1. Oi turma !!! Sou o BBB e
estarei com vocês durante o curso
PROCESSO LEGISLATIVO
(arts. 59 a 69, CF)
CONCEITO: conjunto coordenado de disposições
(atos) que disciplinam o procedimento a ser obedecido
pelos órgãos competentes na produção de um ato
legislativo;
CONTROLE FORMAL DE
CONSTITUCIONALIDADE: fiscalização do
cumprimento das disposições constitucionais atinentes a
um devido processo legislativo;
2. Turma !!!
Estamos estudando o
processo legislativo no
âmbito Federal.
Serve, por força do principio
abaixo, no que couber, para
todos os Entes Federados
PRINCÍPIO DA SIMETRIA OU DO
PARALELISMO FEDERATIVO: a Constituição Federal
estabelece um padrão normativo que, na medida do
possível, deve ser objeto de reprodução simétrica nas
Constituições Estaduais
Não tem mágica!!! O processo legis-
lativo federal é bicameral
3. ATOS NORMATIVOS PRIMÁRIOS: atos ou
espécies normativas que encontram fundamento de
validade diretamente na Constituição Federal, podendo
inovar o ordenamento jurídico criando obrigações, de
acordo com o conteúdo previamente estabelecido para
cada ato (exs. art. 59 e art. 3.º, ADCT).
ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS: atos ou
espécies normativas, com características de generalidade e
abstração, de competência do Poder Executivo, sem a
possibilidade de inovar o ordenamento jurídico, expedido
para fiel execução da lei, à qual se vinculam e se
subordinam, com a finalidade de uniformizar a aplicação
da lei pela Administração Pública (exs. decretos e
regulamentos – art. 84, IV, CF)
4. Se liga!!!
PROCESSO LEGISLATIVO COMUM
OU ORDINÁRIO
LEI ORDINÁRIA: ato normativo primário, complexo, com
características de generalidade e abstração, aprovado pela
maioria simples das Casas do Legislativo
OBJETO (campo material): residual, se dá por
exclusão, ou seja, as matérias do art. 48 quando não se exige
lei complementar
PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
FASE FASE FASE
INTRODUTÓRIA CONSTITUITIVA COMPLEMENTAR
DELIBERAÇÃO DELIBERAÇÃO
PARLAMENAR EXECUTIVA
5. Será que estão lembrados
Que a iniciativa extra-parla-
mentar deve iniciar na Câmara?
art. 64
FASE INTRODUTÓRIA
INICIATIVA: capacidade atribuída pela Constituição a alguém ou
algum órgão para apresentar um projeto de lei, o qual desencadeia o processo
legislativo, não é propriamente uma fase do processo legislativo.
ESPÉCIES DE INICIATIVA: quanto aos legitimados (art.
61)
deputado Pres. Rep.
senador extra - STF
parlamentar comissão do CN parlamentar Trib. Sup.
comissão da CD Proc. Ger. Rep.
comissão do SF Iniciativa popular
6. OUTRAS ESPÉCIES DE INICIATIVA:
iniciativa comum ou geral: vários legitimados (regra)
iniciativa exclusiva ou privativa
(ex. do Pres Rep: art. 61, § 1.º)
(ex. do STF e dos Trib. Sup: art. 96, II)
quanto à
matéria
iniciativa vinculada
(ex. do Presidente da República: art. 35, § 2.º, III, ADCT: LO)
iniciativa concorrente: mais de um legitimado
(ex. art. 61, § 1.º, “d” e art. 128, § 5.º: LOrgMP)
OBS: art. 67 – reapresentação de projeto de lei arquivado.
7.
8. FASE CONSTITUITIVA
DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR: discussão e votação do
projeto de lei nas casas do Poder Legislativo, tanto nas
comissões, como, se for o caso, no plenário.
projeto de lei
Casa
Iniciadora
Comis. de Const. e Just.
Comissões Temáticas
Plenário
9. OBSERVAÇÕES:
1) CASA INICIADORA: Câmara dos Deputados, em regra
(art. 64);
2) COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA:
Comissão permanente, que participa do processo
legislativo, tendo por objetivo a análise de aspectos
constitucionais, legais, jurídicos, regimentais ou de técnica
legislativa dos projetos;
3) COMISSÕES TEMÁTICAS: Comissões permanentes,
responsáveis em analisar e deliberar sobre projetos de lei
de suas respectivas áreas de atividade;
10. 4) PLENÁRIO: Composto por todos os parlamentares da
casa, a sua utilização na discussão e votação do projeto de
lei, em regra, é dispensável, a sua competência é
preservada em duas hipóteses (art. 58, § 2.º, I):
a) nos casos em que haja previsão regimental e
b) seja qual for a matéria, se houver recurso de um
décimo dos membros da Casa;
5) QUORÚM DE INSTALAÇÃO: maioria absoluta – regra
do art. 47;
6) QUORÚM DE VOTAÇÃO: maioria simples – regra do
art. 47.
11. Casa Casa
Iniciadora Revisora
Comis. de Const. e Just. Comis. de Const. e Just.
projeto
Comissões Temáticas Comissões Temáticas
de lei
Plenário Plenário
OBSERVAÇÕES:
1) o projeto de lei aprovado pela Casa Iniciadora é
encaminhado à Casa Revisora;
2) CASA REVISORA: Senado Federal, em regra;
12. 3) A Casa Revisora pode deliberar: a) a aprovação do projeto; b)
a rejeição do projeto ou c) a alteração do projeto, através de
emenda parlamentar(art. 65 e §o);
4) EMENDA PARLAMENTAR: proposição apresentada, com
exclusividade pelos parlamentares ou comissões, como
acessória de outra, denominada principal, que no caso é o
projeto de lei;
Casa Casa Casa
projeto emenda
de lei parlamentar
Iniciadora Revisora Iniciadora
5) Encerrada a DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR, se o projeto
de lei for aprovado, com ou sem a emenda parlamentar, segue
para a DELIBERAÇÃO EXECUTIVA.
13. FASE CONSTITUTIVA
DELIBERAÇÃO EXECUTIVA: esta fase constitui a
manifestação de concordância (sanção) ou não (veto) do
Presidente da República;
SANÇÃO: ato de aquiescência do Presidente da
República que converte o projeto de lei em lei (art. 66,
caput);
ESPÉCIES DE SANÇÃO:
sanção expressa sanção integral
tácita (art. 66, § 3.º) parcial (art. 66,
§§ 1.º e 2.º)
14. VETO: ato de discordância do Presidente da República e
relação ao projeto de lei;
veto jurídico (por ser inconstitucional)
ESPÉCIES
DE VETO veto político (por ser contrário
ao interesse público)
OBSERVAÇÕES:
1) O veto deve sempre ser motivado. Após o veto, o Presidente da
República deve comunicar ao Presidente do Senado Federal os
seus motivos, em 48 horas;
2) O veto é superável, pois a matéria retorna às Casas Legislativas
para, em sessão conjunta, deliberar sobre o veto;
15. 3) O Congresso Nacional deve apreciar o veto em 30 dias
(art. 66, § 4.º), sob pena de ser colocado na ordem do dia
da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até
sua votação final (art. 66, § 6.º);
4) Ao apreciar o veto, o Congresso Nacional pode mantê-lo
ou rejeitá-lo;
5) REJEIÇÃO AO VETO: somente com os votos da maioria
absoluta dos deputados e senadores, em escrutínio secreto
(art. 66, § 4.º). A rejeição converte o projeto de lei em lei.
Pres. Rep. manutenção projeto
veto e seus Congresso Nacional arquivado
motivos (sessão conjunta)
rejeição converte projeto
de lei em lei
16. FASE COMPLEMENTAR
PROMULGAÇÃO: é um ato jurídico de natureza
constitutivo formal, que atesta a inovação da ordem jurídica,
declarando a existência da lei;
COMPETÊNCIA PARA PROMULGAR: Presidente
da República, inicialmente. Se este não promulgar a lei, nos
casos de sanção tácita e rejeição ao veto, cabe ao Presidente
do Senado Federal e se este também não praticar o ato cabe
ao Vice-Presidente do Senado Federal fazê-lo (art. 66, § 7.º);
17. É com a publicação
no Diário Oficial que
A Lei torna-se válida
PUBLICAÇÃO: é um fato, por meio do qual a lei é divulgada
no Diário Oficial, buscando sua notoriedade e objetivando a
obrigatoriedade da lei;
COMPETÊNCIA PARA PUBLICAR: a pessoa que
promulgou.
18. PROCESSO LEGISLATIVO
DA LEI COMPLEMENTAR
LEI COMPLEMENTAR: ato normativo primário,
complexo, com características de generalidade e abstração,
aprovado pela maioria absoluta das Casas do Legislativo;
OBJETO (campo material): conteúdo do art. 48, desde que
seja expressamente exigida sua regulamentação por lei
complementar, o que acontece em dispositivos esparsos da
Constituição;
PROCESSO LEGISLATIVO: padrão normativo
estabelecido para o processo legislativo ordinário, exceto em
relação ao quorum de votação, sendo necessário a maioria
absoluta para sua aprovação, conforme art. 69.
19. PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO
CONCEITO: processo legislativo utilizado para a
elaboração de leis ordinárias ou complementares, em regime de
urgência constitucional, a qual pode ser solicitada pelo
Presidente da República ao apresentar um projeto de sua
iniciativa;
OBJETO: matérias atribuídas à lei ordinária e à lei
complementar, com suas respectivas exigências de aprovação
(quorum de maioria simples e quorum de maioria absoluta),
exceto projetos de código (art. 64, § 4.º);
PROCESSO LEGISLATIVO: padrão normativo já
estabelecido para o processo legislativo, exceto em relação aos
prazos determinados constitucionalmente na fase de deliberação
parlamentar (art. 64, §§ 2.º e 3.º);
20. projeto emenda
CASA CASA CASA
de lei parlamentar
INICIADORA REVISORA INICIADORA
45 dias 45 dias 10 dias
Obs.: O não cumprimento dos prazos acarreta o
trancamento da pauta ficando sobrestadas as demais
deliberações legislativas da Casa, com exceção das que tenham
prazo constitucionalmente determinado;
Obs: Estes prazos não correm no período de recesso do
Congresso Nacional (art. 64, § 4.º).
21. PROCESSO LEGISLATIVO
EMENDA À CONSTITUIÇÃO
EMENDA À CONSTITUIÇÃO: ato normativo primário,
complexo, com características de generalidade e abstração,
elaborado pelo Poder Constituinte Derivado Reformador, com
capacidade para elaborar normas constitucionais;
OBJETO: alteração e complementação das normas da
Constituição Federal, com vedações estabelecidas pelo Poder
Constituinte Originário, as quais podem ser classificadas em
expressas (formais, circunstanciais e materiais) e implícitas;
PROCESSO LEGISLATIVO: mais difícil e solene se
comparado ao processo legislativo ordinário; o que caracteriza
uma Constituição rígida.
22. FASE INTRODUTÓRIA: podem apresentar uma proposta
de emenda à Constituição, tão somente, conforme art. 60:
a) um terço, no mínimo, dos membros da
Câmara dos Deputados;
b) um terço, no mínimo, dos membros do
Senado Federal;
c) o Presidente da República;
d) mais da metade das Assembléias Legislativas
das unidades da Federação, manifestando-se
cada uma delas, pela maioria relativa de seus
membros.
Emenda à Constituição
apresenta processo
bem rígido
23. FASE CONSTITUTIVA: discussão e votação, em dois turnos,
em cada Casa do Congresso Nacional, sendo aprovada apenas se
obtiver um quorum qualificado de três quintos dos votos dos
membros de cada Casa (art. 60, § 2.º); resume-se à deliberação
parlamentar, NÃO há sanção;
FASE COMPLEMENTAR: a promulgação e a publicação são
realizadas pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, com o respectivo número de ordem (art. 60, § 3.º).
OBS: matéria de proposta de emenda rejeitada não pode ser
objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 60, § 5.º)
OBS: a Constituição Federal foi alterada através das Emendas
Constitucionais de Revisão, com fundamento no art. 3.º, ADCT, o
qual exigia um processo mais simples, com quorum de votação de
maioria absoluta e sessão unicameral.
24. PROCESSO LEGISLATIVO
DA LEI DELEGADA
LEI DELEGADA: ato normativo primário, com
característica de generalidade e abstração, elaborado pelo
Presidente da República, após solicitação ao Congresso
Nacional (art. 68, caput);
OBJETO: conteúdo de lei ordinária, EXCETO:
• organização do Poder Judiciário e do Ministério
Público, a carreira e a garantia de seus membros;
• nacionalidade, cidadania, direitos individuais,
políticos e eleitorais;
• planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e
orçamentos.
25. Existe, mas
está em desuso
rs!rs!rs!
iniciativa lei delegada
reservada e Pres. Rep
discricionária promulga e
publica
Pres. Rep. Cong Nacional Pres. Rep.
Resolução
que diz
conteúdo e projeto de lei delegada
período (art. 68,
§ 2.º)
26. lei delegada Cong. Nacional decreto legislativo
Art. 49, V
(sustar efeitos
da lei delegada)
(efeito ex nunc)
projeto de projeto
Rejeita
arquivado
lei delegada Cong. Nacional
(art. 68, § 3.º) Pres. Rep.
aprova (promulga e
votação publica a lei
única vedada delegada)
emenda
27. Como essa
matéria ´e
explorada nos
concursos !!!
PROCESSO LEGISLATIVO DA
MEDIDA PROVISÓRIA
MEDIDA PROVISÓRIA: é ato normativo primário, com
característica de generalidade e abstração, com força de lei,
editado pelo Presidente da República, em casos de relevância e
urgência, sujeito a conversão em lei pelas Casas do Congresso
Nacional;
JUSTIFICATIVA: possibilidade de edição de um ato
normativo excepcional e célere para situações de relevância e
urgência;
28. OBJETO: conteúdo reservado à lei, com as seguintes VEDAÇÕES:
a) nacionalidade, cidadania e direitos políticos;
b) direito penal e processual civil ou processual penal;
c) Poder Judiciário e Ministério Público (organização e carreira);
d) leis orçamentárias;
e) detenção ou seqüestro de bens de poupança popular ou outro
ativo financeiro;
f) matérias reservadas à lei complementar;
g) matéria de projeto de lei aprovado, sujeito à sanção.
29. Fiquem
espertos !!!
OBS: instituição ou majoração de impostos: efeitos são
produzidos apenas no exercício financeiro posterior à
conversão da medida provisória em lei, exceto no Imp,
IExp, IPI, IOF e IExtGuerra, que para produzir efeito basta
a Medida Provisória.
30. Pres. Rep. Medida Provisória
Comissão mista – parecer
pressupostos constitucionais
(art. 62, §§ 9º e 5º)
(art. 62, § 8º)
CAM DEP SEN FED
PLENÁRIO PLENÁRIO
60 DIAS (ART. 62, §3º )
prorrogável por mais uma única vez (art. 62, § 7.º)
prazo é suspenso no período de recesso (art. 62, § 4.º)
após 45 dias: regime de urgência constitucional (art. 62, § 6.º)
31. POSSÍVEIS RESULTADOS NAS CASAS
DO CONGRESSO NACIONAL
Integral sem alteração conversão em lei
Pres. Sen. Fed. = promulga
Pres. Rep. = publica
APROVAÇÃO
com alterações projeto de lei de conversão
(emendas parlamentares) (art. 62, § 12)
tácita (pelo decurso do prazo)
possibilidade de uma única reedição (art. 62, § 7.º)
REJEIÇÃO
expressa
Impossibilidade de reedição (art. 62, § 10)
32. OBSERVAÇÕES:
1) No caso de rejeição, o Congresso Nacional, em 60 dias, deve
editar um decreto legislativo, disciplinando as relações
jurídicas decorrentes da medida provisória rejeitada (art. 62, §§
3.º e 11);
2) As medidas provisórias estão sujeitas ao controle de
constitucionalidade: a) em relação ao seu conteúdo, se
contrário à Constituição ou b) se flagrante o seu desvio de
finalidade, caracterizando um abuso do poder de legislar
(fiscalização da “relevância e urgência”);
33. OBSERVAÇÕES:
3) Relação com a lei anterior: suspende a lei anterior que dispõe
sobre a mesma matéria. Se aprovada, converte-se em lei
revogando a anterior. Se rejeitada, a eficácia da lei anterior é
restaurada;
4) Art. 2.º, EC n.º 32/01: medidas provisórias editadas
anteriormente à Emenda à Constituição (11/09/2001) vigoram
até posterior medida provisória que as revogue ou deliberação
definitiva do Congresso Nacional.
34. PROCESSO LEGISLATIVO DO
DECRETO LEGISLATIVO
DECRETO LEGISLATIVO: ato primário do Poder
Legislativo, destinado a veicular matérias de competência
exclusiva do Congresso Nacional;
OBJETO: conteúdo do art. 49, CF. Podem veicular atos
normativos e atos materiais concretos.
35. Acadêmicos e
Acadêmicas..Estu
dem !!!
PROCESSO LEGISLATIVO
DA RESOLUÇÃO
RESOLUÇÃO: ato primário do Poder Legislativo,
utilizado, em regra, para veicular as competências privativas de
cada uma das Casas do Poder Legislativo;
OBJETO: conteúdo do art. 51 (Resolução da Câmara dos
Deputados) e do art. 52 (Resolução do Senado Federal), da CF.
Excepcionalmente, veiculam matérias de ambas as Casas
(Resolução do Congresso Nacional), por exemplo, no caso de
delegação legislativa (art. 68, § 2.º) ou matérias regimentais
(art. 57, § 3.º, II). Podem veicular atos normativos e atos
materiais concretos.