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Direito Constitucional
        Aula 5



     Fabrício Martins
Habeas Data
•    Art. 5º, LXXII e Lei 9507/97 (ação gratuita)
    – Origem no direito americano – “fredom of informatin at” 1974;
    – Origem também em Portugal;
    – CF 88 – 1988
            Habeas data – garante acesso a informação de dados pessoais da pessoa do impetrante.
      • É da pessoa do impetrante
      • Já houve decisão para acessar dados da pessoa do falecido.
         – Não confundir com direito a informação e de certidão
         – Direito de informa (XXXIII) remédio - MD
         – Direito de certidão (XXXIV) remédio – MD
    – Dados pessoais (lei 9.507) estão em bancos de dados de entidades governamentais ou de
      caráter público.
    – Finalidade:
         – Acesso as informações
           » Recusa ou demora de 10 dias
         – Corrigir estas informações se estiverem incorretas (retificar);
           » Recusa ou demora de 15 dias
         – Fazer anotações nestes dados, caso estejam corretos.
           » Recusa ou demora de 15 dias
    – Para se impetrar HD, é necessária a negativa ou a demora na via administrativa. (SM 02 STJ)
    – Impetrante: Pessoa Física ou Jurídica – Brasileiro/estrangeiro – precisa de advogado.


      28/1/2013                                        Notas de Aula                               2
Mandado de Injunção
• Art. 5º, LXXI – não tem lei regulamentadora.
 – Aplica-se analogicamente o rito do MD.
• Origem:
 – EUA writ of injuntion
 – Direito Português
• Cabimento:
 – Quando há ausência de norma regulamentadora, inviabilizando a
   realização de um direito constitucional.
     – Ex.: Art. 7º, XI, 37, VII, 40 § 4º CF.
• Impetrante:
 – Qualquer pessoa física/jurídica titular do direito constitucional
 – Precisa-se de advogado;
 – MI – coletivo – STF admite (Ex.: sindicato);
 – STF – o município também pode impetrar MI.
   28/1/2013                   Notas de Aula                     3
Mandado de Injunção
• Art. 5º, LXXI – não tem lei regulamentadora.
• Efeitos:
 – Anteriormente se aplica o mesmo da ADI por Omissão, ou seja,
   apenas comunicava o órgão omisso (posição não concretista)
 – Agora o MI produz efeitos concretos, vai no caso concreto e
   reconhece o direito (posição concretista)
  • Posição concretista individual – beneficiando a pessoa do impetrante;
       » MI 758
  • Posição concretista geral – produz efeitos para além das partes.
       » MI 708 e 712




  28/1/2013                         Notas de Aula                           4
Ação Popular
• Art. 5º, LXXIII – Lei 4717/1965 – é ação ajuizada por cidadão.
• Origem:
 – Direito romano – o cidadão já poderia impetrar ação popular
 – No Brasil – na Constituição de 1934, sumiu na de 1937, voltou na de 1946 e
   prevalece até hoje.
• Cidadão – é a pessoa dos direitos políticos, para ação popular, basta ter o
  direito de votar, ou seja, a partir dos 16 anos, desde que seja eleitor, pois é
  documento obrigatório o título de eleitor.
 – Segundo a doutrina, o menor de maior de 16 e menor de 18, não precisa ser
   assistido pelos pais na ação popular.
• Precisa-se de advogado.
• Ação popular é exclusivo para brasileiros, extrangeiro não pode ajuizar, pois
  não tem direito político, salvo o português equiparado;
• Pessoa jurídica não pode ajuizar Ação Popular (SM 365 - STF);
• É possível ajuizar ação popular fora do domiacílio eleitora;
• Art. 6º, 5º da Lei 4717.65 – permite que outros participem da AP como
  assistentes ou litsconsórtes;

   28/1/2013                         Notas de Aula                            5
Ação Popular
• Se o autor da ação desistir, outro cidadão outro cidadão ou
  então MP, poderá dar seguimento. Art. 9º LAP;
• Finalidade Constitucional da Ação Popular
 – Evitar ou reparar lesão:
  •   Meio ambiente
  •   Patrimônio público
  •   Patrimônio Histórico ou cultural
  •   Moralidade administrativa.
      – Poder ser preventiva ou repressiva
      – Autor isento de custos e ônus de sucumbência, salvo comprovada a má fé.




  28/1/2013                         Notas de Aula                           6
Mandado de Segurança
• Art. 5º, LXIX e Lei 12.016
• MD é uma ação constitucional destinada a tutelar direito líquido e
  certo não amparado por HC ou HD, contra ato de autoridade pública
  ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública.
• Origem:
 – Direito mexicano – numa ação chamada recurso de amparo;
 – No Brasil:
   • Nasceu em 1934, sumiu em 1937, voltou na 1946, prevalece até hoje,
     semelhantemente ao MS.
• Tutela: DIREITO LÍQUIDO E CERTO (inequívoco)
 – Não precisa de dilação probatória (já está provado);
   • Ex.: art. 196 CF88
 – Não pode ser amparado do HC ou HD, MS é residual.
   • Para liberdade de locomoção – HC;
   • Sobre acesso a informação de dados pessoais – HD.
   28/1/2013                         Notas de Aula                  7
Mandado de Segurança
• Tutela
 – No processo penal                  O STJ – aprovou a criação de uma CPI com um
   • Direitos da vítivas              número menor do previsto regimentalmente,
   • Direitos do MP                    o STF concordou por se tratar do direito das
   • Direitos do Advogado.                              minorias.

• Autoridade Coatora
 – Particular com função de caráter público                        Cabe MS,
 – Autoridade pública         Prazo decandencia de          demonstrando direito
                                 120, a contar do             líquido e certo, de
• Impetrante                  conhecimento do ato.             parlamentar para
 – Pessoa Física – brasileiro ou estrageira.                obstar um Projeto de
 – Pessoa Jurídica                                           Lei Inconstitucional.
                                                            (controle Preventivo)
 – Precisa de advogado                                          Ex.: MS 22800.
   • Possivel MS para tutelar o direito das minorias.

   28/1/2013                          Notas de Aula                               8
Mandado de Segurança - coletivo
• Art. 5º, LXX e a Lei 12.016/09
• Origem: Constituição Federal de 1988
 – Igual ao MS individual, o que diferencia:
   • Direito tutelado;
   • Legitimados.
• Direito Tutelado:
 – Direitos coletivos:        Prazo decandencia de
   • São os que pertencem a uma coletividade determinável de pessoas e é um
                                 120, a contar do
     direito indivisível.     conhecimento do ato.

 – Direitos individuais homogêneos.
   • Pertence a uma quantidade determinável de pessoas e é divisível, pode se
     tutelado de forma diferente.


   28/1/2013                        Notas de Aula                           9
Mandado de Segurança - coletivo
• Art. 5º, LXX e a Lei 12.016/09
• Legitimados:
 – Partido político com representação no CN;
   • Tem pelo menos um deputado federal ou senador;
     – Art. 21 da lei 12.016/09:
       » Em favor de seus integrantes;
       » Direitos em relação a sua finalidade partidária.
                                 Prazo decandencia de
 – Organização Sindical             120, a contar do
                                 conhecimento do ato.
 – Entidade de classe
 – Associação Legalmente constituída e em funcionamento a pelo
   menos um anos
          » Em favor de seus membros ou associados

   28/1/2013                         Notas de Aula               10
Mandado de Segurança - coletivo
• LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
• a) partido político com representação no Congresso Nacional;
• b) organização sindical, entidade de classe ou associação
  legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um
  ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

 – O MS coletivo gera litspendência com o de individual?
                            Prazo decandencia MS
  • O MS coletivo não produzirá litispendência do
                                   120, a contar quanto as ações individuais;
                                conhecimento do ato.
  • Para aquele que impetrou MD individual para se beneficiais do MS coletivo,
    deverá desistir de sua ação no prazo de 30 dias, a contar do conhecimento
    da medida coletiva.




  28/1/2013                        Notas de Aula                            11
Direitos Sociais
• Direitos de 2ª dimensão – o Estado tem o dever principal de
  fazer, de agir. Art, 6º CF88 + Moradia e Alimentação EC 26/2000 E
  EC 64/2010
 – Ex.: Educação, saúde, moradia, alimentação, ao trabalho, etc.
• Os direitos sociais estão regulamentados no capítulo da ORDEM
  SOCIALS, Art 193ss.
 – As normas definidoras dos Direitos Sociais não produzem todos
   os seus efeitos (normas programáticas) ex.: art 196 CF88
• Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
  sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
  acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
  recuperação.
 – Estas normas necessitam de uma evolução do Estado.
• Segundo a doutrino e o STF – o estado é obrigado a assegurar o mínimo existencial
  desses direito sociais.


    28/1/2013                          Notas de Aula                              12
Reserva do Possível
                               Limite

• O Estado tem que fazer o mínimo, mas não pode ser obrigado a
  cumpri quando não tem condições algumas;
• O ônus de prova essa impossibilidade é do Estado;
 – ADPF 45 (STF)
 – REsp. 765.085 (STJ)

• Leitura complementar
 – Art. 6º
 – Art. 7º direito individuais dos trabalhadores;
 – Art. 8/9/10/11 direitos coletivos dos trabalhadores (sindicalização
   e a greve.
   28/1/2013                    Notas de Aula                      13

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  • 1. Direito Constitucional Aula 5 Fabrício Martins
  • 2. Habeas Data • Art. 5º, LXXII e Lei 9507/97 (ação gratuita) – Origem no direito americano – “fredom of informatin at” 1974; – Origem também em Portugal; – CF 88 – 1988 Habeas data – garante acesso a informação de dados pessoais da pessoa do impetrante. • É da pessoa do impetrante • Já houve decisão para acessar dados da pessoa do falecido. – Não confundir com direito a informação e de certidão – Direito de informa (XXXIII) remédio - MD – Direito de certidão (XXXIV) remédio – MD – Dados pessoais (lei 9.507) estão em bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. – Finalidade: – Acesso as informações » Recusa ou demora de 10 dias – Corrigir estas informações se estiverem incorretas (retificar); » Recusa ou demora de 15 dias – Fazer anotações nestes dados, caso estejam corretos. » Recusa ou demora de 15 dias – Para se impetrar HD, é necessária a negativa ou a demora na via administrativa. (SM 02 STJ) – Impetrante: Pessoa Física ou Jurídica – Brasileiro/estrangeiro – precisa de advogado. 28/1/2013 Notas de Aula 2
  • 3. Mandado de Injunção • Art. 5º, LXXI – não tem lei regulamentadora. – Aplica-se analogicamente o rito do MD. • Origem: – EUA writ of injuntion – Direito Português • Cabimento: – Quando há ausência de norma regulamentadora, inviabilizando a realização de um direito constitucional. – Ex.: Art. 7º, XI, 37, VII, 40 § 4º CF. • Impetrante: – Qualquer pessoa física/jurídica titular do direito constitucional – Precisa-se de advogado; – MI – coletivo – STF admite (Ex.: sindicato); – STF – o município também pode impetrar MI. 28/1/2013 Notas de Aula 3
  • 4. Mandado de Injunção • Art. 5º, LXXI – não tem lei regulamentadora. • Efeitos: – Anteriormente se aplica o mesmo da ADI por Omissão, ou seja, apenas comunicava o órgão omisso (posição não concretista) – Agora o MI produz efeitos concretos, vai no caso concreto e reconhece o direito (posição concretista) • Posição concretista individual – beneficiando a pessoa do impetrante; » MI 758 • Posição concretista geral – produz efeitos para além das partes. » MI 708 e 712 28/1/2013 Notas de Aula 4
  • 5. Ação Popular • Art. 5º, LXXIII – Lei 4717/1965 – é ação ajuizada por cidadão. • Origem: – Direito romano – o cidadão já poderia impetrar ação popular – No Brasil – na Constituição de 1934, sumiu na de 1937, voltou na de 1946 e prevalece até hoje. • Cidadão – é a pessoa dos direitos políticos, para ação popular, basta ter o direito de votar, ou seja, a partir dos 16 anos, desde que seja eleitor, pois é documento obrigatório o título de eleitor. – Segundo a doutrina, o menor de maior de 16 e menor de 18, não precisa ser assistido pelos pais na ação popular. • Precisa-se de advogado. • Ação popular é exclusivo para brasileiros, extrangeiro não pode ajuizar, pois não tem direito político, salvo o português equiparado; • Pessoa jurídica não pode ajuizar Ação Popular (SM 365 - STF); • É possível ajuizar ação popular fora do domiacílio eleitora; • Art. 6º, 5º da Lei 4717.65 – permite que outros participem da AP como assistentes ou litsconsórtes; 28/1/2013 Notas de Aula 5
  • 6. Ação Popular • Se o autor da ação desistir, outro cidadão outro cidadão ou então MP, poderá dar seguimento. Art. 9º LAP; • Finalidade Constitucional da Ação Popular – Evitar ou reparar lesão: • Meio ambiente • Patrimônio público • Patrimônio Histórico ou cultural • Moralidade administrativa. – Poder ser preventiva ou repressiva – Autor isento de custos e ônus de sucumbência, salvo comprovada a má fé. 28/1/2013 Notas de Aula 6
  • 7. Mandado de Segurança • Art. 5º, LXIX e Lei 12.016 • MD é uma ação constitucional destinada a tutelar direito líquido e certo não amparado por HC ou HD, contra ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública. • Origem: – Direito mexicano – numa ação chamada recurso de amparo; – No Brasil: • Nasceu em 1934, sumiu em 1937, voltou na 1946, prevalece até hoje, semelhantemente ao MS. • Tutela: DIREITO LÍQUIDO E CERTO (inequívoco) – Não precisa de dilação probatória (já está provado); • Ex.: art. 196 CF88 – Não pode ser amparado do HC ou HD, MS é residual. • Para liberdade de locomoção – HC; • Sobre acesso a informação de dados pessoais – HD. 28/1/2013 Notas de Aula 7
  • 8. Mandado de Segurança • Tutela – No processo penal O STJ – aprovou a criação de uma CPI com um • Direitos da vítivas número menor do previsto regimentalmente, • Direitos do MP o STF concordou por se tratar do direito das • Direitos do Advogado. minorias. • Autoridade Coatora – Particular com função de caráter público Cabe MS, – Autoridade pública Prazo decandencia de demonstrando direito 120, a contar do líquido e certo, de • Impetrante conhecimento do ato. parlamentar para – Pessoa Física – brasileiro ou estrageira. obstar um Projeto de – Pessoa Jurídica Lei Inconstitucional. (controle Preventivo) – Precisa de advogado Ex.: MS 22800. • Possivel MS para tutelar o direito das minorias. 28/1/2013 Notas de Aula 8
  • 9. Mandado de Segurança - coletivo • Art. 5º, LXX e a Lei 12.016/09 • Origem: Constituição Federal de 1988 – Igual ao MS individual, o que diferencia: • Direito tutelado; • Legitimados. • Direito Tutelado: – Direitos coletivos: Prazo decandencia de • São os que pertencem a uma coletividade determinável de pessoas e é um 120, a contar do direito indivisível. conhecimento do ato. – Direitos individuais homogêneos. • Pertence a uma quantidade determinável de pessoas e é divisível, pode se tutelado de forma diferente. 28/1/2013 Notas de Aula 9
  • 10. Mandado de Segurança - coletivo • Art. 5º, LXX e a Lei 12.016/09 • Legitimados: – Partido político com representação no CN; • Tem pelo menos um deputado federal ou senador; – Art. 21 da lei 12.016/09: » Em favor de seus integrantes; » Direitos em relação a sua finalidade partidária. Prazo decandencia de – Organização Sindical 120, a contar do conhecimento do ato. – Entidade de classe – Associação Legalmente constituída e em funcionamento a pelo menos um anos » Em favor de seus membros ou associados 28/1/2013 Notas de Aula 10
  • 11. Mandado de Segurança - coletivo • LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: • a) partido político com representação no Congresso Nacional; • b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; – O MS coletivo gera litspendência com o de individual? Prazo decandencia MS • O MS coletivo não produzirá litispendência do 120, a contar quanto as ações individuais; conhecimento do ato. • Para aquele que impetrou MD individual para se beneficiais do MS coletivo, deverá desistir de sua ação no prazo de 30 dias, a contar do conhecimento da medida coletiva. 28/1/2013 Notas de Aula 11
  • 12. Direitos Sociais • Direitos de 2ª dimensão – o Estado tem o dever principal de fazer, de agir. Art, 6º CF88 + Moradia e Alimentação EC 26/2000 E EC 64/2010 – Ex.: Educação, saúde, moradia, alimentação, ao trabalho, etc. • Os direitos sociais estão regulamentados no capítulo da ORDEM SOCIALS, Art 193ss. – As normas definidoras dos Direitos Sociais não produzem todos os seus efeitos (normas programáticas) ex.: art 196 CF88 • Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. – Estas normas necessitam de uma evolução do Estado. • Segundo a doutrino e o STF – o estado é obrigado a assegurar o mínimo existencial desses direito sociais. 28/1/2013 Notas de Aula 12
  • 13. Reserva do Possível Limite • O Estado tem que fazer o mínimo, mas não pode ser obrigado a cumpri quando não tem condições algumas; • O ônus de prova essa impossibilidade é do Estado; – ADPF 45 (STF) – REsp. 765.085 (STJ) • Leitura complementar – Art. 6º – Art. 7º direito individuais dos trabalhadores; – Art. 8/9/10/11 direitos coletivos dos trabalhadores (sindicalização e a greve. 28/1/2013 Notas de Aula 13