2. Pergunta para a próxima aula:
1) Há espaço para guerras
entre Estados no século
XXI?
2
3. Atos Intl’s:
Governo Br: “É variada a denominação dada aos
atos internacionais, tema que sofreu considerável
evolução através dos tempos. Embora a
denominação escolhida não influencie o caráter
do instrumento, ditada pelo arbítrio das partes,
pode-se estabelecer certa diferenciação na
prática diplomática, decorrente do conteúdo do
ato e não de sua forma.”; e
“As denominações mais comuns são tratado,
acordo, convenção, protocolo e memorando de
entendimento.” 3
4. Características dos atos Intl’s:
“Nesse sentido, pode-se dizer que, qualquer
que seja a sua denominação, o ato
internacional deve ser formal, com teor
definido, por escrito, regido pelo Direito
Internacional e que as partes contratantes são
necessariamente pessoas jurídicas de Direito
Internacional Público.”
4
5. Tratado Intl:
“A expressão Tratado foi escolhida pela
Convenção de Viena sobre o Direito dos
Tratados de 1969, como termo para designar,
genericamente, um acordo internacional.
Denomina-se tratado o ato bilateral ou
multilateral ao qual se deseja atribuir especial
relevância política. Nessa categoria se destacam,
por exemplo, os tratados de paz e amizade, o
Tratado da Bacia do Prata, o Tratado de
Cooperação Amazônica, o Tratado de Assunção,
que criou o Mercosul, o Tratado de Proibição
Completa dos Testes Nucleares.” 5
6. Tratados Intl:
A Convenção de Viena sobre o Direito dos
Tratados, firmada em 23 de maio de 1969,
disciplina e conceitua o chamado tratado
internacional, em seu art. 2, 1., a: “Um acordo
internacional concluído por escrito entre
Estados e regido pelo Direito Internacional,
quer conste de um instrumento único, quer de
dois ou mais instrumentos conexos, qualquer
que seja sua denominação específica”; e
A convenção foi recepcionada pelo Brasil
através do Decreto n. 7.030/09 6
7. Convenção Intl:
“Num nível similar de formalidade, costuma ser
empregado o termo Convenção para designar
atos multilaterais, oriundos de conferências
internacionais e que versem assunto de interesse
geral, como por exemplo, as convenções de
Viena sobre relações diplomáticas, relações
consulares e direito dos tratados; as convenções
sobre aviação civil, sobre segurança no mar,
sobre questões trabalhistas.”
7
8. Convenção Intl:
“É um tipo de instrumento internacional
destinado em geral a estabelecer normas para o
comportamento dos Estados em uma gama cada
vez mais ampla de setores. No entanto, existem
algumas, poucas é verdade, Convenções
bilaterais, como a Convenção destinada a evitar
a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal
celebrada com a Argentina (1980) e a
Convenção sobre Assistência Judiciária Gratuita
celebrada com a Bélgica (1955).”
8
9. Acordo Intl:
“O Brasil tem feito amplo uso desse termo em
suas negociações bilaterais de natureza política,
econômica, comercial, cultural, científica e
técnica. Acordo é expressão de uso livre e de alta
incidência na prática internacional, embora
alguns juristas entendam por acordo os atos
internacionais com reduzido número de
participantes e importância relativa. No entanto,
um dos mais notórios e importantes tratados
multilaterais foi assim denominado: Acordo
Geral de Tarifas e Comércio (GATT).” 9
10. Ajuste ou Acordo complementar
Intl:
“O acordo toma o nome de Ajuste ou Acordo
Complementar quando o ato dá execução a outro,
anterior, devidamente concluído. Em geral, são
colocados ao abrigo de um acordo-quadro ou acordo-
básico, dedicados a grandes áreas de cooperação
(comércio e finanças, cooperação técnica, científica e
tecnológica, cooperação cultural e educacional). Esses
acordos criam o arcabouço institucional que orientará a
execução da cooperação. Acordos podem ser firmados,
ainda, entre um país e uma organização internacional, a
exemplo dos acordos operacionais para a execução de
programas de cooperação e os acordos de sede.” 10
11. Protocolo Intl:
“Protocolo é um termo que tem sido usado nas
mais diversas acepções, tanto para acordos
bilaterais quanto para multilaterais. Aparece
designando acordos menos formais que os
tratados, ou acordos complementares ou
interpretativos de tratados ou convenções
anteriores. É utilizado ainda para designar a ata
final de uma conferência internacional. Tem sido
usado, na prática diplomática brasileira, muitas
vezes sob a forma de "protocolo de intenções",
para sinalizar um início de compromisso.” 11
12. Memorando de entendimento Intl:
“Designação comum para atos redigidos de
forma simplificada, destinados a registrar
princípios gerais que orientarão as relações entre
as Partes, seja nos planos político, econômico,
cultural ou em outros. O memorando de
entendimento é semelhante ao acordo, com
exceção do articulado, que deve ser substituído
por parágrafos numerados com algarismos
arábicos. Seu fecho é simplificado. Na medida
em que não crie compromissos gravosos para a
União, pode normalmente entrar em vigor na
data da assinatura.” 12
13. Convênio Intl:
“O termo convênio, embora de uso frequente e tradicional,
padece do inconveniente do uso que dele faz o direito interno.
Seu uso está relacionado a matérias sobre cooperação
multilateral de natureza econômica, comercial, cultural,
jurídica, científica e técnica, como o Convênio Internacional do
Café; o Convênio de Integração Cinematográfica Ibero-
Americana; o Convênio Interamericano sobre Permissão
Internacional de Radioamador. Também se denominam
‘convênios’ acertos bilaterais, como o Convênio de
Cooperação Educativa, celebrado com a Argentina (1997); o
Convênio para a Preservação, Conservação e Fiscalização de
Recursos Naturais nas Áreas de Fronteira, celebrado com a
Bolívia (1980); o Convênio Complementar de Cooperação
Econômica no Campo do Carvão, celebrado com a França
(1981).” 13
14. Acordo por trocas de notas Intl:
“Emprega-se a troca de notas diplomáticas, em
princípio, para assuntos de natureza administrativa,
bem como para alterar ou interpretar cláusulas de
atos já concluídos. Não obstante, o escopo desse
acordos vem sendo ampliado. Seu conteúdo estará
sujeito à aprovação do Congresso Nacional sempre
que incorrer nos casos previstos pelo Artigo 49,
inciso I, da Constituição. Quanto à forma, as notas
podem ser: a) idênticas (com pequenos ajustes de
redação), com o mesmo teor e data; b) uma primeira
nota, de proposta, e outra, de resposta e aceitação,
que pode ter a mesma data ou data posterior.” 14
15. O Mundo tem uma sociedade
aberta de intérpretes?
15
O mundo caminha
ao longo do tempo
com mais
consensos ou
dissensos?
As decisões
mundiais são
tomadas para alçar
civilidade?
Peter Häberle
17. O Mundo tem uma sociedade
aberta de intérpretes?
Segundo Peter Häberle: "o círculo de
intérpretes da lei fundamental deve ser
alargado para abarcar não apenas as
autoridades públicas e as partes formais nos
processos de controle de constitucionalidade,
mas todos os cidadãos e grupos sociais que, de
uma forma ou de outra, vivenciam a realidade
constitucional.”; e
Amicus curiae e audiência públicas
(internamente). 17
18. Definindo:
Segundo o STF: “Amigo da Corte.
Intervenção assistencial em processos de
controle de constitucionalidade por parte de
entidades que tenham representatividade
adequada para se manifestar nos autos sobre
questão de direito pertinente à controvérsia
constitucional. Não são partes dos processos;
atuam apenas como interessados na causa.
Plural: Amici curiae (amigos da Corte)”; e
Servem para aprofundar os pensamentos do
julgador diante da realidade posta em
sociedade. 18
19. Definindo:
Segundo o STF: “As audiências públicas no
Poder Judiciário foram previstas, inicialmente,
pelas Leis 9.868/99 e 9.882/99, que
disciplinam processo e julgamento das ações
diretas de inconstitucionalidade, ações
declaratórias de constitucionalidade e
arguições de descumprimento de preceito
fundamental”. [...]
19
20. Definindo:
Segundo o STF: “No âmbito do Supremo Tribunal
Federal, as audiências públicas foram regulamentadas
pela Emenda Regimental 29/2009, que atribuiu
competência ao Presidente ou ao Relator, nos termos
dos arts. 13, XVII, e 21, XVII, do Regimento Interno,
para “convocar audiência pública para ouvir o
depoimento de pessoas com experiência e autoridade
em determinada matéria, sempre que entender
necessário o esclarecimento de questões ou
circunstâncias de fato, com repercussão geral e de
interesse público relevante” debatidas no Tribunal. O
procedimento a ser observado consta do art. 154,
parágrafo único, do Regimento Interno.” 20
21. A CF/88 e os Tratados:
Art. 5º, § 2º Os direitos e garantias expressos
nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em
que a República Federativa do Brasil seja
parte. § 3º Os tratados e convenções
internacionais sobre direitos humanos que
forem aprovados, em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, por três quintos dos
votos dos respectivos membros, serão
equivalentes às emendas constitucionais. 21
22. Resumo do tema:
Os tratados podem se situar no ordenamento
jurídico Br de três formas:
1)Hierarquia constitucional;
2)Hierarquia supralegal;
3) Hierarquia ordinária (legal);
Em quaisquer formas: 1) O princípio pro
hominem vinga altaneiramente; 2) A
interpretação extensiva para proteção aos DH’s
é atuante; e
Há de haver um diálogo de fontes (Erik
Jayme). 22
23. A CF/88 e os Tratados:
Os tratados intl de Direitos Humanos
ratificados pelo Br (com quórum de Emenda
Constitucional) têm índole e nível
constitucional;
Aplicação imediata;
Não podem ser revogados por lei ordinária
posterior;
São equivalentes, não iguais à emenda; e
Não são formalmente CF, mas integram o
bloco de constitucionalidade. 23
24. Hierarquia de emenda:
O Decreto Legislativo n. 186/08 aprovou,
nos termos do § 3º do art. 5º da CF/88, a
Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência e de seu Protocolo
Facultativo, assinados em Nova Iorque, em
30 de março de 2007 (primeira norma intl
sobre direitos humanos celebrada pelo
Brasil e incorporada ao nosso
ordenamento jurídico com status de
emenda constitucional).
24
25. Hierarquia supralegal:
Segundo O STF, os tratados intl de DH
celebrados pelo Br e incorporados ao nosso
ordenamento pelo rito ordinário (aprovação
definitiva por decreto legislativo do
Congresso Nacional e promulgação por
decreto do Presidente da República) têm
hierarquia supralegal;
Estão acima das leis e abaixo da
Constituição Federal; e
Afastam eficácia da legislação
infraconstitucional conflitiva. 25
26. Hierarquia supralegal:
Legislação ad futurum contrária não pode ser
válida;
Prevalece às normas infraconstitucionais;
O STF mudou a pirâmide Kelseniana;
Ex. Pacto Internacional dos Direitos Civis e
Políticos e a Convenção Americana sobre
Direitos Humanos – Pacto de San José da
Costa Rica, ambos promulgados pelo Brasil
em 1992.
26
27. Hierarquia ordinária:
Os tratados intl em geral, que não versam
sobre direitos humanos, são incorporados ao
nosso ordenamento pelo rito ordinário
(aprovação definitiva por decreto legislativo
do Congresso Nacional e promulgação por
decreto do Presidente da República) e têm
hierarquia ordinária (legal); e
São iguais hierarquicamente às leis gerais.
27
28. A CF/88 e os Tratados:
Art. 49. É da competência exclusiva do
Congresso Nacional: I - resolver
definitivamente sobre tratados, acordos ou
atos internacionais que acarretem encargos
ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional; e
Art. 84. Compete privativamente ao
Presidente da República: VIII - celebrar
tratados, convenções e atos internacionais,
sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
28
29. A CF/88 e os Tratados:
Art. 109. Aos juízes federais compete
processar e julgar: § 5º Nas hipóteses de grave
violação de direitos humanos, o Procurador-
Geral da República, com a finalidade de
assegurar o cumprimento de obrigações
decorrentes de tratados internacionais de
direitos humanos dos quais o Brasil seja
parte, poderá suscitar, perante o Superior
Tribunal de Justiça, em qualquer fase do
inquérito ou processo, incidente de
deslocamento de competência para a Justiça
Federal. 29
30. A CF/88 e os Tratados:
30
Dorothy
Stang
(2005)
Manoel
Mattos
(2010)
Thiago
Farias
Soares
(2014)
Por que
a área
Federal
é
melhor?
31. Federalização:
Efeitos: 1) Preventivos: Induzir as instância à
estruturação plausível para que haja
efetividade na prestação da Justiça; 2)
Repressivos: Punição à Justiça Estadual
desestruturada;
Legitimado: Procurador Geral da República;
Foro competente: STJ; e
Pressupostos: 1) Grave violação à DH’s; 2)
Risco de responsabilização intl; e 3)
Incapacidade das instâncias e autoridades em
responder à contento. 31