O documento discute conceitos preliminares de direito público e privado. Apresenta a divisão entre direito natural e positivo, e entre direito público e privado. Também aborda noções sobre fontes do direito, formação das leis, constituições e o papel dos costumes jurídicos.
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
Fontes do Direito
1. INSTITUIÇÕES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
NOÇÕES PRELIMINARES
Faculdade Integrada de Goiás – FIG
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Professor Elder Barbosa Leite
2. Ramos do direito
Direito Natural Direito Positivo
Universal e imutável Limitado no tempo e espaço. Pode ser
modificado
Estabelece o que é bom Estabelece o que é útil
Conhecido pela razão Conhecido por uma declaração de
vontade alheia (promulgação)
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A principal classificação compreende o direito natural e o direito positivo.
O Direito Público envolve a organização do Estado, em que são
estabelecidas normas de ordem pública, que não podem ser
mudadas pela vontade das partes, como a obrigação de pagar
tributos.
Já o Direito Privado diz respeito ao interesse dos particulares, às
normas contratuais questão estabelecidas pelos particulares,
decorrentes da manifestação de vontade dos interessados.
4. Fontes do direito
José de Oliveira Ascensão menciona que fonte tem diferentes significados
a) histórico: considera as fontes históricas do sistema, como o Direito Romano
b) instrumental: são os documentos que contem as regras jurídicas, como códigos, leis etc.
c) Sociológico ou material: são os condicionamentos sociais que produzem determinada norma.
d) orgânico: são os órgãos de produção das normas jurídicas.
e) técnico-jurídico ou dogmático: são os modos de formação e revelação das regras jurídicas.
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Fonte vem do latim fons, com o significado de nascente, manancial.
Claude du Pasquier afirma que fonte de regra jurídica
“é o ponto pelo qual ela se sai das profundezas da vida
social para aparecer à superfície do Direito”.
Fontes formais são as formas de exteriorização do Direito (lei).
Fontes materiais são o complexo de fatores que ocasionam o
surgimento de normas, envolvendo fatos e valores.
6. Lei – conceito, classificação e formação
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Portalis, na introdução ao Código Civil de Napoleão,
afirmava que “lei é o Direito reduzido a regras positivas e
preceitos particulares”.
A lei é estabelecida genericamente para regular
condutas. Não pretende atender a certa e
específica questão, mas regular genericamente
condutas. Obriga igualmente a todos.
É geral e abstrata
Leis materiais
Leis processuais
7. Formação das leis
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Art. 59/CF. O processo legislativo
compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Art. 61/CF
Iniciativa
Discussão/votação
Sanção/veto
Promulgação/publicação
Veto é a oposição do chefe do Executivo.
Promulgação é a declaração do chefe do Executivo ou
presidente do Congresso de que a lei passará a integrar o
ordenamento jurídico.
Publicação é a forma de dar publicidade da norma.
8. Usos e costumes
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O costume é a vontade social decorrente de uma prática reiterada,
de certo hábito, de seu exercício. Perde a vigência pelo desuso.
Antecedeu o costume à lei, pois os povos não conheciam a escrita.
Exemplos:
Lei das XII Tábuas do povo Lácio.
Lei da boa razão/1769.
No sistema da common law, não existe lei
escrita (apenas costumes e tradição). Há
os precedentes judiciais, que influenciam
outras decisões.
Judge made law
Só haverá costume jurídico quando:
a) Seja habitual um comportamento durante
certo período.
b) Esse comportamento obrigue a
consciência social.
Costume a) extra legem ou praeter legem; b) secundum legem; c) contra legem.
Créditos: Sérgio Pinto Martins