FONTES DO ORDENAMENTO JURÍDICO IDENTIFICADAS NA
CRP
 Artigo n.º 8 (direito internacional público e direito europeu);
 Artigo n.º 112º (actos normativos);
 Artigo n.º 115 (referendo);
 Artigos n.º 161º, n.º 164º, n.º 165º (leis da Assembleia da
República);
 Artigo n.º 199º 8competência regulamentar do Governo);
 Artigo n.º 241º (poder regulamentar das Autarquias Locais);
 Artigo n.º 56º (Convenções Colectivas de Trabalho);
 Artigo n.º 227º (poderes normativos das regiões Autónomas).
PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DOS ACTOS NORMATIVOS
1º Constituição e leis constitucionais
2º Actos legislativos
3º Actos regulamentares
4º Actos estatuários
PRINCIPIOS DE ORDENAMENTO DOS ACTOS NORMATIVOS
INFRACONSTITUCIONAIS
 Princípio da preeminência ou superioridade dos actos
legislativos (art.º 112º, nºs 6 e 7);
 Princípio da tendencial paridade ou igualdade entre as leis
e os decretos-lei (art.º 112, nº 2);
 Princípio da prevalência das leis gerais da República sobre
os actos legislativos regionais (art.º 112, nº 4);
 Princípio da superioridade ou preeminência das normas de
enquadramento ou de bases sobre as normas
complementares (art.º 112, nº 2).
PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA
o Ordenamento estadual
o Ordenamento regional
o Ordenamento autónomo (local e institucional)
PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DA LEI
A lei é o acto de vontade estadual juridicamente mais forte;
A lei prevalece sobre os demais actos normativos, com
excepção dos das normas constitucionais;
A lei detém a posição de topo da tabela da hierarquia das
normas, com excepção das constitucionais.
PRINCÍPIO DA RESERVA DA LEI (PREFERÊNCIA DA LEI)
Há reserva da lei sempre que a Constituição determine que o
regime jurídico de determinada matéria seja regulado por lei e só
por lei, exclui qualquer outra fonte normativa.
A reserva da lei depende da estrutura constitucional de cada
país.
A CONSTITUIÇÃO COMO NORMA SOBRE A PRODUÇÃO
NORMATIVA
A Constituição, como fonte positiva de direito, dá validade e
fundamento às normas hierarquicamente inferiores. É uma norma
primária.
 Regula os processos através dos quais as normas do
sistema jurídico podem ser criadas ou modificadas.
 Situa-se no topo da pirâmide normativa.
Como norma de produção jurídica, relaciona-se com as leis
constitucionais modificativas da própria Constituição.
O SENTIDO DA LEI NA CONSTITUIÇÃO DE 1976
 Ordenamento jurídico: o termo lei é utilizado como uma
expressão global e abrangente (ex: art.º 13º nº 1);
 Norma jurídica independente da fonte normativa: lei significa
norma jurídica (ex: art.º 203º);
 Actos normativos com valor legislativo: a lei aparece no
sentido de actos normativos que implicam o exercício de
poderes legislativos (ex: art.º 112º nº 1)
 Leis gerais da República: referência constitucional às leis que
revestem a forma das leis da AR e decretos-lei do Governo
(ex: art.º 112º nº 5);
 Lei da AR: no sentido técnico-jurídico rigoroso (ex: acto
normativo editado pela AR no campo de acção das suas
competências legislativas – art.º 112º nº 2, 161º,164º e 165º).
LEI EM SENTIDO FORMAL E LEI EM SENTIDO MATERIAL
Leis em sentido formal são os actos provenientes dos órgãos
legislativos elaborados segundo o processo constitucionalmente
exigido para a formação das leis.
Leis em sentido material são todas as disposições que,
independente da forma, revestem o carácter das normas jurídicas,
ou seja, carácter geral, abstracto e inovador.
Poderá haver coincidência entre lei formal e lei material, mas
também pode não haver.
A nossa Constituição não contém uma definição de leiem sentido
material, limita-se a indicar quais os actos considerados como lei
em sentido formal. Consagra assim o princípio da tipicidade dos
actos legislativos. Os actos legislativos são indicados no artigo
112º,nº 1 e apenas estes,de acordo com o artigo 112º, nº 6, e são:
Leis, decretos-lei e decretos legislativos regionais.
A DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA NA
CONSTITUIÇÃO
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Competência legislativa da AR:
 Artigo 161º - competência política e legislativa
 Artigo 164º - reserva absoluta de competêncialegislativa
 Artigo 165º - reserva relativa de competência legislativa
b) Competência não legislativa da AR:
i) Leis constitucionais (artigo 166º nº1)
Só se podem considerar leis constitucionais aquelas que se
dirigem à modificação da Constituição de acordo com os
procedimentos estabelecidos no art.º 284º e seguintes.
ii) Leis orgânicas (artigo 166º nº 2)
São objecto de um regime especial de fiscalização preventiva
(art.º 278º nº 4 e 5).
iii)Leis de autorização legislativa (art.º 165º e art.º 198 nº1
alínea b)
A AR autoriza o Governo a emanar actos legislativos com força
de lei. Concedem ao Governo a fazer decretos-lei no uso dessa
autorização legislativa.
iv)Leis de bases (art.º 198º nº 1 alínea a, art.º 112º nº 2,
etc. …)
As leis de bases surgem como uma fórmula de comunicação
legislativa ao Governo em matérias reservadas ao Parlamento.
v) Leis estatuárias
São mas leis da AR que aprovam os estatutos político-
administrativos das regiões autónomas (art.º 161º al. b).
GOVERNO
O Governo dispõe de uma competência legislativa:
 Exclusiva, no que respeita às matérias relativas ao seu
funcionamento e organização (art.º 198º nº 2).
 Paralela e concorrente em matérias não reservadas à AR
(art.º 198º nº1 alínea a).
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DAS REGIÕES AUTÓNOMAS
O art.º nº 6º, nº 2 confere um estatuto de regiões autónomas aos
Açores e à Madeira.
As leis regionais são sempre leis de competência especial, ao
passo que os actos legislativos dos órgãos de soberania são fontes
de competência geral.
Os actos normativos emanados pelas RA (leis, decretos-lei e
decreto legislativo regional) têm igual valor, podendo revogar-se
mutuamente.
A AssembleiaLegislativa Regionalnão tem competência primária
de legislar, mesmo que exista um interesse específico para a
região, em matérias de lei geral da república. Só com autorização
da AR.
PODER REGULAMENTAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O Regulamento é uma norma emanada pela AP no exercício da
função administrativa e, regra geral, com carácter executivo e/ou
complementar da lei.
Não há espaço na lei onde a AP possa actuar com um poder
jurídico livre.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES
ENTRE LEIS E REGULAMENTOS
 Princípio da preferência ou preeminência da lei
A lei tem absoluta prioridade sobre os regulamentos. São proibidos os
regulamentos modificativos, suspensivos ou revogatórios das leis (art.º
112º nº 6).
 Princípio da precedência da lei
O regulamento não pode adiantar-se à lei na respectiva disciplina
jurídica (art.º 112º nº 6,7 e 8).
 Princípio da complementaridade ou acessoriedade
O regulamento é sempre um acto normativo de administração sujeito à
lei e complementar da lei (art.º 199º al. a)).
 Princípio do «congelamento» do grau hierárquico
Quando uma matéria tiver sido regulada por acto legislativo, o grau
hierárquico fica «congelado», ou seja, só outro acto legislativo pode
incidir sobre essa matéria.
 Princípio da separação entre o «direito da lei» e o «direito dos
regulamentos»
Quando a lei autoriza a administração a complementar ou a executar as
suas normas, não significa que os regulamentos são elevados ao
escalão legislativo.
PROCEDIMENTO LEGISLATIVO
1º)Fase de iniciativa
Compete aos deputados e grupos parlamentares, através de projectos
de lei, e ao Governo e às Assembleias Legislativas Regionais, mediante
a apresentação de propostas de lei (art.º 167º, 156º al. b), 180º e 200º
al. c)).
2º)Fase instrutória
Tem por finalidade recolher e elaborar os dados e elementos que
permitam analisar a oportunidade do procedimento legislativo e o seu
conteúdo.
O trabalho primordial cabe às comissões permanentes especializadas
(art.º 167º nº 8)
3º)Fase constitutiva
Discussão ou debate, com aprovação ou não da proposta (art.º 168º)
4º)Fase de controlo
Avaliação do mérito e da constitucionalidade do acto legislativo. É
quando os projectos ou propostas de lei são enviados para o PR para
promulgação.
5º)Fase de integração de eficácia
Abrange os actos destinados a tornarem eficaz o acto legislativo,
designadamente através da publicidade. A falta de publicação torna
ineficaz o acto jurídico (art.º 119º).
A CONSTITUIÇÃO E AS NORMAS DE DIREITO
INTERNACIONAL
Emboraas normas de Direito Internacional tenham uma recepção
automática (art.º 8º), não têm ascendência,necessariamente, sobre
as normas internas.
AS ESTRUTURAS DE CONTROLO DA CONSTITUCIONALIDADE
1. Tipos de inconstitucionalidade:
A inconstitucionalidade pode ser:
 Directa ou indirecta
É directa quando uma norma infraconstitucional viola directamente a
Constituição ou os seus princípios.
É indirecta quando uma norma viola normas interpostas.
 Por acção ou por omissão
Por acção verifica-se quando a desconformidade resulta de uma
acção de um órgão do poder.
Por omissão resulta da não actuação ou actuação insuficiente de um
órgão legislativo.
A inconstitucionalidade por acção pode ser:
 Material, formal ou orgânica
É material quando existe contradição entre um acto normativo e o
conteúdo de uma norma ou princípios constitucionais.
É formal quando o acto normativo adopta uma forma ou processo
diferentes dos prescritos pela Constituição.
É orgânica quando o acto normativo provém de um órgão
constitucionalmente incompetente para o efeito.
 Total ou parcial
É total se abrange todo o acto normativo.
É parcial se só abrange uma parte do acto normativo.
Em regra, a institucionalidade material é parcial, enquanto que a
inconstitucionalidade orgânica e formal são totais.
2. Sistemas de controlo da constitucionalidade
a) Controlo político
É feito por órgãos políticos.
b) Controlo jurisdicional
É feito pelos tribunais na sua qualidade de órgãos de jurisdição. Pode
ser feito por dois sistemas:
 Sistema difuso (ou norte-americano): a competência para a
fiscalização é atribuída a vários órgãos, a qualquer juiz chamado a
fazer a aplicação de uma determinada lei a um caso concreto
submetido a apreciação judicial.
 Sistema concentrado (ou austríaco): a competência para a
fiscalização é atribuída apenas a um único órgão.
3. Modo de controlo
a) Por via principal ou por via incidental
Por via principal é quando a questão da constitucionalidade é ela mesmo
a acção principal
Por via incidental é quando há um processo em tribunal sobre qualquer
litígio e se levanta a questão da inconstitucionalidade de uma norma. O
processo fica suspenso até essa questão ser decidida.
b) Em abstracto ou em concreto
Em abstracto quando é independente de qualquer processo que esteja a
correr em tribunal.
Em concreto quando se faz em relação a um processo que está a correr
em tribunal.
4. Tempo do controlo
a) Preventivo
O controlo é feito antes da norma ser publicada no Jornal Oficial, ou
seja, quando vai para promulgação pelo órgão encarregado desse
controlo. No caso português o controlo preventivo é consagrado na
Constituição nos artigos 278º e 279º.
b) Sucessivo
É feito depois de a norma ser publicada no Jornal Oficial, independente
de ter ou não entrado já em vigor.
5. Legitimidade processual activa para pedir o controlo
a) Legitimidade universal e legitimidade restrita
Legitimidade universal – quando é reconhecida a qualquer pessoa na
forma de «acção popular»
Legitimidade restrita – é reconhecida somente a certas e determinadas
entidades ou a certos e determinados cidadãos que se encontram em
determinada relação com o processo.
b) Legitimidade das partes e legitimidade dos órgãos políticos
A questão da inconstitucionalidade só pode ser iniciada por
determinadas pessoas, que detêm legitimidade processual, e pelos
órgãos públicos, mas nunca pelos órgãos de controlo.
6. Efeitos do controlo
a) Efeitos gerais e efeitos particulares
Efeitos gerais ou com força obrigatória geral - quando a norma
declarada inconstitucional, é eliminada do ordenamento jurídico, deixa
de produzir efeitos para todos os casos e todas as pessoas.
Efeitos particulares - quando a norma declarada inconstitucional não se
aplica ao caso concreto que lhe é submetido, mas continua em vigor até
ser anulada, revogada ou suspensa pelos órgãos competentes.
b) Efeitos retroactivos e efeitos prospectivos
Se o efeito da invalidade só começa a partir do momento em que é
declarada inconstitucional o efeito é prospectivo.
Se o efeito da invalidade se reporta também aos actos praticados antes
de ser declarada inconstitucional o efeito é retroactivo.
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE NA
CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA
O sistema português é difuso,concreto e incidental, pois todos
os tribunais a podem levar a cabo (art.º 204º) e acontece por
impugnação das partes (art.º 280º) ou por ex officio (por lei em
função do oficio que exerce) pelo juiz ou MP.

Resumo para a frequência

  • 1.
    FONTES DO ORDENAMENTOJURÍDICO IDENTIFICADAS NA CRP  Artigo n.º 8 (direito internacional público e direito europeu);  Artigo n.º 112º (actos normativos);  Artigo n.º 115 (referendo);  Artigos n.º 161º, n.º 164º, n.º 165º (leis da Assembleia da República);  Artigo n.º 199º 8competência regulamentar do Governo);  Artigo n.º 241º (poder regulamentar das Autarquias Locais);  Artigo n.º 56º (Convenções Colectivas de Trabalho);  Artigo n.º 227º (poderes normativos das regiões Autónomas). PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DOS ACTOS NORMATIVOS 1º Constituição e leis constitucionais 2º Actos legislativos 3º Actos regulamentares 4º Actos estatuários PRINCIPIOS DE ORDENAMENTO DOS ACTOS NORMATIVOS INFRACONSTITUCIONAIS  Princípio da preeminência ou superioridade dos actos legislativos (art.º 112º, nºs 6 e 7);  Princípio da tendencial paridade ou igualdade entre as leis e os decretos-lei (art.º 112, nº 2);  Princípio da prevalência das leis gerais da República sobre os actos legislativos regionais (art.º 112, nº 4);  Princípio da superioridade ou preeminência das normas de enquadramento ou de bases sobre as normas complementares (art.º 112, nº 2). PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA o Ordenamento estadual o Ordenamento regional o Ordenamento autónomo (local e institucional)
  • 2.
    PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIADA LEI A lei é o acto de vontade estadual juridicamente mais forte; A lei prevalece sobre os demais actos normativos, com excepção dos das normas constitucionais; A lei detém a posição de topo da tabela da hierarquia das normas, com excepção das constitucionais. PRINCÍPIO DA RESERVA DA LEI (PREFERÊNCIA DA LEI) Há reserva da lei sempre que a Constituição determine que o regime jurídico de determinada matéria seja regulado por lei e só por lei, exclui qualquer outra fonte normativa. A reserva da lei depende da estrutura constitucional de cada país. A CONSTITUIÇÃO COMO NORMA SOBRE A PRODUÇÃO NORMATIVA A Constituição, como fonte positiva de direito, dá validade e fundamento às normas hierarquicamente inferiores. É uma norma primária.  Regula os processos através dos quais as normas do sistema jurídico podem ser criadas ou modificadas.  Situa-se no topo da pirâmide normativa. Como norma de produção jurídica, relaciona-se com as leis constitucionais modificativas da própria Constituição. O SENTIDO DA LEI NA CONSTITUIÇÃO DE 1976  Ordenamento jurídico: o termo lei é utilizado como uma expressão global e abrangente (ex: art.º 13º nº 1);  Norma jurídica independente da fonte normativa: lei significa norma jurídica (ex: art.º 203º);  Actos normativos com valor legislativo: a lei aparece no sentido de actos normativos que implicam o exercício de poderes legislativos (ex: art.º 112º nº 1)
  • 3.
     Leis geraisda República: referência constitucional às leis que revestem a forma das leis da AR e decretos-lei do Governo (ex: art.º 112º nº 5);  Lei da AR: no sentido técnico-jurídico rigoroso (ex: acto normativo editado pela AR no campo de acção das suas competências legislativas – art.º 112º nº 2, 161º,164º e 165º). LEI EM SENTIDO FORMAL E LEI EM SENTIDO MATERIAL Leis em sentido formal são os actos provenientes dos órgãos legislativos elaborados segundo o processo constitucionalmente exigido para a formação das leis. Leis em sentido material são todas as disposições que, independente da forma, revestem o carácter das normas jurídicas, ou seja, carácter geral, abstracto e inovador. Poderá haver coincidência entre lei formal e lei material, mas também pode não haver. A nossa Constituição não contém uma definição de leiem sentido material, limita-se a indicar quais os actos considerados como lei em sentido formal. Consagra assim o princípio da tipicidade dos actos legislativos. Os actos legislativos são indicados no artigo 112º,nº 1 e apenas estes,de acordo com o artigo 112º, nº 6, e são: Leis, decretos-lei e decretos legislativos regionais. A DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA NA CONSTITUIÇÃO ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA a) Competência legislativa da AR:  Artigo 161º - competência política e legislativa  Artigo 164º - reserva absoluta de competêncialegislativa  Artigo 165º - reserva relativa de competência legislativa b) Competência não legislativa da AR: i) Leis constitucionais (artigo 166º nº1) Só se podem considerar leis constitucionais aquelas que se dirigem à modificação da Constituição de acordo com os procedimentos estabelecidos no art.º 284º e seguintes. ii) Leis orgânicas (artigo 166º nº 2) São objecto de um regime especial de fiscalização preventiva (art.º 278º nº 4 e 5). iii)Leis de autorização legislativa (art.º 165º e art.º 198 nº1 alínea b)
  • 4.
    A AR autorizao Governo a emanar actos legislativos com força de lei. Concedem ao Governo a fazer decretos-lei no uso dessa autorização legislativa. iv)Leis de bases (art.º 198º nº 1 alínea a, art.º 112º nº 2, etc. …) As leis de bases surgem como uma fórmula de comunicação legislativa ao Governo em matérias reservadas ao Parlamento. v) Leis estatuárias São mas leis da AR que aprovam os estatutos político- administrativos das regiões autónomas (art.º 161º al. b). GOVERNO O Governo dispõe de uma competência legislativa:  Exclusiva, no que respeita às matérias relativas ao seu funcionamento e organização (art.º 198º nº 2).  Paralela e concorrente em matérias não reservadas à AR (art.º 198º nº1 alínea a). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DAS REGIÕES AUTÓNOMAS O art.º nº 6º, nº 2 confere um estatuto de regiões autónomas aos Açores e à Madeira. As leis regionais são sempre leis de competência especial, ao passo que os actos legislativos dos órgãos de soberania são fontes de competência geral. Os actos normativos emanados pelas RA (leis, decretos-lei e decreto legislativo regional) têm igual valor, podendo revogar-se mutuamente. A AssembleiaLegislativa Regionalnão tem competência primária de legislar, mesmo que exista um interesse específico para a região, em matérias de lei geral da república. Só com autorização da AR. PODER REGULAMENTAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O Regulamento é uma norma emanada pela AP no exercício da função administrativa e, regra geral, com carácter executivo e/ou complementar da lei.
  • 5.
    Não há espaçona lei onde a AP possa actuar com um poder jurídico livre. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES ENTRE LEIS E REGULAMENTOS  Princípio da preferência ou preeminência da lei A lei tem absoluta prioridade sobre os regulamentos. São proibidos os regulamentos modificativos, suspensivos ou revogatórios das leis (art.º 112º nº 6).  Princípio da precedência da lei O regulamento não pode adiantar-se à lei na respectiva disciplina jurídica (art.º 112º nº 6,7 e 8).  Princípio da complementaridade ou acessoriedade O regulamento é sempre um acto normativo de administração sujeito à lei e complementar da lei (art.º 199º al. a)).  Princípio do «congelamento» do grau hierárquico Quando uma matéria tiver sido regulada por acto legislativo, o grau hierárquico fica «congelado», ou seja, só outro acto legislativo pode incidir sobre essa matéria.  Princípio da separação entre o «direito da lei» e o «direito dos regulamentos» Quando a lei autoriza a administração a complementar ou a executar as suas normas, não significa que os regulamentos são elevados ao escalão legislativo. PROCEDIMENTO LEGISLATIVO 1º)Fase de iniciativa Compete aos deputados e grupos parlamentares, através de projectos de lei, e ao Governo e às Assembleias Legislativas Regionais, mediante a apresentação de propostas de lei (art.º 167º, 156º al. b), 180º e 200º al. c)). 2º)Fase instrutória Tem por finalidade recolher e elaborar os dados e elementos que permitam analisar a oportunidade do procedimento legislativo e o seu conteúdo. O trabalho primordial cabe às comissões permanentes especializadas (art.º 167º nº 8) 3º)Fase constitutiva Discussão ou debate, com aprovação ou não da proposta (art.º 168º) 4º)Fase de controlo Avaliação do mérito e da constitucionalidade do acto legislativo. É quando os projectos ou propostas de lei são enviados para o PR para promulgação.
  • 6.
    5º)Fase de integraçãode eficácia Abrange os actos destinados a tornarem eficaz o acto legislativo, designadamente através da publicidade. A falta de publicação torna ineficaz o acto jurídico (art.º 119º). A CONSTITUIÇÃO E AS NORMAS DE DIREITO INTERNACIONAL Emboraas normas de Direito Internacional tenham uma recepção automática (art.º 8º), não têm ascendência,necessariamente, sobre as normas internas. AS ESTRUTURAS DE CONTROLO DA CONSTITUCIONALIDADE 1. Tipos de inconstitucionalidade: A inconstitucionalidade pode ser:  Directa ou indirecta É directa quando uma norma infraconstitucional viola directamente a Constituição ou os seus princípios. É indirecta quando uma norma viola normas interpostas.  Por acção ou por omissão Por acção verifica-se quando a desconformidade resulta de uma acção de um órgão do poder. Por omissão resulta da não actuação ou actuação insuficiente de um órgão legislativo. A inconstitucionalidade por acção pode ser:  Material, formal ou orgânica É material quando existe contradição entre um acto normativo e o conteúdo de uma norma ou princípios constitucionais. É formal quando o acto normativo adopta uma forma ou processo diferentes dos prescritos pela Constituição. É orgânica quando o acto normativo provém de um órgão constitucionalmente incompetente para o efeito.  Total ou parcial É total se abrange todo o acto normativo. É parcial se só abrange uma parte do acto normativo. Em regra, a institucionalidade material é parcial, enquanto que a inconstitucionalidade orgânica e formal são totais. 2. Sistemas de controlo da constitucionalidade
  • 7.
    a) Controlo político Éfeito por órgãos políticos. b) Controlo jurisdicional É feito pelos tribunais na sua qualidade de órgãos de jurisdição. Pode ser feito por dois sistemas:  Sistema difuso (ou norte-americano): a competência para a fiscalização é atribuída a vários órgãos, a qualquer juiz chamado a fazer a aplicação de uma determinada lei a um caso concreto submetido a apreciação judicial.  Sistema concentrado (ou austríaco): a competência para a fiscalização é atribuída apenas a um único órgão. 3. Modo de controlo a) Por via principal ou por via incidental Por via principal é quando a questão da constitucionalidade é ela mesmo a acção principal Por via incidental é quando há um processo em tribunal sobre qualquer litígio e se levanta a questão da inconstitucionalidade de uma norma. O processo fica suspenso até essa questão ser decidida. b) Em abstracto ou em concreto Em abstracto quando é independente de qualquer processo que esteja a correr em tribunal. Em concreto quando se faz em relação a um processo que está a correr em tribunal. 4. Tempo do controlo a) Preventivo O controlo é feito antes da norma ser publicada no Jornal Oficial, ou seja, quando vai para promulgação pelo órgão encarregado desse controlo. No caso português o controlo preventivo é consagrado na Constituição nos artigos 278º e 279º. b) Sucessivo É feito depois de a norma ser publicada no Jornal Oficial, independente de ter ou não entrado já em vigor. 5. Legitimidade processual activa para pedir o controlo a) Legitimidade universal e legitimidade restrita Legitimidade universal – quando é reconhecida a qualquer pessoa na forma de «acção popular» Legitimidade restrita – é reconhecida somente a certas e determinadas entidades ou a certos e determinados cidadãos que se encontram em determinada relação com o processo. b) Legitimidade das partes e legitimidade dos órgãos políticos A questão da inconstitucionalidade só pode ser iniciada por determinadas pessoas, que detêm legitimidade processual, e pelos órgãos públicos, mas nunca pelos órgãos de controlo. 6. Efeitos do controlo a) Efeitos gerais e efeitos particulares
  • 8.
    Efeitos gerais oucom força obrigatória geral - quando a norma declarada inconstitucional, é eliminada do ordenamento jurídico, deixa de produzir efeitos para todos os casos e todas as pessoas. Efeitos particulares - quando a norma declarada inconstitucional não se aplica ao caso concreto que lhe é submetido, mas continua em vigor até ser anulada, revogada ou suspensa pelos órgãos competentes. b) Efeitos retroactivos e efeitos prospectivos Se o efeito da invalidade só começa a partir do momento em que é declarada inconstitucional o efeito é prospectivo. Se o efeito da invalidade se reporta também aos actos praticados antes de ser declarada inconstitucional o efeito é retroactivo. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE NA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA O sistema português é difuso,concreto e incidental, pois todos os tribunais a podem levar a cabo (art.º 204º) e acontece por impugnação das partes (art.º 280º) ou por ex officio (por lei em função do oficio que exerce) pelo juiz ou MP.