As três frases resumem os principais pontos abordados no documento sobre diferentes perspectivas e entendimentos de constituição:
1) A constituição pode ter sentido sociológico, político e jurídico.
2) Existem diferentes classificações e tipos de constituição de acordo com critérios como origem, função, sistema e estabilidade.
3) A Constituição Federal Brasileira possui características como ser analítica, nominal, normativa, expansiva, plástica e simbólica.
2. Sentido Sociológico da Constituição (Ferdinand Lassale)
O que é constituição? Não é uma folha de papel, nem documento, nem lei, mas é
a soma dos fatores reais de poder que emanam da população; todo estado tem
uma constituição.
Sentido Político de Constituição (Cal Schmitt)
Não é um documento, é uma decisão política fundamental tomada pelo povo
(posição decisionista);
Constituição é diferente de lei constitucional.
Sentido Jurídico de Constituição (Hans Kelsen)
Sentido jurídico-positivo é a lei mais importante de todo o ordenamento jurídico
A constituição é o pressuposto de validade de todo o ordenamento jurídico
(para que sejam validas precisam estar compatíveis com a CF);
Sentido lógico jurídico – acima da constituição há uma norma fundamental
hipotética, não escrita, cujo única mandamento é: OBEDEÇA A CONSTITUIÇÃO.
Sentido Culturalista de Constituição (José Afonse da Silva, Meireles
Teixiera)
Fruto de uma cultura de um país, sendo também uma norma jurídica. (visa
conciliar os sentidos anteriores)
12/01/13 Notas de Aula / Prof. Fabrício Martins 2
3. Pirâmede
CF
Tratados
de Hans Art. 5º § 3º
Kelsen
Tratado internacional
sobre Direitos
Humanos
Tratados
Não aprov,
Leis – completar, ordinária, art, 5º § 3º
delegada, med. Prov., dec.
Leg., resolução
Atos infralegais (decretos, portarias, etc.)
12/01/13 Notas de Aula / Prof. Fabrício Martins 3
4. 1º - a assinatura (84, VII - CF) – com a assinatura do presidente
da república, competência privativa;
2º - referendo do congresso nacional (art. 84, VIII e 49, I – CF),
resultando num decreto legislativo;
3º decreto presidencial.
1º - via de regra os tratados ingressam como lei ordinária;
2º - os que versam sobre direitos humanos que forem aprovados (CN)
em dois turnos e por 3/5 de seus membros, ingressam com força de
emenda constitucional. (art 5º, § 3º - EC 45/04);
3º - os tratados sobre direitos humanos que não forem aprovados pelo
CN pelo art. 5º§ 3º, ingressaram como norma infraconstitucional e
supralegal.
12/01/13 Notas de Aula / Prof. Fabrício Martins 4
5. Elementos orgânicos – são aqueles que organizam a estrutura
do Estado ( ex.: arts. 2º, 18 e 92 da CF);
Elementos limitativos – são aqueles que limitam o exercício
do estado, fixando direitos a população. (ex.: art 5º, XI);
Elementos sócio-ideológicos – são aqueles que fixam uma
ideologia estatal. (art. 3º e 170 da CF);
Elementos de estabilização constitucional – são aqueles que
buscam a estabilidade em caso de tumulto institucional:
Estado de intervenção – art. 34;
Estado de defesa – art. 136;
Estado de sítio – art. 137 ss.
12/01/13 Notas de Aula / Prof. Fabrício Martins 5
6. Preâmbulo
Não é obrigatório, mas esteve presente em todas as constituições
brasileiras.
Natureza: STF – não é norma constitucional, tem função interpretativa, não é
norma de repetição obrigatório pelos estados, não pode usado como
parâmetro no controle de constitucionalidade, a palavra Deus não fere a
Laicidade do Estado Brasileiro.
Parte Permanente – art. 1º ao 250;
Pode ser objeto de reforma constitucional, salvo exceções.
Atos das disposições constitucionais transitórias;
É norma constitucional; pode ser objeto de emendas constitucionais; é um
conjunto de normas constitucionais temporárias (CPMF), ou excepcionais
(art. 2º).
12/01/13 Notas de Aula / Prof. Fabrício Martins 6
7. Quanto ao conteúdo:
Material – possui apenas matéria constitucional, estando em um ou em
vários documentos.
Formal – além de possuir matéria constitucional, possui outros assuntos.
A constituição brasileira é formal, pois além das matérias
constitucionais, fala sobre outros assuntos, ex.: art. 242 § 2º. O
Colegio Pedro II, localizado na cidade do RJ, será martida na órbita
Federal.
Quanto a forma:
Escrita – um documento solene; (a CFB é escrita)
Não escrita (costumeira/consuetudinária) – é fruto dos costumes de um
país, ex.: a constituição da Inglaterra.
Quanto ao modo de elaboração:
Dogmática – é fruto de um trabalho legislativo específico. É feita pela
elaboração, votação, aprovação, refletindo os dogmas de um momento da
história. (todas as CF brasileiras fora dogmáticas)
Histórica – fruto de uma lenta evolução histórica. Ex.: Const. Da Inglaterra.
12/01/13 Notas de Aula / Prof. Fabrício Martins 7
8. Quanto a origem:
Promulgada – resulta da elaboração democrática, feita pelos
representantes do povo. (EX.:CFB- 1891, 1934, 1946, 1988)
Outorgada – imposta ao povo pelo governante. (ex.: CFB 1824 [D.PI]
/1937 [G.V]/ 1967 [DIT MIL])
Cesarista – feita pelo governante e submetida a aprecisação do povo,
mediante referendo.
Pactuada ou dualista – fruto do acordo entre duas forças políticas. (ex.:
magna carta inglesa de 1215) – acordo entre o João sem Terra (Rei da
Inglaterra) e os barões Ingleses.
Quanto a extenção:
Sintética: resumid, consisa, trata apenas os temas principais. (ex.:
Constituição dos EUA, de 1787)
Analítica: extensa, polixa, trata muitos assuntos. (ex.: CFB 1988)
12/01/13 Notas de Aula / Prof. Fabrício Martins 8
9. Quanto a função:
Garantia – fixa os direitos e garantias fundamentais.
Dirigente – fixar direitos e garantias fundamentais e metas estatais. (ex.:
art. 3º CFB 1988)
Quanto a Sistemática:
Unitária – é composta de um só documento.
Variada – é composta de vários documentos esparsos.
Bloco de Constitucionalidade – A constituição não se resume ao seu
texto escrito. Também são normas constitucionais os princípios nela
implícitos, bem como os tratados internacionais sobre os direitos
humanos (5º, § 3º )
Texto Escrito Princípios Tratados DH
12/01/13 Notas de Aula / Prof. Fabrício Martins 9
10. Quanto ao sistema/sistemática:
Principiológica – preponderam os princípio, tem mais princípios que
regras;
Preceitual – preponderam as regras, tem mais regras que princípios.
Princípios ≠ Regras
Princípios Regras
Normas mais amplas Normas mais restritas (específicos)
Robert Alexy “mandamentos de
otimização”- devem ser cumpridos da Exigem total cumprimento.
melhor maneira possível.
Havendo conflito entre princípios, os 2 Havendo conflito entre regras, uma
coexistirão revogará a outra.
No brasil tem-se um grande número de regras e de princípios.
12/01/13 Notas de Aula / Prof. Fabrício Martins 10
11. Quanto a essência critério ontológico (Carl Lowenstein):
Semântica – esconde a triste realidade de um país, comum em regimes
ditatoriais. (Ex.: CFB 1824 – falava de liberdade, mas havia escravidão)
Nominal – não reflete a realidade do país, pois se preocupa com o futuro.
(ex.: CFB 1988 – art. 7º IV e art. 196)
Normativa – reflete a realidade atual do país.
A CFB é nominal e tende a ser normativa.
Classificação de Raul Machado Horta:
Constituição expansiva – (Ex.: CFB 88) – é a que prevê novos temas e
amplia antes tratados.
Constituição plástica – pode ser complementada pela legislação
infraconstitucional. (Ex. CFB 88).
Classificação de Marcelo Neves:
Constituição simbólica – o simbolismo é mais forte que seus efeitos
práticos. (Ex.: CFB 1988)
12/01/13 Notas de Aula / Prof. Fabrício Martins 11
12. Heteroconstituição (Jorge Miranda) – é a constituição feita em
um país para vigorar em outro país. (Ex.: Chipe – feita entre
Grécia e Turquia).
Quanto a estabilidade/rigidez:
Imutável – não pode ser alterada. (ex.: CFB 1824 – imutável nos primeiros
4 anos)
Rígida – possui um processo de alteração mais rigoroso que o destinado
às outras leis. (ex.: CFB 1988)
CF – quorum de 3/5
LEI COMPLEMENTAR – maisria absoluta, mais da metade de todos os membros
LEI ORDINÁRIA – maioria simples, mais da metade dos presentes.
Flexivel – possui o mesmo processo de alteração das outras leis. (ex.:
Semirrígida/semiflexivel – parte rígida e parte flexível. (ex.: CFB 1824 –
depois dos primeiros 4 anos.
A CFB é super-rígida porque, além de possuir um procedimento
rigoroso de alteração, possui um conjunto de matérias que não
podem ser suprimidas. São as cláusulas pétreas (art. 60 § 4º)
12/01/13 Notas de Aula / Prof. Fabrício Martins 12
13. Forma Federativa de Estado (Federação)
Federação é a união de vários estados, cada um possui autonomia.
Vedada emendas tendentes a abolir a Federação.
Ex.: Emenda constitucional que reduz excessivamente a
competência dos Estados, será inconstitucional.
Sistema de governo presidencialista não é cláusula pétrea.
Forma de governo republicana não é cláusula pétrea expressa na CFB.
A doutrina majoritária e o STF, a república é uma cláusula pétrea
implícita.
Voto
Direto – o povo escolhe seus representantes;
Secreto – sigiloso;
Universal – todos têm o direito de votar;
Periódico – tempos em tempos o eleitor tem o direito de votar.
Obs.: o voto obrigatório não é clausula pétrea
12/01/13 Notas de Aula / Prof. Fabrício Martins 13
14. Separação dos poderes:
Art 2º CFB – poderes da união, independentes e harminicos entre si, o
legislativo, o executivo e o judiciário.
Direitos e Garantias Individuais – segundo o STF, não estão
apenas no artigo 5º da CFB, ex.:
Art 150 – anterioridade tributária – direito individual do contribuinte;
Art. 16 – anterioridade eleitoral – direito individual do eleitor;
Segunto o STF também são cláusulas pétreas.
Direitos ≠ Garantias
Direitos Garantias
Normas de direito declaratório Normas de conteúdo assecuratório
Ação de indenização por danos
Honra
materiais e morais.
Liberdade de locomoção Habeas corpus
12/01/13 Notas de Aula / Prof. Fabrício Martins 14
15. É um movimentos histórico, político e jurídico com o objetivo de limitar o
poder do estado por meio de uma constituição.
3 Marco histórico mais importante:
Magna carta de 1215 – Rei João I (João sem Terra) – foi obrigado a assinar um
documento reconhecendo direitos como propriedade, liberdade etc...;
Constituição do EUA 17878;
Constituição da França de 1791.
Neo Constitucionalismo – movimento surgido após a II Guerra Mundial, fruto
do pós positivismoe cujo objetivo é assegurar uma maior eficácia da
constituição, principalmente dos direitos fundamentais.
Consequências:
Maior importância aos princípios;
Maior eficácia dos direitos fundamentais;
Surgimento de uma hermenêutica constitucional;
Trans-constitucionalismo (Marcelo Neves) – é a relação da jurisdição de um
pais com as cortes internacionais.
12/01/13 Notas de Aula / Prof. Fabrício Martins 15