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Rafael Perales de Aguiar




      RECEPÇÃO DE TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS
                                       HUMANOS




RESUMO

O presente artigo trata a problemática da recepção dos tratados internacionais de Direitos
Humanos no sistema jurídico pátrio, abordando as teorias doutrinárias de recepção de tratados
internacionais e as posições do Supremo Tribunal Federal que variaram ao longo do
tempo.Analisando, principalmente, a posição de parte da doutrina que considera materialmente
constitucional todo tratado de direitos humanos que ampliem os direitos concedidos pela Carta
Magna e, consequentemente, sua petrificação na ordem jurídica nacional.



SUMÁRIO
1 – INTRODUÇÃO

2 –TRATADOS INTERNACIONAIS

     2.1 - Conceito

     2.2 – Espécies de Tratados Internacionais

     2.2 – Entrada em Vigor no Ordenamento Jurídico Pátrio

3 – TEORIAS DE RECEPÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO

     3.1 – Recepção como Lei Ordinária

     3.2 – Recepção como Norma Supralegal

     3.3 – Recepção como Norma Constitucional

     3.4 – Recepção como Norma Supraconstitucional

4 – TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS

     4.1 – Conceito

     4.2 – Meio de Aprovação para Entrada no Ordenamento Jurídico antes da

     Emenda Constitucional de n°. 45

     4.3 – Recepção no Ordenamento Jurídico antes da Emenda Constitucional

     de n.° 45

5 – A QUESTÃO DA MATERIALIDADE CONSTITUCIONAL DOS

TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS

6 – MUDANÇA DE POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APÓS

EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 45

7 – O TRATADO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA
7.1 – Recepção do Tratado Antes do Julgamento do Recurso Extraordinário

       466.343/SP

       7.2 – Solução Atual do Supremo Tribunal Federal para o Conflito Entre

       o Tratado e a Norma que Permitia a Prisão Civil por Dívidas

8 – A PRETIFICAÇÃO DAS NORMAS AMPLIATIVAS DE DIREITOS

HUMANOS CONSEQUENTE DE SUA CONSTITUCIONALIZAÇÃO

       8.1 – Breve Histórico

       8.2 – As Cláusulas Pétreas e as Constituições Federais

       8.3 – As Cláusulas Pétreas na Constituição de 1988

       8.4 - A Consequência da Constitucionalização dos Tratados Internacionais

       de Direitos Humanos

9 – CONCLUSÃO

10 – BIBLIOGRAFIA




1 – INTRODUÇÃO




       A recepção dos tratados internacionais no ordenamento jurídico pátrio é algo que vem
sendo constantemente alterado não só pelo Judiciário, mas também pelo legislador, em razão da
constante evolução do direito internacional.

       O Brasil já adotou a teoria da supralegalidade para a recepção de todos os tratados
internacionais no sistema jurídico pátrio, o que significa que aos tratados eram conferidos um
“status” maior que ao atribuído a uma lei ordinária..
Porém, desde meados do século XX, a posição adotada pelo judiciário é a de que os
tratados devem ser recepcionados como mera lei ordinária, diga-se de passagem, muito em razão
da ditadura militar que estava instaurada no país e que levava à sub valoração dos tratados
internacionais, principalmente os atinentes à Direitos Humanos, já que no Brasil imperava o
desrespeito aos direitos civis fruto do regime militar..

       Ocorre que, a promulgação da Constituição Federal de 1988, que deu início a uma nova
era de valoração e respeito aos Direitos Humanos, trazendo no parágrafo 2° do artigo 5² um texto
que por muito tempo gerou dúvidas quanto à recepção diferenciada que deveriam ter esses
tratados por tratarem de matérias constitucionais.

       Diante desse problema, a Professora Doutora Flávia Piovesan desenvolveu uma tese de
doutorado abordando o tema., onde começou a defender que os Tratados Internacionais de
Direitos Humanos deveriam ser recebidos como normas constitucionais, exatamente em razão do
artigo 5°, parágrafo 2°, da Constituição, já que esse deixou claro que a Constituição não excluia
os direitos humanos ampliados por outras fontes do direito, adcionando-se a isso a
impossibilidade de retrocesso nos direitos sociais e individuais.

       Tal posição defendida pela professora Flávia Piovesan, ainda trazia outra consequência
quando da entrada dos tratados internacionais de Direitos Humanos na ordem jurídica, qual seja
a petrificação desses, por tratarem exatamente de matéria disposta no rol do artigo 60, parágrafo
4°, IV, da Constituição.

       A tese defendida pela professora foi ganhando respaldo doutrinário, porém ainda não foi
adotado pelo Supremo Tribunal Federal, que em decisão do plenário em dezembro de 2008,
discutindo o Tratado de San José da Costa Rica e a possibilidade de prisão civil por dívidas no
Brasil acabou por decidir pela volta da recepção dos tratados internacionais no sistema jurídico
como como normas supralegais.

       Na mesma decisão o Supremo decidiu que os tratados internacionais de Direitos
Humanos poderiam adentrar no ordenamento jurídico como norma constitucional, quando
aprovadas na mesma sistemática de uma Emenda Constitucional, conforme dispõe a Constituição
Federal a partir de texto trazido pela Emenda Constitucional n.° 45.
Da análise dos pontos trazidos à tona é que se passa a desenvolver o presente trabalho, de
forma a aprofundá-los e explicá-los de maneira clara e objetiva esclarecendo todos os pontos a
respeito da receção de tratados internacionais, abordando principalmente os efeitos da histórica
decisão do Supremo Tribunal Federal, que sem dúvidas trouxe um grande avanço ao país não só
na área de Direitos Humanos como também na área de Direito Internacional.




2 – TRATADOS INTERNACIONAIS




       2.1 – Conceito
Segundo o Professor Francisco Rezek1, os tratados internacionais são acordos de
vontades entre dois ou mais sujeitos de direito internacional para estipularem direitos e
obrigações entre si, conforme definição que segue:

                              “Um tratado internacional é um acordo resultante da convergência das
                              vontades de dois ou mais sujeitos de direito internacional, formalizada
                              num texto escrito, com o objetivo de produzir efeitos jurídicos no plano
                              internacional. Em outras palavras, o tratado é um meio pelo qual sujeitos
                              de direito internacional – principalmente os Estados Nacionais e as
                              organizações internacionais– estipulam direitos e obrigações entre si.“

           Isso significa dizer que um tratado internacional é qualquer acordo entre pessoas jurídicas
de direito internacional, podendo ser bilateral ou multilateral – quando envolver mais de dois
sujeitos de direito internacional.

           No entanto, esse conceito não é completo, pois é necessário definir quem são as pessoas
jurídicas de direito internacional.

           As pessoas jurídicas de direito internacional são os Estados Nacionais e os órgãos ou
blocos por eles criados, aos quais eles atribuem personalidade. Essa definição é importante para
diferenciar organismos internacionais, que podem ser sujeitos em tratados internacionais, dos
organizações não-governamentais de expressão internacional, que mesmo tendo papel ativo no
mundo todo, não podem ser signatárias de tratados.

           Os tratados internacionais são tão antigos quanto à formação das primeiras civilizações,
havendo registro seguro de tratados assinados 1300 a.C. (mil e trezentos anos antes de Cristo).
No passado o mais comum eram os tratados bilaterais, embora houvessem também os
multilaterais.

           Os tratados internacionais baseiam-se desde o início em prncípios costumeiros, que
depois foram formalizados na Convenção de Viena, que dispõe exatamente sobre a criação
desses. Os prncípios mais importantes são o pacto “sunt servanda”, livre consentimento e boa-
fé.
1
    Rezek, Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. 10ª Edição. Editora Saraiva. 2007.
Tais prncípios analisados em conjunto definem que os signatários devem cumprir os
tratados assinados, sem escusas, pois as partes são soberanas e têm poder para não assinas o
mesmo.

       Os tratados são comumente classificados quanto ao número de partes, quanto a natureza
do objeto e quanto ao procedimento.

       Em relação ao número de partes os tratados podem ser divididos em bilaterais – com duas
partes – e multilaterais – mais de duas partes.

       Já em relação à natureza do objeto podem ser normativas, quando resultam na criação de
normas válida para os entes signatários, ou contratuais, quando significam um negócio jurídico
firmado entre as partes.

       Por fim, quanto ao procedimento podem ser simplificados ou tratado em sentido estrito.
No primeiro, a mera assinatura já obriga as partes, já no segundo, depende de processo
legislativo para a ratificação para começar a valer.




       2.2 – Espécies de Tratados Internacionais




       A terminologia tratado é uma forma genérica de se referir a todos os acordos entre
pessoas jurídicas de direito internacional. Mas existe o termo jurídico mais adequado para cada
tipo de tratado.

       Convenção é o nome atribuídos aos tratados multilaterais que tratam dos grandes temas
do direito internacional e os princípios, tais quais:as relações internacionais. Um exemplo de
convenção são as Convenções de Genebra que dispõem sobre os direitos humanitários de civis e
soldados durante uma guerra.

       Acordo é, geralmente, bilateral, mas pode ser multilateral, é usado para designar o
tratado internacional que geralmente põe fim a uma contenda.entre Estados. O acordo de Camp
David é um exemplo e tinha como objetivo negociar a paz entre Israel e Palestina.
Protocolo é o termo usado para designar um adendo a um tratado principal, ou seja, é um
tratado acessório. O Protocolo Adcional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias é
um típico exemplo disso.

        Memorando de Entendimento é o tratado sobre temas técnicos ou específicos, mas nem
sempre é assim. Um exemplo é o Memorando de Entendimento sobre Cooperação entre as
Academias Diplomáticas entre Brasil e Colômbia.

        Concordata é o nome atribuído ao tratado firmado entre um Estado e a Santa Sé. A
Concordata de Bolonha é um exemplo de desse tipo de tratado.

        Tratado, no Direito Internacional é usado para designar especialmente os atos solenes.
Um exemplo bem famoso ao Brasil é o Tratado de Assunção, que visa a constituição de um
mercado comum entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.

        Carta ou Constituição é o termo usado para designar os tratados internacionais que
criam organizações internacionais. A Carta da ONU 2é um exemplo desse tipo de tratado.




        2.3 – Entrada emVigor no Ordenamento Jurídico Pátrio




        Antes de verificar a entrado do Tratado Internacional no Ordenamento Jurídico é
necessário a verificação de sua validade.

        Para serem considerados válidos os tratados internacionais devem seguir requisitos
básicos, quais sejam: a capacidade das pastes contratantes, habilitação dos agentes signatários,
consentimento mútuo, formalidade e licitude possibilidade do objeto.

        A capacidade das partes, refere-se a personalidade juídica de direito internacional das
partes. Só os entes dotados dessa capacidade é que podem formular tratados internacionais. As
2
  Organização das Nações Unidas, criada em 1945, após a Segunda Guerra Mundial. Hoje em dia todos os Estados
internacionalmente reconhecidos são membros da ONU. Tem cinco objetivos: manter a paz mundial, proteger os
Direitos Humanos, Promover o desenvolvimento econômico e social das Nações, estimular a autonomia dos povos
dependentes e reforçar os laços entre todos os Estados soberanos.
organizações internacionais só adquirem essa capacidade se dotada de personalidade pelos entes
que a criaram.

       Quanto a habilitação dos agentes signatários refere-se a concessão de poderes para uma
pessoa ou grupo, representando o sujeito de direito internacional, negocie tratados em seu nome.
Tais poderes são conferidos por uma carta de plenos poderes. Os chefes de Estado e de Governo
estão dispensados de apresentação de cartas de plenos poderes. Os chefes de missões
diplomáticas e os chefes de missões diplomáticas estão dispensados de portarem tal carta para
firmarem tratados juntos ao Estado ou conferência em que estão acreditados.

       O consentimento mútuo é condição essencial também, pois os sujeitos de Direito
Interncional são soberanos e devem deixar seu consentimento expresso.

       Decorrente do requisito supra, vem o requisito da formalidade          que designa que o
consentimento das partes devem ser expressos de modo formal. Assim, a forma do tratado é
obrigatoriamente escrita.

       Já o requisito da licitude e possibilidade do objeto determinan que os tratados
internacionais devem observar as normas de direito internacional, como a Convenção de Viena e
a Carta da ONU.

       Ultrapassados os requisitos de validade, passa-se a analise das fases do procedimento
para a celebração do Tratado.

       As etapas do procedimento para a celebração de um tratado são as seguintes:negociação,
assinatura, procedimento legislativo interno, ratificação, promulgação, publicação e registro.

       A negociação é a primeira etapa e é de competência do Poder Executivo, ao término
dessa fase é escrito o texto que foi consenso entre as partes.

       A etapa seguinte é a assinatura que autentica o texto de consenso entre as partes e que vai
passar por procedimento de ratificação no tratado em sentido estrito, mas nos tratados de
procedimento simples já obriga as partes.
O procedimento legislativo interno é a etapa na qual o texto do tratado é enviado para
aprovação do Poder Legislativo, que pode ratificá-lo ou não. Não há essa etapa no tratado de
procedimento simples.

       A Ratificação, é a etapa subsequente que decorre da aprovação do Legislativo. É o ato
pelo qual uma das partes informa às outras que doravante se sente obrigada pelo Tratado.

       Promulgação é a etapa seguinte na qual o chefe do Executivo atesta a existência de um
tratado e determina o seu cumprimento.

       A publicação é a etapa seguinte a promulgação, onde o Estado publica o Tratado em um
veículo de imprensa oficial, onde informa a população da existência do mesmo, que passa a valer
para todos, sem escusa de desconhecimento.

       O registro é a etapa final e deve ser efetuada junto à nação depositária do tratado, ou aos
organismos internacionais ou regionais responsáveis por depósito de tratados como a ONU.




3 – TEORIAS DE RECEPÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO




       Há muitas teorias sobre como os tratados internacionais são recepcionados no
ordenamento jurídico brasileiro perante a Constiuição.
A questão nunca foi pacífica na doutrina e jurisprudência no Brasil, mas a posição
jurisprudencial que vem sendo adotada no Brasil é a de que tais tratados são recepcionados como
leis ordinárias. No entanto, os tratados que dispõem sobre direitos humanos têm uma condição
especial quando entra no ordenamento jurídico recebendo a condição de norma supralegal,
quando aprovados antes da Emenda Constitucional n.° 45 e, quando aprovados depois de tal
emenda, seguindo o procedimento especial para reforma constitucional, eles são recebidos como
normas constitucionais.




       3.1 – Recepção como Lei Ordinária




       Essa teoria também é chamada de legalidade e é a dominante na jurisprudência brasileira.
Ela consiste em conceder o “status” de lei ordinária aos tratados internacionais que ingressem no
ordenamento jurídico pátrio.

       Tal entendimento foi firmado a partir do histórico julgamento do Recurso Extraordinário
n.° 80004 em 1977. Confira-se ementa:

                          “EMENTA: - Convenção de Genebra – Lei uniforme sobre letras de câmbio e notas
                          promissórias – aval aposto a nota prmissória não registrada no prazo legal –
                          impossibilidade de ser o avalista acionado, mesmo pelas vias ordinárias. Validade do
                          Decreto-Lei n.° 427, de 22.01,1969.

                          Embora a Convenção de Genebre que previu uma lei uniforme sobre letras de câmbio e
                          notas promissórias tenha aplicabilidade no direito interno brasileiro, não se sobrepõe ela
                          as leis do país, disso decorrendo a constitucionalidade e consequente validade do Dec-
                          Lei n.° 427/69, que instituiu o registro obrigatório de Nota Promissória em Repartição
                          Fazendária, sob pena de nulidade do título.

                          Sendo o aval um instituto do direito cambiário, inexistente será ele se reconhecida a
                          nulidade do título cambiário que foi aposto.
Recurso Extraordinário reconhecido e provido.”3

        Essa teoria traz problemas para o Brasil, que em caso de lei ordinária posterior ao tratado,
pode retirar-lhe os efeitos, fazendo com que o país descumpra o pacto “Sunt Servanda”.




        3.2 – Recepção como Norma Supralegal




        Essa teoria não é a dominante no Brasil, mas a jurisprudência aplica ela para os Tratados
Internacionais de Direitos Humanos.

        Nela consiste dar um “status” superior aos tratados do que às leis ordinárias, mas inferior
às normas constitucionais.

        O Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente atribuir a esses tratados tal condição,
em julgamento, por votação unânime:no Recurso Extraordinário n.° 466.343, cujo o relator foi o
Senhor Ministro Cezar Peluso.

        Esse julgamento teve importância histórica, pois ao discutir o Tratado de San José da
Costa Rica em face da lei ordinária que permitia a prisão civil do depositário infiel., acabou por
conceder ao primeiro um grau superior na hierarquia das normas, fazendo com que se
extinguisse a prisão civil por dívidas no caso de depositário infiel no Brasil.

        Esse julgamento ainda trouxe votos que adotaram a teoria da recepção como norma
constitucional dos tratados de Direitos Humanos, que se pass a analisar.




        3.3 – Recepção como Norma Constitucional



3
 RE n.° 80004/Sergipe. Supremo Tribunal Federal. Relator Ministro Xavier de Albuquerque. Publicado no Diário
de Justiça em 29.12.1977.
A teoria da recepção de tratados internacionais como normas constitucionais ainda não
tem é maioria na jurisprudência brasileira no que se refere aos tratados anteriores à Emenda
Constitucional n.° 45, apesar de ser muito defendida pela doutrina, principalmente, na figura da
Professora Doutora Flávia Piovesan4.e do Professor Titular Celso Lafer5 quando se trata de
Direitos Humanos.

          Essa teoria busca dar força aos tratados internacionais de Emendas à Constituição,
colocondo-os no topo da pirâmide da heirarquia das normas, evitando problemas de não
observância do pacto “sunt servanda”, já que os tratados não seriam contrariados por nenhuma
lei ordinária posterior. Nesse sentido, cumpre destacar trecho do livro do Eminente Jurista Celso
Lafer6:

                           “Com efeito, entendo que os tratados internacionais de direitos humanos anteriores à
                           Constituição de 1988, aos quais o Brasil aderiu e que foram validamente promulgados,
                           inserindo-se na ordem jurídica interna, têm a hierarquia de normas constitucionais, pois
                           foram como tais formalmente recepcionadas pelo parágrafo 2° do artigo 5° não só pela
                           referência nela contida aos tratados como também pelo dispositivo que afirma que os
                           direitos e garantias individuais não excluem outros decorrentes do regime e ds
                           princípios por ele adotados.”

          Essa teoria foi defendida pelos ministros do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello,
Cezar Peluso, Eros Grau e Ellen Gracie., que foram vencidos pela maioria do pleno do tribunal,
que concedeu apenas “status” supralegal aos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos
aprovados por maioria simples antes da Emenda Constitucional n.° 45.


4
 Professora e Doutora em Direitos Humanos na faculdade de direito da Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo. Defende a tese de que os Tratados Internacionais que dispõem sobre Direitos Humanos devem ter força de
norma constitucional, já que o parágrafo 2° do artigo 5° da Constituição Federal, é claro ao estabelecer que não
excluía normas de Direitos Humanos provenientes de outras fontes.
5
 O Professor Celso Lafer é Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, onde leciona
desde 1971. Obteve a livre-docência em Direito Internacional Público em 1977 e a titularidade da cadeira de
Filosofia do Direito em 1988, ambas na Faculdade de Direito da USP. Foi ministro de Estado das Relações
Exteriores (1992, 2001-2002) e Embaixador, Chefe da Missão Permanente do Brasil junto às Nações Unidas e à
Organização Mundial do Comércio.
6
 Lafer, Celso.A internacionalização dos Direitos Humanos. Constituição, Racismo e Relações Internacionais.
Editora Manole. Primeira Edição. São Paulo. Páginas 16 e 17.
Quanto aos tratados que dispõem sobre os direitos humanos e posteriores â Emenda
supra, não há celeuma sobre seu grau normativo, quando respeitado o procedimento do artigo 5°,
parágrafo 3°, da Constituição, que é exatamente o mesmo de uma Emenda Constitucional. Nesse
ponto tanto doutrina, quanto jurisprudência são unânimes ao conferir a esses o “status” de norma
constitucional.




        3.4 – Recepção como Norma Supraconstitucional




        Quanto a essa teoria, não há suporte legal e nem jurisprudencial no Brasil. Porém há
ilustres juristas nacionais que defendem a primazia dos tratados internacionais sobre a
Constituição, quando a matéria é de relevância para toda a humanidade, como é o caso dos
Direito Humano.

        O maior expoente dessa teoria foi o Ilustre Jurista Celso de Albuquerque Mello7. Ele
defendia que uma vez inserida no ordenamento jurídico pátrio, o cunho da matéria de um
Tratado Internacional de Direito Humano é tão importante que jamais poderia ser alterado,
mesmo por Emenda Constitucional.

        Em sua visão esse caráter de cláusula pétrea era suficiente para atribuir a tal tratado um
grau superior à da própria Constituição.

        Essa teoria é comumente aceita na Europa, que viveu as atrocidades da Segunda Guerra
Mundial e tem a finalidade de evitar que com supostas premissas de direitos internos, países
desrespeitem direitos humanos.

        Assim, por essa teoria, o Tratado Internacional de Direito Humano sobrevive a qualquer
alteração na ordem constitucional, sempre acima da própria Constituição, não permitindo que
governos autoritários os desrespeitem.



7
 Professor Titular da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.Foi até sua morte
um dos maiores expoentes nacionais no que concerne ao Direito Público Interncional.
4 – TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS
4.1 – Conceito




        Como já visto os tratados internacionais são acordos, que por excelência são expressões
de concenso, entre dois ou mais sujeitos de direito internacional.

       Os tratados estabelecem direitos e obrigações entre seus signatários. Eles podem versar
sobre os mais diversos assuntos, mas sem dúvidas os mais importantes são aqueles que versam
sobre os direitos humanos.

       Dada a relevância de sua matéria dispõe de certa superioridade em face dos demais tanto
que gozam de certo destaque na Constituição de 1988, principalmente no que concerne ao artigo
5°, parágrafo 2°, da Carta Magna, pois ela, de forma inédita, dispôs que não excluía outros
direitos humanos decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, bem como dos
provenientes de tratados internacionais dos quais o Brasil seja parte.

       Ou seja, ao não excluir os direitos advindos dos Tratado Internacionais sobre Direitos
Humanos, estava incluindo no seu rol de direitos e garantias individuais por ela garantidos.

       Devido a sua natureza esses tratados ainda seguem alguns princípios do direito
internacional que servem apenas a si, além dos comuns a todos os outros, que em resumo
definem que os direitos humanos devem sempre avançar e nunca retroceder.




       4.2 – Meio de Aprovação para Entrada no Ordenamento Jurídico antes da Emenda
Constitucional de n°. 45




       Essa monografia já abodou de forma genérica como é que o tratado passa a vigorar no
ordenamento jurídico pátrio. Agora passa-se a analisar esse procedimento mais detidamente
abordando os pontos específicos que servem à aprovação do Tratado de Direito Humano e sua
entrada no sistema jurídico antes da Emenda Constitucional n.° 45.
Como é sabido a primeira etapa é a negociação, ela dever ser feita por agentes habilitados
para se pronunciar em nome dos sujeitos de direito internacional capazes, que são as partes
interessadas.

       No caso de Tratados Internacionais de Direitos Humanos as negociações são comumente
multilaterais, pois visam estabelecer direitos para toda a humanidade.

       Essa fase concluí-se com a elaboração do texto de consenso entre as partes interessadas.

       A etapa posterior à negociação é a assinatura que também deve ser feita por um agente
habilitado, que geralmente são os chefes de Estado e de Governo. Mas pode ser feito por outros,
desde que a eles tenham sido entregue a carta de plenos poderes para tanto.

       Depois da assinatura o Tratado Internacional de Direito Humano é enviado ao Congresso
Nacional pelo presidente da República – ele não é obrigado a enviar, mas só depois de aprovado
pelo Congresso é que o tratado pode produzir efeitos. O Congresso deve aprovar o texto com ou
sem ressalvas para que o Brasil possa se sentir obrigado pelo tratado. Antes da EC n.° 45 o
procedimento que se adotava era o mesmo para a aprovação de uma lei ordinária, qual seja:
votação por maioria simples em turno único em cada uma das casas do Congresso Nacional.

       A ratificação, é a etapa subsequente. É o ato pelo qual uma das partes informa às outras
que doravante se sente obrigada pelo Tratado.

       Após a ratificação o tratado deve ser submetido a promulgação pelo chefe do Executivo,
no caso do Brasil, a competência é do Presidente da República, que atesta a existência do tratado
e determina o seu cumprimento. O Presidente não é obrigado a promulgar o tratado, mas
enquanto não o fizer ele não produzirá efeitos no país, a despeito de as outras partes já o
considerarem válido no Brasil.

       Posteriormente , o tratado deve ser publicado em um veículo de imprensa oficial, qual
seja, o Diário Oficial da União, onde a população é informada da existência do mesmo, que
passa a valer para todos, sem escusa de desconhecimento, em todo o território nacional.

       A etapa final é o registro e deve ser efetuada junto à nação depositária do tratado, ou aos
organismos internacionais ou regionais responsáveis por depósito de tratados como: a
Organização dos Estados Americanos ou Organização das Nações Unidas. O depositário é
escolhido na elaboração da redação final do tratado e tem o dever de informar todos os demais
signatários que o Brasil levou-o a registro e já está submetido aos termos do pacto.




       4.3 – Recepção no Ordenamento Jurídico antes da Emenda Constitucional            n.° 45




       Os Tratados Internacionais de Direitos Humanos, dada a relevância de sua matéria,
sempre causaram polêmica quando o assunto é a recepção deles no ordenamento jurídico.

       Com relação aos tratados ratificados pelo Brasil antes da Emenda Constitucional n.° 45 a
problema é maior ainda e se intensificou com o advento da Constituição Federal de 1988, pois
em seu artigo 5°, parágrafo 2°,      dispôs de forma clara     que não excluía dela os direitos
individuais, que não estavam nela relacionados, mas que o estavam em outras fontes normativas
como os tratados internacionais.

       Tal dispositivo levou os juristas nacionais a considerarem quatro teorias no que tange o
grau pelo qual tal tratado é recebido na pirâmide normativa brasileira, como: a concessão do
“status” de lei ordinária (legalidade), supralegal, norma constitucional ou norma
supraconstitucional.

       A incidência de cada uma das teorias traz diferentes implicações no ordenamento
jurídico, principalmente no que concerne ao conflito de leis, já que a hierarquicamente superior
prevalece sobre a inferior.

       A teoria que concebe que o Tratado Internacional de Direitos Humanos deve ser
recepcionado como lei ordinária era até pouco tempo atrás a que prevalecia no Supremo Tribunal
Federal.

       A maior implicação dessa teoria era a de que em caso de conflito entre uma norma
ordinária e o tratado internacional é que a primeira poderia suspender os efeitos da segunda
quando superveniente a ela ou quando tratando do assunto de forma mais especializada, como
orienta a Lei de Introdução ao Código Civil.
Por conta disso, até novembro de 2008 (dois mil e oito) o Brasil ainda permitia a prisão
civil do depositário infiel, mesmo sendo signatário do Tratado de San José da Costa Rica, sem
ressalva alguma, que é claro ao estabelecer que a prisão civil só pode ocorrer em caso de
inadimplemento voluntário de alimentos, apenas porque existia dispositivo no artigo 4° do
Decreto-lei 911/69, com redação dada pela lei n.° 6.071/74, que permitia a prisão civil do
depositário infiel.

           A situação mudou no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários n.° 46.6343 e
349.703 e dos Habeas Corpus n.° 87.585 e 92.566, quando o Supremo Tribunal Federal passou a
considerar que os Tratados Internacionais de Direitos Humanos, quando ratificados antes da
Emenda Constitucional n° 45, deveriam ser recebidos com o grau de norma supralegal no
ordenamento jurídico, o que acabou por encerrar o conflito de normas supracitadas, de forma a
extinguir a prisão civil do depositário infiel no país.

           Confira-se ementa do acórdão proferido pelo pleno Supremo Tribunal Federal nessa
ocasião:

                              “Ementa: Prisão Civil. Depósito. Depositário infiel. Alienação Fiduciária. Decretação
                              da medida coercitiva. Inadimissibilidade absoluta. Insubsistência de previsão
                              constitucional e das normas subalternas. Interpretação do artigo 5°, inciso, LXVII e
                              parágrafos 1°, 2° e 3°, da C à luz do artigo 7°, parágrafo 7°, da Convenção Americana
                              de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido.
                              Julgamento conjunto do RE n.° 349.703 e dos HCs n.° 87.585 e n.° 92.566. É ilícita a
                              prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.”8

           Outrossim, é mister salientar que a posição do Supremo não é unânime, restando ainda
duas outras teorias na doutrina.

           A teoria da recepção dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos como normas
constitucionais é defendida pela Professora Flávia Piovesan, pelo Professor Celso Lafer e por
quatro dos onze ministros do Supremo.




8
    RE n.° 466.343/SP. Ministro Relator Cezar Peluso. Votação Unânime. Publicação no Diário Oficial em 05.06.2009.
Essa corrente de pensamento tem se expandido na doutrina e defende que o texto do
artigo 5°, parágrafo 2°, da Constituição Federal de 1988 inclui na esfera de materialidade
constitucional os Direitos Humanos.

       Essa materialidade garante uma superioridade aos tratados em relação às demais normas,
ainda que não estejam formalmente na Carta Magna. A teoria tem ganhado espaço também na
jurisprudência, mas não é majoritária.

       A outra teoria sobre o grau normativo pelo qual um tratado dessa natureza é recebido é o
da supraconstitucionalidade, que era capitaneado pelo Ilustre Jurista Professor Celso A. Mello,
que considerava, que uma vez recebidos no ordenamento jurídico, dada a sua importância, esses
tratados não poderiam ser alterados, mesmo que diante de uma completa alteração do sistema
normativo com o advento de uma nova Constituição, que não pode contrariar esses direitos
humanos, pois o princípio que os rege é o de que eles não podem retroceder, pelo contrário,
deve-se sempre buscar a expansão deles.

       Essa teoria não ganhou relevância na jurisprudência, mas ainda sobrevive na doutrina,
sendo a dominante em muitos países europeus como a França.




5 – A QUESTÃO DA MATERIALIDADE CONSTITUCIONAL DOS TRATADOS DE
DIREITOS HUMANOS
A grande questão que surge em relação à recepção dos Tratados Internacionais de
Direitos Humanos se deve justamente à sua materialidade.

        Grande parte da doutrina considera que todas as normas que dispõem sobre Direitos
Humanos tratam na verdade de matéria que a Constituição se reservou o direito de dispor sobre.
Isso deve-se ao artigo 5° da Carta Magna, que dispôs em seu rol sobre os direitos humano e em
seu parágrafo 2° estabeleceu que aquele rol não era exaustivo.

        Tal situaçãolevou a doutrina e a jurisprudência a tergiverações sobre o assunto do tipo se
as normas de Direitos Humanos integram o bloco da constitucionalidade, mesmo que não sejam
formalmente parta da Carta Magna.

        Sobre isso já se manifestou o Professor Celso Lafer:

                           “...Explico-me observando que entendo, por força do parágrafo 2° do artigo 5°, que as
                           normas destes tratados são materialmente constitucionais. Integram, como diria Bidart
                           Campos, o bloco da constitucionalidade, ou seja, um conjunto normativo que contém
                           disposições, princípios e valores que, no caso, em consonância com a Constituição de
                           1988, são materialmente constitucionais, ainda que estejam fora do texto da
                           Constituição documental. O bloco de constitucionalidade é, assim, a somatória daquilo
                           que se adciona à Constituição escrita, em função dos valores e princípios nela
                           consagrados. O bloco de constitucionalidade imprime vigor à força normativa da
                           Constituição e é por isso parâmetro hermenêutico, de hierarquia superior, de integração,
                           complementação e ampliação do universo dos direitos constitucionais previstos, além de
                           critério de preenchimento de eventuais lacunas. Por essa razão, considero que os
                           tratados internacionais de direitos humanos recepcionados pelo ordenamento jurídico
                           brasileiro a partir da vigência da Constituição de 1988 e a entreda em vigor da Emenda
                           Constitucional n.° 45 não são meras leis ordinárias, pois têm hierarquia que advém de
                           sua inserção no bloco de constitucionalidade...”9

        Essa é a mesma opinião da Professora Flávia Piovesan que se refere ao artigo 5°,
parágrafo 2°, da Constituição de 1988, como o indutor de três grupos distintos de direitos
humanos, quais sejam: os direitos expressos na Constituição; os direitos implícitos, decorrentes
do regime e dos princípios adotados pela Carta Constitucionaol e; os direitos expressos em
tratados internacionais subscritos pelo Brasil.

        Ou seja, o dispositivo citado incluiu no rol de direitos constitucionalmente protegidos,
aqules provenientes dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos.


9
 Lafer, Celso. A internacionalização dos Direitos Humanos. Constituição, Racismo e Relações Internacionais.
Editora Manole. Fl. 18. Primeira Edição. 2005. São Paulo.
Vale citar para tanto as palavras da Professora Flávia Piovesan, que explicam com clareza
quais os fundamentos dessa sua conclusão:

                             “...Essa conclusão advém de interpretação sistemática e teleológica do texto,
                             especialmente em face da força expansiva dos valores da dignidade humana e dos
                             direitos fundamentais como parâmetros axiológicos a orientar a compreensão do
                             fenômeno constitucional A esse raciocínio se acrescentam o princípio da máxima
                             efetividade das normas constitucionais referentes a direitos e garantias fundamentais, o
                             que justifica estender aos direitos enunciados em tratados o regime constitucional
                             conferidos aos demais direitos e garantias fundamentais.Essa conclusão decorre também
                             do processo de globalização, que propicia ou estimula a abertura da Constituiçãoà
                             normação internacional – abertura que resulta na ampliação do “bloco de
                             constitucionalidade”...”10

           Em suma, é crescente a posição doutrinária no sentido de conceder aos tratados
internacionais que dispõem sobrei direitos humanos um aspecto de constitucionalidade em razão
de sua matéria. Tal posição vem ganhando inclusive força na jurisprudência, que cada vez mais
entende a importância desses direitos sobre os demais.




6 – MUDANÇA DE POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APÓS EMENDA
CONSTITUCIONAL N.° 45




           Como já visto, o Supremo Tribunal Federal recentemente mudou o posicionamente em
relação à recepção dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos no ordenamento jurídico

10
     Piovesan, Flávia. Temas de Direitos Humanos. Editora Max Limonad. 1998.
pátrio. Antes sua posição era pela concessão de um “status” de legalidade aos tratados desse
tipo. Contudo, passou a compreender que essa condição propiciava a sobrelevação desses
direitos em face de novas normas internas que pudessem ser contrárias a esses tratados e acabou
por concedê-los uma qualificação supralegal.

       Porém, essa discussão em relação ao grau normativo de um tratado dessa natureza não
era novo. Tanto que, buscando solucionar os problemas relativos a essa recepção, o ministro
Celso de Mello, aproveitando-se das discussões parlamentares sobre a reforma do Poder
Judiciário, enviou à relatora do Projeto de Emenda Constitucional que viria a se tornar a Emenda
Constitucional n.° 45 uma proposta para a criação dos parágrafo 3°, para o artigo 5°, da
Constituição Federal.

       A sugestão buscava eliminar de vez a discussão acerca da receptividade dos tratados
internacionais no ordenamento jurídico. A proposta feita pelo Ministro era a de que a Carta
Magna previsse expressamente que um tratado poderia ter o mesmo grau de uma emenda à
constituição se aprovada nas mesmas condições de uma.

       Assim, foi feito e o parágrafo 3° foi adcionado ao artigo 5° da Constituição, passando a
exigir que para um tratado ter o “status” de Emenda Constitucional passasse pela aprovação em
dois turnos nas duas casas do Congresso Nacional, pelo quórum de três quintos.

       No entanto, tal medida criou uma celeuma a respeito dos Tratados Internacionais de
Direitos Humanos aprovados antes da Emenda Constitucional n.° 45, que trouxe essa exigência
nova para que um tratado dessa natureza pudesse ter um grau de norma constitucional. Pois o
entendimento era unânime de que os tratados aprovados após a referida emenda pelo processo
exigido por ela, teriam o grau de norma constitucional.

       Ou seja, a proposta sugerida pelo Ministro Celso de Mello não resolveu o problema
recepção dos tratados internacionais de direitos humanos aprovados antes da referida emenda.

       A medida apenas serviu para dividir os tratados em dois grupos quanto à recepção dos
tratados internacionais que dispõem sobre direitos humanos: os aprovados antes ou depois da
emenda.
Quanto aos tratados aprovados antes da Emenda Constitucional n.°45 o Supremo
Tribunal Federal entendia que, por nãoterem respeitado o processo legislativo atinente as
emendas constitucionais, deveriam ser recepcionadas como normas de “status” legal.

       Porém, como já visto anteriormente, esta situação mudou com o julgamento do Recurso
Extraordinário n° 466.343/SP. Em tal julgamento os ministros do Supremo entenderam que os
Tratados Internacionais de Direitos Humanos deveriam ser recebidos com um grau de
supralegalidade, mesmo havendo quatro que defendessem que os referidos tratados merecessem
um nível de uma norma constitucional, mesmo que não o fosse formalmente e, sim,
materialmente.

       Essa decisão não foi unânime, pois quatro ministros votaram para a eleveção do estado
dos Tratados Internacionais de Direitos Humano em mais um grau, o que lhes daria a condição
de norma constituciona, o que configuraria um maior avanço nas matérias de Direitos Humanos
no Brasil.

       Já os tratados aprovados pelo Brasil posteriormente á Emenda Constitucional n.° 45,
quando respeitando o processo legislativo do parágrafo 3° do artigo 5° da Carta Magna seriam,
nos termos de tal dispositivo, materialmente e formalmente constitucionais.

       Ainda assim, haveria um problema em relação aos tratados que não fossem aprovados nas
condições supra. Nos termos da atual jurisprudência, tais tratados deveriam ser recepcionados
como os aprovados antes da emenda. Ou seja, deveriam receber o “status” de norma supralegal
como as outras.

       De qualquer forma, ainda restaria a questão da materialidade constitucional dos tratados
que dispõem sobre direitos humanos que não respeitassem o processo legislativo de uma emenda
constitucional.

       Para a doutrina capitaneada pelos professores Celso Lafer e Flávia Piovesan,
diferentemente da solução do Supremo, devido a essa materialidade desses tipos de tratados
internacionais, memso quando não respeitado o processo legislativo para aprovação de emendas
à constituição, ainda assim, mereceriam receber o grau de norma constitucional devido a sua
importância, que mais que um caráter nacional, tem um espírito internacional.
7 – O TRATADO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA
O Tratado de San José da Costa Rica, também chamado de Convenção Americana de
Direitos Humanos, é um tratado internacional firmado entre os países membros da Organização
dos Estados Americanos (O.E.A.).

       O referido tratado foi subscrito durante a Convenção Americana de Direitos Humanos em
22 de novembro de 1969, na cidade de San José na Costa Rica e entrou em vigor apenas em 18
de julho de 1978.

       O mesmo só foi ratificado pelo Brasil em 09 de julho de 1992. O Brasil não foi um de
seus signatários, apenas aderiu ao tratado sem reservas.

       O tratado ainda criou dois órgãos internacionais para garantir que os países respeitassem
os direitos por ela declarado, quais sejam: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a
Corte Interamericana de Direitos Humanos.

       A Comissão Interamericana de Direitos Humanos tem sede em Washington, capital dos
Estados Unidos da América, e forma a rede de proteção interamericana de direitos humanos. Ela
é formada por sete juristas que são eleitos por títulos e mérito pessoais, não sendo representantes
de nenhum governo, mas sim dos países que compõem a O.E.A.. O Brasil tem um representante
nessa comissão, qual seja, Paulo Sérgio Pinheiro.

       Essa entidade tem a função de realizar estudos sobre as condições de respeito aos direitos
humanos nos países-membros da O.E.A., indicando soluções possíveis, bem como sugerir
possíveis emendas ao tratado. Ela pode funcionar como uma espécie de “parquet”, levando
denúncias de desrespeito do tratado por algum dos países que o ratificaram à Corte
Interamericana de Direitos Humanos, atuando como uma das partes no processo contra o país
que desrespeitou direitos humanos protegidos pela convenção

       Já a Corte Interamericana de Direitos Humanos é o órgão judicante do sistema
interamericano de proteção aos direitos humanos. Tem sede em San José na Costa Rica.

       Essa corte não exerce apenas função contenciosa, mas consultiva , podendo ser
consultada não só para resolver lide em casos de países-mebros que desrespeitem o Tratado de
San José, mas também para emitir parecer, quando consultados, para dizer se a lei de um país
está em acordo com o tratado.
A corte é formada por sete juízes provenientes dos países-membros de elevada autoridade
moral e reconhecido saber jurídico nas matérias de direitos humanos.

         O último representante brasileiro na Corte foi Antônio Augusto Cançado Trindade.
Atualmente o Brasil não tem representante nessa Corte.

         O Tratado de San José da Costa Rica dispõe sobre direitos humanos e tem especial
importância no ordenamento jurídico nacional, já que um dos direitos por ele estipulados
provocou um grande dilema.

         Isto se deu porque a Convenção Americana de Direitos Humanos no seu artigo 7°, entre
outros, dispôs em seu texto a proibição da prisão civil por dívidas que não tivessem natureza
alimentar.

         Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio prevê a prisão civil do depositário infiel.
Então com sua ratificação, o tratado entrou em conflito com essa norma de forma direta, o que
levou inúmeros processos aos tribunais brasileiros, arguindo a impossibilidade de prisão por tal
razão.




         7.1 – Recepção do Tratado Antes do Julgamento do Recurso Extraordinário
466.343/SP




         Tal conflito de normas levou a debate sobre as teorias de recepção dos tratados
internacionais de Direitos Humanos, não só aos tribunais, como para a doutrina também.

         Em um primeiro momento o Supremo Tribunal Federal manteve a posição que vinha
adotanto desde o julgamento do Recurso Extraordinário n.° 80.004/SE de 1977, que era a de
receber os tratados internacionais no ordenamento jurídico pátrio na mesma hierarquia de uma
norma legal, sem atentar à importância do conteúdo da Convenção Americana de Direitos
Humanos.
Essa posição do Supremo Tribunal Federal levava o Brasil a desrespeitar flagrantemente
o artigo 7° da Convenção Americana de Direitos Humanos, pois a lei especial n.° 4.728/65, com
texto regulado pelo Decreto-Lei n.° 911/69, permite a prisão civil na alienação fiduciária, pois o
adquirente se subsume na posição de depositário infiel, caso não pague a dívida e não apresente
o bem quando executado.

       É importante salientar que o Brasil ratificou o Tratado de San José da Costa Rica sem
ressalva alguma. Ou seja, o Brasil estava passivo de ser submetido à Corte Interanmericana de
Direitos Humanos a qualquer momento em razão dessa posição defendida pelo Supremo.

       A justificativa para essa posição é a Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 2°,
parágrafo 2°, que estabelece que a lei especial deve prevalecer sobre a geral, mesmo que a geral
seja posterior. No caso, a Convenção Americana de Direitos Humanos foi considerado uma
norma geral e, portanto, não prevalecia sobre a a lei de mercado de capitais, que era uma norma
especial que previa a prisão civil do depositário infiel.

       Essa foi a posição adotada até recentemente pelo Supremo Tribunal Federal e não levava
em consideração o disposto no artigo 5°, parágrafo 2°, da Carta Magna.que para grande parte da
doutrina e até mesmo da jurisprudência em instâncias inferiores é um dispositivo que define
claramente que os tratados ampliativos dos Direitos Humanos constantes do rol constitucional,
não estavam excluídos da Constituição.




       7.2 – Solução Atual do Supremo Tribunal Federal para o Conflito Entre o Tratado e
a Norma que Permitia a Prisão Civil por Dívidas




       A teoria de receptividade de tratados internacionais anteriormente adotada pelo Supremo
Tribunal Federal, como já visto, gerou muito polêmica, por causa do conflito entre o Tratado de
San José da Costa Rica e a norma especial que regula o mercado de capitais no Brasil.

       A par disso e consciente da crescente internacionalização dos direitos humanos, o
Supemo, depois de muitos anos, em decisão recente, julgando o Recurso Extraordinário n.°
466.343/SP, por votação unânime solucionou o conflito de normas que já durava mais de uma
década.

       A solução dada foi conceder ao Tratado de San José da Costa Rica um grau normativo
supralegal. Essa decisão colocou o referido tratado em posição hierarquica superior a lei que
regula o mercado de capitais no Brasil e que permitia a prisão do depositário infiel.

       Isso acabou por extinguir a prisão civil por dívidas que não fossem de caráter alimentar,
colocando o Brasil em rota de respeito a Convenção Americana de Direitos Humanos.

       Ainda na sessão de julgamento do referido recurso, quatro ministros votaram pelo
constitucionalização dos tratados internacionais de Direitos Humanos, o que alinharia a
jurisprudência a uma corrente doutrinária ainda mais moderna., Qual seja a teoria defendida pela
Professora Flávia Piovesan, que se baseia no texto do parágrafo 2° do artigo 5° da Constituição
Federal.




8 – A PRETIFICAÇÃO DAS NORMAS AMPLIATIVAS DE DIREITOS HUMANOS
CONSEQUENTE DE SUA CONSTITUCIONALIZAÇÃO




       Primeiramente, nesse tocante é necessário que se entenda o que é uma cláusula pétrea.
Para tanto, cabe fazer uma breve conceituação do referido instituto.
Essas cláusulas nada mais são do que a parte dura da Constituição. Constituem-se em
verdadeiras limitações materiais ao poder de reformar a Carta Magna. Isso não significa que as
matérias que são objeto cláusulas pétreas não sejam imutáveis, mas que elas não podem ser
objeto de qualquer tipo de emenda tendente a aboli ou reduzir os direitos por ela assegurados. No
entanto, são permitidas mudança no seu cerne que visem ampliar os direitos por ela assegurados.

       Só são consideradas como cláusulas pétreas as que estão dentro do texto constitucional,
não sendo admitidas como tais as que estão de fora.




       8.1. Breve Histórico




       O primeiro registro de cláusulas pétreas em uma Constituição é a dos Estados Unidos da
América datada de 1787. O seu cerne imodificável fazia referência à imutabilidade da
representação paritária dos Estados-membros no Senado Federal.

       O sucesso desse tipo de cláusula foi tão grande no mundo jurídico que logo se espalhou
por todo o mundo, chegando ao Brasil à época já da primeira Constituição do Estado até então
recém liberto.

       Desde então fez-se sempre presente nas Cartas Magnas brasileiras, exceptuando-se a
Constituição de 1937, que não possuía nenhuma dessas cláusulas.

       Muitos dos países que possuem Constituição escrita possuem esse tipo de cláusula
imodificável. Para efeitos de comparação pode-se citar o caso de Honduras, onde a reeleição é
vedada constitucionalmente e essa norma é inalterável.Inclusive, uma tentativa do Presidente
daquele país de convocar uma Assembléia Constituinte para alterar tal norma, levou a um golpe
de Estado promovido pelos militares e apoiado pelo Poder Judiciário daquela nação.




       8.2. As cláusulas pétreas e as Constituições Federais
As cláusulas pétreas não são novas no ordenamento jurídico brasileiro. Estão presentes
desde a primeira Constituição do Brasil como país independente. Apenas na Carta Magna de
1937 elas não estiveram presentes.

       Na Constituição do império datada de 1824 não haviam clásulas pétreas expressas no
texto como na Carta atual. No entanto, o preâmbulo dizia em seu preâmbulo e nos artigos 4°, 99
e 116, que o Dom Pedro era o Imperador e Defensor perpétuo do Brasil e que governaria para
sempre. Portanto, pode-se dizer que o próprio poder de Dom Pedro era inalterável.

       A Carta de 1891, a primeira da República do Brasil, já trouxe cláusulas pétreas expressas
em seu texto. Essas faziam referência à forma republicana e federativa de Estado, bem como a
representação paritária dos Estados no Senado Federal.

       Já a Constituição de 1934, manteve basicamente as mesmas cláusulas pétreas da Carta
anterior. No entanto, não fez referência à representação paritária dos Estados no Senado Federal.

       Na Constituição de 1937, a Carta do Estado Novo que foi outorgada por Getúlio Vargas,
não houve nenhuma previsão de claúsula péttrea. No entanto, a Carta Magna seguinte, de 1946,
que redemocratizou o Brasil, retomou a tradição das anteriores, prescrevendo que não seriam
admitidas normas tendentes a abolir a forma republicana e federativa de Estado.

       A Consituição de 1967 e as mudanças de 1969, que muitas vezes é considerada uma nova
Carta Magna, ambas elaboradas sob o regime militar, mantiveram as mesmas cláusulas pétreas
da Carta de 1946.

       A Constituição de 1988 inovou no tocante a materialidade das cláusulas pétreas e,
portanto merece um destaque para melhor análise dessas.

       8.3. As cláusulas pétreas na Constituição de 1988




       As cláusulas pétreas na Constituição de 1988 estão previstas no artigo 60, parágrafo 4° e
foram uma grande evolução nesse tema em relação às Cartaas Magnas anteriores que se
restringiam a petrificar, em sintese, apenas as normas constitucionais que faziam do Brasil uma
República na forma federativa.
Houve um enorme alargamento de direitos petrificados no ordenamento jurídico
nacional, pois o referido artigo extendeu a impossibilidade de mudança normativa tendente a
abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos
poderes e; os direitos e garantias individuais, como se verifica do texto do referido artigo:

                        “...Artigo60. A Constituição poderá ser emndada mediante proposta:

                        §4° - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

                        I – a forma federativa de Estado;

                        II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

                        III – a separação dos Poderes;

                        IV – os direitos e garantias individuais...”

       Do referido texto, verifica-se de pronto que a Constituição de 1988 não tornou inalterável
a forma republicana de governo. Isto porque, a mesma foi submetida a um plebiscito, onde o
povo decidiu pela manutenção da República.

       Outras mudanças materiais foram a questão do voto, separação de poderes e o mais
importante os direitos humanos também foram petrificados pela Constituição, ou seja, restou
vedada qualquer norma que tenda a diminuir ou extinguir direitos humanos expressos na
Constituição, que são os direitos e garantias individuais.

       Há de se salientar que para serem consideradas cláusulas pétreas, as normas devem fazer
parte da Constituição. Assim, as nomas infraconstitucionais que dispõem sobre a materialidade
petrificada na Constituição não são imutáveis dentro do ordenamento jurídico.




       8.4. A consequência da constitucionalização dos Tratados Internacionais de Direitos
Humanos




       Como já visto, os tratados internacionais não são recebidos no ordenamento jurídico
como norma constitucional pela jurisprudência atual, com exceção dos Tratado de Direitos
Humanos, quando observado o procedimento da aprovação de uma emenda constitucional,
conforme o artgo 5°, § 3°, da Carta Magna.
Essa constitucionalização traz consequências sérias no ordenamento juridico interno, pois
direitos humanos são imutáveis quando inseridos na Constituição Federal, conforme artigo 60,
§4°, da Constituição.

        Portanto, quando uma norma de Direitos Humanos proveniente de um tratado
internacional é inserida no ordenamento jurídico nacional com “status” de constitucional, ela é
imediatamente petrificada. O que significa dizer que ela não pode sofrer modificação que vise a
redução ou extinção do direito por ela assegurada.

        Essa é a posição da Professora Flávia Piovesan. Confira-se:

                            “...A Constituição de 1988 recepciona os direitos enunciados em tratados internacionais
                            de que o Brasil é parte, conferindo-lhes natureza de norma constitucional. Isto é, os
                            direitos constantes nos tratados internacionais integram e complementam o catálogo de
                            direitos constitucionalmente previsto, o que justifica estender a esses direitos o regime
                            constitucional conferido aos demais direitos e garantias fundamentais...”11

        Esse trecho é claro na posição de que, as normas de direitos humanos, ainda que, apenas
materialmente constitucionais devem ter o mesmo grau de eficácia e hierarquia dos demais
direitos e garantias individuais fundamntais expressos na Constituição Federal.

        Assim, o Brasil não pode se retirar do tratado apenas denunciando-o, pois a norma, ainda
assim, restaria enraizada na ordem constitucional. Só poderia ser alvo de emenda que objetivasse
a ampliação dos direitos assegurados pelo tratado internacional constitucionalizado e o
desrespeito a qualquer dos direitos previstos no tratado seria uma infração à ordem
constitucional.

        Ainda aliado à petrificação das normas de direitos humanos provenientes de tratados
internacionais, se alia o principio de que os direitos humanos conquistados não podem recuar e,
sim, deve sempre avançar.




11
  Piovesan, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Oonstitucional Internacional. Editora Saraiva. 8 ª Edição. 2007.
Fl. 58.
9 – CONCLUSÃO




        Do exposto se denota que, a despeito de o Judiciário estar ampliando a influência do
direito internacional na ordem jurídica pátria, aumentando o “status” dos tratados internacionais
de simples lei ordinária, passando a lhes atribuir um papel supralegal, mas ainda
infraconstitucional, ainda está a quem do que muitos países avançados já alcançaram.

        Porém, o passo dado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal foi tão significativo, que
acabou por extirpar do ordenamento jurídico uma aberração, qual seja, a possibilidade de prisão
civil do depositário infiel.
Contudo, mais importante ainda é que o Supremo reconheceu a importância dos Tratados
Internacionais de Direitos Humanos, de forma que foi unânime o pronunciamento de que,
observado o procedimento de aprovação de Emenda Constitucional para o tratado desta natureza,
o mesmo passa a valer como norma constitucional.

       Porém, apesar de se tratar de um avanço promovido pelo Judiciário, ainda assim, foi um
avanço tímido perto do que a doutrina vem admitindo, principalmente, apoiada nas idéias da
Professora Doutora Flávia Piovesan.

       Vem ganhando cada vez mais peso na doutrina a idéia de que tratados internacionais dos
quais o Brasil seja signatário, quando dispõem sobre Direitos Humanos, são materialmente
constitucionais e, por tal razão, mesmo os aprovados antes da Emenda Constitucional 45 e com
procedimento mais simplificado, merecem o tratamento de normas constitucionais,
fundamentando-se essa teoria no texto do parágrafo 2° do artigo 5° da Constituição Federal, dado
o seu claro texto que estabelece que os direitos humanos que não estavam descritos na Carta
Magna não eram excluídos dela.

       A constitucionalização dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos ainda tem um
outro efeito, qual seja, transformar tais normas em cláusulas pétreas, pois como dispõe o artigo
60, parágrafo 4° da Constituição os direitos individuais não podem ser objeto de Emenda
Constitucional que tende a reduzí-los ou removê-los.

       Ainda há que se avançar na questão de internacionalização dos direitos humanos, mas ao
menos pode-se celebrar que um passo foi dado nessa direção, bem como o fato de que já há
ministros no Supremo Tribunal Federal como Celso de Mello e Ellen Grace que patrocinam um
avanço ainda maior nessa direção, se alinhando à corrente doutrinária dos professores Celso
Lafer, Francisco Rezek e Flávia Piovesan.
10 – BIBLIOGRAFIA




Canotilho, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª.Edição.
Coimbra: Almedina, 2007.

Cassilla, Lucio Correia. Artigo: Status Supra Constitucional das Normas Internacionais de
Direitos Humanos. Publicado no sítio www.direitonet.com.br. Janeiro/2009.

Lopes, Anselmo Henrique Cordeiro. Artigo:A Força Normativa dos Tratados Internacionais de
Direitos   Humanos    e    a   Emenda   Constitucional   nº   45/2004.   Publicado   no   sítio
www.jusnavigandi.com.br
Guarnera, Giacomo e David de Souza Campos Martins Figueiredo. Artigo: Os Tratados
Internacionais de Direitos Humanos e a Emenda Constitucional n.° 45/2004. Revista Affari.
Abril/2005.

Lafer, Celso. A Internacionalização dos Direitos Humanos. Constituição - Racismo e Relações
internacionais. Editora Manole. 1ª Edição – 2005.

Mazzuoli, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 2ª.Edição. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

Mello, Celso D. De Albuquerquer. Curso de Direito Internacional Público – Volume 1. 15 ª
Edição. Editora Renovar. 2004.

Piovesan, Flávia C.. A Constituição Brasileira de 1988 e a Proteção Internacional dos Direitos
Humanos. Tese de Doutorado – 1996.

Piovesan, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. Editora Saraiva. 8ª
Edição. 2007.

Piovesan, Flãvia Daniel Sarmento e Daniela Ikawa. Igualdade, Diferença e Direitos Humanos.
Lumen Juris Editora. 2008.

Piovesan, Flávia. Temas de Direitos Humanos. Editora Max Limonad. 1998

Rezek, Francisco... Direito Internacional Público: Curso Elementar. 10ª.Edição. Saraiva. 2007

Trindade, Antônio Augusto Cançado. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos.
Vol. 2. Sérgio Antônio Fabris Editor. 1ª Edição. 2003.

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Recepção de tratados internacionais de direitos humanos no Brasil

  • 1. Rafael Perales de Aguiar RECEPÇÃO DE TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS RESUMO O presente artigo trata a problemática da recepção dos tratados internacionais de Direitos Humanos no sistema jurídico pátrio, abordando as teorias doutrinárias de recepção de tratados internacionais e as posições do Supremo Tribunal Federal que variaram ao longo do tempo.Analisando, principalmente, a posição de parte da doutrina que considera materialmente constitucional todo tratado de direitos humanos que ampliem os direitos concedidos pela Carta Magna e, consequentemente, sua petrificação na ordem jurídica nacional. SUMÁRIO
  • 2. 1 – INTRODUÇÃO 2 –TRATADOS INTERNACIONAIS 2.1 - Conceito 2.2 – Espécies de Tratados Internacionais 2.2 – Entrada em Vigor no Ordenamento Jurídico Pátrio 3 – TEORIAS DE RECEPÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO 3.1 – Recepção como Lei Ordinária 3.2 – Recepção como Norma Supralegal 3.3 – Recepção como Norma Constitucional 3.4 – Recepção como Norma Supraconstitucional 4 – TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS 4.1 – Conceito 4.2 – Meio de Aprovação para Entrada no Ordenamento Jurídico antes da Emenda Constitucional de n°. 45 4.3 – Recepção no Ordenamento Jurídico antes da Emenda Constitucional de n.° 45 5 – A QUESTÃO DA MATERIALIDADE CONSTITUCIONAL DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS 6 – MUDANÇA DE POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APÓS EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 45 7 – O TRATADO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA
  • 3. 7.1 – Recepção do Tratado Antes do Julgamento do Recurso Extraordinário 466.343/SP 7.2 – Solução Atual do Supremo Tribunal Federal para o Conflito Entre o Tratado e a Norma que Permitia a Prisão Civil por Dívidas 8 – A PRETIFICAÇÃO DAS NORMAS AMPLIATIVAS DE DIREITOS HUMANOS CONSEQUENTE DE SUA CONSTITUCIONALIZAÇÃO 8.1 – Breve Histórico 8.2 – As Cláusulas Pétreas e as Constituições Federais 8.3 – As Cláusulas Pétreas na Constituição de 1988 8.4 - A Consequência da Constitucionalização dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos 9 – CONCLUSÃO 10 – BIBLIOGRAFIA 1 – INTRODUÇÃO A recepção dos tratados internacionais no ordenamento jurídico pátrio é algo que vem sendo constantemente alterado não só pelo Judiciário, mas também pelo legislador, em razão da constante evolução do direito internacional. O Brasil já adotou a teoria da supralegalidade para a recepção de todos os tratados internacionais no sistema jurídico pátrio, o que significa que aos tratados eram conferidos um “status” maior que ao atribuído a uma lei ordinária..
  • 4. Porém, desde meados do século XX, a posição adotada pelo judiciário é a de que os tratados devem ser recepcionados como mera lei ordinária, diga-se de passagem, muito em razão da ditadura militar que estava instaurada no país e que levava à sub valoração dos tratados internacionais, principalmente os atinentes à Direitos Humanos, já que no Brasil imperava o desrespeito aos direitos civis fruto do regime militar.. Ocorre que, a promulgação da Constituição Federal de 1988, que deu início a uma nova era de valoração e respeito aos Direitos Humanos, trazendo no parágrafo 2° do artigo 5² um texto que por muito tempo gerou dúvidas quanto à recepção diferenciada que deveriam ter esses tratados por tratarem de matérias constitucionais. Diante desse problema, a Professora Doutora Flávia Piovesan desenvolveu uma tese de doutorado abordando o tema., onde começou a defender que os Tratados Internacionais de Direitos Humanos deveriam ser recebidos como normas constitucionais, exatamente em razão do artigo 5°, parágrafo 2°, da Constituição, já que esse deixou claro que a Constituição não excluia os direitos humanos ampliados por outras fontes do direito, adcionando-se a isso a impossibilidade de retrocesso nos direitos sociais e individuais. Tal posição defendida pela professora Flávia Piovesan, ainda trazia outra consequência quando da entrada dos tratados internacionais de Direitos Humanos na ordem jurídica, qual seja a petrificação desses, por tratarem exatamente de matéria disposta no rol do artigo 60, parágrafo 4°, IV, da Constituição. A tese defendida pela professora foi ganhando respaldo doutrinário, porém ainda não foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal, que em decisão do plenário em dezembro de 2008, discutindo o Tratado de San José da Costa Rica e a possibilidade de prisão civil por dívidas no Brasil acabou por decidir pela volta da recepção dos tratados internacionais no sistema jurídico como como normas supralegais. Na mesma decisão o Supremo decidiu que os tratados internacionais de Direitos Humanos poderiam adentrar no ordenamento jurídico como norma constitucional, quando aprovadas na mesma sistemática de uma Emenda Constitucional, conforme dispõe a Constituição Federal a partir de texto trazido pela Emenda Constitucional n.° 45.
  • 5. Da análise dos pontos trazidos à tona é que se passa a desenvolver o presente trabalho, de forma a aprofundá-los e explicá-los de maneira clara e objetiva esclarecendo todos os pontos a respeito da receção de tratados internacionais, abordando principalmente os efeitos da histórica decisão do Supremo Tribunal Federal, que sem dúvidas trouxe um grande avanço ao país não só na área de Direitos Humanos como também na área de Direito Internacional. 2 – TRATADOS INTERNACIONAIS 2.1 – Conceito
  • 6. Segundo o Professor Francisco Rezek1, os tratados internacionais são acordos de vontades entre dois ou mais sujeitos de direito internacional para estipularem direitos e obrigações entre si, conforme definição que segue: “Um tratado internacional é um acordo resultante da convergência das vontades de dois ou mais sujeitos de direito internacional, formalizada num texto escrito, com o objetivo de produzir efeitos jurídicos no plano internacional. Em outras palavras, o tratado é um meio pelo qual sujeitos de direito internacional – principalmente os Estados Nacionais e as organizações internacionais– estipulam direitos e obrigações entre si.“ Isso significa dizer que um tratado internacional é qualquer acordo entre pessoas jurídicas de direito internacional, podendo ser bilateral ou multilateral – quando envolver mais de dois sujeitos de direito internacional. No entanto, esse conceito não é completo, pois é necessário definir quem são as pessoas jurídicas de direito internacional. As pessoas jurídicas de direito internacional são os Estados Nacionais e os órgãos ou blocos por eles criados, aos quais eles atribuem personalidade. Essa definição é importante para diferenciar organismos internacionais, que podem ser sujeitos em tratados internacionais, dos organizações não-governamentais de expressão internacional, que mesmo tendo papel ativo no mundo todo, não podem ser signatárias de tratados. Os tratados internacionais são tão antigos quanto à formação das primeiras civilizações, havendo registro seguro de tratados assinados 1300 a.C. (mil e trezentos anos antes de Cristo). No passado o mais comum eram os tratados bilaterais, embora houvessem também os multilaterais. Os tratados internacionais baseiam-se desde o início em prncípios costumeiros, que depois foram formalizados na Convenção de Viena, que dispõe exatamente sobre a criação desses. Os prncípios mais importantes são o pacto “sunt servanda”, livre consentimento e boa- fé. 1 Rezek, Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. 10ª Edição. Editora Saraiva. 2007.
  • 7. Tais prncípios analisados em conjunto definem que os signatários devem cumprir os tratados assinados, sem escusas, pois as partes são soberanas e têm poder para não assinas o mesmo. Os tratados são comumente classificados quanto ao número de partes, quanto a natureza do objeto e quanto ao procedimento. Em relação ao número de partes os tratados podem ser divididos em bilaterais – com duas partes – e multilaterais – mais de duas partes. Já em relação à natureza do objeto podem ser normativas, quando resultam na criação de normas válida para os entes signatários, ou contratuais, quando significam um negócio jurídico firmado entre as partes. Por fim, quanto ao procedimento podem ser simplificados ou tratado em sentido estrito. No primeiro, a mera assinatura já obriga as partes, já no segundo, depende de processo legislativo para a ratificação para começar a valer. 2.2 – Espécies de Tratados Internacionais A terminologia tratado é uma forma genérica de se referir a todos os acordos entre pessoas jurídicas de direito internacional. Mas existe o termo jurídico mais adequado para cada tipo de tratado. Convenção é o nome atribuídos aos tratados multilaterais que tratam dos grandes temas do direito internacional e os princípios, tais quais:as relações internacionais. Um exemplo de convenção são as Convenções de Genebra que dispõem sobre os direitos humanitários de civis e soldados durante uma guerra. Acordo é, geralmente, bilateral, mas pode ser multilateral, é usado para designar o tratado internacional que geralmente põe fim a uma contenda.entre Estados. O acordo de Camp David é um exemplo e tinha como objetivo negociar a paz entre Israel e Palestina.
  • 8. Protocolo é o termo usado para designar um adendo a um tratado principal, ou seja, é um tratado acessório. O Protocolo Adcional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias é um típico exemplo disso. Memorando de Entendimento é o tratado sobre temas técnicos ou específicos, mas nem sempre é assim. Um exemplo é o Memorando de Entendimento sobre Cooperação entre as Academias Diplomáticas entre Brasil e Colômbia. Concordata é o nome atribuído ao tratado firmado entre um Estado e a Santa Sé. A Concordata de Bolonha é um exemplo de desse tipo de tratado. Tratado, no Direito Internacional é usado para designar especialmente os atos solenes. Um exemplo bem famoso ao Brasil é o Tratado de Assunção, que visa a constituição de um mercado comum entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai. Carta ou Constituição é o termo usado para designar os tratados internacionais que criam organizações internacionais. A Carta da ONU 2é um exemplo desse tipo de tratado. 2.3 – Entrada emVigor no Ordenamento Jurídico Pátrio Antes de verificar a entrado do Tratado Internacional no Ordenamento Jurídico é necessário a verificação de sua validade. Para serem considerados válidos os tratados internacionais devem seguir requisitos básicos, quais sejam: a capacidade das pastes contratantes, habilitação dos agentes signatários, consentimento mútuo, formalidade e licitude possibilidade do objeto. A capacidade das partes, refere-se a personalidade juídica de direito internacional das partes. Só os entes dotados dessa capacidade é que podem formular tratados internacionais. As 2 Organização das Nações Unidas, criada em 1945, após a Segunda Guerra Mundial. Hoje em dia todos os Estados internacionalmente reconhecidos são membros da ONU. Tem cinco objetivos: manter a paz mundial, proteger os Direitos Humanos, Promover o desenvolvimento econômico e social das Nações, estimular a autonomia dos povos dependentes e reforçar os laços entre todos os Estados soberanos.
  • 9. organizações internacionais só adquirem essa capacidade se dotada de personalidade pelos entes que a criaram. Quanto a habilitação dos agentes signatários refere-se a concessão de poderes para uma pessoa ou grupo, representando o sujeito de direito internacional, negocie tratados em seu nome. Tais poderes são conferidos por uma carta de plenos poderes. Os chefes de Estado e de Governo estão dispensados de apresentação de cartas de plenos poderes. Os chefes de missões diplomáticas e os chefes de missões diplomáticas estão dispensados de portarem tal carta para firmarem tratados juntos ao Estado ou conferência em que estão acreditados. O consentimento mútuo é condição essencial também, pois os sujeitos de Direito Interncional são soberanos e devem deixar seu consentimento expresso. Decorrente do requisito supra, vem o requisito da formalidade que designa que o consentimento das partes devem ser expressos de modo formal. Assim, a forma do tratado é obrigatoriamente escrita. Já o requisito da licitude e possibilidade do objeto determinan que os tratados internacionais devem observar as normas de direito internacional, como a Convenção de Viena e a Carta da ONU. Ultrapassados os requisitos de validade, passa-se a analise das fases do procedimento para a celebração do Tratado. As etapas do procedimento para a celebração de um tratado são as seguintes:negociação, assinatura, procedimento legislativo interno, ratificação, promulgação, publicação e registro. A negociação é a primeira etapa e é de competência do Poder Executivo, ao término dessa fase é escrito o texto que foi consenso entre as partes. A etapa seguinte é a assinatura que autentica o texto de consenso entre as partes e que vai passar por procedimento de ratificação no tratado em sentido estrito, mas nos tratados de procedimento simples já obriga as partes.
  • 10. O procedimento legislativo interno é a etapa na qual o texto do tratado é enviado para aprovação do Poder Legislativo, que pode ratificá-lo ou não. Não há essa etapa no tratado de procedimento simples. A Ratificação, é a etapa subsequente que decorre da aprovação do Legislativo. É o ato pelo qual uma das partes informa às outras que doravante se sente obrigada pelo Tratado. Promulgação é a etapa seguinte na qual o chefe do Executivo atesta a existência de um tratado e determina o seu cumprimento. A publicação é a etapa seguinte a promulgação, onde o Estado publica o Tratado em um veículo de imprensa oficial, onde informa a população da existência do mesmo, que passa a valer para todos, sem escusa de desconhecimento. O registro é a etapa final e deve ser efetuada junto à nação depositária do tratado, ou aos organismos internacionais ou regionais responsáveis por depósito de tratados como a ONU. 3 – TEORIAS DE RECEPÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO Há muitas teorias sobre como os tratados internacionais são recepcionados no ordenamento jurídico brasileiro perante a Constiuição.
  • 11. A questão nunca foi pacífica na doutrina e jurisprudência no Brasil, mas a posição jurisprudencial que vem sendo adotada no Brasil é a de que tais tratados são recepcionados como leis ordinárias. No entanto, os tratados que dispõem sobre direitos humanos têm uma condição especial quando entra no ordenamento jurídico recebendo a condição de norma supralegal, quando aprovados antes da Emenda Constitucional n.° 45 e, quando aprovados depois de tal emenda, seguindo o procedimento especial para reforma constitucional, eles são recebidos como normas constitucionais. 3.1 – Recepção como Lei Ordinária Essa teoria também é chamada de legalidade e é a dominante na jurisprudência brasileira. Ela consiste em conceder o “status” de lei ordinária aos tratados internacionais que ingressem no ordenamento jurídico pátrio. Tal entendimento foi firmado a partir do histórico julgamento do Recurso Extraordinário n.° 80004 em 1977. Confira-se ementa: “EMENTA: - Convenção de Genebra – Lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias – aval aposto a nota prmissória não registrada no prazo legal – impossibilidade de ser o avalista acionado, mesmo pelas vias ordinárias. Validade do Decreto-Lei n.° 427, de 22.01,1969. Embora a Convenção de Genebre que previu uma lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias tenha aplicabilidade no direito interno brasileiro, não se sobrepõe ela as leis do país, disso decorrendo a constitucionalidade e consequente validade do Dec- Lei n.° 427/69, que instituiu o registro obrigatório de Nota Promissória em Repartição Fazendária, sob pena de nulidade do título. Sendo o aval um instituto do direito cambiário, inexistente será ele se reconhecida a nulidade do título cambiário que foi aposto.
  • 12. Recurso Extraordinário reconhecido e provido.”3 Essa teoria traz problemas para o Brasil, que em caso de lei ordinária posterior ao tratado, pode retirar-lhe os efeitos, fazendo com que o país descumpra o pacto “Sunt Servanda”. 3.2 – Recepção como Norma Supralegal Essa teoria não é a dominante no Brasil, mas a jurisprudência aplica ela para os Tratados Internacionais de Direitos Humanos. Nela consiste dar um “status” superior aos tratados do que às leis ordinárias, mas inferior às normas constitucionais. O Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente atribuir a esses tratados tal condição, em julgamento, por votação unânime:no Recurso Extraordinário n.° 466.343, cujo o relator foi o Senhor Ministro Cezar Peluso. Esse julgamento teve importância histórica, pois ao discutir o Tratado de San José da Costa Rica em face da lei ordinária que permitia a prisão civil do depositário infiel., acabou por conceder ao primeiro um grau superior na hierarquia das normas, fazendo com que se extinguisse a prisão civil por dívidas no caso de depositário infiel no Brasil. Esse julgamento ainda trouxe votos que adotaram a teoria da recepção como norma constitucional dos tratados de Direitos Humanos, que se pass a analisar. 3.3 – Recepção como Norma Constitucional 3 RE n.° 80004/Sergipe. Supremo Tribunal Federal. Relator Ministro Xavier de Albuquerque. Publicado no Diário de Justiça em 29.12.1977.
  • 13. A teoria da recepção de tratados internacionais como normas constitucionais ainda não tem é maioria na jurisprudência brasileira no que se refere aos tratados anteriores à Emenda Constitucional n.° 45, apesar de ser muito defendida pela doutrina, principalmente, na figura da Professora Doutora Flávia Piovesan4.e do Professor Titular Celso Lafer5 quando se trata de Direitos Humanos. Essa teoria busca dar força aos tratados internacionais de Emendas à Constituição, colocondo-os no topo da pirâmide da heirarquia das normas, evitando problemas de não observância do pacto “sunt servanda”, já que os tratados não seriam contrariados por nenhuma lei ordinária posterior. Nesse sentido, cumpre destacar trecho do livro do Eminente Jurista Celso Lafer6: “Com efeito, entendo que os tratados internacionais de direitos humanos anteriores à Constituição de 1988, aos quais o Brasil aderiu e que foram validamente promulgados, inserindo-se na ordem jurídica interna, têm a hierarquia de normas constitucionais, pois foram como tais formalmente recepcionadas pelo parágrafo 2° do artigo 5° não só pela referência nela contida aos tratados como também pelo dispositivo que afirma que os direitos e garantias individuais não excluem outros decorrentes do regime e ds princípios por ele adotados.” Essa teoria foi defendida pelos ministros do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello, Cezar Peluso, Eros Grau e Ellen Gracie., que foram vencidos pela maioria do pleno do tribunal, que concedeu apenas “status” supralegal aos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos aprovados por maioria simples antes da Emenda Constitucional n.° 45. 4 Professora e Doutora em Direitos Humanos na faculdade de direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Defende a tese de que os Tratados Internacionais que dispõem sobre Direitos Humanos devem ter força de norma constitucional, já que o parágrafo 2° do artigo 5° da Constituição Federal, é claro ao estabelecer que não excluía normas de Direitos Humanos provenientes de outras fontes. 5 O Professor Celso Lafer é Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, onde leciona desde 1971. Obteve a livre-docência em Direito Internacional Público em 1977 e a titularidade da cadeira de Filosofia do Direito em 1988, ambas na Faculdade de Direito da USP. Foi ministro de Estado das Relações Exteriores (1992, 2001-2002) e Embaixador, Chefe da Missão Permanente do Brasil junto às Nações Unidas e à Organização Mundial do Comércio. 6 Lafer, Celso.A internacionalização dos Direitos Humanos. Constituição, Racismo e Relações Internacionais. Editora Manole. Primeira Edição. São Paulo. Páginas 16 e 17.
  • 14. Quanto aos tratados que dispõem sobre os direitos humanos e posteriores â Emenda supra, não há celeuma sobre seu grau normativo, quando respeitado o procedimento do artigo 5°, parágrafo 3°, da Constituição, que é exatamente o mesmo de uma Emenda Constitucional. Nesse ponto tanto doutrina, quanto jurisprudência são unânimes ao conferir a esses o “status” de norma constitucional. 3.4 – Recepção como Norma Supraconstitucional Quanto a essa teoria, não há suporte legal e nem jurisprudencial no Brasil. Porém há ilustres juristas nacionais que defendem a primazia dos tratados internacionais sobre a Constituição, quando a matéria é de relevância para toda a humanidade, como é o caso dos Direito Humano. O maior expoente dessa teoria foi o Ilustre Jurista Celso de Albuquerque Mello7. Ele defendia que uma vez inserida no ordenamento jurídico pátrio, o cunho da matéria de um Tratado Internacional de Direito Humano é tão importante que jamais poderia ser alterado, mesmo por Emenda Constitucional. Em sua visão esse caráter de cláusula pétrea era suficiente para atribuir a tal tratado um grau superior à da própria Constituição. Essa teoria é comumente aceita na Europa, que viveu as atrocidades da Segunda Guerra Mundial e tem a finalidade de evitar que com supostas premissas de direitos internos, países desrespeitem direitos humanos. Assim, por essa teoria, o Tratado Internacional de Direito Humano sobrevive a qualquer alteração na ordem constitucional, sempre acima da própria Constituição, não permitindo que governos autoritários os desrespeitem. 7 Professor Titular da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.Foi até sua morte um dos maiores expoentes nacionais no que concerne ao Direito Público Interncional.
  • 15. 4 – TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS
  • 16. 4.1 – Conceito Como já visto os tratados internacionais são acordos, que por excelência são expressões de concenso, entre dois ou mais sujeitos de direito internacional. Os tratados estabelecem direitos e obrigações entre seus signatários. Eles podem versar sobre os mais diversos assuntos, mas sem dúvidas os mais importantes são aqueles que versam sobre os direitos humanos. Dada a relevância de sua matéria dispõe de certa superioridade em face dos demais tanto que gozam de certo destaque na Constituição de 1988, principalmente no que concerne ao artigo 5°, parágrafo 2°, da Carta Magna, pois ela, de forma inédita, dispôs que não excluía outros direitos humanos decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, bem como dos provenientes de tratados internacionais dos quais o Brasil seja parte. Ou seja, ao não excluir os direitos advindos dos Tratado Internacionais sobre Direitos Humanos, estava incluindo no seu rol de direitos e garantias individuais por ela garantidos. Devido a sua natureza esses tratados ainda seguem alguns princípios do direito internacional que servem apenas a si, além dos comuns a todos os outros, que em resumo definem que os direitos humanos devem sempre avançar e nunca retroceder. 4.2 – Meio de Aprovação para Entrada no Ordenamento Jurídico antes da Emenda Constitucional de n°. 45 Essa monografia já abodou de forma genérica como é que o tratado passa a vigorar no ordenamento jurídico pátrio. Agora passa-se a analisar esse procedimento mais detidamente abordando os pontos específicos que servem à aprovação do Tratado de Direito Humano e sua entrada no sistema jurídico antes da Emenda Constitucional n.° 45.
  • 17. Como é sabido a primeira etapa é a negociação, ela dever ser feita por agentes habilitados para se pronunciar em nome dos sujeitos de direito internacional capazes, que são as partes interessadas. No caso de Tratados Internacionais de Direitos Humanos as negociações são comumente multilaterais, pois visam estabelecer direitos para toda a humanidade. Essa fase concluí-se com a elaboração do texto de consenso entre as partes interessadas. A etapa posterior à negociação é a assinatura que também deve ser feita por um agente habilitado, que geralmente são os chefes de Estado e de Governo. Mas pode ser feito por outros, desde que a eles tenham sido entregue a carta de plenos poderes para tanto. Depois da assinatura o Tratado Internacional de Direito Humano é enviado ao Congresso Nacional pelo presidente da República – ele não é obrigado a enviar, mas só depois de aprovado pelo Congresso é que o tratado pode produzir efeitos. O Congresso deve aprovar o texto com ou sem ressalvas para que o Brasil possa se sentir obrigado pelo tratado. Antes da EC n.° 45 o procedimento que se adotava era o mesmo para a aprovação de uma lei ordinária, qual seja: votação por maioria simples em turno único em cada uma das casas do Congresso Nacional. A ratificação, é a etapa subsequente. É o ato pelo qual uma das partes informa às outras que doravante se sente obrigada pelo Tratado. Após a ratificação o tratado deve ser submetido a promulgação pelo chefe do Executivo, no caso do Brasil, a competência é do Presidente da República, que atesta a existência do tratado e determina o seu cumprimento. O Presidente não é obrigado a promulgar o tratado, mas enquanto não o fizer ele não produzirá efeitos no país, a despeito de as outras partes já o considerarem válido no Brasil. Posteriormente , o tratado deve ser publicado em um veículo de imprensa oficial, qual seja, o Diário Oficial da União, onde a população é informada da existência do mesmo, que passa a valer para todos, sem escusa de desconhecimento, em todo o território nacional. A etapa final é o registro e deve ser efetuada junto à nação depositária do tratado, ou aos organismos internacionais ou regionais responsáveis por depósito de tratados como: a
  • 18. Organização dos Estados Americanos ou Organização das Nações Unidas. O depositário é escolhido na elaboração da redação final do tratado e tem o dever de informar todos os demais signatários que o Brasil levou-o a registro e já está submetido aos termos do pacto. 4.3 – Recepção no Ordenamento Jurídico antes da Emenda Constitucional n.° 45 Os Tratados Internacionais de Direitos Humanos, dada a relevância de sua matéria, sempre causaram polêmica quando o assunto é a recepção deles no ordenamento jurídico. Com relação aos tratados ratificados pelo Brasil antes da Emenda Constitucional n.° 45 a problema é maior ainda e se intensificou com o advento da Constituição Federal de 1988, pois em seu artigo 5°, parágrafo 2°, dispôs de forma clara que não excluía dela os direitos individuais, que não estavam nela relacionados, mas que o estavam em outras fontes normativas como os tratados internacionais. Tal dispositivo levou os juristas nacionais a considerarem quatro teorias no que tange o grau pelo qual tal tratado é recebido na pirâmide normativa brasileira, como: a concessão do “status” de lei ordinária (legalidade), supralegal, norma constitucional ou norma supraconstitucional. A incidência de cada uma das teorias traz diferentes implicações no ordenamento jurídico, principalmente no que concerne ao conflito de leis, já que a hierarquicamente superior prevalece sobre a inferior. A teoria que concebe que o Tratado Internacional de Direitos Humanos deve ser recepcionado como lei ordinária era até pouco tempo atrás a que prevalecia no Supremo Tribunal Federal. A maior implicação dessa teoria era a de que em caso de conflito entre uma norma ordinária e o tratado internacional é que a primeira poderia suspender os efeitos da segunda quando superveniente a ela ou quando tratando do assunto de forma mais especializada, como orienta a Lei de Introdução ao Código Civil.
  • 19. Por conta disso, até novembro de 2008 (dois mil e oito) o Brasil ainda permitia a prisão civil do depositário infiel, mesmo sendo signatário do Tratado de San José da Costa Rica, sem ressalva alguma, que é claro ao estabelecer que a prisão civil só pode ocorrer em caso de inadimplemento voluntário de alimentos, apenas porque existia dispositivo no artigo 4° do Decreto-lei 911/69, com redação dada pela lei n.° 6.071/74, que permitia a prisão civil do depositário infiel. A situação mudou no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários n.° 46.6343 e 349.703 e dos Habeas Corpus n.° 87.585 e 92.566, quando o Supremo Tribunal Federal passou a considerar que os Tratados Internacionais de Direitos Humanos, quando ratificados antes da Emenda Constitucional n° 45, deveriam ser recebidos com o grau de norma supralegal no ordenamento jurídico, o que acabou por encerrar o conflito de normas supracitadas, de forma a extinguir a prisão civil do depositário infiel no país. Confira-se ementa do acórdão proferido pelo pleno Supremo Tribunal Federal nessa ocasião: “Ementa: Prisão Civil. Depósito. Depositário infiel. Alienação Fiduciária. Decretação da medida coercitiva. Inadimissibilidade absoluta. Insubsistência de previsão constitucional e das normas subalternas. Interpretação do artigo 5°, inciso, LXVII e parágrafos 1°, 2° e 3°, da C à luz do artigo 7°, parágrafo 7°, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE n.° 349.703 e dos HCs n.° 87.585 e n.° 92.566. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.”8 Outrossim, é mister salientar que a posição do Supremo não é unânime, restando ainda duas outras teorias na doutrina. A teoria da recepção dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos como normas constitucionais é defendida pela Professora Flávia Piovesan, pelo Professor Celso Lafer e por quatro dos onze ministros do Supremo. 8 RE n.° 466.343/SP. Ministro Relator Cezar Peluso. Votação Unânime. Publicação no Diário Oficial em 05.06.2009.
  • 20. Essa corrente de pensamento tem se expandido na doutrina e defende que o texto do artigo 5°, parágrafo 2°, da Constituição Federal de 1988 inclui na esfera de materialidade constitucional os Direitos Humanos. Essa materialidade garante uma superioridade aos tratados em relação às demais normas, ainda que não estejam formalmente na Carta Magna. A teoria tem ganhado espaço também na jurisprudência, mas não é majoritária. A outra teoria sobre o grau normativo pelo qual um tratado dessa natureza é recebido é o da supraconstitucionalidade, que era capitaneado pelo Ilustre Jurista Professor Celso A. Mello, que considerava, que uma vez recebidos no ordenamento jurídico, dada a sua importância, esses tratados não poderiam ser alterados, mesmo que diante de uma completa alteração do sistema normativo com o advento de uma nova Constituição, que não pode contrariar esses direitos humanos, pois o princípio que os rege é o de que eles não podem retroceder, pelo contrário, deve-se sempre buscar a expansão deles. Essa teoria não ganhou relevância na jurisprudência, mas ainda sobrevive na doutrina, sendo a dominante em muitos países europeus como a França. 5 – A QUESTÃO DA MATERIALIDADE CONSTITUCIONAL DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS
  • 21. A grande questão que surge em relação à recepção dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos se deve justamente à sua materialidade. Grande parte da doutrina considera que todas as normas que dispõem sobre Direitos Humanos tratam na verdade de matéria que a Constituição se reservou o direito de dispor sobre. Isso deve-se ao artigo 5° da Carta Magna, que dispôs em seu rol sobre os direitos humano e em seu parágrafo 2° estabeleceu que aquele rol não era exaustivo. Tal situaçãolevou a doutrina e a jurisprudência a tergiverações sobre o assunto do tipo se as normas de Direitos Humanos integram o bloco da constitucionalidade, mesmo que não sejam formalmente parta da Carta Magna. Sobre isso já se manifestou o Professor Celso Lafer: “...Explico-me observando que entendo, por força do parágrafo 2° do artigo 5°, que as normas destes tratados são materialmente constitucionais. Integram, como diria Bidart Campos, o bloco da constitucionalidade, ou seja, um conjunto normativo que contém disposições, princípios e valores que, no caso, em consonância com a Constituição de 1988, são materialmente constitucionais, ainda que estejam fora do texto da Constituição documental. O bloco de constitucionalidade é, assim, a somatória daquilo que se adciona à Constituição escrita, em função dos valores e princípios nela consagrados. O bloco de constitucionalidade imprime vigor à força normativa da Constituição e é por isso parâmetro hermenêutico, de hierarquia superior, de integração, complementação e ampliação do universo dos direitos constitucionais previstos, além de critério de preenchimento de eventuais lacunas. Por essa razão, considero que os tratados internacionais de direitos humanos recepcionados pelo ordenamento jurídico brasileiro a partir da vigência da Constituição de 1988 e a entreda em vigor da Emenda Constitucional n.° 45 não são meras leis ordinárias, pois têm hierarquia que advém de sua inserção no bloco de constitucionalidade...”9 Essa é a mesma opinião da Professora Flávia Piovesan que se refere ao artigo 5°, parágrafo 2°, da Constituição de 1988, como o indutor de três grupos distintos de direitos humanos, quais sejam: os direitos expressos na Constituição; os direitos implícitos, decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Carta Constitucionaol e; os direitos expressos em tratados internacionais subscritos pelo Brasil. Ou seja, o dispositivo citado incluiu no rol de direitos constitucionalmente protegidos, aqules provenientes dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos. 9 Lafer, Celso. A internacionalização dos Direitos Humanos. Constituição, Racismo e Relações Internacionais. Editora Manole. Fl. 18. Primeira Edição. 2005. São Paulo.
  • 22. Vale citar para tanto as palavras da Professora Flávia Piovesan, que explicam com clareza quais os fundamentos dessa sua conclusão: “...Essa conclusão advém de interpretação sistemática e teleológica do texto, especialmente em face da força expansiva dos valores da dignidade humana e dos direitos fundamentais como parâmetros axiológicos a orientar a compreensão do fenômeno constitucional A esse raciocínio se acrescentam o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais referentes a direitos e garantias fundamentais, o que justifica estender aos direitos enunciados em tratados o regime constitucional conferidos aos demais direitos e garantias fundamentais.Essa conclusão decorre também do processo de globalização, que propicia ou estimula a abertura da Constituiçãoà normação internacional – abertura que resulta na ampliação do “bloco de constitucionalidade”...”10 Em suma, é crescente a posição doutrinária no sentido de conceder aos tratados internacionais que dispõem sobrei direitos humanos um aspecto de constitucionalidade em razão de sua matéria. Tal posição vem ganhando inclusive força na jurisprudência, que cada vez mais entende a importância desses direitos sobre os demais. 6 – MUDANÇA DE POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APÓS EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 45 Como já visto, o Supremo Tribunal Federal recentemente mudou o posicionamente em relação à recepção dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos no ordenamento jurídico 10 Piovesan, Flávia. Temas de Direitos Humanos. Editora Max Limonad. 1998.
  • 23. pátrio. Antes sua posição era pela concessão de um “status” de legalidade aos tratados desse tipo. Contudo, passou a compreender que essa condição propiciava a sobrelevação desses direitos em face de novas normas internas que pudessem ser contrárias a esses tratados e acabou por concedê-los uma qualificação supralegal. Porém, essa discussão em relação ao grau normativo de um tratado dessa natureza não era novo. Tanto que, buscando solucionar os problemas relativos a essa recepção, o ministro Celso de Mello, aproveitando-se das discussões parlamentares sobre a reforma do Poder Judiciário, enviou à relatora do Projeto de Emenda Constitucional que viria a se tornar a Emenda Constitucional n.° 45 uma proposta para a criação dos parágrafo 3°, para o artigo 5°, da Constituição Federal. A sugestão buscava eliminar de vez a discussão acerca da receptividade dos tratados internacionais no ordenamento jurídico. A proposta feita pelo Ministro era a de que a Carta Magna previsse expressamente que um tratado poderia ter o mesmo grau de uma emenda à constituição se aprovada nas mesmas condições de uma. Assim, foi feito e o parágrafo 3° foi adcionado ao artigo 5° da Constituição, passando a exigir que para um tratado ter o “status” de Emenda Constitucional passasse pela aprovação em dois turnos nas duas casas do Congresso Nacional, pelo quórum de três quintos. No entanto, tal medida criou uma celeuma a respeito dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos aprovados antes da Emenda Constitucional n.° 45, que trouxe essa exigência nova para que um tratado dessa natureza pudesse ter um grau de norma constitucional. Pois o entendimento era unânime de que os tratados aprovados após a referida emenda pelo processo exigido por ela, teriam o grau de norma constitucional. Ou seja, a proposta sugerida pelo Ministro Celso de Mello não resolveu o problema recepção dos tratados internacionais de direitos humanos aprovados antes da referida emenda. A medida apenas serviu para dividir os tratados em dois grupos quanto à recepção dos tratados internacionais que dispõem sobre direitos humanos: os aprovados antes ou depois da emenda.
  • 24. Quanto aos tratados aprovados antes da Emenda Constitucional n.°45 o Supremo Tribunal Federal entendia que, por nãoterem respeitado o processo legislativo atinente as emendas constitucionais, deveriam ser recepcionadas como normas de “status” legal. Porém, como já visto anteriormente, esta situação mudou com o julgamento do Recurso Extraordinário n° 466.343/SP. Em tal julgamento os ministros do Supremo entenderam que os Tratados Internacionais de Direitos Humanos deveriam ser recebidos com um grau de supralegalidade, mesmo havendo quatro que defendessem que os referidos tratados merecessem um nível de uma norma constitucional, mesmo que não o fosse formalmente e, sim, materialmente. Essa decisão não foi unânime, pois quatro ministros votaram para a eleveção do estado dos Tratados Internacionais de Direitos Humano em mais um grau, o que lhes daria a condição de norma constituciona, o que configuraria um maior avanço nas matérias de Direitos Humanos no Brasil. Já os tratados aprovados pelo Brasil posteriormente á Emenda Constitucional n.° 45, quando respeitando o processo legislativo do parágrafo 3° do artigo 5° da Carta Magna seriam, nos termos de tal dispositivo, materialmente e formalmente constitucionais. Ainda assim, haveria um problema em relação aos tratados que não fossem aprovados nas condições supra. Nos termos da atual jurisprudência, tais tratados deveriam ser recepcionados como os aprovados antes da emenda. Ou seja, deveriam receber o “status” de norma supralegal como as outras. De qualquer forma, ainda restaria a questão da materialidade constitucional dos tratados que dispõem sobre direitos humanos que não respeitassem o processo legislativo de uma emenda constitucional. Para a doutrina capitaneada pelos professores Celso Lafer e Flávia Piovesan, diferentemente da solução do Supremo, devido a essa materialidade desses tipos de tratados internacionais, memso quando não respeitado o processo legislativo para aprovação de emendas à constituição, ainda assim, mereceriam receber o grau de norma constitucional devido a sua importância, que mais que um caráter nacional, tem um espírito internacional.
  • 25. 7 – O TRATADO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA
  • 26. O Tratado de San José da Costa Rica, também chamado de Convenção Americana de Direitos Humanos, é um tratado internacional firmado entre os países membros da Organização dos Estados Americanos (O.E.A.). O referido tratado foi subscrito durante a Convenção Americana de Direitos Humanos em 22 de novembro de 1969, na cidade de San José na Costa Rica e entrou em vigor apenas em 18 de julho de 1978. O mesmo só foi ratificado pelo Brasil em 09 de julho de 1992. O Brasil não foi um de seus signatários, apenas aderiu ao tratado sem reservas. O tratado ainda criou dois órgãos internacionais para garantir que os países respeitassem os direitos por ela declarado, quais sejam: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos tem sede em Washington, capital dos Estados Unidos da América, e forma a rede de proteção interamericana de direitos humanos. Ela é formada por sete juristas que são eleitos por títulos e mérito pessoais, não sendo representantes de nenhum governo, mas sim dos países que compõem a O.E.A.. O Brasil tem um representante nessa comissão, qual seja, Paulo Sérgio Pinheiro. Essa entidade tem a função de realizar estudos sobre as condições de respeito aos direitos humanos nos países-membros da O.E.A., indicando soluções possíveis, bem como sugerir possíveis emendas ao tratado. Ela pode funcionar como uma espécie de “parquet”, levando denúncias de desrespeito do tratado por algum dos países que o ratificaram à Corte Interamericana de Direitos Humanos, atuando como uma das partes no processo contra o país que desrespeitou direitos humanos protegidos pela convenção Já a Corte Interamericana de Direitos Humanos é o órgão judicante do sistema interamericano de proteção aos direitos humanos. Tem sede em San José na Costa Rica. Essa corte não exerce apenas função contenciosa, mas consultiva , podendo ser consultada não só para resolver lide em casos de países-mebros que desrespeitem o Tratado de San José, mas também para emitir parecer, quando consultados, para dizer se a lei de um país está em acordo com o tratado.
  • 27. A corte é formada por sete juízes provenientes dos países-membros de elevada autoridade moral e reconhecido saber jurídico nas matérias de direitos humanos. O último representante brasileiro na Corte foi Antônio Augusto Cançado Trindade. Atualmente o Brasil não tem representante nessa Corte. O Tratado de San José da Costa Rica dispõe sobre direitos humanos e tem especial importância no ordenamento jurídico nacional, já que um dos direitos por ele estipulados provocou um grande dilema. Isto se deu porque a Convenção Americana de Direitos Humanos no seu artigo 7°, entre outros, dispôs em seu texto a proibição da prisão civil por dívidas que não tivessem natureza alimentar. Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio prevê a prisão civil do depositário infiel. Então com sua ratificação, o tratado entrou em conflito com essa norma de forma direta, o que levou inúmeros processos aos tribunais brasileiros, arguindo a impossibilidade de prisão por tal razão. 7.1 – Recepção do Tratado Antes do Julgamento do Recurso Extraordinário 466.343/SP Tal conflito de normas levou a debate sobre as teorias de recepção dos tratados internacionais de Direitos Humanos, não só aos tribunais, como para a doutrina também. Em um primeiro momento o Supremo Tribunal Federal manteve a posição que vinha adotanto desde o julgamento do Recurso Extraordinário n.° 80.004/SE de 1977, que era a de receber os tratados internacionais no ordenamento jurídico pátrio na mesma hierarquia de uma norma legal, sem atentar à importância do conteúdo da Convenção Americana de Direitos Humanos.
  • 28. Essa posição do Supremo Tribunal Federal levava o Brasil a desrespeitar flagrantemente o artigo 7° da Convenção Americana de Direitos Humanos, pois a lei especial n.° 4.728/65, com texto regulado pelo Decreto-Lei n.° 911/69, permite a prisão civil na alienação fiduciária, pois o adquirente se subsume na posição de depositário infiel, caso não pague a dívida e não apresente o bem quando executado. É importante salientar que o Brasil ratificou o Tratado de San José da Costa Rica sem ressalva alguma. Ou seja, o Brasil estava passivo de ser submetido à Corte Interanmericana de Direitos Humanos a qualquer momento em razão dessa posição defendida pelo Supremo. A justificativa para essa posição é a Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 2°, parágrafo 2°, que estabelece que a lei especial deve prevalecer sobre a geral, mesmo que a geral seja posterior. No caso, a Convenção Americana de Direitos Humanos foi considerado uma norma geral e, portanto, não prevalecia sobre a a lei de mercado de capitais, que era uma norma especial que previa a prisão civil do depositário infiel. Essa foi a posição adotada até recentemente pelo Supremo Tribunal Federal e não levava em consideração o disposto no artigo 5°, parágrafo 2°, da Carta Magna.que para grande parte da doutrina e até mesmo da jurisprudência em instâncias inferiores é um dispositivo que define claramente que os tratados ampliativos dos Direitos Humanos constantes do rol constitucional, não estavam excluídos da Constituição. 7.2 – Solução Atual do Supremo Tribunal Federal para o Conflito Entre o Tratado e a Norma que Permitia a Prisão Civil por Dívidas A teoria de receptividade de tratados internacionais anteriormente adotada pelo Supremo Tribunal Federal, como já visto, gerou muito polêmica, por causa do conflito entre o Tratado de San José da Costa Rica e a norma especial que regula o mercado de capitais no Brasil. A par disso e consciente da crescente internacionalização dos direitos humanos, o Supemo, depois de muitos anos, em decisão recente, julgando o Recurso Extraordinário n.°
  • 29. 466.343/SP, por votação unânime solucionou o conflito de normas que já durava mais de uma década. A solução dada foi conceder ao Tratado de San José da Costa Rica um grau normativo supralegal. Essa decisão colocou o referido tratado em posição hierarquica superior a lei que regula o mercado de capitais no Brasil e que permitia a prisão do depositário infiel. Isso acabou por extinguir a prisão civil por dívidas que não fossem de caráter alimentar, colocando o Brasil em rota de respeito a Convenção Americana de Direitos Humanos. Ainda na sessão de julgamento do referido recurso, quatro ministros votaram pelo constitucionalização dos tratados internacionais de Direitos Humanos, o que alinharia a jurisprudência a uma corrente doutrinária ainda mais moderna., Qual seja a teoria defendida pela Professora Flávia Piovesan, que se baseia no texto do parágrafo 2° do artigo 5° da Constituição Federal. 8 – A PRETIFICAÇÃO DAS NORMAS AMPLIATIVAS DE DIREITOS HUMANOS CONSEQUENTE DE SUA CONSTITUCIONALIZAÇÃO Primeiramente, nesse tocante é necessário que se entenda o que é uma cláusula pétrea. Para tanto, cabe fazer uma breve conceituação do referido instituto.
  • 30. Essas cláusulas nada mais são do que a parte dura da Constituição. Constituem-se em verdadeiras limitações materiais ao poder de reformar a Carta Magna. Isso não significa que as matérias que são objeto cláusulas pétreas não sejam imutáveis, mas que elas não podem ser objeto de qualquer tipo de emenda tendente a aboli ou reduzir os direitos por ela assegurados. No entanto, são permitidas mudança no seu cerne que visem ampliar os direitos por ela assegurados. Só são consideradas como cláusulas pétreas as que estão dentro do texto constitucional, não sendo admitidas como tais as que estão de fora. 8.1. Breve Histórico O primeiro registro de cláusulas pétreas em uma Constituição é a dos Estados Unidos da América datada de 1787. O seu cerne imodificável fazia referência à imutabilidade da representação paritária dos Estados-membros no Senado Federal. O sucesso desse tipo de cláusula foi tão grande no mundo jurídico que logo se espalhou por todo o mundo, chegando ao Brasil à época já da primeira Constituição do Estado até então recém liberto. Desde então fez-se sempre presente nas Cartas Magnas brasileiras, exceptuando-se a Constituição de 1937, que não possuía nenhuma dessas cláusulas. Muitos dos países que possuem Constituição escrita possuem esse tipo de cláusula imodificável. Para efeitos de comparação pode-se citar o caso de Honduras, onde a reeleição é vedada constitucionalmente e essa norma é inalterável.Inclusive, uma tentativa do Presidente daquele país de convocar uma Assembléia Constituinte para alterar tal norma, levou a um golpe de Estado promovido pelos militares e apoiado pelo Poder Judiciário daquela nação. 8.2. As cláusulas pétreas e as Constituições Federais
  • 31. As cláusulas pétreas não são novas no ordenamento jurídico brasileiro. Estão presentes desde a primeira Constituição do Brasil como país independente. Apenas na Carta Magna de 1937 elas não estiveram presentes. Na Constituição do império datada de 1824 não haviam clásulas pétreas expressas no texto como na Carta atual. No entanto, o preâmbulo dizia em seu preâmbulo e nos artigos 4°, 99 e 116, que o Dom Pedro era o Imperador e Defensor perpétuo do Brasil e que governaria para sempre. Portanto, pode-se dizer que o próprio poder de Dom Pedro era inalterável. A Carta de 1891, a primeira da República do Brasil, já trouxe cláusulas pétreas expressas em seu texto. Essas faziam referência à forma republicana e federativa de Estado, bem como a representação paritária dos Estados no Senado Federal. Já a Constituição de 1934, manteve basicamente as mesmas cláusulas pétreas da Carta anterior. No entanto, não fez referência à representação paritária dos Estados no Senado Federal. Na Constituição de 1937, a Carta do Estado Novo que foi outorgada por Getúlio Vargas, não houve nenhuma previsão de claúsula péttrea. No entanto, a Carta Magna seguinte, de 1946, que redemocratizou o Brasil, retomou a tradição das anteriores, prescrevendo que não seriam admitidas normas tendentes a abolir a forma republicana e federativa de Estado. A Consituição de 1967 e as mudanças de 1969, que muitas vezes é considerada uma nova Carta Magna, ambas elaboradas sob o regime militar, mantiveram as mesmas cláusulas pétreas da Carta de 1946. A Constituição de 1988 inovou no tocante a materialidade das cláusulas pétreas e, portanto merece um destaque para melhor análise dessas. 8.3. As cláusulas pétreas na Constituição de 1988 As cláusulas pétreas na Constituição de 1988 estão previstas no artigo 60, parágrafo 4° e foram uma grande evolução nesse tema em relação às Cartaas Magnas anteriores que se restringiam a petrificar, em sintese, apenas as normas constitucionais que faziam do Brasil uma República na forma federativa.
  • 32. Houve um enorme alargamento de direitos petrificados no ordenamento jurídico nacional, pois o referido artigo extendeu a impossibilidade de mudança normativa tendente a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos poderes e; os direitos e garantias individuais, como se verifica do texto do referido artigo: “...Artigo60. A Constituição poderá ser emndada mediante proposta: §4° - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais...” Do referido texto, verifica-se de pronto que a Constituição de 1988 não tornou inalterável a forma republicana de governo. Isto porque, a mesma foi submetida a um plebiscito, onde o povo decidiu pela manutenção da República. Outras mudanças materiais foram a questão do voto, separação de poderes e o mais importante os direitos humanos também foram petrificados pela Constituição, ou seja, restou vedada qualquer norma que tenda a diminuir ou extinguir direitos humanos expressos na Constituição, que são os direitos e garantias individuais. Há de se salientar que para serem consideradas cláusulas pétreas, as normas devem fazer parte da Constituição. Assim, as nomas infraconstitucionais que dispõem sobre a materialidade petrificada na Constituição não são imutáveis dentro do ordenamento jurídico. 8.4. A consequência da constitucionalização dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos Como já visto, os tratados internacionais não são recebidos no ordenamento jurídico como norma constitucional pela jurisprudência atual, com exceção dos Tratado de Direitos Humanos, quando observado o procedimento da aprovação de uma emenda constitucional, conforme o artgo 5°, § 3°, da Carta Magna.
  • 33. Essa constitucionalização traz consequências sérias no ordenamento juridico interno, pois direitos humanos são imutáveis quando inseridos na Constituição Federal, conforme artigo 60, §4°, da Constituição. Portanto, quando uma norma de Direitos Humanos proveniente de um tratado internacional é inserida no ordenamento jurídico nacional com “status” de constitucional, ela é imediatamente petrificada. O que significa dizer que ela não pode sofrer modificação que vise a redução ou extinção do direito por ela assegurada. Essa é a posição da Professora Flávia Piovesan. Confira-se: “...A Constituição de 1988 recepciona os direitos enunciados em tratados internacionais de que o Brasil é parte, conferindo-lhes natureza de norma constitucional. Isto é, os direitos constantes nos tratados internacionais integram e complementam o catálogo de direitos constitucionalmente previsto, o que justifica estender a esses direitos o regime constitucional conferido aos demais direitos e garantias fundamentais...”11 Esse trecho é claro na posição de que, as normas de direitos humanos, ainda que, apenas materialmente constitucionais devem ter o mesmo grau de eficácia e hierarquia dos demais direitos e garantias individuais fundamntais expressos na Constituição Federal. Assim, o Brasil não pode se retirar do tratado apenas denunciando-o, pois a norma, ainda assim, restaria enraizada na ordem constitucional. Só poderia ser alvo de emenda que objetivasse a ampliação dos direitos assegurados pelo tratado internacional constitucionalizado e o desrespeito a qualquer dos direitos previstos no tratado seria uma infração à ordem constitucional. Ainda aliado à petrificação das normas de direitos humanos provenientes de tratados internacionais, se alia o principio de que os direitos humanos conquistados não podem recuar e, sim, deve sempre avançar. 11 Piovesan, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Oonstitucional Internacional. Editora Saraiva. 8 ª Edição. 2007. Fl. 58.
  • 34. 9 – CONCLUSÃO Do exposto se denota que, a despeito de o Judiciário estar ampliando a influência do direito internacional na ordem jurídica pátria, aumentando o “status” dos tratados internacionais de simples lei ordinária, passando a lhes atribuir um papel supralegal, mas ainda infraconstitucional, ainda está a quem do que muitos países avançados já alcançaram. Porém, o passo dado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal foi tão significativo, que acabou por extirpar do ordenamento jurídico uma aberração, qual seja, a possibilidade de prisão civil do depositário infiel.
  • 35. Contudo, mais importante ainda é que o Supremo reconheceu a importância dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, de forma que foi unânime o pronunciamento de que, observado o procedimento de aprovação de Emenda Constitucional para o tratado desta natureza, o mesmo passa a valer como norma constitucional. Porém, apesar de se tratar de um avanço promovido pelo Judiciário, ainda assim, foi um avanço tímido perto do que a doutrina vem admitindo, principalmente, apoiada nas idéias da Professora Doutora Flávia Piovesan. Vem ganhando cada vez mais peso na doutrina a idéia de que tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário, quando dispõem sobre Direitos Humanos, são materialmente constitucionais e, por tal razão, mesmo os aprovados antes da Emenda Constitucional 45 e com procedimento mais simplificado, merecem o tratamento de normas constitucionais, fundamentando-se essa teoria no texto do parágrafo 2° do artigo 5° da Constituição Federal, dado o seu claro texto que estabelece que os direitos humanos que não estavam descritos na Carta Magna não eram excluídos dela. A constitucionalização dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos ainda tem um outro efeito, qual seja, transformar tais normas em cláusulas pétreas, pois como dispõe o artigo 60, parágrafo 4° da Constituição os direitos individuais não podem ser objeto de Emenda Constitucional que tende a reduzí-los ou removê-los. Ainda há que se avançar na questão de internacionalização dos direitos humanos, mas ao menos pode-se celebrar que um passo foi dado nessa direção, bem como o fato de que já há ministros no Supremo Tribunal Federal como Celso de Mello e Ellen Grace que patrocinam um avanço ainda maior nessa direção, se alinhando à corrente doutrinária dos professores Celso Lafer, Francisco Rezek e Flávia Piovesan.
  • 36. 10 – BIBLIOGRAFIA Canotilho, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª.Edição. Coimbra: Almedina, 2007. Cassilla, Lucio Correia. Artigo: Status Supra Constitucional das Normas Internacionais de Direitos Humanos. Publicado no sítio www.direitonet.com.br. Janeiro/2009. Lopes, Anselmo Henrique Cordeiro. Artigo:A Força Normativa dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos e a Emenda Constitucional nº 45/2004. Publicado no sítio www.jusnavigandi.com.br
  • 37. Guarnera, Giacomo e David de Souza Campos Martins Figueiredo. Artigo: Os Tratados Internacionais de Direitos Humanos e a Emenda Constitucional n.° 45/2004. Revista Affari. Abril/2005. Lafer, Celso. A Internacionalização dos Direitos Humanos. Constituição - Racismo e Relações internacionais. Editora Manole. 1ª Edição – 2005. Mazzuoli, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 2ª.Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. Mello, Celso D. De Albuquerquer. Curso de Direito Internacional Público – Volume 1. 15 ª Edição. Editora Renovar. 2004. Piovesan, Flávia C.. A Constituição Brasileira de 1988 e a Proteção Internacional dos Direitos Humanos. Tese de Doutorado – 1996. Piovesan, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. Editora Saraiva. 8ª Edição. 2007. Piovesan, Flãvia Daniel Sarmento e Daniela Ikawa. Igualdade, Diferença e Direitos Humanos. Lumen Juris Editora. 2008. Piovesan, Flávia. Temas de Direitos Humanos. Editora Max Limonad. 1998 Rezek, Francisco... Direito Internacional Público: Curso Elementar. 10ª.Edição. Saraiva. 2007 Trindade, Antônio Augusto Cançado. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. Vol. 2. Sérgio Antônio Fabris Editor. 1ª Edição. 2003.