O documento descreve quatro crimes sexuais contra vulneráveis no Código Penal brasileiro: 1) estupro de vulnerável; 2) corrupção de menores; 3) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente; e 4) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. Ele fornece detalhes sobre os elementos constitutivos de cada um desses crimes, incluindo as penas aplicáveis.
Aula 03 04 - direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo ii
1. DIREITO PENAL IV
Professor Dr.
Urbano Félix Pugliese
Título VI do Código Penal
CRIMES CONTRAA
DIGNIDADE SEXUAL
Capítulo II – Crimes sexuais contra
vulneráveis
2. Capítulo II – Crimes sexuais contra
vulnerável:
Quatro crimes:
1) Estupro de vulnerável;
2) Corrupção de menores;
3) Satisfação de lascívia mediante presença
de criança ou adolescente; e
4) Favorecimento da prostituição ou de
outra forma de exploração sexual de criança
ou adolescente ou de vulnerável.
3. Estupro de vulnerável:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro
ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena -
reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1o Incorre
na mesma pena quem pratica as ações descritas
no caput com alguém que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tem o necessário
discernimento para a prática do ato, ou que, por
qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. §
2o (VETADO)§ 3o Se da conduta resulta lesão
corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 10
(dez) a 20 (vinte) anos. § 4o Se da conduta resulta
morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
4. Bem jurídico:
Liberdade e dignidade sexual da pessoa
vulnerável (vulnerável # vulnerada);
As pessoas mais frágeis (débeis) devem ser
protegidas pelo Estado (por todos em geral);
Princípio da proteção eficiente através das
Ciências Criminais; e
Conceito de garantismo perpassa a proteção
dos mais necessitados no equilíbrio societário.
5. Ação nuclear:
A mesma do estupro; frisa-se o sujeito
passivo próprio: pessoas mais fracas, frágeis,
passando por períodos específicos de vida;
O garante deve vigiar os menores de catorze
e os demais vulneráveis;
Menor de catorze anos: absoluta ou relativa?
(absoluta presunção de vulnerabilidade);
E se for uma pessoa menor de catorze com
corpo de maior de catorze?
Crianças < 12; 18 > Adolescente ≥ 12; 29 >
Jovem ≥ 15; 60 < Adulto ≥ 29; e Idoso ≥ 60.
6. Vulneráveis:
1) Menor de 14 anos;
2) Enfermo sem discernimento para o ato;
3) Deficiente sem discernimento para o ato; e
3) Incapacidade de oferecer resistência.
7.
8. Objeto material:
O corpo humano violado; e
A vida psíquica do vulnerável é atingida.
9. Sujeito ativo e passivo:
Sujeito ativo: Qualquer ser humano
(comum); e
Sujeito passivo: O sujeito passivo deve ser
vulnerável (deve haver a caracterização da
vulnerabilidade).
10. Consumação e tentativa:
Consuma-se com a realização dos atos
constrangedores (crime material);
Tentativa admissível; e
Há as formas majoradas do art. 234-A
(gravidez e doença venérea) e causa de
aumento do art. 226 do CP.
11. Elemento subjetivo:
Dolo (direto e eventual); não há forma
culposa.
Ação penal:
Pública incondicionada.
Art. 234-B. Os processos em que se
apuram crimes definidos neste Título
correrão em segredo de justiça.
12. Formas qualificadas:
§ 2o (VETADO)§ 3o Se da conduta resulta
lesão corporal de natureza grave: Pena -
reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte: Pena -
reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
13.
14. Corrupção de menores:
Art. 218. Induzir alguém menor de 14
(catorze) anos a satisfazer a lascívia de
outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5
(cinco) anos.
15. Bem jurídico:
Liberdade, dignidade e desenvolvimento
sadio da sexualidade da pessoa vulnerável;
Protege-se a iniciação precoce das atividades
sexuais; e
O casamento precoce é uma preocupação da
ONU ao redor do mundo.
16. Ação nuclear:
Induzir = inculcar = criar na cabeça das
pessoas o que não havia; # Instigar # Auxiliar;
Há de haver uma pessoa específica (ao revés
será favorecimento à prostituição, se for uma
propaganda geral); e
A lascívia (concupiscência= desejo sexual)
precisa ser de outrem (não pode ser própria).
17. Sujeito ativo e passivo:
Qualquer ser humano menor de 14 anos pode
ser sujeito passivo; e
O sujeito ativo é comum.
18. Consumação e tentativa:
Consuma-se com o induzimento e a
satisfação da lascívia (crime formal);
Tentativa admissível; e
Há as formas majoradas do art. 234-A
(gravidez e doença venérea) e causa de
aumento do art. 226 do CP.
19. Elemento subjetivo:
Dolo;
Não há forma culposa.
Ação penal:
Pública incondicionada.
Art. 234-B. Os processos em que se apuram
crimes definidos neste Título correrão em
segredo de justiça.
20.
21. Satisfação de lascívia mediante
presença de criança ou adolescente:
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém
menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a
presenciar, conjunção carnal ou outro ato
libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria
ou de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4
(quatro) anos.
22. Bem jurídico:
Liberdade e dignidade sexual da pessoa
vulnerável; e
Desenvolvimento sexual sadio do menor de
14 anos.
23. Ação nuclear:
Praticar atos sexuais na presença do menor
(por meios eletrônicos? Crime específico lá
no ECA – art. 241-D -);
Induzir a presenciar atos sexuais; e
Não há contato físico com o menor.
24. Tipo do ECA similar:
Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou
constranger, por qualquer meio de comunicação,
criança, com o fim de com ela praticar ato
libidinoso: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três)
anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas
penas incorre quem: I – facilita ou induz o acesso
à criança de material contendo cena de sexo explícito
ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato
libidinoso; II – pratica as condutas descritas
no caput deste artigo com o fim de induzir criança a
se exibir de forma pornográfica ou sexualmente
explícita.
25. Sujeito ativo e passivo:
Qualquer ser humano menor de 14 anos pode
ser sujeito passivo; e
O sujeito ativo é comum.
26. Consumação e tentativa:
Consuma-se com a presença do menor nos
atos lascivos;
Tentativa admissível; e
Há as formas majoradas do art. 234-A
(gravidez e doença venérea) e causa de
aumento do art. 226 do CP.
27. Elemento subjetivo:
Dolo com especial fim de agir (a fim de
satisfazer lascívia própria ou de outrem);
Não há forma culposa;
Ação penal:
Pública incondicionada.
Art. 234-B. Os processos em que se apuram
crimes definidos neste Título correrão em
segredo de justiça.
28.
29. Favorecimento da prostituição ou de
outra forma de exploração sexual de
criança ou adolescente ou de vulnerável:
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à
prostituição ou outra forma de exploração sexual
alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tem o
necessário discernimento para a prática do ato,
facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter
vantagem econômica, aplica-se também
multa.
30. Continuando o tipo:
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato
libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e
maior de 14 (catorze) anos na situação descrita
no caput deste artigo (cliente);
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo
local em que se verifiquem as práticas referidas
no caput deste artigo (profissional).
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui
efeito obrigatório da condenação a cassação da
licença de localização e de funcionamento do
estabelecimento.
31. Bem jurídico:
Liberdade e dignidade sexual da pessoa menor de
18 anos ou vulnerável;
Crime hediondo (art. 1º, VIII da Lei n. 8.072/90);
A prostituição se confunde com exploração
sexual?
Exploração sexual (1º Congresso mundial contra
a exploração sexual comercial de crianças e
adolescentes – Estocolmo/1996): 1) Pornografia;
2) Prostituição; 3) Tráfico de pessoas para fins
sexuais; e 4) Turismo sexual.
32.
33. Ação nuclear:
Submeter (fazer acontecer), induzir e atrair
(trazer) à prostituição ou outra forma de
exploração sexual;
Facilitar, impedir ou dificultar o abandono;
além disso:
O cliente do sujeito passivo do delito; e
Quem é dono, gerente ou responsável pelo
local onde ocorrem as atividades (profissional
do comportamento).
34. Sujeito ativo e passivo:
Qualquer ser humano menor de 18 anos e
enfermo/doente mental sem discernimento; e
O sujeito ativo é comum.
35. Consumação e tentativa:
Consuma-se com as feituras do verbo (crime
formal);
Quando houver o fim de lucro aplica-se a
multa (proxenetismo mercenário);
Tentativa admissível; e
Há as formas majoradas do art. 234-A
(gravidez e doença venérea) e causa de
aumento do art. 226 do CP.
36. Efeito específico da condenação:
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui
efeito obrigatório da condenação a cassação da
licença de localização e de funcionamento do
estabelecimento.
Não é automático; e
É obrigatório (precisa ser fundamentado e
exposto na sentença judicial).
37. Elemento subjetivo:
Dolo com especial fim de agir;
Não há forma culposa.
Ação penal:
Pública incondicionada.
Art. 234-B. Os processos em que se apuram
crimes definidos neste Título correrão em
segredo de justiça.