2. LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO
DIREITO BRASILEIRO (LINDB)
Decreto-Lei nº. 4.657/1942
3. A LINDB ( Ex LICC)
• O tema da LINDB é a própria LEI, é um conjunto de normas sobre normas,
ou seja, contém normas de apoio que disciplinam a atuação da ordem
jurídica.
• Contém 19 artigos.
• É uma legislação anexa ao CC, mas autônoma.
• Não é tão somente uma lei introdutória ao Código Civil mas uma lei de
introdução às leis, por conter princípios gerais sobre as normas sem
qualquer discriminação.
Trata-se de uma norma preliminar à
totalidade do ordenamento jurídico –
aplica-se a todos os ramos do direito.
4. É aplicável a toda ordenação jurídica, já que tem as funções de:
• regular a vigência e a eficácia das normas jurídicas (art. 1º e 2º);
• apresentar soluções ao conflito de normas no tempo (art. 6º)
• no espaço (arts. 7º a 19º)
• fornecer critérios de hermenêutica (art. 5º )
• estabelecer mecanismos de integração de normas, quando houver
lacunas (art. 4º)
• garantir a eficácia global da ordem jurídica, não admitindo o erro de
direito (art. 3º) que a comprometeria
• garantir a certeza, segurança e estabilidade do ordenamento,
preservando as situações consolidadas em que o interesse
individual prevalece (art. 6º)
5. Definição de Lei
• “Lei é uma regra geral que, emanando de autoridade competente, é
imposta coativamente, à obediência de todos”. (Sílvio Rodrigues).
• A Lei pode ser classificada de diversas maneiras, mas uma há de
ser logo destacada: é a que classifica tendo em vista sua força
obrigatória (imperatividade):
– A) NORMAS COGENTES ou de ordem pública:
– B) NORMAS DISPOSITIVAS (supletivas ou interpretativas):
6. A) NORMAS COGENTES ou de ordem pública:
• É aquela norma que por atender diretamente ao interesse geral não pode
ser alterada pela convenção entre os particulares.
• São preceitos que interessam diretamente à ordem pública, à organização
social e que, por isso o legislador não transige em que se suspenda sua
eficácia.
• As partes não podem, através de convenção, ilidir (contestar) a incidência
de uma norma cogente.
Ex.1: Art. 1.521, VI do CC que proíbe o casamento de pessoas já casadas;
(mesmo estando os nubentes de acordo, nulo será o casamento);
Ex.2: Art. 1.618 e ss do CC; Requisitos para a adoção: a vontade das partes
não pode alterar os requisitos.
7. B) NORMAS DISPOSITIVAS (supletivas ou
interpretativas):
• Por não estarem diretamente ligadas à ordem pública e ao
interesse da sociedade, permitem que os interessados
disponham como lhes convier, permitem às partes estipular o
que melhor lhe aprouver.
• Também funcionam no silêncio dos contratantes, suprindo a
manifestação de vontade porventura faltante.
Ex.1: O regime de bens no casamento é, via de regra, de livre escolha dos
nubentes;
Ex.2: A lei civil determina que, se nada se estipulou, o pagamento se efetuará
no domicílio do devedor. (nada impede, no entanto, que os contratantes
convencionem diferentemente.
9. DA EXISTÊNCIA DA LEI
• A Lei emana da autoridade competente. Entre nós, a fonte da lei é o Poder
legislativo (Art. 59, 61 e seguintes da CF/88):
– Deputados e senadores (esfera federal)
– Deputados estaduais (esfera estadual)
– Vereadores (esfera municipal)
• A iniciativa de lei, entretanto, cabe ao Presidente da República e a qualquer
membro da comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
• Aprovado o projeto, numa das casas do parlamento, será revista pela outra, que
aprovando, enviará o projeto ao Presidente da República, para veto ou sanção.
• Em sancionando está caracterizada a promulgação, ato pelo qual o chefe de
Estado proclama perante o corpo social a existência da lei. Feito isso há a
publicação, ato que torna a lei obrigatória.
10. DA VIGÊNCIA DA LEI
• A Lei, salvo disposição em contrário, passa a vigorar (TEM INÍCIO SUA
VIGÊNCIA) em todo território nacional 45 dias depois de oficialmente publicada
na imprensa nacional (Diário Oficial). Art. 1º da LINDB:
• A maioria da leis, entretanto, contém em seu texto a data em que passará a
viger. Em geral, esta coincide com a de sua publicação (leis de menor
repercussão); em outras hipóteses o período de espera é maior, concedendo-
se tempo mais amplo de adaptação.
• O intervalo entre a data da publicação da lei e a de sua entrada em vigor
chama-se vacatio legis.
• Exemplo: CC, art. 2.044; art. 1.220, CPC.
• Contagem dos prazo: inclui-se o dia da publicação, entrando em vigor no dia
seguinte ao ultimo dia do prazo.
Art. 1° - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 (quarenta
e cinco) dias depois de oficialmente publicada.
§ 1° Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade de lei brasileira, quando admitida, se inicia
3 (três) meses depois de oficialmente publicada.
11. VALIDADE FORMAL x VALIDADE FÁTICA
• Validade formal: é FORMALMENTE VÁLIDA toda norma
jurídica regularmente publicada por determinação da
autoridade competente perante a imprensa oficial. Tem a ver
com a forma.
• Validade fática: é verificada quando uma lei, formalmente
válida, começa a ser utilizada ao caso concreto que ela
contempla, normalmente após o fim do período da vacatio
legis. Tem a ver com a aplicação prática.
Quando uma lei entra em vigor, se diz que ela
está vigente, vigendo.
12. • Existe um princípio em direito civil que é o da
CONTINUIDADE que estabelece que uma lei perdure
até que outra a modifique ou a revogue. Artigo 2º da
LINDB
• Regra: VIGÊNCIA DA NORMA É
PERMANENTE ou INDETERMINADA.
Art. 2° - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor
até que outra a modifique ou revogue.
VALIDADE E EFICÁCIA DA NORMA
13. Essa situação só modifica em 2 casos
(VIGÊNCIA TEMPORÁRIA)
• LEI TEMPORÁRIA: quando a lei atinge o termo final de sua vigência, quando a
própria lei traz no seu texto o prazo de sua vigência: ex.: medidas provisórias, CPMF,
etc. Cessam na data predeterminada.
• CALAMIDADES: Quando cesse situações não permanentes reguladas por lei:
são situações criticas, não permanentes, nas quais algumas ‘leis” são criadas
apenas temporariamente, findando ao cessar o motivo gerador. Ex.: Indenização
aos familiares de pessoas envolvidas na Revolução de 1964; calamidades públicas,
em que são permitidos o saque de FGTS, por exemplo, para recuperação de casas,
estabelecimentos comerciais, etc.
Elas são autorrevogáveis
• Na maioria das vezes, no entanto, a lei não contém termo fixo de duração, é feita
para viger por tempo indeterminado, e assim, só perde sua VIGENCIA se outra
posterior a modificar ou revogar.
14. REVOGAÇAO DE LEI
• A lei permanente terá cessada a sua vigência por força de lei superveniente e de mesma hierarquia ou
de hierarquia superior, que venha a contrariar o seu conteúdo com o da lei velha.
• A lei posterior revoga a anterior em 3 casos:
• Quando expressamente o declare;
• Quando seja com ela incompatível
• Quando regule inteiramente a matéria anterior
• Essa cessação será expressa ou tácita.
• Expressa: se declarar expressamente que a nova lei retirará o vigor da velha. Ex. Normalmente se vê a
expressão: “revogam-se as disposições em sentido contrário”. Art. 2045 CC
• Tácita: advém da simples incompatibilidade/contradição existente entre os textos da lei nova e da lei
velha, resultante da interpretação de ambas as normas jurídicas. Ex. Separação judicial.
• Essa cessação de vigência possui distintos alcances:
• ab-rogação ou ad-rogação: é a revogação total da lei velha pela lei nova.
• Derrogação: é a revogação parcial da lei velha pela lei nova.
Importante: somente se considera revogada uma lei se a lei nova for oriunda de autoridade que possui a
mesma competência ou competência superior para a edição da lei velha. Ex. CC antigo e novo.
17. PRINCIPIO DA OBRIGATORIEDADE DA LEI
• Uma vez publicada e transcorrido o tempo da
vacatio legis, a lei entra em vigor e vincula a todos,
obriga a todos, ou seja:
• Ninguém poderá fugir de cumpri-la, ainda que
ignorando sua existência.
Há uma presunção por parte do legislador de que
todas as pessoas conheçam a lei.
18. PRINCIPIO DA OBRIGATORIEDADE DA LEI
• Embora saibamos que isso não corresponde a
realidade, esse preceito é uma imposição da ordem
jurídica, sem a qual a vida em sociedade seria
impossível. Se não existisse esse dispositivo,
qualquer pessoa poderia furtar-se de cumprir a lei
sobre o pretexto de a desconhecer.
Esse preceito vem no art. 3° da LINDB:
Art. 3° - Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando
que não a conhece.
20. APLICAÇÃO DO DIREITO E LACUNAS
DA LEI
• Para resolver os litígios, os casos que lhe são apresentados, o juiz
procura dentro da sistemática do direito, a lei que deve ser aplicada
ao caso sub judice.
• Tal operação consiste em transformar a letra fria da Lei em
realidade concreta, fática.
Ex.: o texto de lei diz que em caso de sucessão, os descendentes herdam em
primeiro lugar, estão na ordem de preferência em receber a sucessão.
Ex.: Assim, na prática o juiz aplica essa regra ao fato concreto, qual seja,
morrendo Luiz, seus filhos João e Pedro são os herdeiros necessários.
.
21. APLICAÇÃO DO DIREITO E LACUNAS DA LEI
• No entanto há situações em que o juiz não encontra
na legislação escrita, na LEI, uma norma a aplicar
ao caso concreto.
• Poderá ele, nesse caso, recusar-se a decidir?
- são obrigados a decidir diante do caso de aborto dos fetos anencefálicos?
- são obrigados a decidir em casos de pedido do paciente de desligar aparelhos
(eutanásia)?
- é obrigado a julgar casos de casamento de homossexuais?
22. LACUNAS DA LEI
• Quando a lei é omissa sobre algum problema, ou sobre a
solução de alguma relação jurídica, diz-se que há uma
lacuna na lei.
• As lacunas são inevitáveis, visto que o legislador não
consegue prever tudo o que acontecerá na sociedade no
futuro, no momento em que elabora um código.
• A LINDB dispõe em casos de lacunas, deve-se aplicar o
preceito do art. 4°.
Art. 4° - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de
acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do
direito.
23. ANALOGIA
• Analogia: significa aplicar às hipóteses
semelhantes soluções oferecidas pelo
legislador para casos análogos.
Ex: o tratamento dado a companheira na união
estável deve ser análogo ao dado a esposa no
casamento; o tratamento dado ao filho adotivo
pela lei deve ser análogo ao dado ao filho
legítimo.
24. COSTUMES
• Costume: é o uso reiterado e uniforme de uma prática, numa
coletividade e considerado por ele como obrigatório.
• Para configurar verdadeiramente costume jurídico deve haver
a conjugação de dois elementos:
– O USO OU PRÁTICA REITERADA (elemento externo ou material) e
– A CONVICÇÃO DE SUA OBRIGATORIEDADE (elemento interno ou psicológico).
EX: Socorrer uma pessoa em caso de sinistro não é uma
determinação legal, mas o costume indica como uma prática
obrigatória. Salvatagem marítima, reciprocidade internacional.
EX: Emissão de cheque pré-datado e não como ordem a vista.
EX: Passar no sinal vermelho.
25. PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO
• São princípios gerais do direito de modo geral e são
utilizados também no preenchimento de lacunas.
– Princípios de direito decorrem da natureza humana: direito a vida, ao
trabalho, à felicidade, dignidade da pessoa humana, etc.
– Princípios do direito derivam das normas positivadas: princípio da tutela
do hipossuficiente pelo direito do trabalho.
Estão presentes nas codificações: ex. ninguém pode lesar a outrem; a
boa fé se presume; ninguém pode valer-se do desconhecimento da lei;
etc.
27. APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS
• A norma normalmente é abstrata, não se refere a um
caso concreto.
• Fato típico se enquadra perfeitamente no conceito
abstrato da norma, dá se o nome de subsunção.
(subsumir quer dizer, encaixar um fato concreto a
uma norma).
• O julgador procura descobrir o sentido da norma
interpretando-a.
28. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS
• A interpretação autêntica ou legislativa: é a feita pelo próprio legislador.
Constatando-se que uma norma é ambígua, vota uma nova lei, destinada a
esclarecer sua intenção.
• Interpretação jurisprudência ou judicial: é aquela fixada pelos tribunais.
Embora não tenha força vinculante, influencia grandemente os julgamentos
nas instâncias inferiores.
• As súmulas vinculantes, tem sido preconizadas como uma forma de
reduzir a avalanche de processos que sobrecarregam os tribunais do país e
acarreta a demora nos julgamentos.
• Interpretação doutrinária: feita pelos estudiosos e comentaristas do
direito: os doutrinadores. É um método importante porque, publicada um lei
ou entrando em vigor um novo código, os doutrinadores estudam e
analisam seu texto, fornecendo embasamento para que os juristas possam
entender o sentido e o alcance da norma e melhor aplicá-la em suas
necessidades.
30. CONFLITO DE LEIS NO TEMPO
• As leis são elaboradas para valer para o futuro.
• Quando a lei é modificada por outra e já se haviam formado
relações jurídicas na vigência da lei anterior, pode instaurar-
se um conflito das leis no tempo.
• A dúvida dirá respeito à aplicação ou não da lei nova às
situações anteriormente constituídas.
• Para solucionar essa questão são levados em conta dois
critérios:
– o das disposições transitórias
– o da irretroatividade das normas
31. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS
• São aquelas elaboradas pelo
próprio legislador no texto
normativo destinadas a evitar ou
solucionar conflitos que poderão
advir do confronto da lei nova com
a lei velha.
• Ex. Art. 2035 CC – “ A validade
dos negócios jurídicos,
constituídos antes da entrada em
vigor desse código, obedece ao
disposto nas leis anteriores [...].
• É a impossibilidade de aplicar a lei
nova para questões constituídas
anteriormente.
• É um princípio que objetiva
assegurar a certeza, a segurança
e a estabilidade do ordenamento
jurídico, preservando as situações
já consolidadas pela legislação
antiga.
Ex.: O novo código civil reduziu o limite da maioridade civil para dezoito anos, tornando automaticamente
maiores de idade todos os que já tinham atingidos essa idade. Por outro lado, se a lei futuramente aumentar o
limite para vinte e dois anos, será respeitada a maioridade dos que já haviam completado dezoito anos, no
entanto, os que ainda não haviam completado dezoito, terão que esperar até os vinte e dois.
32. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS
• No direito brasileiro a irretroatividade das leis é a regra.
• Deve ser respeitado, de acordo com o art. 6 da LINDB, é O ATO JURÍDICO
PERFEITO, O DIREITO ADQUIRIDO E A COISA JULGADA.
• O ATO JURÍDICO PERFEITO: é o ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo
em que se efetuou, produzindo seus efeitos jurídicos, uma vez que o direito gerado
foi exercido.
– Ex. contrato de compra e venda de imóvel em que o imóvel já foi entregue e o dinheiro já foi
pago.
– Casamento celebrado sob lei velha, alterada posteriormente. O casamento é um ato
perfeito.
• O DIREITO ADQUIRIDO: é o que já se incorporou definitivamente ao patrimônio e a
personalidade do seu titular, não podendo lei, nem fato posterior alterar tal situação
jurídica.
– Ex.: aposentadoria já requerida (diferente da expectativa de direito).
• COISA JULGADA: é a imutabilidade dos efeitos da sentença, não mais sujeita a
recurso.
– Ex.: sentença que decreta o divorcio de um casal.
33. IRRETROATIVIDADE DAS LEI
• No entanto se prevê excepcionalmente a retroatividade em
algumas situações (é exceção).
• Excepcionalmente se aplica a LEI NOVA às relações que
nascidas na vigência da lei antiga, ainda não se
aperfeiçoaram, não se consumaram.
• Ex.: aposentadoria cujo tempo de contribuição ainda não foi
atingido.
35. EFICÁCIA DA LEI NO ESPAÇO
• Por uma questão de soberania Estatal, a norma tem aplicação
dentro do seu território, dentro das fronteiras do Estado. A isso
chamamos princípio da territorialidade.
• Há situações que permitem a aplicação da lei de outro país no
território brasileiro. A isso chamamos extraterritorialidade.
• O Brasil admite a territorialidade moderada, ou seja, admite-se a
extraterritorialidade em algumas situações citadas pela LICC.
• Para definir qual a lei a ser aplicada ao caso concreto, em havendo
dois países envolvidos, usa-se ou o critério da NACIONALIDADE
ou do DOMICÍLIO.