oportunidade de explorar o futuro das ferramentas de desjudicialização, compreendendo as diferenças conceitualmente de Conciliação, Mediação e Arbitragem. Além disso, compartilharemos a missão específica de um CEJUSC e de uma CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, discutindo a existência simultânea das duas estruturas e sua convivência harmoniosa no atendimento das necessidades das pessoas e organizações.
Palestrante:
Dr. Vanderci Álvares - Formado em Direito pela Faculdade de Direito de Bauru; Pós-Graduação em Direito Público - Escola Paulista da Magistratura; Pós-Graduação em Direito Processual Civil - Escola Paulista da Magistratura; Cartorário - Advogado - Magistrado; Atuação na Corregedoria da Justiça no TJSP; Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo; Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo; Integrante do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo; Coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de São Paulo no biênio 2012/2013; Aposentou-se em 2015, no cargo de Desembargador; Atualmente integra o Instituto Vertus de Mediação, na qualidade de Mediador. Membro Fundador da Célula do Poder Judiciário do GEAL- Grupo de Administração Legal do CRA-SP em 2009.
2. ORDENAÇÕES FILIPINAS DE 1603
“E no começo da demanda dirá o juiz a ambas
as partes, que antes que façam despesas, e
se sigam entre eles os ódios e dissensões, se
devem concordar, e não gastar suas fazendas
por seguirem suas vontades, porque o
vencimento da causa he sempre duvidoso....”.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
de 1939
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973
CONSTITUIÇÃO OUTORGADA DE
1824 – Artigo 161
ESTADO NOVO
DITADURA MILITAR
LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE
PEQUENAS CAUSAS
1984
LINHA DO TEMPO – TRATAMENTO DO CONFLITO
“Sem se fazer constar....”.
3. LEI DA MEDIAÇÃO
Lei nº 13.140 de 2015
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988
PREÂMBULO: Nós, representantes do povo
brasileiro, reunidos... para Instituir um
Estado Democrático, destinado a
assegurar... a justiça fundada na harmonia
social e comprometida, na ordem interna e
internacional, COM A SOLUÇÃO PACÍFICA
DAS CONTROVÉRSIAS, promulgamos....
RESOLUÇÃO 125, de 2010 DO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
(Emenda nº 1, DE 2013 - Emenda
nº2 , de 2016).
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEI Nº 13.105, DE 16/3/2015
4. ≠ mediação x conciliação
Art. 165. § 2º - O conciliador, que atuará preferencialmente
nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes,
poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a
utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação
para que as partes conciliem.
Art. 165. § 3º - O mediador, que atuará preferencialmente nos
casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará
aos interessados a compreender as questões e os interesses
em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento
da comunicação, identificar, por si próprios, soluções
consensuais que gerem benefícios mútuos.
5. POLÍTICAS
PÚBLICAS
E ACERVO
“Não é a ampliação do quadro de
juízes que resolve o problema dos
gargalos no serviço da prestação
jurisdicional e torna o Judiciário
mais célere e eficaz, mas a
combinação entre mediação e
gerenciamento, adaptada à cultura
de cada país”. (Juiz norte
americano, Mrs. J. Clifford
Wallace).
1992
3.5 MILHÕES DE
PROCESSOS
2002
10 MILHÕES DE
PROCESSOS
2016
26.3 MILHÕES DE
PROCESSOS
6. MUDANÇA DE MENTALIDADE – ADOÇÃO DA POLÍTICA DE
TRATAMENTO ADEQUADO DOS CONFLITOS -- “ACESSO À ORDEM
JURÍDICA JUSTA”.
“Direito de todos à solução dos conflitos pelos
meios adequados à sua natureza e peculiaridade” (Res.
125/2010 do CNJ, artigo 1º “caput”).
Artigo 4º do novo CPC: “As partes têm o direito de obter EM
PRAZO RAZOÁVEL a solução integral do mérito, incluída a
atividade satisfativa”.
Conceito de “Política Pública”: é o conjunto de atividades
visando coordenar os meios à disposição do Estado e as
atividades privadas para a realização de objetivos
socialmente relevantes e politicamente determinados.
Ajusta-se ao conceito de standart – ou meta a ser atingida.
7. 2º) Voto vencido, declarado no
A.I. nº 1137321.0/3:
“VOTO N° 18.596
Latido é a voz do cão;
dentro em pouco os latidos
dos cães anunciavam a
descoberta da caça”, como
diria Joaquim Manuel de
Macedo.
8. .... trata-se de um animal
saudável, dócil e afável , que
não oferece nenhum perigo
bacteriano, fúngico,
epidemiológico ou de
contaminação de quaisquer
doenças de difícil tratamento
para os pobres e infelizes
humanos e vizinhos.
A doença que está do outro
lado do muro é de patologia
própria e conhecida: a
rabugice, a implicância, a
intransigência, e que,
também, não se acomoda às
regras da boa vizinhança.
9. Tampouco se verifica, da folha corrida
da criatura, ora litigiosa, mordidas,
arranhões ou investidas e ataques
furiosos a terceiros bípedes, embora
seja de bom tom revaciná-la,
anualmente, contra hidrofobia e
outras moléstias sistêmicas.
Prevenir é um santo remédio.
10. Em suma, pelo meu voto, o cachorro, cujo nome
nem sei, fica, até porque entrevejo, na espécie,
ainda que de forma tênue, violação ao direito de
propriedade, pouca probabilidade de dano ou
abuso permanente ao sossego e tranqüilidade
alheios, uma vez que, queiram ou não, o tenor de
quatro patas não permanece o dia inteiro em
atividade vocal.
Tem direito a merecido descanso, noturno ou
diurno, pouco importa.
Meu voto revoga a tutela antecipada e remete toda
a discussão para momento posterior à decisão
final.
12. Cultura da Sentença x Cultura da Paz
Cultura da Sentença Cultura da Paz
Decisão imposta pelo Juiz Decisão construída pelas partes
As partes enfrentam-se As partes cooperam
Formal Informal
Alto custo Gratuita
Agrada uma parte e desagrada a
outra
Ambas as partes podem sair
satisfeitas
O resultado pode não resolver o
conflito
O resultado resolve o conflito
Centra-se no passado Trata do presente o do futuro
Acesso à Justiça é diferente de acesso ao Judiciário!
13. A LIVRE ESCOLHA DO
MEDIADOR OU DA
CÂMARA PRIVADA
PELAS PARTES
Art. 168. As partes podem escolher, de
comum acordo, o conciliador, o mediador
ou a câmara privada de conciliação e de
mediação.
14. COMPORTAMENTO HUMANO DIANTE DAS
AÇÕES E REAÇÕES DO DIA A DIA.
Análise das emoções naturais, resultantes
da potencialização das divergências e
forma de atuação dos mediadores para
captar esses sentimentos e desarmar os
ânimos dessa desinteligência, através do
resgate das próprias virtudes de cada
parte (esquecidos).
Exibir reportagens.........
15.
16.
17. 2º CASO
18/06/2015
Com fim de namoro, homem
corta em 2 os pertences do
casal e leiloa na web
http://g1.globo.com/planeta-bizarro/noticia/2015/06/com-fim-de-namoro-
homem-corta-em-2-os-pertences-do-casal-e-leiloa-na-web.html
18. Um usuário de um site de vendas na Alemanha chamou
atenção ao oferecer 16 objetos cortados pela metade em
leilão online. O usuário explica nas legendas que se trata
da "divisão de bens" após o término de 12 anos de
namoro.
"Obrigado pelos 12 'lindos' anos, Laura!!!!! Você
realmente fez por merecer a metade", diz em alemão o
texto do vídeo, que mostra o homem usando ferramentas
especiais para cortar tudo em dois. O nome do vídeo é
"für laura" ("para Laura").
A lista de objetos inclui também: meio disco de vinil,
meia caixa de correio, meio aparelho de DVD, meio DVD
"Bullyparade", meio aparelho de telefone sem fio, meio
capacete, meio sofá, meio armário, meio ursinho de
pelúcia, meio aparelho de TV, meia cama e meio
notebook MacBook Pro.ances até o momento: 55 euros.
19.
20.
21.
22.
23.
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25.
26.
27.
28. 1-RESULTADO DA ABERTURA DOS CEJUSCS EM
ALGUMAS COMARCAS
EM RELAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO
DE FEITOS
FAMÍLIA E JEC
29.
30.
31.
32. “
Segundo John Clifford, para que a
implantação da cultura da mediação
seja bem sucedida é preciso fazer
com que os advogados acreditem em
sua eficácia, inclusive como fonte de
melhora de rendimentos.
Nos EEUU, de dez casos levados ao
Judiciário, nove são resolvidos pela
mediação.
33. Papel do mediador e sua classificação
topográfica no novo CPC
Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas
atribuições sejam determinadas pelas normas de
organização judiciária, o escrivão, (...) o tradutor, o
mediador, o conciliador judicial (...).
“Não existe mágica na mediação, mas existe um mágico: o
mediador. E a mágica também exige técnica”
34. Capítulo III – Das atribuições dos Tribunais
Seção I – DOS NUPEMECS:
Art. 7º Os Tribunais deverão...
VII – criar e manter cadastro de mediadores e conciliadores, de
forma a regulamentar o processo de inscrição e do desligamento;
VIII – regulamentar, se for o caso, a remuneração de conciliadores
e mediadores nos termos do art. 169 do Novo Código de Processo
Civil combinado com o art. 13 da Lei de Mediação.
Seção II – DOS CEJUSCs:
Art. 8º
§ 1º As sessões de conciliação e mediação pré-processuais deverão
ser realizadas nos Centros, podendo, as sessões de conciliação e
mediação judiciais, excepcionalmente, serem realizadas nos próprios
Juízos, Juizados ou Varas designadas, desde que o sejam por
conciliadores e mediadores cadastrados pelo tribunal (inciso VII do
art. 7º) e supervisionados pelo Juiz Coordenador do Centro (art.
9º).
35. Seção III – Dos Conciliadores e Mediadores:
Art. 12.
§3º Os cursos ... deverão ser compostos
necessariamente de estágio supervisionado. Somente
deverão ser certificados mediadores e conciliadores que
tiverem concluído o respectivo estágio supervisionado.
Seção III-A – Dos Fóruns de Coordenadores de Núcleos:
Art. 12-B Os Fóruns Coordenadores de Núcleos poderão
estabelecer diretrizes específicas aos seus segmentos, entre
outras:
III – o estabelecimento de conteúdos programáticos para cursos de
conciliação e mediação próprios para a atuação em áreas
específicas, como previdenciária, desapropriação, sistema financeiro
de habitação entre outras, respeitadas as diretrizes curriculares
estabelecidas no Anexo I.
36. Seção III-B – Das Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação:
Art. 12-C. As Câmaras Privadas de Conciliação ou Mediação...
para que possam realizar sessões de mediação ou conciliação
incidentes a processos judicial, devem ser cadastradas no tribunal
respectivo (artigo 167 do Novo CPC) .... ficando sujeitas aos termos
desta Resolução.
§ único. O cadastramento é facultativo para realização de sessões
de mediação ou concliiação pré-processuais.
Art. 12-D. Os tribunais determinarão o percentual de audiências
não remuneradas que deverão ser suportadas pelas Câmaras
Privadas de Conciliação e Mediação, com o fim de atender aos
processos em que foi deferida a gratuidade da justiça, como
contrapartida de seu credenciamento (art. 169, § 2º, do novo CPC),
respeitados os parâmetros definidos pela Comissão de Acesso à
Justiça e Cidadania “ad referendum” do Plenário.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO: Esse percentual
é de 20% -artigos 21 a 23 do Provimento CSM 2.287/15.
37. Sessão de mediação
Mediação itinerante de 2º
grau
40. Experiência pessoal
Albert Einstein 1879-1955
Hermann Hesse 1877-1962
Dr. Vanderci Alvares
Cel: (11) 97514-3361 e 38477777
E-mail: vanderci.alvares@dtlaw.com.br
Notas do Editor
Histórico da evolução do número de processos no âmbito nacional.
Acredita-se que de nada adianta apenas aumentar o número de magistrados. Deve-se incentivar a utilização de outros mecanismos que não a judicialização para que um dia tenhamos uma justiça melhor.
É incontestável a necessidade se buscar uma cultura de paz e isso que pode ser feito com a utilização do mecanismo da mediação, pois se fundamenta na possibilidade dos próprios indivíduos resolverem seus conflitos e na responsabilização pela decisão construída. A mera judicialização dos conflitos é um paradigma que deve ser modificado, haja vista os inúmeros problemas que envolvem a aplicação da Lei pelo Poder Judiciário, como a demora na resolução do conflito, o descontentamento com a decisão, as brechas legais que possibilitam a existência de dezenas de recursos etc.
Segundo John Clifford, para que a implantação da cultura da mediação seja bem sucedida é preciso fazer com que os advogados acreditem em sua eficácia, inclusive como fonte de melhora de rendimentos. Nos EEUU, de dez casos levados ao Judiciário, nove são resolvidos pela mediação. “O advogado do futuro deve ser também um bom mediador”.
Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.
Como consequência da informalidade da mediação, bem como da autonomia da vontade, esta regra do Novo CPC determina que compete às partes a livre escolha do mediador ou da câmara privada de mediação.