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Hermenêutica
Jurídica:
Uma questão intrigante
1. INTRODUÇÃO
• O estudo da hermenêutica jurídica e da interpretação jurídica é
de extrema importância, pois nem sempre ao lermos um
textos jurídico conseguimos compreender seu significado e sua
extensão, os métodos de interpretação se fazem necessários
para melhor interpretação diante do caso concreto.
• A proposta do nosso trabalho é a verificação da forma de
interpretação constitucional e infraconstitucional, ambas
devem ser feitas da mesma forma, por isso que devemos
entender hermenêutica e interpretação.
• A hermenêutica e a interpretação jurídica são os dois pilares
para a ciência jurídica
2. HERMENÊUTICA JURÍDICA
• Hermenêutica surgiu na antiguidade clássica, os filósofos Platão e Aristóteles já
estavam trabalhando a hermenêutica de forma que pudessem utilizá-la através da
lógica.
• A hermenêutica jurídica ela pode ser relacionada com qualquer ciência, a
hermenêutica é a ciência auxiliar do direito”, ela tem por objetivo estabelecer
princípios e regras para tornar possível a interpretação e a explicação da norma
jurídica.
• A hermenêutica nada mais é do que a ciência responsável por estudar métodos e
princípios, por fornecer todo o conteúdo necessário para que possamos
interpretar corretamente essas normas
• A hermenêutica é bem utilizada também em outras áreas do conhecimento por
exemplo: hermenêutica filosofia e literária.
3. INTERPRETAÇÃO
JURÍDICA
• Interpretação é um termo extremamente
polissêmico e ambíguo, pode ser dividido
em duas categorias:
• O termo interpretação como sendo a
extração de um significado, neste caso
buscando e utilizando o sentido literal da
palavra interpretada.
• O termo interpretação pode ainda
significar a construção de um significado,
nesta hipótese a palavra interpretada seria
apenas o ponto de partida para
desenvolvermos um raciocínio lógico.
• Machado Neto três funções:
• Função de conferir a possibilidade de
aplicação da norma jurídica.
• Função de entender, ampliar o sentido da
norma as relações novas.
• Função de temperar o alcance de preceito
normativo.
4. DISTINÇÃO ENTRE
HERMENÊUTICA E
INTERPRETAÇÃO
• Hermenêutica jurídica é um ciência auxiliar do
direito que busca nos dizer quais são as formas
de se buscar o entendimento das normas
jurídicas.
• Interpretação jurídica passa a ser a aplicação
dessas formas no texto legal concreto para se
buscar o sentido nas normas jurídicas.
5. PROBLEMAS DE
INTERPRETAÇÃO JURÍDICA:
VAGUIDADE E AMBIGUIDADE
• Ambigüidade: mostra um duplo sentido, desse modo diz
que a lei é ambígua ou há ambigüidade, quando por
defeito ou falta de clareza de sua redação possa ter
duvidas em relação ao seu verdade sentido ou também
possa ser interpretado de diversas maneiras.
• Vaguidade: Gera incerteza em relação aos limites de seu
significado.
6. QUAIS AS NORMAS JURÍDICAS
SUJEITAS A INTERPRETAÇÃO?
VALE LEMBRAR:
Determinados ramos do direito não permitem uma extensão muito grande de sua
interpretação mas nem por isso o interprete deve deixar de fazer, pois em
determinadas situações o que esta claro leva a uma injustiça, sendo assim,
necessário a sua interpretação
• Em relação a esse questionamento hoje é unânime responder que todas
as normas jurídicas são passiveis de interpretação sejam elas
constitucionais ou infraconstitucionais, bem como as normas jurídicas
não escritas como os costumes os princípios gerais do direito.
• Conforme Carlos Maximiliano não iremos somente interpretar os textos
que são obscuros ou considerados defeituosos temos que interpretar
TODAS as normas jurídicas, sejam elas obscuras ou claras, deficientes ou
perfeitas, ambíguas ou isentas de controvérsias.
7. QUEM DEVE FIXAR AS
REGRAS DE INTERPRETAÇÃO
• Conforme a doutrina majoritária cabe aos doutrinadores e à
jurisprudência fixar os critérios de interpretação. Justificando
da seguinte forma:
• A) porque, esses ditames não permanecem inertes, antes
acompanham todas as informações e vicissitudes da vida
social.
• B) porque, se em leis transformassem, as próprias normas
interpretativas precisariam ser interpretadas, criando-se,
dessarte, um verdadeiro circulo vicioso.
• Apenas dessa ser a corrente majoritária encontramos um
grupo de doutrinadores que se posicionam que as regras de
interpretação devem estar previstas nos códigos e em normas
especificas, de tal sorte que as regras de interpretação irão ter
a mesma forca normativa que as demais normas jurídicas.
8. REGRAS DE
INTERPRETAÇÃO
• As regras de interpretação jurídica são:
• as LEGAIS,
• CIENTÍFICAS e
• as DA JURISPRUDÊNCIA.
8.1. REGRAS LEGAIS DE
INTERPRETAÇÃO
• REGRAS LEGAIS: encontra-se no ART 4°. Quando
a lei for omissa, o juiz decidira o caso de acordo
com a analogia, os costumes e os princípios
gerais do direito.
• Encontra-se no ART 5°. Na aplicação da lei, o juiz
atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às
exigência do bem comum
8.2. REGRAS CIENTÍFICAS DE
INTERPRETAÇÃO
• Diversos doutrinadores estudaram e delinearam as
regras de interpretação, como as regras clássicas de
JUSTINIANO, em Corpus luris Civilis. Atualmente as
regras criadas por CARLOS DE CARVALHO na clássica
obra Nova Consolidação das Leis Civis.
• §3° Deve-se evitar a supersticiosa observância da lei
que, olhando, só a letra dela, destrói a sua intenção.
• §6° Devem concordar os textos das leis, de modo a
torná-los conforme e não contraditórios, não sendo
admissível a contradição ou incompatibilidade neles.
Doutrinadores
JUSTINIANO
CARLOS DE CARVALHO
8.3. REGRAS DA
JURISPRUDÊNCIA PARA
INTERPRETAÇÃO JURÍDICA
• Regras apresentadas por Washington de Barros Monteiro:
• a) Na interpretação deve-se sempre preferir a inteligência que faz sentido à que não faz.
• b) deve-se preferir a inteligência que melhor atenda à tradição do direito.
• c) deve ser afastada a interpretação que leva ao vago, ao inexplicável, ao contraditório e ao absurdo.
• d) há que se ter em vista o eo quod plerumque fit, isto é, aquilo que ordinariamente acontece no
meio social.
• e) Onde a lei não distingue, o intérprete não deve igualmente distinguir.
• f) todas as leis excepcionais ou especiais devem ser interpretadas restritivamente.
• g) tratando-se porém, de interpretar leis sociais, preciso será temperar o espírito do jurista,
adicionando-lhe certa dose de espírito social, sob pena de sacrificar-se a verdade à lógica.
• h) em matéria fiscal, a interpretação se fará restritivamente.
• i) deve ser considerado o lugar onde será colocado o dispositivo, cujo sentido deve ser fixado.
9. AS FASES DO CICLO DA
INTEPRETAÇÃO
• Diagnóstico do Fato:
• Observa-se o que ocorre na sua
individualidade concreta.
• Operação preliminar que se
realiza no ambiente social.
• Diagnóstico Jurídico:
• Confronta-se o direito que irá
submetê-la;
• Pergunta-se: a qual ramo do
direito pertence aquele
problema; quais as partes
envolvidas; porque aconteceu, e
porque aconteceu daquela
forma.
• Crítica Formar e a Crítica
Substancial
• Crítica Formal: é a verificação
formal da existência da lei (
plano de existência).
• Crítica Substancial: é a
verificação da validade e
vigência da norma jurídica
(plano de validade ).
• Interpretação da Norma:
Interpretação usando os
princípios e as leis científicas
• Aplicação ou Adaptação: É a
adaptação do preceito
Grupo: Clodomiro, Dyenifer, Paulo Fabiano, Lidiane,
Natália, Tanise.
06/09/2016

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Interpretação jurídica: Hermenêutica e métodos

  • 2. 1. INTRODUÇÃO • O estudo da hermenêutica jurídica e da interpretação jurídica é de extrema importância, pois nem sempre ao lermos um textos jurídico conseguimos compreender seu significado e sua extensão, os métodos de interpretação se fazem necessários para melhor interpretação diante do caso concreto. • A proposta do nosso trabalho é a verificação da forma de interpretação constitucional e infraconstitucional, ambas devem ser feitas da mesma forma, por isso que devemos entender hermenêutica e interpretação. • A hermenêutica e a interpretação jurídica são os dois pilares para a ciência jurídica
  • 3. 2. HERMENÊUTICA JURÍDICA • Hermenêutica surgiu na antiguidade clássica, os filósofos Platão e Aristóteles já estavam trabalhando a hermenêutica de forma que pudessem utilizá-la através da lógica. • A hermenêutica jurídica ela pode ser relacionada com qualquer ciência, a hermenêutica é a ciência auxiliar do direito”, ela tem por objetivo estabelecer princípios e regras para tornar possível a interpretação e a explicação da norma jurídica. • A hermenêutica nada mais é do que a ciência responsável por estudar métodos e princípios, por fornecer todo o conteúdo necessário para que possamos interpretar corretamente essas normas • A hermenêutica é bem utilizada também em outras áreas do conhecimento por exemplo: hermenêutica filosofia e literária.
  • 4. 3. INTERPRETAÇÃO JURÍDICA • Interpretação é um termo extremamente polissêmico e ambíguo, pode ser dividido em duas categorias: • O termo interpretação como sendo a extração de um significado, neste caso buscando e utilizando o sentido literal da palavra interpretada. • O termo interpretação pode ainda significar a construção de um significado, nesta hipótese a palavra interpretada seria apenas o ponto de partida para desenvolvermos um raciocínio lógico. • Machado Neto três funções: • Função de conferir a possibilidade de aplicação da norma jurídica. • Função de entender, ampliar o sentido da norma as relações novas. • Função de temperar o alcance de preceito normativo.
  • 5. 4. DISTINÇÃO ENTRE HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO • Hermenêutica jurídica é um ciência auxiliar do direito que busca nos dizer quais são as formas de se buscar o entendimento das normas jurídicas. • Interpretação jurídica passa a ser a aplicação dessas formas no texto legal concreto para se buscar o sentido nas normas jurídicas.
  • 6. 5. PROBLEMAS DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA: VAGUIDADE E AMBIGUIDADE • Ambigüidade: mostra um duplo sentido, desse modo diz que a lei é ambígua ou há ambigüidade, quando por defeito ou falta de clareza de sua redação possa ter duvidas em relação ao seu verdade sentido ou também possa ser interpretado de diversas maneiras. • Vaguidade: Gera incerteza em relação aos limites de seu significado.
  • 7. 6. QUAIS AS NORMAS JURÍDICAS SUJEITAS A INTERPRETAÇÃO? VALE LEMBRAR: Determinados ramos do direito não permitem uma extensão muito grande de sua interpretação mas nem por isso o interprete deve deixar de fazer, pois em determinadas situações o que esta claro leva a uma injustiça, sendo assim, necessário a sua interpretação • Em relação a esse questionamento hoje é unânime responder que todas as normas jurídicas são passiveis de interpretação sejam elas constitucionais ou infraconstitucionais, bem como as normas jurídicas não escritas como os costumes os princípios gerais do direito. • Conforme Carlos Maximiliano não iremos somente interpretar os textos que são obscuros ou considerados defeituosos temos que interpretar TODAS as normas jurídicas, sejam elas obscuras ou claras, deficientes ou perfeitas, ambíguas ou isentas de controvérsias.
  • 8. 7. QUEM DEVE FIXAR AS REGRAS DE INTERPRETAÇÃO • Conforme a doutrina majoritária cabe aos doutrinadores e à jurisprudência fixar os critérios de interpretação. Justificando da seguinte forma: • A) porque, esses ditames não permanecem inertes, antes acompanham todas as informações e vicissitudes da vida social. • B) porque, se em leis transformassem, as próprias normas interpretativas precisariam ser interpretadas, criando-se, dessarte, um verdadeiro circulo vicioso. • Apenas dessa ser a corrente majoritária encontramos um grupo de doutrinadores que se posicionam que as regras de interpretação devem estar previstas nos códigos e em normas especificas, de tal sorte que as regras de interpretação irão ter a mesma forca normativa que as demais normas jurídicas.
  • 9. 8. REGRAS DE INTERPRETAÇÃO • As regras de interpretação jurídica são: • as LEGAIS, • CIENTÍFICAS e • as DA JURISPRUDÊNCIA.
  • 10. 8.1. REGRAS LEGAIS DE INTERPRETAÇÃO • REGRAS LEGAIS: encontra-se no ART 4°. Quando a lei for omissa, o juiz decidira o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. • Encontra-se no ART 5°. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigência do bem comum
  • 11. 8.2. REGRAS CIENTÍFICAS DE INTERPRETAÇÃO • Diversos doutrinadores estudaram e delinearam as regras de interpretação, como as regras clássicas de JUSTINIANO, em Corpus luris Civilis. Atualmente as regras criadas por CARLOS DE CARVALHO na clássica obra Nova Consolidação das Leis Civis. • §3° Deve-se evitar a supersticiosa observância da lei que, olhando, só a letra dela, destrói a sua intenção. • §6° Devem concordar os textos das leis, de modo a torná-los conforme e não contraditórios, não sendo admissível a contradição ou incompatibilidade neles.
  • 13. 8.3. REGRAS DA JURISPRUDÊNCIA PARA INTERPRETAÇÃO JURÍDICA • Regras apresentadas por Washington de Barros Monteiro: • a) Na interpretação deve-se sempre preferir a inteligência que faz sentido à que não faz. • b) deve-se preferir a inteligência que melhor atenda à tradição do direito. • c) deve ser afastada a interpretação que leva ao vago, ao inexplicável, ao contraditório e ao absurdo. • d) há que se ter em vista o eo quod plerumque fit, isto é, aquilo que ordinariamente acontece no meio social. • e) Onde a lei não distingue, o intérprete não deve igualmente distinguir. • f) todas as leis excepcionais ou especiais devem ser interpretadas restritivamente. • g) tratando-se porém, de interpretar leis sociais, preciso será temperar o espírito do jurista, adicionando-lhe certa dose de espírito social, sob pena de sacrificar-se a verdade à lógica. • h) em matéria fiscal, a interpretação se fará restritivamente. • i) deve ser considerado o lugar onde será colocado o dispositivo, cujo sentido deve ser fixado.
  • 14. 9. AS FASES DO CICLO DA INTEPRETAÇÃO • Diagnóstico do Fato: • Observa-se o que ocorre na sua individualidade concreta. • Operação preliminar que se realiza no ambiente social. • Diagnóstico Jurídico: • Confronta-se o direito que irá submetê-la; • Pergunta-se: a qual ramo do direito pertence aquele problema; quais as partes envolvidas; porque aconteceu, e porque aconteceu daquela forma. • Crítica Formar e a Crítica Substancial • Crítica Formal: é a verificação formal da existência da lei ( plano de existência). • Crítica Substancial: é a verificação da validade e vigência da norma jurídica (plano de validade ). • Interpretação da Norma: Interpretação usando os princípios e as leis científicas • Aplicação ou Adaptação: É a adaptação do preceito
  • 15. Grupo: Clodomiro, Dyenifer, Paulo Fabiano, Lidiane, Natália, Tanise. 06/09/2016