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Direito constitucional iv

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  1. 1. Direito Constitucional Aula 4 Fabrício Martins 2013
  2. 2. Direitos fundamentais em Espécie • A liberdade de consciência e crença. Art. 5º VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; – O Brasil é um Estado Laico/leigo – não tem religião oficial; – Únião Constituição Confessional – Constituição de 1824; – A palavra Deus não fere a Laicidade do Estado, pois o preâmbulo não é norma; – Segundo o CNJ o crucifixo não fere a laicidade do Estado, pois trata-se de manifestação cultural. • A lei vai proteger os locais de culto e suas liturgias (ex.: art. 217 CPC – não fará citação no momento do culto religioso) ; 28/1/2013 Notas de Aula 2
  3. 3. Direitos fundamentais em Espécie • Assistência Religiosa – Art. 5º, VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; • Escusa de consciência – Art. 5º, VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; – Diante da obrigação a todos imposta, poderá a pessoas alegar a Escusa de consciência, seria uma justificativa religiosa, política ou filosófica para não cumprir aquela obrigação. Mas terá que cumprir uma prestação social alternativa prevista em lei. (Lei 8.239/91, art. 3º) para serviço militar e ser for jurado – fixada pelo Juiz, art. CPP 438 28/1/2013 Notas de Aula 3
  4. 4. Direitos fundamentais em Espécie • Liberdade artística, científica, cultural, etc., Art. 5º, IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; – Licença– autorização prévia: – Censura – ordem proibitiva: • ADPF 130 – STF – entende que a lei de imprensa foi integralmente não recepcionada pela constituição de 1988. • ADI 4451 – limite ao humor na cobertura jornalística das eleições – considerada inconstitucional, sendo uma censura prévia. • ADI 3741 – lei que proibia a divulgação de pesquisa eleitoral nos dias anteriores a eleição, o STF declarou sua inconstitucionalidade. 28/1/2013 Notas de Aula 4
  5. 5. Direitos fundamentais em Espécie • Art. 5º , X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Vida privada Intimidade + ampla + restrita Laborais, etc. Familiar, pessoal • Quem pode decretar a quebra de sigilo bancário e fiscal?. – Juiz - pode – CPI – art. 58, § 3º. CPI tem poderes instrutórios. – pode – MP – não pode – Delegado – não pode – Receita Federal – LC 101 – não pode (RE 389808) 28/1/2013 Notas de Aula 5
  6. 6. Direitos fundamentais em Espécie • Inviolabilidade Domiciliar. Art. XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; – Casa – é a residência, o escritório fechado, o trailer (HC 90376), quarto de hotel ocupado, quarto de motel ocupado, – Inviolabilidade domiciliar é relativo – pois exceção: consentimento prévio do morador (dia/noite), fragrante delito (dia/noite), estado de necessidade (desastre – dia/noite), mediante mandado judicial (só durante o dia – das 06h às 18h ). – Reserva de jurisdição – ou seja – somente o juiz pode decretar a busca domiciliar (ordem judicial). 28/1/2013 Notas de Aula 6
  7. 7. Direitos fundamentais em Espécie Atenção • Inquérito 2424 – o STF decidiu que poderia invadir um escritório de advocacia para instalar escutas, mediante ordem judicial – argumento era crime organizado – lei 9034/95 – lei de crime organizado. 28/1/2013 Notas de Aula 7
  8. 8. Direitos fundamentais em Espécie • Inviolabilidade das consumições. Art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; – Correspondências - cartas – Comunicações telegráficas - telégrafos – Comunicações de dados – pessoas que se comunicam por meio de dados, por ex.: e-mail, fax, etc. – Comunicações telefônicas – comunicação entre pessoas por telefone. • Direito não absoluta – Ex. Correspondência de presos, a correspondência será aberto sobre o argumento que o direito não é absoluto; – Ex.: Estado de defesa (art. 136) e durante o estado de sítio (139); – Ex.: Art 5º, XII – salvo no último caso mediante ordem judicial, durante o processo penal ou investigação criminal. (reserva de jurisdição) 28/1/2013 Notas de Aula 8
  9. 9. Direitos fundamentais em Espécie • Inviolabilidade das consumições Interceptação telefônica Quebra do sigilo telefônico Gravação de uma comunicação feita por um Obtenção dos registros telefônicos 3º, sem o conhecimento dos interlocutores. Só Juiz pode decretar Juiz e CPI podem decretar Gravação Clandestina Gravação feita por um interlocutor sem conhecimento do outro Entendimento majoritário que a prova é lícita, mas não tem pre. legal • Só é permitido a interceptação no processo penal ou investigação penal; • Somente nos crimes punidos com reclusão; • A desgravação poderá ser utilizada como prova emprestada no processo civil e administrativa, desde que tenho sido adquirida licitamente. (STF e STJ); • Segundo a lei 9296/96 – é medida excepcional tem prazo de 15 dias e são prorrogáveis, quantas vezes forem necessárias (STF) • Na descoberta de novos fatos, provando novos crimes, ou aparecendo novos criminosos, Serendipidade, recairá desde que ahaj conecção com o crime interceptado, mesmo que seja para crime punível com detenção 28/1/2013 Notas de Aula 9
  10. 10. Remédios Constitucionais • Habeas Corpus • Habeas Data • Mandado de Injunção • Ação Popular • Mandado de Segurança • Mandado de segurança coletivo. 28/1/2013 Notas de Aula 10
  11. 11. Remédios Constitucionais • Habeas Corpus – significa – dai-me o corpo, entrega o corpo. – Origem – CF 1.215 – outorgada pelo João sem Terra. – Origem no Brasil – no CP CRIMINAL 1832 e na 2º Constituição Brasileira, a de 1891. • HC tutela quaisquer direitos, não apenas a liberdade de locomoção, pois não havia mandado de segurança, então ele o substituía – teoria brasileira do HC (tratamento dado ao HC pela CF 1891, defensor – Rui Barbosa). Esteve presente em todas exceto na de 1824. • Na primeira 1891 – tutelava assuntos do MD e do HC, nas demais somente a liberdade de locomoção. • AI5 – disse que não cabia HC nos crimes contras a segurança nacional, ou seja, qualquer passeata era enquadrada no crime de segurança nacional. Foi limitado nesta época. 28/1/2013 Notas de Aula 11
  12. 12. Habeas Corpus na CF 1988 • Tutela a liberdade de locomoção; direito de ir, vir e ficar; liberdade ambulatória. – Art. 5º LXVIII – HC preventivo e repressivo (liberatório); • Preventivo – é aquele que existe uma ameaça real de constrangimento. • Repressivo/liberatório – já existe o ato constrangedor, uma prisão, uma ordem de prisão, um investigação irregular. • Qualquer pessoa pode impetrar HC em favor de qualquer pessoa. – Pode ser impetrado em favor de direito próprio (própria prisão) – Pode ser impetrado em favor de direito alheio (prisão de outrem) » Nào precisa de procuração. » Pode ser impetrado por brasileiro ou estrangeiro, mas em Língua Portuguesa (STF) » Pode ser impetrado por analfabeto (art. 654 CPP); » Não se admite HC apócrifo, sem assinatura; » Contra a vontade do paciente, pelo STF, não será julgado HC contrário a vontado do pasciente. 28/1/2013 Notas de Aula 12
  13. 13. Habeas Corpus na CF 1988 • Tutela a liberdade de locomoção; direito de ir, vir e ficar; liberdade ambulatória. – Paciente: • segundo o STF deve ser pessoa física, • Não cabe HC em favor de PJ (HC 92921); – STF – pessoa jurídica não pode ser impetrante nem paciente; • Não cabe HC em favor de animais; – Punição disciplina – art. 142 , 2º, não cabe contra punição disciplinar de militar; – Segundo o STF e STM é possível HC para discutir a legalidade, e não o mérito da punição: • Incompetência • Ampla defesa – HC na justiça do trabalho – EC 45/04, a just. Do trab. Julga HC. (ADI 3684) – Sugundo o STF é possível HC contra decisão judicial que decreta a quebra de sigilo bancário e fiscal durante o processo penal ou investigação criminal É possível que a autoridade coatora seja um particular 28/1/2013 Notas de Aula 13
  14. 14. Habeas Corpus na CF 1988 • Se delegado – Juiz • Tribunal – Se tribunal » Tribunal Superior • STF • Ou seja, para a autoridade imediatamente superior a que decretou a prisão. • Se for turma recursal do JECRIM – STJ – SM 690 (deixou de aplicar) – entendendo agora que competência do TJ ou TRF; • É possível liminar em HC, • STF – Não cabe HC contra decisão que nega liminar em outro HC, salvo em caso de extrema ilegalidade. (SM 691); • O esfeito estensivo dos recursos se aplica ao RC – 580 CPP. 28/1/2013 Notas de Aula 14

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