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Dicotomias do Direito:
"isto não é direito”
conduta que não se encontra de
acordo com os bons costumes
“o direito constitucional
brasileiro”
conjunto de normas que regem a
vida em sociedade
"eu tenho direito à
propriedade, à vida, à saúde
etc."
quando queremos expressar um poder
que nos é inerente
Temos aqui uma plurivalência semântica, pois a palavra Direito ora
significa o Direito Positivo vigente, ou melhor, o ordenamento jurídico
vigente em determinado Estado, ora significa o poder que as pessoas
têm de fazer valer seus direitos individuais.
A aparente dificuldade na conceituação do direito objetivo e do
direito subjetivo decorre mais da inexistência em nossa língua, como
aliás na maioria delas, de palavras diversas para explicar cada uma
das visões do direito.
DIREITO OBJETIVO DIREITO SUBJETIVO
Países de Língua Inglesa LAW RIGHT
Alemães RECHT Berechtigung
Países Neolatinos Direito Direito
Juridicamente se considera direito
como “norma de conduta social,
garantida pelo poder político e
organizadora da sociedade em suas
partes fundamentais, de modo a
serem atingidas determinadas
finalidades”.
Afinal...
O que é DIREITO
Qual é a principal
característica da norma
jurídica?
Atribuir ao sujeito um direito ou uma
obrigação em face de outro sujeito
A norma jurídica faz nascer:
O direito em si (norma agendi) e o direito de
exigir (facultas agendi)
ASSIM...
OBJETIVO
“Norma Agendi”
SUBJETIVO
“Facultas Agendi”
DIREITO
“Norma Agendi”
A dicotomia pretende realçar que o direito é um
fenômeno objetivo, que não pertence a ninguém
socialmente, que é um dado cultural, composto de
normas, instituições, mas que, de outro lado, é
também um fenômeno subjetivo, visto que faz, dos
sujeitos, titulares de poderes, obrigações, faculdades,
estabelecendo entre eles relações”
Tércio Ferraz Sampaio Júnior
“O conjunto de regras jurídicas obrigatórias, em vigor
no pais, numa dada época”
José Cretela Júnior
“O conjunto de normas e modelos jurídicos, constitui
no seu todo, o que se denomina ordenamento
jurídico.”
Miguel Reale Júnior
DEFINIÇÕES
DIREITO Objetivo (o direito em si)
Norma Agendi
É o conjunto, em si, das normas jurídicas escritas e
não escritas, independentemente do momento do seu
exercício e aplicação concreta.”
(Rizzatto Nunes, in Manual de Introdução ao Estudo do Direito, p.142)
“Quando consideramos o Direito como norma
obrigatória, ou como o conjunto de normas
obrigatórias, entendemo-lo como DIREITO OBJETIVO,
ou seja, o direito em sentido objetivo.”
(Paulo Dourado de Gusmão, in Introdução ao Estudo do Direito, p.59)
“O DIREITO OBJETIVO é a norma ou o conjunto de
normas de conduta e de organização social.
(Orlando de Almeida Secco, in Introdução ao Estudo do Direito, p. 37)
DIREITO Objetivo (o direito em si)
DEFINIÇÕES
Norma Agendi
DIREITO Objetivo
Normas da coexistência que estão consubstanciada nos códigos e
leis esparsas (Estatuto do Idoso – ECA - Maria da Penha , etc.)
Aqui observa-se o aspecto social do direito enquanto dirigido a uma
coletividade ou seja, na generalidade e abstratividade.
(o direito em si)
Norma Agendi
“Facultas Agendi”
DIREITO Subjetivo(O direito de exigir)
ORIGENS:
Facultas Agendi
Século XIV
Guilherme de Occam x Papa João XXII
- Aspectos do direito individual: o poder
de agir e a condição de reclamar em
juízo.
Direito Romano:
Norma Agendi x Facultas Agendi
Jus civile x Jus gentium
Cresceu e se desenvolveu com o
cristianismo: “umas leis são dos
Césares, outras de Cristo”, na
expressão de São Jerônimo.
“É a permissão, dada por meio de normas jurídicas
válidas, para FAZER ou NÃO FAZER alguma coisa, para
TER ou NÃO TER algo, ou, ainda, a AUTORIZAÇÃO para
exigir, por meio dos órgãos competentes do Poder
Público, através de processos legais, em caso de
violação da norma, o cumprimento da norma violada ou
a reparação do mal sofrido”
(Goffredo Telles Jr, citado por DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do
Direito, p. 246.)
“O poder moral que se tem sobre uma coisa própria ou que
de alguma maneira nos pertence”. Suárez
(Paulo Dourado de Gusmão, in Introdução ao Estudo do Direito, p.59)
“É o poder que as pessoas têm de fazer valer seus direitos
individuais ” Ruggiero
(Orlando de Almeida Secco, in Introdução ao Estudo do Direito, p. 37)
DIREITO Subjetivo(O direito de exigir)
DEFINIÇÕES
Facultas Agendi
DIREITO Subjetivo(O direito de exigir)
Facultas Agendi
A TEORIA DA VONTADE (WINDSCHEID)
Seria o poder da vontade humana garantido
pelo ordenamento jurídico.
CRÍTICA – Hans Kelsen- Os incapazes e
ausentes, mesmo não tendo vontade
psicológica, tem direito subjetivo e os
exercem pelos representantes
AS TEORIAS QUE AFIRMAM
A TEORIA DO INTERESSE (IHERING):
Afirmou que o direito subjetivo é o interesse
juridicamente protegido.
CRÍTICA – Os incapazes não possuindo
compreensão das coisas não podem chegar a
ter interesse nem por isso ficam
impossibilitados de gozar de certos direitos.
DIREITO Subjetivo(O direito de exigir)
A TEORIA MISTA ou ECLÉTICA (JELINEK)
O direito subjetivo não seria apenas
vontade, nem exclusivamente interesse,
mas a reunião de ambos
Facultas Agendi
AS TEORIAS QUE NEGAM:
Teoria OBJETIVA OU REALISTA (Leon
Duguit)
O ordenamento se funda não na proteção
dos direitos individuais mas na
necessidade de manter a estrutura social,
cabendo a cada indivíduo cumprir um
função social.
Teoria NORMATIVISTA (Hans Kelsen)
O direito subjetivo não se distingue em essência
do direito objetivo, é o próprio direito objetivo
que impõe um dever.
DIREITO Subjetivo(O direito de exigir)
Facultas Agendi
Classificação do Direito Subjetivo
SUBJETIVOS
(CONTEÚDO)
Públicos
Liberdade
Ação
Petição
Políticos
Privados
Patrimoniais
Reais
Obrigacionais
Sucessórios
Intelectuais
Não
Patrimoniais
Personalíssimos
Familiar
DIREITO Subjetivo(O direito de exigir)
Facultas Agendi
Classificação
DIREITO Subjetivo(O direito de exigir)
• Direito Subjetivo Público X Direito Subjetivo Privado
• Trata-se de distinção que leva em consideração a pessoa
do sujeito passivo da relação jurídica.
• Pessoa de direito público = direito subjetivo público
• Pessoa de direito privado = direito subjetivo privado
Classificação
Facultas Agendi
DIREITO Subjetivo(O direito de exigir)
Classificação
• Direito de liberdade:
• CF (art. 5° inciso II) - ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
• CF (art. 5° inciso LXVIII) - conceder-se-á "habeas-corpus"
sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder;
Direito subjetivo público
Facultas Agendi
DIREITO Subjetivo(O direito de exigir)
Classificação
Direito subjetivo público
• Direito de ação:
• Consiste em exigir do Estado dentro das hipóteses previstas a
prestação jurisdicional
• Direito de petição
• Refere-se a obtenção de informação administrativa sobre
assuntos de interesse do requerente
• XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas:
• a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos
ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
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DIREITO Subjetivo(O direito de exigir)
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Direito subjetivo público
• Direitos políticos
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• Direitos políticos, direitos de votação e de ser votado.
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DIREITO Subjetivo(O direito de exigir)
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Direito subjetivo privados
• Dividem-se em:
• Patrimoniais
• Possuem valor de ordem material, podem ser apreciados pecuniariamente
• Reais: objeto bem móveis e imóveis
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• Sucessórios: surgem em decorrência do falecimento de seu titular e são
transmitidos aos seus herdeiros
• Intelectuais: autores e inventores
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• São aqueles de natureza moral
• Personalíssimos: direito a vida, integridade, moral, nome
• Familiais: vinculo familiar
Facultas Agendi
DIREITO Subjetivo(O direito de exigir)
Classificação
Direito subjetivo privados
• Direitos transmissíveis
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• Direitos reais são em regra transmissíveis
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DIREITO Subjetivo(O direito de exigir)
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• Direitos principais
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Aquisição, Modificações e Extinção
• Aquisição: por determinação da lei ou por ato de
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decadência
Facultas Agendi
● São conceitos de uma mesma realidade, interdependentes e
complementares
● A luz da moderna ciência jurídica, Direito Objetivo e Direito
Subjetivo devem ser tratados conjuntamente, por se tratar de uma
mesma coisa vista por ângulos diferentes.
● O direito objetivo é o conjunto de leis dirigidas a todos, ao
passo que o direito subjetivo é a faculdade que tem cada um de
invocar essas leis a seu favor, sempre que houver violação de um
direito por elas resguardado.
IMPORTANTE
Perguntas
Vamos PRATICAR
https://www.youtube.com/watch?v=VyOrEdpCKqY
Na reportagem,
como podemos
diferenciar
o Direito Objetivo do
o Direito Subjetivo
O Direitose aprende
estudando,
Masse exerce
pensando.Eduardo Couture
ALTEMIR SILVA
ANTONIO HENRIQUE
ARTHUR FELIPE SANTOS
ARTUR EMILIO BARROS
INDENILSON EGITO
JOSE LEONARDO LEITÃO
JULIANA CARVALHO
KLEYTON BETUEL SANTOS
REINALDO DOS SANTOS
Direito1NA
Referências
• ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. Vol 1. 13 ed. Rio de Janeiro, Forense, 2001.
• DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
P. 246
• FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 6 ed.
São Paulo, Atlas, 2008.
• GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Introdução ao estudo do direito : teoria geral do direito. 3. ed. Rio
de Janeiro, Forense, 2015.
• GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. 41 ed. Rio de Janeiro, Forense, 2009.
• NADER, Paulo Introdução ao estudo do direito. 36.a ed. Rio de Janeiro, Forense, 2014.
• NUNES, Rizzatto. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 9 ed. São Paulo, Saraiva, 2009.
• REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 25a edição. 22ª tiragem. São Paulo, Saraiva, 2001
• Disponível em: www.coladaweb.com/direito/direito-objetivo-e-subjetivo Acessado em 27.09.16
• Disponível em: http://www.ambito-
juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1916 Acessado em 27.09.16
• Disponível em: http://jornalismo.ufma.br/lu/files/2012/03/Direito-Objetivo-e-Subjetivo.pdf Acessado em
28.09.16
• Disponível em: https://www.passeidireto.com/arquivo/20190429/direito-objetivo-e-subjetivo--apostila
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Direito Objetivo x Direito Subjetivo

  • 2.
  • 3. "isto não é direito” conduta que não se encontra de acordo com os bons costumes “o direito constitucional brasileiro” conjunto de normas que regem a vida em sociedade "eu tenho direito à propriedade, à vida, à saúde etc." quando queremos expressar um poder que nos é inerente
  • 4. Temos aqui uma plurivalência semântica, pois a palavra Direito ora significa o Direito Positivo vigente, ou melhor, o ordenamento jurídico vigente em determinado Estado, ora significa o poder que as pessoas têm de fazer valer seus direitos individuais. A aparente dificuldade na conceituação do direito objetivo e do direito subjetivo decorre mais da inexistência em nossa língua, como aliás na maioria delas, de palavras diversas para explicar cada uma das visões do direito. DIREITO OBJETIVO DIREITO SUBJETIVO Países de Língua Inglesa LAW RIGHT Alemães RECHT Berechtigung Países Neolatinos Direito Direito
  • 5. Juridicamente se considera direito como “norma de conduta social, garantida pelo poder político e organizadora da sociedade em suas partes fundamentais, de modo a serem atingidas determinadas finalidades”. Afinal... O que é DIREITO
  • 6. Qual é a principal característica da norma jurídica? Atribuir ao sujeito um direito ou uma obrigação em face de outro sujeito
  • 7. A norma jurídica faz nascer: O direito em si (norma agendi) e o direito de exigir (facultas agendi) ASSIM... OBJETIVO “Norma Agendi” SUBJETIVO “Facultas Agendi” DIREITO
  • 9. A dicotomia pretende realçar que o direito é um fenômeno objetivo, que não pertence a ninguém socialmente, que é um dado cultural, composto de normas, instituições, mas que, de outro lado, é também um fenômeno subjetivo, visto que faz, dos sujeitos, titulares de poderes, obrigações, faculdades, estabelecendo entre eles relações” Tércio Ferraz Sampaio Júnior “O conjunto de regras jurídicas obrigatórias, em vigor no pais, numa dada época” José Cretela Júnior “O conjunto de normas e modelos jurídicos, constitui no seu todo, o que se denomina ordenamento jurídico.” Miguel Reale Júnior DEFINIÇÕES DIREITO Objetivo (o direito em si) Norma Agendi
  • 10. É o conjunto, em si, das normas jurídicas escritas e não escritas, independentemente do momento do seu exercício e aplicação concreta.” (Rizzatto Nunes, in Manual de Introdução ao Estudo do Direito, p.142) “Quando consideramos o Direito como norma obrigatória, ou como o conjunto de normas obrigatórias, entendemo-lo como DIREITO OBJETIVO, ou seja, o direito em sentido objetivo.” (Paulo Dourado de Gusmão, in Introdução ao Estudo do Direito, p.59) “O DIREITO OBJETIVO é a norma ou o conjunto de normas de conduta e de organização social. (Orlando de Almeida Secco, in Introdução ao Estudo do Direito, p. 37) DIREITO Objetivo (o direito em si) DEFINIÇÕES Norma Agendi
  • 11. DIREITO Objetivo Normas da coexistência que estão consubstanciada nos códigos e leis esparsas (Estatuto do Idoso – ECA - Maria da Penha , etc.) Aqui observa-se o aspecto social do direito enquanto dirigido a uma coletividade ou seja, na generalidade e abstratividade. (o direito em si) Norma Agendi
  • 13. DIREITO Subjetivo(O direito de exigir) ORIGENS: Facultas Agendi Século XIV Guilherme de Occam x Papa João XXII - Aspectos do direito individual: o poder de agir e a condição de reclamar em juízo. Direito Romano: Norma Agendi x Facultas Agendi Jus civile x Jus gentium Cresceu e se desenvolveu com o cristianismo: “umas leis são dos Césares, outras de Cristo”, na expressão de São Jerônimo.
  • 14. “É a permissão, dada por meio de normas jurídicas válidas, para FAZER ou NÃO FAZER alguma coisa, para TER ou NÃO TER algo, ou, ainda, a AUTORIZAÇÃO para exigir, por meio dos órgãos competentes do Poder Público, através de processos legais, em caso de violação da norma, o cumprimento da norma violada ou a reparação do mal sofrido” (Goffredo Telles Jr, citado por DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, p. 246.) “O poder moral que se tem sobre uma coisa própria ou que de alguma maneira nos pertence”. Suárez (Paulo Dourado de Gusmão, in Introdução ao Estudo do Direito, p.59) “É o poder que as pessoas têm de fazer valer seus direitos individuais ” Ruggiero (Orlando de Almeida Secco, in Introdução ao Estudo do Direito, p. 37) DIREITO Subjetivo(O direito de exigir) DEFINIÇÕES Facultas Agendi
  • 15. DIREITO Subjetivo(O direito de exigir) Facultas Agendi
  • 16. A TEORIA DA VONTADE (WINDSCHEID) Seria o poder da vontade humana garantido pelo ordenamento jurídico. CRÍTICA – Hans Kelsen- Os incapazes e ausentes, mesmo não tendo vontade psicológica, tem direito subjetivo e os exercem pelos representantes AS TEORIAS QUE AFIRMAM A TEORIA DO INTERESSE (IHERING): Afirmou que o direito subjetivo é o interesse juridicamente protegido. CRÍTICA – Os incapazes não possuindo compreensão das coisas não podem chegar a ter interesse nem por isso ficam impossibilitados de gozar de certos direitos. DIREITO Subjetivo(O direito de exigir) A TEORIA MISTA ou ECLÉTICA (JELINEK) O direito subjetivo não seria apenas vontade, nem exclusivamente interesse, mas a reunião de ambos Facultas Agendi
  • 17. AS TEORIAS QUE NEGAM: Teoria OBJETIVA OU REALISTA (Leon Duguit) O ordenamento se funda não na proteção dos direitos individuais mas na necessidade de manter a estrutura social, cabendo a cada indivíduo cumprir um função social. Teoria NORMATIVISTA (Hans Kelsen) O direito subjetivo não se distingue em essência do direito objetivo, é o próprio direito objetivo que impõe um dever. DIREITO Subjetivo(O direito de exigir) Facultas Agendi
  • 20. DIREITO Subjetivo(O direito de exigir) • Direito Subjetivo Público X Direito Subjetivo Privado • Trata-se de distinção que leva em consideração a pessoa do sujeito passivo da relação jurídica. • Pessoa de direito público = direito subjetivo público • Pessoa de direito privado = direito subjetivo privado Classificação Facultas Agendi
  • 21. DIREITO Subjetivo(O direito de exigir) Classificação • Direito de liberdade: • CF (art. 5° inciso II) - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; • CF (art. 5° inciso LXVIII) - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; Direito subjetivo público Facultas Agendi
  • 22. DIREITO Subjetivo(O direito de exigir) Classificação Direito subjetivo público • Direito de ação: • Consiste em exigir do Estado dentro das hipóteses previstas a prestação jurisdicional • Direito de petição • Refere-se a obtenção de informação administrativa sobre assuntos de interesse do requerente • XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: • a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; Facultas Agendi
  • 23. DIREITO Subjetivo(O direito de exigir) Classificação Direito subjetivo público • Direitos políticos • Os que o cidadão participam do poder. • Direitos políticos, direitos de votação e de ser votado. Facultas Agendi
  • 24. DIREITO Subjetivo(O direito de exigir) Classificação Direito subjetivo privados • Dividem-se em: • Patrimoniais • Possuem valor de ordem material, podem ser apreciados pecuniariamente • Reais: objeto bem móveis e imóveis • Obrigacionais: de crédito ou que tem por objeto uma prestação pessoal • Sucessórios: surgem em decorrência do falecimento de seu titular e são transmitidos aos seus herdeiros • Intelectuais: autores e inventores • Não-patrimoniais • São aqueles de natureza moral • Personalíssimos: direito a vida, integridade, moral, nome • Familiais: vinculo familiar Facultas Agendi
  • 25. DIREITO Subjetivo(O direito de exigir) Classificação Direito subjetivo privados • Direitos transmissíveis • São direitos que podem passar de um titular para outro • Direitos reais são em regra transmissíveis • Pode ser inter vivos (contrato de locação) ou causa mortis (sucessão) • Direitos não-transmissíveis • São direitos que não podem passar de um titular para outro • Direitos personalíssimos são sempre não-transmissíveis Facultas Agendi
  • 26. DIREITO Subjetivo(O direito de exigir) Classificação Direito subjetivo privados • Direitos renunciáveis • São aqueles em que o sujeito ativo por ato de vontade pode deixar a condição de titular do direito sem a intenção de transferi-lo a outrem • Direitos não-renunciáveis • Não se pode transferir. • Direitos personalíssimos Facultas Agendi
  • 27. DIREITO Subjetivo(O direito de exigir) Classificação Direito subjetivo privados • Direitos principais • São independentes, autônomos • Direitos acessórios • Estão na dependência do principal • Não possuem existência autônoma • Contrato de compra e venda Facultas Agendi
  • 28. SUBJETIVO (EFICÁRCIA) ABSOLUTOS COLETIVIDADE RELATIVOS DETERMINADA(S) PESSOA(S) TRANSMISSÍVEIS PASSAM DE UM TITULAR NÃO TRANSMISSÍVEIS IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA OU FATO PRINCIPAIS INDEPENDENTE ACESSÓRIOS DEPENDENTE RENUNCIÁVEIS PODE LIVREMENTE DISPOR NÃO RENUNCIÁVEIS DIREITO PERSONALÍSSIMO DIREITO Subjetivo(O direito de exigir) Classificação Facultas Agendi
  • 29. CREDOR DEVEDOR DEVER JURIDICO DIREITO Subjetivo(O direito de exigir) Facultas Agendi Responsabilidade Garantia Poder Faculdade Usar Fruir Dispor Gozar DIREITO OBJETIVO (Norma Jurídica) Relação Jurídica
  • 30. DIREITO Subjetivo(O direito de exigir) Aquisição, Modificações e Extinção • Aquisição: por determinação da lei ou por ato de vontade via ato jurídico; • Modificações subjetiva: mudança do titular do direito ou do dever jurídico e objetiva (transformação no objeto) • Extinção: por perecimento do objeto, por alienação, por renúncia, por prescrição e por decadência Facultas Agendi
  • 31.
  • 32. ● São conceitos de uma mesma realidade, interdependentes e complementares ● A luz da moderna ciência jurídica, Direito Objetivo e Direito Subjetivo devem ser tratados conjuntamente, por se tratar de uma mesma coisa vista por ângulos diferentes. ● O direito objetivo é o conjunto de leis dirigidas a todos, ao passo que o direito subjetivo é a faculdade que tem cada um de invocar essas leis a seu favor, sempre que houver violação de um direito por elas resguardado. IMPORTANTE
  • 36. Na reportagem, como podemos diferenciar o Direito Objetivo do o Direito Subjetivo
  • 37. O Direitose aprende estudando, Masse exerce pensando.Eduardo Couture
  • 38. ALTEMIR SILVA ANTONIO HENRIQUE ARTHUR FELIPE SANTOS ARTUR EMILIO BARROS INDENILSON EGITO JOSE LEONARDO LEITÃO JULIANA CARVALHO KLEYTON BETUEL SANTOS REINALDO DOS SANTOS Direito1NA
  • 39. Referências • ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. Vol 1. 13 ed. Rio de Janeiro, Forense, 2001. • DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. P. 246 • FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 6 ed. São Paulo, Atlas, 2008. • GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Introdução ao estudo do direito : teoria geral do direito. 3. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2015. • GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. 41 ed. Rio de Janeiro, Forense, 2009. • NADER, Paulo Introdução ao estudo do direito. 36.a ed. Rio de Janeiro, Forense, 2014. • NUNES, Rizzatto. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 9 ed. São Paulo, Saraiva, 2009. • REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 25a edição. 22ª tiragem. São Paulo, Saraiva, 2001 • Disponível em: www.coladaweb.com/direito/direito-objetivo-e-subjetivo Acessado em 27.09.16 • Disponível em: http://www.ambito- juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1916 Acessado em 27.09.16 • Disponível em: http://jornalismo.ufma.br/lu/files/2012/03/Direito-Objetivo-e-Subjetivo.pdf Acessado em 28.09.16 • Disponível em: https://www.passeidireto.com/arquivo/20190429/direito-objetivo-e-subjetivo--apostila Acessado em 27.09.16