O documento discute a teoria da separação de poderes desenvolvida por Montesquieu e como ela foi incorporada ao constitucionalismo. A teoria propõe a divisão do governo em legislativo, executivo e judiciário independentes e harmônicos entre si, a fim de limitar o poder do Estado e assegurar a liberdade individual.
2. A teoria da separação dos poderes, que através da obra
de Montesquieu se incorporou ao constitucionalismo,
foi concebida para assegurar a liberdade dos
indivíduos.
Na obra “O espírito das Leis”, Montesquieu afirma que
quando na mesma pessoa ou no mesmo corpo de
magistratura o Poder Legislativo está reunido ao Poder
Executivo, não há liberdade, pois o que se pode esperar
é que esse monarca ou esse senado façam leis tirânicas
para executá-las tiranicamente.
3. Frisa-se que esta teoria foi acolhida e consagrada em
uma época em que se buscavam meios para
enfraquecer o Estado, uma vez que não se admitia sua
interferência na vida social, a não ser como vigilante e
conservador das situações estabelecidas pelos
indivíduos.
4. Tripartição de poderes
Essa teoria da separação de poderes em corrente tripartite, foi esboçado
primeiramente por Aristóteles em sua obra “A Política”, em que admitia
existir três órgãos separados a quem cabiam as decisões do Estado.
Eram eles o poder Deliberativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário.
Posteriormente, Locke em sua obra “Segundo Tratado sobre o Governo
Civil”, concebendo o Poder Legislativo como sendo superior aos demais,
que inclusive estariam subordinados a ele, quais sejam, o Executivo
com a incumbência de aplicar as leis e o Federativo que, muito embora,
tivesse legitimidade não poderia ser desvinculado do Executivo,
cabendo a este cuidar das relações internacionais do governo.
5. No século XVII surge a primeira sistematização
doutrinária da separação de poderes, com a obra de
Locke baseada no Estado Inglês. O filósofo aponta a
existência de quatro funções fundamentais, exercidas
por dois órgãos do poder. A função legislativa caberia
ao Parlamento. A função Executiva, exercida pelo rei,
comportava um desdobramento, chamando-se função
federativa quando se tratasse do poder de guerra e paz,
de ligas e alianças, e de todas as questões que devessem
ser tratadas fora do Estado. A quarta função, também
exercida pelo rei, era a prerrogativa, conceituada como
o “poder de fazer o bem público sem se subordinar a
regras”.
6. Montesquieu cria a teoria da separação de poderes
concebendo um sistema em que se conjugam um
legislativo, um executivo e um judiciário, harmônicos e
independentes entre si, tomando, praticamente, a
configuração que iria aparecer na maioria das
Constituições.
7. Art. 2º São Poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
8. Teoria do peso e contrapeso
Montesquieu acreditava que para afastar governos
absolutistas e evitar a produção de normas tirânicas,
seria fundamental estabelecer autonomia e limites de
cada poder. Com isto, cria-se a ideia de que só o poder
controla o poder, por isso, o sistema de freios e
contrapesos, onde cada poder é autônomo e deve
exercer determinada função, porém, este poder deve
ser controlado pelos outros poderes, sendo então
independentes e harmônicos entre si.
9. Neste sistema, fez-se a seguinte divisão dos poderes do
Estado: Legislativo, Executivo e Judiciário. O poder
Legislativo tem a função típica de legislar e fiscalizar; o
Executivo, administrar a coisa pública; já o Judiciário,
julgar, aplicando a lei a um caso concreto que lhe é
posto, resultante de um conflito de interesses. Aplicar
o sistema de freios e contrapesos significa conter os
abusos dos outros poderes para manter certo
equilíbrio.
Ler página 217, Dallari.