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Oi turma !!! Sou o BBB e
           estarei com vocês durante o curso


   PROCESSO LEGISLATIVO
        (arts. 59 a 69, CF)



     CONCEITO: conjunto coordenado de disposições
(atos) que disciplinam o procedimento a ser obedecido
pelos órgãos competentes na produção de um ato
legislativo;

    CONTROLE                    FORMAL              DE
CONSTITUCIONALIDADE:               fiscalização      do
cumprimento das disposições constitucionais atinentes a
um devido processo legislativo;
Turma !!!
                            Estamos estudando o
                            processo legislativo no
                            âmbito Federal.
                            Serve, por força do principio
                            abaixo, no que couber, para
                            todos os Entes Federados




    PRINCÍPIO        DA     SIMETRIA      OU      DO
PARALELISMO FEDERATIVO: a Constituição Federal
estabelece um padrão normativo que, na medida do
possível, deve ser objeto de reprodução simétrica nas
Constituições Estaduais


                      Não tem mágica!!! O processo legis-
                      lativo federal é bicameral
ATOS NORMATIVOS PRIMÁRIOS: atos ou
espécies normativas que encontram fundamento de
validade diretamente na Constituição Federal, podendo
inovar o ordenamento jurídico criando obrigações, de
acordo com o conteúdo previamente estabelecido para
cada ato (exs. art. 59 e art. 3.º, ADCT).

    ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS: atos ou
espécies normativas, com características de generalidade e
abstração, de competência do Poder Executivo, sem a
possibilidade de inovar o ordenamento jurídico, expedido
para fiel execução da lei, à qual se vinculam e se
subordinam, com a finalidade de uniformizar a aplicação
da lei pela Administração Pública (exs. decretos e
regulamentos – art. 84, IV, CF)
Se liga!!!


     PROCESSO LEGISLATIVO COMUM
            OU ORDINÁRIO
     LEI ORDINÁRIA: ato normativo primário, complexo, com
       características de generalidade e abstração, aprovado pela
       maioria simples das Casas do Legislativo
             OBJETO (campo material): residual, se dá por
       exclusão, ou seja, as matérias do art. 48 quando não se exige
       lei complementar

            PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO

    FASE                   FASE                      FASE
INTRODUTÓRIA           CONSTITUITIVA             COMPLEMENTAR

                DELIBERAÇÃO DELIBERAÇÃO
                PARLAMENAR   EXECUTIVA
Será que estão lembrados
                          Que a iniciativa extra-parla-
                          mentar deve iniciar na Câmara?
                                 art. 64

                FASE INTRODUTÓRIA

      INICIATIVA: capacidade atribuída pela Constituição a alguém ou
algum órgão para apresentar um projeto de lei, o qual desencadeia o processo
legislativo, não é propriamente uma fase do processo legislativo.

      ESPÉCIES DE INICIATIVA: quanto aos legitimados (art.
61)

               deputado                                    Pres. Rep.
               senador                extra -              STF
parlamentar    comissão do CN         parlamentar          Trib. Sup.
               comissão da CD                              Proc. Ger. Rep.
               comissão do SF                              Iniciativa popular
OUTRAS ESPÉCIES DE INICIATIVA:

           iniciativa comum ou geral: vários legitimados (regra)

           iniciativa exclusiva ou privativa
           (ex. do Pres Rep: art. 61, § 1.º)
           (ex. do STF e dos Trib. Sup: art. 96, II)
quanto à
matéria
           iniciativa vinculada
           (ex. do Presidente da República: art. 35, § 2.º, III, ADCT: LO)

           iniciativa concorrente: mais de um legitimado
           (ex. art. 61, § 1.º, “d” e art. 128, § 5.º: LOrgMP)



   OBS: art. 67 – reapresentação de projeto de lei arquivado.
FASE CONSTITUITIVA
DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR: discussão e votação do
  projeto de lei nas casas do Poder Legislativo, tanto nas
  comissões, como, se for o caso, no plenário.

projeto de lei
                            Casa
                         Iniciadora

                   Comis. de Const. e Just.


                    Comissões Temáticas


                          Plenário
OBSERVAÇÕES:

1) CASA INICIADORA: Câmara dos Deputados, em regra
   (art. 64);

2) COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA:
   Comissão permanente, que participa do processo
   legislativo, tendo por objetivo a análise de aspectos
   constitucionais, legais, jurídicos, regimentais ou de técnica
   legislativa dos projetos;

3) COMISSÕES TEMÁTICAS: Comissões permanentes,
   responsáveis em analisar e deliberar sobre projetos de lei
   de suas respectivas áreas de atividade;
4) PLENÁRIO: Composto por todos os parlamentares da
   casa, a sua utilização na discussão e votação do projeto de
   lei, em regra, é dispensável, a sua competência é
   preservada em duas hipóteses (art. 58, § 2.º, I):

     a) nos casos em que haja previsão regimental e
     b) seja qual for a matéria, se houver recurso de um
       décimo dos membros da Casa;

5) QUORÚM DE INSTALAÇÃO: maioria absoluta – regra
                         do art. 47;

6) QUORÚM DE VOTAÇÃO: maioria simples – regra do
                      art. 47.
Casa                                Casa
      Iniciadora                            Revisora

Comis. de Const. e Just.             Comis. de Const. e Just.

                           projeto
 Comissões Temáticas                  Comissões Temáticas
                            de lei

       Plenário                             Plenário


OBSERVAÇÕES:

1) o projeto de lei aprovado pela Casa Iniciadora é
encaminhado à Casa Revisora;
2) CASA REVISORA: Senado Federal, em regra;
3) A Casa Revisora pode deliberar: a) a aprovação do projeto; b)
   a rejeição do projeto ou c) a alteração do projeto, através de
   emenda parlamentar(art. 65 e §o);

4) EMENDA PARLAMENTAR: proposição apresentada, com
   exclusividade pelos parlamentares ou comissões, como
   acessória de outra, denominada principal, que no caso é o
   projeto de lei;


       Casa                   Casa                     Casa
                  projeto               emenda

                   de lei              parlamentar
    Iniciadora              Revisora                 Iniciadora

5) Encerrada a DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR, se o projeto
de lei for aprovado, com ou sem a emenda parlamentar, segue
para a DELIBERAÇÃO EXECUTIVA.
FASE CONSTITUTIVA

    DELIBERAÇÃO EXECUTIVA: esta fase constitui a
manifestação de concordância (sanção) ou não (veto) do
Presidente da República;

    SANÇÃO: ato de aquiescência do Presidente da
República que converte o projeto de lei em lei (art. 66,
caput);

    ESPÉCIES DE SANÇÃO:

sanção expressa               sanção   integral
       tácita (art. 66, § 3.º)         parcial (art. 66,
                                                §§ 1.º e 2.º)
VETO: ato de discordância do Presidente da República e
relação ao projeto de lei;

                        veto jurídico (por ser inconstitucional)
      ESPÉCIES
      DE VETO           veto político (por ser contrário
                        ao interesse público)

OBSERVAÇÕES:

1) O veto deve sempre ser motivado. Após o veto, o Presidente da
República deve comunicar ao Presidente do Senado Federal os
seus motivos, em 48 horas;

2) O veto é superável, pois a matéria retorna às Casas Legislativas
para, em sessão conjunta, deliberar sobre o veto;
3) O Congresso Nacional deve apreciar o veto em 30 dias
   (art. 66, § 4.º), sob pena de ser colocado na ordem do dia
   da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até
   sua votação final (art. 66, § 6.º);

4) Ao apreciar o veto, o Congresso Nacional pode mantê-lo
   ou rejeitá-lo;

5) REJEIÇÃO AO VETO: somente com os votos da maioria
   absoluta dos deputados e senadores, em escrutínio secreto
   (art. 66, § 4.º). A rejeição converte o projeto de lei em lei.

Pres. Rep.                             manutenção  projeto
veto e seus    Congresso Nacional                   arquivado
 motivos        (sessão conjunta)
                                       rejeição  converte projeto
                                                  de lei em lei
FASE COMPLEMENTAR

    PROMULGAÇÃO: é um ato jurídico de natureza
constitutivo formal, que atesta a inovação da ordem jurídica,
declarando a existência da lei;

    COMPETÊNCIA PARA PROMULGAR: Presidente
da República, inicialmente. Se este não promulgar a lei, nos
casos de sanção tácita e rejeição ao veto, cabe ao Presidente
do Senado Federal e se este também não praticar o ato cabe
ao Vice-Presidente do Senado Federal fazê-lo (art. 66, § 7.º);
É com a publicação
                         no Diário Oficial que
                         A Lei torna-se válida




PUBLICAÇÃO: é um fato, por meio do qual a lei é divulgada
  no Diário Oficial, buscando sua notoriedade e objetivando a
  obrigatoriedade da lei;

      COMPETÊNCIA PARA PUBLICAR: a pessoa que
  promulgou.
PROCESSO LEGISLATIVO
            DA LEI COMPLEMENTAR
    LEI COMPLEMENTAR: ato normativo primário,
complexo, com características de generalidade e abstração,
aprovado pela maioria absoluta das Casas do Legislativo;

    OBJETO (campo material): conteúdo do art. 48, desde que
seja expressamente exigida sua regulamentação por lei
complementar, o que acontece em dispositivos esparsos da
Constituição;

     PROCESSO         LEGISLATIVO:         padrão    normativo
estabelecido para o processo legislativo ordinário, exceto em
relação ao quorum de votação, sendo necessário a maioria
absoluta para sua aprovação, conforme art. 69.
PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO
     CONCEITO: processo legislativo utilizado para a
elaboração de leis ordinárias ou complementares, em regime de
urgência constitucional, a qual pode ser solicitada pelo
Presidente da República ao apresentar um projeto de sua
iniciativa;

    OBJETO: matérias atribuídas à lei ordinária e à lei
complementar, com suas respectivas exigências de aprovação
(quorum de maioria simples e quorum de maioria absoluta),
exceto projetos de código (art. 64, § 4.º);

     PROCESSO LEGISLATIVO: padrão normativo já
estabelecido para o processo legislativo, exceto em relação aos
prazos determinados constitucionalmente na fase de deliberação
parlamentar (art. 64, §§ 2.º e 3.º);
projeto                emenda
     CASA                   CASA                     CASA
               de lei                parlamentar
  INICIADORA              REVISORA                 INICIADORA




    45 dias                45 dias                  10 dias


     Obs.: O não cumprimento dos prazos acarreta o
trancamento da pauta ficando sobrestadas as demais
deliberações legislativas da Casa, com exceção das que tenham
prazo constitucionalmente determinado;

    Obs: Estes prazos não correm no período de recesso do
Congresso Nacional (art. 64, § 4.º).
PROCESSO LEGISLATIVO
         EMENDA À CONSTITUIÇÃO
     EMENDA À CONSTITUIÇÃO: ato normativo primário,
complexo, com características de generalidade e abstração,
elaborado pelo Poder Constituinte Derivado Reformador, com
capacidade para elaborar normas constitucionais;

    OBJETO: alteração e complementação das normas da
Constituição Federal, com vedações estabelecidas pelo Poder
Constituinte Originário, as quais podem ser classificadas em
expressas (formais, circunstanciais e materiais) e implícitas;

    PROCESSO LEGISLATIVO: mais difícil e solene se
comparado ao processo legislativo ordinário; o que caracteriza
uma Constituição rígida.
FASE INTRODUTÓRIA: podem apresentar uma proposta
de emenda à Constituição, tão somente, conforme art. 60:
            a)    um terço, no mínimo, dos membros da
                 Câmara dos Deputados;

            b) um terço, no mínimo, dos membros do
               Senado Federal;

            c) o Presidente da República;

            d) mais da metade das Assembléias Legislativas
               das unidades da Federação, manifestando-se
               cada uma delas, pela maioria relativa de seus
               membros.

                   Emenda à Constituição
                   apresenta processo
                    bem rígido
FASE CONSTITUTIVA: discussão e votação, em dois turnos,
em cada Casa do Congresso Nacional, sendo aprovada apenas se
obtiver um quorum qualificado de três quintos dos votos dos
membros de cada Casa (art. 60, § 2.º); resume-se à deliberação
parlamentar, NÃO há sanção;

      FASE COMPLEMENTAR: a promulgação e a publicação são
realizadas pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, com o respectivo número de ordem (art. 60, § 3.º).

     OBS: matéria de proposta de emenda rejeitada não pode ser
objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 60, § 5.º)

     OBS: a Constituição Federal foi alterada através das Emendas
Constitucionais de Revisão, com fundamento no art. 3.º, ADCT, o
qual exigia um processo mais simples, com quorum de votação de
maioria absoluta e sessão unicameral.
PROCESSO LEGISLATIVO
              DA LEI DELEGADA
     LEI DELEGADA: ato normativo primário, com
característica de generalidade e abstração, elaborado pelo
Presidente da República, após solicitação ao Congresso
Nacional (art. 68, caput);

OBJETO: conteúdo de lei ordinária, EXCETO:
       •        organização do Poder Judiciário e do Ministério
           Público, a carreira e a garantia de seus membros;

       •         nacionalidade, cidadania,     direitos   individuais,
           políticos e eleitorais;

       •        planos   plurianuais,   diretrizes   orçamentárias   e
           orçamentos.
Existe, mas
                                                está em desuso
                                                rs!rs!rs!


      iniciativa                                    lei delegada
reservada e                                              Pres. Rep
discricionária                                           promulga e
                                                         publica
Pres. Rep.         Cong Nacional       Pres. Rep.
                          Resolução
                   que diz
                   conteúdo e              projeto de lei delegada
                   período (art. 68,
                   § 2.º)
lei delegada       Cong. Nacional     decreto legislativo


                                                   Art. 49, V
                                             (sustar efeitos
                                             da lei delegada)
                                             (efeito ex nunc)



 projeto de                                         projeto
                                    Rejeita
                                                   arquivado
 lei delegada      Cong. Nacional
(art. 68, § 3.º)                                    Pres. Rep.
                                    aprova         (promulga e
                         votação                   publica a lei
                    única vedada                    delegada)
                    emenda
Como essa
                         matéria ´e
                         explorada nos
                         concursos !!!

       PROCESSO LEGISLATIVO DA
          MEDIDA PROVISÓRIA
     MEDIDA PROVISÓRIA: é ato normativo primário, com
característica de generalidade e abstração, com força de lei,
editado pelo Presidente da República, em casos de relevância e
urgência, sujeito a conversão em lei pelas Casas do Congresso
Nacional;

    JUSTIFICATIVA: possibilidade de edição de um ato
normativo excepcional e célere para situações de relevância e
urgência;
OBJETO: conteúdo reservado à lei, com as seguintes VEDAÇÕES:
a) nacionalidade, cidadania e direitos políticos;
b) direito penal e processual civil ou processual penal;
c) Poder Judiciário e Ministério Público (organização e carreira);
d) leis orçamentárias;
e) detenção ou seqüestro de bens de poupança popular ou outro
   ativo financeiro;
f) matérias reservadas à lei complementar;
g) matéria de projeto de lei aprovado, sujeito à sanção.
Fiquem
                              espertos !!!




    OBS: instituição ou majoração de impostos: efeitos são
produzidos apenas no exercício financeiro posterior à
conversão da medida provisória em lei, exceto no Imp,
IExp, IPI, IOF e IExtGuerra, que para produzir efeito basta
a Medida Provisória.
Pres. Rep.        Medida Provisória

             Comissão mista – parecer
             pressupostos constitucionais
                        (art. 62, §§ 9º e 5º)


                (art. 62, § 8º)
                                  CAM DEP                   SEN FED

                                  PLENÁRIO              PLENÁRIO


                                  60 DIAS (ART. 62, §3º )

                 prorrogável por mais uma única vez (art. 62, § 7.º)
              prazo é suspenso no período de recesso (art. 62, § 4.º)
        após 45 dias: regime de urgência constitucional (art. 62, § 6.º)
POSSÍVEIS RESULTADOS NAS CASAS
       DO CONGRESSO NACIONAL
            Integral sem alteração             conversão em lei
                                                 Pres. Sen. Fed. = promulga
                                                 Pres. Rep. = publica
APROVAÇÃO

               com alterações                projeto de lei de conversão
            (emendas parlamentares)                  (art. 62, § 12)



                      tácita (pelo decurso do prazo)
                      possibilidade de uma única reedição (art. 62, § 7.º)

REJEIÇÃO
                      expressa
                      Impossibilidade de reedição (art. 62, § 10)
OBSERVAÇÕES:

1) No caso de rejeição, o Congresso Nacional, em 60 dias, deve
   editar um decreto legislativo, disciplinando as relações
   jurídicas decorrentes da medida provisória rejeitada (art. 62, §§
   3.º e 11);

2) As medidas provisórias estão sujeitas ao controle de
   constitucionalidade: a) em relação ao seu conteúdo, se
   contrário à Constituição ou b) se flagrante o seu desvio de
   finalidade, caracterizando um abuso do poder de legislar
   (fiscalização da “relevância e urgência”);
OBSERVAÇÕES:
3) Relação com a lei anterior: suspende a lei anterior que dispõe
   sobre a mesma matéria. Se aprovada, converte-se em lei
   revogando a anterior. Se rejeitada, a eficácia da lei anterior é
   restaurada;

4) Art. 2.º, EC n.º 32/01: medidas provisórias editadas
   anteriormente à Emenda à Constituição (11/09/2001) vigoram
   até posterior medida provisória que as revogue ou deliberação
   definitiva do Congresso Nacional.
PROCESSO LEGISLATIVO DO
      DECRETO LEGISLATIVO
     DECRETO LEGISLATIVO: ato primário do Poder
Legislativo, destinado a veicular matérias de competência
exclusiva do Congresso Nacional;

    OBJETO: conteúdo do art. 49, CF. Podem veicular atos
normativos e atos materiais concretos.
Acadêmicos e
                         Acadêmicas..Estu
                         dem !!!

         PROCESSO LEGISLATIVO
            DA RESOLUÇÃO
      RESOLUÇÃO: ato primário do Poder Legislativo,
utilizado, em regra, para veicular as competências privativas de
cada uma das Casas do Poder Legislativo;

      OBJETO: conteúdo do art. 51 (Resolução da Câmara dos
Deputados) e do art. 52 (Resolução do Senado Federal), da CF.
Excepcionalmente, veiculam matérias de ambas as Casas
(Resolução do Congresso Nacional), por exemplo, no caso de
delegação legislativa (art. 68, § 2.º) ou matérias regimentais
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  • 1. Oi turma !!! Sou o BBB e estarei com vocês durante o curso PROCESSO LEGISLATIVO (arts. 59 a 69, CF) CONCEITO: conjunto coordenado de disposições (atos) que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos órgãos competentes na produção de um ato legislativo; CONTROLE FORMAL DE CONSTITUCIONALIDADE: fiscalização do cumprimento das disposições constitucionais atinentes a um devido processo legislativo;
  • 2. Turma !!! Estamos estudando o processo legislativo no âmbito Federal. Serve, por força do principio abaixo, no que couber, para todos os Entes Federados PRINCÍPIO DA SIMETRIA OU DO PARALELISMO FEDERATIVO: a Constituição Federal estabelece um padrão normativo que, na medida do possível, deve ser objeto de reprodução simétrica nas Constituições Estaduais Não tem mágica!!! O processo legis- lativo federal é bicameral
  • 3. ATOS NORMATIVOS PRIMÁRIOS: atos ou espécies normativas que encontram fundamento de validade diretamente na Constituição Federal, podendo inovar o ordenamento jurídico criando obrigações, de acordo com o conteúdo previamente estabelecido para cada ato (exs. art. 59 e art. 3.º, ADCT). ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS: atos ou espécies normativas, com características de generalidade e abstração, de competência do Poder Executivo, sem a possibilidade de inovar o ordenamento jurídico, expedido para fiel execução da lei, à qual se vinculam e se subordinam, com a finalidade de uniformizar a aplicação da lei pela Administração Pública (exs. decretos e regulamentos – art. 84, IV, CF)
  • 4. Se liga!!! PROCESSO LEGISLATIVO COMUM OU ORDINÁRIO LEI ORDINÁRIA: ato normativo primário, complexo, com características de generalidade e abstração, aprovado pela maioria simples das Casas do Legislativo OBJETO (campo material): residual, se dá por exclusão, ou seja, as matérias do art. 48 quando não se exige lei complementar PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO FASE FASE FASE INTRODUTÓRIA CONSTITUITIVA COMPLEMENTAR DELIBERAÇÃO DELIBERAÇÃO PARLAMENAR EXECUTIVA
  • 5. Será que estão lembrados Que a iniciativa extra-parla- mentar deve iniciar na Câmara? art. 64 FASE INTRODUTÓRIA INICIATIVA: capacidade atribuída pela Constituição a alguém ou algum órgão para apresentar um projeto de lei, o qual desencadeia o processo legislativo, não é propriamente uma fase do processo legislativo. ESPÉCIES DE INICIATIVA: quanto aos legitimados (art. 61) deputado Pres. Rep. senador extra - STF parlamentar comissão do CN parlamentar Trib. Sup. comissão da CD Proc. Ger. Rep. comissão do SF Iniciativa popular
  • 6. OUTRAS ESPÉCIES DE INICIATIVA: iniciativa comum ou geral: vários legitimados (regra) iniciativa exclusiva ou privativa (ex. do Pres Rep: art. 61, § 1.º) (ex. do STF e dos Trib. Sup: art. 96, II) quanto à matéria iniciativa vinculada (ex. do Presidente da República: art. 35, § 2.º, III, ADCT: LO) iniciativa concorrente: mais de um legitimado (ex. art. 61, § 1.º, “d” e art. 128, § 5.º: LOrgMP) OBS: art. 67 – reapresentação de projeto de lei arquivado.
  • 7.
  • 8. FASE CONSTITUITIVA DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR: discussão e votação do projeto de lei nas casas do Poder Legislativo, tanto nas comissões, como, se for o caso, no plenário. projeto de lei Casa Iniciadora Comis. de Const. e Just. Comissões Temáticas Plenário
  • 9. OBSERVAÇÕES: 1) CASA INICIADORA: Câmara dos Deputados, em regra (art. 64); 2) COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA: Comissão permanente, que participa do processo legislativo, tendo por objetivo a análise de aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais ou de técnica legislativa dos projetos; 3) COMISSÕES TEMÁTICAS: Comissões permanentes, responsáveis em analisar e deliberar sobre projetos de lei de suas respectivas áreas de atividade;
  • 10. 4) PLENÁRIO: Composto por todos os parlamentares da casa, a sua utilização na discussão e votação do projeto de lei, em regra, é dispensável, a sua competência é preservada em duas hipóteses (art. 58, § 2.º, I): a) nos casos em que haja previsão regimental e b) seja qual for a matéria, se houver recurso de um décimo dos membros da Casa; 5) QUORÚM DE INSTALAÇÃO: maioria absoluta – regra do art. 47; 6) QUORÚM DE VOTAÇÃO: maioria simples – regra do art. 47.
  • 11. Casa Casa Iniciadora Revisora Comis. de Const. e Just. Comis. de Const. e Just. projeto Comissões Temáticas Comissões Temáticas de lei Plenário Plenário OBSERVAÇÕES: 1) o projeto de lei aprovado pela Casa Iniciadora é encaminhado à Casa Revisora; 2) CASA REVISORA: Senado Federal, em regra;
  • 12. 3) A Casa Revisora pode deliberar: a) a aprovação do projeto; b) a rejeição do projeto ou c) a alteração do projeto, através de emenda parlamentar(art. 65 e §o); 4) EMENDA PARLAMENTAR: proposição apresentada, com exclusividade pelos parlamentares ou comissões, como acessória de outra, denominada principal, que no caso é o projeto de lei; Casa Casa Casa projeto emenda de lei parlamentar Iniciadora Revisora Iniciadora 5) Encerrada a DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR, se o projeto de lei for aprovado, com ou sem a emenda parlamentar, segue para a DELIBERAÇÃO EXECUTIVA.
  • 13. FASE CONSTITUTIVA DELIBERAÇÃO EXECUTIVA: esta fase constitui a manifestação de concordância (sanção) ou não (veto) do Presidente da República; SANÇÃO: ato de aquiescência do Presidente da República que converte o projeto de lei em lei (art. 66, caput); ESPÉCIES DE SANÇÃO: sanção expressa sanção integral tácita (art. 66, § 3.º) parcial (art. 66, §§ 1.º e 2.º)
  • 14. VETO: ato de discordância do Presidente da República e relação ao projeto de lei; veto jurídico (por ser inconstitucional) ESPÉCIES DE VETO veto político (por ser contrário ao interesse público) OBSERVAÇÕES: 1) O veto deve sempre ser motivado. Após o veto, o Presidente da República deve comunicar ao Presidente do Senado Federal os seus motivos, em 48 horas; 2) O veto é superável, pois a matéria retorna às Casas Legislativas para, em sessão conjunta, deliberar sobre o veto;
  • 15. 3) O Congresso Nacional deve apreciar o veto em 30 dias (art. 66, § 4.º), sob pena de ser colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final (art. 66, § 6.º); 4) Ao apreciar o veto, o Congresso Nacional pode mantê-lo ou rejeitá-lo; 5) REJEIÇÃO AO VETO: somente com os votos da maioria absoluta dos deputados e senadores, em escrutínio secreto (art. 66, § 4.º). A rejeição converte o projeto de lei em lei. Pres. Rep. manutenção  projeto veto e seus Congresso Nacional arquivado motivos (sessão conjunta) rejeição  converte projeto de lei em lei
  • 16. FASE COMPLEMENTAR PROMULGAÇÃO: é um ato jurídico de natureza constitutivo formal, que atesta a inovação da ordem jurídica, declarando a existência da lei; COMPETÊNCIA PARA PROMULGAR: Presidente da República, inicialmente. Se este não promulgar a lei, nos casos de sanção tácita e rejeição ao veto, cabe ao Presidente do Senado Federal e se este também não praticar o ato cabe ao Vice-Presidente do Senado Federal fazê-lo (art. 66, § 7.º);
  • 17. É com a publicação no Diário Oficial que A Lei torna-se válida PUBLICAÇÃO: é um fato, por meio do qual a lei é divulgada no Diário Oficial, buscando sua notoriedade e objetivando a obrigatoriedade da lei; COMPETÊNCIA PARA PUBLICAR: a pessoa que promulgou.
  • 18. PROCESSO LEGISLATIVO DA LEI COMPLEMENTAR LEI COMPLEMENTAR: ato normativo primário, complexo, com características de generalidade e abstração, aprovado pela maioria absoluta das Casas do Legislativo; OBJETO (campo material): conteúdo do art. 48, desde que seja expressamente exigida sua regulamentação por lei complementar, o que acontece em dispositivos esparsos da Constituição; PROCESSO LEGISLATIVO: padrão normativo estabelecido para o processo legislativo ordinário, exceto em relação ao quorum de votação, sendo necessário a maioria absoluta para sua aprovação, conforme art. 69.
  • 19. PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO CONCEITO: processo legislativo utilizado para a elaboração de leis ordinárias ou complementares, em regime de urgência constitucional, a qual pode ser solicitada pelo Presidente da República ao apresentar um projeto de sua iniciativa; OBJETO: matérias atribuídas à lei ordinária e à lei complementar, com suas respectivas exigências de aprovação (quorum de maioria simples e quorum de maioria absoluta), exceto projetos de código (art. 64, § 4.º); PROCESSO LEGISLATIVO: padrão normativo já estabelecido para o processo legislativo, exceto em relação aos prazos determinados constitucionalmente na fase de deliberação parlamentar (art. 64, §§ 2.º e 3.º);
  • 20. projeto emenda CASA CASA CASA de lei parlamentar INICIADORA REVISORA INICIADORA 45 dias 45 dias 10 dias Obs.: O não cumprimento dos prazos acarreta o trancamento da pauta ficando sobrestadas as demais deliberações legislativas da Casa, com exceção das que tenham prazo constitucionalmente determinado; Obs: Estes prazos não correm no período de recesso do Congresso Nacional (art. 64, § 4.º).
  • 21. PROCESSO LEGISLATIVO EMENDA À CONSTITUIÇÃO EMENDA À CONSTITUIÇÃO: ato normativo primário, complexo, com características de generalidade e abstração, elaborado pelo Poder Constituinte Derivado Reformador, com capacidade para elaborar normas constitucionais; OBJETO: alteração e complementação das normas da Constituição Federal, com vedações estabelecidas pelo Poder Constituinte Originário, as quais podem ser classificadas em expressas (formais, circunstanciais e materiais) e implícitas; PROCESSO LEGISLATIVO: mais difícil e solene se comparado ao processo legislativo ordinário; o que caracteriza uma Constituição rígida.
  • 22. FASE INTRODUTÓRIA: podem apresentar uma proposta de emenda à Constituição, tão somente, conforme art. 60: a) um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados; b) um terço, no mínimo, dos membros do Senado Federal; c) o Presidente da República; d) mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. Emenda à Constituição apresenta processo bem rígido
  • 23. FASE CONSTITUTIVA: discussão e votação, em dois turnos, em cada Casa do Congresso Nacional, sendo aprovada apenas se obtiver um quorum qualificado de três quintos dos votos dos membros de cada Casa (art. 60, § 2.º); resume-se à deliberação parlamentar, NÃO há sanção; FASE COMPLEMENTAR: a promulgação e a publicação são realizadas pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem (art. 60, § 3.º). OBS: matéria de proposta de emenda rejeitada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 60, § 5.º) OBS: a Constituição Federal foi alterada através das Emendas Constitucionais de Revisão, com fundamento no art. 3.º, ADCT, o qual exigia um processo mais simples, com quorum de votação de maioria absoluta e sessão unicameral.
  • 24. PROCESSO LEGISLATIVO DA LEI DELEGADA LEI DELEGADA: ato normativo primário, com característica de generalidade e abstração, elaborado pelo Presidente da República, após solicitação ao Congresso Nacional (art. 68, caput); OBJETO: conteúdo de lei ordinária, EXCETO: • organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; • nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; • planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
  • 25. Existe, mas está em desuso rs!rs!rs! iniciativa lei delegada reservada e Pres. Rep discricionária promulga e publica Pres. Rep. Cong Nacional Pres. Rep. Resolução que diz conteúdo e projeto de lei delegada período (art. 68, § 2.º)
  • 26. lei delegada Cong. Nacional decreto legislativo Art. 49, V (sustar efeitos da lei delegada) (efeito ex nunc) projeto de projeto Rejeita arquivado lei delegada Cong. Nacional (art. 68, § 3.º) Pres. Rep. aprova (promulga e votação publica a lei única vedada delegada) emenda
  • 27. Como essa matéria ´e explorada nos concursos !!! PROCESSO LEGISLATIVO DA MEDIDA PROVISÓRIA MEDIDA PROVISÓRIA: é ato normativo primário, com característica de generalidade e abstração, com força de lei, editado pelo Presidente da República, em casos de relevância e urgência, sujeito a conversão em lei pelas Casas do Congresso Nacional; JUSTIFICATIVA: possibilidade de edição de um ato normativo excepcional e célere para situações de relevância e urgência;
  • 28. OBJETO: conteúdo reservado à lei, com as seguintes VEDAÇÕES: a) nacionalidade, cidadania e direitos políticos; b) direito penal e processual civil ou processual penal; c) Poder Judiciário e Ministério Público (organização e carreira); d) leis orçamentárias; e) detenção ou seqüestro de bens de poupança popular ou outro ativo financeiro; f) matérias reservadas à lei complementar; g) matéria de projeto de lei aprovado, sujeito à sanção.
  • 29. Fiquem espertos !!! OBS: instituição ou majoração de impostos: efeitos são produzidos apenas no exercício financeiro posterior à conversão da medida provisória em lei, exceto no Imp, IExp, IPI, IOF e IExtGuerra, que para produzir efeito basta a Medida Provisória.
  • 30. Pres. Rep. Medida Provisória Comissão mista – parecer pressupostos constitucionais (art. 62, §§ 9º e 5º) (art. 62, § 8º) CAM DEP SEN FED PLENÁRIO PLENÁRIO 60 DIAS (ART. 62, §3º ) prorrogável por mais uma única vez (art. 62, § 7.º) prazo é suspenso no período de recesso (art. 62, § 4.º) após 45 dias: regime de urgência constitucional (art. 62, § 6.º)
  • 31. POSSÍVEIS RESULTADOS NAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL Integral sem alteração conversão em lei Pres. Sen. Fed. = promulga Pres. Rep. = publica APROVAÇÃO com alterações projeto de lei de conversão (emendas parlamentares) (art. 62, § 12) tácita (pelo decurso do prazo) possibilidade de uma única reedição (art. 62, § 7.º) REJEIÇÃO expressa Impossibilidade de reedição (art. 62, § 10)
  • 32. OBSERVAÇÕES: 1) No caso de rejeição, o Congresso Nacional, em 60 dias, deve editar um decreto legislativo, disciplinando as relações jurídicas decorrentes da medida provisória rejeitada (art. 62, §§ 3.º e 11); 2) As medidas provisórias estão sujeitas ao controle de constitucionalidade: a) em relação ao seu conteúdo, se contrário à Constituição ou b) se flagrante o seu desvio de finalidade, caracterizando um abuso do poder de legislar (fiscalização da “relevância e urgência”);
  • 33. OBSERVAÇÕES: 3) Relação com a lei anterior: suspende a lei anterior que dispõe sobre a mesma matéria. Se aprovada, converte-se em lei revogando a anterior. Se rejeitada, a eficácia da lei anterior é restaurada; 4) Art. 2.º, EC n.º 32/01: medidas provisórias editadas anteriormente à Emenda à Constituição (11/09/2001) vigoram até posterior medida provisória que as revogue ou deliberação definitiva do Congresso Nacional.
  • 34. PROCESSO LEGISLATIVO DO DECRETO LEGISLATIVO DECRETO LEGISLATIVO: ato primário do Poder Legislativo, destinado a veicular matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional; OBJETO: conteúdo do art. 49, CF. Podem veicular atos normativos e atos materiais concretos.
  • 35. Acadêmicos e Acadêmicas..Estu dem !!! PROCESSO LEGISLATIVO DA RESOLUÇÃO RESOLUÇÃO: ato primário do Poder Legislativo, utilizado, em regra, para veicular as competências privativas de cada uma das Casas do Poder Legislativo; OBJETO: conteúdo do art. 51 (Resolução da Câmara dos Deputados) e do art. 52 (Resolução do Senado Federal), da CF. Excepcionalmente, veiculam matérias de ambas as Casas (Resolução do Congresso Nacional), por exemplo, no caso de delegação legislativa (art. 68, § 2.º) ou matérias regimentais (art. 57, § 3.º, II). Podem veicular atos normativos e atos materiais concretos.