consequentemente nos transformando, ou termos a consciência social de sermos um cidadão e não apenas inúmeras interpretações.
Se tivermos leis em conjunto que produza justiça e não apenas inúmeras interpretações e também integração dos poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como, alinhada com um Plano Nacional, e de acordo com as regionalidades, teremos um aperfeiçoamento da Justiça, com consequente desenvolvimento da sociedade.
OBS:
O trabalho é dividido em 3 fases. A primeira meus pensamentos, a segunda com textos de referências de sites e pesquisa na internet com textos de técnicos, os quais agradeço imensamente que estão explicitados no final e a terceira fase, volto com pensamentos e conclusões minhas.
3. CONTEÚDO:
1. O DIREITO E SUA FUNÇÃO SOCIAL.
1.2. A relação entre a Sociedade
e o Direito.
1.3. A interação social e a ordem social.
2. O DIREITO E O CONTROLE SOCIAL
2.1 Ordem social e o Direito.
2.2 Controle social e segurança jurídica.
3. RELAÇÃO ENTRE O DIREITO E A MORAL
3.1 Semelhanças, distinções e influências recíprocas.
1.A SOCIEDADE E O DIREITO -RELAÇÃO
DE DEPENDÊNCIA
AULA 3
4. NOSSOS OBJETIVOS
• Distinguir a relação de dependência entre
o direito e a sociedade.
• Perceber que o Direito tem como finalidade
prevenir o surgimento de conflitos sociais, e solucionar tais
conflitos, quando os mesmos ocorrerem.
• Compreender que uma das finalidades do Direito é o bem
comum, que significa o conjunto de condições sociais que
permitam aos cidadãos o desenvolvimento ativo e pleno de si
próprios.
• Compreender o Direito como uma ciência social aplicada,
identificado seu objeto e seus métodos próprios.
AULA 3
5. A SOCIEDADE E O DIREITO – RELAÇÃO DE
DEPENDÊNCIA
Uma sociedade se compõe de instituições e
comportamentos. As instituições são associações de pessoas
ou formas coletivas de agir, que suportam alguma função
social básica. É, pois, forma de encaixe por intermédio da
qual a ordem jurídica se comunica com os demais setores da
vida social.
AULA 3
6. A sociedade humana é o meio
em que o Direito surge e se
desenvolve, pois a idéia de
direito liga-se à idéia de
conduta e de organização,
provindo da consciência das
relações entre os indivíduos.
AULA 3
8. PREVENÇÃO DE CONFLITOS
O direito também orienta o
comportamento social, objetivando
evitar conflitos. O caráter persuasivo
das normas jurídicas leva-nos a atuar
no sentido dos esquemas ou modelos
normativos do sistema jurídico. O
direito observado desse modo surge
como organizador da vida social e
instrumento de prevenção de
conflitos.
AULA 3
9. SOLUCIONANDO OU COMPONDO
OS CONFLITOS
O Direito atua para solucionar conflitos de
interesses ou restaurar o estado anterior.
O primeiro seria, então, um instrumento
de integração e de equilíbrio, oferecendo
ou impondo regras de comportamento
para decisão que o caso sugere. O
exercício de tal função não levaria,
contudo, ao desaparecimento dos
conflitos, que são inerentes à sociedade.
AULA 3
10. O direito apresenta ainda, a tarefa
de organizar o poder da autoridade
que decide os conflitos,
legitimando os órgãos e as
pessoas com o poder de decisão e
estabelecendo normas de
competência e de procedimento.
AULA 3
11. EM SÍNTESE:
O controle social, prevenção e composição de
conflitos de interesses, promoção de ordem,
segurança e justiça .
É FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO:
AULA 3
12. Quando Paulo Roberto chegou a aula já estava acabando.
Silenciosamente encaminhou-se para o fundo da sala,
sentou-se e ficou ali ouvindo o professor que concluía uma
aula de Introdução ao Direito, afirmando que aquela
disciplina tem como principais objetivos abrir para os alunos
as portas do Curso de Direito e despertá-los para o gosto e o
entusiasmo pelo Direito. Que um dos objetivos da Introdução
ao Direito é estimular a reflexão do aluno sobre o que é o
Direito e o papel que desempenha ou pode desempenhar
dentro da estrutura social.
CASO CONCRETO 1:
AULA 3
13. Por fim o professor deixou duas questões na lousa para os
alunos responderem. Paulo Roberto pede então a você, seu
colega de classe, que o ajude nesta tarefa. Vamos às
questões:
a)O que é o Direito? – É possível definir o termo “Direito”
de maneira homogênea e definitiva?
b) Seria o Direito mero instrumento de controle social e
organização para manter a ordem? – ou será o Direito um
instrumento de proteção e defesa da pessoa e de
transformação social?
AULA 3
14. A INTERAÇÃO SOCIAL E A
ORDEM SOCIAL
• O direito é a última razão da socialização → só atua na
proteção dos interesses considerados mais importantes
para a sociedade, restabelecendo a ordem social.
• Como instrumento de socialização em última instância, o
direito cumpre um papel conservador do status quo.
• Pensar o direito como mecanismo de alcance
da ordem social igualitária, adaptar o direito
aos valores coletivos, decidir com consciência
social, são recursos indispensáveis à realização
da Justiça.
AULA 3
15. O DIREITO E O CONTROLE
SOCIAL
• As regras de convivência coletiva sustentam a estrutura do
organismo social.
• Sem elas os indivíduos ficariam perdidos e a vida nogrupo
seria impossível, pois a estipulação prévia de
comportamentos é o elemento de segurança quanto a
previsibilidade de condutas.
• Mas, para garantir a permanência
da sociedade,faz-se necessário
a constituiçãode mecanismos de controle das
ações dos indivíduos.
AULA 3
16. • Controle social é a denominação usualmente dada pelos
sociólogos para identificação de tais formas de dominação.
• Controle social é um conjunto de expressões sociais -
usos, costumes, leis, instituições e sanções - que tem como
fim a socialização do indivíduo e a manutenção da
estrutura social, através da imposição de modelos de
comportamentos, apoiados nos valores e interesses da
classe dominante ou no consenso grupal.
AULA 3
17. CONTROLE SOCIAL E SEGURANÇA
JURÍDICA
A idéia de segurança existe desde os primórdios da
organização jurídica, que tinha por finalidade garantir a
convivência pacífica entre os homens, seres políticos por
natureza, e que, por isso mesmo precisaram estabelecer
limites para a sua atuação no grupo social, a fim de lhes
assegurar os direitos naturais – direitos à liberdade, à vida e
à propriedade. A segurança jurídica está diretamente ligada
ao Estado de direito e a sua garantia constituiu, no início, o
objetivo principal desse. AULA 3
18. CONFORME OBSERVA CANOTILHO,
“ o homem necessita de segurança para conduzir,
planificar e conformar autônoma e responsavelmente a
sua vida. Por isso, desde cedo se consideravam os
princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança
como elementos constitutivos do Estado de Direito”.
AULA 3
19. O DIREITO E A MORAL
DIREITO E MORAL = INSTRUMENTOS DE
CONTROLE SOCIAL
AULA 3
20. ENTRE A MORAL E O DIREITO
Diferenças: (Washington de Barros):
• A moral é autônoma e o direito heterônomo;
• O campo da moral é mais amplo;
• O Direito tem coação, a moral é incoercível;
• A moral visa à abstenção do mal e a prática do bem.
• O Direito visa evitar que se lese ou prejudique a outrem;
• A moral dirige-se ao momento interno, psíquico, o Direito
ao momento externo, físico (ato exteriorizado);
• A moral é unilateral, o Direito bilateral;
• A moral impõe deveres. Direito impõe deveres e confere
direitos.
AULA 3
21. O DIREITO E A HETERONOMIA.
• Heteronomia é a condição de pessoa ou de grupo que
receba de um elemento que lhe é exterior, ou de um
princípio estranho à razão, a lei a que se deve
submeter”.
• Foi Kant o primeiro pensador a trazer à luz essa nota
diferenciadora, afirmando ser a Moral autônoma, e o
Direito heterônomo.
AULA 3
22. DIREITO E BILATERALIDADE
No entendimento de Paulo Nader e Paulo Dourado de
Gusmão:
• - O Direito é bilateral (havendo dois lados de uma
mesma moeda): então haveria um Direito Subjetivo X
Dever Jurídico(este pode ser violado pelo não
cumprimento de devedor, por exemplo)
• -A moral é unilateral: então seria __(nada)__X Dever
moral(a este não há a contraposição de um “direito
moral”)
No entendimento de Miguel Reale, que usa terminologia
diferente e rigor terminológico acentuado:
• - O Direito(exigível pelo titular do direito subjetivo) é
bilateral atributivo (exigibilidade do dever)=>A
bilateralidade do direito admite a exigibilidade do dever.
AULA 3
23. CRÍTICA:
• Não é correto estabelecer uma “muralha” entre direito e
moral, pois o Direito não se preocupa só com a
exteriorização e a moral com os aspectos interiores.
• A moral também necessita da prática exterior da
intenção.
• O Direito, por sua vez, em determinadas ocasiões, se
questiona das intenções de quem comete certos crimes,
notadamente os dolosos e culposos.
• De maneira idêntica, pode-se dizer que o Direito Civil
não prescinde do elemento intencional. Há um
dispositivo expresso do Código Civil que declara que os
contratos devem ser interpretados segundo a intenção
das partes contratantes.
AULA 3
24. LEITURA PARA A PRÓXIMA AULA:
Nome do livro: Introdução ao estudo do direito
Nome do autor: NADER, Paulo.
Editora: Rio de Janeiro: Forense
Ano: 2008.
Edição: 30. ed. rev. e ampl
Nome do capítulo: Capítulo IV – Sociedade e Direito
N. de páginas do capítulo: 8
AULA 3