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Fabrício Martins




                   Notas de Aula / Prof. Fabrício
        12/01/13
                                          Martins
   Sentido Sociológico da Constituição (Ferdinand Lassale)
       O que é constituição? Não é uma folha de papel, nem documento, nem lei, mas é
        a soma dos fatores reais de poder que emanam da população; todo estado tem
        uma constituição.

   Sentido Político de Constituição (Cal Schmitt)
       Não é um documento, é uma decisão política fundamental tomada pelo povo
        (posição decisionista);
       Constituição é diferente de lei constitucional.

   Sentido Jurídico de Constituição (Hans Kelsen)
       Sentido jurídico-positivo é a lei mais importante de todo o ordenamento jurídico
         A constituição é o pressuposto de validade de todo o ordenamento jurídico
          (para que sejam validas precisam estar compatíveis com a CF);
       Sentido lógico jurídico – acima da constituição há uma norma fundamental
        hipotética, não escrita, cujo única mandamento é: OBEDEÇA A CONSTITUIÇÃO.

   Sentido Culturalista de Constituição (José Afonse da Silva, Meireles
    Teixiera)
       Fruto de uma cultura de um país, sendo também uma norma jurídica. (visa
        conciliar os sentidos anteriores)
        12/01/13              Notas de Aula / Prof. Fabrício Martins                   2
Pirâmede




                                     CF
                                                           Tratados
  de Hans                                                  Art. 5º § 3º
  Kelsen

                       Tratado internacional
                           sobre Direitos
                             Humanos

                                                                           Tratados
                                                                          Não aprov,
                Leis – completar, ordinária,                              art, 5º § 3º
                delegada, med. Prov., dec.
                      Leg., resolução

           Atos infralegais (decretos, portarias, etc.)


12/01/13          Notas de Aula / Prof. Fabrício Martins                           3
   1º - a assinatura (84, VII - CF) – com a assinatura do presidente
    da república, competência privativa;

   2º - referendo do congresso nacional (art. 84, VIII e 49, I – CF),
    resultando num decreto legislativo;

   3º decreto presidencial.


   1º - via de regra os tratados ingressam como lei ordinária;

   2º - os que versam sobre direitos humanos que forem aprovados (CN)
    em dois turnos e por 3/5 de seus membros, ingressam com força de
    emenda constitucional. (art 5º, § 3º - EC 45/04);

   3º - os tratados sobre direitos humanos que não forem aprovados pelo
    CN pelo art. 5º§ 3º, ingressaram como norma infraconstitucional e
    supralegal.
    12/01/13             Notas de Aula / Prof. Fabrício Martins            4
   Elementos orgânicos – são aqueles que organizam a estrutura
    do Estado ( ex.: arts. 2º, 18 e 92 da CF);

   Elementos limitativos – são aqueles que limitam o exercício
    do estado, fixando direitos a população. (ex.: art 5º, XI);

   Elementos sócio-ideológicos – são aqueles que fixam uma
    ideologia estatal. (art. 3º e 170 da CF);

   Elementos de estabilização constitucional – são aqueles que
    buscam a estabilidade em caso de tumulto institucional:
       Estado de intervenção – art. 34;
       Estado de defesa – art. 136;
       Estado de sítio – art. 137 ss.



12/01/13                    Notas de Aula / Prof. Fabrício Martins   5
   Preâmbulo
       Não é obrigatório, mas esteve presente em todas as constituições
        brasileiras.
       Natureza: STF – não é norma constitucional, tem função interpretativa, não é
        norma de repetição obrigatório pelos estados, não pode usado como
        parâmetro no controle de constitucionalidade, a palavra Deus não fere a
        Laicidade do Estado Brasileiro.

   Parte Permanente – art. 1º ao 250;
       Pode ser objeto de reforma constitucional, salvo exceções.

   Atos das disposições constitucionais transitórias;
       É norma constitucional; pode ser objeto de emendas constitucionais; é um
        conjunto de normas constitucionais temporárias (CPMF), ou excepcionais
        (art. 2º).



        12/01/13             Notas de Aula / Prof. Fabrício Martins                6
   Quanto ao conteúdo:
       Material – possui apenas matéria constitucional, estando em um ou em
        vários documentos.
       Formal – além de possuir matéria constitucional, possui outros assuntos.
         A constituição brasileira é formal, pois além das matérias
          constitucionais, fala sobre outros assuntos, ex.: art. 242 § 2º. O
          Colegio Pedro II, localizado na cidade do RJ, será martida na órbita
          Federal.

   Quanto a forma:
       Escrita – um documento solene; (a CFB é escrita)
       Não escrita (costumeira/consuetudinária) – é fruto dos costumes de um
        país, ex.: a constituição da Inglaterra.

   Quanto ao modo de elaboração:
       Dogmática – é fruto de um trabalho legislativo específico. É feita pela
        elaboração, votação, aprovação, refletindo os dogmas de um momento da
        história. (todas as CF brasileiras fora dogmáticas)
       Histórica – fruto de uma lenta evolução histórica. Ex.: Const. Da Inglaterra.
    12/01/13                 Notas de Aula / Prof. Fabrício Martins                 7
   Quanto a origem:
       Promulgada – resulta da elaboração democrática,                  feita   pelos
        representantes do povo. (EX.:CFB- 1891, 1934, 1946, 1988)
       Outorgada – imposta ao povo pelo governante. (ex.: CFB 1824 [D.PI]
        /1937 [G.V]/ 1967 [DIT MIL])
       Cesarista – feita pelo governante e submetida a aprecisação do povo,
        mediante referendo.
       Pactuada ou dualista – fruto do acordo entre duas forças políticas. (ex.:
        magna carta inglesa de 1215) – acordo entre o João sem Terra (Rei da
        Inglaterra) e os barões Ingleses.

   Quanto a extenção:
       Sintética: resumid, consisa, trata apenas os temas principais. (ex.:
        Constituição dos EUA, de 1787)
       Analítica: extensa, polixa, trata muitos assuntos. (ex.: CFB 1988)



    12/01/13                 Notas de Aula / Prof. Fabrício Martins                  8
   Quanto a função:
       Garantia – fixa os direitos e garantias fundamentais.
       Dirigente – fixar direitos e garantias fundamentais e metas estatais. (ex.:
        art. 3º CFB 1988)

   Quanto a Sistemática:
       Unitária – é composta de um só documento.
       Variada – é composta de vários documentos esparsos.
           Bloco de Constitucionalidade – A constituição não se resume ao seu
            texto escrito. Também são normas constitucionais os princípios nela
            implícitos, bem como os tratados internacionais sobre os direitos
            humanos (5º, § 3º )


        Texto Escrito        Princípios                      Tratados DH



    12/01/13                 Notas de Aula / Prof. Fabrício Martins               9
   Quanto ao sistema/sistemática:
       Principiológica – preponderam os princípio, tem mais princípios que
        regras;
       Preceitual – preponderam as regras, tem mais regras que princípios.
           Princípios ≠ Regras

                  Princípios                                            Regras

Normas mais amplas                                    Normas mais restritas (específicos)

Robert Alexy “mandamentos de
otimização”- devem ser cumpridos da Exigem total cumprimento.
melhor maneira possível.
Havendo conflito entre princípios, os 2 Havendo conflito entre regras, uma
coexistirão                             revogará a outra.

           No brasil tem-se um grande número de regras e de princípios.
    12/01/13                   Notas de Aula / Prof. Fabrício Martins                       10
   Quanto a essência critério ontológico (Carl Lowenstein):
       Semântica – esconde a triste realidade de um país, comum em regimes
        ditatoriais. (Ex.: CFB 1824 – falava de liberdade, mas havia escravidão)
       Nominal – não reflete a realidade do país, pois se preocupa com o futuro.
        (ex.: CFB 1988 – art. 7º IV e art. 196)
       Normativa – reflete a realidade atual do país.
             A CFB é nominal e tende a ser normativa.

   Classificação de Raul Machado Horta:
       Constituição expansiva – (Ex.: CFB 88) – é a que prevê novos temas e
        amplia antes tratados.
       Constituição plástica – pode ser complementada pela legislação
        infraconstitucional. (Ex. CFB 88).

   Classificação de Marcelo Neves:
       Constituição simbólica – o simbolismo é mais forte que seus efeitos
        práticos. (Ex.: CFB 1988)
    12/01/13                Notas de Aula / Prof. Fabrício Martins             11
   Heteroconstituição (Jorge Miranda) – é a constituição feita em
    um país para vigorar em outro país. (Ex.: Chipe – feita entre
    Grécia e Turquia).

   Quanto a estabilidade/rigidez:
       Imutável – não pode ser alterada. (ex.: CFB 1824 – imutável nos primeiros
        4 anos)
       Rígida – possui um processo de alteração mais rigoroso que o destinado
        às outras leis. (ex.: CFB 1988)
           CF – quorum de 3/5
           LEI COMPLEMENTAR – maisria absoluta, mais da metade de todos os membros
           LEI ORDINÁRIA – maioria simples, mais da metade dos presentes.
       Flexivel – possui o mesmo processo de alteração das outras leis. (ex.:
       Semirrígida/semiflexivel – parte rígida e parte flexível. (ex.: CFB 1824 –
        depois dos primeiros 4 anos.

   A CFB é super-rígida porque, além de possuir um procedimento
    rigoroso de alteração, possui um conjunto de matérias que não
    podem ser suprimidas. São as cláusulas pétreas (art. 60 § 4º)
    12/01/13                     Notas de Aula / Prof. Fabrício Martins               12
   Forma Federativa de Estado (Federação)
       Federação é a união de vários estados, cada um possui autonomia.
        Vedada emendas tendentes a abolir a Federação.
         Ex.: Emenda constitucional que reduz excessivamente a
          competência dos Estados, será inconstitucional.
         Sistema de governo presidencialista não é cláusula pétrea.
         Forma de governo republicana não é cláusula pétrea expressa na CFB.
         A doutrina majoritária e o STF, a república é uma cláusula pétrea
          implícita.

   Voto
       Direto – o povo escolhe seus representantes;
       Secreto – sigiloso;
       Universal – todos têm o direito de votar;
       Periódico – tempos em tempos o eleitor tem o direito de votar.
         Obs.: o voto obrigatório não é clausula pétrea



12/01/13                  Notas de Aula / Prof. Fabrício Martins           13
   Separação dos poderes:
       Art 2º CFB – poderes da união, independentes e harminicos entre si, o
        legislativo, o executivo e o judiciário.

   Direitos e Garantias Individuais – segundo o STF, não estão
    apenas no artigo 5º da CFB, ex.:
       Art 150 – anterioridade tributária – direito individual do contribuinte;
       Art. 16 – anterioridade eleitoral – direito individual do eleitor;
       Segunto o STF também são cláusulas pétreas.
                                            Direitos ≠ Garantias

                      Direitos                                             Garantias
          Normas de direito declaratório                    Normas de conteúdo assecuratório
                                                              Ação de indenização por danos
                       Honra
                                                                   materiais e morais.
               Liberdade de locomoção                                     Habeas corpus

    12/01/13                     Notas de Aula / Prof. Fabrício Martins                        14
   É um movimentos histórico, político e jurídico com o objetivo de limitar o
    poder do estado por meio de uma constituição.

   3 Marco histórico mais importante:
       Magna carta de 1215 – Rei João I (João sem Terra) – foi obrigado a assinar um
        documento reconhecendo direitos como propriedade, liberdade etc...;
       Constituição do EUA 17878;
       Constituição da França de 1791.

   Neo Constitucionalismo – movimento surgido após a II Guerra Mundial, fruto
    do pós positivismoe cujo objetivo é assegurar uma maior eficácia da
    constituição, principalmente dos direitos fundamentais.
       Consequências:
           Maior importância aos princípios;
           Maior eficácia dos direitos fundamentais;
           Surgimento de uma hermenêutica constitucional;

   Trans-constitucionalismo (Marcelo Neves) – é a relação da jurisdição de um
    pais com as cortes internacionais.
        12/01/13                Notas de Aula / Prof. Fabrício Martins            15

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Constituição e seus sentidos segundo Ferdinand Lassale, Cal Schmitt e Hans Kelsen

  • 1. Fabrício Martins Notas de Aula / Prof. Fabrício 12/01/13 Martins
  • 2. Sentido Sociológico da Constituição (Ferdinand Lassale)  O que é constituição? Não é uma folha de papel, nem documento, nem lei, mas é a soma dos fatores reais de poder que emanam da população; todo estado tem uma constituição.  Sentido Político de Constituição (Cal Schmitt)  Não é um documento, é uma decisão política fundamental tomada pelo povo (posição decisionista);  Constituição é diferente de lei constitucional.  Sentido Jurídico de Constituição (Hans Kelsen)  Sentido jurídico-positivo é a lei mais importante de todo o ordenamento jurídico  A constituição é o pressuposto de validade de todo o ordenamento jurídico (para que sejam validas precisam estar compatíveis com a CF);  Sentido lógico jurídico – acima da constituição há uma norma fundamental hipotética, não escrita, cujo única mandamento é: OBEDEÇA A CONSTITUIÇÃO.  Sentido Culturalista de Constituição (José Afonse da Silva, Meireles Teixiera)  Fruto de uma cultura de um país, sendo também uma norma jurídica. (visa conciliar os sentidos anteriores) 12/01/13 Notas de Aula / Prof. Fabrício Martins 2
  • 3. Pirâmede CF Tratados de Hans Art. 5º § 3º Kelsen Tratado internacional sobre Direitos Humanos Tratados Não aprov, Leis – completar, ordinária, art, 5º § 3º delegada, med. Prov., dec. Leg., resolução Atos infralegais (decretos, portarias, etc.) 12/01/13 Notas de Aula / Prof. Fabrício Martins 3
  • 4. 1º - a assinatura (84, VII - CF) – com a assinatura do presidente da república, competência privativa;  2º - referendo do congresso nacional (art. 84, VIII e 49, I – CF), resultando num decreto legislativo;  3º decreto presidencial.  1º - via de regra os tratados ingressam como lei ordinária;  2º - os que versam sobre direitos humanos que forem aprovados (CN) em dois turnos e por 3/5 de seus membros, ingressam com força de emenda constitucional. (art 5º, § 3º - EC 45/04);  3º - os tratados sobre direitos humanos que não forem aprovados pelo CN pelo art. 5º§ 3º, ingressaram como norma infraconstitucional e supralegal. 12/01/13 Notas de Aula / Prof. Fabrício Martins 4
  • 5. Elementos orgânicos – são aqueles que organizam a estrutura do Estado ( ex.: arts. 2º, 18 e 92 da CF);  Elementos limitativos – são aqueles que limitam o exercício do estado, fixando direitos a população. (ex.: art 5º, XI);  Elementos sócio-ideológicos – são aqueles que fixam uma ideologia estatal. (art. 3º e 170 da CF);  Elementos de estabilização constitucional – são aqueles que buscam a estabilidade em caso de tumulto institucional:  Estado de intervenção – art. 34;  Estado de defesa – art. 136;  Estado de sítio – art. 137 ss. 12/01/13 Notas de Aula / Prof. Fabrício Martins 5
  • 6. Preâmbulo  Não é obrigatório, mas esteve presente em todas as constituições brasileiras.  Natureza: STF – não é norma constitucional, tem função interpretativa, não é norma de repetição obrigatório pelos estados, não pode usado como parâmetro no controle de constitucionalidade, a palavra Deus não fere a Laicidade do Estado Brasileiro.  Parte Permanente – art. 1º ao 250;  Pode ser objeto de reforma constitucional, salvo exceções.  Atos das disposições constitucionais transitórias;  É norma constitucional; pode ser objeto de emendas constitucionais; é um conjunto de normas constitucionais temporárias (CPMF), ou excepcionais (art. 2º). 12/01/13 Notas de Aula / Prof. Fabrício Martins 6
  • 7. Quanto ao conteúdo:  Material – possui apenas matéria constitucional, estando em um ou em vários documentos.  Formal – além de possuir matéria constitucional, possui outros assuntos.  A constituição brasileira é formal, pois além das matérias constitucionais, fala sobre outros assuntos, ex.: art. 242 § 2º. O Colegio Pedro II, localizado na cidade do RJ, será martida na órbita Federal.  Quanto a forma:  Escrita – um documento solene; (a CFB é escrita)  Não escrita (costumeira/consuetudinária) – é fruto dos costumes de um país, ex.: a constituição da Inglaterra.  Quanto ao modo de elaboração:  Dogmática – é fruto de um trabalho legislativo específico. É feita pela elaboração, votação, aprovação, refletindo os dogmas de um momento da história. (todas as CF brasileiras fora dogmáticas)  Histórica – fruto de uma lenta evolução histórica. Ex.: Const. Da Inglaterra. 12/01/13 Notas de Aula / Prof. Fabrício Martins 7
  • 8. Quanto a origem:  Promulgada – resulta da elaboração democrática, feita pelos representantes do povo. (EX.:CFB- 1891, 1934, 1946, 1988)  Outorgada – imposta ao povo pelo governante. (ex.: CFB 1824 [D.PI] /1937 [G.V]/ 1967 [DIT MIL])  Cesarista – feita pelo governante e submetida a aprecisação do povo, mediante referendo.  Pactuada ou dualista – fruto do acordo entre duas forças políticas. (ex.: magna carta inglesa de 1215) – acordo entre o João sem Terra (Rei da Inglaterra) e os barões Ingleses.  Quanto a extenção:  Sintética: resumid, consisa, trata apenas os temas principais. (ex.: Constituição dos EUA, de 1787)  Analítica: extensa, polixa, trata muitos assuntos. (ex.: CFB 1988) 12/01/13 Notas de Aula / Prof. Fabrício Martins 8
  • 9. Quanto a função:  Garantia – fixa os direitos e garantias fundamentais.  Dirigente – fixar direitos e garantias fundamentais e metas estatais. (ex.: art. 3º CFB 1988)  Quanto a Sistemática:  Unitária – é composta de um só documento.  Variada – é composta de vários documentos esparsos.  Bloco de Constitucionalidade – A constituição não se resume ao seu texto escrito. Também são normas constitucionais os princípios nela implícitos, bem como os tratados internacionais sobre os direitos humanos (5º, § 3º ) Texto Escrito Princípios Tratados DH 12/01/13 Notas de Aula / Prof. Fabrício Martins 9
  • 10. Quanto ao sistema/sistemática:  Principiológica – preponderam os princípio, tem mais princípios que regras;  Preceitual – preponderam as regras, tem mais regras que princípios.  Princípios ≠ Regras Princípios Regras Normas mais amplas Normas mais restritas (específicos) Robert Alexy “mandamentos de otimização”- devem ser cumpridos da Exigem total cumprimento. melhor maneira possível. Havendo conflito entre princípios, os 2 Havendo conflito entre regras, uma coexistirão revogará a outra.  No brasil tem-se um grande número de regras e de princípios. 12/01/13 Notas de Aula / Prof. Fabrício Martins 10
  • 11. Quanto a essência critério ontológico (Carl Lowenstein):  Semântica – esconde a triste realidade de um país, comum em regimes ditatoriais. (Ex.: CFB 1824 – falava de liberdade, mas havia escravidão)  Nominal – não reflete a realidade do país, pois se preocupa com o futuro. (ex.: CFB 1988 – art. 7º IV e art. 196)  Normativa – reflete a realidade atual do país.  A CFB é nominal e tende a ser normativa.  Classificação de Raul Machado Horta:  Constituição expansiva – (Ex.: CFB 88) – é a que prevê novos temas e amplia antes tratados.  Constituição plástica – pode ser complementada pela legislação infraconstitucional. (Ex. CFB 88).  Classificação de Marcelo Neves:  Constituição simbólica – o simbolismo é mais forte que seus efeitos práticos. (Ex.: CFB 1988) 12/01/13 Notas de Aula / Prof. Fabrício Martins 11
  • 12. Heteroconstituição (Jorge Miranda) – é a constituição feita em um país para vigorar em outro país. (Ex.: Chipe – feita entre Grécia e Turquia).  Quanto a estabilidade/rigidez:  Imutável – não pode ser alterada. (ex.: CFB 1824 – imutável nos primeiros 4 anos)  Rígida – possui um processo de alteração mais rigoroso que o destinado às outras leis. (ex.: CFB 1988)  CF – quorum de 3/5  LEI COMPLEMENTAR – maisria absoluta, mais da metade de todos os membros  LEI ORDINÁRIA – maioria simples, mais da metade dos presentes.  Flexivel – possui o mesmo processo de alteração das outras leis. (ex.:  Semirrígida/semiflexivel – parte rígida e parte flexível. (ex.: CFB 1824 – depois dos primeiros 4 anos.  A CFB é super-rígida porque, além de possuir um procedimento rigoroso de alteração, possui um conjunto de matérias que não podem ser suprimidas. São as cláusulas pétreas (art. 60 § 4º) 12/01/13 Notas de Aula / Prof. Fabrício Martins 12
  • 13. Forma Federativa de Estado (Federação)  Federação é a união de vários estados, cada um possui autonomia. Vedada emendas tendentes a abolir a Federação.  Ex.: Emenda constitucional que reduz excessivamente a competência dos Estados, será inconstitucional.  Sistema de governo presidencialista não é cláusula pétrea.  Forma de governo republicana não é cláusula pétrea expressa na CFB.  A doutrina majoritária e o STF, a república é uma cláusula pétrea implícita.  Voto  Direto – o povo escolhe seus representantes;  Secreto – sigiloso;  Universal – todos têm o direito de votar;  Periódico – tempos em tempos o eleitor tem o direito de votar.  Obs.: o voto obrigatório não é clausula pétrea 12/01/13 Notas de Aula / Prof. Fabrício Martins 13
  • 14. Separação dos poderes:  Art 2º CFB – poderes da união, independentes e harminicos entre si, o legislativo, o executivo e o judiciário.  Direitos e Garantias Individuais – segundo o STF, não estão apenas no artigo 5º da CFB, ex.:  Art 150 – anterioridade tributária – direito individual do contribuinte;  Art. 16 – anterioridade eleitoral – direito individual do eleitor;  Segunto o STF também são cláusulas pétreas. Direitos ≠ Garantias Direitos Garantias Normas de direito declaratório Normas de conteúdo assecuratório Ação de indenização por danos Honra materiais e morais. Liberdade de locomoção Habeas corpus 12/01/13 Notas de Aula / Prof. Fabrício Martins 14
  • 15. É um movimentos histórico, político e jurídico com o objetivo de limitar o poder do estado por meio de uma constituição.  3 Marco histórico mais importante:  Magna carta de 1215 – Rei João I (João sem Terra) – foi obrigado a assinar um documento reconhecendo direitos como propriedade, liberdade etc...;  Constituição do EUA 17878;  Constituição da França de 1791.  Neo Constitucionalismo – movimento surgido após a II Guerra Mundial, fruto do pós positivismoe cujo objetivo é assegurar uma maior eficácia da constituição, principalmente dos direitos fundamentais.  Consequências:  Maior importância aos princípios;  Maior eficácia dos direitos fundamentais;  Surgimento de uma hermenêutica constitucional;  Trans-constitucionalismo (Marcelo Neves) – é a relação da jurisdição de um pais com as cortes internacionais. 12/01/13 Notas de Aula / Prof. Fabrício Martins 15