O documento discute as dicotomias entre Direito Objetivo e Direito Subjetivo. Apresenta o Direito Objetivo como o conjunto de normas jurídicas vigentes em determinado Estado. Já o Direito Subjetivo é o poder que as pessoas têm de fazer valer seus direitos individuais perante o ordenamento jurídico. Faz uma análise das principais teorias sobre o tema e classifica os diferentes tipos de Direito Subjetivo de acordo com sua natureza pública ou privada.
3. "isto não é direito”
conduta que não se encontra de
acordo com os bons costumes
“o direito constitucional
brasileiro”
conjunto de normas que regem a
vida em sociedade
"eu tenho direito à
propriedade, à vida, à saúde
etc."
quando queremos expressar um poder
que nos é inerente
4. Temos aqui uma plurivalência semântica, pois a palavra Direito ora
significa o Direito Positivo vigente, ou melhor, o ordenamento jurídico
vigente em determinado Estado, ora significa o poder que as pessoas
têm de fazer valer seus direitos individuais.
A aparente dificuldade na conceituação do direito objetivo e do
direito subjetivo decorre mais da inexistência em nossa língua, como
aliás na maioria delas, de palavras diversas para explicar cada uma
das visões do direito.
DIREITO OBJETIVO DIREITO SUBJETIVO
Países de Língua Inglesa LAW RIGHT
Alemães RECHT Berechtigung
Países Neolatinos Direito Direito
5. Juridicamente se considera direito
como “norma de conduta social,
garantida pelo poder político e
organizadora da sociedade em suas
partes fundamentais, de modo a
serem atingidas determinadas
finalidades”.
Afinal...
O que é DIREITO
6. Qual é a principal
característica da norma
jurídica?
Atribuir ao sujeito um direito ou uma
obrigação em face de outro sujeito
7. A norma jurídica faz nascer:
O direito em si (norma agendi) e o direito de
exigir (facultas agendi)
ASSIM...
OBJETIVO
“Norma Agendi”
SUBJETIVO
“Facultas Agendi”
DIREITO
9. A dicotomia pretende realçar que o direito é um
fenômeno objetivo, que não pertence a ninguém
socialmente, que é um dado cultural, composto de
normas, instituições, mas que, de outro lado, é
também um fenômeno subjetivo, visto que faz, dos
sujeitos, titulares de poderes, obrigações, faculdades,
estabelecendo entre eles relações”
Tércio Ferraz Sampaio Júnior
“O conjunto de regras jurídicas obrigatórias, em vigor
no pais, numa dada época”
José Cretela Júnior
“O conjunto de normas e modelos jurídicos, constitui
no seu todo, o que se denomina ordenamento
jurídico.”
Miguel Reale Júnior
DEFINIÇÕES
DIREITO Objetivo (o direito em si)
Norma Agendi
10. É o conjunto, em si, das normas jurídicas escritas e
não escritas, independentemente do momento do seu
exercício e aplicação concreta.”
(Rizzatto Nunes, in Manual de Introdução ao Estudo do Direito, p.142)
“Quando consideramos o Direito como norma
obrigatória, ou como o conjunto de normas
obrigatórias, entendemo-lo como DIREITO OBJETIVO,
ou seja, o direito em sentido objetivo.”
(Paulo Dourado de Gusmão, in Introdução ao Estudo do Direito, p.59)
“O DIREITO OBJETIVO é a norma ou o conjunto de
normas de conduta e de organização social.
(Orlando de Almeida Secco, in Introdução ao Estudo do Direito, p. 37)
DIREITO Objetivo (o direito em si)
DEFINIÇÕES
Norma Agendi
11. DIREITO Objetivo
Normas da coexistência que estão consubstanciada nos códigos e
leis esparsas (Estatuto do Idoso – ECA - Maria da Penha , etc.)
Aqui observa-se o aspecto social do direito enquanto dirigido a uma
coletividade ou seja, na generalidade e abstratividade.
(o direito em si)
Norma Agendi
13. DIREITO Subjetivo(O direito de exigir)
ORIGENS:
Facultas Agendi
Século XIV
Guilherme de Occam x Papa João XXII
- Aspectos do direito individual: o poder
de agir e a condição de reclamar em
juízo.
Direito Romano:
Norma Agendi x Facultas Agendi
Jus civile x Jus gentium
Cresceu e se desenvolveu com o
cristianismo: “umas leis são dos
Césares, outras de Cristo”, na
expressão de São Jerônimo.
14. “É a permissão, dada por meio de normas jurídicas
válidas, para FAZER ou NÃO FAZER alguma coisa, para
TER ou NÃO TER algo, ou, ainda, a AUTORIZAÇÃO para
exigir, por meio dos órgãos competentes do Poder
Público, através de processos legais, em caso de
violação da norma, o cumprimento da norma violada ou
a reparação do mal sofrido”
(Goffredo Telles Jr, citado por DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do
Direito, p. 246.)
“O poder moral que se tem sobre uma coisa própria ou que
de alguma maneira nos pertence”. Suárez
(Paulo Dourado de Gusmão, in Introdução ao Estudo do Direito, p.59)
“É o poder que as pessoas têm de fazer valer seus direitos
individuais ” Ruggiero
(Orlando de Almeida Secco, in Introdução ao Estudo do Direito, p. 37)
DIREITO Subjetivo(O direito de exigir)
DEFINIÇÕES
Facultas Agendi
16. A TEORIA DA VONTADE (WINDSCHEID)
Seria o poder da vontade humana garantido
pelo ordenamento jurídico.
CRÍTICA – Hans Kelsen- Os incapazes e
ausentes, mesmo não tendo vontade
psicológica, tem direito subjetivo e os
exercem pelos representantes
AS TEORIAS QUE AFIRMAM
A TEORIA DO INTERESSE (IHERING):
Afirmou que o direito subjetivo é o interesse
juridicamente protegido.
CRÍTICA – Os incapazes não possuindo
compreensão das coisas não podem chegar a
ter interesse nem por isso ficam
impossibilitados de gozar de certos direitos.
DIREITO Subjetivo(O direito de exigir)
A TEORIA MISTA ou ECLÉTICA (JELINEK)
O direito subjetivo não seria apenas
vontade, nem exclusivamente interesse,
mas a reunião de ambos
Facultas Agendi
17. AS TEORIAS QUE NEGAM:
Teoria OBJETIVA OU REALISTA (Leon
Duguit)
O ordenamento se funda não na proteção
dos direitos individuais mas na
necessidade de manter a estrutura social,
cabendo a cada indivíduo cumprir um
função social.
Teoria NORMATIVISTA (Hans Kelsen)
O direito subjetivo não se distingue em essência
do direito objetivo, é o próprio direito objetivo
que impõe um dever.
DIREITO Subjetivo(O direito de exigir)
Facultas Agendi
20. DIREITO Subjetivo(O direito de exigir)
• Direito Subjetivo Público X Direito Subjetivo Privado
• Trata-se de distinção que leva em consideração a pessoa
do sujeito passivo da relação jurídica.
• Pessoa de direito público = direito subjetivo público
• Pessoa de direito privado = direito subjetivo privado
Classificação
Facultas Agendi
21. DIREITO Subjetivo(O direito de exigir)
Classificação
• Direito de liberdade:
• CF (art. 5° inciso II) - ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
• CF (art. 5° inciso LXVIII) - conceder-se-á "habeas-corpus"
sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder;
Direito subjetivo público
Facultas Agendi
22. DIREITO Subjetivo(O direito de exigir)
Classificação
Direito subjetivo público
• Direito de ação:
• Consiste em exigir do Estado dentro das hipóteses previstas a
prestação jurisdicional
• Direito de petição
• Refere-se a obtenção de informação administrativa sobre
assuntos de interesse do requerente
• XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas:
• a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos
ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
Facultas Agendi
23. DIREITO Subjetivo(O direito de exigir)
Classificação
Direito subjetivo público
• Direitos políticos
• Os que o cidadão participam do poder.
• Direitos políticos, direitos de votação e de ser votado.
Facultas Agendi
24. DIREITO Subjetivo(O direito de exigir)
Classificação
Direito subjetivo privados
• Dividem-se em:
• Patrimoniais
• Possuem valor de ordem material, podem ser apreciados pecuniariamente
• Reais: objeto bem móveis e imóveis
• Obrigacionais: de crédito ou que tem por objeto uma prestação pessoal
• Sucessórios: surgem em decorrência do falecimento de seu titular e são
transmitidos aos seus herdeiros
• Intelectuais: autores e inventores
• Não-patrimoniais
• São aqueles de natureza moral
• Personalíssimos: direito a vida, integridade, moral, nome
• Familiais: vinculo familiar
Facultas Agendi
25. DIREITO Subjetivo(O direito de exigir)
Classificação
Direito subjetivo privados
• Direitos transmissíveis
• São direitos que podem passar de um titular para outro
• Direitos reais são em regra transmissíveis
• Pode ser inter vivos (contrato de locação) ou causa mortis
(sucessão)
• Direitos não-transmissíveis
• São direitos que não podem passar de um titular para outro
• Direitos personalíssimos são sempre não-transmissíveis
Facultas Agendi
26. DIREITO Subjetivo(O direito de exigir)
Classificação
Direito subjetivo privados
• Direitos renunciáveis
• São aqueles em que o sujeito ativo por ato de vontade pode
deixar a condição de titular do direito sem a intenção de
transferi-lo a outrem
• Direitos não-renunciáveis
• Não se pode transferir.
• Direitos personalíssimos
Facultas Agendi
27. DIREITO Subjetivo(O direito de exigir)
Classificação
Direito subjetivo privados
• Direitos principais
• São independentes, autônomos
• Direitos acessórios
• Estão na dependência do principal
• Não possuem existência autônoma
• Contrato de compra e venda
Facultas Agendi
29. CREDOR DEVEDOR
DEVER
JURIDICO
DIREITO Subjetivo(O direito de exigir)
Facultas Agendi
Responsabilidade
Garantia
Poder
Faculdade
Usar
Fruir
Dispor
Gozar
DIREITO OBJETIVO
(Norma Jurídica)
Relação Jurídica
30. DIREITO Subjetivo(O direito de exigir)
Aquisição, Modificações e Extinção
• Aquisição: por determinação da lei ou por ato de
vontade via ato jurídico;
• Modificações subjetiva: mudança do titular do
direito ou do dever jurídico e objetiva
(transformação no objeto)
• Extinção: por perecimento do objeto, por
alienação, por renúncia, por prescrição e por
decadência
Facultas Agendi
31.
32. ● São conceitos de uma mesma realidade, interdependentes e
complementares
● A luz da moderna ciência jurídica, Direito Objetivo e Direito
Subjetivo devem ser tratados conjuntamente, por se tratar de uma
mesma coisa vista por ângulos diferentes.
● O direito objetivo é o conjunto de leis dirigidas a todos, ao
passo que o direito subjetivo é a faculdade que tem cada um de
invocar essas leis a seu favor, sempre que houver violação de um
direito por elas resguardado.
IMPORTANTE
38. ALTEMIR SILVA
ANTONIO HENRIQUE
ARTHUR FELIPE SANTOS
ARTUR EMILIO BARROS
INDENILSON EGITO
JOSE LEONARDO LEITÃO
JULIANA CARVALHO
KLEYTON BETUEL SANTOS
REINALDO DOS SANTOS
Direito1NA
39. Referências
• ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. Vol 1. 13 ed. Rio de Janeiro, Forense, 2001.
• DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
P. 246
• FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 6 ed.
São Paulo, Atlas, 2008.
• GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Introdução ao estudo do direito : teoria geral do direito. 3. ed. Rio
de Janeiro, Forense, 2015.
• GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. 41 ed. Rio de Janeiro, Forense, 2009.
• NADER, Paulo Introdução ao estudo do direito. 36.a ed. Rio de Janeiro, Forense, 2014.
• NUNES, Rizzatto. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 9 ed. São Paulo, Saraiva, 2009.
• REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 25a edição. 22ª tiragem. São Paulo, Saraiva, 2001
• Disponível em: www.coladaweb.com/direito/direito-objetivo-e-subjetivo Acessado em 27.09.16
• Disponível em: http://www.ambito-
juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1916 Acessado em 27.09.16
• Disponível em: http://jornalismo.ufma.br/lu/files/2012/03/Direito-Objetivo-e-Subjetivo.pdf Acessado em
28.09.16
• Disponível em: https://www.passeidireto.com/arquivo/20190429/direito-objetivo-e-subjetivo--apostila
Acessado em 27.09.16