O documento apresenta alguns dos principais princípios jurídicos, incluindo o princípio da legalidade, da dignidade humana e do in dubio pro reo. Discute como esses princípios fornecem orientação para o sistema jurídico e limitam o arbítrio judicial, garantindo que as decisões estejam de acordo com os valores fundamentais do ordenamento. Também define princípios como regras gerais que condensam os valores de um sistema e informam e estruturam as normas legais.
2. O presente trabalho tem como escopo apresentar alguns princípios que orbitam o universo do
Direito, pois são alicerces do ordenamento jurídico, informando o sistema independentemente
de estarem positivados em norma legal.
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3. Sumário
Definição ................................................................................................................. 4
O Princípio da Legalidade ou Isonomia ......................................................................... 6
Princípio da legalidade .............................................................................................. 7
O princípio da Dignidade da Pessoa Humana. ................................................................ 8
Razoabilidade e Proporcionalidade ............................................................................... 9
Princípio do In dúbio pro reo. .................................................................................... 10
Princípio do In dúbio pro operário...............................................................................11
Princípio do Contraditório e Ampla Defesa.....................................................................12
Princípio do Duplo Grau de Jurisdição...........................................................................12
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4. Definição
Princípios são regras gerais que a doutrina identifica como condensadores dos valores
fundamentais de um sistema. (Alexandre Mazza, pg.78)
Ainda segundo Mazza, os princípios informam e enformam o sistema normativo. Informam
porque armazenam e comunicam o núcleo valorativo essencial da ordem jurídica. Enformam
porque dão forma, definem a feição de determinado ramo.
Para Celso Antônio Bandeira de Mello, princípio “é, por definição, mandamento nuclear de
um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes
normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e
inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que
lhe confere a tônica e lhe dá sentido humano. É o conhecimento dos princípios que preside a
intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema
jurídico positivo. Violar um Princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. É a mais
grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido,
porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores
fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço e corrosão de sua estrutura mestra”.
Os princípios como concepções basilares do sistema jurídico, garantem compreensão lógica,
harmoniosa e racional, facilitando o entendimento de seu funcionamento, além de legitimar o
próprio ordenamento jurídico. Neste sentido, Carlos Alberto Bittar diz que "esses princípios
legitimam o ordenamento jurídico, na medida em que representam os ideais primeiros de
justiça, que se encontram ínsitos na consciência coletiva dos povos, através dos tempos e dos
espaços”.
Carlos Eduardo de Freitas Fazoli vai dizer que "os princípios devem lastrear todas as
atividades jurídicas, sejam interpretativas, normativas, aplicativas ou integrativas".
É de bom tom citar o Artigo 4º da LINDB (Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro)
que determina assim: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a
analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".
Mazza explica em seu livro que os princípios cumprem duas funções principais, quais sejam:
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5. a) função hermenêutica: se o aplicador do direito tiver dúvida sobre qual o
verdadeiro significado de determinada norma, pode utilizar o princípio como ferramenta
de esclarecimento sobre o conteúdo do dispositivo analisado;
b) função integrativa: além de facilitar a interpretação de normas, o princípio atende
também à finalidade de suprir lacunas, funcionando como instrumento para preenchimento
de vazios normativos em caso de ausência de expresso regramento sobre determinada
matéria.
Dito isto, é conclusivo dizer que os princípios gerais do direito não somente servem de
orientação ao juiz, no momento de proferir a sua decisão, mas também constituem um limite
ao seu arbítrio, garantindo que a decisão não está em desacordo com o espírito do
ordenamento jurídico, e que suas resoluções não violam a consciência social. Eles podem ou
não estar previstos no texto legal, todavia, todos são positivados, na medida em que
possuem vigência sociológica. A grande parte dos princípios está insculpida no artigo 5º da
Constituição Federal, inserido dentro do Título Dos direitos e garantias fundamentais,
demonstrando, assim, a sua importância dentro do ordenamento jurídico.
Em sua lição, DE PLÁCIDO E SILVA, estudioso dos vocábulos jurídicos, ensina que os
princípios são o conjunto de regras ou preceitos que se fixam para servir de norma a toda
espécie de ação jurídica, traçando a conduta a ser tida em uma operação jurídica.
Analisaremos agora alguns dos princípios mais importantes da doutrina, quais sejam:
Igualdade ou Isonomia;
Legalidade;
Dignidade da pessoa humana;
Razoabilidade;
Proporcionalidade;
In dúbio pro Réu;
In dúbio pro operário;
Contraditório e Ampla Defesa;
Duplo Grau de Jurisdição.
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6. 1. O Princípio da Legalidade ou Isonomia
O princípio da igualdade é fundamental na vida democrática. As pessoas devem ser
tratadas com igualdade pela lei. É a chamada igualdade jurídica das pessoas. Naturalmente,
há diferença entre as pessoas. Essas diferenças serão observadas, apenas e tão somente,
quando alguma diferença for essencial a uma determinada situação.
Assim, por exemplo, num concurso para prover um cargo de médico no IAMSPE,
embora todos sejam iguais perante a lei, nem por isso será admitida a participação de um
leigo: apenas os médicos poderão concorrer. E, entre os médico é que haverá absoluta
igualdade de tratamento: não poderá ser escolhido um em detrimento de outro em função de
ascendência nobre, raça e etc.
Pelo princípio da igualdade, também conhecido como princípio da isonomia, entre
pessoas iguais, deverá haver tratamento igual, assim como os desiguais serão tratados na
medida de suas desigualdades de modo que “os pratos da balança” fiquem perpendiculares.
Assim é que, por exemplo, conforme se observa do art. 125, inciso I, do Código de Processo
Civil, a igualdade de tratamento das partes é um dever do juiz e não uma faculdade. As
partes e os seus procuradores devem merecer tratamento igual, com ampla possibilidade e
oportunidade de fazer valer em juízo as suas alegações.
Esta igualdade conferida às partes não é uma igualdade cega como a conferida à
Themis, que, por não enxergar, trata a todos “igual”, sem separar o rico do necessitado, o
branco do negro. Não é a mesma igualdade daquela justiça que quer ser justa, mas que por
ser cega não pode. Dar armas iguais a cada parte significa reconhecer e respeitar as
diferenças de cada uma, e trata-las assim; como diferentes. Em decorrência disto, permite-se
o prazo em dobro para recorrer conferido ao defensor público, justificado em virtude da falta
de estrutura que normalmente caracteriza este tipo de serviço.
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7. 2. Princípio da legalidade
No Direito Constitucional existem duas definições para legalidade: a primeira diz
respeito a todos os cidadãos dentro do território nacional (que é a definição que nos interessa
por hora e veremos a seguir); a segunda definição para legalidade está atrelada à
Administração Pública, ao Estado, e tem como base o caput do artigo 37 da CF/88 que diz
que ”a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência”.
O princípio da legalidade passou a ser imposição legal no Brasil com o advento da Lei
n. 4.717, de 1965 – Lei da ação popular e ganhou posição constitucional com a Carta de
1988.
O princípio da legalidade é considerado por Medauar como uma decorrência da
caracterização de um Estado como Estado de Direito. A Administração, no desempenho de
suas atividades, tem o dever de respeitar todas as normas do ordenamento.
Gasparini entende que pelo princípio da legalidade a Administração Pública está, em
toda sua atividade, limitada e presa aos mandamentos da lei, não podendo desta se afastar,
sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. As ações estatais sem o
correspondente fundamento legal são antijurídicas e se sujeitam à anulação.
Por seu turno, o princípio da legalidade voltado aos cidadãos tem sua perfeita definição
dada na própria lei que diz no inciso II do art. 5º da CF/88: “Ninguém será obrigado a fazer
ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Em suma: enquanto que os administradores públicos só podem fazer o que a lei
expressamente os autorize a fazer (por exemplo, temos a licitação, que se destina a garantir
a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais
vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade...); nós, os particulares,
podemos fazer tudo o que a lei não proíbe (eu não preciso fazer um procedimento licitatório
para escolher onde irei comprar uma roupa, por exemplo).
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8. 3. O princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
O Princípio da dignidade da pessoa humana é um valor moral e espiritual inerente à
pessoa, ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o principio máximo
do estado democrático de direito.
Está elencado no rol de direitos fundamentais da Constituição Brasileira de 1988.
Ganhou a sua formulação clássica por Immanuel Kant, na "Fundamentação da
Metafísica dos Costumes" (título original em alemão: "Grundlegung zur Metaphysik der
Sitten", de 1785), que defendia que as pessoas deveriam ser tratadas como um fim em si
mesmas, e não como um meio (objetos), e que assim formulou tal princípio: "No reino dos
fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser
substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e
por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade."
A História nos ensina muita coisa. Uma delas é que as pessoas já tiveram que viver em
tempos e lugares onde só valia a lei do mais forte.
Essas pessoas não tinham nenhuma segurança. Corriam risco de vida. Não tinham
garantias de conseguir comida e água; não tinham lugar para morar; eram impedidas de
entrar ou passar por certos lugares; não podiam trabalhar; não podiam aprender a ler; não
podiam dizer o nome de seus deuses; eram desrespeitadas só por causa de sua origem ou
raça. Sofriam isso e muito mais!
A dignidade da pessoa humana é um princípio construído pela história. Consagra um
valor que visa proteger o ser humano contra tudo que lhe possa levar ao menoscabo.
(RIZZATTO)
O princípio da dignidade da pessoa humana constitui o critério unificador de todos os
direitos fundamentais, o qual todos os direitos do homem se reportam, em maior ou menor
grau. O princípio da dignidade da pessoa humana é o principal e mais amplo princípio
constitucional.
Baseado no princípio da dignidade da pessoa humana é que se estabelece na nossa
carta magna que “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou
degradante”. (Art. 5º, inc.III, CF)
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9. 4. Razoabilidade e Proporcionalidade
Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade encontram-se implícitos na
Constituição Federal e ganham relevância cada dia mais.
O “princípio” da razoabilidade tem origem nos Estados Unidos da América, graças ao
“due process of law”, encontrando terra fértil na estrutura da sua Magna Carta; já o
“princípio”
da
Proporcionalidade
encontra-se
fonte
de
compreensão
nos
pilares
de
sustentação do direito europeu, especificamente nas arquiteturas Germânicas. Estipula-se
sua origem aos remotos séculos XII e XVIII, quando gravitavam sobre a Inglaterra as teorias
Jusnaturalistas, as quais promulgavam o homem como indivíduo titular de direitos imanentes
a sua natureza, insurgindo-se contra o positivismo acentuado dos Estados.
Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade nascem como instrumentos
limitadores dos excessos e abusos dos Estados. A partir de então os Estados não poderiam
mais fazer simplesmente o que lhes aprouvesse, mas - e isso é o núcleo dessa compreensão
– o que fosse aceitável como de boa razão e justa medida.
Relacionando duração razoável (razoabilidade) e eficiência, a prova para Delegado/SC
2008 considerou CORRETA a afirmação: “A duração do processo judicial e administrativo que
não se revelar razoável afronta o princípio constitucional da eficiência”, senão, vejamos: "É
assegurado a todos, nos âmbitos judicial e administrativo, a razoável duração do processo e
os meios que garantam celeridade na sua tramitação”. (art. 5º, LXXVIII, da CF)
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10. 5. Princípio do In dúbio pro reo.
Princípio de Direito Processual Penal que recomenda ao juiz, na incerteza quanto à
materialidade ou à autoria da infração, absolver o réu. É uma expressão latina que significa
literalmente na dúvida, a favor do réu.
O princípio in dubio pro reo, segundo René Ariel Dotti, aplica-se "sempre que se
caracterizar uma situação de prova dúbia, pois a dúvida em relação a existência ou não de
determinado fato deve ser resolvida em favor do imputado”.
No caso do mensalão, por exemplo, o único ministro que atuou em vara criminal,
Ricardo Lewandowski foi o que mais adotou o princípio que prega no plenário da Corte: 'na
dúvida, absolve-se o réu'
Durante o julgamento do mensalão, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF)
demonstraram uma postura completamente contrária ao princípio constitucional do “in dubio
pro reo” (na dúvida, absolve-se o réu). Esse princípio é muito utilizado por juízes
principalmente em ações penais e criminais.
Coincidentemente, o ministro que mais utilizou-se desse preceito durante o julgamento
foi o revisor do mensalão, ministro Ricardo Lewandowski. Entre os dez ministros que hoje
estão no Supremo Tribunal Federal, Lewandowski é o único com experiência em direito
criminalista como juiz. Ele foi magistrado do Tribunal da Alçada Criminal do Estado de São
Paulo, entre 11 de setembro de 1990 a 06 de março de 1997. Os demais nunca tiveram essa
experiência.
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11. 6. Princípio do In dúbio pro operário.
Segundo este princípio, quando houver dúvida na aplicação da norma, deverá ser feita
uma interpretação favorável ao trabalhador.
O princípio "in dubio pro operario" ou "pro misero" é utilizado no Direito do Trabalho e
Processual Trabalhista quando em um caso concreto, o trabalhador (reclamante) alega um
fato constitutivo do seu direito e a parte reclamada (empregador) não produz prova de fato
impeditivo, extintivo ou modificativo daquele direito alegado pelo trabalhador. Diante de tal
situação, o juiz da causa irá decidir a favor do trabalhador, que devido a sua hipossufiência
econômica, goza de uma presunção relativa quanto à veracidade dos fatos que deduz em
juízo.
Existe também grande divergência doutrinária sobre a possibilidade de aplicação da
regra do in dubio pro operario no âmbito processual, sobretudo em se tratando de matéria
probatória.
O princípio do ‘in dubio pro operario’ é de natureza exclusivamente hermenêutica,
quando o julgador, ao deparar-se com um dispositivo legal de sentido dúbio, adotará a
interpretação que for mais benéfica ao trabalhador, considerando-se que as leis trabalhistas,
por princípio, são protetivas do hipossuficiente.
A interpretação de provas, entretanto, é de natureza processual e neste campo não
existe proteção ao trabalhador, buscando-se, ao contrário, a igualdade entre os litigantes,
motivo pelo qual a dubiedade ou inconclusão de provas levará o julgador a decidir contra a
parte que detenha o ônus probatório, não importando se este é o trabalhador ou o
empregador.
Para Manoel Antônio Teixeira Filho, não haverá incidência da regra do in dubio pro
operario em matéria probatória, tendo em vista que ou a prova existe ou não se prova. A
insuficiência de prova gera a improcedência do pedido e, portanto, o resultado será
desfavorável àquele que detinha o ônus da prova, seja ele o empregado seja ele o
empregador.
Afirma Benito Pérez que a regra in dubio pro operario se aplica para a interpretação, ou
seja, a verificação do sentido da norma jurídica, tendo em vista que é a forma de atuar
conforme o espírito da lei.
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12. 7. Princípio do Contraditório e Ampla Defesa.
O princípio do contraditório e da ampla defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da
Constituição Federal, mas pode ser definido também pela expressão audiatur et altera pars,
que significa “ouça-se também a outra parte”.
É um corolário do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade
de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em Direito admitidos.
Sobre os princípios do contraditório e da ampla defesa, foi editada recentemente a
Súmula Vinculante n. 3 do STF: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União
asseguram -se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação
ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da
legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”. A despeito do
expendido, por votação unânime, o plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) aprovou sua
5ª Súmula Vinculante para estabelecer que, em Processo Administrativo Disciplinar, é
dispensável a defesa técnica por advogado.
8. Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.
Duplo grau de jurisdição é um princípio do Direito Processual. Segundo parte da
doutrina, estaria previsto na Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 5º, inciso LV, como
parte dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A fim de evitar o abuso de poder dos juízes, é que houve a consagração em nosso
ordenamento do princípio do duplo grau de jurisdição, considerada uma verdadeira "garantia
fundamental de boa justiça". Em que pesem oposições a esse entendimento, em vista de uma
decisão de segunda instância não implicar necessariamente em uma decisão mais justa,
ressalta Ada Pellegrini Grinover o fundamento político maior em favor da preservação do
duplo grau, qual seja, a necessidade de controle dos atos estatais.
"(...) nenhum ato estatal pode escapar de controle e, como tal, a revisão das decisões
judiciárias constitui postulado do Estado de Direito, através do qual se realiza o controle
interno, exercido por órgão diverso do que julgou em primeiro grau, para aferir a legalidade e
a justiça da decisão por este proferida."
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13. Bibliografia e sites visitados
MAZZA, Alexandre. Manual do Direito Administrativo. Saraiva, São Paulo, 2012.
Constituição Federal Brasileira de 1988.
http://www.ambito-juridico.com.br
http://www.centraljuridica.com
http://www.coladaweb.com
http://www.direitonet.com.br/
http://pt.wikipedia.org/
http://jus.com.br/
http://www.oabsergipe.com.br
http://sindjuf-pa-ap.jusbrasil.com.br
http://www.jusbrasil.com.br
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