SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 14
Baixar para ler offline
UNINOVE

Princípios Jurídicos
Os princípios gerais do Direito
Marlon Damasceno
29/08/2013
O presente trabalho tem como escopo apresentar alguns princípios que orbitam o universo do
Direito, pois são alicerces do ordenamento jurídico, informando o sistema independentemente
de estarem positivados em norma legal.

2
Sumário
Definição ................................................................................................................. 4

O Princípio da Legalidade ou Isonomia ......................................................................... 6

Princípio da legalidade .............................................................................................. 7

O princípio da Dignidade da Pessoa Humana. ................................................................ 8

Razoabilidade e Proporcionalidade ............................................................................... 9

Princípio do In dúbio pro reo. .................................................................................... 10

Princípio do In dúbio pro operário...............................................................................11

Princípio do Contraditório e Ampla Defesa.....................................................................12

Princípio do Duplo Grau de Jurisdição...........................................................................12

3
Definição

Princípios são regras gerais que a doutrina identifica como condensadores dos valores
fundamentais de um sistema. (Alexandre Mazza, pg.78)

Ainda segundo Mazza, os princípios informam e enformam o sistema normativo. Informam
porque armazenam e comunicam o núcleo valorativo essencial da ordem jurídica. Enformam
porque dão forma, definem a feição de determinado ramo.

Para Celso Antônio Bandeira de Mello, princípio “é, por definição, mandamento nuclear de
um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes
normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e
inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que
lhe confere a tônica e lhe dá sentido humano. É o conhecimento dos princípios que preside a
intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema
jurídico positivo. Violar um Princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. É a mais
grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido,
porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores
fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço e corrosão de sua estrutura mestra”.

Os princípios como concepções basilares do sistema jurídico, garantem compreensão lógica,
harmoniosa e racional, facilitando o entendimento de seu funcionamento, além de legitimar o
próprio ordenamento jurídico. Neste sentido, Carlos Alberto Bittar diz que "esses princípios
legitimam o ordenamento jurídico, na medida em que representam os ideais primeiros de
justiça, que se encontram ínsitos na consciência coletiva dos povos, através dos tempos e dos
espaços”.

Carlos Eduardo de Freitas Fazoli vai dizer que "os princípios devem lastrear todas as
atividades jurídicas, sejam interpretativas, normativas, aplicativas ou integrativas".

É de bom tom citar o Artigo 4º da LINDB (Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro)
que determina assim: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a
analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".

Mazza explica em seu livro que os princípios cumprem duas funções principais, quais sejam:

4
a) função hermenêutica: se o aplicador do direito tiver dúvida sobre qual o
verdadeiro significado de determinada norma, pode utilizar o princípio como ferramenta
de esclarecimento sobre o conteúdo do dispositivo analisado;

b) função integrativa: além de facilitar a interpretação de normas, o princípio atende
também à finalidade de suprir lacunas, funcionando como instrumento para preenchimento
de vazios normativos em caso de ausência de expresso regramento sobre determinada
matéria.

Dito isto, é conclusivo dizer que os princípios gerais do direito não somente servem de
orientação ao juiz, no momento de proferir a sua decisão, mas também constituem um limite
ao seu arbítrio, garantindo que a decisão não está em desacordo com o espírito do
ordenamento jurídico, e que suas resoluções não violam a consciência social. Eles podem ou
não estar previstos no texto legal, todavia, todos são positivados, na medida em que
possuem vigência sociológica. A grande parte dos princípios está insculpida no artigo 5º da
Constituição Federal, inserido dentro do Título Dos direitos e garantias fundamentais,
demonstrando, assim, a sua importância dentro do ordenamento jurídico.

Em sua lição, DE PLÁCIDO E SILVA, estudioso dos vocábulos jurídicos, ensina que os
princípios são o conjunto de regras ou preceitos que se fixam para servir de norma a toda
espécie de ação jurídica, traçando a conduta a ser tida em uma operação jurídica.

Analisaremos agora alguns dos princípios mais importantes da doutrina, quais sejam:

 Igualdade ou Isonomia;
 Legalidade;
 Dignidade da pessoa humana;
 Razoabilidade;
 Proporcionalidade;
 In dúbio pro Réu;
 In dúbio pro operário;
 Contraditório e Ampla Defesa;
 Duplo Grau de Jurisdição.

5
1. O Princípio da Legalidade ou Isonomia

O princípio da igualdade é fundamental na vida democrática. As pessoas devem ser
tratadas com igualdade pela lei. É a chamada igualdade jurídica das pessoas. Naturalmente,
há diferença entre as pessoas. Essas diferenças serão observadas, apenas e tão somente,
quando alguma diferença for essencial a uma determinada situação.
Assim, por exemplo, num concurso para prover um cargo de médico no IAMSPE,
embora todos sejam iguais perante a lei, nem por isso será admitida a participação de um
leigo: apenas os médicos poderão concorrer. E, entre os médico é que haverá absoluta
igualdade de tratamento: não poderá ser escolhido um em detrimento de outro em função de
ascendência nobre, raça e etc.
Pelo princípio da igualdade, também conhecido como princípio da isonomia, entre
pessoas iguais, deverá haver tratamento igual, assim como os desiguais serão tratados na
medida de suas desigualdades de modo que “os pratos da balança” fiquem perpendiculares.
Assim é que, por exemplo, conforme se observa do art. 125, inciso I, do Código de Processo
Civil, a igualdade de tratamento das partes é um dever do juiz e não uma faculdade. As
partes e os seus procuradores devem merecer tratamento igual, com ampla possibilidade e
oportunidade de fazer valer em juízo as suas alegações.
Esta igualdade conferida às partes não é uma igualdade cega como a conferida à
Themis, que, por não enxergar, trata a todos “igual”, sem separar o rico do necessitado, o
branco do negro. Não é a mesma igualdade daquela justiça que quer ser justa, mas que por
ser cega não pode. Dar armas iguais a cada parte significa reconhecer e respeitar as
diferenças de cada uma, e trata-las assim; como diferentes. Em decorrência disto, permite-se
o prazo em dobro para recorrer conferido ao defensor público, justificado em virtude da falta
de estrutura que normalmente caracteriza este tipo de serviço.

6
2. Princípio da legalidade

No Direito Constitucional existem duas definições para legalidade: a primeira diz
respeito a todos os cidadãos dentro do território nacional (que é a definição que nos interessa
por hora e veremos a seguir); a segunda definição para legalidade está atrelada à
Administração Pública, ao Estado, e tem como base o caput do artigo 37 da CF/88 que diz
que ”a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência”.
O princípio da legalidade passou a ser imposição legal no Brasil com o advento da Lei
n. 4.717, de 1965 – Lei da ação popular e ganhou posição constitucional com a Carta de
1988.
O princípio da legalidade é considerado por Medauar como uma decorrência da
caracterização de um Estado como Estado de Direito. A Administração, no desempenho de
suas atividades, tem o dever de respeitar todas as normas do ordenamento.
Gasparini entende que pelo princípio da legalidade a Administração Pública está, em
toda sua atividade, limitada e presa aos mandamentos da lei, não podendo desta se afastar,
sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. As ações estatais sem o
correspondente fundamento legal são antijurídicas e se sujeitam à anulação.
Por seu turno, o princípio da legalidade voltado aos cidadãos tem sua perfeita definição
dada na própria lei que diz no inciso II do art. 5º da CF/88: “Ninguém será obrigado a fazer
ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Em suma: enquanto que os administradores públicos só podem fazer o que a lei
expressamente os autorize a fazer (por exemplo, temos a licitação, que se destina a garantir
a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais
vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade...); nós, os particulares,
podemos fazer tudo o que a lei não proíbe (eu não preciso fazer um procedimento licitatório
para escolher onde irei comprar uma roupa, por exemplo).
7
3. O princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

O Princípio da dignidade da pessoa humana é um valor moral e espiritual inerente à
pessoa, ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o principio máximo
do estado democrático de direito.
Está elencado no rol de direitos fundamentais da Constituição Brasileira de 1988.
Ganhou a sua formulação clássica por Immanuel Kant, na "Fundamentação da
Metafísica dos Costumes" (título original em alemão: "Grundlegung zur Metaphysik der
Sitten", de 1785), que defendia que as pessoas deveriam ser tratadas como um fim em si
mesmas, e não como um meio (objetos), e que assim formulou tal princípio: "No reino dos
fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser
substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e
por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade."
A História nos ensina muita coisa. Uma delas é que as pessoas já tiveram que viver em
tempos e lugares onde só valia a lei do mais forte.
Essas pessoas não tinham nenhuma segurança. Corriam risco de vida. Não tinham
garantias de conseguir comida e água; não tinham lugar para morar; eram impedidas de
entrar ou passar por certos lugares; não podiam trabalhar; não podiam aprender a ler; não
podiam dizer o nome de seus deuses; eram desrespeitadas só por causa de sua origem ou
raça. Sofriam isso e muito mais!
A dignidade da pessoa humana é um princípio construído pela história. Consagra um
valor que visa proteger o ser humano contra tudo que lhe possa levar ao menoscabo.
(RIZZATTO)
O princípio da dignidade da pessoa humana constitui o critério unificador de todos os
direitos fundamentais, o qual todos os direitos do homem se reportam, em maior ou menor
grau. O princípio da dignidade da pessoa humana é o principal e mais amplo princípio
constitucional.
Baseado no princípio da dignidade da pessoa humana é que se estabelece na nossa
carta magna que “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou
degradante”. (Art. 5º, inc.III, CF)

8
4. Razoabilidade e Proporcionalidade

Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade encontram-se implícitos na
Constituição Federal e ganham relevância cada dia mais.

O “princípio” da razoabilidade tem origem nos Estados Unidos da América, graças ao
“due process of law”, encontrando terra fértil na estrutura da sua Magna Carta; já o
“princípio”

da

Proporcionalidade

encontra-se

fonte

de

compreensão

nos

pilares

de

sustentação do direito europeu, especificamente nas arquiteturas Germânicas. Estipula-se
sua origem aos remotos séculos XII e XVIII, quando gravitavam sobre a Inglaterra as teorias
Jusnaturalistas, as quais promulgavam o homem como indivíduo titular de direitos imanentes
a sua natureza, insurgindo-se contra o positivismo acentuado dos Estados.

Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade nascem como instrumentos
limitadores dos excessos e abusos dos Estados. A partir de então os Estados não poderiam
mais fazer simplesmente o que lhes aprouvesse, mas - e isso é o núcleo dessa compreensão
– o que fosse aceitável como de boa razão e justa medida.

Relacionando duração razoável (razoabilidade) e eficiência, a prova para Delegado/SC
2008 considerou CORRETA a afirmação: “A duração do processo judicial e administrativo que
não se revelar razoável afronta o princípio constitucional da eficiência”, senão, vejamos: "É
assegurado a todos, nos âmbitos judicial e administrativo, a razoável duração do processo e
os meios que garantam celeridade na sua tramitação”. (art. 5º, LXXVIII, da CF)

9
5. Princípio do In dúbio pro reo.

Princípio de Direito Processual Penal que recomenda ao juiz, na incerteza quanto à
materialidade ou à autoria da infração, absolver o réu. É uma expressão latina que significa
literalmente na dúvida, a favor do réu.
O princípio in dubio pro reo, segundo René Ariel Dotti, aplica-se "sempre que se
caracterizar uma situação de prova dúbia, pois a dúvida em relação a existência ou não de
determinado fato deve ser resolvida em favor do imputado”.
No caso do mensalão, por exemplo, o único ministro que atuou em vara criminal,
Ricardo Lewandowski foi o que mais adotou o princípio que prega no plenário da Corte: 'na
dúvida, absolve-se o réu'

Durante o julgamento do mensalão, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF)
demonstraram uma postura completamente contrária ao princípio constitucional do “in dubio
pro reo” (na dúvida, absolve-se o réu). Esse princípio é muito utilizado por juízes
principalmente em ações penais e criminais.

Coincidentemente, o ministro que mais utilizou-se desse preceito durante o julgamento
foi o revisor do mensalão, ministro Ricardo Lewandowski. Entre os dez ministros que hoje
estão no Supremo Tribunal Federal, Lewandowski é o único com experiência em direito
criminalista como juiz. Ele foi magistrado do Tribunal da Alçada Criminal do Estado de São
Paulo, entre 11 de setembro de 1990 a 06 de março de 1997. Os demais nunca tiveram essa
experiência.

10
6. Princípio do In dúbio pro operário.

Segundo este princípio, quando houver dúvida na aplicação da norma, deverá ser feita
uma interpretação favorável ao trabalhador.
O princípio "in dubio pro operario" ou "pro misero" é utilizado no Direito do Trabalho e
Processual Trabalhista quando em um caso concreto, o trabalhador (reclamante) alega um
fato constitutivo do seu direito e a parte reclamada (empregador) não produz prova de fato
impeditivo, extintivo ou modificativo daquele direito alegado pelo trabalhador. Diante de tal
situação, o juiz da causa irá decidir a favor do trabalhador, que devido a sua hipossufiência
econômica, goza de uma presunção relativa quanto à veracidade dos fatos que deduz em
juízo.
Existe também grande divergência doutrinária sobre a possibilidade de aplicação da
regra do in dubio pro operario no âmbito processual, sobretudo em se tratando de matéria
probatória.
O princípio do ‘in dubio pro operario’ é de natureza exclusivamente hermenêutica,
quando o julgador, ao deparar-se com um dispositivo legal de sentido dúbio, adotará a
interpretação que for mais benéfica ao trabalhador, considerando-se que as leis trabalhistas,
por princípio, são protetivas do hipossuficiente.
A interpretação de provas, entretanto, é de natureza processual e neste campo não
existe proteção ao trabalhador, buscando-se, ao contrário, a igualdade entre os litigantes,
motivo pelo qual a dubiedade ou inconclusão de provas levará o julgador a decidir contra a
parte que detenha o ônus probatório, não importando se este é o trabalhador ou o
empregador.
Para Manoel Antônio Teixeira Filho, não haverá incidência da regra do in dubio pro
operario em matéria probatória, tendo em vista que ou a prova existe ou não se prova. A
insuficiência de prova gera a improcedência do pedido e, portanto, o resultado será
desfavorável àquele que detinha o ônus da prova, seja ele o empregado seja ele o
empregador.
Afirma Benito Pérez que a regra in dubio pro operario se aplica para a interpretação, ou
seja, a verificação do sentido da norma jurídica, tendo em vista que é a forma de atuar
conforme o espírito da lei.
11
7. Princípio do Contraditório e Ampla Defesa.

O princípio do contraditório e da ampla defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da
Constituição Federal, mas pode ser definido também pela expressão audiatur et altera pars,
que significa “ouça-se também a outra parte”.
É um corolário do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade
de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em Direito admitidos.
Sobre os princípios do contraditório e da ampla defesa, foi editada recentemente a
Súmula Vinculante n. 3 do STF: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União
asseguram -se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação
ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da
legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”. A despeito do
expendido, por votação unânime, o plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) aprovou sua
5ª Súmula Vinculante para estabelecer que, em Processo Administrativo Disciplinar, é
dispensável a defesa técnica por advogado.
8. Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.
Duplo grau de jurisdição é um princípio do Direito Processual. Segundo parte da
doutrina, estaria previsto na Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 5º, inciso LV, como
parte dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

A fim de evitar o abuso de poder dos juízes, é que houve a consagração em nosso
ordenamento do princípio do duplo grau de jurisdição, considerada uma verdadeira "garantia
fundamental de boa justiça". Em que pesem oposições a esse entendimento, em vista de uma
decisão de segunda instância não implicar necessariamente em uma decisão mais justa,
ressalta Ada Pellegrini Grinover o fundamento político maior em favor da preservação do
duplo grau, qual seja, a necessidade de controle dos atos estatais.
"(...) nenhum ato estatal pode escapar de controle e, como tal, a revisão das decisões
judiciárias constitui postulado do Estado de Direito, através do qual se realiza o controle
interno, exercido por órgão diverso do que julgou em primeiro grau, para aferir a legalidade e
a justiça da decisão por este proferida."

12
Bibliografia e sites visitados

MAZZA, Alexandre. Manual do Direito Administrativo. Saraiva, São Paulo, 2012.
Constituição Federal Brasileira de 1988.
http://www.ambito-juridico.com.br
http://www.centraljuridica.com
http://www.coladaweb.com
http://www.direitonet.com.br/
http://pt.wikipedia.org/
http://jus.com.br/
http://www.oabsergipe.com.br
http://sindjuf-pa-ap.jusbrasil.com.br
http://www.jusbrasil.com.br

13
14

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

I.E.D - Classificação das Normas Jurídicas: Critérios Distintivos (3)
I.E.D - Classificação das Normas Jurídicas: Critérios Distintivos (3)I.E.D - Classificação das Normas Jurídicas: Critérios Distintivos (3)
I.E.D - Classificação das Normas Jurídicas: Critérios Distintivos (3)Diego Sampaio
 
As fontes do direito
As fontes do direitoAs fontes do direito
As fontes do direitoYuri Silver
 
Sebenta Noções Fundamentais de Direito
Sebenta Noções Fundamentais de DireitoSebenta Noções Fundamentais de Direito
Sebenta Noções Fundamentais de DireitoAndré Silva
 
Teoria geral do processo e Neoconstitucionalismo
Teoria geral do processo e NeoconstitucionalismoTeoria geral do processo e Neoconstitucionalismo
Teoria geral do processo e NeoconstitucionalismoRosângelo Miranda
 
Análise do discurso jurídico resumo completo
Análise do discurso jurídico resumo completoAnálise do discurso jurídico resumo completo
Análise do discurso jurídico resumo completoDiogo Morgado Rebelo
 
Aula Apres. Do Curso E Conceito E Fontes De Direito
Aula   Apres. Do Curso E Conceito E Fontes De DireitoAula   Apres. Do Curso E Conceito E Fontes De Direito
Aula Apres. Do Curso E Conceito E Fontes De DireitoGrupo VAHALI
 
As características formais do direito moderno
As características formais do direito modernoAs características formais do direito moderno
As características formais do direito modernoEdmo da Silva
 
26626748 teoria-geral-do-direito
26626748 teoria-geral-do-direito26626748 teoria-geral-do-direito
26626748 teoria-geral-do-direitounirio2011
 
Noções de direito e legislação social do trabalho I
Noções de direito e legislação social do trabalho INoções de direito e legislação social do trabalho I
Noções de direito e legislação social do trabalho ISandro Luz
 
NOÇÕES DE DIREITO
NOÇÕES DE DIREITONOÇÕES DE DIREITO
NOÇÕES DE DIREITOURCAMP
 
Faceli - Direito - 2° Período - Teoria Geral do Processo - Unidade II - Juris...
Faceli - Direito - 2° Período - Teoria Geral do Processo - Unidade II - Juris...Faceli - Direito - 2° Período - Teoria Geral do Processo - Unidade II - Juris...
Faceli - Direito - 2° Período - Teoria Geral do Processo - Unidade II - Juris...Jordano Santos Cerqueira
 
4 princpiosdo processopenal
4 princpiosdo processopenal4 princpiosdo processopenal
4 princpiosdo processopenaldireitounimonte
 

Mais procurados (20)

I.E.D - Classificação das Normas Jurídicas: Critérios Distintivos (3)
I.E.D - Classificação das Normas Jurídicas: Critérios Distintivos (3)I.E.D - Classificação das Normas Jurídicas: Critérios Distintivos (3)
I.E.D - Classificação das Normas Jurídicas: Critérios Distintivos (3)
 
As fontes do direito
As fontes do direitoAs fontes do direito
As fontes do direito
 
Teoria geral do direito
Teoria geral do direitoTeoria geral do direito
Teoria geral do direito
 
Sebenta Noções Fundamentais de Direito
Sebenta Noções Fundamentais de DireitoSebenta Noções Fundamentais de Direito
Sebenta Noções Fundamentais de Direito
 
Teoria geral do processo e Neoconstitucionalismo
Teoria geral do processo e NeoconstitucionalismoTeoria geral do processo e Neoconstitucionalismo
Teoria geral do processo e Neoconstitucionalismo
 
Aula 9
Aula 9Aula 9
Aula 9
 
Fontes do direito
Fontes do direitoFontes do direito
Fontes do direito
 
Teoria Geral do Direito
Teoria Geral do DireitoTeoria Geral do Direito
Teoria Geral do Direito
 
Análise do discurso jurídico resumo completo
Análise do discurso jurídico resumo completoAnálise do discurso jurídico resumo completo
Análise do discurso jurídico resumo completo
 
Aula Apres. Do Curso E Conceito E Fontes De Direito
Aula   Apres. Do Curso E Conceito E Fontes De DireitoAula   Apres. Do Curso E Conceito E Fontes De Direito
Aula Apres. Do Curso E Conceito E Fontes De Direito
 
As características formais do direito moderno
As características formais do direito modernoAs características formais do direito moderno
As características formais do direito moderno
 
26626748 teoria-geral-do-direito
26626748 teoria-geral-do-direito26626748 teoria-geral-do-direito
26626748 teoria-geral-do-direito
 
Noções de direito e legislação social do trabalho I
Noções de direito e legislação social do trabalho INoções de direito e legislação social do trabalho I
Noções de direito e legislação social do trabalho I
 
Dissertação Teoria da Lei Penal
Dissertação Teoria da Lei PenalDissertação Teoria da Lei Penal
Dissertação Teoria da Lei Penal
 
fontes+do+direito
 fontes+do+direito fontes+do+direito
fontes+do+direito
 
NOÇÕES DE DIREITO
NOÇÕES DE DIREITONOÇÕES DE DIREITO
NOÇÕES DE DIREITO
 
Aula 12
Aula 12Aula 12
Aula 12
 
Faceli - Direito - 2° Período - Teoria Geral do Processo - Unidade II - Juris...
Faceli - Direito - 2° Período - Teoria Geral do Processo - Unidade II - Juris...Faceli - Direito - 2° Período - Teoria Geral do Processo - Unidade II - Juris...
Faceli - Direito - 2° Período - Teoria Geral do Processo - Unidade II - Juris...
 
4 princpiosdo processopenal
4 princpiosdo processopenal4 princpiosdo processopenal
4 princpiosdo processopenal
 
DIREITO ADMINISTRATIVO ESTRATÉGIA XX AULA 07
DIREITO ADMINISTRATIVO ESTRATÉGIA XX AULA 07DIREITO ADMINISTRATIVO ESTRATÉGIA XX AULA 07
DIREITO ADMINISTRATIVO ESTRATÉGIA XX AULA 07
 

Destaque

Destaque (20)

Principio da proporcionalidade
Principio da proporcionalidadePrincipio da proporcionalidade
Principio da proporcionalidade
 
Noções gerais de direito .:. www.tc58n.wordpress.com
Noções gerais de direito .:. www.tc58n.wordpress.comNoções gerais de direito .:. www.tc58n.wordpress.com
Noções gerais de direito .:. www.tc58n.wordpress.com
 
Introdução ao Estudo do Direito - Aula 13
Introdução ao Estudo do Direito - Aula 13Introdução ao Estudo do Direito - Aula 13
Introdução ao Estudo do Direito - Aula 13
 
Princípio da Proporcionalidade
Princípio da ProporcionalidadePrincípio da Proporcionalidade
Princípio da Proporcionalidade
 
TGP - Princípios
TGP - PrincípiosTGP - Princípios
TGP - Princípios
 
Introdução ao Estudo do Direito - Aula 12
Introdução ao Estudo do Direito - Aula 12Introdução ao Estudo do Direito - Aula 12
Introdução ao Estudo do Direito - Aula 12
 
Aula 5
Aula 5Aula 5
Aula 5
 
Aula 3
Aula 3Aula 3
Aula 3
 
O direito no brasil entre 1934 1937
O direito no brasil entre 1934 1937O direito no brasil entre 1934 1937
O direito no brasil entre 1934 1937
 
imposto de importação
imposto de importaçãoimposto de importação
imposto de importação
 
Aula 10
Aula 10Aula 10
Aula 10
 
Aula 6
Aula 6Aula 6
Aula 6
 
Curso online nocoes gerais de direito
Curso online nocoes gerais de direitoCurso online nocoes gerais de direito
Curso online nocoes gerais de direito
 
Teoria geral e princípios processuais corr.
Teoria geral e princípios processuais corr.Teoria geral e princípios processuais corr.
Teoria geral e princípios processuais corr.
 
Aula 4
Aula 4Aula 4
Aula 4
 
Coesão Textual
Coesão TextualCoesão Textual
Coesão Textual
 
Aula 8
Aula 8Aula 8
Aula 8
 
Aula 1
Aula 1Aula 1
Aula 1
 
Teoria geral do direito do trabalho 3 (fontes)
Teoria geral do direito do trabalho 3 (fontes)Teoria geral do direito do trabalho 3 (fontes)
Teoria geral do direito do trabalho 3 (fontes)
 
Igualdade e nao discriminação - trabalho de grupo
Igualdade e nao discriminação - trabalho de grupoIgualdade e nao discriminação - trabalho de grupo
Igualdade e nao discriminação - trabalho de grupo
 

Semelhante a Princípios jurídicos fundamentais em

Paulo nader (1)
Paulo nader (1)Paulo nader (1)
Paulo nader (1)Tanda_gv
 
Hermenêutica constitucional
Hermenêutica constitucionalHermenêutica constitucional
Hermenêutica constitucionalJuray Castro
 
Aula de Introdução ao Estudo de Direito.ppt
Aula de Introdução ao Estudo de Direito.pptAula de Introdução ao Estudo de Direito.ppt
Aula de Introdução ao Estudo de Direito.pptPascoalCardoso1
 
Hermenêutica constitucional
Hermenêutica constitucionalHermenêutica constitucional
Hermenêutica constitucionalJuray Castro
 
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...Jordano Santos Cerqueira
 
Aula administração
Aula administraçãoAula administração
Aula administraçãoKarla Cardoso
 
Critérios de selecão de crimes e de penas juarez tavarez
Critérios de selecão de crimes e de penas   juarez tavarezCritérios de selecão de crimes e de penas   juarez tavarez
Critérios de selecão de crimes e de penas juarez tavarezMauricio Kalache
 
Apostila de direito Geral
Apostila de direito GeralApostila de direito Geral
Apostila de direito GeralItamar Maia
 
Lições preliminares de direito
Lições preliminares de direitoLições preliminares de direito
Lições preliminares de direitoCasa
 
Principios Administrativos
Principios AdministrativosPrincipios Administrativos
Principios AdministrativosTarcisio Botelho
 
Apresentação sobre Direito Civil.pptx
Apresentação sobre Direito Civil.pptxApresentação sobre Direito Civil.pptx
Apresentação sobre Direito Civil.pptxSheilaCortes2
 

Semelhante a Princípios jurídicos fundamentais em (20)

Paulo nader (1)
Paulo nader (1)Paulo nader (1)
Paulo nader (1)
 
Hermenêutica constitucional
Hermenêutica constitucionalHermenêutica constitucional
Hermenêutica constitucional
 
Aula de Introdução ao Estudo de Direito.ppt
Aula de Introdução ao Estudo de Direito.pptAula de Introdução ao Estudo de Direito.ppt
Aula de Introdução ao Estudo de Direito.ppt
 
Unidade 1
Unidade 1Unidade 1
Unidade 1
 
direito.ppt
direito.pptdireito.ppt
direito.ppt
 
Hermenêutica constitucional
Hermenêutica constitucionalHermenêutica constitucional
Hermenêutica constitucional
 
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...
 
Aula administração
Aula administraçãoAula administração
Aula administração
 
Critérios de selecão de crimes e de penas juarez tavarez
Critérios de selecão de crimes e de penas   juarez tavarezCritérios de selecão de crimes e de penas   juarez tavarez
Critérios de selecão de crimes e de penas juarez tavarez
 
Apostila de direito Geral
Apostila de direito GeralApostila de direito Geral
Apostila de direito Geral
 
Capa
CapaCapa
Capa
 
Lições preliminares de direito
Lições preliminares de direitoLições preliminares de direito
Lições preliminares de direito
 
Principios Administrativos
Principios AdministrativosPrincipios Administrativos
Principios Administrativos
 
Lei, Justiça e Cidadania
Lei, Justiça e Cidadania Lei, Justiça e Cidadania
Lei, Justiça e Cidadania
 
Unidade 5 tomo 1
Unidade 5 tomo 1Unidade 5 tomo 1
Unidade 5 tomo 1
 
1provadireito
1provadireito1provadireito
1provadireito
 
As guardas municipais
As guardas municipaisAs guardas municipais
As guardas municipais
 
Apresentação sobre Direito Civil.pptx
Apresentação sobre Direito Civil.pptxApresentação sobre Direito Civil.pptx
Apresentação sobre Direito Civil.pptx
 
Perícia Criminal e Segurança Pública
Perícia Criminal e Segurança PúblicaPerícia Criminal e Segurança Pública
Perícia Criminal e Segurança Pública
 
Unidade 5 tomo 1
Unidade 5 tomo 1Unidade 5 tomo 1
Unidade 5 tomo 1
 

Último

Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim Rangel
Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim RangelDicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim Rangel
Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim RangelGilber Rubim Rangel
 
CRUZADINHA - Leitura e escrita dos números
CRUZADINHA   -   Leitura e escrita dos números CRUZADINHA   -   Leitura e escrita dos números
CRUZADINHA - Leitura e escrita dos números Mary Alvarenga
 
activIDADES CUENTO lobo esta CUENTO CUARTO GRADO
activIDADES CUENTO  lobo esta  CUENTO CUARTO GRADOactivIDADES CUENTO  lobo esta  CUENTO CUARTO GRADO
activIDADES CUENTO lobo esta CUENTO CUARTO GRADOcarolinacespedes23
 
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdf
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdfNoções de Farmacologia - Flávia Soares.pdf
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdflucassilva721057
 
Atividades sobre Coordenadas Geográficas
Atividades sobre Coordenadas GeográficasAtividades sobre Coordenadas Geográficas
Atividades sobre Coordenadas Geográficasprofcamilamanz
 
tabela desenhos projetivos REVISADA.pdf1
tabela desenhos projetivos REVISADA.pdf1tabela desenhos projetivos REVISADA.pdf1
tabela desenhos projetivos REVISADA.pdf1Michycau1
 
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?Rosalina Simão Nunes
 
ANATOMIA-EM-RADIOLOGIA_light.plçkjkjiptx
ANATOMIA-EM-RADIOLOGIA_light.plçkjkjiptxANATOMIA-EM-RADIOLOGIA_light.plçkjkjiptx
ANATOMIA-EM-RADIOLOGIA_light.plçkjkjiptxlvaroSantos51
 
11oC_-_Mural_de_Portugues_4m35.pptxTrabalho do Ensino Profissional turma do 1...
11oC_-_Mural_de_Portugues_4m35.pptxTrabalho do Ensino Profissional turma do 1...11oC_-_Mural_de_Portugues_4m35.pptxTrabalho do Ensino Profissional turma do 1...
11oC_-_Mural_de_Portugues_4m35.pptxTrabalho do Ensino Profissional turma do 1...licinioBorges
 
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptxSlides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdf
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdfPROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdf
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdfMarianaMoraesMathias
 
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptxSlides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
Rotas Transaarianas como o desrto prouz riqueza
Rotas Transaarianas como o desrto prouz riquezaRotas Transaarianas como o desrto prouz riqueza
Rotas Transaarianas como o desrto prouz riquezaronaldojacademico
 
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptxPedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptxleandropereira983288
 
Bullying - Texto e cruzadinha
Bullying        -     Texto e cruzadinhaBullying        -     Texto e cruzadinha
Bullying - Texto e cruzadinhaMary Alvarenga
 
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicasCenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicasRosalina Simão Nunes
 
interfaces entre psicologia e neurologia.pdf
interfaces entre psicologia e neurologia.pdfinterfaces entre psicologia e neurologia.pdf
interfaces entre psicologia e neurologia.pdfIvoneSantos45
 
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolaresALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolaresLilianPiola
 

Último (20)

Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim Rangel
Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim RangelDicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim Rangel
Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim Rangel
 
CRUZADINHA - Leitura e escrita dos números
CRUZADINHA   -   Leitura e escrita dos números CRUZADINHA   -   Leitura e escrita dos números
CRUZADINHA - Leitura e escrita dos números
 
Em tempo de Quaresma .
Em tempo de Quaresma                            .Em tempo de Quaresma                            .
Em tempo de Quaresma .
 
activIDADES CUENTO lobo esta CUENTO CUARTO GRADO
activIDADES CUENTO  lobo esta  CUENTO CUARTO GRADOactivIDADES CUENTO  lobo esta  CUENTO CUARTO GRADO
activIDADES CUENTO lobo esta CUENTO CUARTO GRADO
 
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdf
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdfNoções de Farmacologia - Flávia Soares.pdf
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdf
 
Atividades sobre Coordenadas Geográficas
Atividades sobre Coordenadas GeográficasAtividades sobre Coordenadas Geográficas
Atividades sobre Coordenadas Geográficas
 
tabela desenhos projetivos REVISADA.pdf1
tabela desenhos projetivos REVISADA.pdf1tabela desenhos projetivos REVISADA.pdf1
tabela desenhos projetivos REVISADA.pdf1
 
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?
 
ANATOMIA-EM-RADIOLOGIA_light.plçkjkjiptx
ANATOMIA-EM-RADIOLOGIA_light.plçkjkjiptxANATOMIA-EM-RADIOLOGIA_light.plçkjkjiptx
ANATOMIA-EM-RADIOLOGIA_light.plçkjkjiptx
 
11oC_-_Mural_de_Portugues_4m35.pptxTrabalho do Ensino Profissional turma do 1...
11oC_-_Mural_de_Portugues_4m35.pptxTrabalho do Ensino Profissional turma do 1...11oC_-_Mural_de_Portugues_4m35.pptxTrabalho do Ensino Profissional turma do 1...
11oC_-_Mural_de_Portugues_4m35.pptxTrabalho do Ensino Profissional turma do 1...
 
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptxSlides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
 
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdf
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdfPROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdf
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdf
 
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptxSlides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
 
Rotas Transaarianas como o desrto prouz riqueza
Rotas Transaarianas como o desrto prouz riquezaRotas Transaarianas como o desrto prouz riqueza
Rotas Transaarianas como o desrto prouz riqueza
 
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptxPedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
 
Bullying - Texto e cruzadinha
Bullying        -     Texto e cruzadinhaBullying        -     Texto e cruzadinha
Bullying - Texto e cruzadinha
 
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicasCenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
 
interfaces entre psicologia e neurologia.pdf
interfaces entre psicologia e neurologia.pdfinterfaces entre psicologia e neurologia.pdf
interfaces entre psicologia e neurologia.pdf
 
CINEMATICA DE LOS MATERIALES Y PARTICULA
CINEMATICA DE LOS MATERIALES Y PARTICULACINEMATICA DE LOS MATERIALES Y PARTICULA
CINEMATICA DE LOS MATERIALES Y PARTICULA
 
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolaresALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
 

Princípios jurídicos fundamentais em

  • 1. UNINOVE Princípios Jurídicos Os princípios gerais do Direito Marlon Damasceno 29/08/2013
  • 2. O presente trabalho tem como escopo apresentar alguns princípios que orbitam o universo do Direito, pois são alicerces do ordenamento jurídico, informando o sistema independentemente de estarem positivados em norma legal. 2
  • 3. Sumário Definição ................................................................................................................. 4 O Princípio da Legalidade ou Isonomia ......................................................................... 6 Princípio da legalidade .............................................................................................. 7 O princípio da Dignidade da Pessoa Humana. ................................................................ 8 Razoabilidade e Proporcionalidade ............................................................................... 9 Princípio do In dúbio pro reo. .................................................................................... 10 Princípio do In dúbio pro operário...............................................................................11 Princípio do Contraditório e Ampla Defesa.....................................................................12 Princípio do Duplo Grau de Jurisdição...........................................................................12 3
  • 4. Definição Princípios são regras gerais que a doutrina identifica como condensadores dos valores fundamentais de um sistema. (Alexandre Mazza, pg.78) Ainda segundo Mazza, os princípios informam e enformam o sistema normativo. Informam porque armazenam e comunicam o núcleo valorativo essencial da ordem jurídica. Enformam porque dão forma, definem a feição de determinado ramo. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, princípio “é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido humano. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Violar um Princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço e corrosão de sua estrutura mestra”. Os princípios como concepções basilares do sistema jurídico, garantem compreensão lógica, harmoniosa e racional, facilitando o entendimento de seu funcionamento, além de legitimar o próprio ordenamento jurídico. Neste sentido, Carlos Alberto Bittar diz que "esses princípios legitimam o ordenamento jurídico, na medida em que representam os ideais primeiros de justiça, que se encontram ínsitos na consciência coletiva dos povos, através dos tempos e dos espaços”. Carlos Eduardo de Freitas Fazoli vai dizer que "os princípios devem lastrear todas as atividades jurídicas, sejam interpretativas, normativas, aplicativas ou integrativas". É de bom tom citar o Artigo 4º da LINDB (Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro) que determina assim: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". Mazza explica em seu livro que os princípios cumprem duas funções principais, quais sejam: 4
  • 5. a) função hermenêutica: se o aplicador do direito tiver dúvida sobre qual o verdadeiro significado de determinada norma, pode utilizar o princípio como ferramenta de esclarecimento sobre o conteúdo do dispositivo analisado; b) função integrativa: além de facilitar a interpretação de normas, o princípio atende também à finalidade de suprir lacunas, funcionando como instrumento para preenchimento de vazios normativos em caso de ausência de expresso regramento sobre determinada matéria. Dito isto, é conclusivo dizer que os princípios gerais do direito não somente servem de orientação ao juiz, no momento de proferir a sua decisão, mas também constituem um limite ao seu arbítrio, garantindo que a decisão não está em desacordo com o espírito do ordenamento jurídico, e que suas resoluções não violam a consciência social. Eles podem ou não estar previstos no texto legal, todavia, todos são positivados, na medida em que possuem vigência sociológica. A grande parte dos princípios está insculpida no artigo 5º da Constituição Federal, inserido dentro do Título Dos direitos e garantias fundamentais, demonstrando, assim, a sua importância dentro do ordenamento jurídico. Em sua lição, DE PLÁCIDO E SILVA, estudioso dos vocábulos jurídicos, ensina que os princípios são o conjunto de regras ou preceitos que se fixam para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando a conduta a ser tida em uma operação jurídica. Analisaremos agora alguns dos princípios mais importantes da doutrina, quais sejam:  Igualdade ou Isonomia;  Legalidade;  Dignidade da pessoa humana;  Razoabilidade;  Proporcionalidade;  In dúbio pro Réu;  In dúbio pro operário;  Contraditório e Ampla Defesa;  Duplo Grau de Jurisdição. 5
  • 6. 1. O Princípio da Legalidade ou Isonomia O princípio da igualdade é fundamental na vida democrática. As pessoas devem ser tratadas com igualdade pela lei. É a chamada igualdade jurídica das pessoas. Naturalmente, há diferença entre as pessoas. Essas diferenças serão observadas, apenas e tão somente, quando alguma diferença for essencial a uma determinada situação. Assim, por exemplo, num concurso para prover um cargo de médico no IAMSPE, embora todos sejam iguais perante a lei, nem por isso será admitida a participação de um leigo: apenas os médicos poderão concorrer. E, entre os médico é que haverá absoluta igualdade de tratamento: não poderá ser escolhido um em detrimento de outro em função de ascendência nobre, raça e etc. Pelo princípio da igualdade, também conhecido como princípio da isonomia, entre pessoas iguais, deverá haver tratamento igual, assim como os desiguais serão tratados na medida de suas desigualdades de modo que “os pratos da balança” fiquem perpendiculares. Assim é que, por exemplo, conforme se observa do art. 125, inciso I, do Código de Processo Civil, a igualdade de tratamento das partes é um dever do juiz e não uma faculdade. As partes e os seus procuradores devem merecer tratamento igual, com ampla possibilidade e oportunidade de fazer valer em juízo as suas alegações. Esta igualdade conferida às partes não é uma igualdade cega como a conferida à Themis, que, por não enxergar, trata a todos “igual”, sem separar o rico do necessitado, o branco do negro. Não é a mesma igualdade daquela justiça que quer ser justa, mas que por ser cega não pode. Dar armas iguais a cada parte significa reconhecer e respeitar as diferenças de cada uma, e trata-las assim; como diferentes. Em decorrência disto, permite-se o prazo em dobro para recorrer conferido ao defensor público, justificado em virtude da falta de estrutura que normalmente caracteriza este tipo de serviço. 6
  • 7. 2. Princípio da legalidade No Direito Constitucional existem duas definições para legalidade: a primeira diz respeito a todos os cidadãos dentro do território nacional (que é a definição que nos interessa por hora e veremos a seguir); a segunda definição para legalidade está atrelada à Administração Pública, ao Estado, e tem como base o caput do artigo 37 da CF/88 que diz que ”a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. O princípio da legalidade passou a ser imposição legal no Brasil com o advento da Lei n. 4.717, de 1965 – Lei da ação popular e ganhou posição constitucional com a Carta de 1988. O princípio da legalidade é considerado por Medauar como uma decorrência da caracterização de um Estado como Estado de Direito. A Administração, no desempenho de suas atividades, tem o dever de respeitar todas as normas do ordenamento. Gasparini entende que pelo princípio da legalidade a Administração Pública está, em toda sua atividade, limitada e presa aos mandamentos da lei, não podendo desta se afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. As ações estatais sem o correspondente fundamento legal são antijurídicas e se sujeitam à anulação. Por seu turno, o princípio da legalidade voltado aos cidadãos tem sua perfeita definição dada na própria lei que diz no inciso II do art. 5º da CF/88: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Em suma: enquanto que os administradores públicos só podem fazer o que a lei expressamente os autorize a fazer (por exemplo, temos a licitação, que se destina a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade...); nós, os particulares, podemos fazer tudo o que a lei não proíbe (eu não preciso fazer um procedimento licitatório para escolher onde irei comprar uma roupa, por exemplo). 7
  • 8. 3. O princípio da Dignidade da Pessoa Humana. O Princípio da dignidade da pessoa humana é um valor moral e espiritual inerente à pessoa, ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o principio máximo do estado democrático de direito. Está elencado no rol de direitos fundamentais da Constituição Brasileira de 1988. Ganhou a sua formulação clássica por Immanuel Kant, na "Fundamentação da Metafísica dos Costumes" (título original em alemão: "Grundlegung zur Metaphysik der Sitten", de 1785), que defendia que as pessoas deveriam ser tratadas como um fim em si mesmas, e não como um meio (objetos), e que assim formulou tal princípio: "No reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade." A História nos ensina muita coisa. Uma delas é que as pessoas já tiveram que viver em tempos e lugares onde só valia a lei do mais forte. Essas pessoas não tinham nenhuma segurança. Corriam risco de vida. Não tinham garantias de conseguir comida e água; não tinham lugar para morar; eram impedidas de entrar ou passar por certos lugares; não podiam trabalhar; não podiam aprender a ler; não podiam dizer o nome de seus deuses; eram desrespeitadas só por causa de sua origem ou raça. Sofriam isso e muito mais! A dignidade da pessoa humana é um princípio construído pela história. Consagra um valor que visa proteger o ser humano contra tudo que lhe possa levar ao menoscabo. (RIZZATTO) O princípio da dignidade da pessoa humana constitui o critério unificador de todos os direitos fundamentais, o qual todos os direitos do homem se reportam, em maior ou menor grau. O princípio da dignidade da pessoa humana é o principal e mais amplo princípio constitucional. Baseado no princípio da dignidade da pessoa humana é que se estabelece na nossa carta magna que “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. (Art. 5º, inc.III, CF) 8
  • 9. 4. Razoabilidade e Proporcionalidade Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade encontram-se implícitos na Constituição Federal e ganham relevância cada dia mais. O “princípio” da razoabilidade tem origem nos Estados Unidos da América, graças ao “due process of law”, encontrando terra fértil na estrutura da sua Magna Carta; já o “princípio” da Proporcionalidade encontra-se fonte de compreensão nos pilares de sustentação do direito europeu, especificamente nas arquiteturas Germânicas. Estipula-se sua origem aos remotos séculos XII e XVIII, quando gravitavam sobre a Inglaterra as teorias Jusnaturalistas, as quais promulgavam o homem como indivíduo titular de direitos imanentes a sua natureza, insurgindo-se contra o positivismo acentuado dos Estados. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade nascem como instrumentos limitadores dos excessos e abusos dos Estados. A partir de então os Estados não poderiam mais fazer simplesmente o que lhes aprouvesse, mas - e isso é o núcleo dessa compreensão – o que fosse aceitável como de boa razão e justa medida. Relacionando duração razoável (razoabilidade) e eficiência, a prova para Delegado/SC 2008 considerou CORRETA a afirmação: “A duração do processo judicial e administrativo que não se revelar razoável afronta o princípio constitucional da eficiência”, senão, vejamos: "É assegurado a todos, nos âmbitos judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam celeridade na sua tramitação”. (art. 5º, LXXVIII, da CF) 9
  • 10. 5. Princípio do In dúbio pro reo. Princípio de Direito Processual Penal que recomenda ao juiz, na incerteza quanto à materialidade ou à autoria da infração, absolver o réu. É uma expressão latina que significa literalmente na dúvida, a favor do réu. O princípio in dubio pro reo, segundo René Ariel Dotti, aplica-se "sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, pois a dúvida em relação a existência ou não de determinado fato deve ser resolvida em favor do imputado”. No caso do mensalão, por exemplo, o único ministro que atuou em vara criminal, Ricardo Lewandowski foi o que mais adotou o princípio que prega no plenário da Corte: 'na dúvida, absolve-se o réu' Durante o julgamento do mensalão, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) demonstraram uma postura completamente contrária ao princípio constitucional do “in dubio pro reo” (na dúvida, absolve-se o réu). Esse princípio é muito utilizado por juízes principalmente em ações penais e criminais. Coincidentemente, o ministro que mais utilizou-se desse preceito durante o julgamento foi o revisor do mensalão, ministro Ricardo Lewandowski. Entre os dez ministros que hoje estão no Supremo Tribunal Federal, Lewandowski é o único com experiência em direito criminalista como juiz. Ele foi magistrado do Tribunal da Alçada Criminal do Estado de São Paulo, entre 11 de setembro de 1990 a 06 de março de 1997. Os demais nunca tiveram essa experiência. 10
  • 11. 6. Princípio do In dúbio pro operário. Segundo este princípio, quando houver dúvida na aplicação da norma, deverá ser feita uma interpretação favorável ao trabalhador. O princípio "in dubio pro operario" ou "pro misero" é utilizado no Direito do Trabalho e Processual Trabalhista quando em um caso concreto, o trabalhador (reclamante) alega um fato constitutivo do seu direito e a parte reclamada (empregador) não produz prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele direito alegado pelo trabalhador. Diante de tal situação, o juiz da causa irá decidir a favor do trabalhador, que devido a sua hipossufiência econômica, goza de uma presunção relativa quanto à veracidade dos fatos que deduz em juízo. Existe também grande divergência doutrinária sobre a possibilidade de aplicação da regra do in dubio pro operario no âmbito processual, sobretudo em se tratando de matéria probatória. O princípio do ‘in dubio pro operario’ é de natureza exclusivamente hermenêutica, quando o julgador, ao deparar-se com um dispositivo legal de sentido dúbio, adotará a interpretação que for mais benéfica ao trabalhador, considerando-se que as leis trabalhistas, por princípio, são protetivas do hipossuficiente. A interpretação de provas, entretanto, é de natureza processual e neste campo não existe proteção ao trabalhador, buscando-se, ao contrário, a igualdade entre os litigantes, motivo pelo qual a dubiedade ou inconclusão de provas levará o julgador a decidir contra a parte que detenha o ônus probatório, não importando se este é o trabalhador ou o empregador. Para Manoel Antônio Teixeira Filho, não haverá incidência da regra do in dubio pro operario em matéria probatória, tendo em vista que ou a prova existe ou não se prova. A insuficiência de prova gera a improcedência do pedido e, portanto, o resultado será desfavorável àquele que detinha o ônus da prova, seja ele o empregado seja ele o empregador. Afirma Benito Pérez que a regra in dubio pro operario se aplica para a interpretação, ou seja, a verificação do sentido da norma jurídica, tendo em vista que é a forma de atuar conforme o espírito da lei. 11
  • 12. 7. Princípio do Contraditório e Ampla Defesa. O princípio do contraditório e da ampla defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, mas pode ser definido também pela expressão audiatur et altera pars, que significa “ouça-se também a outra parte”. É um corolário do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em Direito admitidos. Sobre os princípios do contraditório e da ampla defesa, foi editada recentemente a Súmula Vinculante n. 3 do STF: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram -se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”. A despeito do expendido, por votação unânime, o plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) aprovou sua 5ª Súmula Vinculante para estabelecer que, em Processo Administrativo Disciplinar, é dispensável a defesa técnica por advogado. 8. Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. Duplo grau de jurisdição é um princípio do Direito Processual. Segundo parte da doutrina, estaria previsto na Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 5º, inciso LV, como parte dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A fim de evitar o abuso de poder dos juízes, é que houve a consagração em nosso ordenamento do princípio do duplo grau de jurisdição, considerada uma verdadeira "garantia fundamental de boa justiça". Em que pesem oposições a esse entendimento, em vista de uma decisão de segunda instância não implicar necessariamente em uma decisão mais justa, ressalta Ada Pellegrini Grinover o fundamento político maior em favor da preservação do duplo grau, qual seja, a necessidade de controle dos atos estatais. "(...) nenhum ato estatal pode escapar de controle e, como tal, a revisão das decisões judiciárias constitui postulado do Estado de Direito, através do qual se realiza o controle interno, exercido por órgão diverso do que julgou em primeiro grau, para aferir a legalidade e a justiça da decisão por este proferida." 12
  • 13. Bibliografia e sites visitados MAZZA, Alexandre. Manual do Direito Administrativo. Saraiva, São Paulo, 2012. Constituição Federal Brasileira de 1988. http://www.ambito-juridico.com.br http://www.centraljuridica.com http://www.coladaweb.com http://www.direitonet.com.br/ http://pt.wikipedia.org/ http://jus.com.br/ http://www.oabsergipe.com.br http://sindjuf-pa-ap.jusbrasil.com.br http://www.jusbrasil.com.br 13
  • 14. 14