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Direito Constitucional
Marcos Soares* *
Pos-graduado em Direi-
to Tributario pelo Institu-
to Brasileiro de Estudos
Tributarios (IBET) e em
Direito Processual Tribu-
tario pela Universidade de
Brasflia (UnB). Graduado
em Engenharia Mecânica
pela Universidade Federal
do Rio de Janeiro
(UFRJ) e em Direito pela
Univer- sidade do estado
do Rio de Janeiro (UERJ).
Profes- sor de Direito
Tributario e Direito
Constitucional no Centro
de Estudos Alexan- dre
Vasconcellos (CEAV),
Universidade Estacio de
Sa, Faculdade da Acade-
mia Brasileira de Educa-
cao e Cultura (FABEC)
e em preparatorios para
concursos publicos. Atua
como auditor fiscal da Re-
ceita Federal.
Direito Constitucional e, nas palavras de Jose Afonso da Silva (2003, p. 34),
[...] o ramo do Direito Publico que expõe, interpreta e sistematiza os princfpios e
normas fundamentais do Estado. É a ciência positiva das constituicões, tem por objeto a
constituicao polftica do Estado, cabendo a ele o estudo sistematico das normas que
integram a constituicao.
As principais fontes do Direito Constitucional sao a Constituicao, as leis,
os atos do Poder Executivo, a jurisprudência dos tribunais, os costumes e a
doutrina.
Constituição
De acordo com Jose Afonso da Silva (2003,p. 38), Constituicao:
É a lei fundamental de um Estado. Um sistema de normas jurfdicas que regula a forma
do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisicao e o exercfcio do poder, o
estabelecimento de seus orgaos, os limites de sua acao, os direitos fundamentais do
homem e as respectivas garantias.
Classificação das constituições
Existem varios criterios de classificacao das constituicões. Os principais
sao os seguintes:
-quanto a forma: escrita e nao escrita;
-quanto ao modo de elaboracao: dogmatico e historico;
-quanto a origem: popular (democratica ou promulgada) ou outorgada;
-quanto a estabilidade: imutavel, rfgida,flexfvel e semirrfgida;
-quanto a extensao: analftica e sintetica;
-quanto ao conteudo: material e formal.
1
Direito Constitucional
A constituicao e considerada escrita, quando codificada e sistematizada
num texto unico, elaborado por um orgao constituinte, trazendo todas as
normas consideradas fundamentais sobre a estrutura do Estado, a organiza-
cao dos poderes, o modo do seu exercfcio e limites de atuacao e os direitos
fundamentais.
A constituicao nao escrita e aquela cujas normas nao constam de um do-
cumento unico e solene, baseando-se nos costumes, na jurisprudência, em
convencões e em textos constitucionais esparsos. Como exemplo, podemos
citar a Constituicao Inglesa.
Constituicao dogmatica e aquela elaborada por um orgao constituinte,
escolhido para este fim, e que sistematiza os dogmas ou ideias fundamentais
dominantes no momento em que e elaborada.
Historica ou costumeira e a constituicao que resulta de lenta formacao
historica, do lento evoluir das tradicões,dos fatos sociopolfticos,que se fixam
como normas fundamentais da organizacao de um Estado.
Constituicões populares, democraticas ou promulgadas sao aquelas que
se originam de um orgao constituintecomposto de representantes do povo,
eleitos para o fimde elabora-las e estabelecê-las. Como exemplos de consti-
tuicões populares podemos citar as Constituicões Brasileiras de 1891, 1934,
1946 e 1988.
Outorgadas sao as constituicões elaboradas sem a participacao popular,
sao aquelas que os governantes outorgam, ou seja, impõem ao povo. Como
exemplos, podemos citar as Constituicões Brasileiras de 1824, 1937, 1967 e
1969.
Imutavel e a constituicao que nao admite qualquer alteracao.
Rfgida e a constituicao que so pode ser alterada por meio de processos,
solenidades e exigências formais especiais, distintos e mais diffceisque os
de formacao das normas infraconstitucionais (por exemplo, leis ordinarias
ou complementares).
Flexfvel e a constituicao que pode ser modificada pelo legislador segun-
do o mesmo processo de elaboracao das normas infraconstitucionais.
Semirrfgida e a constituicao que contem uma parte rfgida e outra flexfvel.
2
Direito Constitucional
Sintetica ou concisa e a constituicao que prevê apenas os princfpios e as
normas gerais que regem o Estado, organizando-o e limitando seu poder, e
traz os direitos e garantias fundamentais.
Analftica e a constituicao extensa, que regulamenta diversos assuntos de
forma detalhada e nao trata apenas da organizacao basica do Estado.
A constituicao material, em sentido lato, identifica-se com a organizacao
do Estado; em sentido estrito, indica as normas escritas ou nao escritas, con-
tidas ou nao em um documento unico, que regulam a estrutura do Estado, a
organizacao de seus orgaos, a forma de aquisicao e manutencao do poder e
os direitos fundamentais.
A constituicao formal e o modo de existir do Estado, reduzido, sob forma
escrita, a um documento solene, pelo poder constituinte, que so pode ser
alterada por processos e formalidades especiais nela mesma estabelecidos.
A Constituicao Federal de 1988 e formal, rfgida, dogmatica, escrita, analf-
tica e promulgada. Existem outros criterios de classificacao menos conheci-
dos e menos solicitados em provas.
Fundamentos do poder constituinte, reforma
e revisão constitucional
O poder constituinte e aquele que cria ou altera a constituicao. A cons-
tituicao e o produto desse poder, tanto no momento de sua elaboracao
quanto em sua reforma.
Opoder constituinte originario (aquele que cria uma nova constituicao) e
inicial (inaugura um novo ordenamento jurfdico), ilimitado e incondicionado
(a ele nao se impõem limites ou condicões – ele pode tudo). Ja o poder cons-
tituinte derivado (aquele que altera a constituicao) e secundario, limitado e
condicionado.
Alemda forma prevista no artigo 60 da Constituicao Federal (CF)para reforma
constitucional foiprevista tambema revisao constitucional (Emenda Constitucio-
nal de revisao) no artigo 3.º do Ato das Disposicões Constitucionais Transitorias
(ADCT).
3
Direito Constitucional
O poder constituinte derivado revisor, sendo fruto do trabalho de criacao
do poder constituinte originario, esta a ele vinculado. É um poder condicio-
nado e limitado as regras institufdas pelo poder originario.
O artigo 3.º do ADCT determinou que a revisao constitucional seria reali-
zada apos cinco anos, contados da promulgacao da Constituicao, pelo voto
da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessao unica-
meral (Câmara e Senado nao guardam suas individualidades, atuam como
um unico parlamento).
Dentro da competência revisional foram elaboradas apenas seis Emendas
Constitucionais de revisao, nao sendo mais possfvel nova manifestacao do
poder constituinte derivado revisor em razao da eficacia exaurida e aplicabi-
lidade esgotada da citada regra. Assim dispõe o artigo 3.o do ADCT:
Art. 3.º A revisao constitucional sera realizada apos cinco anos, contados da promulgacao
da Constituicao, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em
sessao unicameral.
O poder constituinte derivado decorrente e o poder atribufdo aos Esta-
dos-membros para se auto-organizarem por meio da elaboracao de suas
constituicões estaduais, desde que respeitadas as regras impostas pela
Constituicao Federal (CF, art. 25), in verbis:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituicões e leis que adotarem,
observados os princfpios desta Constituicao.
Da mesma forma que o poder constituinte derivado revisor, e tambem
um poder derivado, limitado e condicionado.
A auto-organizacao dos municfpios esta prevista no artigo 29, caput, da
Constituicao Federal. Seu exercfcio cabera a Câmara Municipal, conforme o
disposto no paragrafo unico do artigo 11 do ADCT, que estabelece:
Art. 11.
[...]
Paragrafo unico. Promulgada a Constituicao do Estado, cabera a Câmara Municipal,
no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussao e
votacao, respeitado o disposto na Constituicao Federal e na Constituicao Estadual.
Como a Lei Orgânica se sujeita a Constituicao Federal e a Constituicao
Estadual, o entendimento da jurisprudência e de que o poder constituinte
decorrente, conferido aos Estados-membros da Federacao, nao foi estendi-
do aos Municfpios.
4
Direito Constitucional
Por fim, cabe ressaltar que parte da doutrina considera como poder
constituinte so o poder inicial de elaborar uma constituicao (originario),
distinguindo-o dos chamados poderes constitucionais reformador, revisor
e decorrente, preferindo chama-los, respectivamente, de competência refor-
madora, de revisao e de auto-organizacao.
A emenda constitucional e resultado de um processo legislativo especial
e mais dificultoso do que o ordinario, conforme disposto no artigo 60 da
Constituicao Federal, in verbis:
Art. 60. A Constituicao podera ser emendada mediante proposta:
I - de um terco, no mfnimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal;
II - do Presidente da Republica;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federacao,
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§1.º A Constituicao nao podera ser emendada na vigência de intervencao federal, de
estado de defesa ou de estado de sftio.
§2.º A proposta sera discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos
respectivos membros.
§3.º A emenda a Constituicao sera promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal, com o respectivo numero de ordem.
§4.º Nao sera objeto de deliberacao a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periodico;
III - a separacao dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§5.º A materia constantede proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada nao
pode ser objeto de nova proposta na mesma sessao legislativa.
Portanto, verifica-se que por meio do procedimento previsto no artigo 60
da Constituicao Federal, garante-se a rigidez e a supremacia do texto constitu-
cional. Atualmente, e o unico meio de modificacao formal da Constituicao, ja
que a possibilidade de utilizacao do procedimento de revisao esgotou-se.
A elaboracao de emendas a Constituicao obedece as seguintes fases:
5
Direito Constitucional
- apresentacao da proposta, por iniciativa de um dos legitimados pelo
artigo 60, incisos I a III;
- discussao e votacao em cada Casa do Congresso Nacional, em dois tur-
nos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos
votos dos membros de cada uma delas;
- promulgacao pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Fe-
deral, com o respectivo numero de ordem;
- tendo sido a proposta rejeitada ou havida por prejudicada, sera arqui-
vada, ficando vedada a possibilidade de a materia ser objeto de nova
proposta na mesma sessao legislativa.
Limitações ao poder constituinte derivado
As limitacões ao poder constituinte derivado sao comumente classifica-
das em quatro grandes grupos: limitacões temporais, limitacões circunstan-
ciais, limitacões materiais e limitacões processuais.
As limitacões temporais impedem, por determinado perfodo de tempo, a
alteracao das normas constitucionais. Neste caso, a propria Constituicao traz
uma norma proibitiva de reforma de seus dispositivos por um prazo deter-
minado. Essas limitacões nao estao presentesna nossa Constituicao vigente.
No Brasil, so a Constituicao do Imperio estabelecia esse tipo de limitacao,
haja vista que, em seu artigo 174, determinava que so apos quatro anos de
sua vigência ela poderia ser reformada.
As limitacões circunstanciais evitam modificacões na Constituicao em
certas ocasiões de anormalidade do pafs. Objetiva-se afastar alguma pertur-
bacao a liberdade e a independênciados orgaos a quem compete a reforma.
A atual Constituicao impõe tais limitacões,ao vedar a emendana vigência de
intervencao federal, de estado de defesa ou de estado de sftio(art. 60, §1.o).
As limitacões materiais excluem determinadas materias da possibilidade
de reforma, objetivando assegurar a integridade da Constituicao.Tais limita-
cões podem ser explfcitas ou implfcitas.
As limitacões materiais explfcitas sao conhecidas por “clausulas petreas”.
Na atual Constituicao estao prescritas no art. 60, §4.°, segundo o qual:
6
Direito Constitucional
Art. 60.
[...]
§4.º Nao sera objeto de deliberacao a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periodico;
III - a separacao dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
As limitacões materiais implfcitas sao aquelas materias que estao implici-
tamente fora do alcance do poder de reforma. Isso porque, caso pudessem
ser modificadas pelo poder constituinte derivado, de nada adiantaria a pre-
visao expressa das demais limitacões.
Pela doutrina sao apontadas três importantes limitacões materiais
implfcitas:
-a titularidade do poder constituinte originario;
-a titularidade do poder constituinte derivado;
-o processo da propria reforma constitucional,senao poderiam ser frau-
dadas as limitacões explfcitas impostas pelo constituinte originario.
As limitacões processuais ou formais sao impedimentos de ordem formal
no processo de elaboracao da emenda constitucional. Na vigente Constitui-
cao, o paragrafo 5.º do artigo 60 impede que materia constante de emenda
rejeitada ou havida por prejudicada seja objeto de nova proposta na mesma
sessao legislativa.
Princípios fundamentais
Nos quatro primeiros artigos da CF estabeleceu-se a forma de Estado (fe-
deracao), a forma de governo (Republica), o regime polftico (democratico,
fundado na soberania popular) e instituiu-se a garantia da separacao dos
Poderes.
Vejamos o que diz o artigo 1.º da CF, in
verbis:
Art. 1.º A Republica Federativa do Brasil, formada pela uniao indissoluvel dos Estados e
Municfpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democratico de Direito e tem
como fundamentos:
7
Direito Constitucional
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa;
V - o pluralismo polftico.
Paragrafo unico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituicao.
O artigo 1.º da Constituicao Federal e muito abrangente, ele estabeleceo
modelo essencial do Estado e seus fundamentos.
O caput do artigo dispõe que a forma de Estado da Republica Federativa
do Brasil sera de Estado Federal e a forma de governo sera Republica. Aduz,
ainda, ser vedado o direito de secessao (possibilidade de retirada dos entes
da federacao) e que a Republica constitui-se Estado Democratico de Direito.
Com o Estado de Direito, tem-se o imperio da lei, ou seja, o governante
nao tem poder absoluto, como ocorria no perfodo absolutista.
Ocorre que, com o decorrer da Historia, percebeu-se que ser apenas um
Estado de Direito era insuficiente, pois a aplicacao indevida do princfpio da
legalidade levou a uma preocupacao que se limitava aos aspectos formais
das leis, o que permitia a imposicao de qualquer leidesde que fossem obser-
vados tais aspectos.
Por isso, o Estado de Direito evoluiu para o Estado Democratico de Direi-
to, no qual existe uma preocupacao nao apenas com o aspecto formal da
lei, mas tambem com o aspecto material, reconhecendo-se como legftimas
apenas aquelas leis que tenham conteudo democratico, de acordo com os
interesses e as aspiracões do povo.
Fundamentos da República Federativa do Brasil
Os“alicerces”da CF sao os fundamentos (CF, art. 1.º):
SOberania;
CIdadania;
8
Direito Constitucional
DIgnidade da pessoa humana;
VAlores sociais do trabalho e da livreiniciativa;
PLUralismo polftico.
Macete!
Soberania
Nas palavras de Marcelo Caetano (1987, p. 169),soberania e:
Um poder polftico supremo e independente, entendendo-se por poder supremo aquele que
nao esta limitado por nenhum outro na ordem interna e por poder independente aquele
que, na sociedade internacional, nao tem que acatar regras que nao sejam voluntariamente
aceitas e esta em pe de igualdade com os poderes supremos de outros povos.
Estee um conceito tradicional de soberania, mas cabe ressaltar que alguns
autores defendem que a soberania a que se refere o texto e a soberania po-
pular, ou seja, o reconhecimento de que todo o poder emana do povo.
Tal entendimento, inclusive, esta de acordo com o disposto no paragrafo
unico do artigo 1.º da CF.
Cidadania
A cidadania consiste na prerrogativa de que o cidadao tem de partici-
par na vida polftica do Estado, ou seja, o cidadao tem capacidade eleitoral
(poder de votar), alem de outros direitos previstos na lei e na Constituicao
(exemplos: propor acao popular, apresentar projetos de lei etc.).
Dignidade da pessoa humana
Atualmente entende-se que a razao de ser do nosso Estado funda-se na
pessoa humana. O valor do indivfduo, enquanto ser humano, deve prevale-
cer sobre todos os demais.
A protecao a dignidade da pessoa humana pelas constituicões, principal-
mente nos pafses ocidentais, ganhou bastante impulso depois da Segunda
Guerra Mundial, como forma de reacao as praticas nazistas e fascistas.
9
SO – CI – DI – VA – PLU
Direito Constitucional
Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
A garantia de protecao ao trabalho nao alcanca apenas o trabalhador,
na condicao de empregado, mas tambem o trabalhador autônomo e o
empregador.
A livreiniciativa busca proteger o empreendedor. Os monopolios sao um
exemplo de fenômeno contrario a este fundamento da Republica,por isso so
sao admitidos de forma excepcional.
Alem disso, e um princfpio basico do liberalismo econômico, que deixa
clara a opcao do constituinte por um Estado obrigatoriamente capitalista.
Pluralismo político
O pluralismo polftico advem do princfpio democratico e estabelece a
opcao por uma sociedade plural. Elegarante a liberdade de conviccao filo-
sofica e polftica e, tambem, a possibilidade de criacao de partidos polfticos e
participacao neles.
Cabe destacar que pluralismo polftico nao e sinônimo de pluripartidaris-
mo, que e apenas uma das especies de sua manifestacao.
Objetivos fundamentais
da República Federativa do Brasil
Os objetivos fundamentais sao (CF, art. 3.º):
COnstruir uma sociedade livre, justa e solidaria;
GArantir o desenvolvimento nacional;
ERradicar a pobreza e a marginalizacao e reduzir as desigualdadessociais
e regionais;
PROmover o bem de todos, sem quaisquer preconceitos ou
discriminacao.
Macete!
10
CO – GA – ER – PRO
Direito Constitucional
Os verbos no infinitivo: construir, garantir, erradicar e promover, impõem
ao Estado a realizacao das polfticas publicas necessarias para dar cumpri-
mento ao disposto no artigo 3.º da CF.
Muitos autores encaram este dispositivo como uma norma programatica,
o que faria com que os seus comandos nao pudessem ser vistos como um
direito passfvel de invocacao em carater individual ou coletivo.
Mas boa parte da doutrina discorda desse entendimento e defendeque
estes dispositivos impõem objetivos que devem direcionar a conduta do
Estado.
Princípios que regem as relações internacionais
Os princfpios que regem a Republica Federativa do Brasil nas suas rela-
cões internacionais estao dispostos no art. 4.º da CF e sao:
Autodeterminacao dos povos;
INdependência nacional;
Defesa da paz;
NÃO intervencao;
COncessao de asilo polftico;
PREvalência dos direitos humanos;
Igualdade entre os Estados;
REpudio ao terrorismo e ao racismo;
COoperacao entre os povos para o progresso da humanidade;
Solucao pacfficados conflitos.
Macete!
Os princfpios da nao intervencao e da autodeterminacaodos povos origi-
nam-se no reconhecimento da igualdade entre os Estados, que por sua vez
esta vinculado ao princfpio da independência nacional.
11
AINDa NÃO COmPREI RECOS
Direito Constitucional
Cabe registrar a nao existência de princfpios absolutos. Portanto, em
casos de flagrante desrespeito aos direitos humanos, o Brasil podera apoiar
a interferência em outros Estados.
Relacionados ao princfpio da prevalência dos direitos humanos estao o
repudio ao terrorismo e ao racismo e a concessao de asilo polftico.
Concluindo, temos a defesa da paz e a solucao pacffica dos conflitos que
sao princfpios que se complementam.
Por fim, o paragrafo unico da artigo 4.º da CF dispõe que:
Art. 4.º
[...]
Paragrafo unico. A Republica Federativa do Brasil buscara a integracao econômica, polftica,
social e cultural dos povos da America Latina, visando a formacao de uma comunidade
latino-americana de nacões.
Atividades de aplicação
Julgue as assertivas seguintes como certa ou errada.
1. (Cespe) Entre os princfpios fundamentais do Estado brasileiro, incluem-se
a dignidade da pessoa humana, a construcao de uma sociedade livre, jus-
ta e solidaria e a concessao de asilopolftico.Alem disso, a RepublicaFede-
rativa do Brasil buscara a integracao econômica, polftica, social e cultural
dos povos da America Latina, visando a formacao de uma comunidade
latino-americana de nacões.
(Cespe) A CF sofreu, ao longo de sua existência, enorme quantidadede
emendas; apesar disso, ela e classificada pela doutrina como rfgida,escri-
ta, democratica, dogmatica, ecletica, formal, analftica, dirigente, normati-
va, codificada, social e expansiva.
(Cespe) As emendas constitucionais de revisao, aprovadas duranteo pro-
cesso de revisao constitucional, foram promulgadas pelas duas Casas do
Congresso Nacional, em sessao bicameral, de acordo com o mesmo pro-
cesso dificultoso exigido para qualquer tipo de emenda constitucional.
2.
3.
Dicas de estudo
<www.planalto.gov.br>.
<www.stf.jus.br>.
12
Direito Constitucional
Referências
CAETANO, Marcelo. Direito Constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987. v.
1.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24. ed. Sao Paulo: Atlas,
2009.
SILVA, Jose Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22. ed. Sao
Paulo: Malheiros, 2003.
Gabarito
1. Certa. Conforme artigos 1.º, 3.º e 4.º da CF.
2. Certa. A maior parte dos criterios de classificacao foi abordada sob o topi-
co “Classificacao das Constituicões”, quanto aqueles menos importantes e
que nao foram comentados,cabe o seguinte registro: constituicao ecletica
– formada por ideologias distintas; constituicao dirigente – possui nor-
mas destinadasa orientar a atuacao do Estado; constituicao normativa – e
aquela que e efetiva, que possui aplicacao pratica; constituicao codificada
– sistematizada em um unico documento; constituicao social – traz nor-
mas que buscam o bem-estar social; constituicao expansiva = analftica.
3. Errada. Artigo 3.º do
ADCT.
13

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  • 1. Direito Constitucional Marcos Soares* * Pos-graduado em Direi- to Tributario pelo Institu- to Brasileiro de Estudos Tributarios (IBET) e em Direito Processual Tribu- tario pela Universidade de Brasflia (UnB). Graduado em Engenharia Mecânica pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e em Direito pela Univer- sidade do estado do Rio de Janeiro (UERJ). Profes- sor de Direito Tributario e Direito Constitucional no Centro de Estudos Alexan- dre Vasconcellos (CEAV), Universidade Estacio de Sa, Faculdade da Acade- mia Brasileira de Educa- cao e Cultura (FABEC) e em preparatorios para concursos publicos. Atua como auditor fiscal da Re- ceita Federal. Direito Constitucional e, nas palavras de Jose Afonso da Silva (2003, p. 34), [...] o ramo do Direito Publico que expõe, interpreta e sistematiza os princfpios e normas fundamentais do Estado. É a ciência positiva das constituicões, tem por objeto a constituicao polftica do Estado, cabendo a ele o estudo sistematico das normas que integram a constituicao. As principais fontes do Direito Constitucional sao a Constituicao, as leis, os atos do Poder Executivo, a jurisprudência dos tribunais, os costumes e a doutrina. Constituição De acordo com Jose Afonso da Silva (2003,p. 38), Constituicao: É a lei fundamental de um Estado. Um sistema de normas jurfdicas que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisicao e o exercfcio do poder, o estabelecimento de seus orgaos, os limites de sua acao, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. Classificação das constituições Existem varios criterios de classificacao das constituicões. Os principais sao os seguintes: -quanto a forma: escrita e nao escrita; -quanto ao modo de elaboracao: dogmatico e historico; -quanto a origem: popular (democratica ou promulgada) ou outorgada; -quanto a estabilidade: imutavel, rfgida,flexfvel e semirrfgida; -quanto a extensao: analftica e sintetica; -quanto ao conteudo: material e formal. 1
  • 2. Direito Constitucional A constituicao e considerada escrita, quando codificada e sistematizada num texto unico, elaborado por um orgao constituinte, trazendo todas as normas consideradas fundamentais sobre a estrutura do Estado, a organiza- cao dos poderes, o modo do seu exercfcio e limites de atuacao e os direitos fundamentais. A constituicao nao escrita e aquela cujas normas nao constam de um do- cumento unico e solene, baseando-se nos costumes, na jurisprudência, em convencões e em textos constitucionais esparsos. Como exemplo, podemos citar a Constituicao Inglesa. Constituicao dogmatica e aquela elaborada por um orgao constituinte, escolhido para este fim, e que sistematiza os dogmas ou ideias fundamentais dominantes no momento em que e elaborada. Historica ou costumeira e a constituicao que resulta de lenta formacao historica, do lento evoluir das tradicões,dos fatos sociopolfticos,que se fixam como normas fundamentais da organizacao de um Estado. Constituicões populares, democraticas ou promulgadas sao aquelas que se originam de um orgao constituintecomposto de representantes do povo, eleitos para o fimde elabora-las e estabelecê-las. Como exemplos de consti- tuicões populares podemos citar as Constituicões Brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988. Outorgadas sao as constituicões elaboradas sem a participacao popular, sao aquelas que os governantes outorgam, ou seja, impõem ao povo. Como exemplos, podemos citar as Constituicões Brasileiras de 1824, 1937, 1967 e 1969. Imutavel e a constituicao que nao admite qualquer alteracao. Rfgida e a constituicao que so pode ser alterada por meio de processos, solenidades e exigências formais especiais, distintos e mais diffceisque os de formacao das normas infraconstitucionais (por exemplo, leis ordinarias ou complementares). Flexfvel e a constituicao que pode ser modificada pelo legislador segun- do o mesmo processo de elaboracao das normas infraconstitucionais. Semirrfgida e a constituicao que contem uma parte rfgida e outra flexfvel. 2
  • 3. Direito Constitucional Sintetica ou concisa e a constituicao que prevê apenas os princfpios e as normas gerais que regem o Estado, organizando-o e limitando seu poder, e traz os direitos e garantias fundamentais. Analftica e a constituicao extensa, que regulamenta diversos assuntos de forma detalhada e nao trata apenas da organizacao basica do Estado. A constituicao material, em sentido lato, identifica-se com a organizacao do Estado; em sentido estrito, indica as normas escritas ou nao escritas, con- tidas ou nao em um documento unico, que regulam a estrutura do Estado, a organizacao de seus orgaos, a forma de aquisicao e manutencao do poder e os direitos fundamentais. A constituicao formal e o modo de existir do Estado, reduzido, sob forma escrita, a um documento solene, pelo poder constituinte, que so pode ser alterada por processos e formalidades especiais nela mesma estabelecidos. A Constituicao Federal de 1988 e formal, rfgida, dogmatica, escrita, analf- tica e promulgada. Existem outros criterios de classificacao menos conheci- dos e menos solicitados em provas. Fundamentos do poder constituinte, reforma e revisão constitucional O poder constituinte e aquele que cria ou altera a constituicao. A cons- tituicao e o produto desse poder, tanto no momento de sua elaboracao quanto em sua reforma. Opoder constituinte originario (aquele que cria uma nova constituicao) e inicial (inaugura um novo ordenamento jurfdico), ilimitado e incondicionado (a ele nao se impõem limites ou condicões – ele pode tudo). Ja o poder cons- tituinte derivado (aquele que altera a constituicao) e secundario, limitado e condicionado. Alemda forma prevista no artigo 60 da Constituicao Federal (CF)para reforma constitucional foiprevista tambema revisao constitucional (Emenda Constitucio- nal de revisao) no artigo 3.º do Ato das Disposicões Constitucionais Transitorias (ADCT). 3
  • 4. Direito Constitucional O poder constituinte derivado revisor, sendo fruto do trabalho de criacao do poder constituinte originario, esta a ele vinculado. É um poder condicio- nado e limitado as regras institufdas pelo poder originario. O artigo 3.º do ADCT determinou que a revisao constitucional seria reali- zada apos cinco anos, contados da promulgacao da Constituicao, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessao unica- meral (Câmara e Senado nao guardam suas individualidades, atuam como um unico parlamento). Dentro da competência revisional foram elaboradas apenas seis Emendas Constitucionais de revisao, nao sendo mais possfvel nova manifestacao do poder constituinte derivado revisor em razao da eficacia exaurida e aplicabi- lidade esgotada da citada regra. Assim dispõe o artigo 3.o do ADCT: Art. 3.º A revisao constitucional sera realizada apos cinco anos, contados da promulgacao da Constituicao, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessao unicameral. O poder constituinte derivado decorrente e o poder atribufdo aos Esta- dos-membros para se auto-organizarem por meio da elaboracao de suas constituicões estaduais, desde que respeitadas as regras impostas pela Constituicao Federal (CF, art. 25), in verbis: Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituicões e leis que adotarem, observados os princfpios desta Constituicao. Da mesma forma que o poder constituinte derivado revisor, e tambem um poder derivado, limitado e condicionado. A auto-organizacao dos municfpios esta prevista no artigo 29, caput, da Constituicao Federal. Seu exercfcio cabera a Câmara Municipal, conforme o disposto no paragrafo unico do artigo 11 do ADCT, que estabelece: Art. 11. [...] Paragrafo unico. Promulgada a Constituicao do Estado, cabera a Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussao e votacao, respeitado o disposto na Constituicao Federal e na Constituicao Estadual. Como a Lei Orgânica se sujeita a Constituicao Federal e a Constituicao Estadual, o entendimento da jurisprudência e de que o poder constituinte decorrente, conferido aos Estados-membros da Federacao, nao foi estendi- do aos Municfpios. 4
  • 5. Direito Constitucional Por fim, cabe ressaltar que parte da doutrina considera como poder constituinte so o poder inicial de elaborar uma constituicao (originario), distinguindo-o dos chamados poderes constitucionais reformador, revisor e decorrente, preferindo chama-los, respectivamente, de competência refor- madora, de revisao e de auto-organizacao. A emenda constitucional e resultado de um processo legislativo especial e mais dificultoso do que o ordinario, conforme disposto no artigo 60 da Constituicao Federal, in verbis: Art. 60. A Constituicao podera ser emendada mediante proposta: I - de um terco, no mfnimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da Republica; III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federacao, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. §1.º A Constituicao nao podera ser emendada na vigência de intervencao federal, de estado de defesa ou de estado de sftio. §2.º A proposta sera discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. §3.º A emenda a Constituicao sera promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo numero de ordem. §4.º Nao sera objeto de deliberacao a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periodico; III - a separacao dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. §5.º A materia constantede proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada nao pode ser objeto de nova proposta na mesma sessao legislativa. Portanto, verifica-se que por meio do procedimento previsto no artigo 60 da Constituicao Federal, garante-se a rigidez e a supremacia do texto constitu- cional. Atualmente, e o unico meio de modificacao formal da Constituicao, ja que a possibilidade de utilizacao do procedimento de revisao esgotou-se. A elaboracao de emendas a Constituicao obedece as seguintes fases: 5
  • 6. Direito Constitucional - apresentacao da proposta, por iniciativa de um dos legitimados pelo artigo 60, incisos I a III; - discussao e votacao em cada Casa do Congresso Nacional, em dois tur- nos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros de cada uma delas; - promulgacao pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Fe- deral, com o respectivo numero de ordem; - tendo sido a proposta rejeitada ou havida por prejudicada, sera arqui- vada, ficando vedada a possibilidade de a materia ser objeto de nova proposta na mesma sessao legislativa. Limitações ao poder constituinte derivado As limitacões ao poder constituinte derivado sao comumente classifica- das em quatro grandes grupos: limitacões temporais, limitacões circunstan- ciais, limitacões materiais e limitacões processuais. As limitacões temporais impedem, por determinado perfodo de tempo, a alteracao das normas constitucionais. Neste caso, a propria Constituicao traz uma norma proibitiva de reforma de seus dispositivos por um prazo deter- minado. Essas limitacões nao estao presentesna nossa Constituicao vigente. No Brasil, so a Constituicao do Imperio estabelecia esse tipo de limitacao, haja vista que, em seu artigo 174, determinava que so apos quatro anos de sua vigência ela poderia ser reformada. As limitacões circunstanciais evitam modificacões na Constituicao em certas ocasiões de anormalidade do pafs. Objetiva-se afastar alguma pertur- bacao a liberdade e a independênciados orgaos a quem compete a reforma. A atual Constituicao impõe tais limitacões,ao vedar a emendana vigência de intervencao federal, de estado de defesa ou de estado de sftio(art. 60, §1.o). As limitacões materiais excluem determinadas materias da possibilidade de reforma, objetivando assegurar a integridade da Constituicao.Tais limita- cões podem ser explfcitas ou implfcitas. As limitacões materiais explfcitas sao conhecidas por “clausulas petreas”. Na atual Constituicao estao prescritas no art. 60, §4.°, segundo o qual: 6
  • 7. Direito Constitucional Art. 60. [...] §4.º Nao sera objeto de deliberacao a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periodico; III - a separacao dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. As limitacões materiais implfcitas sao aquelas materias que estao implici- tamente fora do alcance do poder de reforma. Isso porque, caso pudessem ser modificadas pelo poder constituinte derivado, de nada adiantaria a pre- visao expressa das demais limitacões. Pela doutrina sao apontadas três importantes limitacões materiais implfcitas: -a titularidade do poder constituinte originario; -a titularidade do poder constituinte derivado; -o processo da propria reforma constitucional,senao poderiam ser frau- dadas as limitacões explfcitas impostas pelo constituinte originario. As limitacões processuais ou formais sao impedimentos de ordem formal no processo de elaboracao da emenda constitucional. Na vigente Constitui- cao, o paragrafo 5.º do artigo 60 impede que materia constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada seja objeto de nova proposta na mesma sessao legislativa. Princípios fundamentais Nos quatro primeiros artigos da CF estabeleceu-se a forma de Estado (fe- deracao), a forma de governo (Republica), o regime polftico (democratico, fundado na soberania popular) e instituiu-se a garantia da separacao dos Poderes. Vejamos o que diz o artigo 1.º da CF, in verbis: Art. 1.º A Republica Federativa do Brasil, formada pela uniao indissoluvel dos Estados e Municfpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democratico de Direito e tem como fundamentos: 7
  • 8. Direito Constitucional I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo polftico. Paragrafo unico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituicao. O artigo 1.º da Constituicao Federal e muito abrangente, ele estabeleceo modelo essencial do Estado e seus fundamentos. O caput do artigo dispõe que a forma de Estado da Republica Federativa do Brasil sera de Estado Federal e a forma de governo sera Republica. Aduz, ainda, ser vedado o direito de secessao (possibilidade de retirada dos entes da federacao) e que a Republica constitui-se Estado Democratico de Direito. Com o Estado de Direito, tem-se o imperio da lei, ou seja, o governante nao tem poder absoluto, como ocorria no perfodo absolutista. Ocorre que, com o decorrer da Historia, percebeu-se que ser apenas um Estado de Direito era insuficiente, pois a aplicacao indevida do princfpio da legalidade levou a uma preocupacao que se limitava aos aspectos formais das leis, o que permitia a imposicao de qualquer leidesde que fossem obser- vados tais aspectos. Por isso, o Estado de Direito evoluiu para o Estado Democratico de Direi- to, no qual existe uma preocupacao nao apenas com o aspecto formal da lei, mas tambem com o aspecto material, reconhecendo-se como legftimas apenas aquelas leis que tenham conteudo democratico, de acordo com os interesses e as aspiracões do povo. Fundamentos da República Federativa do Brasil Os“alicerces”da CF sao os fundamentos (CF, art. 1.º): SOberania; CIdadania; 8
  • 9. Direito Constitucional DIgnidade da pessoa humana; VAlores sociais do trabalho e da livreiniciativa; PLUralismo polftico. Macete! Soberania Nas palavras de Marcelo Caetano (1987, p. 169),soberania e: Um poder polftico supremo e independente, entendendo-se por poder supremo aquele que nao esta limitado por nenhum outro na ordem interna e por poder independente aquele que, na sociedade internacional, nao tem que acatar regras que nao sejam voluntariamente aceitas e esta em pe de igualdade com os poderes supremos de outros povos. Estee um conceito tradicional de soberania, mas cabe ressaltar que alguns autores defendem que a soberania a que se refere o texto e a soberania po- pular, ou seja, o reconhecimento de que todo o poder emana do povo. Tal entendimento, inclusive, esta de acordo com o disposto no paragrafo unico do artigo 1.º da CF. Cidadania A cidadania consiste na prerrogativa de que o cidadao tem de partici- par na vida polftica do Estado, ou seja, o cidadao tem capacidade eleitoral (poder de votar), alem de outros direitos previstos na lei e na Constituicao (exemplos: propor acao popular, apresentar projetos de lei etc.). Dignidade da pessoa humana Atualmente entende-se que a razao de ser do nosso Estado funda-se na pessoa humana. O valor do indivfduo, enquanto ser humano, deve prevale- cer sobre todos os demais. A protecao a dignidade da pessoa humana pelas constituicões, principal- mente nos pafses ocidentais, ganhou bastante impulso depois da Segunda Guerra Mundial, como forma de reacao as praticas nazistas e fascistas. 9 SO – CI – DI – VA – PLU
  • 10. Direito Constitucional Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa A garantia de protecao ao trabalho nao alcanca apenas o trabalhador, na condicao de empregado, mas tambem o trabalhador autônomo e o empregador. A livreiniciativa busca proteger o empreendedor. Os monopolios sao um exemplo de fenômeno contrario a este fundamento da Republica,por isso so sao admitidos de forma excepcional. Alem disso, e um princfpio basico do liberalismo econômico, que deixa clara a opcao do constituinte por um Estado obrigatoriamente capitalista. Pluralismo político O pluralismo polftico advem do princfpio democratico e estabelece a opcao por uma sociedade plural. Elegarante a liberdade de conviccao filo- sofica e polftica e, tambem, a possibilidade de criacao de partidos polfticos e participacao neles. Cabe destacar que pluralismo polftico nao e sinônimo de pluripartidaris- mo, que e apenas uma das especies de sua manifestacao. Objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil Os objetivos fundamentais sao (CF, art. 3.º): COnstruir uma sociedade livre, justa e solidaria; GArantir o desenvolvimento nacional; ERradicar a pobreza e a marginalizacao e reduzir as desigualdadessociais e regionais; PROmover o bem de todos, sem quaisquer preconceitos ou discriminacao. Macete! 10 CO – GA – ER – PRO
  • 11. Direito Constitucional Os verbos no infinitivo: construir, garantir, erradicar e promover, impõem ao Estado a realizacao das polfticas publicas necessarias para dar cumpri- mento ao disposto no artigo 3.º da CF. Muitos autores encaram este dispositivo como uma norma programatica, o que faria com que os seus comandos nao pudessem ser vistos como um direito passfvel de invocacao em carater individual ou coletivo. Mas boa parte da doutrina discorda desse entendimento e defendeque estes dispositivos impõem objetivos que devem direcionar a conduta do Estado. Princípios que regem as relações internacionais Os princfpios que regem a Republica Federativa do Brasil nas suas rela- cões internacionais estao dispostos no art. 4.º da CF e sao: Autodeterminacao dos povos; INdependência nacional; Defesa da paz; NÃO intervencao; COncessao de asilo polftico; PREvalência dos direitos humanos; Igualdade entre os Estados; REpudio ao terrorismo e ao racismo; COoperacao entre os povos para o progresso da humanidade; Solucao pacfficados conflitos. Macete! Os princfpios da nao intervencao e da autodeterminacaodos povos origi- nam-se no reconhecimento da igualdade entre os Estados, que por sua vez esta vinculado ao princfpio da independência nacional. 11 AINDa NÃO COmPREI RECOS
  • 12. Direito Constitucional Cabe registrar a nao existência de princfpios absolutos. Portanto, em casos de flagrante desrespeito aos direitos humanos, o Brasil podera apoiar a interferência em outros Estados. Relacionados ao princfpio da prevalência dos direitos humanos estao o repudio ao terrorismo e ao racismo e a concessao de asilo polftico. Concluindo, temos a defesa da paz e a solucao pacffica dos conflitos que sao princfpios que se complementam. Por fim, o paragrafo unico da artigo 4.º da CF dispõe que: Art. 4.º [...] Paragrafo unico. A Republica Federativa do Brasil buscara a integracao econômica, polftica, social e cultural dos povos da America Latina, visando a formacao de uma comunidade latino-americana de nacões. Atividades de aplicação Julgue as assertivas seguintes como certa ou errada. 1. (Cespe) Entre os princfpios fundamentais do Estado brasileiro, incluem-se a dignidade da pessoa humana, a construcao de uma sociedade livre, jus- ta e solidaria e a concessao de asilopolftico.Alem disso, a RepublicaFede- rativa do Brasil buscara a integracao econômica, polftica, social e cultural dos povos da America Latina, visando a formacao de uma comunidade latino-americana de nacões. (Cespe) A CF sofreu, ao longo de sua existência, enorme quantidadede emendas; apesar disso, ela e classificada pela doutrina como rfgida,escri- ta, democratica, dogmatica, ecletica, formal, analftica, dirigente, normati- va, codificada, social e expansiva. (Cespe) As emendas constitucionais de revisao, aprovadas duranteo pro- cesso de revisao constitucional, foram promulgadas pelas duas Casas do Congresso Nacional, em sessao bicameral, de acordo com o mesmo pro- cesso dificultoso exigido para qualquer tipo de emenda constitucional. 2. 3. Dicas de estudo <www.planalto.gov.br>. <www.stf.jus.br>. 12
  • 13. Direito Constitucional Referências CAETANO, Marcelo. Direito Constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987. v. 1. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24. ed. Sao Paulo: Atlas, 2009. SILVA, Jose Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22. ed. Sao Paulo: Malheiros, 2003. Gabarito 1. Certa. Conforme artigos 1.º, 3.º e 4.º da CF. 2. Certa. A maior parte dos criterios de classificacao foi abordada sob o topi- co “Classificacao das Constituicões”, quanto aqueles menos importantes e que nao foram comentados,cabe o seguinte registro: constituicao ecletica – formada por ideologias distintas; constituicao dirigente – possui nor- mas destinadasa orientar a atuacao do Estado; constituicao normativa – e aquela que e efetiva, que possui aplicacao pratica; constituicao codificada – sistematizada em um unico documento; constituicao social – traz nor- mas que buscam o bem-estar social; constituicao expansiva = analftica. 3. Errada. Artigo 3.º do ADCT. 13